REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
1/2011
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS
O Programa do IV Governo Constitucional consagra a reforma da Administração Pública como um dos instrumento estratégico de desenvolvimento, não só para assegurar os serviços públicos essenciais à população, mas também para orientar e impulsionar o progresso económico e social do País. Neste sentido, as orientações gerais definidas para a reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o apoio à governação determinam, desde logo, a introdução de um modelo organizacional com base na racionalização da estrutura da Administração Pública, incluindo os institutos públicos e empresas públicas, com o objectivo último de uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos públicos ao serviço da população.
A actividade do Ministério das Infra-Estruturas cobre um vasto conjunto de áreas de intervenção pública em domínios de natureza essencial: habitação, obras públicas, transportes e vias de comunicação, telecomunicações, electricidade, água e saneamento básico em todo o Pais, sendo ainda de realçar as relações contratuais com construtores e consultores resultantes do aprovisionameto público.
Certo de que às infra-estruturas cabe um lugar relevante no quadro do desenvolvimento económico de Timor-Leste, o Governo entende, e bem, ser determinante que o Ministério das Infra-Estruturas detenha uma estrutura de organização e funcionamento que permita a prossecução das suas atribuições com ganhos de eficiência na gestão dos serviços e recursos humanos existentes. Neste sentido, a estrutura orgânica do Ministério das Infra-Estruturas obedece à mesma matriz comum definida para outros Ministérios, com salvaguarda das especificidades deste Ministério que justificam opções particulares.
Na sequência, o presente diploma visa a aprovação da Orgânica do Ministério das Infra-Estruturas, no qual se define a estrutura organizacional do Ministério e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento à Constituição e ao Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, na última redacção dada pelo Decreto-Lei nº 14/2009, de 4 de Março, que aprovou a Orgânica do IV Governo Constitucional.
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 115º conjugado com a alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério das Infra-Estruturas, abreviadamente designado por MI, é o órgão central do Governo responsável pela concep-ção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas das obras públicas, urbanização, distribuição de água e energia eléctrica, dos transportes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil e serviços auxiliares, das comunicações, incluindo serviços postais, telegráficos, telefónicos e demais telecomunicações, da utilização do espaço radioeléctrico, dos serviços meteorológicos e da informática.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MI:
a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com o Ministério;
c) Coordenar e promover a gestão, manutenção e moderniza-ção das infra-estruturas aeroportuárias, de navegação aérea, rodoviárias, viárias e portuárias;
d) Propor e executar as linhas da política do Ministério nos domínios do urbanismo, das infra-estruturas, da rede rodoviária, dos edifícios, habitação e obras públicas;
e) Criar e implementar o quadro legal e regulamentar a activi-dade da construção civil, incluindo o licenciamento do seu exercício e a investigação sobre materiais de construção;
f) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e marítimas, nomeadamente com vista ao controlo de cheias;
g) Promover o estudo e execução dos novos sistemas de re-des de infra-estruturas afectos à distribuição de água e energia eléctrica, bem como de saneamento básico, e fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas neste domínio a outros organismos;
h) Promover a realização de obras de construção, conservação e reparação de edifícios públicos, monumentos e instala-ções especiais, nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido;
i) Promover a adopção de normas técnicas e de regulamentação referente aos materiais utilizados na construção civil, bem como desenvolver testes laboratoriais para garantia de segurança das edificações;
j) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, públicas ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável;
k) Manter e desenvolver um sistema nacional de informação e vigilância sobre o estado das obras e sobre os materiais de construção civil, incluindo os efeitos das cheias nas infra-estruturas;
l) Preparar e desenvolver, em cooperação com outros serviços públicos, a implementação do plano rodoviário do território nacional e dos planos de urbanização nacionais;
m) Desenvolver e regulamentar a actividade das comunicações bem como optimizar os meios de comunicação;
n) Assegurar a coordenação do sector dos transportes e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;
o) Promover a gestão do espectro radioeléctrico, bem como a adopção de normas técnicas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços de comunicações;
p) Garantir a prestação dos serviços públicos de telecomunica-ções e a utilização do espaço radioeléctrico através de empresas públicas ou da concessão da prestação do serviço público a entidades privadas;
q) Gerir a utilização do equipamento e da maquinaria pesada do Estado afectas ao Ministério;
r) Manter e desenvolver os sistemas nacionais de informação e vigilância meteorológica e sismológica, incluindo a construção e manutenção das respectivas infra-estruturas;
s) Gerir o sistema de tecnologias de informação do Governo e assegurar a prestação dos respectivos serviços, bem como implementar os sistemas de informática no território nacional;
t) Promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios dos transportes terrestres, aéreos e marítimos de carácter civil;
u) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;
v) Exercer as demais funções necessárias à prossecução das atribuições do Ministério.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3.º
Tutela e superintendência
1. O MI é superiormente tutelado pelo Ministro das Infra-Estruturas que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.
2. O Ministro das Infra-Estruturas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Vice-Ministro e pelos Secretários de Estado.
3. O Vice-Ministro e os Secretários de Estado exercem as competências que lhes forem delegadas por despacho do Ministro das Infra-Estruturas, nos termos legais.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura geral
O MI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado.
Artigo 5.º
Administração directa e indirecta do Estado
1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MI, os seguintes serviços centrais internos:
a) Gabinete de Inspecção e Auditoria;
b) Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;
c) Direcção-Geral de Obras Públicas;
d) Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações;
e) Direcção-Geral de Electricidade, Água e Saneamento.
2. Sob a tutela e superintendência do MI, prosseguem atribuições do Ministério, os seguintes serviços da administação indirecta do Estado:
a) Administração dos Portos de Timor-Leste;
b) Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P.;
c) Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste;
d) Autoridade Reguladora das Comunicações;
e) Instituto de Gestão de Equipamentos.
3. Os serviços referidos nas alíenas a) a e) do número anterior são organismos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e são regulados pelos seus Estatutos próprios já aprovados nos termos legais.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS CENTRAIS
Artigo 6.º
Gabinete de Inspecção e Auditoria
1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria, abrevidamente designado por GIA, é o serviço de controlo interno do MI responsável pela inspecção e auditoria dos serviços internos e organismos autónomos sob a tutela e superintendência do MI.
2. No âmbito da sua actividade inspectiva o GIA prossegue as seguintes atribuições:
a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços do MI;
b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos de inquérito e de averiguações aos serviços internos do MI;
c) Propor de forma fundamentada à entidade superior competente a instauração de procedimentos discipli-nares contra funcionários e agentes do MI sempre que sejam detectadas violações aos deveres gerais e especiais da função pública;
d) Exercer as demais actividades que lhe sejam atribuídas superiormente nos termos legais.
3. O Chefe do GIA é equiparado, para todos os efeitos legais, a Director-Geral.
Artigo 7.º
Direcção-Geral dos Serviços Corporativos
1. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, abrevidamente designada por DGSC, é o serviço interno central do MI responsável orientação geral e pela coordenação integrada dos restantes serviços internos do Ministério com competências nas áreas da administração e finanças, orçamento, aprovisionamento, gestão do património, recursos humanos, informação e relações públicas com a imprensa, documentação e arquivo.
2. A DGSC prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superio-res do Ministro;
b) Elaborar os planos anual e plurianual de actividades e a proposta do programa de investimento sectorial do Ministério, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução, em colaboração com todos os serviços internos de acordo com as orientações superiores;
c) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais atribuídas aos projectos dos serviços internos do Ministério, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;
d) Acompanhar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Ministério das Finan-ças, a execução de projectos e programas de cooperação internacional e de assistência externa e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de outros mecanismos de avaliação realizados por outras entidades competentes;
e) Assegurar o procedimento administrativo do aprovisio-namento, incluindo os procedimentos de despesas superiormente autorizadas nos termos legais;
f) Coordenar e controlar a arrecadação de receitas e outras importâncias cobradas pelos serviços internos do MI nos termos legais;
g) Assegurar e coordenar a gestão dos recursos humanos em colaboração com os restantes serviços internos do Ministério, incluindo a promoção de planos de forma-ção e desenvolvimento técnico e profissional para as diferentes áreas de atribuições do MI;
h) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do patrimómio do Estado afecto ao MI;
i) Assegurar e coordenar a divulgação de informação para o público, imprensa e outras entidades públicas, bem como assegurar a conservação da documentação e arquivo do MI;
j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;
k) Acompanhar a elaboração de projectos de leis e regula-mentos do MI;
l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
3. Na directa dependência da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos funcionam as seguintes direcções:
a) Direcção Nacional de Administração Geral;
b) Direcção Nacional de Orçamento e Finanças;
c) Direcção Nacional de Aprovisionamento;
d) Direcção Nacional do Planeamento.
Artigo 8.º
Direcção Nacional de Administração
1. A Direcção Nacional de Administração Geral é o serviço interno do MI que assegura o apoio técnico-administrativo à Direcção-Geral dos Serviços Corporativos e aos restantes serviços do MI, nos domínios da administração geral, recursos humanos, património e logística, relações públicas com a imprensa, documentação e arquivo.
2. A Direcção Nacional de Administração Geral tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Prestar apoio técnico-administrativo em todas as suas vertentes de acordo com as orientações superiores;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do MI, nomeadamente a recolha, guarda e conservação dos ficheiros pessoais dos funcionários, promover o recrutamento e os planos de formação e capacitação, acompanhar a avaliação e promoção dos funcionários;
c) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao MI e coordenar a execução e distribuição de material e outros equipamen-tos a todas as direcções do MI;
d) Assegurar um sistema de procedimentos de comunica-ção interna comum a todos os serviços do MI e assegurar a difusão de informação para o público e órgãos de imprensa e outras entidades de acordo com as orientações superiores;
e) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação respeitante ao MI, nomeadamente assegurar o despacho e a correspondência;
f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 9.º
Direcção Nacional de Orçamento e Finanças
1. A Direcção Nacional de Orçamento e Finanças é o serviço interno do MI que assegura o apoio técnico à Direcção-Geral dos Serviços Corporativos e aos restantes serviços do MI, nas áreas do orçamento e das finanças.
2. A Direcção Nacional de Orçamento e Finanças tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual do MI de acordo com as orientações superiores;
b) Assegurar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas aos projectos dos diversos serviços internos do MI, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação de outras entidades competentes;
c) Verificar a legalidade das despesas e processar o seu pagamento de acordo com as orientações superiores;
d) Verificar a legalidade das receitas e outras importâncias arrecadadas pelos serviços internos do MI e proceder à sua escrituração contabilística no orçamento do MI nos termos legais;
e) Assegurar a execução orçamental dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 10.º
Direcção Nacional de Aprovisionamento
1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento é o serviço interno do MI que assegura o apoio técnico à Direcção-Geral dos Serviços Corporativos e aos restantes serviços do MI, na área do aprovisionamento.
2. A Direcção Nacional de Aprovisionamento tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Assegurar a execução dos procedimentos administrati-vos do aprovisionamento do MI de acordo com as orientações superiores;
b) Verificar a legalidade dos contratos de fornecimentos de bens e serviços e dos contratos de obras do MI e coordenar a sua execução de acordo com as orientações superiores;
c) Verificar a necessária cabimentação orçamental para os contratos públicos no âmbito do aprovisionamento nos termos legais;
d) Coordenar a harmonizar a execução do aprovisionamen-to de acordo com as orientações superiores do MI e de outras entidades públicas competentes;
e) Assegurar e manter o registo e arquivo de todos os contratos públicos de aprovisionamento do MI;
f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 11.º
Direcção Nacional de Planeamento
1. A Direcção Nacional de Planeamento é o serviço interno do MI que assegura o apoio técnico à Direcção-Geral dos Serviços Corporativos e aos restantes serviços do MI, na área do planeamento.
2. A Direcção Nacional de Planeamento tem como funções específicas, nomeadamente
a) Preparar e elaborar, em colaboração com os restantes serviços, a proposta do Plano Anual de Actividades do MI, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução de acordo com as orienta-ções superiores;
b) Promover e acompanhar a elaboração dos planos secto-riais junto dos diversos serviços do MI;
c) Participar na formulação das medidas e políticas rele-vantes para as áreas de atribuições do MI;
d) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento anual do MI;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 12.º
Direcção-Geral de Obras Públicas
1. A Direcção-Geral de Obras Públicas, abrevidamente designada por DGOP, é o serviço interno central do MI responsável pela orientação, prossecução e execução integrada da política nacional para as áreas das obras públicas, construção civil em todas as suas vertentes, das estradas, pontes e controlo de cheias, edificações, habitação e planeamento urbano.
2. A DGOP prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superio-res do Ministro;
b) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentador do sector da construção civil em todas as suas vertentes, incluindo a promoção e investigação sobre materiais de construção;
c) Promover e assegurar a construção, manutenção e gestão das infra-estruturas rodoviárias, incluindo pontes e outras obras públicas;
d) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e maríti-mas, nomeadamente com vista ao controlo de cheias;
e) Licenciar e fiscalizar todas as edificações nos termos legais, nomeadamente o licenciamento de quaisquer obras e a aplicação de coimas em caso de violação da lei ou dos regulamentos aplicáveis;
f) Certificar e fiscalizar das actividades das empresas e dos profissionais individuais do sector da construção em todas as suas vertentes;
g) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação dos planos de urbanização ou de pormenor, o plano rodoviário e o plano de ordena-mento nacional, para serem aprovados superiormente;
h) Desenvolver e propor a adopção de normas técnicas e de regulamentação sobre contrução, nomeadamente sobre normas técnicas de segurança e outras para garantia da qualidade e segurança das obras;
i) Coordenar, avaliar a execução da política nacional de habitação, em coordenação com os serviços e entidades públicas competentes;
j) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais do sector da construção em todas as suas vertentes;
k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
3. Na directa dependência da Direcção-Geral de Obras Públi-cas funcionam as seguintes direcções:
a) Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias;
b) Direcção Nacional de Edificações;
c) Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano;
d) Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento.
Artigo 13.º
Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias
1. A Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias é o serviço interno do MI de execução técnica e de apoio à Direcção-Geral de Obras Públicas nos domínios da construção e remodelação de infra-estruturas, incluindo a conservação e reparação de estradas pontes e outras obras públicas.
2. A Direcção Nacional de Estradas, Pontes e Controlo de Cheias tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Elaborar, ou promover a elaboração, de projectos de obras de ampliação, construção e remodelação de estradas, pontes e outras infra-estruturas;
b) Assegurar a construção, conservação e manutenção das estradas e pontes da rede nacional, incluindo outras obras para protecção e controlo de cheias;
c) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elabora-ção e implementação dos planos de urbanização ou de pormenor, o plano rodoviário e o plano de ordenamento nacional;
d) Preparar, em colaboração com outros serviços e enti-dades públicas competentes, projectos legislativos e regulamentares para o sector das obras públicas, incluindo para a melhoria das condições de segurança das estradas e outras vias de comunicação;
e) Manter actualizado o registo sobre as condições do estado de conservação das estradas, pontes e outras vias de comunicação;
f) Promover, com outros serviços e entidades públicas competentes, a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 14.º
Direcção Nacional de Edificações
1. A Direcção Nacional de Edificações é o serviço interno do MI de execução técnica e de apoio à Direcção-Geral de Obras Públicas no domínio das edificações em todas as suas vertentes, incluindo a apreciação e aprovação de projectos, independentemente do fim a que se destinem.
2. A Direcção Nacional de Edificações tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Elaborar, planear e coordenar as actividades destinadas à construção, ampliação, remodelação e conservação de edifícios e instalações do sector público do Estado, incluindo os que são destinados às forças de defesa e de segurança, serviços prisionais, aduaneiros ou outras edificações, bem como a apreciação e aprovação dos respectivos projectos;
b) Proceder à avaliação e fiscalização da qualidade da construção e manutenção dos edifícios e outras instalações do sector público e privado;
c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das activida-des do sector da construção, incluindo as normas técnicas sobre segurança da construção de edifícios e a promoção e investigação sobre materiais de construção;
d) Apreciar e aprovar projectos de edificações e outras instalações e autorizar o início das obras, licenciar, fiscalizar e supervisionar todas as obras de construção, remodelação, ampliação, demolição ou de qualquer outra natureza;
e) Colaborar com outros serviços e entidades públicas competentes, na elaboração e implementação dos planos de urbanização ou de pormenor, no plano rodoviário e no plano de ordenamento nacional, para serem aprovados superiormente;
f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais do sector da construção em todas as suas vertentes;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 15.º
Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano
1. A Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano é o serviço interno do MI de execução técnica e de apoio à Direcção-Geral de Obras Públicas nos domínios da habitação e planeamento urbano, incluindo planos de pormenor de zonas envolventes, jardins e outros espaços públicos.
2. A Direcção Nacional de Habitação e Planeamento Urbano tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Elaborar o plano nacional de habitação e acompanhar as execução dos programas habitacionais de interesse social aprovados superiormente;
b) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elabora-ção e implementação dos planos de urbanização ou de pormenor, o plano rodoviário e o plano de ordenamento nacional, para serem aprovados superiormente;
c) Preparar, em colaboração com outros serviços e enti-dades públicas competentes, projectos legislativos e regulamentares no domínio da urbanização, incluindo a expropriação por razões de interesse público nos termos da lei;
d) Assegurar e manter o arquivo de todos os documentos respeintantes ao planos de urbanização;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 16.º
Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento
1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral de Obras Públicas nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico de materiais do sector da construção, incluindo outras actividades e técnicas necessárias ao progresso e às boas práticas da engenharia civil.
2. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da construção para serem aprovados superiormente;
b) Preparar e desenvolver a elaboração das regras neces-sárias para as boa práticas de engenharia civil, incluindo regras técnicas de construção de edifícios para garantia da qualidade e segurança das obras e para a protecção ambiental;
c) Promover a investigação científica e a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais no sector da construção e engenharia civil;
d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 17.º
Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações
1. A Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações, abrevidamente designada por DGTC, é o serviço interno central do MI responsável pela orientação, prossecução e execução integrada da política nacional para as áreas dos transportes terrestres, meteorologia e geofísica, serviços postais e redes informáticas do MI e do Governo.
2. A DGTC prossegue s seguintes atribuiçes:
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
b) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentador dos trans-portes terrestres, dos serviços meteorológicos, dos serviços postais e das redes informáticas de comunica-ção, incluindo a promoção e definição das normas e padrões técnicos destas áreas;
c) Colaborar com os serviços públicos competentes na elaboração do plano rodoviário nacional;
d) Licenciar e fiscalizar todas as actividades do sector dos transportes terrestres, incluindo o licenciamento de escolas privadas de condução;
e) Manter e gerir o sistema nacional registo de todos veículos, incluindo a atribuição de matrícula;
f) Colaborar com as autoridades policiais na fiscalização, implementação e cumprimento da legislação rodoviária;
g) Colaborar com os serviços públicos competentes para a promoção e articulação intermodal dos transportes terrestres com outros modos de transporte, nomeada-mente com a Administração dos Portos de Timor-Leste e com a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P;
h) Elaborar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, o sistema nacional e internacional de informação e vigilância meteorológica e sismológica, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos neste domínios;
i) Elaborar e gerir, em colaboração com outros serviços públicos competentes, o sistema de tecnologias de informação e das redes informáticas do MI e de outras entidades públicas do Governo de acordo com as decisões governamentais superiores;
j) Promover e assegurar os serviços postais em todo o território, bem como apoiar a execução das políticas nacionais neste domínio;
k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;
l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
3. Na directa dependência da Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações funcionam as seguintes direcções:
a) Direcção Nacional de Transportes Terrestres;
b) Direcção Nacional de Meteorologia e Geofísica;
c) Direcção Nacional de Informação e Tecnologia;
d) Direcção Nacional dos Serviços Postais.
Artigo 18.º
Direcção Nacional de Transportes Terrestres
1. A Direcção Nacional de Transportes Terrestres é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações no domínio dos transportes terrestres.
2. A Direcção Nacional de Transportes Terrestres tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação do plano rodoviário nacional, para ser aprovado superiormente;
b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das activida-des do sector dos transportes terrestres, incluindo as normas técnicas sobre segurança que devem ser observadas no transporte de passageiros e de mercadorias;
c) Manter e gerir o sistema nacional registo de todos veículos, incluindo a atribuição de matrícula;
d) Apreciar e aprovar os pedidos de abertura de escolas de condução privadas, bem como licenciar, fiscalizar e supervisionar todas as actividades do sector dos transportes terrestres nos termos legais;
e) Colaborar com as autoridades policiais na fiscalização, implementação e cumprimento da legislação rodoviária, incluindo a inspecção de veículos;
f) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais na área dos transportes terrestres;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 19.º
Direcção Nacional de Meteorologia e Geofísica
1. A Direcção Nacional de Meteorologia e Geofísica é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações no domínio da meteorologia e geofísica.
2. A Direcção Nacional de Meteorologia e Geofísica tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elaboração e implementação dos sistemas nacionais de informação e vigilância meteorológica e sismológica, bem como o plano nacional de protecção civil, para serem aprovados superiormente;
b) Assegurar a prestação de serviços de informação meteorológica e sismológica às entidades autónomas da aviação civil e da navegação marítima, bem como a quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) Promover a investigação científica e a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais na área da meteorologia e geofísica e apoiar para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;
d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 20.º
Direcção Nacional de Informação e Tecnologia
1. A Direcção Nacional de Informação e Tecnologia é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações no domínio das tecnologias de informação do MI e do Governo.
2. A Direcção Nacional de Informação e Tecnologia tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, a elabora-ção e implementação do sistema de tecnologias de informação do MI e do Governo, para ser aprovado superiormente;
b) Assegurar a prestação de serviços de assistência da rede informática aos serviços internos do MI e outras entidades públicas de acordo com as orientações superiores;
c) Promover a cooperação na área das tecnologias de informação, nomeadamente com a ARCOM e outras entidades nacionais e internacionais, de acordo com as orientações superiores;
d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 21.º
Direcção Nacional dos Serviços Postais
1. Direcção Nacional dos Serviços Postais é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral dos Transportes e Comunicações no domínio dos serviços postais.
2. A Direcção Nacional dos Serviços Postais tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Assegurar e garantir a prestação dos serviços postais em todo o território nacional, bem como os serviços postais internacionais com origem ou destino nacional;
b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das activid-ades do sector dos serviços postais, bem como promo-ver a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais na área dos serviços postais e apoiar o MI para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais na área dos serviços postais;
d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 22.º
Direcção-Geral de Electricidade, Água e Saneamento
1. A Direcção-Geral de Electricidade, Água e Saneamento, abrevidamente designada por DGEAS, é o serviço interno central do MI responsável pela orientação, prossecução e execução integrada da política nacional para as áreas da distribuição água e energia eléctrica e do saneamento básico.
2. A DGEAS prossegue s seguintes atribuições
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
b) Assegurar e implementar um serviço universal de distri-buição de água para consumo público em condições de segurança e higiene;
c) Planear e adoptar estratégias concertadas com outras entidades públicas para garantir o acesso de água potável a todos os cidadãos, nomeadamente o desenvolvimento e a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento básico em todo o terrirório;
d) Elaborar propostas de leis e regulamentos sobre as áreas das suas atribuições, nomeadamente normas técnicas sobre a rede elécrica de distribuição de energia, qualidade da água, saneamento e tratamento de águas residuais para a protecção da saúde pública e do ambiente;
e) Licenciar e fiscalizar as actividades do sector da água e da electricidade, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de água e de electricidade;
f) Elaborar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, estudos sobre o uso de recursos hídricos e energéticos e promover o desenvolvimento do quadro regulamentador nestas áreas;
g) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais nas áreas das suas atribuições;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
3. Na directa dependência da Direcção-Geral de Electricidade, Água e Saneamento funcionam as seguintes direcções:
a) Direcção Nacional dos Serviços de Electricidade;
b) Direcção Nacional dos Serviços de Água;
c) Direcção Nacional do Saneamento Básico;
d) Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água.
Artigo 23.º
Direcção Nacional dos Serviços de Electricidade
1. A Direcção Nacional dos Serviços de Electricidade é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral de Eletricidade, Água e Saneamento para a área da distribuição de energia eléctrica à população em todo o território nacional.
2. A Direcção Nacional dos Serviços de Electricidade tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Garantir a prestação dos serviços destinados a asse-gurar o fornecimento de electricidade nas melhores condições de qualidade, continuidade e regularidade em todo o território nacional, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores do serviço público de electricidade nos termos legais;
b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede pública de distribuição de electricidade e apoiar o MI para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;
c) Licenciar e fiscalizar as actividades de distribuição de electricidade, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de electricidade;
d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais na área dos serviços de electricidade;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 24.º
Direcção Nacional dos Serviços de Água
1. A Direcção Nacional dos Serviços de Água é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral de Eletricidade, Água e Saneamento para a área da distribuição de água potável à população em todo o território nacional.
2. A Direcção Nacional dos Serviços de Água tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Garantir a prestação dos serviços destinados a assegu-rar o fornecimento de água potável nas melhores condi-ções de qualidade, continuidade e regularidade em todo o território nacional, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores do serviço público de fornecimento de água potável nos termos legais;
b) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede pública de fornecimento de água potável e apoiar o MI para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;
c) Licenciar e fiscalizar as actividades de distribuição e fornecimento de água potável, nomeadamente impedindo conexões ilegais às redes públicas de distribuição de água;
d) Elaborar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, estudos sobre o uso de recursos hídricos e promover o desenvolvimento do plano nacional da água;
e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais na área dos serviços de distribuição de água;
f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 25.º
Direcção Nacional dos Serviços de Saneamento Básico
1. A Direcção Nacional dos Serviços de Saneamento Básico é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral de Eletricidade, Água e Saneamento nos domínios do saneamento básico e do tratamento de águas residuais.
2. A Direcção Nacional dos Serviços de Saneamento Básico tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Assegurar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, a implementação e execução integrada da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação aos utilizadores do serviço público de saneamento;
b) Elaborar, em colaboração com outros serviços públicos competentes, estudos sobre a obrigatoriedade da rede pública de esgotos, incluindo a gestão das redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais e industriais;
c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar da rede pública de esgotos, nomeadamente quanto às disposi-ções administrativas e técnicas de execução, manuten-ção e utilização de redes públicas e prediais, tarifas, penalidades e outras;
d) Licenciar e fiscalizar a utilização da rede pública de esgotos e dos ramais de ligação, nomeadamente impe-dindo o despejo ilegal de esgotos e drenagens de águas residuais;
e) Desenvolver, em colaboração com outros serviços públicos competentes, o quadro legal e regulamentar sobre tratamento de águas residuais e apoiar o MI para que sejam adoptadas na legislação interna as regras internacionais neste domínio;
f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
Artigo 26.º
Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água
1. A Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água é o serviço interno do MI de apoio à Direcção-Geral de Eletricidade, Água e Saneamento Obras Públicas nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico da qualidade da água, incluindo outras actividades e técnicas laboratoriais necessárias para garantir a qualidade da água potável.
2. A Direcção Nacional de Controlo e Qualidade da Água tem como funções específicas, nomeadamente:
a) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais para o sector da qualidade da água para serem aprovados superiormente, incluindo a área da gestão dos recursos hídricos;
b) Realizar testes laboratorais às águas e preparar e desenvolver regras técnicas para o tratamento de águas residuais para garantia da qualidade da água potável e para a protecção ambiental;
c) Promover a investigação científica e a participação de Timor-Leste em organismos nacionais e internacionais nesta matéria;
d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos legais.
CAPÍTULO V
ORGANISMOS AUTÓNOMOS
Artigo 27.º
Administração dos Portos de Timor-Leste
1. A Administração dos Portos de Timor-Leste, abreviada-mente designada por APORTIL, é o instituto público que tem por missão e atribuições as áreas da gestão e administração marítima e portuária em todas as suas vertentes, nomeadamente a segurança e assistência à navegação, e detém as necessárias prerrogativas de autoridade portuária para o integral cumprimento das suas atribuições.
2. A APORTIL rege-se pelos seus Estatutos próprios, apro-vados pelo Decreto-Lei nº 3/2003, de 10 de Março.
Artigo 28.º
Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P.
1. A Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P., abreviadamente designada por ANATL E.P., é a empresa pública que tem por missão e atribuições as áreas da gestão e administração dos aeroportos nacionais em todas as suas vertentes, nomeadamente a assistência à navegação aérea, e detém as necessárias prerrogativas de autoridade para o integral cumprimento das suas atribuições.
2. A ANATL E.P. rege-se pelos seus Estatutos próprios, aprovados pelo Decreto do Governo nº 8/2005, de 16 de Novembro.
Artigo 29.º
Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste
1. A Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste, abreviada-mente designada por AACTL, é o instituto público que tem por missão e atribuições regular, supervisionar, fiscalizar e inspeccionar o sector da aviação civil em todas as suas vertentes, nomeadamente certificar e licenciar as actividades dos transportes comerciais aéreos e inspeccionar aeronaves, para garantia da segurança dos passageiros e da aviação civil, detendo as necessárias prerrogativas de autoridade para o integral cumprimento das suas atribuições.
2. A AACTL rege-se pelos seus Estatutos próprios, aprovados pelo Decreto Lei nº 8/2005, de 16 de Novembro.
Artigo 30.º
Autoridade Reguladora das Comunicações
1. A Autoridade Reguladora das Comunicações, abreviada-mente designada por ARCOM, é o instituto público que tem por missão e atribuições regular, supervisionar, fiscalizar e inspeccionar o sector das comunicações em todas as suas vertentes, nomeadamente licenciar e fiscalizar os operadores de telecomunicações, assegurar a gestão do espectro radioeléctrico e a regulação do sector das comunicações.
2. A ARCOM rege-se pelos seus Estatutos próprios, apro-vados pelo Decreto Lei nº 12/2003, de 29 de Julho.
Artigo 31.º
Instituto de Gestão de Equipamento
1. O Instituto de Gestão de Equipamento Autoridade, abreviadamente designado por IGE, é o instituto público que tem por missão e atribuições assegurar a boa gestão, exploração e conservação dos veículos pesados, máquinas e outros equipamentos em condições propícias à sua rentabilização e utilização.
2. O IGE rege-se pelos seus Estatutos próprios, aprovados pelo Decreto Lei nº 11/2006, de 12 de Abril.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES REGIONAIS
Artigo 32.º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro das Infra-Estruturas, que tem por função realizar a avaliação periódica das actividades do MI.
2. Ao Conselho Consultivo do MI compete, nomeadamente:
a) Apreciar as decisões do Ministro tendo em vista a sua implementação pelos serviços centrais e pelos organismos autónomos e avaliar os resultados alcança-dos para o seu impacto na execução das atribuições do MI;
b) Avaliar os planos de actividades e os programas do MI;
c) Analisar periodicamente as actividades do MI e os re-sultados alcançados, propondo medidas para a melhoria da eficiência dos serviços;
d) Promover a troca de experiências e a comunicação entre todos serviços para a melhorar a coordenação integrada das suas actividades;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam submetidas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro, que o preside;
b) Vice-Ministro;
c) Secretários de Estado;
d) Directores-Gerais;
e) Representantes dos organimos autónomos.
4. Sempre que entender conveniente, o Ministro pode convi-dar outras entidades, públicas ou privadas, para participar nas reuniões do Conselho Consultivo.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinarmente, sempre que o Ministro o determinar.
Artigo 33.º
Direcções Regionais
1. Por diploma ministerial fundamentado do Ministro das Infra-Estruturas, podem ser criadas direcções regionais ou distritais de serviços do MI.
2. As direcções regionais ou distritais de serviços têm por missão a execução de actividades específicas para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, bem como para o acompanhamento e controlo das orientações superiormente definidas pelo Ministro para certas e determinadas actividades.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 34.º
Norma transitória
1. Os actuais Directores Nacionais dos serviços da Aviação Civil, dos Transportes Marítimos, da Autoridade Regula-dora das Comunicações e da Gestão de Equipamentos são transferidos para os organismos autónomos nos termos seguintes:
a) Director Nacional da Aviação Civil, para a ANATL E.P;
b) Director Nacional dos Transportes Marítimos, para a APORTIL;
c) Director Nacional da Autoridade Reguladora das Comunicações, para a ARCOM;
d) Director Nacional da Gestão de Equipamentos, para o IGE.
2. Até à nomeação e tomada de posse dos membros dos Conselhos de Administração destes organimos autóno-mos, os Directores Nacionais mencionados no número anterior exercem as suas funções na directa dependência do Ministro das Infra-Estruturas.
Artigo 35.º
Planeamento e integração dos serviços
1. Os serviços internos do MI e os organismos autónomos sob a sua tutela funcionam por objectivos formalizados nos planos de actividades aprovados pelo Ministro.
2. Os serviços internos e organismos autónomos prosseguem as suas actividades de forma articulada e unitária, devendo colaborar entre si para plena concretização das políticas estratégicas definidas no programa do Governo para o MI.
Artigo 36.º
Disposição comum às Direcções Nacionais
1. A organização funcional interna das Direcções Nacionais pode integrar departamentos de serviços específicos para melhor realizarem as suas funções.
2. Os Directores Nacionais, no exercício das suas funções, estão subordinados hierarquicamente ao respectivo Director-Geral ao qual pertencem.
Artigo 37.º
Diplomas orgânicos complementares
No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto-lei o Ministro das Infra-Estruturas aprovará os diplomas ministeriais da estrutura orgânico-funcional das Direcções-Gerais.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro das Infra-Estruturas
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Pedro Lay da Silva
Promulgado em 12 de 1 de 2011
Publique-se.
O Presidente da República
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José Ramos Horta