REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
44 /2012
Orgânica do Ministério das Finanças
O Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, que aprova a Orgânica do V Governo Constitucional estabelece, no seu artigo 23.º, que o Ministério das Finanças é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do planeamento e monitorização anual do orçamento e das finanças.
A presente Orgânica estabelece, assim, uma estrutura que visa contribuir, em conformidade com as linhas determinadas pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento e o Plano Estratégico do Ministério das Finanças, para uma gestão eficaz das finanças públicas, assente em sistemas de tratamento de dados e de prestação de contas transparentes e eficientes, devidamente enquadrada com as necessidades económicas e sociais do País.
A presente estrutura reflecte igualmente as opções legislativas recentes em matéria de financiamento público, tais como parcerias público-privadas e regime de dívida pública, criando os serviços adequados ao seu acompanhamento.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério das Finanças, abreviadamente designado por MF, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do planeamento e monitorização anual do orçamento e das finanças.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF:
a) Propor as políticas monetárias e cambiais em colaboração com o Banco Central;
b) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários em matéria macroeconómica, de receitas tributárias e não tributárias, enquadramento orçamental, aprovisionamento, contabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública;
c) Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste;
d) Coordenar os projectos e programas entre Timor-Leste e os Parceiros de Desenvolvimento, em ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
e) Gerir a dívida pública externa, as participações do Estado e as parcerias para o Desenvolvimento, cabendo-lhe a coordenação e definição das vertentes financeira e fiscal;
f) Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça em matéria de património imobiliário;
g) Promover a política de gestão dos bens móveis do Estado, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;
h) Gerir o fornecimento de bens aprovisionados para todos os ministérios;
i) Negociar, assinar e gerir a implementação de contratos de parcerias público-privadas, em coordenação com as demais entidades públicas competentes, zelando pela sua avaliação financeira com vista a uma partilha adequada de riscos entre o Estado e o parceiro privado e a sustentabilidade do cada projecto;
j) Elaborar e publicar as estatísticas oficiais;
k) Promover a regulamentação necessária e exercer o controlo financeiro sobre as despesas do Orçamento Geral do Estado que sejam atribuídas aos demais ministérios, no âmbito da prossecução de uma política de maior autonomia financeira dos serviços;
l) Velar pela boa gestão dos financiamentos efectuados através do Orçamento Geral do Estado por parte dos órgãos da administração indirecta do Estado e dos órgãos de governação local, através de auditorias e acompanhamento;
m) Coordenar a assistência nacional e internacional no domí-nio da assessoria técnica aos órgãos do Estado, com exclusão das áreas de formação dos recursos humanos;
n) Desenvolver sistemas de informação de gestão financeira em todos os serviços e organismos da Administração Pública em articulação com o desenvolvimento do processo do e-government;
o) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.
CAPÍTULO II
Tutela e superintendência
Artigo 3.º
Tutela e superintendência do Ministério
O MF é superiormente tutelado pelo Ministro das Finanças que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
O MF executa as suas responsabilidades através de serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado.
Artigo 5.º
Administração directa e indirecta do Estado
1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:
a) A Direcção-Geral de Impostos, composta pelas seguin-tes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional de Impostos Petrolíferos e Mine-rais;
ii) Direcção Nacional de Impostos Domésticos.
b) A Direcção-Geral de Alfândegas, composta pelas se-guintes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional de Operações;
ii) Direcção Nacional de Conformidade;
iii) Direcção Nacional de Administração.
c) A Direcção-Geral de Finanças do Estado, composta pe-las seguintes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional de Políticas Económicas;
ii) Direcção Nacional do Orçamento;
iii) Direcção Nacional para Todo o Governo;
iv) Direcção Nacional de Gestão e Fornecimento do Património do Estado.
d) A Direcção-Geral do Tesouro, composta pelas seguintes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional de Contabilidade e Regulação Financeira;
ii) Direcção Nacional de Pagamentos;
iii) Direcção Nacional de Desconcentração Financeira.
e) A Direcção-Geral de Estatística, composta pelas seguin-tes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional de Metodologia e Recolha de Dados;
ii) Direcção Nacional de Estatísticas Económicas e Sociais;
iii) Direcção Nacional de Sistemas e Relatórios.
f) A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, composta pelas seguintes direcções nacionais:
i) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
ii) Direcção Nacional de Administração Geral e Finan-ceira;
iii) Direcção Nacional de Gestão de Apoio Externo ao MF;
iv) Direcção Nacional de Logística e Manutenção.
g) A Unidade de Gestão de Parcerias para o Desenvolvi-mento;
h) A Unidade de Administração do Fundo Petrolífero;
i) A Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Finan-ceira;
j) A Unidade de Parcerias Público-Privadas;
k) O Gabinete de Inspecção e Auditoria;
l) O Gabinete Jurídico.
2. Sob tutela e superintendência do MF, prossegue atribuições do MF a Companhia de Investimentos de Timor-Leste, organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regulada pelos seus Estatutos próprios já aprovados nos termos legais.
3. O MF dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de apoio ou recurso:
a) Conselho Consultivo do Ministério das Finanças;
b) Secretariado dos Grandes Projectos;
c) Secretariado do g7+;
d) Centro de Capacitação em Gestão das Finanças Públicas;
e) Órgão de Recurso.
CAPÍTULO IV
Serviços CENTRAIS e ORGANISMOS AUTÓNOMOS
Secção I
Sobre a Direcção-Geral de Impostos
Artigo 6.º
Direcção-Geral de Impostos
1. A Direcção-Geral de Impostos, abreviadamente designada por DGI, é responsável pela administração e cobrança de impostos sobre o rendimento e património, bem como de taxas administrativas e outras contribuições financeiras.
2. A DGI prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
b) Orientar e coordenar a administração e cobrança das receitas do Estado provenientes dos impostos sobre o rendimento e o património, bem como a administração de outros tributos que lhe sejam atribuídos por lei, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária;
c) Orientar e coordenar a administração e cobrança de taxas administrativas e outras contribuições financeiras, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em material tributária;
d) Orientar e coordenar a administração, supervisão e co-brança dos impostos relativos a toda a actividade de exploração, indústria e comercialização do petróleo e minerais;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 7.º
Direcção Nacional de Impostos Petrolíferos e Minerais
A Direcção Nacional de Impostos Petrolíferos e Minerais, abreviadamente designada por DNIPM, prossegue as seguintes atribuições:
a) Fazer estimativas e velar pela boa cobrança dos impostos petrolíferos e minerais, nos termos da lei;
b) Calcular e monitorizar as receitas petrolíferas e minerais, de forma a contribuir para a elaboração da proposta de Orçamento Geral do Estado (OGE);
c) Coordenar com outras entidades, tais como o Banco Central e a Autoridade Nacional do Petróleo, actividades relativas a receitas do petróleo, gás e demais recursos minerais;
d) Sugerir propostas legislativas e regulamentares no âmbito dos seus objectivos;
e) Desenvolver e actualizar formulários de receitas e impostos usados pela DNIPM e promover a sua divulgação ao contribuinte;
f) Promover o esclarecimento aos utentes nomeadamente sobre o conteúdo e interpretação da legislação sobre impostos e receitas petrolíferas e minerais, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;
g) Combater a fraude e evasão fiscais e colaborar com outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em actividades relacionadas com o combate à fraude fiscal;
h) Emitir pareceres sobre convenções e acordos internacionais bem como sobre outros instrumentos normativos na área da sua competência;
i) Conduzir estudos de avaliação de receitas petrolíferas e minerais em termos de concepção, procedimentos e controlos, de acordo com os resultados;
j) Registar contribuintes petrolíferos e minerais, actualizando a lista de contribuintes e emitindo certificados de conformidade fiscal;
k) Manter uma colaboração permanente com outros serviços e organismos nacionais, bem como com instituições internacionais relevantes no âmbito do sector petrolífero e mineral;
l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 8.º
Direcção Nacional dos Impostos Domésticos
A Direcção Nacional dos Impostos Domésticos, abreviada-mente designada por DNID, prossegue as seguintes atribuições:
a) Fazer estimativas e velar pela boa cobrança dos impostos a seu cargo nos termos da lei;
b) Calcular e monitorizar as receitas sob sua administração, de forma a contribuir para a elaboração da proposta de OGE;
c) Determinar o montante de receitas não cobradas devido a isenções ou benefícios fiscais;
d) Sugerir propostas legislativas e regulamentares no âmbito dos seus objectivos;
e) Desenvolver e actualizar formulários de receitas e impostos usados pela DNID e promover a sua divulgação ao contribuinte;
f) Promover o esclarecimento dos utentes sobre o conteúdo e a interpretação da legislação fiscal, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;
g) Participar na definição da política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo a articulação com os serviços aduaneiros e com outros organismos de fiscalização da Administração Pública para maximização dos resultados;
h) Combater a evasão e a fraude fiscais, colaborando com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas actividades relacionadas com o combate à fraude;
i) Emitir parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais no âmbito das suas atribuições;
j) Manter actualizado o registo de contribuintes e emitir certidões de inexistência de dívidas fiscais;
k) Manter colaboração permanente com outros serviços e instituições nacionais e internacionais relevantes;
l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção II
Sobre a Direcção-Geral de Alfândegas
Artigo 9.º
Direcção-Geral de Alfândegas
1. A Direcção-Geral de Alfândegas, abreviadamente designada por DGA, é responsável pela administração e colecta de impostos e taxas aduaneiras cobrados à entrada do território nacional.
2. A DGA prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superio-res do Ministro;
b) Exercer acções de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob acção fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e, no âmbito do processo de desalfandegamento, atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;
c) Elaborar estudos, sugerir propostas legislativas e regula-mentares e definir normas e técnicas de actuação no âmbito dos seus objectivos;
d) Participar na definição e gestão da política fiscal relativa aos direitos aduaneiros, ao imposto sobre vendas e ao imposto selectivo de consumo, assegurando a liquidação e a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições cuja percepção lhe caiba por lei;
e) Regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à mo-vimentação de pessoas e bens, na entrada, perma-nência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela sua aplicação;
f) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pes-soas e bens, nos portos, aeroportos e fronteiras nacio-nais, nos termos da lei;
g) Participar na definição da política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo a articulação dos serviços aduaneiros com outros organismos de fiscalização da Administração Pública para maximização dos resultados;
h) Combater a evasão e a fraude fiscais, o contrabando e o descaminho e o tráfico ilícito de estupefacientes e armas bem como de outros artigos proibidos e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais na luta contra tais actividades;
i) Manter uma colaboração permanente com outros servi-ços e organismos nacionais, bem como com institui-ções internacionais relevantes no âmbito de Alfândegas;
j) Emitir parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira;
k) Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos próprios, designada-mente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controlo veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património cultural e artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispen-sável à realização daqueles objectivos;
l) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;
m) Exercer a tutela sobre os despachantes oficiais;
n) Emitir sanções administrativas nos termos da legislação alfandegária;
o) Exercer vigilância sobre outras actividades que podem resultar em ofensa à legislação alfandegária;
p) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 10.º
Direcção Nacional de Operações
A Direcção Nacional de Operações, abreviadamente designada por DNOP, prossegue as seguintes atribuições:
a) Aplicar os regimes aduaneiros relativos ao movimento de pessoas, bens, embarcações e aeronaves a entrar, a transitar ou a sair do território aduaneiro;
b) Combater e detectar o contrabando, em especial a evasão ao pagamento de direitos aduaneiros e a fraude, bem como o movimento ilegal de armas de fogo, drogas e outros bens proibidos;
c) Combater a falsificação de descrições, quantidades e valores de cargas comerciais;
d) Inspecionar documentos comerciais e imagens de raio X de modo a detectar irregularidades;
e) Efectuar patrulhas aduaneiras;
f) Relatar todas as infrações verificadas no terreno;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 11.º
Direcção Nacional de Conformidade
A Direcção Nacional de Conformidade, abreviadamente designada por DNC, prossegue as seguintes atribuições:
a) Aplicar a legislação aduaneira sobre avaliação e classifi-cação tarifária de bens;
b) Garantir a aplicação correcta dos sistemas harmonizados de tarifas e avaliação;
c) Gerir a movimentação de cargas, tanto das importações como das exportações;
d) Gerir os regimes de entreposto aduaneiro e entreposto franco;
e) Garantir que as isenções são aplicadas de acordo com a lei;
f) Investigar alegações e possíveis infracções de controlo aduaneiro, fraude e contrabando;
g) Aplicar os métodos target and profile a fim de identificar passageiros, bens e meios de transporte de alto risco;
h) Garantir a aplicação de princípios de gestão de riscos, de modo a minimizar as intervenções aduaneiras;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 12.º
Direcção Nacional de Administração
A Direcção Nacional de Administração, abreviadamente designada por DNA, prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a cobrança, recuperação e reembolso de direitos aduaneiros, impostos sobre vendas, impostos selectivos sobre o consumo, taxas e demais pagamentos;
b) Aplicar o programa ASYCUDA;
c) Gerir relações com despachantes aduaneiros, incluindo o seu registo, monitorização e formação;
d) Estabelecer práticas e procedimentos consistentes com as melhores práticas a nível mundial e com os modelos da Organização Mundial de Alfândegas;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção III
Sobre a Direcção-Geral de Finanças do Estado
Artigo 13.º
Direcção-Geral de Finanças do Estado
1. A Direcção-Geral de Finanças do Estado, abreviadamente designada por DGFE, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do MF com atribuições na área de Políticas Económicas, preparação do Orçamento Geral do Estado e administração das verbas destinadas a todo o Governo, bem como Gestão do Património do Estado.
2. A DGFE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações supe-riores do Ministro;
b) Superintender na elaboração e execução do OGE de acordo com o Plano Estratégico de Desenvolvimento e demais estratégias económicas do Governo;
c) Prestar assessoria técnica especializada nos domínios do desenvolvimento da economia, em especial do desempenho financeiro e da justiça fiscal, dentro da legalidade e dos objectivos definidos pelo Governo;
d) Gerir o património de bens móveis do Estado;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 14.º
Direcção Nacional de Políticas Económicas
1. A Direcção Nacional de Políticas Económicas, abreviada-mente designada por DNPE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Analisar e recomendar políticas tendentes à promoção do desenvolvimento económico e à redução da pobreza;
b) Desenvolver e manter modelos macroeconómicos para efeitos de formulação políticas;
c) Emitir pareceres e estudos relativos aos sectores público e privado, reformas estruturais, emprego, salários, mercados financeiros, monopólios, investimento e formação de capital;
d) Elaborar previsões relativas ao crescimento, ao emprego e à inflação;
e) Articular com o Banco Central de Timor-Leste no âmbito do acompanhamento da política monetária e cambial;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
2. No domínio específico das políticas e programas sectoriais, a DNPE prossegue as seguintes atribuições:
a) Colaborar na definição de políticas estruturais de desen-volvimento e dos respectivos impactos na despesa pública e privada em infra-estruturas, designadamente no investimento público;
b) Emitir pareceres sobre política fiscal;
c) Preparar estudos e emitir pareceres sobre a estrutura dos impostos e os níveis das taxas em vigor;
d) Analisar os níveis agregados de despesas de médio prazo, incluindo o equilíbrio entre o OGE, os fundos de Parceiros de Desenvolvimento e Organizações Internacionais e as despesas de capital.
3. Nos sectores concretos do comércio e das políticas finan-ceiras, competem ainda à DNPE as seguintes atribuições:
a) Avaliar os dados estatísticos internacionais e regionais nos domínios do comércio e do investimento relevantes para Timor-Leste;
b) Assessorar nas relações e projectos com organizações internacionais, com o Banco Mundial, com o Fundo Monetário Internacional e com os Parceiros de Desenvolvimento, nas áreas de política económica e orçamental;
c) Preparar notas informativas relevantes, económicas e financeiras, designadamente nas áreas do desenvolvimento, financiamento externo e investimento, com vista à sua divulgação pelos membros do Governo, Embaixadas e Parceiros de Desenvolvimento.
Artigo 15.º
Direcção Nacional do Orçamento
A Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada por DNO, prossegue as seguintes atribuições:
a) Executar, no âmbito do MF, as actividades relacionadas com a elaboração, conteúdo, acompanhamento e avaliação do OGE;
b) Elaborar e consolidar o balanço de receitas e de despesas;
c) Assegurar a execução do OGE;
d) Implementar as prioridades e os objectivos do OGE defini-dos pelo Governo;
e) Recolher e tratar a informação de carácter financeiro relativa ao conjunto do sector público administrativo e promover e publicar os apuramentos estatísticos, em colaboração com a DGE;
f) Acompanhar e desenvolver instrumentos que permitam a monitorização dos programas e das políticas orçamentais;
g) Coordenar a política orçamental com os demais ministérios e organismos da Administração Pública, emitindo as instruções necessárias à preparação do OGE;
h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 16.º
Direcção Nacional para Todo o Governo
A Direcção Nacional para Todo o Governo, abreviadamente designada por DNTG, prossegue as seguintes atribuições:
a) Gerir a tramitação dos processos de atribuição de pensão mensal e demais regalias a titulares e ex-titulares dos órgãos de soberania até ao respectivo pagamento;
b) Acompanhar as solicitações dos demais Ministérios e Secretarias de Estado para transferências provenientes da reserva de contingência do OGE;
c) Administrar as demais verbas inscritas no OGE afectas a Todo o Governo, incluindo, mas não se limitando a, bens aprovisionados para todas as entidades públicas, pagamento de quotas em organizações internacionais, realização de auditorias externas, entre outras;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 17.º
Direcção Nacional de Gestão e Fornecimento do Património do Estado
A Direcção Nacional de Gestão e Fornecimento do Património do Estado, abreviadamente designada por DNGFPE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Supervisionar e controlar os processos, procedimentos e inventários para a gestão, disponibilização e afectação do património de bens móveis do Estado;
b) Coordenar e gerir o armazenamento e distribuição dos bens aprovisionados para todas as entidades públicas;
c) Garantir procedimentos adequados para a venda e alienação do património de bens móveis do Estado, promovendo a respectiva avaliação em caso de venda por hasta pública, a efectuar pela Comissão dos Leilões;
d) Elaborar a lista para abate de bens móveis em estado de degradação avançado, em estreita colaboração com a Comissão dos Leilões;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção IV
Sobre a Direcção-Geral do Tesouro
Artigo 18.º
Direcção-Geral do Tesouro
1. A Direcção-Geral do Tesouro, abreviadamente designada por DGT, tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do MF com atribuições nas áreas de Contabilidade, Pagamentos, Autoridades Públicas Autónomas e Desconcentração Financeira.
2. A DGT prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superio-res do Ministro;
b) Superintender na contabilidade pública e no controlo da legalidade e regularidade da administração financeira do Estado, bem como na gestão da tesouraria central do Estado e na sua articulação com a política monetária e com o financiamento público;;
c) Assegurar a emissão e gestão de dívida pública;
d) Superintender e controlar os aspectos relacionados com as Autoridades Públicas Autónomas;
e) Promover a desconcentração da prestação de serviços financeiros às populações;
f) Articular com o Banco Central a gestão efectiva de pagamentos e saldos do Estado;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 19.º
Direcção Nacional de Contabilidade e Regulação Financeira
A Direcção Nacional de Contabilidade e Regulação Financeira, abreviadamente designada por DNCRF, prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar e supervisionar a contabilização e reconciliação das receitas e despesas, as transferências de fundos, bem como a organização das contas correntes indispensáveis ao controlo dessas operações;
b) Propor a política de aprovisionamento e contratação pública;
c) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas;
d) Processar as transacções financeiras dos Fundos Especiais sob tutela do MF;
e) Exercer a acção de fiscalização das Autoridades Públicas Autónomas, em matéria de documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
f) Produzir com regularidade relatórios para o Governo sobre receitas e despesas da Administração Pública, incluindo Entidades Públicas Autónomas;
g) Elaborar a Conta Geral do Estado em colaboração com outros serviços;
h) Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das despesas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;
i) Emitir e divulgar instruções administrativas financeiras so-bre a gestão financeira de dinheiros públicos promovendo, com uma acção pedagógica, o seu constante aperfeiçoa-mento;
j) Articular com o Banco Central em termos de gestão de movimentos de caixa;
k) Levar a cabo as actividades relacionadas com a gestão e emissão da dívida pública;
l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 20.º
Direcção Nacional de Pagamentos
A Direcção Nacional de Pagamentos, abreviadamente designada por DNP, prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar e supervisionar o pagamento das despesas pú-blicas e o movimento das operações do Tesouro;
b) Efectuar o pagamento de todos os funcionários do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pela Comissão da Função Pública, bem como garantir a retenção na fonte dos impostos devidos e realizar outras deduções;
c) Efectuar o pagamento dos subsídios de apoio e de subven-ções públicas, nos termos da lei;
d) Processar as transacções financeiras dos Fundos Especiais sob a tutela do MF;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 21.º
Direcção Nacional de Desconcentração Financeira
A Direcção Nacional de Desconcentração Financeira, abreviadamente designada por DNDF, prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a descentralização dos serviços do MF responsáveis por contabilidade e pagamentos;
b) Garantir as transferências orçamentais adequadas para as autoridades comunitárias e órgãos de poder local, no âmbito das respectivas competências e orçamentação;
c) Acompanhar a utilização adequada das transferências orça-mentais;
d) Colaborar na inclusão das transferências orçamentais nas dotações do OGE;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção V
Sobre a Direcção-Geral de Estatística
Artigo 22.º
Direcção-Geral de Estatística
1. A Direcção-Geral de Estatística, abreviadamente designada por DGE, é responsável pela concepção, coordenação e produção das estatísticas oficiais de Timor-Leste.
2. A DGE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
b) Coordenar o sistema de estatísticas oficiais do país, com vista a garantir a sua coerência e racionalidade;
c) Compilar, analisar, sistematizar, produzir e publicar dados estatísticos sobre a população, empresas e outras entidades, com o objectivo de produzir e publicar infor-mações sobre a situação económica, social e demográfica de Timor-Leste;
d) Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional (SEN), aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas, indicadores e outros instrumentos de coordenação estatística, de acordo com os padrões internacionais;
e) Preparar, conceber e apresentar propostas relativas ao sistema de bases do SEN, incluindo os métodos de aquisição, o segredo estatístico, bem como a divulgação e publicação de dados e resultados;
f) Dirigir a organização e execução dos censos nacionais da população e domicílios;
g) Compilar e difundir as Contas Nacionais e demais infor-mações sobre as diferentes vertentes da economia;
h) Desenvolver, actualizar e administrar informação e regis-tos estatísticos de acordo com as melhores práticas internacionais;
i) Salvaguardar a compatibilidade dos sistemas informáti-cos e tecnológicos com os padrões internacionalmente aceites e praticados;
j) Providenciar o armazenamento das bases de dados e garantir a confidencialidade de dados empresariais e individuais, mantendo a observância do segredo estatístico;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 23.º
Direcção Nacional de Metodologia e Recolha de Dados
A Direcção Nacional de Metodologia e Recolha de Dados, abreviadamente designada por DNMRD, prossegue as seguintes atribuições:
a) Organizar e gerir inquéritos estatísticos em nome do Estado;
b) Em especial, recolher estatísticas demográficas, incluindo o censo nacional da população e domicílios;
c) Estabelecer políticas e regras de recolha e gestão de dados estatísticos segundo as melhores práticas internacionais;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 24.º
Direcção Nacional de Estatísticas Económicas e Sociais
A Direcção Nacional de Estatísticas Económicas e Sociais, abreviadamente designada por DNEES, prossegue as seguintes atribuições:
a) Organizar e gerir estatísticas económicas e sociais em nome do Estado;
b) Relatar indicadores económicos e sociais relevantes, como as Contas Nacionais e demais informações sobre as diferentes vertentes da economia;
c) Conduzir a recolha e análise de dados estatísticos segundo as melhores práticas internacionais;
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 25.º
Direcção Nacional de Sistemas e Relatórios
A Direcção Nacional de Sistemas e Relatórios, abreviadamente designada por DNSR, prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir o arquivo e segurança dos dados estatísticos;
b) Salvaguardar a compatibilidade dos sistemas informáticos e tecnológicos de arquivo com as políticas e regras determinadas dentro da DGE;
c) Gerir a disseminação de dados estatísticos ao público;
d) Assegurar o acesso a dados económicos, relatórios regu-lares e inquéritos;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção VI
Da Direcção-Geral de Serviços Corporativos
Artigo 26.º
Direcção-Geral de Serviços Corporativos
1. A Direcção-Geral de Serviços Corporativos, abreviadamente designada por DGSC, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro e Vice-Ministro, às Direcções-Gerais e aos restantes serviços do MF, nos domínios da administração geral, dos recursos humanos, financeiros e logísticos, da gestão de assistência externa face ao MF, bem como da comunicação, documentação, arquivo e gestão patrimonial.
2. A DGSC prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
b) Assegurar o funcionamento dos serviços administrati-vos e a gestão dos recursos financeiros;
c) Levar a cabo a boa gestão dos recursos humanos, em coordenação com a Comissão da Função Pública;
d) Executar as leis, regulamentos e procedimentos da Administração Pública no âmbito do MF;
e) Executar as actividades relacionadas com a gestão dos recursos materiais e dos serviços gerais;
f) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de informática;
g) Gerir a assistência externa do MF;
h) Assegurar os procedimentos de despesas, de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o MF;
i) Assegurar a manutenção de equipamentos e veículos do MF, bem como executar as respectivas aquisições, reparações e transporte;
j) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do MF em eventos nacionais ou internacionais, incluindo os inerentes à realização de viagens;
k) Analisar e emitir parecer sobre os regimentos internos dos serviços do MF relativos a recursos humanos e materiais;
l) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de informação oficial de interesse do MF;
m) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conser-vação das instalações do MF ou sob tutela do MF;
n) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 27.º
Direcção Nacional de Recursos Humanos
A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, prossegue as seguintes atribuições:
a) Gerir os recursos humanos;
b) Estabelecer regras e procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remuneratórios;
c) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho;
d) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública;
e) Elaborar registos estatísticos dos recursos humanos;
f) Apoiar ao desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MF;
g) Coordenar a elaboração da proposta de quadro de pessoal do MF em colaboração com os Directores Gerais e Nacionais;
h) Gerir e monitorizar registo e o controlo da assiduidade dos funcionários em coordenação com as Direcções Gerais e Nacionais;
i) Gerir as operações de recrutamento e selecção em coorde-nação com a Comissão da Função Pública;
j) Avaliar as necessidades específicas de cada Direcção Geral e Nacional e propor os respectivos planos anuais de formação e gerir a sua implementação;
k) Rever, analisar e ajustar, regularmente, e em coordenação com os Directores Gerais e Nacionais, os recursos humanos do MF, garantindo que as competências dos funcionários estão de acordo com as funções desempenhadas;
l) Aconselhar sobre as condições de emprego, transferências e outras políticas de gestão de recursos humanos e garantir a sua disseminação;
m) Criar, manter e actualizar um arquivo, físico e electrónico, com as descrições da funções correspondentes a cada uma das posições existentes no MF;
n) Apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraordinário de avaliação, garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões;
o) Gerir o programa de bolsas de estudo na área das Finanças;
p) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 28.º
Direcção Nacional de Administração Geral e Financeira
A Direcção Nacional de Administração Geral e Financeira, abreviadamente designada por DNAGF, prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar e elaborar, em colaboração com os restantes ser-viços, a proposta do Plano Anual de Actividades do MF, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
b) Promover e acompanhar a elaboração dos planos dos di-versos serviços
c) do MF;
d) Preparar, em colaboração com os restantes serviços, o orçamento anual do MF, bem como assegurar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas aos diversos serviços do MF;
e) Verificar a legalidade das despesas e processar o seu paga-mento;
f) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos do aprovisionamento do MF em conjunto com as entidades públicas relevantes;
g) Verificar a legalidade dos contratos de fornecimentos de bens e serviços e dos contratos de obras do MF e coordenar a sua execução;
h) Assegurar um sistema de procedimentos de comunicação interna comum a todos os serviços do MF e assegurar a difusão de informação para o público e órgãos de imprensa e outras entidades de acordo com as orientações superiores;
i) Providenciar os meios necessários para assegurar a partici-pação dos dirigentes e dos funcionários do MF em eventos nacionais ou internacionais, incluindo os inerentes à realização de viagens;
j) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação respeitante ao MF, nomeadamente assegurar o despacho e a correspondência;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 29.º
Direcção Nacional de Gestão de Apoio Externo ao MF
A Direcção Nacional de Gestão de Apoio Externo ao MF, abreviadamente designada por DNGAE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Em coordenação com os demais serviços, garantir a boa gestão e coordenação na identificação e aplicação dos apoios técnicos e financeiros providenciados ao MF pelos parceiros de desenvolvimento;
b) Gerir a implementação dos projectos de apoio ao MF de carácter tanto bilateral como multilateral, utilizando sistemas e procedimentos internos do Governo de forma a garantir um maior reforço institucional do MF;
c) Assegurar a existência dum mecanismo de comunicação e coordenação regulares com os parceiros de desenvolvi-mento por forma a garantir a aplicação eficaz e eficiente dos recursos técnicos e financeiros providenciados ao MF;
d) Promover a parceria com parceiros de desenvolvimento in-teressados no apoio ao MF;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 30.º
Direcção Nacional de Logística e Manutenção
A Direcção Nacional de Logística e Manutenção, abreviadamente designada por DNLM, prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao MF, incluindo edifícios, veículos automóveis e material de escritório, em colaboração com as entidades públicas competentes;
b) Coordenar a execução e distribuição de material e outros equipamentos a todos os serviços do MF;
c) Assegurar, quando necessário, a aquisição/construção/instalação de bens ou serviços afectos ao MF;
d) Garantir a vigilância, segurança, limpeza e conservação das instalações do MF ou sob a tutela do MF;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Secção VII
Sobre a Unidade de Gestão de Parcerias para o Desenvolvimento
Artigo 31.º
Unidade de Gestão de Parcerias para o Desenvolvimento
1. A Unidade de Gestão de Parcerias para o Desenvolvimento, abreviadamente designada por UGPD, é responsável por:
a) Garantir a utilização eficaz da assistência externa pro-videnciada pelos Parceiros de Desenvolvimento, de modo a assegurar a coordenação e harmonização, sempre de acordo com as prioridades de desenvolvi-mento determinadas pelo Governo;
b) Coordenar, em colaboração com o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros e Cooperação, e prestar contas sobre a ajuda ao desenvolvimento, incluindo assistência técnica, providenciada pelo Estado de Timor-Leste a outros países.
2. A UGPD prossegue as seguintes atribuições:
a) Gerir e coordenar as parcerias para o desenvolvimento com e de Timor-Leste;
b) Recolher informações financeiras e contabilísticas relati-vas a parcerias para o desenvolvimento, incluindo assistência técnica, atendendo ao respectivo planea-mento, resultados efectivos e indicadores acordados;
c) Apoiar os diferentes Ministérios no processo de tomada de decisão face à utilização eficaz das parcerias para o desenvolvimento;
d) Fornecer as informações necessárias em matéria de parcerias para o desenvolvimento para efeitos de planeamento orçamental;
e) Auxiliar os diferentes Ministérios e Parceiros de De-senvolvimento no alcance dos objectivos fixados em matéria de coordenação das parcerias para o desen-volvimento;
f) Preparar perfis de Parceiros de Desenvolvimento e par-tilhar regularmente com vários Ministérios, Parceiros de Desenvolvimento e demais interlocutores;
g) Manter uma base de dados fiável de parcerias para o desenvolvimento, de modo a promover melhorias em termos de qualidade e impacto;
h) Melhorar a coordenação das parcerias para o desenvol-vimento prestando apoio regular de secretariado à Reunião de Timor-Leste com os Parceiros de Desenvolvimento;
i) Fiscalizar, em colaboração com o Ministério dos Ne-gócios Estrangeiros e Cooperação, a eficácia das parcerias para o desenvolvimento financiadas por Timor-Leste;
j) Fornecer informações actualizadas sobre as actividades do Ordenador Nacional de Pagamentos, financiado pela União Europeia, as quais devem ser partilhadas regularmente com vários Ministérios e Parceiros de Desenvolvimento;
k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. O Chefe do UGPD é equiparado, para efeitos salariais, a Director-Geral.
Secção VIII
Sobre a Unidade de Administração do Fundo Petrolífero
Artigo 32.º
Unidade de Administração do Fundo Petrolífero
1. A Unidade de Administração do Fundo Petrolífero, abrevia-damente designada por UAFP, é responsável pelo acompanhamento e avaliação da utilização do Fundo Petrolífero.
2. A UAFP prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres sobre aplicações do Fundo Petrolífero;
b) Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com des-pesa, poupança, investimento e respectivas implicações com a utilização do Fundo Petrolífero;
c) Analisar a evolução dos movimentos financeiros do Fundo Petrolífero em conjugação com o OGE;
d) Colaborar com as entidades intervenientes na gestão do Fundo Petrolífero;
e) Organizar sessões de esclarecimento para aumentar o conhecimento sobre a gestão do Fundo Petrolífero dos diferentes interessados;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. O Chefe da UAFP é equiparado, para efeitos salariais, a Di-rector-Geral.
Secção IX
Sobre a Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira
Artigo 33.º
Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira
1. A Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira, abreviadamente designada por USIGF, é responsável pelo desenvolvimento de sistemas de informação de gestão financeira em todos os serviços e organismos da Administração Pública.
2. A USIGF prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver e implementar políticas, estratégias e sis-temas para a integração dos vários sistemas informáticos na área das finanças públicas no MF e em outros Ministérios;
b) Providenciar serviços de suporte, informação e resolu-ção de problemas relacionados com os sistemas infor-máticos mencionados no número anterior;
c) Garantir a formação dos utilizadores das aplicações in-formáticas financeiras;
d) Implementar padrões, politicas e procedimentos sobre todos os aspectos relacionados com as boas práticas das Direcções Gerais e Nacionais;
e) Garantir o uso das melhores práticas ao nível da tecnolo-gia de informação;
f) Providenciar a administração da rede informática, in-cluindo a manutenção do material informático e aplicações, assim como controlar o acesso dos utiliza-dores e instalar, configurar, gerir e manter as aplicações informáticas da rede;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. O Chefe da USIGF é equiparado, para efeitos salariais, a Director-Geral.
Secção X
Sobre a Unidade de Parcerias Público-Privadas
Artigo 34.º
Unidade de Parcerias Público-Privadas
1. A Unidade de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designada por UPPP, é responsável pela avaliação, apoio à negociação e implementação dos contratos de parcerias público-privadas, em colaboração com as demais entidades públicas competentes.
2. A UPPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Avaliar os projectos de infraestruturas a realizar por via de parcerias público-privadas do ponto de vista financeiro;
b) Elaborar pareceres sobre as modalidades de financia-mento das parcerias público-privadas;
c) Apoiar a negociação dos termos contratuais de cada parceria público-privada, incluindo os contratos assinados por empresas controladas em parte ou na totalidade pelo Estado, de modo a garantir uma partilha de riscos vantajosa para o contratante público e uma sustentabilidade económica adequada;
d) Colaborar nos procedimentos de aprovisionamento de parceiros privados e assessoria técnica especializada, em conjunto com as demais entidades públicas competentes;
e) Assegurar que os necessários estudos de pré-viabilidade e viabilidade são realizados face a cada projecto de infraestruturas;
f) Acompanhar a implementação dos contratos de parcerias público-privadas, atendendo ao cumprimento pontual das obrigações legais e contratuais;
g) Redigir os relatórios de cada parceria público-privada, indispensáveis à prestação de contas nos termos legais;
h) Socializar o conteúdo dos contratos de parcerias público-privadas;
i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. O Chefe do UPPP é equiparado, para efeitos salariais, a Director-Geral.
Secção XI
Sobre o Gabinete de Inspecção e Auditoria
Artigo 35.º
Gabinete de Inspecção e Auditoria
1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente desig-nado por GIA, é responsável pela inspecção e auditoria dos serviços sob a tutela e superintendência do MF.
2. O GIA prossegue as seguintes atribuições:
a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços do MF;
b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos de inquérito e de averiguações aos serviços internos do MF;
c) Propor de forma fundamentada à entidade superior competente a instauração de procedimentos discipli-nares contra funcionários e agentes do MF sempre que sejam detectadas violações aos deveres gerais e especiais da função pública;
d) Propor de forma fundamentada a realização de auditorias internas ou externas a outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis, bem como efectuar participações aos serviços competentes do Ministério Público e da Comissão Anti-Corrupção sempre que tome conhecimento de comportamentos passíveis de configurarem ilícitos penais;
e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. O Chefe do GIA é equiparado, para efeitos salariais, a Direc-tor-Geral.
Secção XII
Sobre o Gabinete Jurídico
Artigo 36.º
Gabinete Jurídico
1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é responsável por assessoria jurídica especializada ao Ministro e demais serviços centrais do MF.
2. O GJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar o quadro legal e regulamentar afecto ao MF, ouvidos os respectivos serviços;
b) Prestar assessoria jurídica em todas as matérias pertinen-tes;
c) Formar os quadros do MF sobre o quadro legal vigente para o sector;
d) Propor os procedimentos necessários para garantir a implementação do quadro legal e regulamentar afecto ao MF;
e) Prestar assessoria jurídica para o desenvolvimento, coordenação e eficiência de todos os instrumentos contratuais e de cooperação internacional, em articulação com os demais serviços competentes ;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
3. O Chefe do GJ é equiparado, para efeitos salariais, a Director-Geral.
Secção XIII
Sobre o Organismo Autónomo
Artigo 37.º
Companhia de Investimentos de Timor-Leste
1. A Companhia de Investimentos de Timor-Leste, S.A., abreviadamente designada por CITL, S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que tem por missão e atribuições promover o desenvolvimento de actividades industriais e comerciais em Timor-Leste e contribuir para o crescimento da riqueza nacional.
2. A CITL reger-se pelos seus Estatutos próprios, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41/2011, de 21 de Setembro.
Secção XII
Órgãos Consultivos, de Apoio ou Recurso
Artigo 38.º
Conselho Consultivo do Ministério das Finanças
1. O Conselho Consultivo do MF, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MF.
2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, emitir recomendações sobre:
a) As decisões do MF com vista à sua implementação;
b) Os planos e programas de trabalho;
c) O balanço das actividades do MF, avaliando os resul-tados alcançados e propondo novos objectivos;
d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços do MF e entre os respectivos dirigentes;
e) Diplomas legislativos de interesse do MF ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços;
f) As demais actividades que lhe forem submetidas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro, que preside;
b) Vice-Ministro;
c) Directores - Gerais;
d) Chefes da UGPD, UAFP, USIGF e UPPP;
e) Chefes do GIA e do GJ;
f) Chefes de Gabinete.
4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.
Artigo 39.º
Secretariado dos Grandes Projectos
1. O Secretariado dos Grandes Projectos fornece apoio técnico e administrativo ao Conselho de Administração do Fundo de Infraestruturas, criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2011, de 16 de Março.
2. Compete ao Secretariado dos Grandes Projectos:
a) Apreciar preliminar e formalmente a remissão de projectos a serem financiados pelo Fundo das Infraestruturas, sob uma perspectiva técnica e financeira;
b) Determinar o agendamento ou devolução dos projectos;
c) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração do Fundo das Infraestruturas, redigindo as respectivas actas;
d) Elaborar os comunicados do Conselho de Administra-ção do Fundo das Infraestruturas e relatar mensalmente as suas actividades ao Conselho de Ministros.
3. O Secretariado dos Grandes Projectos é composto por ele-mentos da UPPP, bem como por outros funcionários que sejam requisitados pelo Ministro.
Artigo 40.º
Secretariado do g7+
1. O Secretariado do g7+ providencia apoio técnico e administrativo à participação de Timor-Leste no grupo de países-membros da iniciativa g7+, com o propósito de melhorar a eficácia da ajuda para o desenvolvimento.
2. O Secretariado do g7+ deve elaborar trabalho de pesquisa e aconselhamento quando necessário.
3. O Secretariado do g7+ é composto por elementos da UGPD, bem como por outros funcionários que sejam requisitados pelo Ministro.
Artigo 41.º
Centro de Capacitação em Gestão das Finanças Públicas
1. O Centro de Capacitação em Gestão das Finanças Públicas, abreviadamente designado por CCGFP, é o serviço que providencia apoio na gestão das actividades de formação continua e diferenciada aos funcionários do MF e demais serviços e organismos do Estado exercendo competências na gestão das finanças públicas.
2. O CCGF trabalha em estreita colaboração com a DNRH, bem como com outros serviços centrais do MF.
3. O Chefe do CFGFP é equiparado, para efeitos salariais, a Director-Geral.
Artigo 42.º
Órgão de Recurso
Deve ser criado, por Decreto-Lei, um órgão de recurso administrativo das decisões fiscais e aduaneiras imputáveis aos serviços previstos na presente Secção.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 43.º
Forma de articulação dos serviços
1. Os serviços do MF devem funcionar por objectivos for-malizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do MF.
Artigo 44.º
Diplomas orgânicos complementares
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das Direcções-Gerais e Nacionais.
Artigo 45.º
Quadros de pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto do Ministro e do membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública.
Artigo 46.º
Revogação
O presente Decreto-Lei revoga o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 25 de Fevereiro.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros em 19 de Setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
___________
Emília Pires
Promulgado em 25.10.2012
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
Taur Matan Ruak