REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
36/2012
Controlo das importações e exportações de substâncias que empobrecem a camada do ozono
Consciente dos impactos negativos na saúde e no ambiente provocados pela modificação da camada do ozono, Timor-Leste ratificou a Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono e o Protocolo de Montreal para a redução de substâncias que empobrecem a camada do ozono.
Neste âmbito, torna-se necessário não só implementar na ordem jurídica interna as directrizes constantes dos referidos instrumentos internacionais, como promover e fomentar a adopção de medidas de protecção da camada do ozono.
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as regras para o licenciamento das importações e exportações de substâncias que empobrecem a camada do ozono tendo em vista a protecção do ambiente e a implementação na ordem jurídica interna das directrizes constantes da Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono e do Protocolo de Montreal para a redução de substâncias que empobrecem a camada do ozono.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Camada do ozono parte da atmosfera, conhecida como estratosfera, com 10 a 50 km de espessura acima da superfície da terra composta por moléculas de ozono e que actua como filtro, evitando a radiação ultravioleta (UV-B e UV-C) altamente energética de origem solar e essencial para a vida na superfície do planeta.
b) Convenção de Viena significa Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono, adoptada em Viena, em 1985, incluindo qualquer alteração ou substituição que venha a ser juridicamente obrigatória.
c) Produtos utilizadores de substâncias que empobrecem da camada do ozono qualquer produto que pela sua composição tenha efeitos nocivos na camada do ozono, nomeadamente:
i. Unidades de ar condicionado de veículos motorizados, incluindo automóveis e camiões, ainda que não incorporados nos mesmos;
ii. Equipamentos de refrigeração doméstica e comercial aqui se incluindo, nomeadamente, equipamentos de ar condicionado, frigoríficos, congeladores, desumidificadores, reservatórios de água fria, máquinas de fabrico de gelo;
iii. Bombas de calor;
iv. Produtos de aerossol, com excepção dos aerossóis mé-dicos;
v. Extintores portáteis;
vi. Placas de isolamento, painéis e coberturas de canos;
vii. Pré-polímeros.
d) Protocolo de Montreal significa o Protocolo de Montreal para a redução de substâncias que empobrece a camada do ozono adoptado em Montreal, em 1987, incluindo qualquer alteração ou substituição que venha a ser juridicamente obrigatória.
e) Substâncias que empobrecem a Camada do Ozono ou Substâncias Regulamentadas são substâncias químicas constantes da lista do Anexo I ao presente diploma e que têm um efeito adverso quando em contacto com as moléculas do ozono presentes na estratosfera sendo compostas essencialmente por hidrocarbonetos clorados, fluorados ou bromados, incuindo:
i. Clorofluorocarbonos (CFCs);
ii. Halons;
iii. Tetracloreto de Carbono;
iv. Metil Clorofórmio;
v. Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs);
vi. Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs);
vii. Bromoclorometano;
viii. Brometo de Metilo.
Artigo 3.º
Cooperação Internacional
Na execução do presente diploma o Governo encoraja e promove a cooperação internacional, nomeadamente através da troca de informação, para o controlo da importação e exportação de substâncias que empobrecem a camada do ozono.
Artigo 4.º
Princípio da precaução
1. As entidades responsáveis pela execução do presente diploma ou cujas competências estejam directa ou indirectamente relacionadas com o uso, fabrico, armazenamento, venda manipulação ou circulação de substâncias que empobreçam a camada do ozono, devem observar no exercício das suas funções, o princípio da precaução.
2. Para efeitos do presente diploma, o princípio da precaução deve ser entendido no sentido que a falta de certeza científica absoluta da existência de um risco de dano grave ou irreversível para o ambiente ou para a saúde humana não deve ser usada como razão para se adiar a adopção de medidas eficazes para impedir ou minimizar os potenciais efeitos adversos ou riscos decorrentes da importação, uso, fabrico, armazenamento, venda, manipulação ou circulação de substâncias que empobreçam a camada do ozono.
Artigo 5.º
Competências do departamento governamental responsável pela área do ambiente
Para efeitos do presente diploma o departamento governamen-tal responsável pela área do ambiente tem as seguintes competências:
a) Proceder ao registo e emitir a licença a que se refere o artigo 8.º do presente diploma e proceder à sua revogação nos termos do número 3.º do artigo 14;
b) Desenvolver, em coordenação com as demais entidades públicas interessadas, um programa nacional para a eliminação das substâncias que empobrecem a camada do ozono;
c) Acompanhar a implementação do programa nacional para a eliminação das substâncias que empobrecem da camada do ozono e os projectos relacionados com o consumo de tais substâncias;
d) Divulgar anualmente, quota anual a que se refere o artigo 7.º do presente diploma;
e) Actuar, como coordenador entre as diversas entidades públicas interessadas, a implementação de medidas de controlo de importação e exportação de substâncias regulamentadas;
f) Promover acções de formação para os funcionários públicas e entidades privadas relacionadas com a utilização de substâncias alternativas que reduzam, eliminem ou evitem os efeitos nocivos na camada do ozono;
g) Promover, em coordenação com as entidades públicas interessadas, acções de sensibilização pública aos utilizadores de substâncias que empobrecem a camada do ozono, nomeadamente através da divulgação de informação e esclarecimentos sobre o programa nacional para a eliminação das substâncias que empobrecem a camada do ozono;
h) Fomentar a criação de actividades de cooperação com a comunidade internacional, para a protecção da camada do ozono;
i) Remeter, à Secretaria do Ozono, as informações e relatórios relevantes sobre o progresso dos programas e projectos implementados e financiados pelo fundo multilateral, para efeitos de eliminação de substâncias que empobrecem a camada do ozono;
j) Fiscalizar, em conjunto com as autoridades aduaneiras, a aplicação do disposto no presente diploma;
k) Controlar, a importação e exportação de hidroclorofluorcar-bonos, dos produtos, materiais, equipamentos ou veículos que tenham sido concebidos para utilizar tais substâncias;
l) Emitir os diplomas necessários à implementação do disposto no presente diploma.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUBSTÂNICAS REGULAMENTADAS
Artigo 6.º
Substâncias regulamentadas
São substâncias regulamentadas as substâncias químicas que empobrecem a camada do ozono constantes da lista do Anexo I ao presente diploma e que têm um efeito adverso quando em contacto com as moléculas do ozono presentes na estratosfera sendo compostas essencialmente por hidrocarbonetos clorados, fluorados ou bromados, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º
Artigo 7.º
Proibição de importação e exportação de substâncias regulamentadas
1. É proibida a importação e exportação de substâncias regula-mentadas e de produtos, materiais, equipamentos ou veículos concebidos para utilização de substâncias que empobrecem a camada do ozono referidas no artigo anterior e constantes dos Anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto número e nos artigos seguintes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o departamen-to governamental responsável pela área do ambiente pode autorizar a importação de substâncias regulamentadas para uso médico, de pesquisa, quarentena, pré-embarque ou para fins laboratoriais e analíticos.
Artigo 8.º
Quota de importação de hidroclorofluorcarbonos
1. O departamento governamental responsável pela área do ambiente emite uma quota anual que estabelece o limite máximo admissível para a importação de hidroclorofluorcar-bonos.
2. O limite da quota anual é determinado para cada importador tendo em conta o historial do importador e o disposto no artigo 11.º
Artigo 9.º
Registo e licença
1. A importação ou exportação de hidroclorofluorcarbonos e de produtos, materiais, equipamentos ou veículos que tenham sido concebidos para utilizar substâncias que empobrecem a camada do ozono de está dependente de registo prévio e da obtenção de licença do departamento governamental responsável pela área do ambiente.
2. Só às entidades a quem tenha sido atribuído um registo e uma licença nos termos do número anterior é permitida a importação ou exportação hidroclorofluorcarbonos ou de produtos, materiais, equipamentos ou veículos que tenham sido concebidos para utilizar substâncias que empobrecem a camada do ozono.
3. Deve ser enviada às autoridades aduaneiras uma cópia do registo e da licença atribuída a cada importador e exportador nos termos previstos neste diploma.
4. A lei define os procedimentos necessários à realização do registo e da obtenção da licença prevista no presente artigo.
Artigo 10.º
Relatório anual
1. As entidades a quem tenha sido atribuído um registo e uma licença são obrigadas à apresentação de um relatório anual descritivo da quantidade transaccionada de hidroclorofluo-rcarbonos, bem como dos produtos, materiais, equipa-mentos ou veículos que tenham sido concebidos para utilizar tais substâncias.
2. O relatório deve ser remetido, ao departamento governa-mental responsável pela área do ambiente, nos primeiros três meses de cada ano.
Artigo 11.º
Calendário de eliminação progressiva dos hidroclorofluorcarbonos
O registo e a licença concedida para a importação e exportação dos hidroclorofluorcarbonos é emitida pelas autoridades competentes, com respeito pelo seguinte calendário:
a) De 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014, o consumo anual não pode exceder o nível médio de 2009 e o consumo de 2010;
b) De 1 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2019, o consumo anual não pode exceder 90% do nível médio de 2009 e o consumo de 2010;
c) De 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2024, o con-sumo anual não pode exceder 65% do nível médio de 2009 e o consumo de 2010;
d) De 1 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2029, o con-sumo anual não pode exceder 32.5% do nível médio de 2009 e o consumo de 2010;
e) De 1 de Janeiro de 2030 a 31 de Dezembro de 2039, o total do consumo deste período não pode exceder 2.5% do nível médio de 2009 e o consumo de2010.
f) A 1 de Janeiro de 2040, eliminação completa de hidrocloro-fluorcarbono.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 12.º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe às autoridades aduaneiras, nos termos da lei, sem prejuízo da colaboração do departamento governamental responsável pela área do ambiente.
2. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, o departamento governamental responsável pela área do ambiente deve conter um registo actualizado da fiscalização efectuada ao abrigo do artigo anterior.
3. As entidades fiscalizadas têm o dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras devendo prestar todas as informações necessárias, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Sanções
1. Constituem contra-ordenações graves, puníveis com coima de $ 1,000.00 a $ 15,000.00 dolares, quando praticadas por pessoas singulares, e de $ 1,000.00 a $ 30,000.00 dolares, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) A importação e exportação de substâncias regulamen-tadas e de produtos, materiais, equipamentos ou veículos concebidos para utilização de substâncias que empobrecem a camada do ozono com violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
b) A importação de hidroclorofluorcarbonos com violação do disposto do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
c) A importação ou exportação de hidroclorofluorcarbonos e de produtos, materiais, equipamentos ou veículos que tenham sido concebidos para utilizar substâncias que empobrecem a camada do ozono com violação do disposto no número 1 e 2 do artigo 8.º do presente diploma.
2. Constituem, ainda, contra-ordenações, puníveis com coima de $500,00 a $ 10,000.00 dolares, quando praticadas por pessoas singulares e de $ 1,000.00 a 20,000.00 dolares, quando praticadas por pessoas colectivas:
a) O atraso ou o não envio do relatório a que se refere o artigo 9.º do presente diploma;
b) A obstrução à realização da fiscalização com violação do disposto no artigo 13.º do presente diploma, incluindo a prestação de informações falsas.
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o departamento governamental responsável pela área do ambiente pode, a todo o tempo, revogar a licença concedida ao infractor sempre que tal se justifique tendo em conta a gravidade e a reiteração da violação ao disposto na presente lei.
4. A negligência é punível.
Artigo 14.º
Processamento e aplicação das coimas
1. O processamento das contra-ordenações é da competência da entidade fiscalizadora que lavrou o auto de notícia da infracção.
2. A aplicação das coimas é da competência da entidade governamental responsável pela área do ambiente.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo anterior é afectado aos cofres do Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Regulamentação
As normas de execução do presente diploma são objecto de diploma ministerial do departamento governamental responsável pela área do ambiente.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Maio de 2012.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Economia e Desenvolvimento,
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João Mendes Gonçalves
Promulgado em 13 / 7 / 2012
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak