REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

29/2012

Regime jurídico de acreditação e avaliação do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário





O IV Governo Constitucional assumiu como prioridade estratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do sector da educação, assente na qualidade e excelência do sistema de ensino, prosseguindo assim os objectivos de formação dos cidadãos timorenses do futuro e do desenvolvimento social, económico e cultural do País.



Neste pressuposto, o Governo tem procedido ao desenvolvi-mento e aprovação de um quadro legal sectorial para a educação, nos termos e em conformidade com o disposto e consagrado na sua Lei de Bases.



A consagração de um conjunto de normas que enquadram e definem o sistema de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, sejam públicos, pertencentes à rede de oferta pública do Estado ou da esfera de oferta privada de educação ou ensino, assumem-se assim como fundamentais para assegurar a qualidade, a coerência e a consistência do sistema de ensino.



No ensino pré-escolar, básico e secundário, o sistema de avaliação tem como foco o desempenho de alunos, professores e escolas. A auto-avaliação, a avaliação interna e a externa, entre outros factores, complementam-se e permitem acompanhar o trabalho dos diversos agentes do sistema educativo. Já o sistema de acreditação destes estabelecimentos deve consagrar um conjunto determinado de critérios a serem cumpridos e que abarcam desde as condições mínimas de infra-estruturas e equipamentos, à necessidade de cumprimento e implementação total ou parcial do currículo nacional, ao respeito pelas exigências determinadas pela legislação que regula a administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, a critérios de qualidade pedagógica do ensino proposto, entre outros.



No ensino básico e secundário, as provas finais de ciclo e os exames nacionais avaliam os conhecimentos e as capacidades adquiridos pelos alunos. Funcionam também como um indicador de qualidade para as escolas, para o ajuste curricular e para a implementação ou adequação dos projetos educativos, melhorando assim a qualidade do sistema. A qualidade do ensino depende ainda em grande parte do desempenho dos professores e do sistema de avaliação em que exercem funções.



São estes 3 factores avaliativos, de alunos, de professores e dos estabelecimentos de ensino, juntamente com processos de acreditação de estabelecimentos que obedeçam às melhores práticas internacionais, que garantem a qualidade de todo o sistema educativo, criando as condições para identificar as melhores práticas e as dificuldades existentes, de modo a melhorar as escolas, a qualidade da aprendizagem e os resultados escolares.



É neste enquadramento que o presente diploma deve consagrar um conjunto de normas coerentes para definir os mecanismos de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, sejam públicos, particulares ou cooperativos e levando em consideração os limites razoáveis de adaptação dos estabelecimentos já existentes e em funcionamento. E tais mecanismos devem estabelecer normas claras de coordenação com os regimes de avaliação de docentes e alunos, objecto de legislação específica.



O presente diploma pretende, em suma, dotar o sector da educação do quadro legislativo geral para a acreditação e avaliação do sistema de educação e ensino não-superior e que será operacionalizado, nos termos agora definidos, pela regulamentação específica para os diferentes tipos de intervenções.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n° 3 do artigo 115° da Constituição da República, conjugado com o disposto nos artigos 42°, 43° e 62° da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro e com o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 27° do Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1°

Objecto



O presente diploma estabelece o regime jurídico para a implementação do sistema de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário de Timor-Leste.



Artigo 2°

Âmbito



São abrangidos os estabelecimentos públicos, integrados na rede de oferta pública do Estado, particulares ou cooperativos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação e ainda a educação extra-escolar e ensino recorrente.



Artigo 3°

Objectivos



1. No âmbito do presente diploma, o sistema de acreditação dos estabelecimentos de educação e ensino, prossegue a garantia do desenvolvimento de um sistema educativo de qualidade, através dos seguintes objectivos:



a) Desenvolver e implementar um conjunto de critérios de qualidade, compatíveis com as melhores práticas internacionais, nos termos da legislação em vigor e das orientações estratégicas da política educativa, que garantem a existência de uma rede de estabelecimentos de educação e ensino de qualidade em todo o território nacional;



b) Implementar um modelo faseado e equitativo de cumpri-mento dos critérios de qualidade supra mencionados, para os estabelecimentos de educação e ensino existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma;



c) Consagrar e implementar as medidas relevantes para a criação de procedimentos de licenciamento e acreditação dos estabelecimentos de educação e ensino;



d) Consagrar e implementar as medidas necessárias para assim o de encerramento de todos os estabelecimentos de educação ou ensino que não preenchem critérios fundamentais de qualidade ou não se inserem no plano de necessidades de oferta de serviços de educação e ensino;



e) Garantir um sistema de controlo público de adequação da oferta de ensino de qualidade, público, particular ou cooperativo, às necessidades do território nacional.



2. No âmbito do presente diploma, o sistema de avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, prossegue a garantia do desenvolvimento de um sistema educativo de qualidade, através dos seguintes objectivos:



a) Promover a melhoria da qualidade dos estabelecimentos de educação e ensino licenciados ou acreditados, que compõem sistema educativo pré-escolar, básico e secundário, através da procedimentos de avaliação da sua organização, administração e gestão, condições infra-estruturais e logísticas, de desempenho curricular e aplicação das orientações e práticas pedagógicas, de qualidade do projecto educativo, de análise da avaliação de desempenho de docentes e alunos, de qualidade de implementação das medidas educativas de saúde pública desporto escolares, equipamentos educativos, promoção da leitura e acesso à informação;



b) Promover um sistema de avaliação, para a concretização do disposto na alínea anterior, baseado no desenvolvimento de indicadores de medição dos seus níveis de qualidade, eficiência e eficácia;



c) Dotar a administração educativa, e a sociedade em geral, de um sistema de monitorização e recolha de informação sobre o funcionamento do sistema educativo e necessidades de formação, intervenção, melhoria, adequação ou reforma, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação, através de sistemas de gestão e análise;



d) Permitir que o sistema de avaliação dote os decisores e responsáveis do sector educativo dos mecanismos necessários de monitorização e controlo da qualidade do sistema e de aplicação de medidas de correcção;



e) Garantir a necessária coordenação e interacção do sistema de avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, com os sistemas de avaliação de docentes e alunos;



f) Garantir os mecanismos necessários para a imple-mentação das medidas relevantes de correcção e eliminação de resultados negativos de avaliação de estabelecimentos de educação e ensino;



g) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;



h) Permitir incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas, incluindo a criação de sistemas de classificação;



i) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;



j) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabeleci-mentos de educação e de ensino;



k) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, dos funcionários não docentes das escolas e da comunidade educativa;



l) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;



m) Participar nas instituições e processos internacionais de avaliação dos sistemas educativos, fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.



Artigo 4°

Princípio da qualidade



A implementação do sistema de acreditação e avaliação é legitimada pelo objectivo de desenvolvimento de um sistema educativo de qualidade e consagra os mecanismos necessários ao cumprimento da legislação relevante em vigor para o sector educativo.



Artigo 5°

Princípio da legalidade



Os procedimentos de acreditação ou de avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino podem invocar, para além dos critérios consagrados no presente diploma, o cumprimento de normas relevantes em vigor para o sector educativo, designadamente as constantes da lei de bases da educação, dos regimes de administração e gestão do sistema educativo pré-escolar, básico e secundário e do currículo nacional de Timor-Leste e orientações pedagógicas do sistema de educação pré-escolar.



Artigo 6°

Princípio da acção educativa



O poder constitucional de administração do Estado, pelo Governo, confere ao Ministério da Educação a competência de administração do sector educativo e dota-o da capacidade para:



a) Determinar o planeamento da rede escolar em Timor-Leste, pública ou privada;



b) Proceder ao juízo de adequação e necessidade de criação ou de encerramento de estabelecimentos de educação ou ensino.



CAPÍTULO II

ACREDITAÇÃO E AVALIAÇÃO DO SISTEMA EDUCATIVO



SECÇÃO I

ACREDITAÇÃO



Artigo 7º

Critérios de acreditação



1. A acreditação visa o cumprimento dos requisitos de garantia da qualidade dos estabelecimentos de educação e ensino, em conformidade com a legislação relevante, que conduzem ao seu reconhecimento oficial e das suas orientações pedagógicas e/ou programas curriculares.



2. A acreditação dos estabelecimentos é realizada com base nos seguintes critérios de avaliação da qualidade:



a) Concretização dos níveis mínimos, intermédios ou de excelência para as infra-estruturas escolares e equipamentos, saneamento, higiene e saúde pública, desporto escolar, segurança e alimentação;



b) Competências e condições físicas e materiais instaladas para a prossecução das políticas educativas de suporte didáctico, promoção da leitura, das bibliotecas escolares e das tecnologias de informação;



c) Capacidade de implementação da legislação relativa às estruturas organizativas dos sistemas de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, quando se tratem de estabelecimentos públicos ou integrados na rede de oferta pública do Estado;



d) Consagração de um modelo de gestão e administração escolar coerente com as metas de política educativa do Ministérios, quando se tratem de estabelecimentos de educação ou ensino particulares ou cooperativos;



e) Análise da sustentabilidade do sistema de financiamento e seu modelo de funcionamento;



f) Adequação e implementação das orientações pedagógicas e/ou programas curriculares em vigor, cujos critérios a cumprir diferem se se trate de estabelecimento de educação ou ensino público, de estabelecimento de educação ou ensino integrado na rede de oferta pública do Estado ou de estabelecimento de educação ou ensino particular ou cooperativo;



g) Análise do programa de formação de docentes e demais pessoal do estabelecimento de educação ou ensino, sem prejuízo das necessárias adaptações aos estabelecimentos de educação e ensino particulares ou cooperativos;



h) Análise do projecto educativo do estabelecimento proponente;



i) Análise qualitativa e quantitativa do corpo docente, nos termos da lei, afecto ao projecto educativo do estabelecimento proponente;



j) Competências adquiridas para a implementação das políticas de desporto escolar, actividades escolares e actividades extracurriculares;



k) Juízo de adequação, oportunidade e necessidade da criação do estabelecimento de educação e/ou ensino perante a oferta pública, privada e cooperativa existentes.



3. O juízo discricionário consagrado na alínea h) do n.º 2 obedece ao poder conferido ao Governo e ao órgão do governo responsável pela Educação para administrar o sector educativo.



4. A acreditação é intransmissível e é conferida por um prazo determinado.



Artigo 8º

Procedimentos da acreditação



1. A acreditação consiste, nos termos da Lei de Bases da Educação, “no reconhecimento formal do Estado da qualidade de um estabelecimento de ensino, após uma avaliação contínua, objectiva e contextualizada a esse mesmo estabelecimento”.



2. O procedimento de acreditação obedece às seguintes fases:



a) Elaboração de Projecto de Candidatura e submissão ao Ministro da Educação, seja pelos serviços do Ministério, seja pelos serviços competentes representativos do futuro estabelecimento de ensino;



b) Relatório de adequação e oportunidade da proposta à necessidade de oferta de serviços educativos no sector público ou privado do sistema;



c) Relatório de Avaliação Preliminar relativo à capacidade de preenchimento dos critérios de acreditação definidos no artigo anterior, durante o período de vigência do licença operacional;



d) Análise e classificação do projecto escolar e educativo do estabelecimento proponente;



e) Aprovação final e concessão de licenciamento ou rejeição da candidatura;



f) Concessão de acreditação após 2 anos lectivos de avaliação contínua, objectiva e contextualizada, positiva, do estabelecimento, no âmbito do licenciamento ou licença operacional, concedido.



3. A atribuição de licenciamento e posterior acreditação são propostas pelo serviço competente para a acreditação, são determinadas pelo Ministro da Educação, por homologação e objecto de publicação oficial.



4. A concessão de licenciamento e acreditação é coordenada pelo serviço competente do Ministério da Educação, nos termos da sua lei orgânica.



5. A concessão de licenciamento pressupõe a aprovação de um caderno de encargos definido pelo Ministério da Educação e baseado nos critérios de qualidade consagrados no artigo anterior, para cumprimento do projecto escolar e educativo proponente.



6. Para efeitos do procedimento de acreditação, o serviço competente do Ministério da Educação coordena as actividades dos demais serviços competentes, para a obtenção, recolha e entrega de toda a informação técnica relevante, assim como para a monitorização dos projectos licenciados.



7. A aprovação de um procedimento de acreditação de estabelecimentos de educação e/ou ensino determina:



a) A redefinição do mapa escolar correspondente;



b) A publicação de despacho com documento técnico de implementação do novo estabelecimento de ensino e sua inserção na rede pública de oferta escolar, para os estabelecimentos de educação e ensino públicos;

c) A celebração de contrato de concessão para os estabele-cimentos particulares ou cooperativos integrados na rede de oferta pública do Estado;



d) A celebração de contratos-programa para os estabeleci-mentos particulares ou privados.



8. É proibido o funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino sem acreditação homologada pelo Ministério da Educação, salvo se detentores de licença operacional – licenciamento – emitida nos termos do presente diploma.



Artigo 9º

Licenciamento



1. O licenciamento, ou licença operacional, é concedido aos projectos aprovados nos termos do respeito pelo disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 7º, por um prazo de 2 anos, sem prejuízo do regime excepcional de licenciamento automático para estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos ora consagrados.



2. A aprovação do licenciamento de um estabelecimento de educação ou ensino tem como objectivo aprovar um caderno de encargos para a sua criação e determinar medidas de acompanhamento, avaliação, monitorização e controlo, durante a vigência do período de licenciamento, para aferir da viabilidade de concessão de acreditação.



3. O período de licenciamento obedece a uma fase de avaliação contínua, objectiva e tecnicamente pré-determinada, pelos serviços competentes do Ministério da Educação, ao estabelecimento de educação ou ensino que pretende obter acreditação.



4. O Ministério da Educação pode retirar a licença operacional a qualquer estabelecimento de educação ou ensino, baseado na manifesta incapacidade de cumprimento dos critérios exigidos.



5. É proibido o funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino sem licença homologada e em vigor, concedida pelo Ministério da Educação



Artigo 10º

Licenciamento automático



1. O licenciamento automático é um regime excepcional de legitimação de funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma.



2. O regime excepcional de licenciamento automático pretende conceder, no respeito pelos princípios e objectivos consagrados no presente diploma, um período especial de adaptação e adequação, por parte dos estabelecimentos de educação ou ensino em funcionamento, ao cumprimento dos critérios legais exigidos para a concessão de acreditação.



3. O licenciamento automático é concedido até ao final do ano lectivo de 2013, mediante a aprovação de um caderno de encargos para cumprimento dos critérios legalmente exigidos e pode ser excepcionalmente renovável por 1 ano.



4. A extensão por 1 ano do prazo de licenciamento automático opera apenas e se, fundada e formalmente, houver o compromisso, exequível, de cumprimento e implementação dos critérios legalmente exigidos para a concessão da acreditação.



5. A concessão de licenciamento automático não impede o estabelecimento de metas e objectivos a cumprir para o ano lectivo de 2013.



6. A incapacidade notória e fundamentada para o cumprimento de metas e objectivos determinados para o ano lectivo de 2013 confere a capacidade ao Ministério da Educação para ordenar a cessação do licenciamento automático.



7. A cessação do licenciamento automático nos termos do número anterior ou a avaliação negativa e rejeição de concessão de acreditação, findo o período de licenciamento automático, são determinadas até 90 dias antecedentes ao início do ano lectivo subsequente e obrigam o Ministério da Educação a garantir e reconhecer o ano lectivo em curso e a integração noutros estabelecimentos de educação ou ensino dos alunos e do pessoal docente afecto ao Ministério.



Artigo 11°

Regulamentação técnica do Licenciamento automático



1. O Ministério da Educação aprova por despacho, no período máximo de 150 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o programa e caderno de encargos dos estabelecimentos públicos, integrados na rede de oferta pública do Estado e particulares e cooperativos, para efeitos de cumprimento dos programas de licenciamento automático, assim como alista de estabelecimentos de educação ou ensino que são excluídos da concessão de licenciamento automático.



2. A regulamentação técnica consagrada no número anterior reconhece o carácter excepcional do licenciamento automático e a necessidade de determinar objectivos e metas adequados à capacidade dos estabelecimentos poderem proceder à melhoria da qualidade das suas infra-estruturas, equipamentos, actividades e projecto educativo.



Artigo 12º

Elementos da acreditação



1. A aprovação de um procedimento de acreditação é composta por um juízo de adequação, oportunidade e necessidade favorável e ainda:



a) A acreditação institucional, para os critérios consagrados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma;



b) A acreditação científico-pedagógica, para os critérios consagrados nas alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.

2. A acreditação de um estabelecimento não pode ser proposta para homologação sem que todos os elementos do procedimento sejam objecto de parecer técnico favorável.



Artigo 13º

Prazo da acreditação



A acreditação de um estabelecimento de ensino presume-se por 5 anos, renovável mediante resultados de avaliação positivos, realizados nos termos constantes do presente diploma.



Artigo 14º

Incumprimento



1. O incumprimento dos critérios que pressupõem a concessão de acreditação, determinam o seu cancelamento, após audiência prévia e exercício do contraditório pelos responsáveis do estabelecimento em causa.



2. Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do estabelecimento e as medidas de salvaguarda dos alunos e do pessoal docente afecto ao Ministério e dos funcionários ou agentes da administração pública, quando os haja.



3. A decisão de cancelamento da acreditação é proposta pelo serviço competente, fundamentada e carece de homologação do Ministro da Educação.



4. Não pode haver cancelamento da acreditação de um estabelecimento sem que antes haja um plano de intervenção e melhoria da qualidade do estabelecimento, com a duração mínima de 1 ano lectivo, determinado pelo Ministério e baseado nos critérios previstos no presente diploma ou em legislação relevante.



5. A decisão de cancelamento da acreditação fundamenta-se nos seguintes pressupostos:



a) Incumprimento notório e reiterado dos critérios de qualidade previstos na lei;



b) Incapacidade notória ou ausência de medidas para o cumprimento das recomendações provenientes de processos de avaliação de qualidade;



c) Prejuízo claro do processo ensino/aprendizagem dos alunos e consequente fomento do insucesso escolar;



d) Inadequação notória à política educativa do Governo e aos objectivos estratégicos definidos para o sector educativo.



8. Quando se tratem de estabelecimentos públicos de educação ou ensino, o Ministro da Educação pode ordenar as diligências necessárias, aos serviços competentes, para apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares, civis ou criminais dos funcionários, agentes ou contratados do Ministério.



9. Salvo motivo directamente imputável aos próprios, o cancelamento da acreditação não prejudica os direitos adquiridos dos docentes, funcionários públicos, agentes e contratados do Estado em exercício de funções nos estabelecimentos.



10. É da responsabilidade dos serviços centrais competentes a garantia da existência e manutenção dos critérios legais para licenciamento e acreditação consagrados nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 7º.



Artigo 15º

Competência para o registo



O registo dos processos, resultados e decisões de avaliação preliminar, atribuição de licenciamento e de acreditação, assim como a rejeição de atribuição ou o cancelamento da acreditação, são da responsabilidade do serviço do Ministério da Educação competente, nos termos da sua lei orgânica.



SECÇÃO II

AVALIAÇÃO



Artigo 16º

Natureza



1. A prossecução dos objectivos de avaliação desenvolve-se com base numa concepção de avaliação de qualidade dos estabelecimentos de ensino, a partir da análise de diagnóstico baseada em critérios predeterminados, para promover maiores níveis de exigência, para identificar as boas práticas organizativas, de gestão, de procedimentos, de equipamentos e infra-estruturas, de implementação e científico-pedagógicas relativas à qualidade da escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagem, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa.



2. Os procedimentos de avaliação realizam-se com três finalidades distintas:



a) Para aferir da viabilidade do licenciamento de um estabelecimento poder ser convertido em acreditação;



b) Para promover a monitorização, controlo e avaliação regulares dos estabelecimentos do sistema de educação e ensino que são acreditados;



c) Para possibilitar a recolha e análise de informação pertinentes ao planeamento do mapa escolar e à garantia de qualidade de todo o sistema educativo.



3. O sistema de avaliação deve, através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional, adequados às especificidades e orientações estratégicas de Timor-Leste para o sector educativo, permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional em termos comparados.



Artigo 17º

Tipos de avaliação



1. Os procedimentos de avaliação são aplicados às finalidades específicas dos estabelecimentos de educação ou ensino devidamente licenciados e em processo de acreditação e são aplicados de uma forma obrigatória e regular a todos os estabelecimentos já devidamente acreditados.



2. Os procedimentos de avaliação aplicados aos estabelecimentos de educação ou ensino licenciados ou objecto de licenciamento automático, são designados de avaliação preliminar e são desenvolvidos nos termos do presente diploma e com base no caderno de encargos previamente determinado.



3. Os procedimentos de avaliação de estabelecimentos de educação ou ensino já acreditados são designados de procedimentos de avaliação regular e baseiam-se nos critérios consagrados no presente diploma.



4. A realização de procedimentos de avaliação preliminar não exclui a realização de procedimentos de avaliação regular.



Artigo 18º

Estrutura da avaliação



1. O sistema de qualquer tipo de avaliação compreende:



a) A auto-avaliação, a realizar em cada estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;



b) A avaliação interna, a realizar pelos serviços competen-tes do Ministério da Educação;



c) A avaliação externa, facultativa e que pode ser promo-vida pelo estabelecimento de educação e/ou ensino ou determinada pela tutela.



2. Sem prejuízo do disposto na presente lei, o Ministro da Educação aprova, por Diploma Ministerial, os mecanismos e modelos de realização dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação interna, assim como os critérios de análise e ponderação dos diferentes indicadores e dos resultados obtidos, consagrando as devidas adaptações, onde relevantes, para a avaliação a estabelecimentos particulares e cooperativos não integrados na rede de oferta pública do Estado.



Artigo 19º

Auto-avaliação



1. A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com a coordenação e apoio serviços competentes do Ministério da Educação e compreende os seguintes critérios de análise:



a) Grau de concretização do projecto educativo e modo como se prepara e efectiva a educação, o ensino e as aprendizagens das crianças e alunos, tendo em conta as suas características específicas;



b) Nível de execução de actividades curriculares, pedagógicas e extracurriculares e a relação desta execução com a criação de um ambiente de integração social, aprendizagem e desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;



c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas, nos termos das competências e objectivos determinados na respectiva legislação ou estatutos, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;



d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;



e) Assiduidade do pessoal docente e não-docente;



f) Condições de infra-estruturas, equipamentos, saneamento, higiene, segurança, alimentação, desporto ou lazer, conforme os critérios definidos por lei;



g) Capacidade de implementação das políticas de apoio à leitura, ao desenvolvimento de serviços de bibliotecas escolares, às tecnologias de informação e ao desporto escolar;



h) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.



2. A Auto-avaliação é realizada sob a coordenação e controlo dos serviços competentes do Ministério da Educação, assegurada pelo estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos de educação ou ensino e garante, adequadamente, a participação de docentes, dirigentes, alunos e pessoal não-docente na sua concretização.



Artigo 20º

Certificação da auto-avaliação



O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.



Artigo 21º

Avaliação interna



1. A avaliação interna realiza-se em 2 planos distintos:



a) Avaliação interna organizacional, baseada nos critérios consagrados nas alíneas a) a e) do número 2 do artigo 7º;



b) A avaliação interna educativa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, em termos gerais ou em termos especializados, adequada aos diferentes graus e áreas de educação e ensino, baseada nas melhores práticas internacionais e na conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como de eficiência e eficácia das mesmas.



2. A avaliação interna educativa estrutura-se com base nos seguintes critérios:



a) Análise dos critérios consagrados nas alíneas f) a j) do número 2 do artigo 7º do presente diploma;



b) Aquisição dos objectivos definidos pela Lei de Bases da Educação para cada sistema e ciclo de educação e ensino;



c) Análise do sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos de política educativa superiormente definidos;



d) Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso escolar, qualidade do mesmo e fluxos escolares;



e) Sistema de análise, avaliação e certificação do processo de auto-avaliação;



f) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas compe-tências, pela Inspecção-Geral de Educação ou pelos serviços de controlo competentes dos estabelecimen-tos particulares ou cooperativos;



g) Organização e desenvolvimento curricular e das práticas pedagógicas em vigor;



a) Participação da comunidade educativa;



b) Organização e métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e utilização de apoios educativos;



c) Análise dos resultados de avaliação de desempe-nho de docentes e de avaliação de alunos;



d) Quando relevante, articulação com o sistema de ensino superior ou com o mercado de trabalho, com o sistema de formação profissional e profissionalizante;



e) Colaboração com as entidades desconcentradas ou descentralizadas relevantes ou competentes;



f) Parcerias com entidades empresariais, quando relevante;



g) Dimensão do estabelecimento de ensino, ou agrupamento e clima e ambiente educativos.



Artigo 22º

Interpretação dos resultados da avaliação



O processo de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos, nos termos da Lei de Bases da Educação.

Artigo 23º

Princípios da avaliação regular da qualidade



A avaliação regular da qualidade dos estabelecimentos de educação e/ensino obedece aos princípios seguintes:



a) Obrigatoriedade e periodicidade;



b) Intervenção de docentes, de estudantes e de dirigentes, nos respeito pelo princípio da adequação;



c) Existência de um quadro de avaliação interna determinado, caracterizado pela independência e isenção do avaliador;



d) Participação das entidades avaliadas, tanto nas fases de auto-avaliação como nos processos de avaliação interna, incluindo o contraditório



Artigo 24º

Resultados da avaliação



1. Os resultados da avaliação devem ser apresentados sob a forma de um relatório elaborado pelos serviços de inspecção do Ministério ou monitorizados e recolhidos por este serviço quando se trate de procedimento de auto-avaliação, apresentado perante os serviços responsáveis pela administração escolar, acreditação e avaliação do sistema de educação e ensino não-superior.



2. Os serviços competentes do Ministério da Educação, em coordenação com os estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos, podem desenvolver um sistema classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos critérios considerados na avaliação regular, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação, salvaguardadas as diferentes organizações dos estabelecimentos por áreas, graus, ciclos e sistemas de educação e ensino.



3. Devem ser acautelados critérios específicos de apresentação de resultados de avaliação para os agrupamentos de escolas, mas também, onde relevante, para os estabelecimentos que os compõem.



Artigo 25º

Avaliação externa



1. A avaliação externa caracteriza-se pela faculdade que os estabelecimentos de educação ou ensino ou os serviços públicos competentes ou os estabelecimentos particulares ou cooperativos têm de solicitar a entidades externas, nacionais ou estrangeiras, reputadas e reconhecidas, para colaborar no processo de avaliação.



2. Os resultados da avaliação externa, desde obtidos por entidades previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, relevam para efeitos de avaliação interna.



Artigo 26º

Objectivos gerais dos resultados da acreditação e avaliação



Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas nas seguintes matérias:



a) Qualidade das infra-estruturas e dos equipamentos educativos, designados de parque escolar;



b) Organização do sistema educativo;



c) Implementação do Currículo Nacional e das Orientações Pedagógicas e análise das suas virtudes ou defeitos;



d) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes e respectivas necessidades;



e) Autonomia, administração e gestão das escolas;



f) Incentivos e apoios diversificados às escolas;



g) Coerência da rede escolar;



h) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;



i) Regime de avaliação dos alunos e docentes;



j) Qualidade dos projectos educativos e dos programas extracurriculares;



k) Qualidade dos programas de apoio à leitura, à saúde e ao desporto;



l) Grau de envolvimento da comunidade na vida escolar.



Artigo 27º

Objectivos específicos dos resultados da avaliação



Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, permitem às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento, quanto aos termos de análise referidos no artigo 7º e, em especial, quanto:



a) Ao projecto educativo da escola;



b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazo;



c) Ao programa de actividades;



d) À interacção com a comunidade educativa;



e) Aos programas de formação;



f) À organização das actividades lectivas;



g) À gestão dos recursos, infra-estruturas e equipamentos.



SECÇÃO III

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ACREDITAÇÃO E AVALIAÇÃO



Artigo 28º

Estrutura do sistema de acreditação e avaliação



1. Compete ao serviço do Ministério da Educação responsável pela administração, acreditação e avaliação do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundários, o planeamento, definição de processos, coordenação, apreciação, a decisão e divulgação sobre os procedimentos de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, previstos no presente diploma.



2. Compete ao serviço do Ministério da Educação responsável pela inspecção escolar a execução, desenvolvimento, controlo, recolha de informação, análise, elaboração de relatórios, operacionalização de procedimentos de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, previstos no presente diploma, em colaboração com os serviços competentes consagrados no número anterior.



Artigo 29º

Comissão Especializada de acreditação e avaliação



1. Os responsáveis dos serviços referidos no artigo anterior, juntamente com os técnicos que designem casuisticamente e ainda os demais responsáveis de outros serviços ou entidades que recolham informação ou apliquem medidas no âmbito dos procedimentos de acreditação e avaliação, constituem uma comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, para melhor coordenar a implementação destes procedimentos.



2. A referida comissão é consagrada e os seus membros designados por despacho ministerial, nos termos do presente diploma.



3. A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, com base nos relatórios, recomendações e decisões emanadas no decurso dos procedimentos de acreditação e avaliação dos sistemas de educação pré-escolar e ensino básico e secundário, elabora documentos técnicos para a melhoria do sistema educativo.



4. A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo desenvolve ainda as seguintes actividades:



a) O cumprimento da implementação das disposições legais relativas aos procedimentos de acreditação e avaliação;



b) Elabora o plano anual das acções inerentes aos procedimentos de acreditação e avaliação;



c) A apresentação dos resultados dos processos de auto-avaliação e avaliação interna.



5. O Governo reconhece a necessidade acrescida de recursos humanos técnicos e especializados para a implementação dos procedimentos de licenciamento automático a realizar na vigência do ano lectivo de 2012 e garante os meios necessários à sua efectivação.



6. O Ministro da Educação aprova, por diploma ministerial, o regime de organização e funcionamento da comissão especializada de acreditação e avaliação do sistema educativo.

SECÇÃO IV

ORGANIZAÇÃO DOS DIFERENTES TIPOS DE ESTABELECIMENTOS



Artigo 30º

Critérios Curriculares dos diferentes tipos de estabelecimentos de educação ou ensino



1. O Ministro da Educação aprova por diploma ministerial os diferentes critérios para cumprimento do disposto na alínea f) do artigo 7º do presente diploma.



2. Os estabelecimentos que integram a rede de oferta pública do Estado, públicos ou privados, obedecem ao Currículo nacional em vigor, podendo promover aditamentos curriculares e metodologias pedagógicas.



3. Os estabelecimentos que integram a rede particular e cooperativa de educação e ensino, obedecem ao núcleo essencial do Currículo nacional em vigor, melhor definido em regulamentação própria.



4. O Governo reconhece as características específicas dos estabelecimentos de educação ou ensino que se definem como escolas internacionais e cuja acreditação pressupõem um documento de cooperação celebrados entre o Estado de Timor-Leste e o País interessado.



5. Para os casos referidos no número anterior, cumpre garantir nos programas curriculares e pedagógicos uma estrutura mínima de aprendizagem da cultura, história, geografia e línguas oficiais de Timor-Leste.



6. A garantia de aprendizagem das línguas oficiais de Timor-Leste pretende garantir, em qualquer grau do sistema de educação e ensino, a possibilidade dos alunos poderem transferir-se da escola internacional para um estabelecimento de ensino público ou integrado na rede de oferta pública do Estado.



7. O Ministério da Educação estabelece, em documento próprio e nos termos da lei em vigor, as modalidades de reconhecimento de qualificações obtidas em escolas internacionais.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 31°

Validade dos procedimentos de licenciamento e acreditação



Os procedimentos de licenciamento e acreditação têm que ser aprovados até ao final do terceiro trimestre do ano lectivo precedente à entrada em vigor da aprovação.



Artigo 32º

Regulamentação



Sem prejuízo das necessidades específicas de regulamentação já consagradas, o Ministério da Educação aprova, por diploma ministerial, a regulamentação relevante para a densificação e operacionalização das normas constantes da presente lei.

Artigo 33º

Acreditação e avaliação das escolas secundárias técnico-vocacionais



Para efeitos de procedimentos de acreditação e avaliação, o presente diploma aplica-se subsidiariamente ao previsto e consagrado no diploma que aprova o plano curricular, regime de implementação e modelo de certificação, organização e avaliação das escolas secundárias técnico-vocacionais.



Artigo 34º

Serviços de Inspecção da Educação – IGED



1. Os serviços de Inspecção da Educação – IGED, colaboram com os serviços cometentes do Ministério da Educação, centrais e desconcentrados, na operacionalização, recolha de informação, apresentação de relatórios informativos e demais procedimentos relevantes para efeitos de avaliação e acreditação.



Artigo 35º

Reclamação



1. As entidades visadas podem reclamar para o Ministro da Educação das decisões das entidades ou serviços competentes no âmbito do presente diploma.



2. A confirmação das decisões das entidades ou serviços competentes da educação são susceptíveis de recursos para via judicial.



Artigo 36º

Integração dos sistemas de avaliação



Os relatórios de avaliação dos estabelecimentos de educação ou ensino relevam e consideram para efeitos de avaliação, os resultados dos sistemas de avaliação de pessoal docente, dirigente e técnico e administrativo escolares, e de alunos.



Artigo 37°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Abril de 2012.







O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Educação,





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João Câncio Freitas

Promulgado em 26 / 6 / 2012





Publique-se.





O Presidente da República,







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Taur Matan Ruak