REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                             RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                            6/2013

Participação do Parlamento Nacional na União Interparlamentar


O Parlamento Nacional aderiu à União Interparlamentar (UIP) em 2008, através da sua Resolução n.º 3/2008, de 27 de Fevereiro, em anexo à qual se publicaram os Estatutos da organização, sem menção das datas em que foram revistos e emendados.

A mencionada resolução previa um modelo de participação na UIP baseado em delegação nacional escolhida, caso a caso, pela então Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança.

Entende agora o Parlamento Nacional dever rever o seu modo de participação nos trabalhos da UIP, que passa a ser asse-gurada por delegação parlamentar de composição invariável.

Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos dos artigos 92.º e 95º, n.º 1, da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Adesão

O Parlamento Nacional reitera a sua adesão à União Interparlamentar, adiante abreviadamente designada por UIP, e aos seus princípios, finalidades, organização e modos de funcionamento, conforme estabelecidos nos Estatutos da mesma organização integralmente revistos em 2003, que se publicam de novo, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente resolução.

Artigo 2.º
Participação

A participação do Parlamento Nacional na UIP é assegurada por uma delegação parlamentar.

Artigo 3.º
Eleição, composição e mandato

1. A delegação parlamentar é composta por seis membros efectivos, incluindo um presidente, um vice-presidente e seis membros suplentes.

2. Os membros da delegação são designados nos termos do disposto no artigo 194.º do Regimento do Parlamento Nacional.

3. Na composição da delegação devem observar-se, na me-dida do possível, os princípios da proporcionalidade e da representatividade.

Artigo 4.º
Competências

1. A delegação parlamentar tem as competências que lhe são atribuídas nos termos do previsto nos Estatutos da UIP.

2. O presidente dirige e coordena os trabalhos da delegação.

3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Artigo 5.º
Funcionamento

O funcionamento da delegação parlamentar rege-se pelo disposto na presente resolução e no Regimento do Parlamento Nacional, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º
Secretariado

A delegação parlamentar tem apoio administrativo do Secretariado-Geral do Parlamento Nacional, nos termos a definir por despacho do Presidente do Parlamento Nacional, sob proposta do presidente da delegação, ouvido o Secretário-Geral.

Artigo 7.º
Alterações à Resolução do Parlamento Nacional nº 3/2008, de 27 de Fevereiro

São revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução do Parlamento Nacional n.º 3/2008, de 27 de Fevereiro.

Aprovada em 21 de Agosto de 2012.

Publique-se.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Vicente da Silva Guterres





ANEXO


Estatutos da União Interparlamentar (1)

Adoptados em 1976, totalmente revistos em Outubro de 1983, alterados em Outubro de 1987, Setembro de 1988, Março de 1989, Abril de 1990, Setembro de 1992, Setembro de 1993, Abril de 1995, Abril de 1996, Setembro de 1998, Abril de 1999, Outubro de 2000 e Abril de 2001, totalmente revistos em Abril de 2003 e alterados em Abril de 2004.


I

Natureza, objectivos e composição

Artigo 1.º

1 —A União Interparlamentar é a organização internacional dos parlamentos dos Estados soberanos.

2 — Na qualidade de centro de concertação interparlamentar ao nível mundial desde 1889, a União Interparlamentar promove a paz e a cooperação entre os povos, bem como a consolidação das instituições representativas. Visando a prossecução deste objectivo, a União Interparlamentar:

a) Promove os contactos, a coordenação e o intercâmbio de experiências entre os parlamentos e os parlamentares de todos os países;

b) Analisa matérias de interesse internacional e pronuncia-se sobre as mesmas no sentido de desencadear a acção dos parlamentos e respectivos membros;

c) Contribui para a defesa e a promoção dos direitos hu-manos de âmbito universal e cujo respeito representa um factor essencial da democracia parlamentar e do desenvolvimento;

d) Contribui para um melhor conhecimento do fun-cionamento das instituições representativas e para o reforço e desenvolvimento dos seus meios de acção.

3 — A União, que partilha os objectivos da Organização das Nações Unidas, apoia os seus esforços e trabalha em estreita cooperação com esta organização. A União cola-bora igualmente com as organizações interparlamentares regionais e com as organizações internacionais, intergover-namentais e não governamentais que perfilhem os mesmos ideais.

Artigo 2.º

A União Interparlamentar tem sede em Genebra.

Artigo 3.º

1 — Qualquer parlamento constituído em consonância com as leis de um Estado soberano, cuja população representa e em cujo território funciona, pode solicitar a adesão à União Interparlamentar. Qualquer grupo nacional que represente tal Parlamento mas que já seja membro no momento da aprovação do presente artigo (2) pode escolher continuar a ser membro da União.

2 — Nos estados federais, só o parlamento federal pode solicitar a adesão à União Interparlamentar.

3 — Todos os membros da União devem aprovar os princípios da organização e agir em conformidade com os seus Estatutos.

4 — As assembleias parlamentares internacionais, instituídas através de um acordo internacional entre os Estados representados na União, podem ser admitidas pelo Conselho Directivo como membros associados da União mediante solicitação desses Estados e após parecer dos membros da União.

Artigo 4.º

1 — A decisão de admitir ou de readmitir um parlamento cabe ao Conselho Directivo, que é informado pelo Secretário- Geral ou pela Secretária- Geral sobre os pedidos de adesão ou de readmissão. O Conselho Directivo delibera mediante parecer prévio por parte do Comité Executivo, que analisa a observância das condições previstas no artigo 3.º e elabora o respectivo relatório.

2 — Se um membro da União deixar de funcionar enquanto tal ou caso se verifique um atraso de três anos no pagamento das quotas da União, o Comité Executivo analisa a situação e dá parecer ao Conselho Directivo. O Conselho Directivo decide sobre a suspensão da afiliação deste membro da União.

Artigo 5.º

1 — Todos os membros e membros associados da União contribuem anualmente para as despesas da União, de acordo com uma tabela aprovada pelo Conselho Directivo (cf. Regulamento Financeiro, artigo 5.º).

2 — Qualquer membro da União que tenha quotas por liquidar não pode participar nas votações dos órgãos estatutários da União Interparlamentar se o montante em atraso for igual ou superior à contribuição devida relativamente aos dois anos completos precedentes. O Conselho Directivo pode, contudo, autorizar este membro a participar nas votações caso constate que a falta de pagamento resulta de circunstâncias alheias à sua vontade. Antes de analisar esta questão, o Conselho Directivo pode receber uma justificação por escrito do membro da União. Não obstante as disposições do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos, tal membro não pode ser representado por mais de dois delegados nas reuniões convocadas pela União.

Artigo 6.º

1 — Todos os membros ou membros associados da União devem elaborar um regulamento sobre a sua participação nos trabalhos da União. Os membros devem definir as disposições orgânicas, administrativas e financeiras necessárias para assegurar a sua representação na União e a execução das decisões tomadas, bem como para manter um contacto regular com o Secretariado da União, ao qual os membros devem enviar um relatório das suas actividades, incluindo o nome dos dirigentes e a lista ou o número total dos membros, antes do final do mês de Janeiro de cada ano.

2 — Os membros da União têm o direito soberano de decidir sobre a forma de organizar a sua participação no seio da União.

Artigo 7.º

Os membros da União têm o dever de apresentar no seu parlamento, na forma apropriada, as resoluções adoptadas pela União Interparlamentar, de as comunicar ao Governo, de incentivar a sua implementação e de informar o Secretariado da União com a maior regularidade e exaustividade possível, nomeadamente através de relatórios anuais, das diligências efectuadas e dos resultados obtidos (cf. Regulamento da Assembleia, n.º 2 do artigo 39.º ).
II

Órgãos

Artigo 8.º

Os órgãos da União Interparlamentar são a Assembleia, o Conselho Directivo, o Comité Executivo e o Secretariado.

III

Assembleia

Artigo 9.º

1 — A União Interparlamentar reúne em assembleia duas vezes por ano.

2 — A data e o local de cada sessão são definidos pelo Con-selho Directivo (cf. Regulamento da Assembleia, n.º 2 do artigo 4.º).

3 — Em circunstâncias excepcionais, o Conselho Directivo pode decidir alterar a data e o local da assembleia ou can-celar a reunião. Em caso de urgência, o Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar pode tomar esta decisão com o acordo do Comité Executivo.

Artigo 10.º

1 — Assembleia é composta por parlamentares que são nomeados delegados pelos membros da União. Os membros devem incluir homens e mulheres parlamentares na sua delegação e esforçar- se por assegurar uma representação paritária dos dois sexos.

2 — O número dos parlamentares que são nomeados delegados para a primeira sessão anual da Assembleia por um membro da União não deve, em caso algum, ser superior a 8, no caso de parlamentos de países com uma população inferior a 100 milhões de habitantes, e a 10, no caso de parlamentos de países com uma população igual ou superior a este número. O número de parlamentares que são nomeados delegados para a segunda sessão anual não deve ser superior a 5 ou a 7, no caso de parlamentos de países com uma população igual ou superior a 100 milhões de habitantes.

3 — As delegações formadas exclusivamente por parlamentares do mesmo sexo em três sessões consecutivas da Assembleia vêem o seu número de elementos reduzido numa pessoa.

Artigo 11.º

1 — A Assembleia é aberta pelo Presidente ou pela Presidente da União Interparlamentar ou, na sua ausência, pelo Vice- Presidente ou pela Vice- Presidente do Comité Executivo nomeado( a) nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regula-mento do Comité Executivo.

2 — A Assembleia nomeia o Presidente ou a Presidente, os Vice- Presidentes e as Vice- Presidentes e os escrutinadores e as escrutinadoras.

3 — O número de Vice- Presidentes é igual ao número de mem-bros da União representados na Assembleia.

Artigo 12.º

A Assembleia debate os problemas que, nos termos do artigo 1.º dos Estatutos, são da competência da União e elabora recomendações sobre essas matérias, exprimindo a opinião da organização.

Artigo 13.º

1 — No desempenho das suas funções, a Assembleia é assistida pelas comissões permanentes, cujo número e área de competência são definidos pelo Conselho Directivo [cf. alínea e) do artigo 21.º].

2 — As comissões permanentes têm normalmente a tarefa de elaborar relatórios e projectos de resolução para a Assem-bleia.

3 — As comissões permanentes podem igualmente ser encarregadas pelo Conselho Directivo de analisar uma questão incluída na agenda do Conselho Directivo e de elaborar o respectivo relatório para este órgão.

Artigo 14.º

1 — A Assembleia define a agenda da sessão seguinte (cf. Re-gulamento da Assembleia, artigo 10.º).

2 — A Assembleia pode incluir na sua agenda um assunto urgente (cf. Regulamento da Assembleia, artigo 11.º).

Artigo 15.º

1 — Só os delegados presentes têm direito de voto.

2 — O número de votos de que dispõem os membros da União é calculado da seguinte forma:

a) Cada membro da União dispõe de um mínimo de 10 votos;

b) Cada membro da União dispõe do seguinte número adicional de votos em função da população do seu país:

De 1 a 5 milhões de habitantes — 1 voto;
Mais de 5 e até 10 milhões de habitantes — 2 votos;
Mais de 10 e até 20 milhões de habitantes — 3 votos;
Mais de 20 e até 30 milhões de habitantes — 4 votos;
Mais de 30 e até 40 milhões de habitantes — 5 votos;
Mais de 40 e até 50 milhões de habitantes — 6 votos;
Mais de 50 e até 60 milhões de habitantes — 7 votos;
Mais de 60 e até 80 milhões de habitantes — 8 votos;
Mais de 80 e até 100 milhões de habitantes — 9 votos;
Mais de 100 e até 150 milhões de habitantes —10 votos;
Mais de 150 e até 200 milhões de habitantes —11 votos;
Mais de 200 e até 300 milhões de habitantes —12 votos;
Mais de 300 milhões de habitantes — 13 votos;

c) Todas as delegações formadas exclusivamente por parlamentares do mesmo sexo em três sessões consecutivas da Assembleia dispõem de um mínimo de 8 votos (em vez dos 10 votos das delegações mistas) nas votações da Assembleia da União Interparlamentar. Para as delegações que têm direito a um certo número de votos adicionais, o cálculo global é efectuado a partir de 8 votos e não de 10.

3 — Uma delegação pode dividir os seus votos para exprimir as diferentes opiniões dos seus membros. Um delegado não pode apresentar mais de 10 votos.

Artigo 16.º

1 — As votações da Assembleia são votações nominais, ex-cepto quando a decisão proposta à Assembleia não é objecto de oposição.

2 — A eleição decorre através de voto secreto se pelo menos 20 delegados assim o solicitarem.

IV

Conselho Directivo

Artigo 17.º

1 — O Conselho Directivo reúne normalmente duas vezes por ano (cf. Regulamento do Conselho Directivo, artigo 5.º).

2 — O Conselho Directivo é convocado pelo Presidente ou pela Presidente em sessão extraordinária sempre que o Presidente ou a Presidente assim o entender, ou quando o Comité Executivo ou pelo menos um quarto dos membros do Conselho Directivo o solicitarem.

Artigo 18.º

1 — O Conselho Directivo é composto por três representantes por cada membro da União (cf. Regulamento do Conselho Directivo, n.º 2 do artigo 1.º). As funções dos membros do Conselho Directivo são desempenhadas pelo período de uma assembleia.

2— Todos os membros do Conselho Directivo devem ser mem-bros de um parlamento.

3 — Em caso de falecimento, demissão ou impedimento de um representante, o membro da União visado procede à sua substituição.


Artigo 19.º

1 — O Conselho Directivo elege o Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar por um período de três anos (cf. Regulamento do Conselho Directivo, artigos 6.º, 7.º e 8.º). O Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar é Presidente do Conselho Directivo de pleno direito.

2 — Após o final do mandato, o Presidente ou a Presidente não pode ser reeleito(a) por um período de três anos e deve ser substituído(a) por uma pessoa pertencente a outro parlamento. Estão a ser envidados esforços no sentido de assegurar uma rotatividade regular entre os diversos grupos geopolíticos.

3 — A eleição tem lugar durante a segunda Assembleia do ano. Se, por motivos excepcionais, a Assembleia não reunir, o Conselho Directivo pode, não obstante, proceder à eleição.

4 — Em caso de demissão, perda de mandato parlamentar ou falecimento do Presidente ou da Presidente, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente ou pela Vice-Presidente do Comité Executivo nomeado(a) pelo Comité Executivo, até que o Conselho Directivo realize nova eleição. As mesmas disposições são aplicáveis caso o membro da União ao qual pertence o Presidente ou a Presidente deixar de o ser.

Artigo 20.º

1 — O Conselho Directivo determina e coordena as actividades da União Interparlamentar e supervisiona a sua realização em conformidade com os objectivos estabelecidos nos Estatutos.

2 — O Conselho Directivo adopta a sua agenda. O Comité Exe-cutivo estabelece uma agenda provisória (cf. Regulamento do Conselho Directivo, n.º 2 do artigo 12.º). Todos os membros do Conselho Directivo podem apresentar propostas adicionais à agenda provisória (cf. Regulamento do Conselho Directivo, artigo 13.º).

Artigo 21.º

As competências do Conselho Directivo são, designadamente, as seguintes:

a) Decidir, admitir e readmitir membros da União, bem como suspender a afiliação destes, nos termos do disposto no artigo 4.º dos Estatutos;

b) Definir a data e o local da Assembleia (cf. n.º 2 do artigo 9.º e Regulamento da Assembleia, artigo 4.º);

c) Propor o Presidente ou a Presidente da Assembleia;

d) Decidir sobre a organização das restantes reuniões interparlamentares efectuada pela União, incluindo a criação de comissões eventuais para analisar problemas específicos; determinar as suas modalidades e pronunciar- se sobre as respectivas conclusões;
e) Fixar o número e a área de competência das comissões permanentes da Assembleia (cf. n.º 1 do artigo 13.º);

f) Criar comissões eventuais ou especiais e grupos de trabalho para apoiar o Conselho Directivo no desempenho das suas funções, assegurando um equilíbrio geopolítico e geo-gráfico (regional e sub- regional), bem como um equilíbrio no número de homens e mulheres na sua composição;

g) Definir as categorias de observadores nas reuniões da União, bem como os seus direitos e responsabilidades, e decidir quais as organizações internacionais e outras entidades que adquirem estatuto de observador regular nas reuniões da União (cf. artigo 2.º do Regulamento da Assembleia; artigo 4.º do Regulamento do Conselho Directivo; artigo 3.º do Regulamento das Comissões Perma-nentes), bem como convidar, a título ocasional, observa-dores que possam contribuir para a análise de um assunto específico incluído na agenda da Assembleia;

h) Adoptar anualmente o programa de actividades e o orçamento da União e fixar a tabela de contribuições (cf. Regulamento Financeiro, artigo 3.º e n.º 2 do artigo 5.º);

i) Aprovar anualmente as contas do exercício do ano prece-dente sob proposta dos dois auditores ou auditoras nomeados(as) de entre os membros do Conselho Directivo (cf. Regulamento do Conselho Directivo, artigo 41.º ; Regulamento Financeiro, artigo 12.º; Regulamento do Secretariado, artigo 12.º );

j) Autorizar a recepção de donativos e doações (cf. Regula-mento Financeiro, artigo 7.º);

k) Eleger os membros do Comité Executivo (cf. Regulamento do Conselho Directivo, artigos 37.º, 38.º e 39.º);

l) Nomear o Secretário-Geral ou a Secretária-Geral da União (cf. n.º 1 do artigo 26.º e Regulamento do Secretariado, artigo 3.º);

m) Adoptar o respectivo regulamento e dar parecer sobre as propostas de alteração dos Estatutos (cf. Regulamento do Conselho Directivo, artigo 45.º).

Artigo 22.º

Uma Reunião das Mulheres Parlamentares tem lugar durante a primeira sessão anual da Assembleia e deve informar o Conselho Directivo sobre os seus trabalhos. O regulamento estabelecido na reunião deve ser aprovado pelo Conselho Directivo. A Reunião é apoiada por um Comité de Coordenação, cujo regulamento deve ser por ela aprovado. O Comité de Coordenação reúne durante as duas sessões anuais da Assembleia.

V

Comité Executivo

Artigo 23.º

1 — O Comité Executivo é composto pelo Presidente ou pela Presidente da União Interparlamentar, por 15 membros dos vários parlamentos e pela Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares.

2 — O Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar preside de pleno direito ao Comité Executivo. 15 membros são eleitos pelo Conselho Directivo; 12 membros, pelo menos, devem ser eleitos de entre os membros do Conselho Directivo, do qual continuam a fazer parte durante o exercício do seu mandato. Pelo menos três dos membros eleitos devem ser mulheres.

3 — Nas eleições do Comité Executivo, importa ter em conta a contribuição para os trabalhos da União fornecida pelo candidato ou pela candidata e pelo membro da União em questão. Só os parlamentares dos Estados onde as mulheres têm direito de voto e podem apresentar- se como candidatas às eleições são elegíveis para o Comité Executivo.

4 — Os 15 lugares eleitos são atribuídos aos grupos geo-políticos através da aplicação do método Sainte-Laguë ao número total de votos a que os membros têm direito na Assembleia. Em caso de alteração do número de lugares a que cada grupo geopolítico tem direito no Comité Executivo, cada lugar só volta a ser ocupado no termo do mandato do anterior titular.

5 — O mandato dos membros do Comité Executivo, com excep-ção do Presidente ou da Presidente, tem duração de quatro anos. Pelo menos dois membros deixam o Comité anualmente em regime de rotatividade. Após o final do mandato, um membro só é reelegível passados dois anos e deve ser substituído por um membro pertencente a outro Parlamento. O mandato da Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares tem a duração de dois anos e pode ser renovado uma vez (cf. Regulamento da Reunião das Mulheres Parlamentares, n.º 4 do artigo 32.º).

6 — Em caso de falecimento, demissão ou perda de mandato no parlamento nacional de um membro do Comité Executivo, o membro da União visado nomeia um substituto ou uma substituta, cujas funções devem durar até à sessão seguinte do Conselho Directivo, que procede a uma eleição. Se o novo membro eleito pertencer a um parlamento diferente daquele do membro que sai, cumprirá um mandato completo. Caso contrário, o novo membro conclui o mandato do seu antecessor. Em caso de falecimento, demissão ou cessação das funções de parlamentar da Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares, a 1.a Vice- Presidente ou a 2.a Vice- Presidente, dependendo do caso, conclui o mandato da Presidente.

7 — Se a Presidente do Comité de Coordenação já for membro do Comité Executivo ou pertencer ao mesmo parlamento que um dos 15 membros, será substituída pela 1.a Vice-Presidente do Comité de Coordenação ou pela 2.a Vice- Presidente, caso a primeira seja membro do Comité Executivo ou pertença ao mesmo parlamento que um dos 15 membros.

8 — Se um membro do Comité Executivo for eleito para a Presidência da União Interparlamentar, o Conselho Directivo elege um membro para preencher o lugar vago. Neste caso, a questão é incluída automaticamente na agenda do Conselho Directivo. O mandato do novo membro tem a duração de quatro anos.

9 — Os membros do Comité Executivo não podem assumir simultaneamente a Presidência ou a Vice- Presidência de uma comissão permanente.

Artigo 24.º

1 — O Comité Executivo é o órgão administrativo da União Interparlamentar.

2 — As competências do Comité Executivo são as seguintes:

a) Quando um parlamento apresenta um pedido de adesão ou de readmissão à União, verificar a observância das condições previstas no artigo 3.º dos Estatutos e comunicar as suas conclusões ao Conselho Directivo (cf. artigo 4.º);

b) Em caso de urgência, convocar o Conselho Directivo (cf. n.º 2 do artigo 17.º);

c) Definir a data e o local das sessões do Conselho Direc-tivo e estabelecer a agenda provisória;

d) Dar parecer relativamente à inclusão de pontos adicio-nais na agenda do Conselho Directivo;

e) Propor ao Conselho Directivo o programa e o orçamento anuais da União (cf. Regulamento Financeiro, n.º 4 do artigo 3.º);

f) Informar o Conselho Directivo sobre as suas actividades durante as sessões através de um relatório do Presi-dente ou da Presidente;

g) Supervisionar a gestão do Secretariado, bem como as suas actividades na execução das decisões tomadas quer pela Assembleia quer pelo Conselho Directivo e receber sobre esta questão todos os relatórios e informações considerados úteis;

h) Avaliar as candidaturas para o lugar de Secretário-Geral no sentido de apresentar uma proposta ao Conselho Directivo; definir as condições do mandato do Secretário- Geral ou da Secretária- Geral nomeado(a) pelo Conselho Directivo;

i) Solicitar ao Conselho Directivo a concessão de créditos suplementares no caso de os créditos orçamentais votados pelo Conselho Directivo não serem suficientes para cobrir a despesa necessária à execução do pro-grama e à administração da União; em caso de urgência, conceder estes créditos com a reserva de que é necessário informar o Conselho Directivo desta situação na sessão seguinte;

j) Designar um(a) auditor(a) externo(a) responsável pela verificação das contas da União (cf. Regulamento Financeiro, artigo 12.º);

k) Estabelecer os índices salariais e os subsídios dos funcionários do Secretariado da União (cf. Estatuto do Pessoal, secção IV);
l) Adoptar o seu próprio regulamento;

m) Exercer ainda todas as funções que lhe são delegadas pelo Conselho Directivo nos termos dos Estatutos e dos regulamentos.

VI

Grupos geopolíticos

Artigo 25.º

1 — Os membros da União Interparlamentar podem formar grupos geopolíticos (3). Cada grupo decide sobre os métodos de trabalho que melhor servem a sua participação nas actividades da organização. Cada grupo informa o Secretariado da sua composição, do nome dos membros e do seu regulamento.

2 — Os membros pertencentes a mais do que um grupo geopolítico devem informar o Secretário-Geral sobre o grupo geopolítico que representam no sentido de apresentar candidaturas a cargos dentro da União.

3 — O Comité Executivo pode convidar os presidentes dos grupos geopolíticos a participar nas suas deliberações, a título consultivo.

VII

Secretariado da União

Artigo 26.º

1 — O Secretariado da União é composto pela totalidade dos funcionários da organização sob a direcção do Secretário- Geral ou da Secretária- Geral nomeado(a) pelo Conselho Directivo [cf. Estatuto do Pessoal, artigo 2.º; Estatutos, alínea l) do artigo 21.º].

2 — As competências do Secretariado são as seguintes:

a) Assegurar a permanência da sede da União;

b) Manter registos sobre os membros da União e promover a criação de novos pedidos de adesão;

c) Apoiar e incentivar as actividades dos membros da União e contribuir, no plano técnico, para a harmoniza-ção destas actividades;

d) Preparar as questões a debater nas reuniões inter-parlamentares e distribuir a documentação necessária, em tempo útil;

e) Assegurar a execução das decisões do Conselho Directivo e da Assembleia;

f) Preparar as propostas de programa e de orçamento para o Comité Executivo (cf. Regulamento Financeiro, n.os 2, 3 e 7 do artigo 3.º);

g) Recolher e divulgar informações relativas à estrutura e ao funcionamento das instituições representativas;
h) Assegurar a ligação entre a União e as restantes organi-zações internacionais e, regra geral, a representação desta em conferências internacionais;

i) Conservar os arquivos da União Interparlamentar.

VIII

Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos

Artigo 27.º

1 — A Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos (ASGP) é um organismo consultivo da União Interpar-lamentar.

2 — As actividades da Associação e dos órgãos da União Interparlamentar competentes em matéria de análise das instituições parlamentares são complementares. Estas actividades são coordenadas através de troca de infor-mação e de uma estreita colaboração nas etapas de pre-paração e de realização dos projectos.

3 — A Associação tem uma gestão autónoma. A União faz uma contribuição anual para o orçamento da ASGP. O regula-mento definido pela ASGP é aprovado pelo Conselho Directivo da União Interparlamentar.

IX

Alteração dos Estatutos

Artigo 28.º

1 — As propostas de alteração dos Estatutos devem ser apresentadas por escrito ao Secretariado da União pelo menos três meses antes da reunião da Assembleia. O Secretariado informa de imediato os membros da União sobre as propostas. A análise das propostas de alteração é automaticamente incluída na agenda da Assembleia.

2 — As propostas de subalteração devem ser apresentadas por escrito ao Secretariado da União pelo menos seis semanas antes da reunião da Assembleia. O Secretariado informa de imediato os membros da União sobre as propostas.

3 — Após parecer do Conselho Directivo, expresso por uma votação de maioria simples, a Assembleia pronuncia- se sobre estas propostas através de uma votação de maioria de dois terços.

(1) Nestes Estatutos, as palavras «parlamentar», «represen-tante» e «delegado», «membro», «dirigente» e «observa-dor» designam indiferentemente mulheres e homens.

(2) Abril de 2001.

(3)No momento da aprovação deste artigo, os grupos geopolíticos activos na UIP eram o Grupo Africano, o Grupo Árabe, o Grupo Ásia- Pacífico, o Grupo dos Doze Mais, o Grupo Eurásia e o Grupo Latino- Americano.

Deliberação n.º 09/CSMP/2013


O Conselho Superior do Ministério Público reunido na sua II Reunião e II Reunião Extraordinária, do dia vinte e oito de Fevereiro de dois mil e treze, no uso das suas competências próprias de organização interna e de gestão de quadros, previstas no art.º 17º, n.º 1, al. a) e e), da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, com a sua nova redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro (Estatuto do Ministério Público), delibera o seguinte: ——————————

Considerando que o período de suspensão da actividade dos Tribunais, fixado pelo Decreto Lei n.º 20/2012, de 25 de Abril não tem permitido uma apropriada distribuição e rotatividade dos operadores judiciários, durante o período do gozo das suas férias disciplinares, muitas das vezes prejudicando o justo direito ao descanso, com a acumulação de férias não gozadas; ———————————————————

Atendendo que se mostra necessário assegurar, durante o referido período, a prestação adequada e normal do serviço público e, ao mesmo tempo, proporcionar aos magistrados e oficiais de justiça o legítimo direito ao gozo das suas férias, num sistema rotativo que permita harmonizar tais necessidades; ———————————————————

Levando ainda em consideração, que cabe ao Conselho Superior, excepcionalmente, autorizar que os magistrados e oficiais de justiça gozem as suas férias fora dos períodos estabelecidos por lei; ———————————————————

No uso dos poderes conferidos pelo n.º 2, do art.º 48º, conjugados com as disposições do art.º 17º, n.º 1, al. a) e e), do Estatuto do Ministério Público, os membros do Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo das datas legalmente fixadas pelo Decreto Lei n.º 20/2012, de 25 de Abril, deliberam autorizar que os magistrados e oficiais de justiça, excepcionalmente, possam marcar e gozar as suas férias nos seguintes períodos, —————————————————

De 01 a 31 de Janeiro e de 01 a 31 de Agosto; ——————

Os períodos escolhidos pelos magistrados e oficiais de justiça não podem exceder o período de 25 (vinte e cinco) dias úteis a que têm direito por lei e devem constar dos mapas de férias superiormente autorizados; ——————————

O início, o término e o local para onde o magistrado se desloque para o gozo de férias devem ser sempre comunicados ao Conselho Superior do Ministério Público, pela forma estabelecida na Circular n.º 04/PGR/2011, de 02 de Dezembro.

Publique-se. ———-————————————————

Cumpra-se o mais da lei. ———————————————

Conselho Superior do Ministério Público, 04 de Março de 2013.


A Presidente


/ Ana Pessoa /