REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                             RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                           1/2013

Vincula o Governo a Oficiar às Entidades Competentes o Apuramento de Eventuais Infrações Financeiras e Criminais em Matéria de Execução Orçamental

O Parlamento Nacional apreciou, debateu e aprovou, na globalidade, a Conta Geral do Estado relativa ao ano financeiro de 2011.

Nessa ocasião, verificou terem sido detetadas graves irregula-ridades na execução do Orçamento Geral do Estado para 2011, conforme se denuncia no Parecer do Tribunal de Recurso emitido sobre a Conta Geral do Estado de 2011, assim como no relatório e parecer da comissão parlamentar competente em razão da matéria à qual coube apreciar a mesma Conta.

Algumas das irregularidades encontradas indiciam ilícitos penais praticados por servidores do Estado, o que tem relevância suficiente para se desencadearem os procedimentos indispensáveis ao apuramento de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais em matéria de gestão danosa de contas públicas para os efeitos previstos, no quadro em que se insere o controlo político parlamentar das finanças do Estado, quer no artigo 12º da Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior, Administrativo, Fiscal e de Contas quer nos artigos 46º, 47º e 48º da Lei do Orçamento e Gestão Financeira.
As entidades a quem devem ser solicitadas as diligências adequadas a promover a efetivação de responsabilidades criminais são, naturalmente:

a) A Procuradoria-Geral da República, como órgão superior do Ministério Público, ao qual cabe, nos termos, nomea-damente, dos artigos 132º, nº 1, e 133º, nº 1, da Constituição, exercer a ação penal e defender a legalidade democrática;

b) A Comissão Anti-Corrupção, nos termos aplicáveis da Lei nº 8/2009, de 15 de Julho, designadamente o seu artigo 5º.

Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos dos artigos 92.º da Constituição da República, 46º a 48º da Lei nº 13/2009, de 21 de Outubro, e 12º, nºs 1, alíneas a) e d), e 4, da Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto, o seguinte:

1 – Fica o Governo obrigado a reencaminhar o Parecer do Tribunal de Recurso sobre a Conta Geral do Estado de 2011, publicado no Jornal da República, Série I, nº 39, de 7 de Novembro de 2012:

a) À Procuradoria-Geral da República, para efeitos de averiguação de indícios de atos fraudulentos e de corrupção apurados pelo auditor independente em sede de “revisão” dos procedimentos de aprovisionamento descentralizado nos ministérios e para efeitos de investigação criminal e instauração dos competentes procedimentos penais contra os implicados;

b) À Comissão Anti-Corrupção, para apuramento de eventuais responsabilidades sobre a situação de prática de pagamentos a funcionários inexistentes, que mostra arrastar-se desde 2010, com vista a adequada investigação criminal e instauração dos procedimentos penais aplicáveis contra os implicados;

2 – Fica ainda o Governo obrigado a enviar à Procuradoria-Geral da República e à Comissão Anti-Corrupção, para idênticos efeitos, todos os relatórios de auditorias efetuadas às contas do Estado pelo auditor independente relativamente aos anos anteriores e posteriores a 2011.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Vicente da Silva Guterres