REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Resoluções Parlamento

4/2014


 De repúdio a tentativas de instabilidade e ameaças ao Estado de Direito

A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito da pessoa humana onde todos os cidadãos gozam de ampla liberdade de expressão e informação, de liberdade de imprensa, de reunião e manifestação, de associação e de participação política, sendo que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres.
No exercício da suas competências de fiscalização e de controlo da ação governativa e dos poderes públicos, o Parlamento Nacional tem vindo a acompanhar com preocupação as movimentações de grupos ilegais, nomeadamente o autointitulado Conselho da Revolução do Povo Maubere, do CPD-RDTL, entre outros, que têm vindo a público através dos meios de comunicação social a fazer exigências de cariz político ao Presidente da República para:
 
  a) Suspender a Constituição da República
  b) Demitir o Governo da RDTL, mesmo recorrendo ao uso da força
  c) Dissolver o Parlamento Nacional e convocar eleições ante-cipadas
  d) Até à realização de eleições, o país ser governado, dentre 6 meses a 1 ano, pelo autointitulado Conselho da Revolu-ção do Povo Maubere
  e) Reinstituir a Constituição de 1975 Considerando que esses grupos ilegais e os seus seguidores não se contentam em fazer apenas as exigências de cariz
político, mas ameaçam com medidas concretas, contra os órgãos soberanos da RDTL, caso o Presidente da República não agir de acordo com as exigências feitas.
Considerando que tais ameaças representam uma coação con-tra os órgãos constitucionais e consubstanciam o crime de alteração do estado de direito previsto e descrito no art.º 202.º do Código Penal.
Considerando, ainda, que no conjunto das suas manobras subversivas fazem uso de práticas militares, como é o de formaturas, desfiles, concentrações e de treino, sempre com recurso a fardamentos militares, em clara violação dos art.ºs 43.º n.º 3 e 146.º da Constituição, bem como das restantes regras vigentes, nomeadamente as previstas na Lei Orgânica das F-FDTL aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 5 de Maio, a Lei de Segurança Nacional aprovada pela Lei n.º 2/ 2010, de 21 de Abril, e no Código Penal.
Considerando que a constituição de grupos ilegais destinados à prática de crimes consubstancia a figura de crime de associação criminosa, que a constituição de agrupamentos militares é proibida por lei e configura um crime de usurpação de funções e que a ameaça da subversão da ordem constitucional constitui crime contra a segurança do Estado, puníveis com pesadas penas de prisão de acordo com as disposições do Código Penal Timorense, respetivamente os
art.ºs 188.º, 194.º e 195.º, e 202.º. Considerando que é de todo inaceitável, numa sociedade organizada, a existência destes agrupamentos de tipo militar a
fazer ameaças aos órgãos soberanos democraticamente eleitos em contrariedade com o que dispõem as leis da República, o Parlamento Nacional, resolve, nos termos do artigo 92º da Constituição da República, o seguinte:
1. Condenar veementemente as ameaças de atentado contra os órgãos de soberania e de subversão da ordem democrática protagonizadas.
2. Exortar a esses grupos e seus seguidores a cessarem ime-diatamente a prática de atos atentatórios da lei, causadores de um clima de insegurança entre as populações.
3. Exigir aos órgãos e instituições da República, nomeadamen-te o Governo, o Ministério Público e a PNTL, no âmbito das suas respectivas competências, a tomar medidas urgen-tes que a Constituição e as leis preveem para situações de cometimento de crimes por forma a devolver aos cidadãos a necessária segurança e tranquilidade.
4. Apelar a todas as populações e cidadãos de todos os can-tos da nossa Pátria amada para cooperarem com as auto-ridades nacionais e a manterem-se serenos e tranquilos no seu dia-a-dia e no seu trabalho de construir uma vida mais próspera para suas famílias e em prol da construção de um Timor-Leste desenvolvido e democrático.
 
Aprovada em 3 de Março de 2014.
 
Publique-se.
 
O Presidente do Parlamento Nacional
 
 
Vicente da Silva Guterres
 
 
Hodi repudia tentativas ba instabilidade no ameaças contra Estado de Direito
República Democrática de Timor-Leste ne’e Estado tuir-lei no tuir-democracia, soberano, independente no unitário ida, ne’ebé hatuur iha povo nia vontade no iha respeito ba ema nia dignidade, ne’ebé cidadão hotu-hotu iha liberdade luan ba expressão no informação, liberdade de imprensa, ba reunião
no manifestação, ba associação no ba participação política, no mós cidadão hotu-hotu hanesan iha lei nia oin, iha direito
hanesan no iha dever hanesan. Nu’udar parte husi ninia competência hodi fiscaliza no controla ação governativa no poder público sira-nian, Parlamento
Nacional ikusliu ne’e acompanha ho preocupação movimentação grupo ilegal sira-nian, nomeadamente ida- ne’ebé hanaran nia an rasik Conselho da Revolução do Povo Maubere, CPD-RDTL, no seluseluk, ne’ebé fó-hatene ba público, liuhosi média, exigência balu ho cariz político ne’ebé
sira exige ba Presidente da República atu halo:
  a) Suspende Constituição da República
  b) Demite Governo RDTL nian, mesmo liuhosi usa força
  c) Dissolve Parlamento Nacional no convoca eleições ante-cipadas
  d) Enquanto seidauk hala’o eleições, grupo ne’ebé hanaran nia an rasik Conselho da Revolução do Povo Maubere mak atu ukun durante período entre fulan neen to’o tinan ida.
  e) Halo vigora filafali Constituição 1975 nian Hola iha consideração katak grupo ilegal sira-ne’e, no ema ne’ebé tuir sira, la halo de’it exigência oioin ho natureza política, maibé sira mós ameaça ho medidas concretas, contra órgãos soberanos RDTL nian, se Presidente da República la halo karik
tuir sira-nia exigência. Hola iha consideração katak ameaça sira-ne’e representa coação contra órgãos constitucionais no inclui iha crime alteração ba Estado tuir-lei ne’ebé prevê no descreve iha art.º 202.º Código Penal nian.
Hola mós iha consideração katak, iha sira-nia manobras subversivas hotu, sira usa prática militar oioin, inclui formatura, desfile, concentração no mós treino, no sira baibain sempre usa farda militar, ne’ebé violação clara ba art.ºs 43.º n.º 3 no 146.º Constituição nian, no mós regra seluseluk ne’ebé vigora
daudaun, nomeadamente sira-ne’ebé prevê iha Lei Orgânica F-FDTL nian ne’ebé aprova iha Decreto-Lei n.º 7/2004, iha 5 de maio, iha Lei Segurança Nacional nian ne’ebé aprova iha Lei n.º 2/2010, iha 21 de abril, no iha Código Penal.
Hola iha consideração katak hamosu grupo ilegal ne’ebé iha objetivo atu halo crime ne’e considera nu’udar crime associação criminosa nian, katak lei bandu hamosu agrupamentos militares no ida-ne’e considera nu’udar crime usurpação funções, no katak ameaça halo subversão ba ordem constitucional constitui crime contra segurança Estado nian, ne’ebé bele hetan castigo todan iha prisão conforme disposições iha Código Penal Timor-Leste nian, respetivamente
iha art.ºs 188.º, 194.º no 195.º, no 202.º. Hola iha consideração katak sociedade organizada ida labele aceita duni existência agrupamentos ho tipo militar hanesan ne’e, ne’ebé ameaça órgãos soberanos democraticamente eleitos, ne’ebé contra leis República nian, nune’e Parlamento
Nacional, decide, tuir artigo 92º Constituição da República nian, buat sira tuir mai ne’e:
  1. Condena maka’as ameaças ba atentado contra órgãos de soberania no ba subversão ordem democrática nian ne’ebé
sira halo.
  2. Husu ba grupo sira-ne’e no ba ema ne’ebé tuir sira atu hapara kedas hahalok contra lei, ne’ebé hamosu sentimento insegurança iha população sira-nia leet.
  3. Exige ba órgãos no instituições República nian, nomeada-mente Governo, Ministério Público no PNTL, tuir ida-idak nia competência respetiva, atu hola medidas urgentes ne’ebé Constituição no lei sira prevê ba situação hirak-ne’ebé ema halo crime, hodi bele fó filafali ba cidadão sira segurança no hakmatek ne’ebé sira precisa.
  4. Halo apelo ba população no cidadão sira hotu iha ita-nia Pátria doben tomak atu coopera ho autoridades nacionais no atu continua hakmatek nafatin iha dame nia laran iha sira-nia moris loroloron no iha sira-nia serviço hodi harii vida di’ak liu ba sira-nia família no atu hala’o ba oin
construção ba Timor-Leste desenvolvido no democrático liu ba beibeik.
 
Aprova iha 3 março 2014.
 
Publica bá.
Presidente do Parlamento Nacional
 
 
Vicente da Silva Guterres