REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

5/2003



ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE



O Ministério da Saúde foi criado pelo Decreto­Lei n.o 3/2002, de 20 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do I Governo Constitucional, prevendo­se no seu Artigo 13.o a definição, em lei orgânica, dos termos em que este departamento governamental é responsavel pela concepção, execução,coordenação e avaliação da política de saúde .



Nestes termos, e a fim de responder às directrizes constantes da Estrutura da Política de Saúde recentemente aprovada, procede­se à criação dos orgãos e serviços do Ministério e à definição das respectivas competências, de uma forma integrada, evolutiva e funcional, enquadrando­os sob a dependência e coordenação técnico­normativa dos serviços centrais, e possibilitando­se a descentralização das intervenções operacionais dos serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde, procurando­se assim aumentar a eficiência e rapidez de intervenção de modo a responder às exigências e satisfação da população.





Assim, o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do Artigo 1.o, n.° 1, alinea h) e do Artigo 13.o do Decreto­Lei n.o 7/2003, de 20 de Setembro, para valer como regulamento, o seguinte:





















CAPÍTULO I

Natureza e atribuições



Artigo 1.o

Natureza



O Ministerio da Saúde é o departamento governamental responsável pela concepção, regulamentação, execução, coordenação e avaliação da política de saúde e actividades farmacêuticas definida e aprovada

pelo Conselho de Ministros.





Artigo 2.o

Objectivos



É objectivo do Ministério da Saúde assegurar à população o acesso aos cuidados de saúde, através da criação, regulação e desenvolvimento de um sistema de saúde baseado nas necessidades reais e

compatível com os recursos disponíveis, dando especial relevância à equidade do sistema e prioridade aos grupos mais vulneráveis, promovendo sempre que possível a participação activa da sociedade civil.



Artigo 3.o

Atribuições e áreas de actividade



As atribuições do Ministério da Saúde prosseguem­se nas seguintes áreas:

a) Regulamentação, licenciamento, acreditação, planeamento, avaliação e inspecção do sistema de saúde, bem como gestão do Servico Nacional de Saude;

b) Formação profissional e contínua dos profissionais de saúde; e

c) Importação, aprovisionamento, armazenagem e distribuição de medicamentos e equipamentos

médicos.





CAPÍTULO II

Sistema Orgânico



SECÇÃO I

Estrutura geral



Artigo 4.o

Orgãos e serviços



A estrutura do Ministerio da Saúde comprende os serviços centrais, os serviços distritais, os serviços

personalizados, e os orgãos colectivos de direcção, bem como um serviço autónomo com a natureza de

empresa pública.



Artigo 5.o

Serviços Centrais

São serviços centrais:

a) O Gabinete do Ministro;

b) O Gabinete de Inspecção da Saúde; e

c) A Secretaria­Geral da Saúde.





Artigo 6.o

Serviços Distritais



São serviços distritais,os treze Serviços Distritais de Saúde.





Artigo 7.o

Serviços Personalizados



São serviços personalizados:

a) O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua;

b) O Laboratório Nacional;

c) O Hospital Nacional Guido Valadares;

d) Os Hospitais de Referência; e

e) A Farmácia Central.





Artigo 8.o

Orgãos colectivos de direcção



São orgãos colectivos de direcção:

a) O Conselho de Direcção;

b) O Conselho Coordenador; e

c) Os treze Conselhos Distritais de Saúde.





SECÇÃO II

Serviços Centrais



Artigo 9.o

Gabinete do Ministro



O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio e assessoria directa ao Ministro da Saúde e ao Vice­

Ministro, competindo­lhe assegurar a administração e o protocolo necessários ao funcionamento dos

gabinetes, a programação das respectivas actividades e a preparação das reuniões pelos mesmos

dirigidas, bem como assegurar o despacho, a correspondência e o arquivo do respectivo expediente e

documentação e garantir a comunicação dos mesmos com outras entidades.



















Artigo 10.o

Gabinete de Inspecção da Saúde



1. O Gabinete de Inspecção da Saúde é o serviço central que exerce a acção disciplinar e de

auditoria em relação às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e inspecciona

todas as instituições e serviços, públicos ou privados, do sistema de saúde e actividade

farmacêutica.



2. O Gabinete de Inspecção da Saúde é chefiado por um Inspector de Saúde nomeado pelo

Ministro da Saúde, coadjuvado por dois Subinspectores das áreas disciplinar e de auditoria, e de

saúde pública.





Artigo 11.o

Secretaria­Geral da Saúde



1. A Secretaria­Geral da Saúde é o serviço central do Ministério da Saúde a quem compete o

estudo e apoio dos membros do Governo na definição, desenvolvimento e execução da politica

de saúde, bem como a orientação, coordenação e apoio técnico e administrativo aos serviços

centrais, distritais e personalizados do Ministério.



2. A Secretaria­Geral de Saúde é dirigida por um Secretário Permanente, nomeado pelo Primeiro­

Ministro sob proposta do Ministro da Saúde, estruturando­se em três Direcções Nacionais

definidas nos artigos seguintes, um serviço de ligação com os distritos, um gabinete jurídico e

um serviço de protocolo e comunicação social.



Artigo 12.o

Direcção Nacional de Prestação de Saúde



1. A Direcção Nacional de Prestação de Saúde é o serviço de orientação, coordenacção e apoio às

actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, e prestação de cuidados de saúde e aos

serviços prestadores de cuidados de saúde e actividades farmacêuticas.



2. A Direcção Nacional de Prestação de Saúde é chefiada por um director nacional, coadjuvado

por sete chefes de departamento das áreas a seguir indicadas:

a) Doenças Não Contagiosas;

b) Doenças Contagiosas;

c) Saúde Ambiental;

d) Promoção da Saúde;

e) Saúde Materno­Infantil;

f) Serviços de Laboratórios e Transfusão de Sangue; e

g) Serviços Farmacêuticos.











Artigo 13.o

Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento



1. A Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento é o serviço de estudo, concepção,

planeamento e programação, na área de política da saúde, designadamente quanto aos recursos

técnicos e humanos, e sua formação, de apoio técnico à cooperação internacional, de execução

de sistemas de informação, e de monitorização e avaliação das instituições e serviços do sistema

de saúde.



2. A Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento é dirigida por um director nacional,

coadjuvado por quatro chefes de departamento das seguintes areas:

a) Desenvolvimento de Politicas;

b) Planeamento;

c) Recursos Humanos; e

d) Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação.







Artigo 14.o

Direcção Nacional de Administração, Finanças,Logística e Aprovisionamento



1. A Direcção Nacional de Administração, Finanças, Logística e Aprovisionamento é o serviço de

gestão administrativa, financeira, logística e de recursos humanos, e de aprovisionamento dos

serviços centrais e distritais do Ministério, e de controle e apoio dos serviços personalizados

do Ministério, no âmbito das suas competências.



2. A Direcção Nacional de Administração, Finanças e Logística é dirigida por um director

nacional, coadjuvado por três chefes de departamento das seguintes áreas:

a) Finanças;

b) Administração; e

c) Logística e Aprovisionamento.





SECÇÃO III

Servicos Distritais



Artigo 15.o

Serviços Distritais de Saúde



1. Os Serviços Distritais de Saúde são os serviços responsáveis, em cada um dos respectivos

distritos, pela saúde das populações, coordenam a implementação de todos os programas de

saúde e a prestação de cuidados de saúde primários a todos os niveis existentes, e adequam os

recursos disponiveis às necessidades, segundo o Plano Distrital de Saúde definido

superiormente, de acordo com os diplomas emitidos pelo Ministério da Saúde e as orientações

da Secretaria­Geral de Saúde.



2. Os Serviços Distritais de Saúde integram os Centros de Saúde, os Postos de Saúde e as Clínicas

Móveis da respectiva área geográfica.



3. Cada Serviço Distrital de Saúde é chefiado pelo chefe distrital de saúde, coadjuvado entre

outros, por um adjunto e dois técnicos de saúde pública.





SECÇÃO IV

Serviços Personalizados



Artigo 16.o

Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua



1. O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua é responsável pela formação

profissional e contínua dos profissionais de saúde.



2. O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua é dirigido por um conselho de

administracão composto pelo director, que preside e por dois vogais, nomeados pelo Ministro da

Saúde.





Artigo 17.o

Laboratório Nacional



1. O Laboratório Nacional é responsável, a nivel nacional, pela garantia de prestação de serviços

de laboratório de qualidade à população, pela supervisão técnica dos trabalhos realizados pelos

laboratórios integrados no sistema de saúde e funciona como centro de referência para exames

de laboratórios.



2. O Laboratório Nacional é dirigido por um conselho de administração composto pelo director,

que preside e por dois vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde





Artigo 18.o

Hospital Nacional Guido Valadares



1. O Hospital Nacional Guido Valadares é o hospital de referência para todo o território nacional e

responsável pela prestação de cuidados de saúde e assistência médica especializada ou técnica, a

nível nacional.



2. O Hospital Nacional Guido Valadares é dirigido por um conselho de administracão composto

pelo director, que preside e por quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde.



















Artigo 19.o

Hospitais de Referência



1. Os hospitais de referência são hospitais responsáveis pela prestação de cuidados secundários e

cirúrgicos a população residente nas respectivas áreas geográficas.



2. Os hospitais de referência operacionalizam­se por áreas funcionais de saúde.



3. São hospitais de referência os hospitais localizados nos seguintes locais:



a) Baucau;



b) Suai;



c) Maliana;



d) Maubisse; e



e) Oe­cusse.



4. Cada hospital de referência é dirigido por um conselho de administração composto pelo

director, que preside e por quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde.



Artigo 20.°

Farmácia Central



A Farmácia Central é o serviço de abastecimento de medicamentos e equipamentos médicos do Serviço

Nacional de Saúde, que dará lugar a um serviço autónomo de importação e distribuição de

medicamentos e equipamentos médicos com a natureza de empresa pública.



CAPÍTULO III

Colectivos de Direcção



Artigo 21.o

Colectivos



No Ministério da Saúde funcionam os seguintes colectivos:

a) Conselho de Direcção;

b) Conselho Coordenador; e

c) Conselhos Distritais de Saúde.

















Artigo 22.o

Conselho de Direcção



1. O Conselho de Direcção é um orgão colectivo de apoio e consulta do Ministro da Saúde e de

coordenação da implementação de políticas definidas pelo Ministério da Saúde, competindo­lhe

entre outras, as seguintes funções:

a) Promover a procura de qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulacção e

colaboração dos diversos serviços do Ministério da Saúde;



b) Dar parecer sobre os planos de actividade e orçamentos do Ministério da Saúde;



c) Propor e desenvolver programas estratégicos intersectoriais de saúde e coordenar o seu

desenvolvimento; e



d) Dar parecer sobre todos os processos de acreditação e licenciamento de instituições do

sistema de saúde e actividade farmacêutica e sobre todas as medidas restritivas ou

correctivas tomadas para protecção da saúde pública.



2. O Conselho de direcção tem a seguinte composição:



a) Ministro da Saúde, que a ele preside;



b) Vice­Ministro;



c) Inspector de Saúde;



d) Secretário Permanente;



e) Directores Nacionais; e



f) Outras pessoas ou entidades que o Ministro entenda convidar em função da agenda de

trabalhos.



3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente

sempre que o Ministro da Saúde o determinar.





Artigo 23.°

Conselho Coordenador



1. O Conselho Coordenador é o colectivo que faz o balanço das actividades do Ministério,

competindo­lhe em especial:

a) Proceder ao balanço final das actividades desenvolvidas pelo Ministério da Saúde,

controlando a execução do plano de actividades;

b) Fazer a apreciação preliminar do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e

recomendar a sua aprovação.



2. O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho de Direcção, pelos directores

dos serviços personalizados e pelos chefes distritais de saúde.



3. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre

que o Ministro da Saúde o determinar.





Artigo 24.o

Conselhos Distritais de Saúde



1. Os Conselhos Distritais de Saúde são orgãos de apoio e consulta dos chefes distritais de saúde

aos quais compete a coordenação da prestação dos cuidados de

saúde primários, bem como exercer as funções constantes do n.o 1 do artigo 22.o, nas respectivas

áreas geográficas.





2. Integram os Conselhos Distritais de Saúde:

a) O chefe distrital de saúde, que preside;



b) O adjunto, os técnicos de saúde pública e demais coadjuvantes;



c) Os directores dos centros de saúde localizados no distrito



3. Sobre assuntos relacionados com a prestação de cuidados de saúde primários no respectivo

hospital de referência, ou sobre assuntos de coordenacção entre os serviços dos hospitais e os

serviços prestadores de cuidados de saúde primários, integram ainda os Conselhos Distritais de

Saúde, com direito a voto, os presidentes dos conselhos de administração dos hospitais de

referência localizados na respectiva área geográfica.



4. Os Conselhos Distritais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre

que convocados pelos chefes distritais de saúde.





CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias





Artigo 25.o

Regulamentação da nova estrutura



1. A aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços centrais, dos serviços distritais, dos serviços

personalizado, será efectuada nos termos da lei, no prazo máximo de um ano a contar da entrada

em vigor do presente diploma.



2. Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no n.o 1, os serviços continuam a reger­se pelas

normas vigentes no Ministerio da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.o 3.



3. Consideram­se desde já criados os lugares dirigentes previstos nos artigos anteriores para os

serviços centrais, distritais e personalizados.



Artigo 26.o

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.











Visto e aprovado em Conselho de Ministros, no dia 9 de Dezembro de 2003







Publique­se,





O Primeiro­Ministro





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(Mari Bim Amude Alkatiri)







O Ministro da Saúde







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( Rui Maria de Araújo)