REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

2/2003



Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal





O Decreto­Lei N° 7/ 2003 relativo à remodelação da estrutura orgânica do Governo introduziu alterações ao Decreto­Lei N° 3/2002, de 20 de Setembro, criando designadamente o Ministério da Administração Estatal.



Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal (MAE) o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1°, n° 1, al. j) e do artigo 15°, do citado Decreto­Lei n° 7/2003, para valer como regulamento, o seguinte:





Capítulo I



Natureza, objectivos, atribuições e áreas de actividade



Artigo 1°



Natureza



O Ministério da Administração Estatal é o orgão central do aparelho de estado responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para a administração estatal, nas áreas da função pública, administração pública regional ou local, mais assegurando a publicação dos documentos oficiais.





Artigo 2°



Objectivos





O Ministério da Administração Estatal prossegue os seguintes objectivos:



a) Promover um correcto ordenamento e organização do território;

b) Promover a descentralização administrativa;

c) Profissionalizar a função pública;

d) Propor a legislação necessária à viabilização dos objectivos prosseguidos.





Artigo 3°



Atribuições





O Ministério da Administração Estatal tem as seguintes atribuições:



1. No domínio da administração do Estado:

a) Profissionalizar a função pública;

b) Assegurar a direccção da gestão e formação dos recursos humanos da função pública;

c) Garantir a conformidade das estruturas orgânicas dos serviços e instituições do Estado com as necessidades do país;

d) Propor e desenvolver um sistema de carreiras e remuneração para a função pública;

e) Preparar e implementar o estatuto dos funcionários do Estado e legislação complementar;

f) Promover a divulgação e o cumprimento das normas de ética e deontologia profissional do aprarelho de Estado;

g) Definir critérios orientadores para a criação e reorganização dos serviços;

h) Manter a lógica e a coerência interna no sistema orgânico e nas relações inter funcionais nos serviços e instituições do Estado.



2. No domínio da administração eleitoral promover o correcto funcionamento do organismo adminsitrativo do Estado especialmente vocacionado para a planificação, organização e execução dos processos eleitorais e referendos.



3. No domínio da documentação e arquivo do Estado

a) Promover a recuperação e reconstituição de documentos criando e desenvolvendo o arquivo histórico do país;

b) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento e arquivamento da documentação;

c) Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação em arquivo, que não esteja coberta pelo segredo de Estado;

d) Promover a modernização dos serviços e a especialização profissional dos funcionários do arquivo histórico de Timor­Leste.

4. No domínio da formação promover a profissionalização e especialização dos funcionários do Estado.

5. No domínio da publicação de documentos oficiais promover a sua emissão atempada.





Capítulo II

Sistema orgânico



Artigo 4



Áreas de actividade





O Ministério da Administração Estatal organiza­se de acordo com as seguintes áreas de actividade:



a) Administração local do Estado;

b) Função pública;

c) Administração eleitoral;

d) Documentação e arquivo do Estado;

e) Publicação do Jornal da República e demais publicações oficiais.





Artigo 5



Estrutura





1. O Ministério da Administração Estatal tem a seguinte estrutura:



a) Gabinete do Ministro;

b) Secretário Permanente;

c) Direcção Nacional de Administração do Território;

d) Direcção Nacional da Função Pública;

e) Direcção Nacional de Administração e Finanças.



2. O Ministério da Administração Estatal tem as seguintes instituições subordinadas:



a) Instituto Nacional de Administração pública;

b) Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;

c) Arquivo Nacional;

d) Gráfica Nacional.



3. A nível local o Ministério da Administração Estatal estrutura­se em Delegações, cuja composição e funcionamento é objecto de diploma próprio a ser aprovado atempadamente pelo ministro, sob proposta da Direcção Nacional da Função Pública ouvida a Direcção Nacional de Administração e Finanças.







Artigo 6



Gabinete do Ministro





O Gabinete do Ministro tem como funções específicas:



a) Prestar assessoria directa ao Ministro e Vice­Ministra;

b) Sistematizar as necessidade de cooperação das diferentes áreas;

c) Coordenar acções de cooperação internacional no domínio da administração pública;

d) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos legais submetidos ao Ministério;

e) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a administração pública;

f) Prestar assistência técnica aos processos de racionalização de procedimentos administrativos, capacitação institucional e reforma administrativa;

g) Assegurar a administração e o protocolo necessário ao funcionamento do Ministro e da Vice­Ministra;

h) Fazer a programação das actividades do Ministro e do Vice­Ministra;

i) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e da Vice­Ministra;

j) Garantir a comunicação com o público e com outras entidades;

k) Preparar e assegurar as reuniões de trabalho dirigidas pelo Ministro e pela Vice­Ministra;

l) Realizar qualquer outra tarefa que lhe seja definida pelo Ministro ou pela Vice­Ministra.







Artigo 7



Secretário Permanente





O Secretário Permanente tem como funções específicas:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações do respectivo ministro em conformidade com a lei;

b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução dos objectivos enunciados na alínea anterior;

c) Acompanhar em detalhe a execução dos projectos e programas de cooperação

internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuizo da existência de mecanismos de avaliação próprios;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades;

f) Velar pela eficácia, articulação e cooperação entre as direcções e demais instituições do Ministério;

g) Coordenar a preparação dos colectivos de direcção;

h) Quaisquer outras que lher forem atribuidas nos termos legais.





Artigo 8



Direcção Nacional de Administração do Território



A Direcção Nacional de Administração do Território tem como funções específicas:

a) Servir de elo de ligação e facilitar a articulação entre as estruturas centrais e as estruturas locais do poder de Estado;

b) Facilitar a articulação entre os diferentes escalões dos orgãos locais do poder de Estado;

c) Promover estudos sobre organização e funcionamento dos orgãos locais do poder de Estado, no âmbito da descentralização das competências;

d) Elaborar estudos sobre mecanismos de articulação entre os orgãos locais do poder de Estado, os orgãos centrais e as comunidades locais;

e) Coordenar o processo de desconcentração de poderes para os orgãos locais do poder de Estado;

f) Desenvolver um sistema de informação e de relacionamento dos orgãos locais do poder de Estado com a administração central;

g) Preparar os critérios e as normas para organização territorial e toponímia;

h) Promover estudos sobre organização e funcionamento dos orgãos de poder local;

i) Promover a organização do poder local e prestar a assistência técnica possível à medida que se for instalando forem sendo criadas;

j) Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.





Artigo 9



Direcção Nacional da Função Pública





A Direcção Nacional da Função Pública tem como funções específicas:



a) Assegurar a direcção central de gestão e formação dos recursos humanos da função pública;

b) Controlar a força de trabalho do aparelho de Estado.

c) Implementar e desenvolver de forma permanente um sistema de carreiras e remuneração;

d) Desenvolver de forma continuada e em estreita articulação com o Instituto Nacional de Administração Pública um sistema de formação em administração pública;

e) Profissionalizar a administração pública;

f) Promover a preparação do estatuto dos funcionários do Estado e legislação complementar;

g) Promover a divulgação e o o cumprimento das normas éticas e deontológicas da função pública;

h) Promover estudos sobre as estruturas orgânicas dos serviços e instituições do Estado;

i) Proceder à inventariação regular dos serviços e instituições do Estado tendo em vista a identificação da macro e micro estrutura do Estado, sistemas orgânicos e relações inter­ funcionais;

j) Definir e promover a aplicação de critérios orientadores da criação ou reorganização dos serviços;

k) Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.





Artigo 10

Direcção Nacional de Administração e Finanças





A Direcção Nacional de Administração e Finanças tem como funções específicas:

a) Assegurar a administração geral do ministério;

b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao ministério;

c) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuidas;

d) Zelar pelo cumprimento das leis regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo­financeira;

e) Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos recursos humanos do ministério, bem como a contratação de trabalhadores nacionais;

f) Coordenar o processo de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;

g) Estabelecer normas para a formação geral técnico­profissional e especializada dos trabalhadores e coordenar a sua execução;

h) Elaborar o quadro de pessoal do ministério:

i) Apoiar a s instituições subordinadas na elaboração do respecttivo quadro de pessoal;

j) Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.





Artigo 11



Instituto Nacional de Administração Pública





1. O Instituto Nacional de Administração Pública (INAP) é a entidade especialmente vocacionada para garantir formação profissional específica aos funcionários e trabalhadores do aparelho de Estado.



2. O INAP, sob tutela directa do Ministro da Administração Estatal, tem estatuto próprio, a ser aprovado no prazo de seis meses.





Artigo 12



Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ­ STAE





1. O STAE é o orgão encarregue da organização e execução dos processos eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral, a quem compete especificamente:

a) Propor medidas para a realização atempada dos actos eleitorais e nomeadamente, as

medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;

b) Propor medidas adequadas à participação do cidadão nas eleições;

c) Planificar e apoiar técnicamente a realização das eleições, quer a nível nacional, quer a

nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração com as estruturas administrativas

existentes;

d) Assegurar a estatísticas dos actos eleitorais, promovendo a publicação dos respectivos

resultados;

e) Orgnizar o registo dos cidadãos eleitos para os orgãos de soberania e para os orgãos

locais;

f) Proceder a estudos relevantes à área eleitoral.

2. A estrutura, organização, composição e funcionamento do STAE é objecto de diploma próprio a ser

aprovado no prazo de 6 meses.



Artigo 13

Arquivo Nacionalsize="3"



1. O Arquivo Nacional é a entidade organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da

Administração Estatal a quem compete:

a) Promover a recuperação e reconstituição de documentos criando e desenvolvendo o arquivo

histórico do país;

b) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento, restauro e

arquivamento da documentação;

c) Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação em

arquivo, que não esteja coberta por segredo de Estado;

d) Promover a modernização dos serviços e a especialização profissional dos funcionários do

arquivo histórico de Timor­Leste.

2. O Arquivo Nacional tem estatuto próprio a ser aprovado no prazo de um ano.



Artigo 14

Gráfica Nacional



1. A Gráfica Nacional é a entidade organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da

Administração Estatal competente para a publicação do Jornal da República e demais publicações

oficiais.

2. A Gráfica Nacional tem estatuto próprio a ser aprovado no prazo de um ano.



Capítulo III

Colectivos de Direcção

Artigo 15size="3"

Colectivos



No Ministério de Administração Estatal funcionam os seguintes colectivos:

a) Conselho Consultivo;

b) Consultivo dos Administradores de distrito;

c) Conselho Coordenador.



Artigo 16

Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço periódico das actividades do Ministério

competindo­lhe de entre outras as seguintes funções:

a) Estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;

b) Controlar os planos e programas de trabalho;

c) Fazer o balanço períodico das actividades avaliando os resultados alcançados;

d) Promover a troca de experiências e de informação entre todos os sectores e entre quadros e

dirigentes do Ministério:

e) Apreciar diplomas legislativos e outro tipo de documentação que seja aprovado pelos

diferentes orgãos do Ministério;

2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) Ministro;

b) Vice­Ministra;

c) Chefe de Gabinete;

d) Secretário Permanente;

e) Directores Nacionais;

f) Directores de instituições centrais equiparados a Directores Nacionais;

g) Chefes de Departamento chamados a estar presentes.

3. O Conselho Consultivo reune ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o

Ministro o determinar.





Artigo 17

Consultivo dos Administradores de Distrito

1. O Consultivo dos administradores do distrito é o colectivo que faz o balanço periódico das

actividades da administração nos Distritos competindo­lhe de entre outras as seguintes funções:

a) Apresentar relatório das actividades realizadas;

b) Fazer o balanço do cumprimento dos planos e programas de trabalho;

c) Promover a troca de experiência e de informação, com enfoque especial para a

administração local.

2. O Consultivo dos Administradores do distrito tem a seguinte composição:

a) Ministro;

b) Vice­Ministra;

c) Chefe de Gabinete;

d) Directores Nacionais e equiparados;

e) Administradores de Distrito;

1. O responsável pela administração do Estado nos sub­distritos integra o Consultivo dos

Administradores de Distrito sempre que assim for determinado pelo Ministro.

2. O Consultivo dos Administradores do Distrito reune ordinariamente nos distritos de dois em dois

meses, mediante convocatória do Ministro.





Artigo 18

Conselho Coordenador

1. O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções

desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do governo competindo­lhe de entre outras as

seguintes funções :

a) Coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o

balanço respectivo;

b) Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do

sector;

c) Recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.

2. O Conselho Coordenador é constituido pelos membros do Conselho Consultivo e do Consultivo

dos Administradores de Distrito.

3. O Ministro da Administração Estatal poderá convidar outras entidades, quadros ou

individualidades, dentro ou fora do Ministério, para participarem no Conselho Coordenador.

4. O Conselho Coordenador reune ordináriamente um vez por ano e extraordinariamente com

autorização do Primeiro­Ministro.





Artigo 19

Disposição final

Compete ao Ministro da Administração Estatal aprovar por diploma os regulamentos das diferentes

estruturas e instituições subordinadas.





Artigo 20



Entrada em vigor





O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e provado em Conselho de Ministros, aos 16 de Abril, de 2003

Publique­se,



O Primeiro­Ministro,

Mari Alkatiri



A Ministra da Administração Estatal,



Ana Pessoa Pinto