REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
5/2004
REGULARIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL
A Lei de Imigração e Asilo N.° 9/2003 de 15 de Outubro (LIA), veio definir novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território de TimorLeste.
Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à regularização dos estrangeiros que tenham entrado no país a partir de 7 de Dezembro de 1975 e que se encontrem a exercer em território nacional actividade para a qual, nos termos dessa lei é necessário ser residente ou titular de
visto adequado.
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no artigo 131.° da Lei n.o 9 de 2003 de 15 de Outubro, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito
O presente diploma aplicase aos estrangeiros que tenham entrado no país a partir de 07 de Dezembro de 1975 e se encontrem a exercer em território nacional actividade para a qual, nos termos da LIA, é necessário ser residente ou titular de visto adequado.
Artigo 2.o
Prazo
Os pedidos de visto ao abrigo do presente diploma, devem ser apresentados no prazo de 90 dias contados a partir de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.o
Vistos
1. O estrangeiro que pretenda regularizar a sua situação ao abrigo do presente diploma deve requerer visto de fixação de permanência a fim de solicitar Autorização de Residência, ou outro visto
adequado.
2. O estrangeiro que tenha à data da publicação deste diploma registo nos serviços de imigração e cumprido as disposições legais relativas à sua permanência fica isento de visto para fixação de residência para efeitos de solicitação de Autorização de Residência.
3. Para efeitos do número anterior o estrangeiro deve fazer prova de que entrou em território nacional até à data de publicação da LIA e aqui permaneceu com regularidade até à data de publicação do presente diploma.
Artigo 4.o
Meios de Prova
A prova de entrada e permanência a que se refere o número 3 do artigo anterior, fazse através da apresentação de passaporte com aposição de carimbo de entrada anterior a quinze de Outubro dois mil e três, ou qualquer outro meio de prova adequado à sua permanência em território nacional.
Artigo 5.o
Pedido de visto
1. O pedido de visto que, deve ser apresentado pelo requerente nos serviços de Imigração ou no posto de fronteira de Sakato/Wini, OeCusse e formulado em impresso próprio assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
2. Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
3. Em casos excepcionais devidamente fundamentados pode o pedido ser apresentado por terceiros munidos de procuração e documento justificativo do impedimento do requerente.
Artigo 6.o
Elementos do pedido
Do pedido de visto devem contar os seguintes elementos:
a) Fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
b) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto;
c) O tipo, número, data, local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
d) O objectivo da estada;
e) O período e local de permanência.
Artigo 7.o
Admissibilidade do pedido de visto
1. Para efeitos de admissibilidade do pedido é necessário apresentar o formulário de pedido de visto devidamente preenchido, documento de viagem válido e comprovativo de residência, podendo os restantes documentos ser apresentados até a data limite estabelecida neste diploma para a regularização.
2. Em caso de extravio ou invalidade do documento de viagem, poderá ser entregue comprovativo do pedido de emissão desse documento.
3. Aquando da admissão do pedido é emitido um recibo, o qual faz prova de que o estrangeiro se encontra em processo de regularização.
Artigo 8.o
Instrução do pedido de visto
1. Sem prejuízo dos documentos específicos exigido para cada tipo de visto, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
b) Atestado de robustez física e psíquica;
c) Comprovativo de residência, nomeadamente, contrato de arrendamento, declaração do proprietário ou declaração do Administrador de Distrito;
d) Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.
2. Quando o pedido de visto respeitante a menor de 18 anos não seja apresentado por quem exerça o poder paternal deve ser acompanhado da devida autorização.
Artigo 9.o
Visto Comum Classe III
1. O pedido de Visto Comum classe III, previsto no número 4 do artigo 35.° da LIA, deve ser acompanhado do comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino ou de atestado de frequência emitido pelo referido estabelecimento.
2. Os requerentes de visto de estudo devem apresentar documento comprovativo da disponibilidade de rendimentos em território nacional ou, no caso de estudantes bolseiros, comprovativo da existência da respectiva bolsa.
3. A apresentação do documento comprovativo de que o requerente é beneficiário da bolsa de estudo dispensa a entrega da prova referente à posse de meios de subsistência.
Artigo 10.o
Visto Comum Classe IV
1. O pedido de Visto Comum classe IV, previsto no número 5 do artigo 35.° da LIA, deve ser acompanhado da reserva de viagem de regresso e dos documentos justificativos do objectivo e das condições da estada prevista.
2. Os documentos justificativos a que se refere o número anterior deverão ter em conta as diferentes situações, e são os seguintes:
a) Declaração de Instituição de Ensino ou Instituições Oficiais do Estado de origem, quando invocado o motivo de viagem cultural ou de investigação científicas;
b) Convite ou contrato realizado com entidades públicas ou privadas devidamente acreditadas na RDTL, quando na condição de artista ou desportista.
c) Declaração do órgão de comunicação social de origem e carteira profissional, quando na condição de jornalista.
3. O requerente deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes para o período da estada.
Artigo 11.o
Visto de trabalho
1. O pedido de visto de trabalho previsto no artigo 36.° da LIA, para trabalhadores dependentes, deve ser acompanhado de contrato de trabalho assinado por ambas as partes ou, no caso de a empresa ou
instituição para a qual trabalham ter sede em país estrangeiro, contrato de trabalho do país de
origem e declaração da empresa ou instituição local para a qual estão a prestar serviços.
2. O pedido de visto de trabalho previsto no artigo 36.° da LIA, para trabalhadores independentes, deve ser acompanhado do contrato de prestação de serviços ou comprovativo de registo da actividade comercial exercida.
3. A apresentação do pedido de visto de trabalho deve ser acompanhada do parecer favorável da Secretaria de Estado do Trabalho e Solidariedade.
4. Os trabalhadores e voluntários a operar em território nacional, no âmbito de organizações não governamentais (ONG), são considerados para efeitos de obtenção de visto de trabalho trabalhadores dependentes.
Artigo 12.o
Visto de fixação de permanência
1. O pedido de visto de fixação de permanência deve ser acompanhado de declaração do requerente quanto à finalidade pretendida com a estada.
2. A prova dos meios de subsistência pode ser feita nos seguintes termos:
a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo da pensão e do respectivo montante, bem como da garantia do seu pagamento em território nacional;
b) No caso de cidadão estrangeiro que vive de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, assim como da possibilidade da sua disponibilidade em TimorLeste;
c) Contrato de trabalho assinado por ambas as partes ou, em caso de a sede da empresa ou
instituição para a qual trabalha ser no estrangeiro, contrato de trabalho do país de origem e declaração da empresa ou instituição local para a qual estão a prestar serviço;
d) Contrato de prestação de serviços ou comprovativo de registo de actividade comercial exercida;
e) Termo de Responsabilidade nos termos do artigo 18.° da LIA.
3. A apresentação do pedido de visto de permanência para o exercício de uma actividade profissional deve ser acompanhada do parecer favorável da Secretaria de Estado do Trabalho e Solidariedade e comprovativo da situação regularizada nas finanças.
4. Para efeitos de pedido de visto de fixação de permanência os contratos de trabalho devem ter validade igual ou superior a 2 anos.
Artigo 13.o
Contratos de trabalho ou prestação de serviços
1. Os contratos de trabalho e prestação de serviço referidos nos artigos 11.o e 12.o devem obedecer ao modelo standard ou ser aprovados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Solidariedade.
2. Os contratos que sejam celebrados em língua estrangeira só são aprovados com a respectiva tradução oficial numa das línguas oficiais, português ou tétum.
Artigo 14.o
Instrução do pedido
1. A autoridade receptora, na instrução do pedido, deve:
a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Verificar se o requerente consta da lista nacional de pessoas não admissíveis;
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, o referido no número 2 do artigo 16.° da LIA;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade for requerida pelas autoridades competentes, devendo observarse o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país
terceiro;
f) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido;
g) Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado.
2. A autoridade receptora pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente nos serviços de imigração, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
Artigo 15.o
Indeferimento liminar do pedido
1. A autoridade receptora deve indeferir liminarmente os pedidos que não sejam instruídos com os documentos exigidos ou se encontrem insuficientemente fundamentados.
2. As pessoas a quem seja indeferido o pedido serão notificadas para efeitos de abandono o território nacional não lhes sendo aplicáveis as penalidades previstas no artigo 74.° da LIA.
Artigo 16.o
Concessão dos vistos
1. Os vistos devem ser concedidos em documentos de viagem válidos, emitidos pelas competentes autoridades de Estados ou por organizações internacionais de que TimorLeste faça parte.
2. Os vistos, depois de devidamente autorizados, são emitidos e concedidos, em território nacional, pelo Departamento de Migração da PNTL.
Artigo 17.o
Processos de expulsão
A admissão do pedido de visto ao abrigo do presente diploma suspende os processos de expulsão em curso e o prazo concedido na notificação para efeitos de abandono do território nacional ao abrigo do artigo 64.o da LIA.
Artigo 18.o
Modelo de formulário
O formulário de pedido de visto é de modelo que se encontra em anexo e deverá ser adquirido nos serviços de imigração.
Artigo 19.o
Entrada em Vigor
O presente Decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 7 de Maio de 2004.
Publiquese.
O PrimeiroMinistro
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(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
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(José RamosHorta)
O Ministro do Interior
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(Rogério Tiago de Fátima Lobato)