REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO GOVERNO

5/2006

VALOR DA VARI�VEL PARA O C�LCULO DOS VENCIMENTOS NA ADMINISTRA��O P�BLICA

Havendo necessidade de fixar o valor da var�avel para efeitos do c�lculo dos vencimentos dos funcion�rios e agentes

da Administra��o P�blica em conformidade com o Regime das Carreiras e Cargos de Direc��o e Chefia da Administra��o

P�blica aprovado pelo Decreto-Lei n.o 19/2006, de 15 de Novembro.

O Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 19/2006, de 15 de Novembro,

conjugado com o disposto no n.o 2 do artigo 66.o da Lei n.o 8/2004, de 16 de Junho, e na al�nea p) do artigo 115.o e al�nea d)

do artigo 116.o da Constitui��o da Rep�blica, para valer como regulamento, o seguinte:

Artigo 1.o

Valor

� fixado em 85 c�ntimos de d�lares americanos o valor da vari�vel prevista no artigo 17.o do Decreto-Lei no 19/2006,

de 15 de Novembro:

V= In x Va

V = vencimento, In = �ndice e Va = 0,85 USD

Artigo 2.o

Revoga��o

A partir da data em vigor do presente diploma o Anexo A da Directiva da UNTAET n.o 2000/4, de 30 de Junho, com

as altera��es introduzidas pela Directiva n.o 2001/9, de 18 de Julho, deixa de produzir quaisquer efeitos legais por

regova��o expressa nos termos do artigo 55.o do Decreto-Lei n.o 19/2006, de 15 de Novembro.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.

Aprovado em Conselho de Ministros, em 6 de Dezembro de 2006

Publique-se.

O Primeiro-Ministro

______________

Jos� Ramos Horta

A Ministra do Plano e das Finan�as, em exerc�cio

______________

Aicha Bassarewan

A Ministra da Administra��o Estatal

______________

Ana Pessoa Pinto