REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

22/2012

Período Extraordinário de Promoções na PNTL





A Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) sofreu uma grande transformação em termos de estrutura hierárquica, com o Regime de Promoções aprovado pelo Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março.



A passagem de 4 para 12 postos, permitiu criar uma estrutura hierárquica e estabelecer a relação com a estrutura orgânica da PNTL.



O método utilizado permitiu colocar todos os membros da PNTL nos diversos postos. No entanto, não foi possível resolver todas as situações existentes em termos de pessoal. No final do período transitório, 339 membros tiveram a sua promoção pendente, devido a processos disciplinares e criminais.



A Comissão de Acompanhamento do Processo de Promoções (CAPP), criada pelo Governo, teve diversas reuniões com as estruturas da PNTL e procedeu à recolha de informações que permitiu determinar os vários problemas que afligem a instituição.

O período transitório permitiu detectar a necessidade de realizar cursos para os promovidos, conferindo-lhes a dinâmica necessária para enfrentar os desafios dos novos postos.



A existência de membros com o estatuto de Combatentes da Libertação Nacional, cujo contributo deve ser reconhecido; a necessidade de preencher as vagas resultantes dos membros que foram punidos disciplinar ou criminalmente e que por virtude dessa punição não foram promovidos e a necessidade de aumentar o número de vagas em alguns postos, levam à necessidade de se proceder a novas promoções.



Considerando o exposto, o Governo decide proceder a novas promoções na PNTL. O processo consiste na selecção de membros da PNTL, para integrar cursos de promoção, sendo promovidos os que terminarem com nota satisfatória.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objectivo



1. O presente diploma estabelece um período de promoções extraordinário na Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL).



2. O Membro do Governo responsável pela área da segurança, tendo em consideração as necessidades actuais da PNTL, determina o número de lugares em cada posto.



3. As promoções previstas neste diploma fazem-se nos termos do disposto nos artigos seguintes.



Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação



No período de promoções extraordinário são considerados os membros da PNTL que se encontrem nos seguintes postos:



a) Inspector Chefe;



b) Inspector;



c) Inspector Assistente;



d) Sargento-Chefe;



e) 1º Sargento;



f) Sargento;



g) Agente Chefe;



Artigo 3.º

Disciplina



A selecção dos membros da PNTL para promoção segue as seguintes regras:



a) Os membros da PNTL têm de se encontrar nas classes de comportamento Exemplar, 1ª ou 2ª Classe;



b) Os membros da PNTL com processo disciplinar ou criminal pendente não são considerados para promoção.



Artigo 4.º

Avaliação Profissional



1. Os membros da PNTL que cumpram com o estabelecido no artigo 3º são submetidos a uma avaliação profissional, através de teste escrito.



2. Os membros da PNTL são ordenados por posto e, dentro do posto, do membro que obteve a classificação mais elevada para o que obteve a classificação mais baixa.



Artigo 5º

Avaliação Psicológica



Os membros da PNTL, que obtenham nota satisfatória no teste, são submetidos a avaliação psicológica.



Artigo 6º

Entrevista



Os membros da PNTL, considerados para promoção para a categoria de oficial, que sejam recomendados na avaliação psicológica são submetidos a uma entrevista, pela Comissão Extraordinária de Promoções, para verificar a sua capacidade para o desempenho das funções do novo posto.



Artigo 7º

Classificação Final da Selecção



1. Os membros da PNTL, considerados para promoção para a categoria de oficial, considerados aptos na entrevista, são ordenados pela classificação obtida na avaliação profissional, da nota mais alta para a mais baixa no posto para o qual foram seleccionados.



2. Os membros da PNTL considerados para promoção para a categoria de Sargento são ordenados pela classificação obtida na avaliação profissional, da nota mais alta para a mais baixa.

Artigo 8º

Curso de Promoção

São chamados à frequência dos cursos de promoção respectivos, os membros da PNTL constantes da lista de classificação final de acordo com as vagas previstas no artigo 1º. do presente diploma.



Artigo 9º

Teste Final do Curso



1. No final do curso de promoção, os membros da PNTL são submetidos a um teste de conhecimentos.



2. A matéria do teste é a leccionada no curso.



Artigo 10ª

Classificação Final



Os membros da PNTL são ordenados pela classificação obtida no teste previsto no artigo anterior, da nota mais alta para a mais baixa no posto para o qual foram seleccionados.



Artigo 11º

Comissão Extraordinária de Promoções



1. É criada a Comissão Extraordinária de Promoções, cuja composição é a seguinte:



a) A Comissão de Promoções da PNTL prevista no Artigo 29º do Decreto-Lei nº. 16/2009, de 18 de Março e composição prevista no Artigo 30º;



b) A Comissão de Acompanhamento do Processo de Pro-moções na PNTL.



2. O Presidente da Comissão Extraordinária de Promoções é a Presidente da Comissão de Acompanhamento do Processo de Promoções na PNTL.



Artigo 12º

Procedimento de Selecção



Os procedimentos necessários para a realização das promoções no período de promoções extraordinário são objecto de regulamento aprovado por despacho do Ministro responsável pela área da segurança.



Artigo 13º

Deveres da PNTL



1. O Departamento de Recursos Humanos da PNTL é respon-sável por elaborar as listas de pessoal em cada posto e respectivas posições;



2. O Departamento de Justiça é responsável por:



a) Providenciar a lista detalhada do pessoal punido, data da punição e qual a punição;



b) Providenciar a lista de pessoal que, à data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 12.º, se encontra sob investigação disciplinar.





Artigo 14º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Fevereiro de 2012.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 10/14/12





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta