REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

21/2012

Regime de atribuição do Cartão Especial de Identificação de Combatente da Libertação Nacional





Nos termos do artigo 11.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Estado “reconhece e valoriza a resistência seculardo Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que lutaram pela independência nacional”, definindo por lei “os mecanismos para homenagear os heróis nacionais”.



Em Março de 2006, o Parlamento Nacional aprovou o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, estabelecendo três dimensões para as políticas públicas dirigidas aos Combatentes da Libertação Nacional: (1) a dimensão moral de reconheci-mento e valorização, (2) a dimensão material, solidário-retributiva de protecção social ou sócio-económica e (3) a dimensão da preservação da memória, conservação e divulga-ção dos valores e feitos da resistência.



No âmbito da dimensão moral de reconhecimento e valorização, o Estatuto prevê, na alínea a) n.º 1 do artigo 23.º, que os Combatentes da Libertação Nacional têm direito a um “cartão especial de identificação”.



Neste sentido, o IV Governo Constitucional vem agora definir a tipologia, as condições e o regime aplicável à atribuição do Cartão Especial de Identificação.



Assim, no desenvolvimento do regime jurídico previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, aprovado pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, e nos termos conjugados da alínea p) do n.º1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma define a tipologia, as condições e o regime aplicável à atribuição do Cartão Especial de Identificação, doravante designado “CEI”, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, aprovado pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, doravante designado “Estatuto”.



Artigo 2.º

Titularidade



A titularidade do CEI é atribuída às pessoas a quem seja reconhecida a qualidade de Combatente da Libertação Nacional, com registo aprovado nos termos do previsto no Estatuto.

Artigo 3.º

Objectivos



A atribuição do CEI tem como objectivos:



a) Valorizar e reconhecer a participação de cada Combatente na luta pela Libertação Nacional;



b) Identificar o Combatente da Libertação Nacional em activi-dades de reconhecimento e valorização ou outras previstas em legislação própria.



Artigo 4.º

Utilização



1. O CEI é pessoal e intransmissível, só podendo ser utilizado pelo respectivo titular.



2. O CEI não deve ser utilizado pelo respectivo titular em actividades ou situações não relacionadas com os assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.



3. O CEI constitui documento bastante para comprovar apenas os dados constantes no mesmo, referentes ao registo aprovado na Base de Dados dos Combatentes da Liberta-ção Nacional, não podendo ser utilizado para comprovar a nacionalidade timorense, a identidade do seu titular, ou quaisquer outros dados aí constantes, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.



Artigo 5.º

Utilização indevida do CEI



1. A utilização indevida ou abusiva do CEI constituem causas de cessação do direito à sua utilização, ficando ainda, os seus titulares, inibidos de aceder quaisquer programas de valorização e reconhecimento dos Combatentes da Libertação Nacional pelo período de três anos.



2. A utilização indevida do CEI por parte de terceiros gera responsabilidade nos termos da lei penal.



Artigo 6.º

Apresentação do CEI



A apresentação do CEI é obrigatória apenas nas situações definidas por lei.



Artigo 7.º

Tipologia e modelos do CEI



1. Consoante a categoria do seu titular, existem os seguinte tipos de CEI:



a) O CEI de Combatente Fundador do Movimento da Libertação Nacional, de cor vermelha, a atribuir às pessoas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 9.º do Estatuto;



b) O CEI de Combatente Veterano da Libertação Nacional, de cor azul, a atribuir às pessoas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 8.º do Estatuto;

c) O CEI de Combatente da Libertação Nacional, de cor verde, a atribuir a todos os que nos termos do artigo 4.º do Estatuto sejam considerados Combatentes da Libertação Nacional e que não preencham os requisitos para a atribuição de nenhum dos CEI previstos nas alíneas anteriores.



2. A cada tipo de CEI corresponde um modelo cuja repre-sentação se encontra em anexo ao presente diploma.



3. Na produção do CEI devem ser utilizadas técnicas e materiais que, na medida do possível, garantam a respectiva durabilidade e segurança.



Artigo 8.º

Conteúdo do CEI



1. O CEI contém, para além da data de emissão, os seguintes elementos em relação ao seu titular:



a) Nome completo;



b) Nome de código;



c) Número na Base de Dados de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional;



d) Número do cartão de eleitor;



e) Local e data de nascimento;



f) Tempo de militância;



2. Sempre que o Combatente da Libertação Nacional titular haja sido condecorado, o CEI contém também menção desse facto bem como da respectiva ordem de condecoração.



3. Sempre que o Combatente da Libertação Nacional seja beneficiário de uma das pensões previstas no Estatuto, o respectivo CEI contém ainda a indicação desse facto.



4. No verso do CEI são inscritos os deveres dos Combatentes da Libertação Nacional, de acordo com o previsto no artigo 34.º do Estatuto.



5. Para efeitos da atribuição do CEI, são considerados os dados constantes do registo do Combatente da Libertação Nacional.



6. O tempo de militância a que se refere a alínea f) do n.º 1 corresponde ao número total de anos de participação, com ou sem dedicação exclusiva.



Artigo 9.º

Emissão oficiosa do CEI



1. Os CEI são emitidos oficiosamente pela entidade com-petente, sem necessidade de pedido por parte do titular.



2. A emissão dos CEI dos titulares cujo registo se encontra já aprovado na Base de Dados de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional é efectuada de modo faseado, de acordo com a capacidade financeira e institucional do Estado, mediante a aprovação de listas nominais por despacho do membro do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional.



3. A emissão dos restantes CEI é efectuada no prazo de 180 dias a contar do decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto, sem que seja interposto recurso, ou da decisão proferida em sede de recurso, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo do Estatuto.



Artigo 10.º

Emissão do CEI a pedido



1. O Combatente da Libertação Nacional pode solicitar a emissão do CEI nas seguintes situações:



a) Quando não sejam cumpridas pela entidade competente as regras de emissão oficiosa previstas no artigo anterior;



b) Quando haja lugar a correcção de informações constan-tes do CEI;



c) Em caso de destruição parcial ou de o cartão se encontrar danificado ou em mau estado de conservação; e



d) Em caso de perda, destruição total, furto, roubo ou extravio do CEI.



2. Nos casos a que se referem as alíneas b), c) e d), a entidade competente procede à emissão de uma segunda via do cartão.



3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c), a emissão de se-gunda via do cartão está dependente da devolução do CEI anterior pelo titular à entidade competente que procede à respectiva inutilização.



4. Nos casos previstos na alínea d), a emissão de segunda via do cartão está dependente da apresentação de certidão de participação às autoridades policiais, a realizar pelo Combatente da Libertação Nacional com a maior brevidade possível.



Artigo 11.º

Entrega do CEI



O CEI é entregue ao respectivo titular pelos serviços da entidade competente, contra a assinatura de recibo.



Artigo 12.º

Cancelamento do CEI



1. Há lugar ao cancelamento oficioso do CEI nas seguintes situações:



a) Erro na emissão, nomeadamente quando o titular não preenche os critérios para a sua atribuição;



b) Perda da qualidade de Combatente da Libertação Nacio-nal, por parte do respectivo titular, nos termos da lei;



c) Morte do titular.

2. Quando haja lugar ao cancelamento do CEI, o respectivo titular ou, nos casos da alínea c) do número anterior, os familiares do titular, devem devolvê-lo à entidade competente que procede à sua inutilização.



Artigo 13.º

Correcção de informações



A informação constante do CEI pode ser corrigida:



a) Quando a informação constante no cartão não coincida com a informação constante da base de dados de registo, oficiosamente ou a pedido dos interessados;



b) Quando se procedam a alterações no registo do CLN, nos termos previstos na lei, oficiosamente.



Artigo 14.º

Entidade competente



Compete ao departamento do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacional a realização das actividades administrativas necessárias à implementação do previsto no presente diploma.



Artigo 15.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Janeiro de 2012.





O Primeiro-Ministro,





______________________

(Kay Rala Xanana Gusmão)







A Ministra da Solidariedade Social,





____________________________

(Maria Domingas Fernandes Alves)







Promulgado em 1 / 5 / 12



Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

José Ramos-Horta

ANEXO

MODELOS DO CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO





Frente do Cartão



Combatente Fundador do Movimento da Libertação Nacional