REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

15/2012

SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES







As telecomunicações são essenciais para o desenvolvimento futuro de Timor-Leste - para a criação de riqueza e emprego, para a prestação de serviços em áreas vitais como a saúde, a educação, a justiça e a ordem, bem como para um adequado funcionamento da administração.



A experiência internacional demonstra que o crescimento e o desenvolvimento das telecomunicações são fomentados por um mercado competitivo. O resultado da concorrência tem sido a disponibilização de uma gama mais vasta de serviços a uma parcela mais ampla da população, com menores custos, maior qualidade e um serviço de apoio ao cliente mais adequado às necessidades do utilizador.



Reconhecendo a importância de um mercado de telecomunica-ções competitivo, para o futuro social e económico de Timor-Leste, o Governo empenhou-se no processo de liberalização do mercado das telecomunicações e em introduzir a efectiva concorrência neste mercado, através da participação do sector privado.



Como parte deste processo, o Governo estabelece assim um novo quadro legal para as telecomunicações e cria uma nova autoridade nacional para as comunicações, com as atribuições, os deveres e as competências necessárias para assegurar a sua implementação.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115º e da alínea d do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Âmbito



O presente Decreto-Lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de telecomunicações, à exploração de redes de telecomunicações e à utilização do espectro de radiofrequência na República Democrática de Timor-Leste.



Artigo 2.º

Objecto



Os objectivos do presente Decreto-Lei são a promoção do bem-estar económico e social duradouro da população de Timor-Leste, assegurando a disponibilização, acessibilidade e qualidade dos serviços de telecomunicações através:



a) Da criação e manutenção de um regime regulamentar aberto não discriminatório, tecnologicamente neutro, objectivo, transparente e proporcional;



b) Da promoção da concorrência eficaz e justa entre os operadores;



c) Do uso eficiente dos recursos escassos necessários no âmbito dos serviços de telecomunicações; e



d) Do incentivo ao investimento em infra-estruturas para a prestação dos serviços de telecomunicações e à utilização eficiente das mesmas.



Artigo 3.º

Definições



No presente Decreto-Lei, salvo se do contexto resultar o contrário, as expressões seguintes têm o significado seguinte:





CAPÍTULO II

AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES



Artigo 4.º

Constituição e Natureza



1. O presente Decreto-Lei cria a Autoridade Nacional de Comunicações.



2. A Autoridade é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira, de um orçamento e património próprios, que tem por objecto exercer as funções de entidade reguladora do sector das telecomunicações.



3. A Autoridade assume as suas competências, direitos e obrigações aquando do início do exercício do mandato do Presidente ou Presidente interino.



Artigo 5.º

Atribuições, Obrigações e Poderes



1. A Autoridade tem as competências seguintes:



a) Prosseguir os objectivos e cumprir as disposições do presente Decreto-Lei;



b) Supervisionar e regulamentar o sector das telecomunica-ções de Timor-Leste, nos termos do presente Decreto-Lei;



c) Assessorar o Ministro relativamente às políticas a definir pelo Governo no âmbito do sector das telecomunica-ções;

d) Gerir o registo das pessoas que pretendam prestar ser-viços de telecomunicações e operar redes de teleco-municações, bem como outorgar licenças de espectro de radiofrequência;



e) Supervisionar e aplicar o presente Decreto-Lei e as normas regulamentares aprovadas ao abrigo do mesmo;



f) Resolver os litígios entre os operadores;



g) Gerir, alocar e atribuir espectro de radiofrequência, números e outros recursos escassos;



h) Representar o Governo em matérias relacionadas com obrigações em organizações regionais e internacionais de telecomunicações; e



i) Desempenhar outras funções que sejam atribuídos ou conferidos à Autoridade ao abrigo do presente Decreto-Lei ou demais disposições legalmente aplicáveis.



2. A Autoridade assume, para efeitos do desempenho das suas competências previstas no presente Decreto-Lei, os direitos e obrigações do Estado ao abrigo das leis de Timor-Leste.



Artigo 6.º

Tutela



Sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira, a Autoridade funciona sob a tutela do Ministro, nos termos previstos pelo presente Decreto-Lei.



Artigo 7.º

Conselho de Administração



1. A Autoridade tem um Conselho de Administração composto por cinco Administradores:



a) Três Administradores executivos a tempo inteiro, dos quais:



(i) Um é Presidente do Conselho de Administração;



(ii) Um é o Administrador financeiro; e



(iii) Um é o Administrador técnico.



b) Dois Administradores não executivos e a tempo parcial, sendo pelo menos um deles a pessoa que representa os interesses dos consumidores.



2. Apenas podem ser nomeados Administradores da Autoridade pessoas íntegras, independentes, com boa reputação e que tenham conhecimento profundo ou experiência em telecomunicações, comércio, economia, direito ou gestão.



3. O Presidente deve ter uma experiência comprovada em posições de liderança.



4. Não pode ser nomeada, ou permanecer, como Administrador a pessoa que:

a) Tenha, ou tiver tido nos últimos dois anos, qualquer interesse financeiro ou outro, directo ou indirecto, em qualquer operador de telecomunicações;



b) For membro, ou candidato, às eleições para o Parlamento Nacional ou para um órgão de poder local;



c) For titular ou candidato às eleições para titular de um cargo num partido político registado;



d) For incapaz ou inimputável nos termos definidos por lei;



e) Tiver sido condenado por qualquer delito no exercício de funções públicas ou contra o património em qualquer país;



f) Esteja, ou tenha estado nos últimos três anos em situa-ção de falência ou insolvência em qualquer país;



g) Seja funcionário público ou seja, por qualquer forma, contratado pelo Governo; ou



h) Seja ascendente, descendente, irmão ou cônjuge de uma pessoa descrita nas alíneas a), b) ou c) deste número.



Artigo 8.º

Procedimentos do Conselho de Administração



1. O Conselho de Administração reúne-se, no mínimo, uma vez por mês e sempre que o Presidente o convoque.



2. Nas reuniões do Conselho de Administração:



a) Constitui-se um quórum pela maioria dos Administra-dores no exercício das suas funções, independente-mente do número de Administradores em funções;



b) O Presidente preside ou é substituído, na sua ausência, pelo Administrador de maior antiguidade;



c) As deliberações são aprovadas pela maioria dos votos dos Administradores presentes e que votem; e



d) Em caso de igualdade de votos sobre qualquer matéria, o Administrador a presidir tem voto de qualidade.



3. As reuniões podem ser realizadas por conferência telefónica ou por vídeo-conferência ou através de qualquer outra forma de comunicação que permita que todos os participantes na reunião comuniquem entre si, uns com os outros, em tempo real.



4. Uma deliberação pode ser aprovada por escrito, em vez de numa reunião, se a mesma for assinada por todos os Administradores com direito de voto quanto à matéria.



5. Uma deliberação pode ser constituída por vários docu-mentos que revistam a mesma forma, assinado cada um em qualquer número de vias.



6. Um Administrador informa, logo que seja possível, após os respectivos factos terem sido verificados, os outros Administradores de qualquer conflito de interesses que esse Administrador possa ter relativamente a um assunto que esteja a ser apreciado, ou que se encontre prestes a ser apreciado, pelo Conselho de Administração, não devendo esse Administrador tomar parte em qualquer deliberação ou resolução do Conselho de Administração relativa a essa matéria.



7. O Conselho de Administração pode delegar as suas funções e poderes (salvo o poder de delegação) em qualquer pessoa autorizada a trabalhar sob a sua direcção.



Artigo 9.º

Nomeação de Administradores



1. O Ministro procede à nomeação dos Administradores para o Conselho de Administração, a publicar em II Série do Jornal da República, mediante aprovação do Conselho de Ministros.



2. Antes de nomear quaisquer Administradores nos termos do presente artigo, o Ministro:



a) Dirige um convite ao público para a apresentação de candidaturas;



b) Têm em atenção os comentários das partes interessadas sobre os candidatos indicados; e



c) Confirma a disponibilidade dos candidatos, bem como a sua aceitação dos termos da nomeação.



3. O mandato de um Administrador tem a duração de cinco anos; contudo, face às nomeações iniciais:



a) O mandato do Presidente é de cinco anos;



b) O mandato de um Administrador executivo a tempo inteiro e o de um Administrador a tempo parcial não executivo é de quatro anos; e



c) O mandato do outro Administrador executivo a tempo inteiro e do outro Administrador a tempo parcial não executivo é de três anos.



4. O mandato de um Administrador pode ser renovado por duas vezes.



5. Um Administrador executivo a tempo inteiro não deve exercer, directa ou indirectamente, qualquer actividade remunerada para além das suas funções de Administrador.



6. Os Administradores não são considerados funcionários públicos para efeitos do Estatuto da Função Pública.



7. Se o cargo de Presidente vagar, o Administrador de maior antiguidade exerce as funções de Presidente até à nomeação de um substituto.



Artigo 10.o

Presidente Interino



Se o cargo de Presidente vagar, não houver um Administrador para exercer tal cargo nos termos do n.o 7 do artigo anterior e se o Ministro considerar que o processo de selecção de um candidato a esse cargo requer mais de noventa dias antes de que aquele possa assumir as suas funções, então:



a) O Ministro pode, sem realizar o processo de selecção exi-gido pelo artigo anterior, recomendar ao Primeiro-Ministro uma pessoa que considere adequada para exercer o cargo de Presidente interino, tendo em atenção as funções associadas a esse cargo nos termos do presente Decreto-Lei, bem como as qualificações e a experiência dessa pessoa;



b) O Primeiro-Ministro pode nomear essa pessoa como Presi-dente interino;



c) O Presidente interino exerce todas as funções atribuídas ao Presidente, nos termos do presente Decreto-Lei, porém, qualquer medida regulatória elaborada pela Autoridade sob a presidência desse Presidente interino carece de aprovação do Ministro; e



d) O mandato do Presidente interino cessa com o início de funções do Presidente nomeado ao abrigo do artigo anterior.



Artigo 11.o

Cessação de funções dos Administradores



1. O Administrador cessa funções se:



a) Morrer;



b) For destituído do cargo nos termos do n.o 3 deste artigo;



c) Se demitir; ou



d) Não for renomeado, após o termo do respectivo man-dato.



2. Em caso de cessação de funções, o Administrador é substituido logo que seja razoavelmente possível e, em qualquer caso, no prazo de noventa dias a contar da data de cessação de funções do anterior Administrador.



3. Mediante proposta do Ministro, o Conselho de Ministros pode destituir ou suspender um Administrador, antes do termo do seu mandato, caso:



a) Tenha violado gravemente as condições da sua nomea-ção, do presente Decreto-Lei ou de outra legislação vigente em Timor-Leste;



b) Deixe de desempenhar as suas funções durante um período de tempo significativo; ou



c) Seja alvo de incompatibilidade superveniente, nos termos do n.o 4) do artigo 7.º.



4. Qualquer decisão de destituir ou suspender um Administrador apenas é tomada após ter sido dada oportunidade razóavel ao Administrador para se pronunciar.

5. Um Administrador pode demitir-se do cargo mediante notifi-cação escrita ao Ministro, com uma antecedência de noventa dias.



6. Uma decisão reguladora da Autoridade não é considerada inválida por questão apenas de:



a) Deficiência ou irregularidade relacionada com a nomea-ção ou a destituição de um Administrador; ou



b) Cessação de funções por parte do Administrador.



Artigo 12.o

Relação Laboral do Quadro de Pessoal e Contratação de Consultores



1. A Autoridade pode empregar o quadro de pessoal e con-tratar os consultores que considere adequados e neces-sários para assegurar que dispõe dos recursos legais, económicos, técnicos e outros suficientes para o desempenho das suas atribuições e competências e para o exercício dos seus poderes nos termos do presente Decreto-Lei.



2. As condições laborais são acordadas entre a Autoridade e cada um dos empregados dentro dos limites do Código Civil e do Código do Trabalho e no respeito pela autonomia administrativa e financeira da Autoridade.



3. O quadro de pessoal e os consultores da Autoridade não são considerados funcionários públicos para efeitos do Estatuto da Função Pública.



Artigo 13.o

Financiamento



1. As receitas da Autoridade compreendem o seguinte:



a) Quaisquer subsídios e donativos feitos à Autoridade ou para seu benefício;



b) Valores retirados do Fundo Consolidado de Timor-Leste;



c) Taxas e contribuições devidas à Autoridade nos termos do presente Decreto-Lei;



d) Montantes recebidos no âmbito de um processo de selecção concorrencial para a atribuição de licença de espectro de radiofrequência;



e) Montantes recebidos no exercício de uma garantia bancária, caução ou de qualquer outra forma de garantia emitida a favor da Autoridade; e



f) Quaisquer outros montantes e bens que possam, por qualquer forma, ser devidos à Autoridade, ou de cujo direito a Autoridade venha a gozar plenamente, relativamente a qualquer matéria inerente às suas funções, competências e poderes.



2. A Autoridade usa as suas receitas para o desempenho das suas atribuições e competências e para o exercício dos seus poderes ao abrigo do presente Decreto-Lei, não as utilizando para qualquer outro fim.



3. A Autoridade pode estabelecer uma taxa regulamentar a ser paga pelos operadores registados sob a forma de uma percentagem das suas receitas brutas, percentagem essa que é ajustada anualmente, se necessário, para cumprimento dos requisitos orçamentais da Autoridade para o ano seguinte, mas que não deve exceder, em caso algum, 2% das respectivas receitas brutas.



4. Qualquer taxa regulamentar aplicável ao abrigo do número anterior:



a) Reflecte os custos incorridos pela Autoridade no desempenho de suas atribuições e competências e no exercício de seus poderes, incluindo uma provisão razoável; e



b) É fixada num montante mínimo de USD 200.000 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América), no caso de operadores registados que operem uma rede móvel e/ou prestem serviços de telefonia móvel.



5. A Autoridade pode exigir o pagamento da taxa regulamentar aplicável ao abrigo do n.o 3, anualmente ou em prestações, e estabelecer quaisquer outros procedimentos, normas e orientações que sejam necessárias para a sua eficiente e efectiva cobrança.



6. A Autoridade pode isentar qualquer operador do pagamen-to da taxa regulamentar fixada no n.o 3 se as suas receitas brutas obtidas pela prestação dos serviços de telecomuni-cações forem inferiores a USD 20.000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América).



7. A Autoridade pode aplicar uma taxa regulamentar comple-mentar a pagar pelos operadores registados, correspon-dente a uma percentagem das suas receitas brutas, a qual não pode, em caso algum, exceder 0.5% dessas receitas, em caso de défice de financiamento resultante dos factores que a seguir se indicam:



a) Qualquer processo de revisão judicial relativamente a quaisquer medidas regulatórias da Autoridade ou recomendação do Painel de Revisão;



b) Qualquer revisão realizada pelo Painel de Revisão ao abrigo do Capítulo IV;



c) Qualquer processo de resolução de litígios conduzido pela Autoridade ao abrigo do Capítulo XI; ou



d) Qualquer exercício de modelos de preço segundo um processo regulamentar tarifário conduzido pela Autoridade ao abrigo do artigo 47.o.



8. A taxa regulamentar complementar apenas é aplicada após aprovação pelo Ministro das Finanças, devidamente justificada à luz dos objectivos previstos no artigo 2º do presente Decreto-lei e no respeito pelas condições que podem dar origem à imposição de tal taxa.

9. A Autoridade notifica o Ministro das Finanças quanto ao:



a) Montante de quaisquer custos e despesas razoáveis incorridos ou a serem incorridos pela Autoridade em conexão com os processos pertinentes ao abrigo do n.o 7;



b) Montante de qualquer défice real de financiamento e uma estimativa do montante razoavelmente esperado de défice de financiamento; e



c) Orçamento revisto e actualizado da Autoridade relati-vamente ao período para o qual se solicita a taxa regulamentar complementar.



10. A Autoridade, concomitantemente à notificação encaminha-da ao Ministro das Finanças de acordo com o número anterior, entrega uma cópia de tal notificação ao Ministro e a todos os operadores registados, procedendo depois à publicação da mesma no seu website.



11. Todas as taxas e contribuições devidas nos termos do presente Decreto-Lei são impostas de forma objectiva, transparente, não discriminatória e proporcional.



12. A Autoridade não pode estabelecer nenhuma taxa ou con-tribuição que não seja autorizada pelo presente Decreto-Lei.



13. Não obstante o n.o 7, se, durante um ano fiscal particular, a receita da Autoridade não for suficiente para cobrir os custos ou as despesas de desempenho de suas atribuições e competências e o exercício dos seus poderes nos termos do presente Decreto-Lei, ou para possibilitar que pague as suas dívidas aquando do seu vencimento, a Autoridade pode solicitar financiamento complementar do Ministério das Finanças, que, nessas circunstâncias, aprecia tal pedido tendo em conta o objecto do presente Decreto-Lei e as circunstâncias do referido pedido.



Artigo 14.º

Orçamento



1. A Autoridade procede à preparação e apresentação ao Ministro das Finanças de um orçamento para cada ano fiscal, de acordo com:



a) Os princípios de transparência, eficiência, recuperação de custos e provisionamento adequado enunciados na Lei de Orçamento e Gestão Financeira; e



b) As leis que regem as entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira.



2. O Ministro das Finanças apresenta esse orçamento ao Parlamento Nacional, juntamente com o orçamento nacional.



Artigo 15.o

Auditoria



1. A Autoridade mantém o balanço das suas receitas e des-pesas e procede à preparação das demonstrações financeiras das suas actividades e do Fundo de Acesso Universal, estabelecido ao abrigo do artigo 58.º, no final de cada ano fiscal.



2. As demonstrações financeiras da Autoridade, bem como as do Fundo de Acesso Universal, são objecto de auditoria, efectuada de acordo com um processo de auditoria nos termos exigidos pelas leis de Timor-Leste que regem as entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, tendo em vista concluir essa auditoria no prazo de 60 dias após o termo de cada ano fiscal.



3. As demonstrações financeiras especificam as receitas, despesas e qualquer saldo positivo ou défice, e:



a) Justificam qualquer receita ou despesa elevada não recorrente; e



b) Justificam grandes diferenças entre o orçamento e as demonstrações financeiras do respectivo exercício.



4. A Autoridade publica as demonstrações financeiras auditadas juntamente com qualquer relatório do auditor no seu website.



Artigo 16.o

Relatório



1. A Autoridade procede à preparação e publicação de um relatório anual referente a cada ano fiscal.



2. Cada um dos relatórios anuais inclui:



a) Uma descrição das actividades da Autoridade para o dado ano fiscal, nomeadamente:



(i) Contratos significativos que tenham sido celebra-dos, incluindo os relacionados com compras e aquisições;



(ii) Medidas regulatórias aprovadas nos termos do presente Decreto-Lei;



(iii) Litígios relevantes apresentados à Autoridade e a sua resolução nos termos do presente Decreto-Lei;



(iv)Uma lista de todos os acordos de interligação, partilha de sítios da rede móvel e acordos de acesso enviados à autoridade;



(v) Um resumo do espectro de radiofrequência alocado ou cedido;



(vi) Quaisquer notificações emitidas pela Autoridade em relação a infracções relevantes;



(vii) Quaisquer acções significativas de execução da lei;



(viii)Quaisquer revisões conduzidas pelo Painel de Revisão, processo judicial de recurso ou outros litígios relevantes que envolvam a Autoridade; e

(ix) Quaisquer outras matérias que a Autoridade consi-dere relevantes.



b) Um relatório sobre o sector das telecomunicações, in-cluindo estatísticas operacionais e financeiras, bem como outra informação sobre os operadores, o nível de concorrência e o investimento realizado;



c) Uma avaliação das medidas tomadas para prossecução dos objectivos do presente Decreto-Lei, nos termos do artigo 2.o, e um plano de execução para o ano subsequente;



d) Um resumo de todas as receitas e despesas da Auto-ridade no ano fiscal em causa, incluindo detalhes sobre os valores cobrados relativamente a taxas e contribuições devidas nos termos do presente Decreto-Lei; e



e) Uma declaração sobre a situação financeira da Auto-ridade no final do ano fiscal.



3. A Autoridade procede à publicação de cada relatório anual no seu website e entrega cada um dos relatórios anuais ao Ministro no prazo de noventa dias a contar do termo do ano fiscal a que se reporta.



4. A Autoridade comparece, mediante notificação escrita com antecedência razoável, perante o Ministro para responder a questões relacionadas com o relatório anual.



5. Após receber o relatório, o Ministro apresenta-o ao Conselho de Ministros e ao Parlamento Nacional.



Artigo 17.o

Independência da Autoridade



1. A Autoridade desempenha as suas competências ao abri-go do presente Decreto-Lei, de uma forma independente e separada de qualquer pessoa, incluindo:



a) Qualquer operador; e



b) Qualquer pessoa com um interesse financeiro ou outro, directo ou indirecto, em qualquer operador, incluindo o Governo.



2. O Governo assegura que qualquer interesse financeiro ou outro (directo ou indirecto) que detenha em qualquer operador, qualquer rede de telecomunicações ou infra-estruturas seja detido de uma forma que seja estrutural e operacionalmente separada da Autoridade e independente-mente desta.



Artigo 18.o

Apresentação Electrónica



A Autoridade pode permitir a apresentação electrónica de todas as observações efectuadas ao abrigo do presente Decreto-Lei desde que empregue métodos adequados que assegurem:



a) A confidencialidade necessária;

b) A segurança da informação; e



c) A manutenção de registos adequados em papel e em for-mato electrónico.



CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS REGULATÓRIAS



Artigo 19.º

Medidas Regulatórias



1. No desempenho das suas atribuições e competências e no exercício das suas competências ao abrigo do presente Decreto-Lei, a Autoridade pode impor medidas regulatórias a garantir a implementação e a produção de efeitos de qualquer disposição do presente Decreto-Lei e as mesmas são cumpridas pelos operadores e por quaisquer outras pessoas.



2. A Autoridade pode adoptar medidas por iniciativa própria, ou no seguimento de solicitação por qualquer interessado, após devida apreciação da mesma.



3. A Autoridade dispõe de um website actualizado no qual publica o presente Decreto-lei, as medidas regulatórias adoptadas, bem como outra informação cuja respectiva publicação seja exigida ao abrigo do presente Decreto-lei.



4. Sem prejuízo da aplicabilidade deste artigo a todas as normas regulamentares, a Autoridade consulta previamente as pessoas que possam vir a ser afectadas, por uma norma regulamentar nos casos expressamente indicados nos termos do presente Decreto-Lei, devendo:



a) Notificar previamente essas pessoas, por escrito, justifi-cando a medida regulatória proposta e estabelecendo o procedimento a adoptar para a apresentação de observações;



b) Conceder um prazo razoável, que, salvo em circunstân-cias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a trinta dias, para a apresentação de observações à Autoridade;



c) Apreciar quaisquer observações apresentadas;



d) Indicar quais os fundamentos das propostas de altera-ções significativas à norma regulamentar quando as mesmas sejam efectuadas; e



e) Se essa norma regulamentar em causa envolver diversos operadores ou for de interesse público, aplicar os requisitos da presente disposição através de um processo de consulta pública no qual qualquer pessoa possa participar.



5. A Autoridade assegura que todas as medidas regulatórias adoptadas:



a) Sejam fundamentadas e justificadas por escrito;



b) Se fundamentem e apliquem as disposições do presente Decreto-Lei, e façam referência às disposições nas quais se baseiam;



c) Sejam objectivas;



d) Sejam transparentes;



e) Não discriminem indevidamente as pessoas afectadas;



f) Sejam adequadas para a resolução do problema que visam resolver;



g) Sejam proporcionais e justificadas ao seu fim específico, nos termos do presente Decreto-Lei e, em geral, face aos objectivos estabelecidos no artigo 2º; e



h) Estabeleçam um prazo razoável para o seu cumprimento.



6. A Autoridade recorre a um consultor jurídico para se asse-gurar que as medidas regulatórias se enquadram no âmbito das suas atribuições, competências e poderes, nos termos do presente Decreto-Lei, devendo essa consulta estar sujeita a sigilo e às normas que regem a confidencialidade da relação cliente-advogado.



7. A Autoridade não pode aprovar normas regulamentares:



a) Aplicáveis a serviços retalhistas de telecomunicações, se o objectivo de garantir uma concorrência eficaz for assegurado através de normas regulamentares aplicáveis aos mercados grossistas relevantes; e



b) Em mercados de telecomunicações nos quais seja razoavelmente antecipável que a presença da concorrência efectiva ou da auto-regulamentação pelos operadores é suficiente para permitir uma concorrência eficaz.



Artigo 20.º

Reapreciação das Medidas Regulatórias



1. Um operador pode solicitar que a Autoridade reaprecie uma norma regulamentar no prazo de 14 dias após a notificação da mesma, devendo a Autoridade reconsiderar a norma regulamentar se considerar que tal reapreciação é adequada face às circunstâncias do caso.



2. Salvo decisão em contrário da Autoridade, qualquer norma regulamentar que esteja a ser objecto de reapreciação nos termos do número anterior permanece em vigor até à conclusão dessa reapreciação.



Artigo 21.º

Medidas Regulatórias Provisórias



1. A Autoridade pode adoptar medidas regulatórias provisó-rias, omitindo os actos previstos no n.º 4 do artigo 19º, caso a prática de tais actos não seja possível em virtude da urgência da respectiva medida regulatória e desde que existam fundadas razões para crer que uma pessoa cometeu ou poderá vir a cometer uma infracção das normas do presente Decreto-Lei ou de qualquer medida regulatória elaborada ao abrigo do mesmo, originando uma ameaça grave e imediata:



a) Para a segurança nacional, a ordem pública, a saúde pública ou segurança pública; ou



b) De interrupção dos serviços de telecomunicações, danos às infra-estruturas, recursos de rede ou equipamento electrónico utilizados para a prestação de serviços de telecomunicações, ou uma perda substancial das receitas de um operador ou um aumento dos seus custos.



2. Ao adoptar uma medida regulatória provisória, a Autoridade deve identificá-la como uma medida regulatória provisória, sujeita aos requisitos deste artigo, e referir a razão pela qual não foram praticados os actos constantes do n.º 4 do artigo 19º.



3. Qualquer medida regulatória provisória entra em vigor após a sua assinatura pelo Presidente da Autoridade, devendo a Autoridade notificar de imediato por escrito qualquer pessoa sujeita à mesma.



4. A Autoridade aprecia as observações apresentadas por pessoas que tenham sido afectadas ou relativamente às quais haja expectativas de serem afectadas negativamente por uma medida regulatória provisória, podendo alterar essa medida face a tais observações.



5. Logo que seja razoavelmente possível e nunca depois de decorridos quarenta e cinco dias após a aprovação da medida regulatória, a Autoridade:



a) Revoga expressamente a medida regulatória provisória; ou



b) Inicia a prática dos actos constantes do n.º 4 do artigo 19.º, de modo a determinar a medida regulatória que, a existir, deve substituir a medida regulatória provisória.



6. Uma medida regulatória provisória caduca automaticamente decorridos quatro meses após a sua aprovação, salvo se antes for revogada pela Autoridade.



Artigo 22.º

Prestação de Informação



1. A Autoridade pode exigir aos operadores que apresentem à Autoridade, numa base anual ou trimestral, no contexto de um procedimento de revisão ou de uma inspecção, relatórios e documentos contendo dados, financeiros e operacionais, estatísticas e outras informações sobre as suas actividades, necessárias e proporcionais para a prossecução das atribuições e competências e para o exercício dos poderes da Autoridade ao abrigo do presente Decreto-Lei.



2. Um pedido de informação efectuado ao abrigo do número anterior determina o grau de detalhe, a forma, os prazos, a periodicidade e o objectivo nos termos do Decreto-Lei para o qual a informação é exigida e define um formato electrónico que seja razoável e adequado para a prestação de informações, com vista à analise e manutenção pela Autoridade duma base de dados.



Artigo 23.o

Informação Confidencial



1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 deste artigo, a Autoridade e/ou qualquer perito, consultor, árbitro, mediador ou outra pessoa incluída na Lista de Peritos referida no artigo 25.º, nomeada para o Painel de Revisão nos termos do artigo 26.º, interveniente num processo de resolução de litígios, de mediação ou de resolução administrativa de litígios ao abrigo dos artigos 54.º a 56.º ou ainda que intervenha na qualidade de perito, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 40º, fica obrigado a:



a) Não revelar informação confidencial sem o consenti-mento escrito da pessoa que transmitiu tal informação; e



b) Implementar procedimentos de natureza técnica e administrativa adequados para evitar qualquer divulgação não-autorizada de informação confidencial.



2. Uma pessoa que transmitir informações à Autoridade nos termos do presente Decreto-Lei ou de qualquer norma regulamentar aprovada ao abrigo do mesmo pode requerer que a informação transmitida seja tratada como confiden-cial.



3. A Autoridade trata a informação como confidencial se:



a) A informação não for já do conhecimento público, por outras vias; e



b) Para a pessoa que transmitiu a informação, a sua divulgação lhe causar dano(s) devido:



(i) À natureza comercialmente confidencial da informa-ção;



(ii) À necessidade de preservação da confidencialidade da informação para assegurar concorrência efectiva;



(iii) A risco de represálias por terceiros, em caso de divulgação da informação ou respectiva fonte; ou



(iv) À existência de uma obrigação legal de manter sigilo.



4. A alínea a) do n.o 1 do presente artigo não se aplica à revelação de informação feita pela Autoridade:



a) A um Painel de Revisão ao abrigo do Capítulo IV; ou



b) Obrigatória nos termos de qualquer lei de Timor-Leste ou mediante decisão judicial emitida por tribunal competente.





CAPÍTULO IV

REVISÃO



Artigo 24.º

Direito de Revisão



Um operador afectado por qualquer medida regulatória (incluindo qualquer medida regulatória provisória) aprovada pela Autoridade pode solicitar a revisão da mesma ao Painel de Revisão, cuja constituição e funcionamento decorre de acordo com o presente Capítulo.



Artigo 25.º

Lista de Peritos para o Painel de Revisão



1. Para efeitos de nomeação para o Painel de Revisão, a Autoridade mantém uma Lista de Peritos, com um mínimo de três membros nomeados de acordo com o presente artigo, devendo pelo menos um ser advogado.



2. Periodicamente e, em qualquer caso, no prazo de noventa dias após a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o Ministro nomeia os membros da Lista de Peritos, mediante aprovação do Conselho de Ministros, identificando o Secretário.



3. Antes de efectuar as nomeações ao abrigo do presente artigo, o Ministro deve:



a) Publicar um anúncio público de âmbito nacional ou internacional, solicitando a apresentação de candidaturas para as funções em causa;



b) Ter em atenção os comentários das partes interessadas sobre os candidatos; e



c) Confirmar a disponibilidade dos candidatos, bem como a sua aceitação dos termos da nomeação.



4. Uma pessoa não pode ser nomeada ou permanecer na Lista de Peritos se:



a) Não for uma pessoa íntegra, independente, de boa re-putação, dotada de conhecimento e experiência interna-cional na regulação de mercados de telecomunicações concorrencial;



b) For trabalhador, consultor ou Administrador da Autoridade; ou



c) Se a pessoa for incompatível nos termos do n.o 4 do artigo 7º.



5. Os membros da Lista de Peritos são nomeados para um mandato de quatro anos, de acordo com as condições especificadas pelo Ministro no despacho de nomeação.



6. O membro da Lista de Peritos cessa as suas funções em caso de:



a) Morte;



b) Demissão;

c) Não renovação do mandato após o respectivo termo; ou



d) Retirada da Lista de Peritos nos termos do número seguinte.



7. O Ministro pode destituir ou suspender um membro da Lista de Peritos antes do termo do seu mandato com os fundamentos constantes do n.º 3 do artigo 11.º.



8. O Secretário tem direito a honorários e despesas razoáveis relativas à administração e gestão da Lista de Peritos, às nomeações para o Painel de Revisão e actividades conexas, a ser pagas através dos fundos da Autoridade.



9. Os Membros da Lista de Peritos têm direito a honorários e despesas razoáveis relativamente à sua participação, se a houver, nos Painéis de Revisão constituídos para proceder à revisão prevista no artigo 26.º.



10. A Autoridade procede à publicação da Lista de Peritos e dos dados de contacto do Secretário no seu website.



Artigo 26.º

Constituição do Painel de Peritos



1. Um operador que se considere lesado por uma medida re-gulatória da Autoridade pode, no prazo de trinta dias a contar da notificação da referida medida, apresentar à Autoridade um pedido de revisão da mesma.



2. O Painel de Revisão é constituído de acordo com o pro-cedimento descrito nos n.o 4 ou 5 do presente artigo, conforme escolhido pelo operador que solicitou a revisão.



3. O pedido de revisão tem de identificar a respectiva medida regulatória, resumir os fundamentos da revisão e indicar o processo de constituição do Painel de Revisão seleccionado.



4. No prazo de sete dias a contar da recepção, pela Autoridade, do pedido de revisão que solicita a constituição de um Painel de Revisão designado a partir da Lista de Peritos, a Autoridade deve transmitir tal pedido ao Secretário que, no prazo de vinte e um dias após o recebimento deste pedido da Autoridade, nomeia um Painel de Revisão, constituído por um ou três membros da Lista de Peritos, podendo incluir-se a si próprio para proceder à revisão.



5. No prazo de catorze dias a contar da recepção, pela Autoridade, do pedido de revisão em que ainda não tenha sido possível constituir o Painel de Revisão a partir da Lista de Peritos, a Autoridade e o operador que solicitou a revisão, procedem, cada um, à nomeação de uma pessoa, devendo os nomeados, no prazo de catorze dias após a respectiva nomeação, escolher, de comum acordo, uma terceira pessoa para presidir ao Painel de Revisão, desde que todas as pessoas não sejam incompatíveis nos termos do n.o 4 do Artigo 25.º.



6. O Painel de Revisão que seja composto por três membros decide por maioria.

7. Antes da nomeação para o Painel de Revisão, cada um dos membros propostos para a nomeação assina e entrega à Autoridade, e a qualquer operador interessado, uma declaração confirmando a sua independência da Autoridade e dos operadores e a sua elegibilidade nos termos do n.º 4 do Artigo 25.º, procedendo à divulgação de quaisquer factos ou circunstâncias que, pela sua natureza, possam pôr em questão a sua independência.



Artigo 27.º

Processo de Revisão



1. O Painel de Revisão determina o procedimento para a revi-são e pode emitir instruções processuais, a ser acatadas pela Autoridade e pelos operadores.



2. O Painel de Revisão pode, para assegurar o bom andamento do processo, adaptar os prazos constantes do presente artigo se, no caso concreto, o considerar necessário para o exercício do direito ao contraditório para ambas as partes.



3. No prazo de catorze dias sobre a data de constituição do Painel de Revisão nos termos do artigo anterior, o operador que solicitou a revisão apresenta ao Painel de Revisão, juntamente com cópia para a Autoridade, um requerimento que deve incluir:



a) Uma cópia do formulário de solicitação de revisão inter-posta nos termos do n.o 1 do artigo anterior;



b) Uma cópia da medida regulatória a rever;



c) Uma declaração dos fundamentos para revisão;



d) Uma exposição fundamentada nas disposições perti-nentes do presente Decreto-Lei e em qualquer norma regulamentar;



e) Uma declaração sobre as finalidades pretendidas no âmbito do processo de revisão; e



f) Cópias dos documentos pertinentes nos quais assenta a sua pretensão.



4. A Autoridade deve:



a) No prazo de sete dias após a recepção da respectiva cópia do requerimento e sujeito ao disposto no artigo 23.º, proceder à publicação de um aviso referente ao início do processo de revisão no seu website, convidando as pessoas interessadas a pronunciarem-se sobre a questão em apreço;



b) Sujeito ao disposto no artigo 23.º, facultar uma cópia do requerimento às pessoas interessadas; e



c) No prazo de trinta dias sobre a apresentação do requerimento, apresentar a resposta ao Painel de Revisão, com cópia para o operador que tenha requerido a revisão da medida regulatória, devendo nesse âmbito incluir também:



(i) A resposta da Autoridade às observações e aos documentos apresentados pelo operador que tenha solicitado a revisão; e



(ii) Cópia do processo relativo à adopção da norma re-gulamentar em causa, o qual deve incluir notifi-cações, declarações, projectos de decisão, decisões ou regulamentos, a sua fundamentação e quaisquer outros documentos que tenham sido considerados na elaboração da mesma.



5. Qualquer interessado pode, no prazo de catorze dias após a publicação da cópia do requerimento completo, nos termos da alínea a) do n.o 4, apresentar ao Painel de Revisão, com cópias para a Autoridade e para o operador que tenha solicitado a revisão, o seu parecer fundamentado sobre as disposições relevantes do presente Decreto-Lei e sobre qualquer norma regulamentar relacionada com o objecto da revisão em causa.



6. O operador que tenha solicitado a revisão pode, no prazo de catorze dias a contar da recepção da resposta da Autoridade ou das observações das partes interessadas, pronunciar-se sobre as matérias suscitadas na resposta e observações.



7. O Painel de Revisão procede à revisão de acordo com os documentos do processo de revisão, não podendo interpor nenhuma prova nova, excepto com o consentimento da Autoridade, a ser concedido apenas em circunstâncias especiais.



8. O Painel de Revisão:



a) Pode exigir que a Autoridade e o operador, bem como outros operadores relevantes, facultem informação considerada pertinente para efeitos de revisão da medida regulatória, sendo tal informação tratada de acordo com as disposições do artigo 23.º;



b) Pode informar-se sobre qualquer matéria relevante através de qualquer forma que considere apropriada;



c) Tomar em devida conta a prova que for pertinente; e



d) Não ficar vinculado a questões técnicas de menor importância, formas legais ou regras sobre a prova.



9. Após conduzir a revisão, o Painel de Revisão faculta às partes um parecer escrito, devidamente fundamentado, no qual pode:



a) Confirmar a norma regulamentar sob revisão, ou qual-quer parte da mesma; ou



b) Remeter à Autoridade, para reapreciação, a totalidade ou parte da matéria à qual se refere a revisão, podendo incluir as recomendações que o Painel de Revisão considere adequadas.



10. A Autoridade reaprecia, no prazo de quarenta e cinco dias ou durante um prazo mais longo ,mediante circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, qualquer matéria referida nos termos da alínea b) do n.o 9 do presente artigo, de acordo com as recomendações do Painel de Revisão e apresenta essa reapreciação por escrito, revogando ou alterando a norma regulamentar conforme for o caso.



11. Sem prejuízo do artigo 23.o, a Autoridade procede imediatamente à publicação do parecer escrito do Painel de Revisão no seu website.



12. Salvo indicação em contrário do Painel de Revisão, qualquer norma regulamentar que seja objecto de revisão pelo Painel de Revisão permanece em pleno vigor até à conclusão do processo de revisão pelo Painel de Revisão.



13. Quando o Painel de Revisão remeter à Autoridade a medida regulatória para reapreciação ao abrigo da alínea b) do n.o 9 do presente artigo, a norma regulamentar em causa (ou qualquer parte relevante da mesma, conforme o caso) fica suspensa até que esteja concluída a sua reapreciação pela Autoridade.



14. Salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justifi-cadas, o Painel de Revisão apresenta o seu parecer no prazo de sessenta dias a contar da recepção da resposta da Autoridade nos termos do n.o 4 do presente artigo.



Artigo 28.º

Custos de Revisão



1. Após conclusão do processo de revisão de uma medida regulatória, mesmo em caso do pedido ser removido, o Painel de Revisão pode emitir, conforme entender adequado, instruções referentes à repartição dos custos incorridos entre o operador que solicite a revisão, interessados que se juntem ao processo e a Autoridade.



2. Os custos do processo de revisão incluem os custos razoáveis do Painel de Revisão e das partes intervenientes na revisão.



3. O Painel de Revisão pode exigir que o operador que solicitou a revisão, bem como quaisquer interessados que tenham participado no processo de revisão e a Autoridade façam pagamentos por conta, sendo que:



a) Se o operador que solicitou a revisão não cumprir as obrigações aplicáveis em matéria de pagamentos por conta, o Painel de Revisão pode suspender o processo de revisão e fixar um prazo para o cumprimento, num prazo mínimo de catorze dias, considerando-se que houve desistência do pedido de revisão se o operador que solicitou a revisão não realizar os referidos pagamentos até ao termo desse prazo; e



b) Se qualquer outro interveniente no processo não cumprir uma obrigação aplicável em matéria de pagamentos por conta, não lhe deve ser permitido continuar no processo.



4. Qualquer pagamento por conta que exceda o valor indicado pelo Painel de Revisão ao abrigo do n.o 1 é objecto de reembolso.

Artigo 29.º

Recurso Judicial



1. Quaisquer medidas regulatórias adoptadas pela Autoridade são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.



2. Nenhuma das disposições do presente Decreto-Lei pre-judica o direito dos operadores de, a qualquer momento, recorrerem aos tribunais judiciais competentes.



3. Nos termos em que seja solicitada a reapreciação de uma medida regulatória ao abrigo do artigo 27.º, qualquer prazo aplicável à interposição desse recurso aos tribunais é prorrogado por um prazo equivalente àquele que decorra entre a data de aprovação da norma regulamentar objecto de revisão e a data em que a Autoridade apresenta a sua reapreciação, nos termos do n.o 10 do mesmo artigo.



4. Salvo se um tribunal competente decidir o contrário, qualquer norma regulamentar que seja objecto de recurso judicial mantém-se em vigor até à conclusão de tal processo.



CAPÍTULO V

REGISTO



Artigo 30.º

Registo



1. Uma pessoa não pode prestar um serviço de telecomunica-ções nem operar uma rede de telecomunicações, salvo se:



a) Estiver registada perante a Autoridade para prestação de serviços e exploração de rede de telecomunicações de acordo com o presente Capítulo; ou



b) Estiver isenta nos termos do presente Capítulo.



2. Uma pessoa pode registar-se para prestar um serviço de telecomunicações e explorar uma rede de telecomunicações através da apresentação, junto da Autoridade, de uma declaração de registo completa, correcta e assinada nos termos do Anexo 1 ao presente Decreto-Lei.



3. A Autoridade publica no seu website os requisitos da declaração de registo do Anexo 1 ao presente Decreto-Lei.



4. Uma pessoa não pode efectuar o registo se:



a) Não for uma pessoa colectiva constituída em Timor-Leste, ou uma entidade à qual tenha sido concedida uma licença de espectro de radiofrequência, ainda que se encontre em processo de constituição ao abrigo da lei de Timor-Leste e para a qual se tenha comprometido a transferir a licença atribuída;



b) Tiver entrado em estado de liquidação, tomado qualquer medida para a sua liquidação ou dissolução voluntária ou esteja sujeita a qualquer sentença de um tribunal competente para a sua liquidação ou dissolução compulsória;



c) Tiver sido anteriormente registada nos termos do pre-sente Capítulo e o registo existente tenha sido e continue suspenso;



d) Tiver sido anteriormente registada, nos termos do pre-sente Capítulo, e a Autoridade tenha revogado o seu registo ou declarado o seu registo ineficaz nos termos do n.o 9 do presente artigo e a Autoridade não tenha confirmado que pode fazer o registo novamente; ou



e) Quaisquer dos seus administradores tiver sido conde-nado por qualquer delito no exercício de funções públicas ou contra o património, em Timor-Leste ou em qualquer outro país.



5. A Autoridade acusa, por escrito, a recepção de uma declaração de registo, no prazo de catorze dias após a sua recepção.



6. Sujeita às disposições do presente Decreto-Lei ou das medidas regulatórias adoptadas ao abrigo do mesmo, referentes ao uso de espectro de radiofrequência, numeração, equipamento, utilização do solo e qualquer outra matéria, uma empresa tem o direito de prestar quaisquer serviços e de explorar quaisquer redes de telecomunicações a partir da data de entrada em vigor do seu registo.



7. O registo produz automaticamente efeitos, sem qualquer outro requisito administrativo, no quadragésimo quinto dia após a recepção pela Autoridade da declaração de registo salvo se a Autoridade solicitar informações adicionais nos termos do número seguinte ou notificar a ineficácia do registo nos termos do n.o 9 do presente artigo.



8. A Autoridade pode, no prazo de quarenta e cinco dias após a recepção da declaração de registo, notificar por escrito a pessoa solicitando informação adicional, de modo a verificar a sua elegibilidade e o cumprimento deste Decreto-Lei e de qualquer norma regulamentar elaborada ao abrigo do mesmo, caso em que o registo não produzi efeitos enquanto a Autoridade não o declarar eficaz.



9. No prazo de quarenta e cinco dias após a recepção de uma declaração de registo, a Autoridade informa por escrito a pessoa da ineficácia do registo, se:



a) A pessoa não for elegível nos termos do n.o 4 do presente artigo;



b) A declaração de registo estiver substancialmente incompleta ou incorrecta; ou



c) O registo dessa pessoa constituir um risco para a segurança nacional, a ordem, saúde ou segurança públicas.



10. No prazo de catorze dias após a entrada em vigor do registo, a Autoridade disponibiliza à pessoa:



a) Uma certidão do registo em vigor, por escrito;



b) Um resumo das obrigações pertinentes a operadores registados nos termos do presente Decreto-Lei; e

c) Sem prejuízo do artigo 22.º, a indicação quanto a quaisquer obrigações de elaboração e entrega de relatórios.



11. Uma pessoa pode ceder o seu registo a outra pessoa desde que:



a) O cessionário seja elegível para registo nos termos do n.o 4 do presente artigo;



b) O cessionário apresente à Autoridade uma declaração de registo completa, correcta e assinada nos termos do n.o 2 do presente artigo; e



c) O registo desse cessionário seja efectuado nos termos dos n.o 7, 8, 9 e 10 do presente artigo.



12. A Autoridade não limita o número de pessoas que podem proceder a registo nos termos do presente artigo.



13. após cada ano da data de produção de efeitos do registo ou mesmo antes, os operadores registados devem apresentar à Autoridade uma actualização de qualquer alteração que tenha ocorrido na declaração de registo, desde que ainda não tenham disponibilizado tal informação à Autoridade nos termos da alínea c) do n.o 10 do presente artigo ou do artigo 22.º.



14. Uma pessoa registada nos termos do presente Capítulo está obrigada a notificar a Autoridade quando cessar a prestação do serviço de telecomunicações ou a exploração das redes de telecomunicações.



Artigo 31.º

Isenções



1. A Autoridade pode isentar o fornecimento de determinados serviços de telecomunicações, ou a exploração de determinadas redes de telecomunicações dos requisitos previstos no artigo anterior se tais serviços ou redes não tenham ou devam vir a ter expressão no mercado e quando não se antecipe qualquer benefício da exigência do cumprimento das disposições referentes aos operadores registados nos termos do presente Decreto-Lei.



2. A Autoridade pode levantar qualquer isenção anteriormente concedida ao abrigo do número anterior.



3. A concessão, alteração e levantamento das isenções está sujeita ao disposto no n.o 4 do artigo 19º.



Artigo 32.º

Suspensão e Revogação



1. A Autoridade pode, sem direito a indemnização, suspender ou revogar o registo de um operador, ou aplicar condições específicas ao fornecimento, por este, dos serviços de telecomunicações, ou exploração das redes de telecomunicações, se:



a) O operador estiver em processo de liquidação, tomado qualquer medida para a sua liquidação ou dissolução voluntária, ou estiver sujeito a qualquer sentença de um tribunal competente para a sua liquidação ou dissolução compulsória;



b) Na sua declaração de registo, e em relação a um facto essencial relacionado com critérios de elegibilidade, a pessoa tiver prestado falsas declarações ou tiver omitido tal facto à apreciação da Autoridade;



c) O operador tiver violado um requisito essencial de pagamento de taxas, contribuições ou coimas devidas nos termos do presente Decreto-Lei;



d) O operador não tiver apresentado, sem justificação razoável, informação ou documentos essenciais à Autoridade que tenham sido solicitados ao abrigo do presente Decreto-Lei; ou



e) O operador deixar de cumprir um requisito estabelecido nos Capítulos VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XIII do presente Decreto-Lei, ou de qualquer norma regulamentar elaborada ao abrigo dos mesmos.



2. A Autoridade só pode suspender ou revogar o registo de um operador no caso das alíneas c), d) e e) do número anterior se:



a) O operador não tiver sanado a situação de incumpri-mento dentro de um prazo razoável após ter sido notificado, por escrito, para esse efeito pela Autoridade;



b) O incumprimento em causa ocorreu reiteradamente e em conjunto com outras situações repetidas de incumprimento, evidenciando um padrão de desrespeito grave pelo presente Decreto-Lei e pelas medidas regulatórias aprovadas ao abrigo do mesmo;



c) O incumprimento em causa tem ou é provável que venha a ter um efeito adverso relevante sobre operadores, consumidores ou na concorrência, ou que possa substancialmente prejudicar a Autoridade na prossecução de suas atribuições, competências ou exercício de seus poderes ao abrigo do presente Decreto-Lei;



d) A suspensão ou a revogação do registo de um operador ou a aplicação de condições particulares for proporcional à gravidade do incumprimento; e



e) Todos os outros meios eficazes tiverem sido esgotados, incluindo a eventual aplicação de sanções adminis-trativas.



3. A revogação do registo de um operador e a aplicação de condições particulares ficam sujeitas ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



Artigo 33.º

Base de Dados de Operadores Registados



A Autoridade mantém no seu website uma base de dados actualizada com a denominação social e a informação de contacto das empresas registadas nos termos do presente Capítulo.



CAPÍTULO VI

CONCORRÊNCIA



Artigo 34.º

Práticas Anti-Concorrenciais



1. Os operadores não devem celebrar qualquer contrato formal ou acordo informal, nem adoptar comportamentos que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência de forma sensível em qualquer mercado de telecomunicações.



2. Pode considerar-se que um contrato ou acordo viola o disposto no número anterior se, nomeadamente:



a) Consistir na fixação de preços ou outras condições de transacção a praticar no mercado;



b) Proceder à repartição de mercados de telecomunicações entre operadores, ou de fontes de abastecimento ou, por qualquer forma, estabelecer que os operadores não devem concorrer em determinadas áreas ou relativamente a determinados clientes ou grupos de clientes; e



c) Limitar indevidamente um fornecedor de produtos, serviços ou recursos dentro ou fora de Timor-Leste, de fornecer produtos, serviços ou recursos que sejam essenciais à prestação de serviços de telecomunicações pelos outros operadores.



3. Pode considerar-se que um operador adopta uma conduta que incumpre o disposto no n.º 1 do presente artigo se, nomeadamente:



a) Prestar, sem justificação objectiva, um serviço de teleco-municações a preços abaixo do respectivo custo por um período de tal modo prolongado que torne provável que os concorrentes abandonem o mercado ou sejam dissuadidos de nele entrar;



b) For detentor de um elemento essencial num mercado a montante, da qual os concorrentes dependam para fornecer um produto relacionado num mercado de telecomunicações a jusante, e cobrar a esses concor-rentes um preço pelo uso dessa infra-estrutura do qual resulte uma margem entre o custo a montante e o preço sobre consumidores a jusante que impeça um operador eficiente de concorrer;



c) Condicionar a celebração de contratos referentes a pro-dutos ou serviços num mercado de telecomunicações no qual tem uma posição dominante à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza, ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos, sem que exista uma justificação objectiva para a imposição das mesmas;



d) Agregar um produto ou serviço num mercado de telecomunicações com outro produto ou serviço de um mercado de telecomunicações em que tenha uma posição dominante, de forma a proporcionar um desconto implícito, ou qualquer outro benefício relativamente ao primeiro produto ou serviço que não possa, na prática, ser replicado por qualquer outro operador;



e) Recusar, sem justificação objectiva, o fornecimento a outros operadores, em termos e condições razoáveis, de um produto, serviço ou recurso que seja essencial para a prestação de serviços de telecomunicações por esses operadores e que por razões técnicas, legais e económicas, não possam na prática ser produzidos ou prestados por esses operadores;



f) Impedir, sem justificação objectiva, a mudança de seus consumidores para outros operadores, num mercado de telecomunicações em que tenha uma posição dominante, através da exigência de contrapartidas excessivas para a cessação do contrato, da imposição de prazos contratuais excessivamente longos ou por outros meios similares; ou



g) Utilizar indevidamente, por um operador detentor de posição dominante, informação que lhe tenha sido prestada por um operador concorrente, no âmbito do fornecimento de produtos ou serviços, para lhe fazer concorrência.



4. A prévia designação de um operador com poder de mercado significativo no mercado não é obrigatória para se chegar à conclusão de que o operador é dominante num mercado de telecomunicações ao abrigo do presente artigo.



5. Sujeito às disposições do n.º 4 do artigo 19.º, a Autoridade pode isentar um contrato formal, acordo informal ou conduta da proibição constante do n.º 1 do presente artigo, se tal contrato, acordo ou conduta promover os objectivos que se encontram definidos no artigo 2.º do presente Decreto-Lei.



6. Um contrato formal ou um acordo informal entre dois ou mais operadores concorrentes que regule a propriedade, locação ou a utilização partilhada de infra-estruturas não infringe o n.º 1 do presente artigo, se tiver por fim a melhoria da eficiência ou evitar duplicações desnecessárias de custos e desde que os termos desse contrato ou acordo não impeçam injustificadamente a partilha dessas instalações com outros operadores em condições não discriminatórias.



Artigo 35.º

Fusões e Aquisições



1. Qualquer pessoa deve solicitar a aprovação da Autoridade antes de adquirir, através de fusão ou de aquisição, uma participação no capital social de uma empresa ou quaisquer activos de uma empresa ou de qualquer outra pessoa da qual resulte ou deva resultar o controlo ou o aumento do controlo sobre um ou mais operadores com:



a) uma quota combinada de mais de 25% das receitas ou dos assinantes num determinado mercado de telecomunicações; ou



b) receitas anuais combinadas superiores a USD 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).



2. Na hipótese de tal fusão ou aquisição resultar, ou tiver probabilidade de resultar, numa diminuição substancial da concorrência em qualquer mercado de telecomunicações, a Autoridade pode:



a) Recusar a aprovação; ou



b) Aprovar, se os compromissos assumidos pela pessoa requerente da aprovação forem adequados para solucionar as preocupações relativas à concorrência suscitadas pelo projecto de fusão ou aquisição.



3. A Autoridade pode ordenar a desistência ou reversão face a uma fusão ou aquisição que, estando sujeita a aprovação pela Autoridade, nos termos do n.º 1 do presente artigo, tal não tenha sido solicitada e se daí resultar uma diminuição significativa da concorrência em qualquer mercado das telecomunicações.



4. A Autoridade pode estabelecer procedimentos, normas e directrizes especificando o conteúdo dessas notificações e quaisquer requisitos, procedimentos e condições relacionados com a aprovação de uma fusão ou aquisição descrita no n.º 1 do presente artigo.



5. A aprovação, recusa ou imposição de condições nos termos deste artigo estão sujeitas ao n.º 4 do artigo 19º.



CAPÍTULO VII

PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO



Artigo 36.º

Poder de Mercado Significativo e Análise de Mercados



1. Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, a Autoridade analisa, pelo menos a cada dois anos, os mercados relevantes de telecomunicações listados no Anexo 2 do presente Decreto-Lei, podendo no seguimento dessa análise:



a) Determinar que qualquer operador detém poder de mercado significativo, nos termos do n.º 3 do presente artigo, no mercado ou mercados de telecomunicações analisados; e



b) Revogar a designação de detenção de poder de mercado significativo a um determinado operador num mercado relevante.



2. A Autoridade pode acrescer mercados novos ou remover mercados relevantes existentes de telecomunicações da lista do Anexo 2.



3. A Autoridade pode determinar que um operador detém poder de mercado significativo num mercado de telecomunicações se o operador, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes e dos utilizadores naquele mercado.



4. A análise da Autoridade nos termos do n.º 1 do presente artigo deve ter em conta:



a) A concorrência existente, incluindo as quotas de mercado dos operadores relevantes e as barreiras à sua expansão;



b) A concorrência potencial, incluindo barreiras à entrada ou à expansão no mercado;



c) O poder de negociação dos consumidores ou utiliza-dores; e



d) A evolução da concorrência em Timor-Leste e noutros países, incluindo, mas não se limitando a, países comparáveis a Timor-Leste, em termos de população, geografia, rendimento e outras características relevantes.



5. Na realização de qualquer análise levada a cabo nos termos do n.º 1, a Autoridade consulta os operadores visados e tem em conta as observações e as informações por aqueles apresentadas.



6. Salvo se a Autoridade decidir de outra forma no âmbito de uma revisão dos mercados relevantes nos termos do presente artigo, considera-se que detêm poder de mercado significativo todos os operadores presentes nos seguintes mercados:



a) Mercados grossistas da terminação de chamadas e das mensagens de texto (SMS) em redes individuais; e



b) Mercados grossistas da transmissão internacional de dados e de voz, se o operador em causa controlar substancialmente a capacidade dos cabos de fibra óptica internacional que ligam Timor-Leste.



7. Se a Autoridade considerar que um determinado operador é detentor de poder de mercado significativo nos termos deste artigo, apenas lhe pode impor as medidas previstas nos artigos 37.º, 41.º, 43.º e 47.º e apenas nos casos em que tais medidas sejam adequadas, justificadas e proporcionais face à referida posição de domínio.



8. A Autoridade realiza a primeira revisão nos termos deste artigo, dentro de dois anos após a data em que qualquer outro novo operador licenciado nos termos do n.o 3 do artigo 83.o inicie a prestação de serviços comerciais em Timor-Leste.



9. A análise de mercado e as medidas regulatórias adoptadas ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao n.º 4 do artigo 19º.





Artigo 37.º

Separação Contabilística



1. A Autoridade pode exigir que um operador contabilize separadamente as suas receitas e custos com a prestação de serviços de telecomunicações nos mercados em que tenha sido considerado detentor de poder de mercado significativo, das suas receitas e custos resultantes da prestação de serviços de telecomunicações em mercados em que não tenha sido designado como tal, bem como impor-lhe o cumprimento de procedimentos, normas e directrizes emanadas da Autoridade relativas à alocação de transacções e custos comuns e outras matérias conexas.



2. A imposição da separação contabilística prevista nos termos do presente artigo está sujeita disposto no n.º 4 do artigo 19º.



CAPÍTULO VIII

INTERLIGAÇÃO, PARTILHA DE SITIOS DA REDE MÓVEL E ACESSO



Artigo 38.º

Negociação de Acordos de Interligação, Partilha de Sítios da Rede Móvel e Acesso



1. Sem prejuízo do presente Decreto-Lei e das atribuições, competências e poderes da Autoridade ao abrigo do mesmo, os operadores são livres de negociar acordos de interligação, partilha de de Sítios da Rede Móvel e respectivo acesso, numa base comercial.



2. Qualquer operador, quando solicitado, por escrito, por um operador registado e que preste serviços de telecomunica-ções ao público, negoceia e desenvolve esforços no sentido de chegar a acordo em matéria de:



a) Interligação, nos termos do Artigo 39.º;



b) partilha de sítios da rede móvel, nos termos do Artigo 40.º; e



c) outras formas de acesso, nos termos do artigo 41º.



3. Na negociação desses acordos, os operadores devem:



a) responder a qualquer convite para negociação;



b) satisfazer todos os pedidos razoáveis de interligação, partilha de sítios da rede móvel ou da forma de acesso solicitada;



c) propor condições razoáveis, incluindo as relacionadas com preços, prazos, qualidade, especificações técnicas e tratamento de avarias;



d) fornecer interligação, partilha de sítios da rede móvel, ou a forma solicitada de acesso de um modo suficien-temente separado para permitir que o operador requerente usufrua da partilha de sítios ou do acesso que razoavelmente solicite;



e) disponibilizar informação, incluindo especificações técnicas e informação comercialmente relevante, que seja razoavelmente solicitada pelo operador requerente para efeitos de negociação e implementação do acordo;



f) cumprir as condições técnicas ou operacionais exigidas pela Autoridade para assegurar o funcionamento normal da rede; e



g) assegurar que a interligação, partilha de sítios da rede móvel ou o acesso solicitado seja alcançado num prazo razoável, nos termos do presente Capítulo.



4. Os operadores negoceiam esses acordos numa base não discriminatória, aplicando condições equivalentes em circunstâncias equivalentes a outros operadores que forneçam serviços equivalentes e prestam serviços e informação nas mesmas condições e com a mesma qualidade aplicável aos seus próprios serviços ou para com as empresas em relação de domínio.



5. Um operador não é obrigado a celebrar qualquer contrato de interligação, partilha de sítios da rede móvel ou outra forma de acesso, designadamente se:



a) tal não for tecnicamente, legal ou economicamente pos-sível;



b) tal não for possível em virtude de obrigações assumidas pelo operador perante terceiros e essas obrigações não possam ser razoavelmente renegociadas;



c) possam razoavelmente criar perigo, provocar danos ou lesões a qualquer pessoa ou património; e



d) interfiram materialmente no funcionamento, forneci-mento, segurança, qualidade dos seus serviços ou integridade da sua rede de telecomunicações ou fornecimento dos seus serviços de telecomunicações.



6. A Autoridade pode elaborar medidas regulatórias para garantir a implementação e o cumprimento das disposições do presente Capítulo, estando a aprovação das mesmas sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19º.



Artigo 39.º

Interligação



1. Um operador deve, no prazo de trinta dias após receber um pedido escrito de interligação de um operador:



a) Propor um acordo de interligação que responda aos pedidos razoáveis de interligação, em qualquer ponto económica e tecnicamente viável da sua rede de telecomunicações; e



b) Iniciar negociações com o operador requerente, com base no acordo de interligação proposto.



2. Um acordo de interligação proposto por um operador nos termos da alínea a) do número anterior deve permitir o acesso às suas infra-estruturas, elementos de rede, sistemas de apoio operacional, software e serviços que sejam razoavelmente necessários ao operador requerente, para assegurar a efectiva interligação de ponto a ponto.



Artigo 40.º

Partilha de Sítios da Rede Móvel



1. A partilha de Sítios da Rede Móvel devee ser realizada ao abrigo do presente artigo, salvo se houver acordo em contrário entre as partes envolvidas.



2. O operador ao qual tenha sido solicitada a partilha de sítios da rede móvel solicita ao operador requerente que celebre um acordo quadro, que regula os termos e condições gerais aplicáveis nesse âmbito.



3. Após a celebração do acordo referido no número anterior o operador requerente deve transmitir ao operador proprietário o número de sítios da rede móvel e respectiva localização que pretende partilhar e adicionalmente a seguinte informação:



a) Número, tipo, tamanho, peso e quaisquer outras caracte-rísticas ou especificações técnicas do equipamento que pretendem instalar em cada sítio;



b) O espaço que estima ocupar em cada sítio; e



c) Qualquer outra informação que seja solicitada pelo operador proprietário para efeitos de avaliação do pedido.



4. O operador proprietário realiza, num prazo razoável, uma vistoria ao sítio e um estudo de viabilidade para determinação da viabilidade da partilha solicitada e, em função dos resultados, envia uma comunicação escrita ao operador requerente:



a) confirmando a viabilidade do pedido de partilha apresen-tado; ou



b) recusando o pedido de partilha, fundamentando a sua recusa.



5. Se o operador proprietário confirmar a disponibilidade do pedido ao abrigo da alínea a) do número anterior, este deve ao mesmo tempo:



a) Propor os termos e condições da partilha dos sítios da rede móvel, incluindo a identificação das frequências utilizadas, altura da antena, indicação de eventuais adaptações a realizar no sítio, estimativa da renda aplicável e de outros custos aplicáveis decorrentes do pedido do operador requerente e necessários para que a partilha seja técnica, legal e contratualmente viável, bem como a data a partir da qual o sítio está disponível para efeitos de instalação do equipamento do operador requerente; e



b) Disponibilizar a informação técnica que se encontre na sua posse e seja relevante para a partilha, tal como desenhos, inspecções, dados técnicos, informação de engenharia, necessidades futuras e condições do aluguer do sítio.

6. O operador proprietário deve permitir que o operador requerente tenha acesso ao sítio, devidamente acompanhado por um representante do operador proprietário, por forma a que o operador requerente possa avaliar a viabilidade da partilha do sítio nos termos pretendidos.



7. O operador proprietário pode reservar espaço nos seus Sítios da Rede Móvel, para fazer face a necessidades futuras de acordo com o seu plano de desenvolvimento para os dois anos seguintes.



8. Todos os custos razoáveis relativos a vistorias, estudos de viabilidade e a adaptações e alterações que sejam neces-sárias efectuar para a instalação no sítio do equipamento do operador requerente, incluindo custos do operador proprietário, são integralmente suportados pelo operador requerente.



9. Qualquer operador que pretenda instalar um ou mais Sítios após a data em que novos operadores licenciados ao abrigo do n.º 3 do artigo 81.º iniciem as suas atividades comerciais em Timor-Leste, deve:



a) Informar os outros operadores licenciados para a pres-tação de serviços móveis da sua intenção, identificando o local específico em que o site deve ser instalado, dando-lhes um prazo de trinta dias para:



(i) manifestarem o seu interesse em partilhar o(s) Sítio(s); e



(ii) disponibilizarem informação sobre o equipamento a instalar bem como sobre o(s) espaço(s) a ocupar e/ou qualquer outra informação que o operador a quem a comunicação foi dirigida considere relevante;



b) O operador que manifeste interesse em partilhar o(s) sítios(s) em causa, denominado o operador interessado, deve facultar ao operador que pretende construir o(s) sítio(s) as especificações técnicas dos requisitos de partilha pretendidos, devendo. por seu turno, o operador que promove a instalação do site deve facultar a informação equivalente relativa aos requisitos dos equipamentos que pretende instalar;



c) As partes devem negociar relativamente aos requisitos do sítio e os termos e condições razoáveis em que deve ser efectuada a partilha;



d) Salvo acordo em contrário das partes, todos os custos razoáveis com estudos de viabilidade, planeamento, autorizações e instalações devem ser suportados pelos operadores na proporção da respectiva utilização do Sítio e reserva de capacidade; e



e) Caso um operador não se manifeste interessado no seguimento da comunicação referida na alínea a) do presente número, tal não prejudica o direito de, a qualquer momento, exercer o seu direito de solicitar a partilha, nos termos previstos neste artigo.

10. Sem prejuízo ou limitação do direito dos operadores de recorrerem aos mecanismos de resolução de litígios previstos no Capítulo XI, caso as partes não cheguem a acordo em matérias de natureza técnica relacionadas com a recusa de um pedido de partilha de sítios, já instalados ou a instalar, qualquer uma das partes pode solicitar à Autoridade a nomeação de um perito ao qual compete emitir parecer sobre a questão, após análise da posição de cada uma partes envolvidas.



11. De modo a promover o desenvolvimento e a partilha recí-proca de sítios, um operador proprietário e/ou que pretenda instalar um novo sítio, tem o direito de exigir, como contrapartida de um pedido de partilha apresentado por outro operador, que este último disponibilize para a partilha um número substancial dos seus sítios já construídos ou a construir, através da celebração de um acordo-quadro bilateral, o qual regula as relações entre as partes em matéria de partilha de sítios.



12. Para os efeitos deste artigo, um operador proprietário é um operador que seja proprietário, tenha a locação ou outro direito de uso sobre o sítio.



Artigo 41.º

Acesso



1. A Autoridade pode impor aos operadores com poder de mercado significativo num determinado mercado de telecomunicações a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, formulados por escrito, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições pouco razoáveis com efeito equivalente à recusa de acesso, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista ou os interesses dos utilizadores finais.



2. A Autoridade pode exigir que os acordos previstos no número anterior estabeleçam:



a) Acesso a recursos de rede específicos e/ou infra-estruturas;



b) Serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;



c) Co-localização ou outras formas de partilha de infra-estruturas associadas; e



d) Acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software semelhantes, essenciais para assegurar uma prestação eficiente das formas de acesso referidas nas alíneas anteriores.



3. Na apreciação de matérias relacionadas com este artigo, a Autoridade tem em conta:



a) Constrangimentos relevantes a nível de capacidade, técnicos e/ou operacionais;



b) A viabilidade técnica e económica de instalar ou utilizar recursos alternativos ou serviços;

c) Quaisquer direitos de propriedade intelectual relevantes; e



d) Os objectivos deste Decreto-Lei, previstos no artigo 2º.



4. Durante um período de dois anos após a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, a Autoridade não impõe a qualquer operador as obrigações de prestar:



a) Serviços de roaming nacional; e



b) Quaisquer serviços de telecomunicações utilizados para a prestação de serviços de rede móvel virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO).



5. A Autoridade adopta medidas regulatórias relacionadas com o acesso e utilização de capacidade dos cabos internacionais de fibra óptica de ligação a Timor-Leste, se tal for adequado aos objectivos previsto no artigo 2.º e/ou para remediar os efeitos anti-concorrenciais que decorram ou possam vir a decorrer da detenção/exploração desses activos de rede, equipamentos e infra-estruturas.



6. Qualquer operador ou operadores que controlem a capacidade dos cabos internacionais de fibra óptica de acesso a Timor-Leste ficam obrigados a dar acesso aos operadores licenciados em Timor-Leste, em condições de igualdade, não discriminação e a preços orientados para os custos.



Artigo 42.º

Confidencialidade



1. Os operadores devem adoptar as medidas necessárias para assegurar o sigilo de qualquer informação confidencial facultada por outro operador no decurso das negociações ou execução de um acordo celebrado nos termos do presente Capítulo, usando essa informação apenas para os efeitos para os quais a mesma foi facultada.



2. A protecção de divulgação de informação confidencial nos termos do número anterior inclui a não transmissão de informação a quaisquer subsidiárias, empresas-mãe, parceiros ou a qualquer outra parte a quem essa informação poderia proporcionar uma vantagem concorrencial.



3. O presente artigo não prejudica as atribuições, competências e poderes da Autoridade, nos termos do presente Decreto-Lei, relativamente a pedidos de informação aos operadores.



Artigo 43.º

Ofertas de Referência



1. Sujeito às disposições do n.º 3 do presente artigo, a Autoridade pode impor a um operador, em relação a um mercado de telecomunicações grossista no qual o operador tenha poder de mercado significativo, que:



a) Prepare, actualize e reveja periodicamente uma oferta de referência para interligação ou acesso, ou qualquer combinação das duas, para aprovação pela Autoridade;

b) Inclua, na sua oferta de referência, as matérias que, nos termos do presente Capítulo, a Autoridade considere essenciais para a implementação eficaz dessa mesma oferta de referência; e



c) Publique a oferta de referência aprovada no seu website e envie uma cópia a qualquer operador que o solicite.



2. Para efeitos deste artigo, a oferta de referência é um acordo modelo, ou vários acordos modelo, que inclui (em) as condições propostas pelo operador para permitir, aos operadores que solicitem, a interligação e/ou acesso.



3. Na avaliação da necessidade de impor ao operador a disponibilização de ofertas de referência, a Autoridade tem em consideração:



a) As obrigações existentes aplicáveis ao operador nos termos do presente Decreto-Lei, ou de medidas regulatórias, elaboradas ao abrigo do mesmo;



b) A força negocial relativa do operador sujeito à obrigação e a de outros operadores que venham a solicitar a interligação ou o acesso com esse operador; e



c) se tal imposição é essencial para acelerar e ajudar a alcançar acordos razoáveis e justos com os demais operadores.



4. Se aprovado pela Autoridade, a oferta de referência pode consistir no todo ou em parte dum acordo quadro pré-existente.



5. Se um operador não cumprir o previsto no n.º 1 do pre-sente artigo dentro de um prazo razoável estabelecido pela Autoridade, que não deverá, salvo em circunstân-cias excepcionais justificadas, ser inferior a sessenta dias, a Autoridade pode, após consulta ao operador, determinar os termos de referência de interligação ou acesso, conforme aplicável, ao abrigo do presente Capítulo.



Artigo 44.º

Alteração aos Acordos



As partes outorgantes de um acordo celebrado nos termos do presente Capítulo renegociam periodicamente no sentido de realizar, se necessário, alterações aos seus acordos, de forma a incorporar as alterações ao presente Decreto-Lei e as medidas regulatórias elaboradas ao abrigo do mesmo.



Artigo 45.º

Apresentação dos Acordos



1. Os operadores devem, no prazo de catorze dias após a assinatura de um acordo celebrado nos termos do presente Capítulo, ou de qualquer alteração ao mesmo, apresentar uma cópia de tal acordo à Autoridade.



2. Sujeito às disposições do artigo 23.º, a Autoridade deve publicar no seu website uma cópia de todos os acordos celebrados.

CAPÍTULO IX

REGULAÇÃO DO PREÇO



Artigo 46.º

Apresentação das Tarifas



1. Os operadores procedem à apresentação junto da Autori-dade das suas tarifas-padrão dos serviços de telecomuni-cações que prestem, grossistas e retalhistas, no prazo de catorze dias, a contar da fixação ou alteração dessas tarifas.



2. A Autoridade pode definir a forma de apresentação das tarifas nos termos do número anterior.



Artigo 47.º

Regulação das Tarifas



1. A Autoridade pode regular os preços cobrados pelo operador num mercado de telecomunicações em que detenha poder de mercado significativo:



a) Por referência a mercados comparáveis (benchmark), nos termos do n.º 3 do presente artigo; ou



b) Se a Autoridade considerar mais adequado no caso concreto, ou se o operador o solicitar, com base num modelo de custeio que apresente custos economica-mente eficientes.



2. No desempenho das suas atribuições e competências e no exercício dos seus poderes, nos termos do presente artigo, a Autoridade tem em conta:



a) Qualquer necessidade de protecção dos consumidores contra preços excessivos;



b) O desenvolvimento da concorrência no mercado de telecomunicações em causa; e



c) A necessidade de evitar práticas de preços que impeçam, restrinjam ou distorçam a concorrência nesse mercado de telecomunicações.



3. Para efeitos de benchmark, são tidos em consideração os preços de serviços substancialmente idênticos aos que estão a ser avaliados, praticados em países nos quais:



a) Haja um nível razoável de concorrência na prestação dos serviços em causa; ou



b) Os preços dos serviços em questão sejam fixados com base na eficiência económica de custos.



4. A regulação das tarifas ao abrigo deste artigo está sujeita ao disposto no n.o 4 do artigo 19.º.



CAPÍTULO X

PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES



Artigo 48.º

Boa-fé Negocial



1. Os operadores não devem adoptar quaisquer condutas enganosas ou que possam induzir em erro.

2. Os operadores não devem prestar declarações falsas ou que possam induzir em erro relativamente ao tipo, qualidade, preço ou classificação dos seus serviços de telecomunicações.



3. Os operadores apenas devem cobrar aos seus assinantes os serviços de telecomunicações que tenham sido por estes solicitados.



4. As facturas relativas aos serviços pós-pagos e pré-pagos devem ser de fácil compreensão.



5. O operador publica no seu website e disponibiliza nos seus pontos de venda, num formato de fácil compreensão, os preços de retalho praticados e os termos e condições gerais aplicáveis à prestação dos serviços.



6. A Autoridade pode adoptar medidas regulatórias para asse-gurar a implementação e o cumprimento das disposições do presente artigo, estando a adopção de tais medidas regulatórias sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



Artigo 49.º

Prestação de Informação e Comunicações aos Assinantes



1. Sujeito às disposições do número seguinte, os operadores:



a) Não podem, sem o consentimento do assinante, reco-lher, usar, conservar ou divulgar informação sobre um assinante, incluindo informação sobre chamadas e facturação, salvo nos termos necessários para a prestação de serviços a esse assinante; e



b) Utilizam medidas de segurança e procedimentos administrativos adequados para evitar a recolha, uso, conservação ou divulgação não autorizados da informação referida no parágrafo anterior.



2. Um operador pode divulgar o nome, endereço e número de telefone do assinante numa lista telefónica, impressa ou electrónica, desde que qualquer assinante possa solicitar, por escrito, ao operador em questão a não divulgação dessa informação, estando o operador obrigado a respeitar tal pedido.



3. Um operador assegura que qualquer informação por si recolhida, usada, retida ou divulgada é adequada e proporcional às finalidades a que tal informação se destina.



4. A Autoridade pode adoptar medidas regulatórias relacionadas com a recolha, uso, conservação e divulgação da informação e das comunicações dos assinantes, incluindo, mas não se limitando a, retenção ou proibição de retenção pelos operadores de determinada informação relativa aos assinantes, nomeadamente facturação, durante, ou após, determinado período.



5. Um operador não pode interceptar, monitorizar, alterar ou modificar o conteúdo de uma comunicação, salvo nos termos previstos no presente Decreto-Lei, ou em qualquer outra lei.



6. Nenhuma disposição do presente Decreto-Lei pode ser interpretada como proibindo ou limitando os direitos que nos termos da lei de Timor-Leste sejam atribuídos aos órgãos de polícia e tribunais competentes relativamente ao acesso à informação ou a comunicações confidenciais dos assinantes.



7. A elaboração das medidas regulatórias referidas no presente artigo está sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



Artigo 50.º

Termos e Condições Gerais



1. Os operadores que prestem serviços públicos de telecomunicações devem:



a) Definir termos e condições gerais de prestação de serviços de telecomunicações que sejam razoáveis e de fácil compreensão;



b) Estabelecer procedimentos de gestão de reclamações e resolução de litígios, simples, justos e razoáveis que facultem um tratamento imparcial e rápido das reclamações, devendo também definir as condições de reembolso e indemnização aplicáveis;



c) Publicar os termos e condições, procedimentos e meios de tutela referidos na alínea anterior no seu website, bem como nos seus pontos de venda;



d) Submeter à Autoridade tais termos, condições, procedi-mentos e condições de reembolso e indemnização quando a Autoridade assim o requeira;



e) Alterar tais termos, condições, procedimentos e condições de reembolso e indemnização conforme definido pela Autoridade; e



f) Cumprir os termos e condições, implementar os procedimentos e estabelecer as condições de reembolso e indemnização definidos pela Autoridade.



2. A imposição, pela Autoridade, dos requisitos indicados nas alíneas e) e f) do número anterior está sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



Artigo 51.º

Números de Emergência e Assistência



1. Todos os operadores indicados no número seguinte deste artigo devem disponibilizar:



a) Acesso gratuito aos serviços de emergência, permitindo contactar directamente os números de emergência, que accionam os sistemas médico, policial e de incêndios e outros serviços de emergência determinados pela Autoridade;



b) Serviços de assistência do operador, incluindo assis-tência na realização de chamadas, serviços de informação sobre as condições de acesso aos serviços do operador e serviços de reparação de avarias; e



c) Linha de atendimento telefónico ao assinante (call center) para a recepção de reclamações e pronta assistência na contratação dos serviços, facturação e cobrança.



2. O presente artigo aplica-se a:



a) Todos operadores que disponibilizem serviços retalhis-tas de comunicações públicas móveis; e a



b) Todos os operadores que disponibilizem serviços reta-lhistas de comunicações públicas num local fixo.



3. A Autoridade pode requerer aos operadores indicados no número anterior que criem um directório partilhado, definindo as obrigações de cada operador neste domínio, os métodos de inclusão e actualização dos números dos assinantes no directório partilhado e as responsabilidades dos operadores relativamente aos custos resultantes da criação, manutenção, actualização e disponibilização do directório partilhado.



4. A Autoridade pode elaborar medidas regulatórias para assegurar a implementação e cumprimento deste artigo, sendo certo que a elaboração de tais medidas está sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



Artigo 52.º

Reclamações e Litígios com Assinantes



1. Um assinante que tenha apresentado uma reclamação face a um operador que não a tenha tratado de acordo com a alínea b) do n.º 1 do Artigo 50.º, pode requerer à Autoridade que obrigue o operador a:



a) Reapreciar e resolver adequadamente a reclamação do consumidor ou litígio nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º; ou



b) Implementar uma solução específica para a reclamação ou litígio.



2. A Autoridade pode determinar que os operadores:



a) Comuniquem à Autoridade o tipo e volume de reclama-ções e pedidos de resolução de litígios, bem como a informação relativa aos procedimentos adoptados neste âmbito; e



b) Adoptem as medidas consideradas adequadas pela Autoridade para assegurar que as reclamações e os litígios com os consumidores são adequadamente tratados e que os consumidores obtêm pronta assistência relativamente à subscrição, facturação, cobrança e a outras matérias que venham a ser definidas pela Autoridade.



3. A imposição pela Autoridade das obrigações constantes do presente artigo está sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



Artigo 53.º

Qualidade do Serviço



1. A Autoridade pode:

a) Exigir que os operadores publiquem nos seus websites ou disponibilizem nos seus pontos de venda informação comparável, adequada e actualizada sobre a qualidade dos seus serviços;



b) Definir os parâmetros da qualidade do serviço a avaliar e o conteúdo, forma e tipo de informação a publicar, de modo a assegurar que os consumidores têm acesso a informação comparável, abrangente, fiável e de fácil compreensão; e



c) Estabelecer requisitos mínimos de qualidade do serviço aos operadores que fornecem redes públicas de telecomunicações, de modo a assegurar a integridade das comunicações e a evitar que o tráfego apresente níveis de bloqueio ou atraso inadequados.



2. A imposição pela Autoridade das obrigações constantes do presente artigo está sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



CAPÍTULO XI

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE OPERADORES



Artigo 54.º

Processo de Resolução de Litígios



1. Qualquer operador que, após esforços razoáveis, não chegue a acordo no âmbito de um litígio relacionado com qualquer disposição do presente Decreto-Lei ou qualquer medida regulatória aprovada ao abrigo do mesmo, incluindo litígios relativos a eventuais condutas anti-concorrenciais nos termos do Capítulo VI ou relativos às matérias versadas no Capítulo VIII, pode requerer a intervenção da Autoridade para dirimir o litígio em causa.



2. Após a recepção de um requerimento apresentado nos termos do número anterior, a Autoridade pode:



a) Mediar ou providenciar a mediação do litígio nos termos do artigo seguinte, se todas as partes envolvidas aceitem tal mediação e o pagamento dos custos associados, de modo a alcançar uma solução negociada para o litígio;



b) Apreciar o litígio nos termos do artigo 56.º, através de deliberação da Autoridade; ou



c) Rejeitar o requerimento para intervenção na resolução do litígio.



3. A Autoridade pode, por escrito e fundamentadamente, rejeitar um requerimento apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo se:



a) Não tiverem sido levados a cabo esforços razoáveis para chegar a acordo;



b) Tiver decorrido um prazo longo desde o início do litígio;



c) Houver meios disponíveis mais adequados para a resolu-ção do conflito, compatíveis com o presente Decreto-Lei; ou

d) O conflito for insignificante ou vexatório.



4. A Autoridade pode estabelecer procedimentos, normas e directrizes relativas aos processos de resolução de litígios instaurados nos termos do presente artigo, incluindo sobre a forma como os requerimentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser apresentados.



5. A Autoridade tem poderes para emitir orientações proces-suais relacionadas com o processo de resolução de litígios, nos termos deste Capítulo, estando as partes em litígio obrigadas ao cumprimento dessas instruções processuais.



6. A Autoridade administra todas as questões organizacionais relacionadas com o processo de resolução de litígios.



7. Cada parte deve suportar os respectivos custos incorridos nos processos de mediação previstos no artigo seguinte, salvo deliberação em contrário por parte da Autoridade.



Artigo 55.º

Mediação



1. Se a Autoridade remeter o conflito para mediação, ao abri-go da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a Autoridade pode nomear um ou mais dos seus funcionários, consultores ou mediadores profissionais experientes em mediação e em telecomunicações para conduzir a mediação.



2. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a Autoridade oferece às partes a possibilidade de acordarem entre elas, com a colaboração da Autoridade, sobre:



a) O mediador ou mediadores;



b) Os termos da contratação do mediador ou mediadores;



c) A data, hora e local de quaisquer reuniões de mediação; e



d) O procedimento para a mediação.



3. Se as partes não acordarem sobre qualquer uma das matérias mencionadas no número anterior, a Autoridade deve tomar posição sobre a mesma.



4. A Autoridade pode, nos termos do presente Decreto-Lei, rejeitar um mediador seleccionado pelas partes e as condições acordadas para o processo de mediação.



5. O processo de mediação não tem por finalidade a resolução do litígio, visando, antes, promover a negociação de um acordo, e consiste:



a) Na consulta com as partes, em conjunto ou separada-mente, para facilitar a comunicação entre elas;



b) Na assessoria às partes para compreender as respectivas perspectivas, objectivos, constrangimentos e factos relevantes;



c) Na orientação no processo de negociação e busca de uma solução mutuamente aceitável para o litígio; e

d) Caso a resolução global do litígio não seja possível no contexto da mediação, pelo esclarecimento das questões que possam ser resolvidas neste âmbito.



6. A Autoridade pode encerrar o processo de mediação e proferir uma decisão sobre o litígio de acordo com o artigo seguinte se, a qualquer momento, considerar que as partes não têm possibilidade de chegar a acordo dentro de um prazo razoável.



Artigo 56º

Resolução Administrativa de Litígios



1. Se a Autoridade remeter o litígio para resolução adminis-trativa de litígios, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º ou do n.º6 do artigo anterior, deve tomar conhecimento do litígio e emitir uma decisão escrita fundamentada, decidindo sobre a matéria em relação à qual as partes não tenham conseguido chegar a acordo.



2. A Autoridade determina o procedimento aplicável à reso-lução administrativa de litígios.



3. Cada uma das partes em litígio tem oportunidade de se pro-nunciar sobre a posição da outra parte.



4. A Autoridade pode, desde que com razoabilidade, solicitar a qualquer uma das partes que apresente qualquer informação, a qualquer momento, no decurso da resolução administrativa de litígios.



5. Salvo se for impraticável fazê-lo, a Autoridade entrega às partes, antes de proferir a decisão sobre o conflito, um projecto da decisão e concede-lhe um prazo mínimo de catorze dias para se pronunciarem sobre esse projecto.



6. A Autoridade:



a) Pode obter informação oficiosamente sobre qualquer matéria relevante que, por qualquer forma, considere apropriada; e



b) Tomar em consideração a prova relevante.



7. Salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a Autoridade profere a sua decisão sobre o conflito no prazo de cento e vinte dias, a contar da data em que o mesmo foi remetido para resolução de litígios, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º ou do n.º 6 do artigo anterior.



8. A menos que a Autoridade decidir de forma contrária, as suas decisões têm validade a partir da data da solicitação de resolução de litígios, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º.



CAPÍTULO XII

SERVIÇO UNIVERSAL



Artigo 57.º

Programa do Acesso Universal



1. Tendo em vista a introdução de um programa de acesso universal, logo que seja possível, mas nunca antes de decorrido um prazo de dois anos sobre a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, a Autoridade deve levar a cabo um estudo para definir um programa de acesso universal, o qual é publicado no seu website e, posteriormente, objecto de revisão periódica em intervalos não superiores a três anos.



2. Antes da publicação ou revisão de um programa de acesso universal, a Autoridade consulta os operadores, o Ministro e os membros do Governo responsáveis pelas áreas de desenvolvimento rural, educação e saúde e quaisquer outras pessoas que considere adequado nos termos do n.º 4 do artigo 19.º.



3. O programa de acesso universal define:



a) Os objectivos do programa;



b) As áreas geográficas abrangidas pelo acesso universal;



c) Os grupos sociais, económicos ou demográficos elegíveis para apoio no âmbito do programa, tendo em conta a sua procura, actual e futura, de serviços de telecomunicações;



d) Os serviços de telecomunicações incluídos no progra-ma de acesso universal e uma avaliação da sua disponibilidade e acessibilidade em termos económicos, actual e futura, tendo em conta quaisquer constrangi-mentos da procura desses serviços de telecomuni-cações; e



e) O processo concorrencial para a selecção dos opera-dores que devem receber financiamento e assumir as obrigações de acesso universal.



4. O programa de acesso universal dá prioridade à disponibilização de:



a) Serviços de telecomunicações de voz, assegurar através de redes fixas ou móveis;



b) Serviço de telecomunicações acessível a utilizadores com necessidades especiais;



c) Acesso à internet a velocidades adequadas; e



d) Quaisquer outros serviços de telecomunicações que a Autoridade considere apropriados tendo em conta:



(i) Os objectivos de regulação previstos no artigo 2.º do presente Decreto-Lei;



(ii) As novas tecnologias e serviços de telecomunica-ções disponíveis; e



(iii) As boas práticas internacionais relevantes sobre a matéria, considerando as condições de Timor-Leste.



Artigo 58.º

Fundo de Compensação do Acesso Universal



1. A Autoridade deve criar um fundo de compensação do acesso universal para efeitos de financiamento do acesso universal e manter esse fundo separado, em todos os aspectos, do financiamento da Autoridade, realizado nos termos do artigo 13.º.



2. O Fundo de Compensação de Acesso Universal é composto por:



a) Contribuições cobradas nos termos do presente artigo;



b) Quaisquer empréstimos, subsídios e donativos feitos ao Fundo de Compensação de Acesso Universal, e



c) Valores adequados do Fundo Consolidado de Timor-Leste.



3. A Autoridade pode estabelecer e cobrar contribuições anuais referentes ao acesso universal a pagar pelos operadores registados, sob a forma de uma percentagem das suas receitas brutas, percentagem essa que é ajustada, se necessário anualmente, para cumprimento dos requisitos do programa de acesso universal para o ano seguinte, mas que não deve exceder, em caso algum, 1% das receitas brutas de cada um dos operadores.



4. A Autoridade pode exigir o pagamento das contribuições para o acesso universal, anualmente ou em prestações, e estabelecer quaisquer outros procedimentos, normas e orientações que sejam necessárias para a sua eficiente e eficaz cobrança.



5. A Autoridade poderá isentar qualquer operador do pagamento das contribuições previstas no n.º 3 do presente artigo se as receitas brutas provenientes da prestação do serviço de telecomunicações forem inferiores a USD 10,000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).



6. Todas as contribuições cobradas nos termos do presente artigo são depositadas no Fundo de Compensação de Acesso Universal.



7. As contribuições não são cobradas antes do termo do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a Autoridade só determina a cobrança das mesmas caso se considere que constituem um meio economicamente eficiente para alcançar os objectivos de acesso universal definidos no programa aprovado.



8. Os valores do Fundo de Compensação de Acesso Universal são usados para financiar:



a) Os operadores que se comprometam a usar esses fundos para o cumprimento das obrigações de acesso universal especificadas de acordo com o programa de acesso universal; e



b) Os honorários e despesas de consultores externos relacionados com o programa de acesso universal.



9. A Autoridade selecciona os destinatários do financiamento do acesso universal de acordo com um processo de selecção concorrencial.



10. Não deve ser atribuído financiamento para acesso universal a serviços de telecomunicações se estiverem disponíveis serviços de telecomunicações considerados substitutos ou for expectável que tais serviços venham a ser disponibilizados.



11. A Autoridade estabelece, após consulta ao Ministério das Finanças, procedimentos, normas e directrizes para os processos de selecção concorrencial e referentes a outras matérias para a administração do Fundo de Compensação de Acesso Universal, incluindo os relacionados com:



a) O desenvolvimento e o processo de selecção de pro-jectos de acesso universal;



b) O processo de selecção para a distribuição do financia-mento, incluindo propostas de subsídio mais baixas;



c) O processo para solicitar a apresentação de propostas;



d) Critérios de elegibilidade;



e) Requisitos do projecto, incluindo fiscalização contínua;



f) Transparência e responsabilidade relativamente ao Fundo de Compensação de Acesso Universal; e



g) Obrigações de comunicação.



12. Na selecção de um operador destinatário do financiamento de acesso universal, a Autoridade tem em consideração:



a) Se a proposta assegura a prestação de um serviço de telecomunicações na área geográfica indicada, ou para o grupo social, económico ou demográfico em causa;



b) O valor do financiamento que o operador necessita do Fundo de Compensação de Acesso Universal de modo a implementar a sua proposta; e



c) A capacidade financeira, técnica e operacional do operador para implementar a proposta.



13. Mediante aprovação prévia por escrito do Ministro das Finanças, a Autoridade pode despender montantes provenientes do Fundo de Compensação de Acesso Universal no momento que julgue adequado, nos termos do presente artigo e conforme o programa de acesso universal.



14. A imposição de contribuições para o acesso universal e a definição de um processo de selecção concorrencial para a atribuição de financiamento, nos termos do presente artigo, estão sujeitas ao n.º 4 do artigo 19.º.





CAPÍTULO XIII

ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIA



Artigo 59.º

Plano do Espectro de Radiofrequência



1. A Autoridade procede:



a) No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, à emissão e à publicação no seu website e posteriormente, à revisão periódica, com intervalos não superiores a três anos, de um plano nacional de espectro de radiofrequência para alocação, atribuição e uso do espectro de radiofrequência; e



b) Ao estabelecimento de procedimentos, normas e directrizes para alocação, atribuição e uso do espectro de radiofrequência, incluindo especificações técnicas, de acordo com esse plano nacional.



2. Antes da emissão, ou revisão, de um plano nacional de espectro de radiofrequência, a Autoridade consulta os operadores, os representantes das autoridades e ministérios respectivos, bem como os demais interessados em Timor-Leste, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º.



3. Qualquer revisão de um plano nacional de espectro de radiofrequência, nos termos do n.o 1 do presente artigo subordina-se aos direitos dos titulares de licença de espectro de radiofrequência, nos termos do artigo 65.o.



Artigo 60º

Gestão do Espectro de Radiofrequências



1. A Autoridade tem o direito exclusivo de gerir, alocar e atribuir o espectro de radiofrequência, incluindo o espectro de radiofrequência utilizado para radiodifusão em Timor-Leste.



2. Ninguém pode usar o espectro de radiofrequência, incluindo a transmissão de comunicações via rádio, ou operar equipamento de rádio de uma forma que seja inconsistente com ou em incumprimento do presente Decreto-Lei ou quaisquer normas regulamentares aprovadas ao abrigo do mesmo.



3. A Autoridade assegura que o espectro de radiofrequência é gerido e usado de uma forma que:



a) Seja objectiva, transparente, não discriminatória e pro-porcional;



b) Promova o acesso a serviços em zonas não abrangidas pelos serviços de telecomunicações;



c) Garanta o desenvolvimento do acesso à Internet de banda larga;



d) Se fundamente, se for razoável, em normas usuais na industria e em auto-regulação;



e) Promova o uso eficiente do espectro de radiofrequência;

f) Não imponha custos desnecessários sobre os utilizadores de espectro de radiofrequência;



g) Seja tecnologicamente neutra, permitindo em particular a evolução para novas tecnologias e serviços;



h) Seja compatível com quaisquer compromissos, recomen-dações, normas ou tratados internacionais aplicáveis, legalmente vinculativos para Timor-Leste, incluindo os da União Internacional das Telecomunicações; e



i) Corresponda às necessidades dos utilizadores do espectro de radiofrequência em Timor-Leste incluindo, mas não se limitando a:



(i) Serviços de telecomunicações;



(ii) Serviços de difusão de rádio e televisão;



(iii) Serviços militares, de defesa e de segurança;



(iv) Serviços da polícia, bombeiros, ambulâncias e de outros serviços de emergência;



(v) Serviços de segurança marítima e da aviação civil;



(vi) Serviços públicos de outros ministérios e autoridades governamentais; e



(vii) Uso amador.



4. A Autoridade deve criar um comité de coordenação inte-grando representantes das autoridades e departamentos relevantes para a aconselhar no exercício das suas atribuições e competências nos termos da alínea i) do número anterior.



5. A Autoridade mantem e publica no seu website uma base de dados actualizada das alocações e do uso do espectro de radiofrequência em Timor-Leste.



Artigo 61.º

Licenciamento do Espectro de Radiofrequência



1. Ninguém pode usar o espectro de radiofrequência ou ope-rar o equipamento de rádio em Timor-Leste, salvo se:



a) Estiver licenciado para o fazer, ao abrigo de uma licença de espectro de radiofrequência; ou



b) Estiver isento nos termos do presente Capítulo.



2. De acordo com um plano nacional de espectro de radiofrequência, a Autoridade:



a) Emite licenças de espectro de radiofrequência com ba-se em frequências, áreas geográficas, equipamentos ou outra característica, ou de uma combinação destes aspectos;



b) Estabelece licenças por classes fixando os termos e condições gerais, critérios de qualificação aplicáveis e outros requisitos para a exploração de classes específicas de equipamentos de rádio, em bandas de frequência específicas, nos níveis de potência ou abaixo dos níveis de potência especificados; e



c) Estabelece procedimentos, normas e directrizes relativas ao licenciamento do espectro de radiofrequência, incluindo a definição da forma de realização, processa-mento e aprovação dos pedidos de atribuição de licenças.



3. A Autoridade restringe o número de licenças de espectro de radiofrequência disponíveis para qualquer banda de frequência em particular, apenas na medida necessária para assegurar o uso eficiente do espectro de radiofrequência, tendo em conta a oferta e a procura de frequências de uma determinada banda.



4. Se a Autoridade pretender restringir o número de licenças de espectro de radiofrequência para um espectro de radiofrequência em determinadas bandas de frequência:



a) Emite tais licenças ao abrigo de um processo de selecção concorrencial; e



b) Impõe limites à propriedade cruzada dos operadores que detêm essa licença.



5. Uma licença de espectro de radiofrequência emitida pela Autoridade tem um prazo máximo de quinze anos, renovável nos termos dos números seguintes.



6. No decurso do prazo fixado pela Autoridade, antes do seu termo, o titular da licença de espectro de radiofrequência pode solicitar à Autoridade a renovação dessa mesma licença de espectro de radiofrequência.



7. A Autoridade renova a licença, excepto se a renovação não contribuir para os objectivos definidos no artigo 2.º do presente Decreto-Lei, e avalia na decisão de renovação os seguintes factores:



a) O cumprimento pelo titular da licença do presente Decreto-Lei e das normas regulamentares aprovadas ao abrigo do mesmo, bem como da demais legislação aplicável em Timor-Leste;



b) A necessidade da continuação das actividades que dependam do respectivo espectro de radiofrequência;



c) O nível e a natureza da procura do respectivo espectro de radiofrequência;



d) Os potenciais usos alternativos do respectivo espectro de radiofrequência, incluindo o uso de tecnologias alternativas;



e) O prazo de renovação adequado; e



f) O plano nacional de espectro de radiofrequência da Autoridade.



8. A renovação de uma licença de espectro de radiofrequência ou a sua recusa, nos termos do presente artigo, subordina-se ao disposto no n.o 4 do artigo 19.o.



Artigo 62.º

Transferência do Espectro de Radiofrequência



1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma licença de espectro de radiofrequência é instransmissível.



2. A Autoridade pode estabelecer procedimentos, normas e directrizes que permitam a cessão de licenças de espectro de radiofrequência a título temporário ou definitivo, incluindo para efeitos de atribuição da mesma como garantia prestada a favor de uma instituição financeira reputada, no contexto de um contrato de financiamento relacionado com investimentos em redes e serviços de telecomunicações em Timor-Leste.



3. O estabelecimento de procedimentos, regras e directrizes nos termos deste artigo está sujeito ao disposto no n.o 4 do artigo 19.º.



Artigo 63.º

Taxas do Espectro de Radiofrequência



1. A Autoridade pode exigir aos titulares de licença o paga-mento de taxas pelo direito de uso do espectro de radiofrequência:



a) Relacionadas com atribuição de uma licença do espectro de radiofrequência, através de um processo de selecção concorrencial ou cessão nos termos do n.o 6 do artigo 65.o;



b) Periodicamente, durante o prazo de vigência da licença; e



c) Relacionadas com a renovação de uma licença.



2. Nos termos do número seguinte, a Autoridade impõe as taxas referidas no número anterior, de forma a:



a) Reflectir o valor económico do espectro de radiofre-quência em causa; e



b) Assegurar o uso eficiente dos recursos do espectro de radiofrequência, incluindo o racionamento do uso do espectro de radiofrequência em bandas de frequência, em especial nas bandas de frequência relativamente às quais seja expectável que a procura exceda a oferta.



3. A Autoridade não pode impor taxas pelo direito de uso do espectro de radiofrequência:



a) Nos termos das alíneas b) e c) do n.o1 do presente artigo antes de decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei; e



b) Não obstante o disposto em qualquer artigo do presente Decreto-Lei, no caso das licenças de espectro de radiofrequência emitidas nos termos do artigo 81.º, durante a vigência do prazo dessas licenças.

4. A Autoridade pode estabelecer procedimentos, normas e directrizes relativas ao pagamento das taxas previstas no presente artigo.



5. A imposição de taxas nos termos do presente artigo está sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



Artigo 64.º

Isenções Referentes ao Licenciamento do Espectro de Radiofrequência



1. A Autoridade pode estabelecer parâmetros dentro dos quais o uso de frequências e a exploração de equipamento de rádio ficam isentos do requisito de licenciamento previsto no artigo 61.º.



2. Ao considerar o estabelecimento de quaisquer isenções nos termos do número anterior, a Autoridade tem em conta:



a) Quaisquer compromissos, recomendações, normas ou tratados internacionais aplicáveis em Timor-Leste, incluindo os da União Internacional das Telecomunica-ções;



b) A probabilidade de interferência significativa; e



c) Os objectivos do presente Decreto-Lei, nos termos do artigo 2º.



3. A Autoridade pode modificar ou levantar qualquer isenção anteriormente concedida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.



4. A elaboração, alteração ou revogação das isenções constantes do presente artigo está sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19º.



Artigo 65.º

Suspensão, Revogação e Alteração da Licença e Declaração de Libertação de Espectro de Radiofrequência



1. A Autoridade pode, sem indemnização, alterar as condições da licença de espectro de radiofrequência ou determinar a libertação de espectro de radiofrequência que tenha sido atribuído, na medida do necessário para o cumprimento dos tratados internacionais, bem como com outros compromissos internacionais assumidos pela República Democrática de Timor-Leste.



2. A Autoridade pode, sem indemnização, suspender, revogar ou alterar as condições de uma licença de espectro de radiofrequência ou declarar a libertação de espectro de radiofrequência que tenha sido atribuído, se:



a) O titular da licença tiver entrado em processo de liquida-ção, tomado qualquer medida para a liquidação volun-tária ou dissolução, ou ficar sujeito a qualquer sentença de um tribunal competente para a sua liquidação ou dissolução compulsória;



b) O titular da licença tiver em relação a um facto relevante no contexto da atribuição da licença de espectro de radiofrequência, prestado falsas declarações ou omitido tal facto à Autoridade;



c) O titular da licença tiver deixado de cumprir uma obrigação material de pagamento das taxas de espectro de radiofrequência devidas;



d) Se, sem justificação razoável, o titular da licença não tiver prestado informação ou documentos solicitados pela Autoridade, relativamente ao espectro de radiofrequência, nos termos do Decreto-Lei, ou de norma regulamentar elaborada ao abrigo do mesmo; e



e) O titular da licença não tiver cumprido uma disposição nos termos do presente Capítulo ou qualquer norma regulamentar relativa ao espectro de radiofrequência, aprovada ao abrigo do presente Decreto-Lei.



3. A Autoridade só pode suspender, revogar ou alterar as condições de uma licença de espectro de radiofrequência ou declarar a libertação de espectro de radiofrequência atribuído nos casos estabelecidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior se:



a) O titular da licença não tiver posto termo ao incumpri-mento em causa dentro de prazo razoável, após ter recebido notificação escrita da Autoridade para o efeito;



b) O incumprimento em causa tiver ocorrido reiteradamente e em conjunto com outras situações repetidas de incumprimento, evidenciando um padrão de desrespeito grave pelo presente Decreto-Lei e pelas medidas regulatórias aprovadas ao abrigo do mesmo;



c) O incumprimento relevante tem ou pode vir a ter um efeito adverso relevante nos operadores, consumidores ou concorrentes, ou prejudica a Autoridade na prossecução das suas atribuições, competências e no exercício de seus poderes nos termos do presente Decreto-Lei;



d) A suspensão, revogação ou alteração das condições de uma licença do espectro de radiofrequência ou a declaração de libertação de espectro de radiofrequência atribuído for proporcional à gravidade do incum-primento; e



e) Todos os outros meios eficazes tenham sido esgotados, incluindo a eventual aplicação de sanções adminis-trativas.



4. A Autoridade pode, mediante notificação escrita, com uma antecedência mínima de dois meses e sem indemnização, ordenar a libertação do espectro de radiofrequência atribuído, se o respectivo espectro de radiofrequência não estiver a ser utilizado de forma eficiente, ou não estiver destinado a um uso significativo num futuro previsível e comprovadamente haja procura de outras pessoas, para fazer um uso eficiente da totalidade, ou de parte, desse espectro de radiofrequência.



5. A Autoridade pode, mediante indemnização adequada, solicitar a libertação de espectro de radiofrequência que tenha sido atribuído anteriormente, atribuindo esse espectro de radiofrequência a outra pessoa, ou pessoas, se tal for necessário, ou conveniente, para promover os objectivos do Plano Nacional de Espectro de Radiofrequência, ou os objectivos do presente Decreto-Lei, nos termos do artigo 2.º.



6. A obrigação de indemnização à pessoa a quem foi exigido a libertação do espectro de radiofrequência, nos termos do número anterior, recai sobre a Autoridade que pode:



a) repercutir o montante indemnizatório devido na pessoa ou pessoas às quais o espectro de radiofrequência libertado seja realocado; e



b) Pagar a indemnização em dinheiro ou, mediante acordo, através de créditos sobre montantes devidos a título de taxas e contribuições, da atribuição de espectro de radiofrequência alternativo ou sob qualquer outra forma.



7. Se uma pessoa for obrigada pela Autoridade a libertar o espectro de radiofrequência atribuído, a Autoridade concede a essa pessoa um prazo razoável para o efeito, tendo em conta a utilização que está a ser dada ao espectro de radiofrequência e as implicações e requisitos técnicos.



8. No caso enunciado no n.º 5 do presente artigo, o prazo referido no número anterior não pode ser inferior a seis meses após a notificação escrita, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.



9. A suspensão, revogação ou alteração de uma licença de espectro de radiofrequência de radiofrequência e a libertação de um espectro de radiofrequência, ao abrigo do presente artigo, bem como qualquer indemnização devida estão sujeitas ao n.o 4 do artigo 19.º.



CAPÍTULO XIV

NÚMEROS E DOMÍNIOS



Artigo 66.º

Plano Nacional de Numeração



1. A Autoridade deve:



a) Até dois anos após a data de entrada em vigor do pre-sente Decreto-Lei, preparar, emitir e publicar em seu website, e posteriormente rever periodicamente, um plano nacional de numeração para uso, alocação e atribuição de números e de séries de números; e



b) estabelecer procedimentos, normas e directrizes relati-vos à alocação, atribuição e utilização dos números e de séries de números de acordo com o plano nacional de numeração.



2. A Autoridade pode realizar a alocação e a atribuição de números, de acordo com o plano nacional de numeração e com os procedimentos, normas e directrizes estabelecidas nos termos do presente artigo.

3. A emissão e revisão do plano nacional de numeração, nos termos do presente artigo, estão sujeitas ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



Artigo 67.º

Gestão da Numeração



1. A Autoridade tem o direito exclusivo de gerir, alocar e atribuir números para as telecomunicações em Timor-Leste.



2. A Autoridade deve assegurar que os números são geridos e utilizados de forma:



a) Objectiva, transparente, não discriminatória e proporcio-nal;



b) Assente, conforme possível, em standards do sector e em auto-regulação;



c) Que promova o uso eficiente de números;



d) A não impor custos desnecessários sobre utilizadores dos números;



e) Tecnologicamente neutra, em particular permitindo a evolução para novas tecnologias e serviços;



f) Compatível com quaisquer compromissos, recomenda-ções, normas ou tratados internacionais aplicáveis em Timor-Leste, incluindo os da União Internacional das Telecomunicações;



g) Que satisfaça as necessidades dos utilizadores de números em Timor-Leste; e



h) Que tenha em conta a portabilidade do número, nos termos do artigo seguinte.



3. Os operadores usam apenas os números que lhes sejam atribuídos pela Autoridade.



4. Salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justifi-cadas, a Autoridade dá resposta aos pedidos de numeração feitos de acordo com o plano nacional de numeração, no prazo de sessenta dias após a recepção do pedido.



5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, a Autoridade pode, por meio de aviso escrito, solicitar que um operador liberte ou faça a migração de quaisquer números, de forma a facilitar a introdução de novos serviços de telecomunica-ções ou para acomodar a entrada de novos prestadores de serviços de telecomunicações.



6. Se a Autoridade solicitar que um operador introduza, liberte ou proceda à migração de quaisquer números que lhe tenham sido atribuídos, deve dar ao operador em causa um período razoável de tempo, tendo em conta a utilização dos números e os requisitos técnicos necessários para cumprir a solicitação da Autoridade, o qual não poderá ser inferior a três meses a contar da data da notificação escrita da Autoridade, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 68.º

Portabilidade dos Números Móveis



1. Sujeita aos termos do n.º 3 do presente artigo, a Autoridade estabelece procedimentos, normas e directrizes para a implementação da portabilidade dos números de telefone móvel, após um prazo de dezoito meses a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei.



2. Antes da implementação da portabilidade do número móvel, nos termos do número anterior, a Autoridade consulta os operadores visados, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º e aprecia em especial:



a) Os custos da portabilidade dos números móveis e a sua distribuição justa entre os operadores e os consumidores;



b) A disponibilidade da tecnologia que permita a portabilidade do número móvel;



c) A viabilidade e adequação das diferentes formas de portabilidade dos números móveis disponíveis;



d) Os serviços específicos que devem objecto da portabilidade do número móvel; e



e) Os objectivos de previstos no artigo 2.º do presente Decreto-Lei.



3. Se a Autoridade considerar que os custos de implementação da portabilidade dos números móveis são superiores aos benefícios prováveis resultantes da sua implementação, pode decidir não implementar a portabilidade do número de telefone móvel e proceder prontamente à notificação da sua decisão aos respectivos operadores.



4. Para efeitos do presente Decreto-Lei, a portabilidade dos números é um serviço que permite ao utilizador mudar de operador, para determinado serviço de telecomunicações, mantendo o mesmo número, incluindo o dígito indicativo.



Artigo 69.º

Nomes de Domínio



1. Sujeito ao consentimento das partes relevantes, dos proce-dimentos e condições definidos pela Autoridade para atribuição de nomes de domínio na Internet, a Autoridade pode, após consulta pública realizada nos termos do n.o 4 do artigo 19.o, recomendar ao Ministro que o mesmo, ou outra entidade adequada, assuma a responsabilidade pela gestão, registo e atribuição de todos os nomes de domínio com o código de Timor-Leste.



2. O Ministro tem em consideração a recomendação da Autoridade, se a houver, ao abrigo do número anterior e, caso a aprove, deve tomar as medidas necessárias para a implementar, incluindo, se necessário, a elaboração e submissão de quaisquer documentos contratuais ou legislação.





CAPÍTULO XV

ACESSO À PROPRIEDADE



Artigo 70.º

Acesso a Terrenos Propriedade do Estado



1. Para efeitos de instalação, exploração e manutenção das infra-estruturas, recursos de rede e equipamentos de telecomunicações e para a prestação de serviços de telecomunicações, os operadores podem, mediante autorização ou decisão do membro do Governo respon-sável por terras e propriedades:



a) Utilizar um terreno propriedade do Estado;



b) Instalar, explorar e manter as instalações de telecomuni-cações nos terrenos que sejam necessários;



c) Realizar todas as obras necessárias relacionadas com essa instalação, exploração e manutenção, nomeada-mente aparar e remover árvores, arbustos e outra vegetação ou ocorrências naturais que interfiram com esse uso; e



d) Requerer a constituição de servidões administrativas nos termos das leis de Timor-Leste.



2. No final do prazo de utilização dos terrenos propriedade do Estado, os operadores devem adoptar medidas razoáveis, para, a expensas suas, repor as condições da propriedade estatal conforme a receberam.



3. Quaisquer instalações de infra-estruturas, bens inamovíveis e benfeitorias permanentes não removidos no final do prazo de utilização, são classificados como propriedade do Estado sem que seja devida indemnização ao operador que procedeu à respectiva instalação de bens inamovíveis ou benfeitorias permanentes.



4. Os serviços responsáveis em matéria de terras e pro-priedades podem realizar inspecções periódicas a tal propriedade com o fim de assegurar a conformidade do seu uso com o presente Decreto-Lei e com quaisquer outras disposições legalmente aplicáveis.



5. As inspecções, nos termos do número anterior, são realizadas depois de notificação escrita ao respectivo operador e, se esse o solicitar, um representante do mesmo pode estar presente durante a inspecção.



Artigo 71.º

Usos Permitidos



1. Um operador pode requerer ao membro do Governo responsável por terras e propriedades a utilização da propriedade pertencente ao Estado, controlada por este ou por qualquer autoridade pública, devendo para o efeito apresentar toda a informação necessária para que o pedido possa ser avaliado, incluindo:



a) Informação sobre o operador requerente;



b) A finalidade da utilização pretendida, incluindo informação e projectos técnicos;

c) Informação referente à viabilidade da partilha da pro-priedade em causa com outros operadores;



d) A organização e a calendarização de quaisquer obras a realizar e a duração esperada das mesmas; e



e) O nome, informação para contacto e as qualificações das pessoas responsáveis pela gestão do projecto e pela sua manutenção contínua.



2. O membro do Governo responsável por terras e proprie-dades pode estabelecer procedimentos, normas e directrizes relativas à concessão dos pedidos de utilização, incluindo a celebração de acordos referentes a direitos de uso, contratos de arrendamento, contratos de concessão, licenças e outorga de servidões administrativas de passa-gem e outras formas estabelecidas por esse membro do Governo, de acordo com a legislação aplicável.



3. O operador requerente e o respectivo membro do Governo devem facultar à Autoridade cópias de aprovação do pedido e quaisquer condições aplicáveis para assegurar que a Autoridade se encontra devidamente informada relativamente aos termos de utilização dos terrenos propriedade do Estado pelos operadores.



4. As aprovações para utilização de terrenos para instalação de sítios da rede móvel dependem da disponibilização aos demais operadores móveis registados de uma oferta de partilha de sítes, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º.



5. Nos termos do número seguinte, os serviços públicos competentes não devem proceder à cobrança de taxas, rendas ou quaisquer outros custos face aos operadores pela utilização dos terrenos propriedade do Estado, nos termos deste Capítulo.



6. Depois de decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o membro do Governo responsável por terras e propriedades pode impor taxas razoáveis, de modo a cobrir e não ultrapassar os custos administrativos resultantes da recolha e manutenção de informação e dos registos de propriedade pertencente ao Estado usada para telecomunicações, da supervisão e imposição do cumprimento de leis , decretos-lei, decretos do Governo, resoluções ou outros actos normativos, para além do presente Decreto-Lei e das normas regulamentares elaboradas ao abrigo do mesmo, da fiscalização do interesse público e manutenção da propriedade pertencente ao Estado, na medida em que esses custos resultem da utilização da propriedade do Estado pelos operadores.



7. O Ministro com a tutela sobre os terrenos estatais poderá ajustar anualmente a taxa prevista no número anterior em função do aumento do Índice de Preço ao Consumidor de Timor-Leste (2011 = 100) ou em 3%, consoante o valor que for menor.



8. Se o pedido de utilização de propriedade do Estado for rejeitado ou não obtiver resposta no prazo de trinta dias, ou se o pedido for aprovado em termos e condições que não sejam aceitáveis, pode o operador requerente solicitar a intervenção da Autoridade.

9. O operador que solicitou a intervenção da Autoridade deve enviar uma cópia do pedido apresentado, qualquer resposta recebida, bem como qualquer outra correspondência trocada.



10. Após a recepção do pedido e dos documentos necessários, a Autoridade deve agendar reuniões com o operador e os serviços públicos competentes, procurando auxiliar as partes a chegarem a uma solução aceitável para ambas.



11. Se a solução aceitável para ambas as partes não for possí-vel, no prazo de quarenta e cinco dias após a recepção dos documentos relevantes pela Autoridade esta pode, se considerar necessário para a promoção dos objectivos do presente Decreto-Lei, nos termos do artigo 2.o, remeter a questão para análise em Conselho de Ministros, apresentando o seu parecer sobre a situação, bem como propostas de decisão.



12. A Autoridade deve consultar periodicamente todas as enti-dades relevantes relativamente à implementação e aplicação deste Capítulo, e em particular considerar e implementar formas de coordenação do processamento dos pedidos dos vários operadores em relação aos mesmos terrenos e para utilizações similares, tendo em vista:



a) A minimização de litígios;



b) Evitar perturbações às actuais utilizações da propriedade pertencente ao Estado;



c) Reduzir os custos de obras repetitivas e a duplicação de infra-estruturas;



d) Acelerar o processamento e aprovação dos pedidos de operadores; e



e) Minimizar qualquer efeito prejudicial sobre o ambiente, a qualidade de vida e o funcionamento do Governo e das empresas.



Artigo 72.º

Uso de Espaço em Sítios da Rede Móvel para Fins Públicos



1. O Governo e outras entidades públicas gozam do direito de usar espaço em Sítios da Rede Móvel que estejam localizados sobre, em ou sob locais de propriedade pertencente ao Estado, bem como quaisquer torres ou sistemas de conduta aí instalados para efeitos da instalação, manutenção e exploração de equipamento de rede para fins públicos, incluindo serviços de emergência, actividades de guarda costeira, aviação, segurança e militares, controlo ambiental, gestão de recursos naturais e de instalações de infra-estruturas, serviços de utilidade pública e comunicações privadas entre as entidades governamentais.



2. O Governo ou outras entidades públicas não podem usar o espaço nos termos do número anterior para prestação comercial de serviços de telecomunicações ao público.



3. O Governo inclui em todos os acordos referentes aos direitos de utilização que celebre com os operadores, neste contexto, os termos e as condições razoáveis aplicáveis numa base de igualdade e não discriminação relativamente à utilização de espaço nos sítios, torres ou sistemas de conduta localizados em propriedade pertencente ao Estado.



4. Os termos e as condições constantes desses acordos referentes aos direitos de utilização devem incluir disposições relacionadas com a não interferência na prestação de serviços de telecomunicações, a prevenção de danos no equipamento de rede, o respeito pelas limitações de capacidade e técnicas, bem como pelas obrigações dos operadores, entre outras.



Artigo 73.º

Acesso a Propriedade Que Não Seja Propriedade Estatal



1. Os operadores negoceiam com as pessoas relevantes no sentido de acordar os termos e as condições do uso de propriedade privada, para instalar, explorar e manter uma instalação de telecomunicações.



2. Para os efeitos do presente artigo, são pessoas relevantes:



a) No caso de propriedades registadas, as pessoas que estejam registadas como proprietárias de tal propriedade; e



b) No caso de propriedades não registadas, as pessoas que exerçam a posse sobre a propriedade.



3. O operador deve avisar, por escrito, as pessoas relevantes sobre:



a) Os limites da propriedade, demarcados num mapa ou planta;



b) O uso visado para a propriedade e a natureza e a duração de quaisquer obras a realizar;



c) Os termos e condições propostos pelo operador para essa utilização, incluindo o valor que se propõe a pagar ou outras formas de contraprestação;



d) As propostas do operador para a repartição do valor proposto para pagamento entre as pessoas relevantes;



e) Os procedimentos estabelecidos e os direitos das pessoas relevantes nos termos deste Capítulo; e



f) A informação de contacto, para efeito da apresentação das declarações à Autoridade e às entidades governamentais relevantes.



4. No caso de propriedade não registada, o operador divulga publicamente a informação referida no número anterior, fazendo constar expressamente que a informação prestada ou qualquer contrato celebrado não constituem um reconhecimento ou prova quanto a quaisquer direitos de propriedade.



5. Os operadores de serviços de telecomunicações públicas podem requerer, nos termos de qualquer legislação aplicável, a expropriação ou a constituição de servidões necessárias para instalação, operação e manutenção de suas redes de telecomunicações.



6. A Autoridade pode, para efeitos de promoção dos objectivos do presente Decreto-Lei, nos termos do artigo 2.º, remeter a sua opinião relativamente à necessidade de uso da propriedade pelo operador.



CAPÍTULO XVI

EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÕES



Artigo 74.º

Regulamentos e Normas



1) A Autoridade pode impor:



a) Regulamentos e normas técnicas aplicáveis ao equipamento de telecomunicações de modo a prevenir danos ou a degradação da qualidade dos serviços ou das redes de telecomunicações, evitar a interferência de rádio, bem como para protecção da saúde pública, da segurança pública ou do ambiente; e



b) Condições e processos de aprovação necessários para o fabrico em Timor-Leste, ou para a importação para Timor-Leste, de equipamento de telecomunicações.



2. Para efeitos do presente Decreto-Lei, equipamento de tele-comunicações significa qualquer equipamento destinado a ser ligado, directa ou indirectamente, a uma rede de telecomunicações a fim de transmitir telecomunicações.



3. Qualquer pessoa que use, ou forneça, equipamento de telecomunicações cumpre todos os regulamentos técnicos, normas, condições e processos de aprovação impostos nos termos do n.o 1 do presente artigo.



4. A Autoridade pode, para efeitos do n.o 1 do presente artigo, reconhecer e aplicar os regulamentos técnicos, normas, condições e processos de aprovação de outros países, tendo em consideração as condições existentes no sector das telecomunicações em Timor-Leste.



5. A imposição pela Autoridade de regras e normas, condições e processos de aprovação ao abrigo do presente artigo está sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º.



CAPÍTULO XVII

ESTADO DE EXCEPÇÃO



Artigo 75.º

Estado de Excepção, Segurança Nacional e Segurança Pública



Em qualquer situação de estado de excepção nos termos do artigo 25.º da Constituição, ou no interesse da segurança nacional ou de segurança pública, os operadores tomam todas as medidas necessárias que sejam exigidas pelas respectivas autoridades, de acordo com as leis vigentes em Timor-Leste.

CAPÍTULO XVIII

INFRACÇÕES E CUMPRIMENTO



Artigo 76.º

Notificações de Infracção



1. Sem prejuízo do disposto em qualquer outra legislação, uma pessoa comete uma infracção se:



a) Transgredir, ou não cumprir, o presente Decreto-Lei ou qualquer norma regulamentar adoptada ao abrigo do mesmo;



b) Com intenção desonesta ou fraudulenta, obtiver um serviço de telecomunicações sem o pagamento devido do preço por aquele serviço, ou sem autorização do operador que presta aquele serviço de telecomunica-ções, ou fabrica, importa, distribui, vende, arrenda, instala, mantém, possui ou usa o equipamento ou software concebido ou adaptado para aquele fim;



c) Intencionalmente e sem direito de o fazer, interceptar por meios técnicos, uma comunicação não destinada àquela pessoa;



d) Danificar intencionalmente qualquer rede de telecomuni-cações; ou



e) Intencionalmente, e sem direito de o fazer, impedir gra-vemente o funcionamento de qualquer rede de teleco-municações introduzindo, danificando, apagando, deteriorando, alterando ou suprimindo dados relativos às telecomunicações.



2. Se a Autoridade tiver fundadas razões para crer que uma pessoa cometeu uma infracção, pode:



a) Notificar a pessoa, por escrito, da alegada infracção; ou



b) Se essa infracção também constituir crime ao abrigo do Código Penal ou demais legislação, remeter a infracção para apreciação pelas entidades policiais competentes, nos termos do Código de Processo Penal.



3. Uma notificação de infracção deve indicar o nome do suspeito de ter cometido o delito, a infracção, bem como a sanção administrativa aplicável e indicar o prazo em que a defesa deve ser apresentada junto da Autoridade.

4

. A Autoridade pode abster-se de emitir uma notificação de infracção se a matéria já tiver sido objecto de processo criminal, nos termos do Código Penal ou demais legislação, e considerar que esse processo é o meio de tutela adequado.



Artigo 77.º

Decisões Sobre as Infracções



1) Caso a Autoridade tenha emitido uma notificação de infracção nos termos do artigo anterior, deve, considerando as posições apresentadas sobre a infracção em causa e a informação que reputar relevante, emitir uma decisão sobre a prática da infracção pelo agente.

2) Tendo em consideração os direitos dos infractores nos termos da lei aplicável, caso a Autoridade decida que a pessoa em causa cometeu a infracção:



a) Ordena ao infractor que cesse e corrija a infracção no prazo e nas condições que a Autoridade determinar; e



b) Impõe a sanção administrativa mencionada na notificação, uma sanção menos grave ou não impõe qualquer sanção.



Artigo 78.º

Contra-ordenações



1. À pessoa que pratique uma infracção podem ser aplicadas as seguintes sanções:



a) No caso de uma pessoa singular, o pagamento de coima que não exceda USD 50,000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e, em caso de infracção continuada, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que não exceda USD (cento cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) por cada dia em que a infracção se mantenha após o prazo fixado para o cumprimento da obrigação ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior.



b) No caso de uma sociedade ou de qualquer outra pessoa colectiva, uma coima que não exceda:



(i) USD 2,000,000 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no caso de uma contra-ordenação ou incumprimento das disposições dos Capítulos VI, VII, VIII e IX do presente Decreto-Lei e quaisquer normas regulamentares elaboradas ao abrigo daquelas disposições e, em caso de infracção continuada, relativa aos Capítulos VI, VII, VIII e IX, uma sanção pecuniária compulsória que não exceda USD 5,000 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) por cada dia em que a infracção se mantenha após o prazo fixado para o cumprimento da obrigação ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior; e



(ii) USD 250,000 (duzentos e coinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), no caso de outras infracções ao presente Decreto-Lei e às medidas regulamentares aprovadas ao abrigo do mesmo e, em caso de infracção continuada, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que não exceda USD 500 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) por cada dia em que a infracção se mantenha após o prazo fixado para o cumprimento da obrigação ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior.



2. O valor da coima a aplicar ao infractor, nos termos do pre-sente artigo, é fixado tendo em consideração:



a) A gravidade da infracção e do dano;



b) A frequência e a duração da conduta em que constituiu a infracção;



c) A situação financeira da pessoa que cometeu a infracção; e

d) Se foi paga qualquer indemnização a qualquer parte lesada.



Artigo 79.º

Responsabilidade Civil



O presente Decreto-Lei não exclui o direito de qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo ou dano decorrente do incumprimento do presente Decreto-Lei de instaurar uma acção judicial e ser ressarcido pelos danos causados.



CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS



Artigo 80.º

Revogação e Normas Regulamentares



São revogados o Regulamento da UNTAET n.º 2001/15, relativo à criação de um órgão regulador das telecomunicações em Timor-Leste, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 29 de Julho, que estabelece as Bases do Sector das Telecomunicações, e o Decreto-Lei n.º 12/2003, de 29 de Julho, que cria a Autoridade Reguladora das Comunicações e aprova os respectivos Estatutos.



Artigo 81.º

Registo, Licenciamento e Numeração da Timor Telecom e dos Novos Operadores



1. Para efeito de registo e emissão de licenças ao abrigo deste artigo e apenas para este efeito, são atribuídos ao Ministro poderes para registar os operadores, emitir licenças de espectro de radiofrequência e atribuir números para a prestação de serviços de telefonia móvel.



2. Nos termos do acordo que regula a cessação antecipada do Contrato de Concessão entre a República Democrática de Timor-Leste e a Timor Telecom, o Ministro:



a) Regista a Timor Telecom nos termos do artigo 30.º e entrega-lhe os documentos referidos no n.º 10 do artigo 30.º;



b) Atribui à Timor Telecom as licenças de espectro de radiofrequência para as suas actividades de telecomunicações; e



c) Garante quaisquer direitos, permissões e autorizações necessários para a utilização do domínio do Estado, na medida em que seja necessário para a prestação de serviços de telecomunicações.



3. Logo que possível após a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o Ministro avalia e selecciona até dois novos operadores adequados para prestar, entre outros serviços de telecomunicações móveis de âmbito nacional em Timor-Leste e, após a cessação do direito exclusivo da Timor Telecom ao abrigo do contrato de concessão, procede:



a) Ao registo das pessoas seleccionadas como operadores em conformidade com o artigo 30.º e entrega-lhes os documentos referidos no n.º 10 do artigo 30.º; e



b) À emissão em benefício de tais operadores de licenças de espectro de radiofrequência para uso de frequências requeridas para a sua actividade.



4. A partir de 1 de Julho de 2012 e até decisão em contrário da Autoridade no âmbito de uma revisão ao plano nacional de numeração, os operadoras que ofereçam serviços de telefonia móvel devem introduzir e usar a partir dessa data números de oito dígitos nas redes de telefonia móvel, sendo o primeiro dígito o número “7”.



5. O Ministro assegura que sejam efectuadas as notificações necessárias às respectivas organizações internacionais da alteração para a numeração referida no número anterior.



6. O Ministro deve alocar números para os serviços de telefonia móvel à Timor Telecom e aos novos operadores registados e titulares de licença, nos termos do presente Capítulo.



Artigo 82.º

Licenças de Espectro de Radiofrequência Anteriormente Atribuídas



1. Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, as licenças anteriores de espectro de radiofrequência são consideradas válidas nos termos do presente Decreto-Lei até à data da sua caducidade ou até serem substituídas pela Autoridade ao abrigo do presente artigo.



2. A Autoridade procede à revisão das licenças de espectro de radiofrequência anteriormente existentes, consultando os respectivos titulares das licenças e substituindo essas licenças de espectro de radiofrequência por novas licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto-Lei, de modo a assegurar que o espectro de radiofrequência é alocado, atribuído e usado nos termos da Capítulo XIII e de forma a minimizar uma interrupção desnecessária do uso legítimo de frequências de espectro de radiofrequência.



3. As licenças de espectro de radiofrequência concedidas em data anterior caducam na data de emissão das novas licenças relativas ao mesmo espectro de radiofrequência, de acordo com o artigo anterior, e o direito a utilizar tais frequências resulta apenas das novas licenças emitidas.



4. Quaisquer entidades governamentais que estejam a utilizar espectro de radiofrequência sem a respectiva licença à data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei devem notificar a Autoridade, no prazo de seis meses após aquela data, sobre as frequências que estão a utilizar, indicando o fim a que se destinam, e solicitar ainda a emissão de uma nova licença de espectro de radiofrequência.



5. Consideram-se válidas as alocações anteriores de numeração nos termos do presente Decreto-Lei, até que sejam substituídas pelo Ministro, nos termos do artigo anterior, ou pela Autoridade, nos termos do Capítulo XIV.



Artigo 83.º

Licenças de Rede e Serviço Anteriores



1. Sujeito às disposições do artigo 81.º, todas as licenças anteriores para prestação de serviços de telecomunicações, ou para exploração de uma rede de telecomunicações, caducam na data constante da licença, ou no primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, consoante a data que ocorra primeiro.



2. Qualquer titular de uma licença anterior que pretenda prestar serviços de telecomunicações, ou explorar redes de telecomunicações depois de a mesma caducar, nos termos do número anterior, tem de efectuar o registo junto da Autoridade, nos termos do artigo 30.º do presente Decreto-Lei.



Artigo 84.º

Designação da Timor Telecom como Operador com Poder Significativo de Mercado



1. Sem prejuízo dos poderes da Autoridade, nos termos do artigo 36.o, de revisão dos mercados relevantes de telecomunicações para designar os operadores que tenham poder de mercado significativo, designa-se desde já a Timor Telecom como tendo poder de mercado significativo nos mercados relevantes de telecomunicações identificados no Anexo 2 do presente Decreto-Lei, excepto nos seguintes mercados:



a) Mercado retalhista de serviços de telefonia móvel;



b) Mercado grossista de prestação de capacidade para transmissão internacional de dados; e



c) Serviços de transmissão de radiodifusão, para oferta de conteúdo de radiodifusão aos consumidores, até ao segundo aniversário da data em que qualquer outro novo operador licenciado nos termos n.o 3 do artigo 81.o inicie a prestação de serviços comerciais em Timor-Leste.



2. Sem prejuízo do artigo 36.o, a designação da Timor Telecom como tendo poder de mercado significativo nos termos do número anterior, bem como medidas regulatórias impostas à Timor Telecom em virtude de tal designação, caducam automaticamente no prazo de dois anos a contar da data em que qualquer outro novo operador licenciado nos termos n.o 3 do artigo 81.o inicie a prestação de serviços comerciais em Timor-Leste.



Artigo 85.º

Tratamento do Domínio Público e dos Activos da Concessão



1. Todos os activos cuja posse, nos termos do Decreto-Lei n.º 11 /2003 de 29 de Julho, foi atribuída à Timor Telecom no âmbito e para os efeitos do Contrato de Concessão, e que integram o domínio público, são pelo presente classificados como bens do domínio privado do Estado, que pode entretanto dispor livremente desses bens.



2. A propriedade dos activos identificados no número anterior é transmitida para a Timor Telecom, nos termos do acordo que regula a cessação antecipada do Contrato de Concessão entre a República Democrática de Timor-Leste e a Timor Telecom e que, entre outros aspectos, põe termo à Concessão e regula a continuação da actividade da Timor Telecom com base no registo e licenças previstos no artigo 81.º.



3. Para que não subsistam dúvidas, os activos a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo incluem todas as infra-estruturas, equipamentos e recursos de rede que integram a rede de telecomunicações fixa e a rede de telecomunicações móvel, abrangendo, nomeadamente:



a) Os activos que integram o acesso fixo dos assinantes;



b) Os activos que integrem a rede de transmissão;



c) Os nós de concentração, comutação e processamento afectos à prestação dos serviços de telecomunicações objecto do Contrato de Concessão;



d) As infra-estruturas afectas à prestação de serviços de telecomunicações fixa e móvel;



e) As infra-estruturas para a emissão, recepção e transmissão de sinal de telecomunicações;



f) As torres, postes, mastros e quaisquer outras estruturas ou activos utilizados para o desenvolvimento das actividades abrangidas pelo Contrato de Concessão; e



g) Quaisquer outros bens imóveis, excepto os bens imó-veis do Estado referidos no número seguinte ou parte destes utilizados para as actividades concessionadas e/ou onde se encontrem instalados serviços da Timor Telecom directamente destinados ao desenvolvimento das actividades concessionadas, incluindo aqueles anteriormente afectos aos serviços distritais de telecomunicações.



4. Nos termos do acordo que regula a cessação antecipada do Contrato de Concessão entre a República Democrática de Timor-Leste e a Timor Telecom, o membro do Governo responsável por terras e propriedades, atribui à Timor Telecom direitos de arrendamento relativamente a tais bens imóveis cuja propriedade não seja nos termos do referido acordo transferida para a Timor Telecom, em termos e condições necessárias para a adequada prestação de serviços de telecomunicações e serviços conexos pela Timor Telecom em Timor-Leste.



5. Após a celebração do mencionado acordo de cessação antecipada do Contrato de Concessão, a Timor Telecom pode tomar todas as medidas necessárias para garantir a propriedade e a posse de todos os activos e direitos sobre os activos para si transferidos, constituindo tal acordo de cessação antecipada e o presente Decreto-Lei título bastante para fazer prova desse direito perante qualquer entidade governamental, incluindo notários e funcionários ou conservadores de registos.



Artigo 86.º

Sucessão



1. Após a Autoridade assumir as suas atribuições, compe-tências e poderes nos termos do n.o 3 do artigo 4.º, a Autoridade substitui a ARCOM, criada pelo Decreto-Lei n.º 12/2003, de 29 de Julho, na qualidade de reguladora do sector das telecomunicações e a ARCOM é dissolvida.



2. Todas as referências à ARCOM em qualquer legislação, que não o presente Decreto-Lei, regulamentos, licenças ou qualquer outro instrumento legal, devem ser interpretadas como referência à Autoridade, salvo se o contexto de outro modo o exigir.



3. A Autoridade sucede à ARCOM e continua a personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações.



4. A ARCOM, ou após a sua dissolução, o Ministro, entrega à Autoridade toda a informação, dados e documentos propriedade da ARCOM em papel, formato electrónico e outros, bem como informação sobre todos os direitos e dívidas da ARCOM.



5. É lícito à Autoridade tomar todas as medidas necessárias para garantir a posse da propriedade transferida e os direitos que tenham sido atribuídos nos termos do presente Decreto-Lei.



6. A Autoridade não sucede à ARCOM como entidade patronal.



7. O Ministro contrata os antigos trabalhadores da ARCOM para assumirem cargos no Ministério das Infra-Estruturas, salvo se os mesmos forem contratados pela Autoridade.



8. Os antigos trabalhadores da ARCOM podem ser con-tratados pela Autoridade através da celebração de novos contratos de trabalho entre a Autoridade e cada um dos trabalhadores, nos termos do artigo 12.º.



9. No prazo de três meses após a assunção pela Autoridade de suas atribuições, competências e poderes nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, a Autoridade fica obrigada a acordar expressamente com o acordo que regula a cessação antecipada do Contrato de Concessão celebrado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Timor Telecom e deve exercer as suas atribuições, competências e poderes de uma maneira tal que respeite esse acordo.



Artigo 87.º

Transitório



1. As disposições seguintes no presente Decreto-Lei não entram em vigor antes de 1 de Janeiro de 2013:



a) Artigo 48.º, n.º 4 e 5;



b) Alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do Artigo 49.º;



c) Artigo 50.º, n.º 1;



d) Artigo 51.º, n.º 1 e 3;

e) Artigo 52.º; e



f) Artigo 53.º.



2. As taxas regulamentares devidas nos termos do artigo 13.o não são devidas antes de 1 de Janeiro de 2013.



3. As taxas regulamentares devidas em 2013 têm por base as receitas brutas obtidas pelos operadores em 2012.



Artigo 88.º

Entrada em Vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal da República.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de Março de 2012.





O Primeiro-Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro das Infraestruturas,





___________

Pedro Lay





Promulgado em 26 / 03 / 2012



Publique-se.





O Presidente da República,





_________________

José Ramos-Horta









ANEXO 1

REQUISITOS DA DECLARAÇÃO DE REGISTO



Uma declaração de registo deve incluir:



1) A denominação, tipo de entidade jurídica, endereço da sede, números de telefone e facsimile e endereço de correio electrónico do candidato a registo.



2) Cópias da mais recente demonstração financeira anual de tal candidato, devidamente auditada, incluindo o balanço, declaração de rendimentos e a demonstração dos fluxos de caixa, elaborados de acordo com uma aplicação regular dos princípios contabilísticos geralmente aceites e auditados por uma empresa de auditoria reputada (ou se não houver demonstrações auditadas para aquele período, essas demonstrações tal como estão).



3) A data e a jurisdição em que foi constituído o candidato a registo.



4) Cópias certificadas dos dos Estatutos e respectivas alterações.



5) Nomes completos e nacionalidades de todos os administradores/gerentes e dos titulares de cargos sociais.



6) Divulgação de qualquer registo criminal ou insolvência pessoal, em qualquer país, de qualquer pessoa referida no n.o 5).



7) Dados detalhados referentes às acções da parte requerente, na data da apresentação da declaração de registo, incluindo:



a) o número e as classes que lhes estão associadas de valores mobiliários autorizados;



b) os direitos de voto e os dividendos associados a cada classe; e



c) detalhes referentes a quaisquer direitos dos valores mobiliários, para a sua conversão em acções, e as identidades dos titulares das mesmas e os montantes dos valores mobiliários detidos.



8) Informação do tipo descrito nos n.o 1) a 3) da pessoa que seja o titular último, em que “titular último” significa qualquer pessoa que seja filial de outra pessoa, seja pela propriedade das participações sociais, contrato ou por outra forma, mas que não seja em si controlada por qualquer outra pessoa.



9) Detalhes de qualquer titular de participação social, ou de outro acordo, referente ao controlo da apresentante.



10) Um quadro mostrando a identidade da empresa maioritária primeira e de todas as pessoas que sejam intermediárias e os valores das participações sociais detidas, bem como informação sobre qualquer forma de controlo social de que goze quaisquer de tais pessoas sobre as outras, em que “pessoa intermediária” entre duas pessoas significa uma pessoa que possui o controlo maioritário do capital de uma das outras duas e é controlada pela outra.



11) Dados detalhados sobre os serviços de telecomunicações que a apresentante pretende prestar incluindo o âmbito geográfico e as tecnologias utilizadas.



12) Qualquer outra informação cuja divulgação ou não divulga-ção seja na sua essência pertinente no contexto de uma solicitação de registo.



13) Um atestado demonstrando que a apresentante não se encontra desqualificada para o registo, nos termos do n.o 4 do artigo 30.º.



14) Uma certificação de que a informação e os documentos apresentados com a declaração de registo são verdadeiros e estão correctos.



ANEXO 2

MERCADOS DE TELECOMUNICAÇÕES RELEVANTES



1) Mercado retalhista de serviços de telefonia móvel.



2) Mercado retalhista de acesso a redes públicas de telefonia fixa.



3) Mercado grossista de serviços de terminação de chamadas e de mensagens curtas (SMS) em redes individuais de telefonia móvel.



4) Mercado grossista de terminação de chamadas em redes públicas de telefonia fixa.



5) Mercado grossista de prestação de capacidade para transmissão internacional de dados.



6) Prestação grossista de circuitos alugados.



7) Serviços de transmissão de radiodifusão, para oferta de conteúdo de radiodifusão aos consumidores.