REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

11/2012

HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE



O Estatuto Hospitalar, aprovado por Decreto-Lei nº 1/2005, de 31 de Maio, que vem servindo de base legal para a organização e funcionamento dos hospitais, já não responde cabalmente às exigências actuais do sector e, em certa medida, tem dificultado a melhor organização e funcionamento dos mesmos.

Por outro lado, a visão estratégica para o desenvolvimento do sector da saúde a médio - longo prazo preconiza um sistema nacional de saúde integrado e forte, capaz de curar, controlar e prevenir doenças, assim como promover estilos de vida saudáveis em Timor-Leste.



Neste contexto, tornou-se imperioso rever o Estatuto Hospitalar, a fim de se estabelecer um sistema de organização e funcionamento dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que responda às novas exigências para o sector e atenda, de melhor forma, às necessidades da população em termos de cuidados secundários e terciários de saúde.



Com a presente proposta de Decreto-Lei, pretende-se estabelecer um sistema de serviço público hospitalar bem articulado e funcional, com autonomia de gestão, eficiente e eficaz, capaz de, no presente momento, assegurar um bom nível de prestação de cuidados hospitalares aos Timorenses, pers-pectivando o desenvolvimento do sector a médio longo prazo.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma aprova os princípios e as normas por que se regem os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), definido na Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, que aprova as bases do sistema de saúde.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



O presente diploma aplica-se a todos os hospitais do SNS.



Artigo 3.º

Definição



1. Para efeitos do presente diploma, os hospitais são estabelecimentos públicos destinados à prestação de cuidados secundários e terciários de saúde.



2. Os Hospitais oferecem cuidados preventivos, curativos, reabilitativos, paliativos e de promoção da saúde, através de serviços adequados, incluindo de internamento, urgência e ambulatório.

Artigo 4.º

Natureza



Os hospitais são organismos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo capacidade de gozo e de exercício de todos os direitos necessários à prossecução dos seus fins.



Artigo 5.º

Regime



Os hospitais regem-se pelas normas do presente Decreto-Lei e respectivos regulamentos internos, pelas directrizes do Serviço Nacional de Saúde e, supletivamente, pelo regime aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos organismos da administração indirecta do Estado, em especial, em tudo o que não contrariar a natureza daqueles.



Artigo 6.º

Forma de criação e extinção



1. Os hospitais são criados ou extintos por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde ou membro de Governo da tutela.



2. Os hospitais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação nos termos definidos no diploma da sua criação.



Artigo 7.º

Atribuições



São atribuições dos hospitais:



a) Prestar cuidados secundários e terciários de saúde, bem como apoiar na prestação de cuidados de promoção, preventivos, curativos, reabilitativos e paliativos;



b) Prestar cuidados de saúde diferenciados, em internamento, ambulatório e urgência, com recurso a meios de diagnóstico e terapêutica.



c) Prestar apoio técnico aos serviços e unidades de prestação de cuidados primários de saúde;



d) Participar nas acções de medicina preventiva e de educação para a saúde;



e) Promover a formação contínua e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde;



f) Colaborar no ensino e na investigação científica, na área da saúde, nas diferentes especialidades de interesse para o País, designadamente, através da realização de internatos médicos e de acções de formação e estágios para profissionais de saúde.



Artigo 8.º

Princípios orientadores



A direcção e a gestão dos hospitais devem subordinar-se aos seguintes princípios:



a) Respeito pelos direitos dos doentes, conforme a carta do doente e o estipulado no artigo 7º da Lei nº 10/2004 de 24 de Novembro, sobre o Sistema de Saúde;



b) Prontidão e qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;



c) Aproveitamento eficiente e legítimo de todos os recursos humanos e materiais disponíveis, com vista a uma melhor prestação de cuidados de saúde à população;



d) Dotação dos serviços de recursos humanos e materiais indispensáveis;



e) Desenvolvimento das actividades hospitalares de acordo com os planos aprovados e com as linhas de acção governativa definidas para o sector da saúde, obedecendo às orientações do SNS.



f) Selecção e gestão dos profissionais, baseadas na qualificação, no mérito e na rentabilidade dos serviços.



g) Cumprimento das normas técnicas de instalação e funcionamento estabelecidas na lei ou regulamento, para as instituições e serviços equivalentes do sector privado.



h) Cumprimento e respeito pelas normas deontológicas para profissionais da saúde.



Artigo 9.º

Princípio da especialidade



1. Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos hospitais abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.



2. Os hospitais não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas daquelas que lhes tenham sido cometidas.



3. Em especial, os hospitais não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.



Artigo 10.º

Área de referência e articulação



1. Cada hospital tem a sua área de referência fixada no diploma da sua criação ou no regulamento interno, devendo actuar em coordenação com os Serviços Distritais de Saúde e estrita articulação com as entidades prestadoras de cuidados primários de saúde, quer na referenciação de doentes, quer no fornecimento de informações clínicas relevantes.

2. Os hospitais desenvolvem ainda as suas actividades em articulação com os serviços centrais do órgão de Governo da tutela, que têm competências em diversos domínios das suas atribuições.



Artigo 11.º

Cooperação



1. Os hospitais podem, mediante autorização do membro do Governo da tutela, celebrar com instituições ou pessoas colectivas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, acordos de cooperação e intercâmbio técnico e assistencial, no âmbito das suas atribuições, com o objectivo de optimizar ou complementar os recursos disponíveis;



2. Participar em associações para fins de gestão hospitalar;



3. A cooperação com instituições estrangeiras é feita no âmbito dos acordos de cooperação assinados pelo Estado de Timor Leste.



Artigo 12.º

Tipos de Hospitais



São hospitais do SNS:



a) Hospital Nacional;



b) Hospitais Regionais;



c) Hospitais Distritais.



Artigo 13.º

Hospital Nacional



1. O Hospital Nacional é um hospital geral, de prestação de cuidados secundários e terciários de saúde, a doentes encaminhados pelos hospitais regionais de todo o território nacional.



2. O Hospital Nacional, pode estabelecer parcerias com hospitais públicos e privados, no país e no estrangeiro, nomeadamente para o encaminhamento de pacientes e desenvolvimento de pesquisas em áreas de seu interesse.



Artigo 14.º

Hospitais Regionais



1. Os Hospitais Regionais são hospitais gerais, de prestação de cuidados secundários de saúde, a doentes encaminhados pelos hospitais distritais da sua área de referência.



2. Os Hospitais Regionais têm uma capacidade máxima de 150 camas e pelo menos 16 especialidades, definidas no seu Regulamento Interno.



Artigo 15.º

Hospitais Distritais



1. Os Hospitais Distritais são hospitais gerais, de prestação de cuidados secundários básicos de saúde, a doentes encaminhados pelos centros de saúde da sua área de referência.



2. Os Hospitais Distritais têm capacidade máxima de 50 ou 75 camas, em função do número de habitantes da sua respectiva área de referência e no mínimo as 4 especialidades básicas.



Artigo 16.º

Regulamento interno



1. As disposições relativas à estrutura e organização dos serviços nos hospitais que devam ser objecto de regulamentação constam dos regulamentos internos, propostos pelo Conselho Directivo do Hospital e aprovados por Diploma Ministerial dos membros do Governo da tutela e responsável pelas Finanças, bem como pela Comissão da Função Pública.



2. Os regulamentos internos, quando versam exclusivamente sobre normas de funcionamento das unidades hospitalares, são elaborados e aprovados pelo próprio hospital.



Artigo 17.º

Ministério da tutela



Os hospitais do SNS estão adstritos ao órgão máximo do Governo responsável pela área da saúde, em cuja lei orgânica devem ser mencionados.



Artigo 18.º

Exercício da tutela



1. No exercício dos poderes de tutela, compete ao membro do Governo da tutela:



a) Definir as normas e os critérios gerais de actuação hospitalar;



b) Estabelecer as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;



c) Aprovar os regulamentos internos dos hospitais, me-diante proposta do Conselho Directivo;



d) Avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cui-dados prestados;



e) Autorizar a criação, extinção ou modificação de serviços e a sua lotação, quando a alteração for significativa e permanente, mediante proposta do Conselho Directivo;



f) Aprovar os mapas de pessoal a serem remetidos à Comissão da Função Publica, nos termos da lei aplicável;



g) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento das actividades dos hospitais;



h) Determinar auditorias e inspecções;



i) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo.



2. O membro do Governo da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO



Artigo 19.º

Órgãos



São órgãos dos hospitais:



a) O Conselho Directivo do Hospital;



b) O Órgão de Fiscalização;



c) Os Órgãos de Apoio Técnico.



SECÇÃO I

Do Conselho Directivo do Hospital



Artigo 20.º

Composição



1. O Conselho Directivo do Hospital é composto pelos seguintes elementos:



a) O Presidente, que é o Director Executivo do Hospital;



b) O Administrador do Hospital;



c) O Director dos Serviços de Assistência Clínica;



d) O Director do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutica.



2. O membro do Governo da tutela pode determinar que, face à dimensão do Hospital e ao perfil do Director Executivo do Hospital, este assuma também as funções de Administrador, caso em que não há lugar à nomeação do respectivo titular.



Artigo 21.º

Competências



1. O Conselho Directivo do Hospital é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem nortear a organização e o funcionamento do hospital, pelo acompanhamento do exercício profissional por parte de todo o pessoal hospitalar e pela sua avaliação periódica.



2. Compete ao Conselho Directivo exercer as competências de gestão não atribuídas por lei ou regulamento a outro órgão, em especial:



a) Aprovar os planos de actividades, os orçamentos, os relatórios de actividades e os documentos de prestação de contas a serem submetidos a aprovação superior;



b) Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;

c) Propor a criação, extinção ou modificação de novos serviços à aprovação superior;



d) Elaborar o regulamento interno do hospital, sujeito a aprovação superior;



e) Aprovar os regulamentos de funcionamento das unidades hospitalares;



f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados alcançados;



g) Definir as regras de assistência hospitalar, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde;



h) Avaliar o cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, e autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistencial e económico;



i) Tomar conhecimento e determinar medidas adequadas às queixas e reclamações dos doentes;



j) Garantir a execução da política de recursos humanos, participando no processo de nomeação, contratação, dispensa, avaliação, regimes de trabalho e horários, faltas e formação do pessoal, incluindo a do pessoal dirigente, chefias e responsáveis pelos serviços hospitalares, salvaguardando os poderes da Comissão da Função Publica.



k) Estabelecer acordos com as instituições de ensino e formação de profissionais de saúde para garantir as aulas práticas e estágios aos alunos e formandos;



l) Acompanhar a execução do orçamento, corrigindo os desvios em relação às previsões;



m) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização de despesas;



n) Autorizar despesas até ao valor máximo estabelecido na lei para os organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira;



o) Determinar os critérios de avaliação e amortização de bens;



p) Aprovar a aquisição ou alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo, sujeito a aprovação superior;



q) Fazer cumprir todas as disposições legais e regulamen-tares aplicáveis.



Artigo 22.º

Funcionamento



1. O Conselho Directivo do Hospital reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos membros do Conselho Directivo do Hospital.



2. O Conselho Directivo do Hospital delibera por maioria simples de votos dos seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.



3. Das reuniões do Conselho Directivo do Hospital são lavradas actas, que devem ser assinadas por todos os membros presentes na reunião.



Artigo 23.º

Delegação de competências



O Conselho Directivo do Hospital pode delegar por escrito nos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.



Artigo 24.º

Vinculação



Os hospitais obrigam-se:



a) Pela assinatura do Director Executivo do Hospital ou de quem o substitua;



b) Pela assinatura de um dos membros do Conselho Directivo do Hospital que, para tanto e em acta, tenha recebido competências;



c) Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado.



Artigo 25.º

Estatuto dos membros



1. Os membros do Conselho Directivo do Hospital estão su-jeitos ao estatuto dos dirigentes da Administração Pública, em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.



2. Os membros do Conselho Directivo do Hospital desempenham as suas funções a tempo inteiro, não podendo exercer, fora do hospital, qualquer outra actividade profissional, excepto funções docentes a tempo parcial.



Artigo 26.º

Cessação de funções



Os membros do Conselho Directivo do Hospital cessam as suas funções:



a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;



b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;



c) Por renúncia;

d) Por demissão, decidida pela entidade que os nomeou, ou-vido o membro de Governo da tutela, em casos de falta gra-ve comprovadamente cometido no exercício das suas funções;



e) Na sequência de condenação pela prática de crime doloso.



Artigo 27.º

Responsabilidades



1. O Conselho Directivo do Hospital responde directamente perante o membro do Governo da tutela.



2. Os membros do Conselho Directivo do Hospital são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.



SUBSECÇÃO I

Do Director Executivo do Hospital



Artigo 28.º

Nomeação



O Director Executivo do Hospital è um profissional com formação e experiência preferencial na área de gestão da Saúde, nomeado, pela Comissão da Função Publica ouvido o membro de Governo da tutela, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos.



Artigo 29.º

Competência

1. Compete ao Director Executivo do Hospital:



a) Presidir ao Conselho Directivo do Hospital;



b) Submeter ao membro do Governo da tutela os assuntos sujeitos à sua aprovação;



c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, controlando o funcionamento de todos os serviços;



d) Representar o hospital em juízo e fora dele, quando outros mandatários não hajam sido designados.



2. Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o Conselho Directivo do Hospital, o Director Executivo do Hospital pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho Directivo do Hospital, os quais são ratificados na primeira reunião subsequente.



3. O Director Executivo do Hospital é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro do Conselho Directivo do Hospital indicado por ele.



Artigo 30.º

Responsabilidade



O Director Executivo do Hospital responde directamente perante o membro do Governo da tutela.



Artigo 31.º

Equiparação



1. Os Directores Executivos do Hospital Nacional e dos Hospitais Regionais são equiparados, para todos os efeitos legais, a Director Nacional.



2. Os Directores Executivos dos Hospitais Distritais são equiparados, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.



SUBSECÇÃO II

Do Administrador



Artigo 32.º

Nomeação



O Administrador è um profissional com formação e experiência preferencial na área de gestão ou administração hospitalar, nomeado, pela Comissão da Função Publica ouvido o membro de Governo da tutela, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos.



Artigo 33.º

Competência



Compete ao Administrador dirigir os Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro, exercendo sobre os mesmos as competências de gestão que lhe forem delegadas pelo Conselho Directivo do Hospital.



Artigo 34.º

Responsabilidade

O Administrador responde directamente perante o Conselho Directivo do Hospital.



Artigo 35.º

Equiparação



1. Os administradores do Hospital Nacional e dos Hospitais Regionais são equiparados, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.



2. Os administradores dos Hospitais Distritais são equipara-dos, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento.



SUBSECÇÃO III

Do Director dos Serviços da Assistência Clínica



Artigo 36.º

Nomeação



O Director dos Serviços de Assistência Clínica é um médico, preferencialmente com formação e experiência em gestão, administração hospitalar e experiência clínica, nomeado, pela Comissão da Função Publica ouvido o membro de Governo da tutela, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos.



Artigo 37.º

Competência



Compete ao Director dos Serviços de Assistência Clínica assegurar a direcção técnica e administrativa de toda a actividade assistencial no hospital, bem como a correcção dos cuidados de saúde prestados, nomeadamente:

a) Coordenar os planos de actividades dos vários serviços assistenciais;



b) Propor as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos;



c) Definir padrões e implementar sistemas de avaliação e garantia de qualidade clínica;



d) Decidir conflitos de natureza técnica entre os serviços clínicos;



e) Decidir sobre questões de deontologia das classes de profissionais de saúde;



f) Participar nos processos de gestão dos profissionais de saúde afectos ao hospital;



g) Velar pela actualização dos conhecimentos dos profissionais de saúde;



h) Acompanhar e avaliar todos os aspectos relacionados com o exercício das profissões de saúde e a formação continua dos profissionais.



Artigo 38.º

Responsabilidade



O Director dos Serviços de Assistência Clínica responde perante o Conselho Directivo do Hospital pela qualidade da assistência prestada no hospital.



Artigo 39.º

Equiparação



1. Os Directores dos Serviços de Assistência Clínica do Hospital Nacional e dos Hospitais Regionais são equiparados, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.



2. Os Directores dos Serviços de Assistência Clínica dos Hospitais Distritais são equiparados, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento.



SUBSECÇÃO IV

Do Director dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica



Artigo 40.º

Nomeação



O Director dos Serviços de Apoio Diagnostico e Terapêutica é um técnico de saúde, preferencialmente com formação e experiência em gestão e administração hospitalar, para além de experiencia clínica, nomeado pela Comissão da Função Publica ouvido o membro de Governo da tutela, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos.



Artigo 41.º

Competência



O Director dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica colabora com o Director dos Serviços de Assistência Clínica na área da sua responsabilidade, dirige os serviços de apoio diagnóstico e terapêutica, velando pela sua qualidade, competindo-lhe em especial:



a) Coordenar os planos de actividades dos vários serviços de apoio diagnóstico e terapêutica;



b) Propor as medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços, do ponto de vista de diagnóstico e terapêutica;



c) Definir padrões e implementar sistemas de avaliação e garantia de qualidade de diagnóstico e terapêutica;



d) Decidir sobre as questões de deontologia dos profissionais de diagnóstico e terapêutica;



e) Participar nos processos de gestão do pessoal de diagnóstico e terapêutica afectos ao hospital;



f) Velar pela actualização dos conhecimentos do pessoal de diagnóstico e terapêutica;



g) Acompanhar e avaliar todos os aspectos relacionados com o desempenho dos profissionais dos serviços de diagnóstico e terapêutica.



Artigo 42.º

Responsabilidade



O Director dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica responde perante o Conselho Directivo do Hospital pela qualidade dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutica no hospital.



Artigo 43.º

Equiparação



1. Os Directores dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Tera-pêutica do Hospital Nacional e dos Hospitais Regionais são equiparados, para todos os efeitos legais, a Director Distrital.



2. Os Directores dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica dos Hospitais Distritais são equiparados, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento.



SECÇÃO II

Do Órgão de Fiscalização



Artigo 44.º

Função



O Órgão de Fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital.



Artigo 45.º

Composição



1. O Órgão de Fiscalização é composto por um ou três membros, nomeados por despacho conjunto dos membros de Governo da tutela e responsável pela área das Finanças, para um mandato de três anos, renovável.



2. Nos casos em que o Órgão de Fiscalização seja composto por três membros, estes elegem um presidente de entre os seus pares.



Artigo 46.º

Competência



1. Compete ao Órgão de Fiscalização o controlo interno da gestão financeira do hospital, em especial:



a) Verificar a legalidade dos actos de carácter financeiro do Conselho Directivo do Hospital, a sua conformidade com o presente diploma e demais normas aplicáveis aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira;



b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos;



c) Examinar periodicamente a contabilidade do hospital;



d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação e amortização de bens;



e) Emitir pareceres sobre os relatórios de actividade e os documentos de prestação de contas;



f) Pronunciar-se sobre o desempenho e a gestão financeira do hospital;



g) Emitir pareceres sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;



h) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão.



2. No exercício das suas competências, o Órgão de Fisca-lização:



a) Pode requerer ao Conselho Directivo do Hospital informações e esclarecimentos sobre as actividades do hospital;



b) Tem livre acesso a todos os serviços e à documentação do hospital, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;



c) Pode propor a realização de auditorias e inspecções ou tomar outras providências que considerar indispensá-veis para o controlo da legalidade, contribuindo para uma boa gestão financeira e patrimonial do hospital.



SECÇÃO III

Órgãos de Apoio Técnico



Artigo 47.º

Função



Os Órgãos de Apoio Técnico têm por função prestar assessoria ao Conselho Directivo do Hospital, ao Director dos Serviços de Assistência Clínica e ao Director dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica sobre matérias da sua competência, a pedido destes ou por iniciativa própria.



Artigo 48.º

Órgãos



1. São Órgãos de Apoio Técnico:



a) O Conselho Técnico;



b) A Comissão Medica;



c) A Comissão de Enfermagem;



d) A Comissão de Parteiras;



e) A Comissão de Farmácia e Terapêutica;



f) A Comissão de Ética.



2. Os hospitais podem ainda criar outros órgãos de apoio técnico, cujas competências e composição são definidas no regulamento interno.



Artigo 49.º

Conselho técnico



1. O Conselho Técnico é composto:



a) Pelos membros do Conselho Directivo do Hospital;



b) Pelos Chefes dos Departamentos Assistenciais;



c) Pelos Chefes dos Departamentos de Apoio Diagnóstico e Terapêutica.



2. Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre os projectos e planos de actividades, sobre o relatório de actividades do hospital, bem como sobre o funcionamento e a eficiência do hospital, propondo as medidas consideradas adequadas à resolução dos problemas detectados.



3. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente, sob a presidência do Director Executivo do Hospital.



Artigo 50.º

Comissão médica



1. A Comissão Médica é presidida pelo Director dos Serviços de Assistência Clínica e integra todos os médicos que desempenham funções de chefia nos departamentos dos Serviços Assistenciais.



2. A Comissão Médica reúne-se mensalmente, competindo-lhe:



a) Pronunciar-se sobre aspectos disciplinares e profissio-nais relacionados com a actividade médica e o exercício da medicina no hospital;

b) Regular em termos disciplinares o exercício da actividade médica no hospital;



c) Avaliar o desempenho profissional dos médicos no hospital;



d) Emitir pareceres sobre questões técnicas hospitalares.



Artigo 51.º

Comissão de enfermagem



1. A Comissão de Enfermagem é presidida pelo Director dos Serviços de Assistência Clínica e integra todos os enfermeiros que desempenham funções de chefia nos Serviços Assistenciais.



2. A comissão de enfermagem reúne-se mensalmente, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os aspectos relacionados com a prestação de cuidados de enfermagem no hospital, nomeadamente:



a) Propor a estandardização dos serviços de enfermagem;



b) Monitorizar a prestação de cuidados de enfermagem;



c) Promover o profissionalismo e o cumprimento das normas éticas no seio dos profissionais de enfermagem;



d) Colaborar com a direcção do hospital na elaboração dos instrumentos de gestão hospitalar e definição das normas de conduta, bem como no estabelecimento dos direitos e deveres dos profissionais de enfermagem.



Artigo 52.º

Comissão de parteiras



1. A Comissão de Parteiras é presidida pelo Director dos Serviços Assistência Clínica e integra todas as parteiras que desempenham funções de chefia nos Serviços Assistenciais.



2. A Comissão de Parteiras reúne-se mensalmente, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os aspectos relacionados com o serviço e o desempenho das parteiras no hospital, nomeadamente:



a) Propor a estandardização dos serviços de parteiras;



b) Monitorizar a prestação de cuidados pelas parteiras;



c) Promover o profissionalismo e o cumprimento das normas éticas no seio das parteiras,



d) Colaborar com a direcção do hospital na elaboração dos instrumentos de gestão hospitalar e definição das normas de conduta, bem como no estabelecimento dos direitos e deveres das parteiras.



Artigo 53.º

Comissão de farmácia e terapêutica



1. A Comissão de Farmácia e Terapêutica integra o Director dos Serviços de Diagnóstico e Terapêutica, que preside, e todos os chefes de departamentos dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica.



2. A Comissão reúne-se mensalmente, competindo-lhe pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços e as actividades dos profissionais dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutica no hospital, nomeadamente:



a) Elaborar o formulário e manual para os serviços de diagnóstico e terapêutica;



b) Apreciar os custos da terapêutica utilizada em cada departamento;



c) Pronunciar-se sobre a correcção terapêutica da pres-crição de medicamentos;



d) Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem do formulário ou sobre a introdução de novos produtos.



Artigo 54.º

Comissão de ética



1. A Comissão de Ética é constituída pelo Director Executivo do Hospital, que preside, e por mais seis a oito membros designados por ele, de entre médicos, enfermeiros, farmacêuticos, juristas, psicólogos ou profissionais de outras áreas das ciências sociais.



2. A Comissão de Ética reúne-se mensalmente, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre questões hospitalares de natureza ética, mais concretamente:



a) Zelar pela salvaguarda da dignidade humana no hospital;



b) Emitir pareceres sobre questões éticas na prestação de cuidados hospitalares;



c) Acompanhar e pronunciar-se sobre os ensaios clínicos levados a cabo pelo hospital;



d) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética.



CAPÍTULO III

Dos Serviços



Artigo 55.º

Organização



1. A actividade hospitalar desenvolve-se através dos seguintes serviços:



a) Serviços Assistenciais;



b) Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica;



c) Serviços de Administração, Finanças e Apoio Logístico.



2. A unidade básica de organização dos serviços é o departamento, podendo cada um englobar várias unidades funcionais.



3. O Regulamento Interno de cada hospital determina os departamentos e unidades funcionais em que se organiza.



4. Cada departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por mérito em regime de comissão de serviço.



5. As unidades funcionais, que reúnem os requisitos previstos na lei, podem ser constituídas em secções de serviço, chefiadas por chefes de secção, nomeados por mérito em regime de comissão de serviço.



Artigo 56.º

Competências do chefe de departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Elaborar o plano e o relatório de actividades do departamento;



b) Dirigir e planear toda a actividade do departamento, respondendo pelos respectivos resultados globais;



c) Exercer os poderes de chefia sobre o respectivo pessoal com salvaguarda da competência técnica atribuída a cada profissão;



d) Elaborar os relatórios de actividades, analisar os resultados alcançados e propor as correcções necessárias.



e) Assegurar a produtividade e a eficiência do departamento, programando as suas actividades;



f) Zelar pela qualidade dos serviços prestados;



g) Propor as medidas de valorização, aperfeiçoamento e formação do pessoal;



h) Analisar e determinar as medidas adequadas em resposta a reclamações dos utentes;



i) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos bens e produtos consumidos.



j) Exercer outras competências que superiormente lhes forem atribuídas.



Artigo 57.º

Competências do chefe de secção



Compete ao chefe de secção:



a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da respectiva unidade;



b) Gerir os recursos humanos afectos à respectiva unidade, nomeadamente na definição de funções, distribuição interna das tarefas e controle do seu cumprimento;

c) Gerir o património bem como o abastecimento, uso e responsabilização de bens consumíveis afectos à respectiva unidade;



d) Manter um registo compreensivo das actividades da respectiva unidade;



e) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo chefe do departamento.



SECÇÃO I

Dos Serviços Assistenciais



Artigo 58.º

Definição



São Serviços Assistenciais aqueles em que se prestam cuidados de saúde básicos ou especializados directamente aos utentes do hospital ou a doentes referenciados por outros hospitais ou estabelecimentos de prestação de cuidados primários de saúde.



Artigo 59.º

Organização



1. Os Serviços Assistenciais organizam-se em departamentos e funcionam sob a orientação técnica e direcção do Director dos Serviços de Assistência Clínica.



2. Os departamentos são chefiados por médicos, coadjuvados por enfermeiros chefes.



SECÇÃO II

Dos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica



Artigo 60.º

Definição



São Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica aqueles cujas actividades têm por finalidade suportar com meios técnicos especializados o funcionamento dos serviços assistenciais, entre outros:



a) Laboratório;



b) Radiologia;



c) Farmácia;



d) Equipamentos médicos;



e) Nutrição;



f) Banco de sangue;



g) Bloco operatório.



Artigo 61.º

Organização



1. Os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica organizam-se em departamentos e funcionam sob a orientação técnica e direcção do Director de Apoio Diagnóstico e Terapêutica.



2. Os departamentos são dirigidos por técnicos com formação na área da saúde e experiência de gestão hospitalar, adequadas às funções a desempenhar.



SECÇÃO III

Dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Apoio Logístico



Artigo 62.º

Definição



São Serviços Administrativos, Financeiros e de Apoio Logístico aqueles que asseguram a administração e a gestão financeira do hospital, bem como o apoio logístico, e organizam-se nos seguintes departamentos:



a) Departamento de Serviços Administrativos;



b) Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Recursos Humanos;



c) Departamento do Plano e Finanças;



d) Departamento da Gestão e Informação;



e) Departamento do Património e Logística.



Artigo 63.º

Organização



1. Os Serviços Administrativos, Financeiros e de Apoio Lo-gístico organizam-se em departamentos e funcionam sob a direcção do Administrador.



2. Os departamentos são dirigidos por profissionais com formação e experiência em gestão administrativa e financeira ou na área de logística.



CAPÍTULO IV

GESTÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA



Artigo 64.º

Princípios gerais



A gestão económico-financeira dos hospitais obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios:



a) Legalidade, rigor e racionalidade na utilização dos meios e recursos;



b) Eficácia e eficiência dos actos e procedimentos de estão financeira;



c) Sustentabilidade financeira;



d) Transparência na gestão e prestação de contas.



Artigo 65.º

Instrumentos de gestão



A gestão financeira e patrimonial dos hospitais é disciplinada pelos instrumentos de gestão e de prestação de contas previstos na Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro.



Artigo 66.º

Receitas



1. São receitas dos hospitais:



a) As dotações transferidas do Orçamento Geral do Estado;



b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Es-tado ou de outras entidades;



c) O pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente consultas suplementares, cuidados hospitalares em quartos particulares ou outros serviços não previstos para a generalidade de utentes;



d) O pagamento de cuidados de saúde prestados a não beneficiários dos cuidados de saúde gratuita, nos hospitais do SNS;



e) O pagamento das contribuições de acesso legalmente estabelecidas;



f) O produto do rendimento de bens próprios, bem como da respectiva alienação ou constituição de direitos;



g) O produto de doações, heranças ou legados;



h) O produto da efectivação de responsabilidades dos utentes ou de terceiros por infracção às regras ou por uso doloso dos serviços ou do material;



i) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos estatutos ou por contrato lhe venham a pertencer.



2. É da exclusiva competência do Conselho Directivo do Hospital a cobrança de receitas, bem como, a realização de despesas inerentes à sua actividade, desde que previstas no orçamento aprovado.



CAPITULO V

Dos Recursos Humanos



Artigo 67.º

Pessoal hospitalar



1. Os hospitais do SNS dispõem de um quadro de pessoal estabelecido nos respectivos regulamentos internos e, aprovados nos termos da legislação geral aplicável.



2. O pessoal hospitalar encontra-se sujeito ao regime jurídico da função pública.



3. O pessoal hospitalar engloba, Pessoal Profissional de Saúde e Pessoal Não Profissional de Saúde.



Artigo 68.º

Pessoal Profissional de Saúde



1. O Pessoal Profissional de Saúde, integra todos aqueles que exercem as suas profissões nos hospitais e integram uma das classes de profissionais de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 21 de Setembro, independentemente do tipo vínculo laboral.



2. O ingresso, o acesso e o desenvolvimento profissional nas carreiras de profissionais de saúde são definidos em diplomas próprios.



Artigo 69.º

Pessoal não Profissional de Saúde

1. O Pessoal Não Profissional de Saúde, integra todos aqueles que exercem as suas profissões nos hospitais e não integram nenhuma das classes de profissionais de saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 40/2011, de 21 de Setembro.



2. A selecção, o recrutamento e o regime de trabalho do Pessoal Não Profissional de Saúde obedecem ao disposto no Regime Geral das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Publica.



Artigo 70.º

Profissionais estrangeiros



Os hospitais podem contratar, a termo certo, profissionais de saúde de nacionalidade estrangeira, de reconhecido saber, habilitados com o grau de especialista, para superar temporariamente a carência de quadros nacionais especializados em determinadas áreas médicas ou para fins académico-cientificos, devendo estes contratos prever sempre uma vertente formativa.



Artigo 71.º

Mapas de vaga e pessoal



1. Os hospitais do SNS dispõem de mapas de vagas e pessoal, aprovados nos termos da lei, dos quais consta o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços, as posições preenchidas e a estratégia para preenchimento das posições vagas.



2. O Conselho Directivo de cada hospital do SNS deve propor anualmente à Comissão da Função Publica os ajustamentos nos mapas de vagas e pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir com as suas obrigações, face aos recursos disponíveis.



CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais



Artigo 72.º

Regulamentação posterior



Após a criação dos hospitais, nos termos do presente diploma, e constituição dos respectivos Conselhos Directivos, estes deverão apresentar ao membro de Governo da tutela, no prazo máximo de cento e oitenta dias, um projecto de Regulamento Interno, bem como, todos os documentos de gestão necessários ao seu funcionamento.

Artigo 72.º

Norma revogatória



É revogado o Decreto-Lei nº 1/2005, de 31 de Maio, que aprova o Estatuto Hospitalar.



Artigo 73.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Setembro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde,





_________________

Nélson Martins





Promulgado em 17/2/2012



Publique-se.



O Presidente da República,





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José Ramos-Horta