REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               Decreto-Lei

 

                                                                   10/2012

CARREIRA ESPECIAL E ESTATUTO DA GUARDA PRISIONAL


O reconhecimento da acentuada especificidade das funções e da necessidade de estrutura e desenvolvimento próprios do pessoal da guarda prisional da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social obriga à criação de uma carreira de regime especial, distinta da do regime geral da função pública, de acordo com o previsto no Decreto-Lei N° 27/2008, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei N°20/2011, de 8 de Junho, que consagra o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública.

Os guardas prisionais têm de enfrentar as limitações, as restrições, as responsabilidades e o risco agravado que decorrem do exercício de funções no âmbito da segurança e da vigilância dos reclusos, da manutenção da ordem e da tranquilidade nos estabelecimentos prisionais.

A complexidade das situações que se deparam no dia-a-dia ao pessoal de vigilância exige um maior cuidado na sua formação, quer ao nível das categorias de ingresso quer, sobretudo, ao nível das chefias. Esse é o motivo por que se impõe o aproveitamento em cursos de formação para o ingresso na carreira e para o acesso a categorias superiores.

Acresce que, o presente diploma vem permitir a formação específica e contínua dos guardas prisionais ao longo da carreira, possibilitando o desenvolvimento das suas capacidades profissionais e, consequentemente, a melhoria dos serviços prestados nos estabelecimentos prisionais.

Torna-se, pois, necessário adequar a carreira do pessoal da guarda prisional da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social e o seu regime legal às realidades e desafios actuais.

Assim,

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1°
Objecto

1. A presente lei cria a carreira especial da guarda prisional e procede à aprovação do Estatuto da Guarda Prisional.

2. O pessoal integrado na carreira da guarda prisional está sujeito ao regime jurídico aplicável aos funcionários da administração pública do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.
Artigo 2°
Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável aos funcionários da administração pública que integram a carreira de guarda prisional da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social (DNSPRS).

CAPÍTULO II
Natureza e competências

Artigo 3°
Conteúdo funcional

1. Ao pessoal integrado na carreira da guarda prisional compete garantir a segurança e a ordem dos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos prisionais, exercer a custódia sobre detidos no exterior dos estabelecimentos prisionais mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos programas de reinserção social dos reclusos.

2. Além das funções referidas no número anterior pode ser atribuído ao pessoal da guarda prisional, devidamente habilitado para o efeito, o desempenho de actividades com carácter formativo.

Artigo 4º
Competência genérica do pessoal da guarda prisional

Ao pessoal da guarda prisional compete:

a) Exercer vigilância sobre todas as áreas das instalações afectas aos serviços durante o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala, não podendo abandonar o seu posto sem autorização superior;

b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento prisional;

c) Manter relacionamento justo, firme e humano com os reclusos procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência benéfica, particularmente no caso de mulheres e crianças ou jovens adultos;

d) Colaborar com os demais serviços e funcionários em tarefas de interesse comum, nomeadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança;

e) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;

f) Participar superiormente e com a maior brevidade, as infracções à disciplina de que tenha conhecimento;

g) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;

h) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização, em coordenação com as forças de segurança pública sempre que possível;

i) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;

j) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis para um primeiro acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento.

Artigo 5°
Serviço Permanente

1. O serviço do pessoal da guarda prisional considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2. São considerados dias normais de trabalho os turnos diurnos e nocturnos de todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3. O pessoal referido no número 1, ainda que se encontre em período de folga ou de descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos.

4. A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço.

Artigo 6º
Dependência hierárquica

1. O pessoal do corpo da guarda prisional encontra-se hierarquicamente subordinado ao Director da DNSPRS, que exerce a respectiva gestão e orientação técnica directamente ou através da unidade orgânica competente.

2. Os efectivos afectos aos estabelecimentos prisionais estão directamente subordinados ao respectivo gestor de estabelecimento prisional distrital, que pode delegar a sua competência nos seus substitutos legais.

3. O pessoal da carreira da guarda prisional estrutura-se pela forma hierárquica estabelecida na respectiva carreira.

Artigo 7°
Direcção e Chefia da Guarda Prisional

1. Em cada estabelecimento prisional, o pessoal do corpo da guarda prisional é chefiado por elemento com a categoria de guarda prisional chefe, designado pelo Director da DNSPRS.

2. Na falta ou impedimento de pessoal com a categoria referida no número anterior, é designado, em regime de substituição, para desempenho das respectivas funções, um elemento do corpo da guarda prisional integrado na categoria de guarda prisional subchefe.
3. A designação em regime de substituição deve ser feita atendendo à antiguidade na categoria e, em caso de igualdade, à classificação de serviço.

4. Durante a substituição, o elemento designado nos termos do n.º 2 tem direito ao vencimento e restantes suplementos da categoria de guarda prisional chefe.

5. A substituição prevista no n.º 2 tem a duração de 3 meses, renováveis por iguais períodos, enquanto o lugar não for preenchido por elemento com a categoria de guarda prisional chefe, e se o nomeado mostrar capacidade para as funções correspondentes.

Artigo 8º
Competência da chefia da guarda prisional

Ao pessoal de chefia referido no artigo anterior compete:

a) Organizar o serviço de segurança e vigilância e distribuir, de forma racional e equitativa, as respectivas tarefas, de acordo com as determinações e orientações do seu superior hierárquico;

b) Instruir os subordinados no cumprimento das respectivas funções e orientá-los no desempenho das mesmas;

c) Fiscalizar a execução do serviço dos subordinados de modo a garantir o perfeito cumprimento das leis e dos regulamentos prisionais, assim como tratados e convenções internacionais sobre o tratamento de prisioneiros;

d) Coadjuvar os superiores hierárquicos no permanente aperfeiçoamento do serviço e da disciplina do pessoal da guarda prisional, fomentando o reforço da sua qualidade profissional e do seu espírito de corporação;

e) Participar, com brevidade, ao superior hierárquico compe-tente todos os incidentes ou situações que possam fazer perigar a ordem e a segurança do estabelecimento prisional;

f) Informar o superior hierárquico competente dos comportamentos dignos de louvor ou de censura dos seus subordinados;

g) Dar parecer, quando solicitado, nos casos de licenças de saída dos estabelecimentos, liberdades condicionais e regimes abertos dos reclusos, bem como noutros casos expressamente previstos na lei;

h) Dar parecer, quando solicitado, sobre sanções disciplinares a aplicar aos reclusos;

i) Apresentar sugestões e dar parecer sobre as alterações do funcionamento do estabelecimento em matéria de segurança e vigilância;

j) Tomar medidas especiais de segurança nas situações de ausência ou impedimento do gestor do estabelecimento prisional distrital ou de quem o substitua, sempre que perigue a ordem e a segurança do estabelecimento, devendo procurar obter, com a maior brevidade possível, junto do gestor do estabelecimento prisional distrital ou de quem o substitua, a homologação das medidas adoptadas;

k) Colaborar na distribuição dos reclusos pelas actividades mais adequadas às suas aptidões, características e interesses;

l) Colaborar na elaboração ou alteração dos regulamentos internos;

m) Pronunciar-se ou participar nas situações em que tal lhe seja exigido, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III
Quadro, carreira e concursos

SECÇÃO I
Quadro e carreira

Artigo 9º
Quadro de pessoal

O pessoal da guarda prisional constitui um quadro único, competindo ao Director da DNSPRS elaborar a proposta anual da dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.

Artigo 10º
Carreira

1. A carreira do pessoal da guarda prisional tem as seguintes categorias:

a) Guarda Prisional Chefe;

b) Guarda Prisional Subchefe;

c) Guarda Prisional Oficial;

d) Guarda Prisional.

2. A escala remuneratória das categorias do pessoal da guarda prisional é a constante do Mapa I do Anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 11º
Regime de provimento de guarda instruendo

1. Os candidatos a guarda prisional admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos.

2. Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no número anterior são providos na categoria de guarda prisional, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano.

3. No termo do período referido no número anterior, os guardas instruendos são nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.
Artigo 12º
Promoção e progressão

1. O desenvolvimento na carreira de guarda prisional faz-se por promoção e progressão.

2. A promoção na carreira de guarda prisional consiste no acesso a categoria superior, nos termos da presente lei, e faz-se por concurso interno de acesso para a categoria imediatamente superior à que detém, dependendo da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Existência de vaga no quadro de pessoal;

b) Permanência na categoria inferior por um período mínimo de quatro anos;

c) Última classificação anual de serviço igual ou superior a ‘Bom’; e

d) Aprovação nas provas específicas do concurso de acesso exigidas nos termos do presente diploma.

3. A progressão opera-se na mesma categoria e consiste na mudança de escalão remuneratório, dependendo do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior e da avaliação de desempenho, nos termos da lei geral.

4. A atribuição de classificação de serviço de ‘Insuficiente’ determina, para além de outros efeitos previstos na lei geral, a não consideração do tempo de serviço prestado classificado com essa menção, para efeitos de promoção e progressão.

Artigo 13º
Distribuição e transferência

1. Na distribuição do pessoal da guarda prisional pelos respectivos serviços devem ser consideradas as vagas existentes, a classificação obtida no curso de formação e a preferência manifestada pelos interessados.

2. A transferência do pessoal da guarda prisional dentro dos serviços prisionais é feita, de acordo com a conveniência de serviço, a requerimento do interessado, por iniciativa do Director da DNSPRS ou mediante proposta da unidade orgânica competente.

3. O pessoal da guarda prisional apenas pode requerer a transferência referida no número anterior depois de um ano de permanência no estabelecimento prisional ou serviço em que está colocado.

4. O pessoal da guarda prisional, quando deslocado temporariamente, por necessidade urgente de serviço, para estabelecimento ou serviço diferente daquele onde está colocado, tem direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.



SECÇÃO II
Concurso e métodos de selecção

Artigo 14º
Concursos

1. O preenchimento dos lugares na carreira da guarda prisional é feito, de acordo com as vagas existentes, através de concurso público de ingresso e concurso interno de acesso.

2. Os lugares de guarda prisional chefe são preenchidos, através de nomeação, de acordo com as vagas existentes, após prévia aprovação dos candidatos em concurso interno de acesso e aprovação em curso de formação específico.

Artigo 15º
Requisitos de admissão

Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso na carreira de guarda prisional:

a) Ter completado 18 anos de idade à data do termo do prazo da candidatura e não exceder 35 anos no fim do ano em que seja aberto o concurso;

b) Ter, no mínimo, a altura de 1,55m ou 1,60m respectivamente para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;

c) Ter robustez física e psicológica adequada às funções a desempenhar;

d) Inexistência de condenação penal anterior;

e) Possuir, no mínimo, o 9º ano de escolaridade.

Artigo 16º
Métodos de selecção para os lugares de ingresso na carreira de guarda prisional

1. No concurso público para os lugares de ingresso na carreira de guarda prisional são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos, destinada a demonstrar o grau de preparação intelectual do candidato;

b) Inspecção médica a realizar por médicos designados por despacho do Director da DNSPRS;

c) Prova de aptidão física, destinada a demonstrar o grau de preparação física do candidato;

d) Entrevista e exame psicológico, podendo ser realizados em conjunto, separada ou isoladamente;

2. Os candidatos aprovados no concurso são chamados, de acordo com a graduação na lista de classificação final e as vagas existentes, a frequentar um curso de formação.

Artigo 17º
Métodos de selecção para os lugares de acesso a categorias superiores

1. Nos concursos internos de promoção para os lugares de acesso a categoria superior podem candidatar-se os guardas prisionais de categoria imediatamente inferior, sendo utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:

a) Para a categoria de Guarda Prisional Oficial, avaliação curricular, provas de aptidão física, prova de conhecimentos e entrevista;

b) Para a categoria de Guarda Prisional Subchefe, avaliação curricular, provas de aptidão física, prova de conhecimentos e entrevista;

c) Para a categoria de Guarda Prisional Chefe, avaliação curricular, prova de conhecimentos, entrevista e aprovação em curso de formação específica.

2. Sempre que seja utilizado mais de um método de selecção, as classificações finais resultarão das médias aritméticas simples ou ponderadas das classificações obtidas em cada um dos métodos, de acordo com os critérios definidos no aviso de abertura do respectivo concurso.

3. Os candidatos aprovados são chamados a frequentar um curso de formação, de acordo com as vagas existentes e a classificação obtida na avaliação curricular, na prova de conhecimentos e na entrevista.

CAPÍTULO III
Direitos e deveres

Artigo 18º
Regime Geral

Os direitos e deveres do pessoal da guarda prisional são os constantes do Estatuto da Função Pública, em tudo o que não for especificamente definido no presente diploma.

SECÇÃO I
Direitos do pessoal da guarda prisional

Artigo 19º
Identificação

Os elementos da guarda prisional têm direito ao uso de cartão de identificação aprovado por Despacho do membro do governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 20º
Patrocínio judiciário

1. O elemento da guarda prisional que seja arguido em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por defensor, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2. A assistência judiciária e jurídica referida no número anterior é prestada nos termos previstos na lei que regula o acesso aos tribunais.

3. O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado como em serviço efectivo.

Artigo 21º
Cumprimento de medidas privativas de liberdade

A situação de prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelo pessoal da guarda prisional é feito em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 22º
Dispensa de serviço

1. Em caso de transferência que se traduza em efectiva mudança de residência para localidade distante e na medida em que as circunstâncias o justifiquem, o Guarda Prisional Chefe do estabelecimento prisional ou do serviço de origem propõe ao gestor do estabelecimento prisional respectivo, conceder ao pessoal da guarda prisional transferido, dispensa do serviço, até um máximo de dez dias.

2. Em caso de transferência por conveniência urgente de serviço, a concessão do benefício referido no número anterior pode ser diferida para data posterior e concedida pelo gestor do estabelecimento de destino.

3. Os dias de dispensa referidos neste artigo não determinam perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 23º
Distinções e prémios

1. Aos elementos da guarda prisional que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou actos de especial mérito ou bravura podem ser atribuídos, separada ou cumulativamente, prémios, louvores e condecorações.

2. Os prémios e louvores previstos no n.º 1 são concedidos pelo Director da DNSPRS, sob proposta dos gestores dos estabelecimentos prisionais, nos termos e de acordo com o previsto no regime geral da função pública.

3. As distinções e prémios atribuídos são registados no processo individual do guarda prisional contemplado.

4. As condecorações são criadas por Diploma Ministerial do membro do governo responsável pela área da Justiça, que estabelece as suas espécies e condições de atribuição, bem como a entidade competente para as conceder.

Artigo 24°
Direito à remuneração

1. Os elementos da guarda prisional têm direito a uma remuneração mensal pelo trabalho desenvolvido desde a sua nomeação para o posto de entrada.

2. A remuneração mensal do pessoal da guarda prisional é constituída pelo salário, podendo ser acrescida de subsídios, suplementos e abonos, nos termos gerais.
3. Os guardas instruendos providos na categoria de guarda prisional em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, têm direito a remuneração desde a data de ingresso no curso de formação.

Artigo 25º
Salário

1. A remuneração base dos guardas prisionais é obtida com base nos escalões e índices de vencimento do regime geral da função pública, para cada categoria e grau, ao qual acresce um complemento remuneratório de 40%.

2. O complemento remuneratório referido no número anterior destina-se a compensar os guardas prisionais pela forma específica de prestação da sua actividade, nomeadamente, pelo carácter permanente e obrigatório do serviço a que estão sujeitos e pelos seus especiais deveres funcionais.

3. Os guardas instruendos têm direito a 75% do salário correspondente ao auferido por um guarda prisional que se encontre no 1º escalão na categoria de guarda prisional, bem como aos respectivos suplementos atribuídos.

4. O salário é determinado pelo índice da categoria que o guarda prisional ocupa, conforme tabela do índice salarial do pessoal da guarda prisional constante do mapa I do Anexo I.

Artigo 26°
Subsídios de risco e de chefia

1. Os guardas prisionais têm direito a um subsídio de risco correspondente a 15% da remuneração base, obtida nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2. O subsídio de risco só é devido aos guardas prisionais que prestem serviço efectivo junto de estabelecimentos prisionais, ou que, por força da sua actividade, tenham contacto regular com reclusos.

3. Os guardas prisionais que exerçam cargos de direcção e chefia de pessoal da guarda prisional nos estabelecimentos prisionais nos termos do artigo 7°, têm direito a um subsídio de chefia correspondente a 15% da remuneração base do índice previsto no 1º escalão da categoria de Chefe de Guarda Prisional, obtido nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 27°
Outros suplementos

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os guardas prisionais têm ainda direito a outros suplementos remuneratórios, nos termos gerais, cuja finalidade não esteja já acautelada pelo complemento remuneratório previsto no número 2 do artigo 25°.

Artigo 28º
Uniforme e divisas

1. O pessoal da guarda prisional tem direito ao uso de uniforme e divisas adequados à sua categoria.
2. As características técnicas do uniforme e das divisas são definidas por Despacho do membro do governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 29º
Uso e porte de armas

1. O pessoal da guarda prisional tem direito, exclusivamente durante o exercício de funções, a uso de cassetete e outras armas não letais nos termos a definir por diploma ministerial do membro do governo responsável pela área da Justiça.

2. O uso de quaisquer armas depende da frequência de formação específica.

SECÇÃO II
Deveres do pessoal da guarda prisional

Artigo 30º
Deveres

1. São deveres do pessoal da guarda prisional, entre outros:
a) Desempenhar as suas funções com assiduidade, dedicação e competência;

b) Não aceitar a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;

c) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares sem autorização superior;

d) Não deixar entrar nem sair do estabelecimento prisional objectos ou valores pertencentes a reclusos ou a eles destinados sem autorização superior;

e) Não deixar entrar nem sair do estabelecimento prisional, nem permitir ou facilitar, a transacção de armas, estupefacientes ou outras substâncias proibidas por lei, e de todo e qualquer objecto susceptível de criar perigo para a segurança do estabelecimento prisional ou de quem nele se encontre;

f) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional sem autorização superior;

g) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho sem autorização superior;

h) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;

i) Evitar qualquer influência no exercício da respectiva profissão, das crenças religiosas e opções ideológicas ou políticas que perfilhe;

j) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço e proteger a identidade e a privacidade dos reclusos;

k) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior;
l) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem quer na afabilidade do trato, particularmente no caso de mulheres e crianças ou jovens adultos, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;

m) Participar aos superiores hierárquicos, com objectivida-de e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;

n) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;

o) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que as situações de necessidade urgente exijam a sua presença;

p) Não abandonar o local de trabalho sem autorização superior;

q) Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, material de segurança e outros que estejam a seu cargo;

r) Apresentar-se ao serviço limpo e aprumado, rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento aprovado;

s) Saudar com continência os superiores hierárquicos;

t) Contribuir, através do seu comportamento exemplar, para a boa reputação dos serviços prisionais e da administração pública.

2. O dever da imparcialidade constante da alínea i) do número anterior impede o pessoal da guarda prisional de participar fardado em quaisquer reuniões ou manifestações de carácter político.

Artigo 31º
Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova

No caso de algum elemento da guarda prisional se apresentar ao serviço em aparente estado de intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o gestor do estabelecimento prisional, ou o seu substituto, deve ordenar a imediata observação médica do elemento ou sujeitá-lo a testes ou outros meios técnicos de prova disponíveis.

Artigo 32°
Prevenção de doenças infecto-contagiosas

O pessoal do corpo da guarda prisional pode ser sujeito à vacinação para prevenção de doenças infecto-contagiosas.

Secção III
Responsabilidade Disciplinar

Artigo 33º
Regime disciplinar

O pessoal da guarda prisional está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto da Função Pública e às disposições especificamente previstas no presente estatuto.

Secção IV
Penas

Artigo 34º
Penas disciplinares

1. Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Função Pública, o pessoal da guarda prisional está também sujeito à aplicação das penas disciplinares nos termos do presente diploma.

2. A pena de multa é aplicável, ao guarda prisional que:

a) Não use de correcção para com os superiores hierárquicos, colegas e subordinados ou viole o dever de correcção e humanidade para com os reclusos;

b) Se ausente do posto de trabalho, sem para tal estar devidamente autorizado, ou sem ser previamente substituído;

c) Não transmita superiormente as petições e reclamações dos reclusos;

d) Negligentemente permita comunicação entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional sem autorização superior;

e) Influencie os reclusos na escolha de defensor público ou advogado.

3. A pena de suspensão é aplicável ao guarda prisional que:

a) Com negligência grosseira, permita, sem autorização superior, a entrada ou saída do estabelecimento prisional de objectos ou valores pertencentes a reclusos ou a eles destinados;

b) Com negligência grosseira, permita a comunicação entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional, sem autorização superior;

c) Deixe de participar às autoridades competentes infracções graves cometidas por guarda prisional de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

d) Não se apresente ao serviço, independentemente de convocação, sempre que as situações de necessidade urgente exijam a sua presença.

4. A pena de inactividade é aplicável ao guarda prisional que:

a) Utilize armas fora do período de serviço ou sem a devida autorização nos termos do presente diploma;

b) Empregue reclusos ao seu serviço ou utilize a sua força de trabalho para fins particulares;

c) Aceite, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
d) Compre, venda, empreste ou peça emprestado objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares, sem autorização superior;

e) Mesmo não se encontrando em serviço, detectar recluso evadido e, não dispondo de meios para o capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional, não informe prontamente do sucedido as autoridades competentes;

f) Com negligência, deixe entrar ou sair do estabelecimento prisional, permita ou facilite a transacção de armas, estu-pefacientes ou outras substâncias proibidas por lei.

5. A pena de aposentação compulsiva e demissão é aplicável ao guarda prisional que:

a) Pratique ou tente praticar acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado;

b) Dolosamente, deixe entrar ou sair do estabelecimento prisional, permita ou facilite a transacção de armas, estupefacientes ou outras substâncias proibidas por lei;

c) Consinta que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estão distribuídas ou à sua responsabilidade;

d) Não capture e reconduza ao estabelecimento prisional, mesmo que não se encontre de serviço, reclusos evadidos, se dispuser de meios para o fazer.

Artigo 35º
Circunstâncias agravantes

Sem prejuízo de outras previstas no Estatuto da Função Pública, é circunstância agravante da responsabilidade disciplinar a infracção ser cometida em situação de motim dos reclusos ou de desordem grave no estabelecimento prisional.

CAPÍTULO IV
Formação

Artigo 36º
Objectivos da formação

A formação da carreira do corpo da guarda prisional tem por objectivo a manutenção da segurança nos estabelecimentos prisionais, a melhoria da qualidade dos serviços neles presta-dos, o desenvolvimento da carreira, a criação de oportunidades ao pessoal da guarda prisional e a formação dos reclusos.

Artigo 37º
Curso de formação de ingresso

1. Os candidatos a guardas prisionais admitidos ao curso de formação previsto no n.º 2 do artigo 16º do presente diploma são contratados, nos termos da lei geral, como guardas instruendos.

2. O curso de formação previsto no número anterior tem a natureza de estágio de ingresso e a sua regulamentação é objecto de Diploma Ministerial do membro do governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 38º
Curso de formação para promoção

1. Os candidatos às categorias superiores da carreira de guarda prisional, aprovados nos respectivos concursos, são convocados para a frequência dos cursos correspondentes, com a duração de 3 a 6 meses, em face da ordem de classificação, até ao número que for fixado ou até ao número de vagas existentes.

2. A regulamentação dos cursos referidos no número anterior é aprovada por Diploma Ministerial do membro do governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 39º
Cursos de formação contínua

1. A formação contínua do pessoal da guarda prisional é assegurada através de cursos e seminários, a definir por despacho anual do Director da DNSPRS.

2. As acções de formação referidas no número anterior são frequentadas pelo pessoal proposto pelo Director da DNSPRS, tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada pelos candidatos e as respectivas aptidões.

3. O Director da DNSPRS pode determinar a obrigatoriedade de frequência e aprovação em cursos de formação e seminários considerados essenciais para o desempenho das funções.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 40º
Comemoração anual

O dia do Pessoal dos Serviços Prisionais é designado por despacho do membro do governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 41º
Requalificação profissional e enquadramento dos funcionários permanentes

1. A requalificação profissional dos actuais funcionários que exercem funções de guardas prisionais é feita por concurso especial de ingresso na carreira de guarda prisional.

2. Para efeitos do número anterior, os funcionários que exercem funções de guardas prisionais poderão concorrer às categorias da carreira especial correspondentes às categorias e graus do regime geral, nos seguintes termos:

a) Assistentes, Graus F e G, poderão concorrer à categoria de Guarda Prisional;

b) Técnicos Administrativos, Grau E, poderão concorrer à categoria de Guarda Prisional Oficial;

c) Técnicos Profissionais, Grau D, poderão concorrer à categoria de Guarda Prisional Subchefe;

d) Técnicos Profissionais, Grau C, poderão concorrer à categoria de Guarda Prisional Chefe.

3. Os funcionários admitidos à carreira especial são integrados no escalão e índice de vencimento da respectiva categoria correspondente àquela em que se encontram à data do termo do concurso.

4. Os guardas prisionais requalificados nos termos dos números anteriores frequentarão cursos de formação profissional adequados às respectivas categorias, com duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses, nos termos a definir por despacho do Director da DNSPRS.

5. Os funcionários que exercem funções de guardas prisionais que não sejam admitidos na carreira especial, permanecem na carreira de regime geral, mantendo a sua categoria, grau e escalão de vencimento.

Artigo 42º
Não diminuição do vencimento

Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer a diminuição do vencimento actual de qualquer funcionário que exerça funções de guarda prisional.

Artigo 43°
Período de transição

1. Os funcionários da DNSPRS que actualmente exercem funções de guarda prisional mantêm-se nas suas funções até à entrada ao serviço dos primeiros guardas prisionais admitidos à carreira especial nos termos do concurso especial de ingresso na carreira de guarda prisional referido no número 1 do artigo 43°.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente Estatuto não se aplica a estes funcionários, continuando a beneficiar dos termos, condições e regime actuais, nomeadamente, no que respeita a remuneração, subsídio de risco, direitos e deveres e regime disciplinar.

Artigo 44°
Norma revogatória

1. São revogados:

a) As disposições constantes dos artigos 4° e 7° do Regulamento UNTAET 2001/23, de 28 de Agosto;

b) O Despacho nº 026/VIII/MJ/2006, de 24 de Agosto, que aprova o Código de Ética e Conduta dos guardas prisionais;

c) O Decreto do Governo nº 4/2010, de 26 de Agosto, que procede à criação do suplemento de risco a atribuir aos guardas prisionais.

2. A revogação operada no número anterior produz efeitos com a entrada ao serviço dos primeiros guardas prisionais admitidos à carreira especial nos termos do concurso previsto no n.º 1 do artigo 43°.

Artigo 45º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de Dezembro de 2011.


O Primeiro-Ministro,

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Kay-Rala Xanana Gusmão



A Ministra da Justiça,


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Lúcia M. B. F. Lobato



Promulgado em 17/2/2012


Publique-se.


O Presidente da República,



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José Ramos-Horta