REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

5/2012

Prestação Pecuniária Única para Combatentes e familiares dos Mártires da Libertação Nacional







Nos termos do artigo 11.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, “O Estado assegura protecção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional e protege todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira, nos termos da lei”.



Em Março de 2006, o Parlamento Nacional aprovou o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, estabelecendo três dimensões para as políticas públicas dirigidas aos Combatentes da Libertação Nacional: (1) a dimensão moral de reconheci-mento e valorização, (2) a dimensão material, solidário-retributiva de protecção social ou sócio-económica e (3) a dimensão da preservação da memória, conservação e divulgação dos valores e feitos da resistência.



No âmbito da dimensão material, o Parlamento Nacional alterou, através da Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, passando a prever, no artigo 28.º, o pagamento de uma Prestação Pecuniária Única para “Os Combatentes da Libertação Nacional que tenham participado a tempo inteiro na luta pela independência nacional entre quatro e sete anos” e para “os parentes até ao quarto grau da linha colateral”em caso de inexistência de parentes do Mártir da Libertação Nacional com direito a Pensão de Sobrevivência”.



Neste sentido, o IV Governo Constitucional vem agora regulamentar a referida Prestação Pecuniária.



Assim, o Governo decreta, no desenvolvimento do regime jurídico previsto no artigo 28.º do Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, aprovado pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, e nos termos conjugados da alínea p) do n.º1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma tem por objecto definir a titularidade e os requisitos à instrução do processo de atribuição da prestação pecuniária única destinada aos Combatentes e familiares dos mártires da libertação nacional, abreviadamente designada por PPU, prevista no artigo 28.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, que define o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, doravante designado por “Estatuto”.

Artigo 2.º

Princípios gerais



1. A regulamentação da PPU rege-se pelos princípios de objectividade, transparência, racionalidade financeira e certeza jurídica.



2. O processamento da PPU é orientado pelos princípios de legitimidade, acessibilidade e simplicidade processual, levando em conta a realidade administrativa do País.



3. A mesma pessoa só pode beneficiar de uma PPU, podendo optar, caso fosse beneficiária de mais de uma, pela prestação de maior valor.



CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ÚNICA



Artigo 3.º

Definição



1. A PPU é uma prestação pecuniária de pagamento único.



2. A PPU assume as seguintes modalidades:



a) A PPU para Combatentes da Libertação Nacional, abreviadamente PPU-COMBATENTE; e



b) A PPU para familiares dos Mártires da Libertação Nacional, abreviadamente PPU-MÁRTIR.



Artigo 4.º

Condições de atribuição da PPU-COMBATENTE



1. Têm direito à PPU-COMBATENTE os Combatentes da Libertação Nacional que tenham participado a tempo inteiro na luta pela independência nacional entre quatro e sete anos, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto.



2. A atribuição da PPU-COMBATENTE depende:



a) Do reconhecimento da qualidade de combatente do re-querente, nos termos do artigo 13.º n.º 1 do Estatuto;



b) Do decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto, sem que seja interposto recurso, ou da decisão proferida em sede de recurso, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo do Estatuto.



3. Para efeitos do número anterior, são considerados os da-dos constantes do registo do Combatente da Libertação Nacional, nomeadamente o tempo inteiro de participação na luta, incluindo o tempo de encarceramento e de desterro, e a qualidade de Combatente da Libertação Nacional.



Artigo 5.º

Condições de atribuição da PPU-MÁRTIR



1. Têm direito à PPU-MÁRTIR os familiares dos Mártir da Libertação Nacional até ao quarto grau da linha colateral, que:



a) Não sejam beneficiários de uma das pensões destinadas aos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional, nos termos do previsto na legislação em vigor;



b) Se encontrem na classe preferencial apurada nos termos do artigo seguinte;



c) Tenham sofrido tortura, desterro ou prisão infligidos por causa da militância do Mártir da Libertação Nacional; e



d) Não tenham colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da Libertação Nacional.



2. A atribuição da PPU-MÁRTIR depende:



a) Do reconhecimento da qualidade de Mártir da Libertação Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior; e



b) Do decurso do processo de requerimento da respectiva pensão de sobrevivência, sem que existam familiares com direito à mesma, nos termos da legislação em vigor.



Artigo 6.º

Ordem de preferência dos beneficiários da PPU-MÁRTIR



1. Têm direito à PPU-MÁRTIR o requerente ou o conjunto de requerentes cuja relação de parentesco com o Mártir da Libertação Nacional seja considerada preferencial.



2. A determinação da relação de parentesco é efectuada pela ordem prevista na tabela em anexo ao presente diploma, que tem em conta as seguintes regras:



a) Os familiares em linha recta preferem aos familiares em linha colateral;



b) Havendo familiares em linha recta, têm preferência os de grau mais próximo sobre os de grau mais afastado e, dentro do mesmo grau, têm preferência os da linha descendente sobre os da linha ascendente;



c) Havendo apenas familiares em linha colateral, têm preferência os familiares de grau mais próximo sobre os de grau mais afastado e, dentro do mesmo grau, têm preferência os sobrinhos em relação aos tios, os sobrinhos netos em relação aos primos direitos e os primos direitos em relação aos tios-avós.



3. Para efeitos de processamento das PPU-MÁRTIR, a en-tidade responsável procede à análise de todos os requerimentos referentes ao mesmo Mártir da Libertação Nacional num único processo, analisando-os de acordo com a ordem de preferência prevista no presente artigo, sendo indeferidos os requerimentos referentes às classes de beneficiários excluídas.



Artigo 7.º

Montantes da PPU



1. O montante da PPU-COMBATENTE corresponde a doze vezes o montante do vencimento mínimo da função pública e o montante da PPU-MÁRTIR corresponde a doze vezes o montante da pensão de sobrevivência a que o respectivo mártir teria direito.



2. Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se os montantes em vigor no ano em que ocorra o pagamento da PPU ao beneficiário.



Artigo 8.º

Divisão da PPU-MÁRTIR



Uma vez apurada a categoria de familiares preferencial, nos casos em que sejam deferidos mais do que um requerimento a familiares da mesma categoria, a respectiva PPU-MÁRTIR é dividida em igual proporção entre estes.



CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DA PPU



Artigo 9.º

Princípios gerais



1. De acordo com as capacidades institucionais e financeiras do Governo, são garantidas a celeridade e simplicidade do processamento da PPU.



2. Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, o processamento da PPU segue, com as devidas adaptações, o regime jurídico em vigor para o processamento da Pensões dos Combatentes e Familiares dos Mártires da Libertação Nacional.



3. Os prazos para decisão, reclamação e recurso no âmbito da PPU são de 30 dias.



Artigo 10.º

Entidade responsável



O órgão do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacional, em estreita colaboração com a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, é a entidade responsável pelo procedimento administrativo para processamento dos benefícios previstos neste diploma.



Artigo 11.º

Períodos de recepção de requerimentos



1. Compete ao membro do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional aprovar por despacho os períodos de recepção de requerimentos, tendo em conta as capacidades financeiras e administrativas existentes e procurando dar prioridade aos processamento das PPU-COMBATENTE.



2. Por motivos de celeridade e economia de meios, os períodos de recepção de requerimentos das PPU-MÁRTIR podem ser abertos de modo faseado, sendo os interessados chamados a apresentar os respectivos requerimentos pela ordem de preferência prevista no artigo 6.º.



Artigo 12.º

Instrução do processo



1. O processo para atribuição da PPU depende da apresen-tação, por parte do interessado, de requerimento e dos documentos exigidos por lei, sem os quais não se considera formalmente instruído o processo.



2. O requerimento da PPU é apresentado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da abertura oficial do período de recepção de requerimentos, nos termos do previsto no artigo anterior.



Artigo 13.º

Requerimento da PPU-COMBATENTE



O requerimento da PPU-COMBATENTE deve ser instruído com os seguintes documentos:



a) Formulário em modelo aprovado pelos serviços da entidade responsável, devidamente preenchido e assinado;



b) Fotocópia do Cartão de Eleitor ou da Certidão de Eleitor do requerente e apresentação do respectivo original;



c) Fotocópia de documento com os dados da conta bancária do requerente.



Artigo 14.º

Requerimento da PPU-MÁRTIR



1. O requerimento da PPU-MÁRTIR deve ser instruído com os seguintes documentos:



a) Formulário em modelo aprovado pelos serviços da entidade responsável, devidamente preenchido e assinado;



b) Fotocópia do Cartão de Eleitor ou da Certidão de Eleitor do requerente e apresentação do respectivo original;



c) Os documentos necessários para atestar a relação de parentesco entre o Mártir e o requerente, de acordo com o previsto na tabela em anexo ao presente diploma;



d) Declaração, subscrita e assinada pelo requerente, na qual declare, sob compromisso de honra, ter sofrido tortura, desterro ou prisão infligidos por causa da militância do parente Combatente da Libertação Nacional e não ter colaborado voluntariamente com o inimigo contra o interesse da libertação nacional, em modelo aprovado pelos serviços da entidade responsável, assinada por duas testemunhas e atestada por um ex-responsável da resistência que tenha ocupado um posto/cargo intermédio ou superior na luta, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto;



e) Fotocópia de documento com os dados da conta bancária do requerente.



2. Em caso de inexistência de certidão de nascimento ou baptismo de pessoas já falecidas, podem as mesmas ser substituídas por uma declaração de nascimento emitida pelo órgão do Governo com a tutela dos combatentes da libertação nacional, a ser assinada por um funcionário respectivo e por um padre, vigário, Chefe de Suco ou Administrador de Distrito, e visada por um ex-responsável da Resistência Timorense.



Artigo 15.º

Pagamento da PPU



1. O pagamento da PPU é efectuado de uma só vez, por transferência bancária para a conta indicada pelo requerente cujo processo tenha sido deferido.



2. Não havendo reclamação, recurso ou contestação, o paga-mento deve realizar-se no mês seguinte ao decurso dos prazos para reclamar, recorrer ou contestar.



3. A reclamação, o recurso e a contestação suspendem o pagamento da respectiva PPU até à decisão dos mesmos.



CAPÍTULO IV

DAS INFRACÇÕES E SANÇÕES



Artigo 16.º

Princípios gerais



1. Respondem pelas infracções contidas neste diploma as pessoas singulares.



2. A responsabilidade pelas infracções previstas neste diploma não exclui a responsabilidade criminal nos termos da lei penal aplicável.



Artigo 17.º

Infracções



1. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, constitui infracção ao presente diploma, a prestação de falsas informações dentro do processo para a determinação de um benefício.



2. As infracção prevista no número anterior é punida com coima de montante até 500 dólares e implica a devolução dos benefícios previstos no presente diploma.



3. Os procedimentos para aplicação das coimas serão alvo de regulamentação por parte do Governo.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 18.º

Orçamento



O financiamento do sistema administrativo e do pagamento das PPU é o previsto, na sua totalidade, no Orçamento Geral do Estado.



Artigo 19.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Dezembro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Solidariedade Social,





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Maria Domingas Fernandes Alves





Promulgado em 6 / 2 / 2012





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta