REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

2/2012

Estatuto dos Conservadores e Notários





O presente diploma procede à criação da carreira especial dos notários e conservadores, definindo o regime de ingresso na carreira, de nomeação, de progressão e promoção, um estatuto remuneratório próprio e fixando ainda, um conjunto de direitos e deveres especiais e um regime próprio de incompatibilidades e impedimentos correlacionados com a natureza das funções e actividades que lhes compete assegurar.



A implementação do sistema de registos e notariado traduz uma das prioridades do Programa do IV Governo Constitucio-nal, destinada a garantir a certeza e a segurança das relações sociais e económicas, a redução de conflitos judiciais e pro-piciando ao país um ambiente de negócios favorável ao seu desenvolvimento económico e social.



À Direção Nacional dos Registos e do Notariado integrada na estrutura orgânica do Ministério da Justiça compete promover e assegurar os serviços de notariado e dos registos civil, criminal, comercial e de pessoas coletivas sem fins lucrativos, predial e de bens móveis sujeitos a registo.



O notariado, bem como os registos, são serviços assegurados às populações por conservadores e notários, e constituem um dos elementos do sistema de justiça que configura e dá suporte ao funcionamento da economia de mercado, enquanto instrumento de segurança e certeza das relações jurídicas extrajudiciais.



Como tal, na veste de delegatários da fé pública e de responsáveis pela gestão de interesses privados, o conservador e o notário exercem a sua actividade com independência, isenção e autonomia técnica, apenas devendo estrita obediência à lei na prática dos actos que promovem. O notário cumpre a tarefa de assessorar as partes, assegurando a conformidade dos seus negócios e declarações de vontade com a lei. Ao conservador é reservada a competência para a prática de actos que, em outros sistemas jurídicos, pertencem à esfera de competência dos tribunais, tais como, a reforma de livros das conservatórias, a alteração de nomes ou a rectificação de registos.



A responsabilidade que o ordenamento jurídico vigente impõe aos serviços de registos e notariado é substancial e exigente. A recente aprovação do Código Civil veio reforçar essa mesma responsabilidade, incumbindo ao Estado o registo de múltiplos factos jurídicos com efeitos civis. Por sua vez, também no domínio das sociedades comerciais, a importância dos registos e notariado é evidente, tendo em conta que grande parte dos actos a elas relativos são vertidos no registo comercial.



A especificidade, a autonomia e a independência técnica exigidas aos notários e aos conservadores no desempenho das suas funções não se coadunam com o regime geral dos demais funcionários públicos, antes impondo a sua qualificação especial e elevada preparação técnica.

Também por isso, e na linha do preconizado pelo programa do Governo, na parte em que prevê a necessidade de dotar a Administração Pública de profissionais com qualificação técnica apropriada, capazes de prestar serviços que satisfaçam as necessidades dos cidadãos, o ingresso na carreira especial de notários e conservadores tem como requisito a obrigatorie-dade da frequência de um curso de formação específica, assegurando aos notários e conservadores a necessária preparação e os conhecimentos técnicos e deontológicos adequados à prossecução da sua actividade.



A criação da carreira especial dos notários e conservadores justifica-se pelo reconhecimento das especiais responsabilida-des inerentes ao exercício das suas funções e visa, para além da dignificação destes profissionais, a imposição de requisitos próprios de ingresso na carreira e de direitos e deveres especiais, enquanto garantia da elevada qualificação técnica e profissional que lhes é exigida, de modo a permitir que o exercício da sua actividade se paute pela isenção, rigor e profissionalismo.



Foi ouvida a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, no artigo 36.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 5/2009, de 15 de Junho e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, para valer como lei o seguinte:



Capítulo I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma define o estatuto do conservador e notário, definindo designadamente, o regime de ingresso na carreira, nomeação, progressão, promoção e remuneração.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



O presente diploma aplica-se:



a) Aos conservadores e notários em efectividade de funções e em comissão de serviço;



b) Aos conservadores e notários estagiários;



c) Aos formandos de registos e notariado, com as necessárias adaptações.



Artigo 3.º

Definições



Para efeitos do presente diploma, considera-se:



a) Comissão da Função Pública, entidade do Estado com competência para, entre outras, proceder ao recrutamento, à nomeação, promoção e a progressão dos funcionários da administração pública;



b) Conselho de Gestão, órgão do Centro de Formação Jurídica com competência de coordenação;

c) Conselho Pedagógico e Disciplinar, órgão do Centro de Formação Jurídica com competência pedagógica e disciplinar;



d) Formando de registos e notariado, o candidato aprovado no concurso de formação específica e até a conclusão das fases teóricas de formação, definidas em regulamento de formação específico;



e) Habilitações académicas, formação académica que confira grau de licenciatura, pós-graduação, mestrado e de doutoramento nas carreiras jurídicas.



f) Regime Geral, Regime de Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia aplicável a todos os funcionários públicos;



g) Regulamento específico, regulamento da formação para ingresso na carreira de conservador e notário, a aprovar por decreto-lei.



Artigo 4.º

Competências do conservador e notário



As competências do conservador e notário são estabelecidas por lei.



Capítulo II

Direitos, deveres, incompatibilidades e impedimentos



Artigo 5.º

Direitos



O conservador e notário gozam dos mesmos direitos estabele-cidos para os funcionários públicos e de outros que tenham previsão legal expressa, designadamente:



a) Garantia da realização de cursos de actualização e outras acções de formação adequadas às suas funções;



b) À titularidade de documento de identificação específico, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;



c) À remuneração e regalias estabelecidas na lei.



Artigo 6.º

Deveres



1. O conservador e notário estão sujeitos aos mesmos deveres estabelecidos para os funcionários públicos, aos deveres resultantes das normas deontológicas, bem como a outros previstos na lei.



2. São deveres especiais do conservador e notário:



a) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funciona-mento da conservatória ou do cartório, sempre que para o efeito tenha sido designado;



b) Prestar os serviços a todos os utentes que os solicitem, salvo se tiverem fundamento legal para recusa.

c) Exibir o documento de identificação específico, sempre que lhe seja solicitado pelos interessados;



d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e ele-mentos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções, nos termos da lei;



e) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer actos de que resultem a constituição de obrigações de natureza tributária e demais comunicações previstas na lei;



f) Denunciar os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais, em geral, ou qualquer outro crime de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.



Artigo 7.º

Incompatibilidades



1. Aos conservadores e notários é vedado exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada, salvo as de docente, a percepção de direitos de autor ou outras que estejam especialmente previstas na lei, ainda que na fase de estágio.



2. Carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça o exercício de actividade de docente, a percepção de direitos de autor ou de outras funções especialmente previstas na lei.



Artigo 8.º

Impedimentos



O conservador e notário estão sujeitos aos mesmos impedi-mentos estabelecidos para os funcionários públicos, bem como a outros previstos nas leis registais e notariais.



Artigo 9.º

Substituições



1. O conservador ou notário é substituído nas suas ausências ou impedimentos, preferencialmente por outro conservador ou notário, pela ordem seguinte:



a) Conservador ou notário colocado no mesmo serviço;



b) Conservador ou notário colocado no mesmo distrito;



c) Conservador ou notário colocado no distrito mais próximo;



d) Conservador ou notário designado pelo Director Nacio-nal dos Registos e do Notariado.



2. Na ausência de conservador ou notário disponível nos termos do número anterior, a substituição cabe ao funcionário de categoria superior, colocado no mesmo serviço, com a observância das restrições impostas por lei.





Capítulo III

Carreiras de conservador e notário



Secção I

Estrutura, provimento, recrutamento, promoção e progressão



Artigo 10.º

Categorias



1. A carreira de conservador e notário é composta pelas seguintes categorias:



a) Conservador ou Notário estagiário;



b) Conservador ou Notário de 3ª classe;



c) Conservador ou Notário de 2ª classe;



d) Conservador ou Notário de 1ª classe.



2. A carreira inicia-se na categoria de conservador ou notário estagiário, compreendendo o estágio previsto no regulamento da formação de notários e conservadores.



3. A nomeação numa das categorias não impede o exercício cumulativo de funções nos termos da orgânica dos respectivos serviços.



Artigo 11.º

Provimento e recrutamento



1. O conservador e o notário são providos nos lugares do quadro de pessoal da Direcção dos Registos e do Notariado e na categoria específica da respectiva carreira.



2. O recrutamento é feito por concurso público nos termos do presente diploma e do regulamento específico.



Artigo 12.º

Requisitos de ingresso na carreira



1. São requisitos de ingresso na carreira de conservador e notário:



a) Possuir licenciatura em direito;



b) Ter sido considerado apto na formação específica ministrada pelo Centro de Formação Jurídica;



c) Reunir os demais requisitos exigidos na lei geral para os funcionários públicos.



2. A prova da posse do requisito referido na alínea a) do número anterior é feita mediante a apresentação de diploma ou certidão da licenciatura onde constem as disciplinas ministradas ao longo da licenciatura e a respectiva classificação ou, em alternativa, o plano curricular do respectivo curso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.



3. Os documentos referidos no número anterior devem ser previamente traduzidos para uma das línguas oficiais, nos termos da legislação notarial, se tiverem sido redigidos em língua estrangeira.



4. Podem ainda ingressar nas carreiras de conservador e notário os cidadãos timorenses que tenham sido considerados aptos em curso de formação profissional específica em instituições reconhecidas no respectivo país de sistema civilista.



5. Os candidatos referidos no número anterior devem possuir bons conhecimentos, escrito e falado, das duas línguas oficiais.



Artigo 13.º

Curso de formação específica



O curso de formação para ingresso nas carreiras de conservador e notário é regulado por Decreto-Lei.



Artigo 14.º

Nomeações



1. Os formandos de registos e notariado aprovados na fase de formação teórica são nomeados provisoriamente conservadores ou notários estagiários pela Comissão da Função Pública, nos termos do presente diploma e do regulamento específico.



2. Os conservadores e notários estagiários considerados aptos na fase de estágio são nomeados definitivamente pela Comissão da Função Pública na categoria de conservadores ou notários de 3ª Classe, de escalão e índice 1º.



3. Os conservadores e notários que tenham obtido aproveitamento em cursos de formação profissional específica no estrangeiro e reconhecidos no respectivo país, são nomeados conservadores ou notários de 3ª Classe, de escalão e índice 1.º, mediante aprovação em concurso, nos termos do presente diploma e no Regime Geral.



4. As nomeações referidas nos números anteriores estão sujeitas a publicação no Jornal da República, sem prejuízo de demais comunicações previstas em legislação específica.



Artigo 15.º

Posse



1. Os conservadores e notários tomam posse perante o Director dos Registos e do Notariado, no termo do estágio e respectiva nomeação na categoria de Conservador ou Notário de 3ª classe, de escalão 1º.



2. Os conservadores e notários que tenham obtido aproveitamento em cursos de formação profissional específica tomam posse nos termos do número anterior, após a publicação do acto de nomeação.



Artigo 16.º

Pessoal dirigente



1. O pessoal dirigente das conservatórias dos registos e cartórios notariais é provido preferencialmente, de entre conservadores e notários com pelo menos 5 anos de serviço efectivo, com classificação mínima de “Bom” nos 5 anos anteriores e de reconhecida idoneidade.



2. Para efeitos do número anterior a designação é equiparada ao cargo imediatamente inferior ao de Director dos Registos e do Notariado.



3. A designação referida no número anterior é feita pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director dos Registos e do Notariado, ou por este no caso de delegação de competência, para um período de quatro anos, renovável.



4. A designação referida no número anterior está sujeita a publicação no Jornal da República.



Artigo 17.º

Promoção e progressão



O desenvolvimento na carreira especial de conservador e notário efectua-se através de promoção e progressão, nos termos do presente estatuto.



Artigo 18.º

Requisitos de promoção



São requisitos cumulativos de promoção:



a) A existência de vagas;



b) O tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior, nos termos do presente diploma;



c) A avaliação de desempenho necessária à promoção ou progressão, nos termos do presente diploma;



d) Aprovação em concurso de promoção específico.



Artigo 19.º

Condições de promoção



1. São promovidos à categoria de 2ª classe o conservador e notário com pelo menos seis anos de serviço efectivo e ininterrupto na categoria anterior, que tenha uma avaliação de desempenho com classificação mínima de “Bom” nos seis anos anteriores e aprovação em concurso.



2. São promovidos à categoria de 1ª classe o conservador e notário, com pelo menos nove anos de serviço efectivo e ininterrupto na categoria anterior, que tenha uma avaliação de desempenho com classificação mínima de “Bom” nos seis anos anteriores e aprovação em concurso.



Artigo 20.º

Progressão



Nas categorias de conservador e notário a mudança de escalão opera-se decorridos 3 anos de serviço no escalão imediata-mente anterior com classificação de serviço mínima de “Bom”, ou quando obtida a classificação de “Muito Bom” durante 2 anos consecutivos.



Artigo 21.º

Efectividade de funções



Considera-se como estando em efectividade de funções, para efeitos do presente diploma, o conservador e notário em situa-ção de comissão de serviço, de férias, de licença de maternidade ou de paternidade e o que tenha dado faltas justificadas nos termos da lei.



Secção II

Mobilidade de conservadores e notários



Artigo 22.º

Mobilidade



1. A mobilidade dos conservadores e notários é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director dos Registos e do Notariado ou por este, no caso de delegação de competência.



2. A mobilidade, para efeitos do presente diploma, compreende a transferência, destacamento, permuta ou requisição.



Artigo 23.º

Transferência



1. A transferência a requerimento do funcionário pode ser autorizada decorridos 3 anos de exercício efectivo de funções.



2. A transferência por conveniência de serviço pode ser efectuada a todo tempo, nos termos da lei.



Artigo 24.º

Destacamento e requisição



1. O tempo de serviço prestado no lugar onde o conservador ou notário seja destacado vale para todos efeitos legais como sendo prestado no lugar de origem, mantendo o regime estatutário.



2. O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de funções por conservador ou notário em regime de requisição.



Artigo 25.º

Permuta



É permitida a permuta entre conservador e notário nos termos da lei.



Capítulo IV

Remuneração



Artigo 26.º

Componentes da remuneração



1. A remuneração dos conservadores e notários corresponde ao vencimento base da respectiva categoria constante do Anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.



2. A remuneração dos conservadores e notários estagiários corresponde a 50% do vencimento base da categoria de conservador ou notário de 3.ª classe, Escalão 1º.



3. Além do vencimento base referido no número 1 do presente artigo são atribuídos aos conservadores e notários os seguintes suplementos:



a) Subsídio para despesas de comunicação;



b) Subsídio de alojamento;



c) Subsídio de fixação;



d) Ajudas de custo.



4. Aos conservadores e notários estagiários são atribuídos os subsídios mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.



Artigo 27.º

Subsídio para despesas de comunicação



Os conservadores e notários beneficiam de subsídio mensal de comunicação para rede móvel no valor correspondente a 9,4 % do salário base do conservador e notário da 3.ª Classe, Escalão 1º.



Artigo 28.º

Subsídio de alojamento



1. Os conservadores e notários beneficiam de subsídio de alojamento no valor correspondente a 25% do salário base do conservador ou notário da 3.ª Classe, Escalão 1º, salvo quando haja possibilidade de residir em moradia do Estado.



2. Quando devido, o subsídio de alojamento é pago juntamente com o vencimento base.



Artigo 29.º

Subsídio de fixação



1. Os conservadores e notários beneficiam de subsídio de fixação, a fim de custear as despesas de viagem, mudança e instalação, quando haja uma mudança definitiva de domicílio, em virtude de mobilidade para distrito administrativo diferente daquele onde está sedeado o serviço.



2. O valor do subsídio é fixado nos termos gerais.



Artigo 30.º

Ajudas de custo



Nas deslocações em serviço a distrito administrativo diferente daquele onde está sedeado o serviço no qual o conservador ou notário exerce funções, e nas deslocações ao estrangeiro, são atribuídas ajudas de custo nos termos gerais.



Capítulo V

Avaliação, inspecção e disciplina



Artigo 31.º

Avaliação dos conservadores e notários



1. Os conservadores e notários são avaliados pelo Director dos Registos e do Notariado.



2. A avaliação efectua-se com base no presente diploma, nos relatórios das inspecções e no regime aplicável aos funcionários públicos.



3. Em função do mérito revelado, são atribuídas as classifi-cações de «Muito Bom», «Bom», «Suficiente» e «Insufi-ciente».



4. A classificação de «Insuficiente» determina a imediata instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei.



5. Na falta de avaliação do conservador ou notário por motivo que não lhe possa ser imputado, mantém-se válida a última classificação, excepto se inferior a “Bom”, caso em que se atribui a classificação de “Bom”.



6. Quando o conservador ou notário não tenha uma classificação anterior, presume-se sempre que esta classificação seja “Bom”.



Artigo 32.º

Inspecção e disciplina



1. As inspecções de avaliação sobre a actuação técnica e administrativa dos conservadores e notários para efeitos de classificação são realizadas nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.



2. Por decisão do Director dos Registos e do Notariado, o relatório de inspecção pode determinar a instrução de processo disciplinar, nos termos do processo disciplinar comum.



3. Os conservadores e notários, bem como os conservadores e notários estagiários, estão sujeitos ao regime disciplinar aplicável aos funcionários públicos.



Capítulo VI

Disposições transitórias e finais



Artigo 33.º

Avaliações



O sistema de avaliação do regime geral aplica-se aos conservadores e notários enquanto não forem criadas as condições materiais e humanas para a criação da inspecção dos serviços de registos e notariado.



Artigo 34.º

Legislação subsidiária



O regime jurídico aplicável aos funcionários públicos aplica-se aos conservadores e notários, bem como aos conservadores e notários estagiários, em tudo que não estiver regulado pelo presente diploma.



Artigo 35.º

Revogações



São revogadas as disposições legais contrárias ao presente diploma.

Artigo 36.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de Dezembro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay-Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Justiça,





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Lúcia M. B. F. Lobato





Promulgado em 6 / 2 / 2012





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta