REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

8/2013

REGIME GERAL DO PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DOS SUCOS (PNDS)





O Programa do V Governo Constitucional veio dar continuidade aos programas iniciados pelo IV Governo Constitucional e ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional (2011-2030), dando, desta forma, seguimento à Resolução do Governo n.º1/2012, de 25 de Janeiro, que criou a Comissão de Coordenação Interministerial para coordenar, monitorizar e avaliar a implementação de um mecanismo nacional para acelerar o desenvolvimento comunitário, e um Grupo Técnico de Trabalho Interministerial de apoio.



Esta iniciativa traduz a vontade política de estabelecer uma maior ligação do Governo aos Sucos, complementando os diferentes planos de desenvolvimento. Concretizando, desta forma, os objectivos do Governo, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, de promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população e da promoção da coesão económica e social, através da participação da comunidade no seu próprio desenvolvimento.

O cumprimento destas finalidades justifica a concessão de apoios financeiros por parte do Governo a entidades que prestem serviços de interesse geral.



Neste contexto, é criado o Regime geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS) com duração inicial de oito anos e um investimento estimado em $USD 300 milhões de dólares. Nos primeiros anos de implementação cada Suco receberá um subsídio de cerca de $USD 50 000, verba esta que poderá ser progressivamente aumentada em anos subsequentes até um montante médio de $USD 75 000. Estes subsídios serão atribuídos diretamente aos Sucos para a execução de projetos de pequenas infraestruturas, previamente identificados como prioritários pela comunidade local.



O Governo, através do Ministério da Administração Estatal, ficará responsável pela formação inicial de equipas de profissionais de forma a permitir a sua adequada intervenção na implementação do Regime geral do Programa, ficando ainda responsável, através do Secretariado Técnico de Apoio ao Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, pela sua supervisão e acompanhamento.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º3 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma define o Regime geral do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS), estabelecendo os seus princípios orientadores e condições de execução.



Artigo 2.º

Natureza e organização



A nível nacional do PNDS é gerido e coordenado pelo Secretariado Técnico sob administração direta do Ministério da Administração Estatal.



A nível distrital e subdistrital o Secretariado Técnico do PNDS é representado por delegações territoriais do Secretariado.



A nível dos sucos, pelas Estruturas de Suco do PNDS que asseguram a participação da população local na prossecução do interesse público.



CAPÍTULO II

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS



Artigo 3.º

Objectivos



1. O PNDS tem como objectivo primordial a melhoria do nível de vida nos Sucos pela introdução de um mecanismo de desenvolvimento comunitário que complementa outros programas.



2. São, em especial, objectivos do PNDS:



a) Promoção de mecanismos que visam estabelecer maior proximidade entre o Governo e os Sucos;



b) Fomentar a participação da população no desenvolvi-mento das suas comunidades;



c) Criação de postos de trabalho pelo estímulo da iniciativa local para a construção e manutenção de pequenas infraestruturas.



Artigo 4.º

Princípios orientadores



O planeamento, gestão e implementação do Regime geral do PNDS orienta-se aos seguintes princípios:



a) Participação, gestão e responsabilização das comunidades, pelo processo de planeamento e implementação do programa;



b) Aprendizagem participativa, através da intervenção direta da comunidade na execução das atividades do programa;



c) Transparência, pela disseminação de informação sobre as escolhas e decisões do programa;

d) Responsabilização, pela definição das competências e atri-buições dos diferentes intervenientes no programa;



e) Redução da pobreza, pelo criação de postos de trabalho e aumento do rendimento dos agregados familiares;



f) Igualdade de género, pela garantia da participação igualitária nos processos de decisão, mediante o estabelecimento de uma percentagem de participação feminina de 40% em todas as fases do programa;



g) Inclusão social, pelo desenvolvimento de um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão de determinados grupos sociais, incluindo os portadores de deficiência;



h) Salvaguardas ambientais, respeito pelo cumprimento das normas e dos princípios orientadores em matéria ambiental.



CAPITULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



Artigo 5.º

Secretariado Técnico do PNDS



1. O Secretariado Técnico é o serviço responsável pela exe-cução do PNDS, nomeadamente, o seu planeamento, imple-mentação, gestão e coordenação.



2. O Secretariado Técnico integra as seguintes unidades:



a) Unidade de Gestão Administrativa;



b) Unidade de Gestão Operacional.



3. O Secretariado Técnico é liderado pelo Diretor-geral do De-senvolvimento Local do Ministério da Administração Estatal.



4. O Diretor-geral é coadjuvado por dois adjuntos que chefiam as Unidades do Secretariado Técnico.



5. Os chefes das Unidades do Secretariado Técnico são equiparados, para efeitos salariais a Diretores Nacionais.



Artigo 6.º

Atribuições



São atribuições do Secretariado Técnico:



a) Definir os eixos programáticos do PNDS;



b) Propor, sugerir e apresentar a política e projetos de regula-mentação, necessários ao desenvolvimento das atividades do PNDS;



c) Criar, desenvolver e manter um Sistema de Informação de Gestão (SIG) que permita recolher, analisar e disseminar dados e informações relativos ao PNDS;



d) Elaborar relatórios periódicos de ação e avaliação de im-pacto;



e) Desenvolver análises, consultas e estudos;

f) Assegurar a boa execução orçamental e financeira das verbas alocadas ao PNDS;



g) Preparar o plano de ação anual e respectiva orçamentação;



h) Assegurar, em coordenação com o serviço relevante do Ministério da Administração Estatal e com a Comissão da Função Pública, a gestão dos recursos humanos do pessoal afecto ao PNDS;



i) Assegurar a coerência e articulação das políticas e medidas adoptadas no PNDS com as dos demais programas de desenvolvimento;



j) Prestar apoio administrativo e logístico ao PNDS;



k) Criar e manter um sistema de gestão de bens e equipamentos afectos ao PNDS;



l) Zelar pela qualidade da construção e reparação dos projetos de pequenas infraestruturas, desenvolvidas pela comunidade;



m) Desenvolver estratégias de divulgação e informação do PNDS, em coordenação com entidade relevante do Ministério da Administração Estatal;



n) Apresentar relatórios de atividades trimestrais às entidades relevantes;



o) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas.



Artigo 7.º

Unidade de Gestão Administrativa



1. A Unidade de Gestão Administrativa do Secretariado Téc-nico é responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo na área das finanças e administração geral, recursos humanos, formação e gestão documental e patrimonial.



2. A Unidade de Administração desenvolve as seguintes funções:



a) Prestar apoio administrativo geral e de logística;



b) Elaborar o plano de ação anual e respectiva orçamen-tação,



c) Monitorizar a gestão financeira do PNDS, orientar a contabilidade e supervisionar a sua escrituração;



d) Implementar um sistema de gestão de equipamentos alocados ao PNDS;



e) Preparar as medidas que promovam a aplicação integrada e coordenada das atividades do PNDS com outros programas de desenvolvimento;



f) Gerir os recursos humanos afectos ao PNDS em coordenação com a entidade relevante do MAE e com a Comissão da Função Pública;

g) Organizar os materiais e programas de formação relativos ao PNDS;



h) Quaisquer outras que forem determinadas pelo Diretor-geral.



Artigo 8.º

Unidade de Gestão Operacional



1. A Unidade de Gestão Operacional do Secretariado Técnico é responsável por assegurar o apoio técnico para a boa execução do PNDS, para criação de sistemas de informação de gestão, elaboração de relatórios, análises e desenvolvi-mento de estratégias de divulgação na comunicação social.



2. A Unidade de Gestão Operacional desenvolve as seguintes funções:



a) Zelar pelo cumprimento das disposições programáticas do PNDS;



b) Criar, desenvolver e manter um Sistema de Informação de Gestão (SIG) que permita recolher, analisar e disseminar dados e informações relativos ao PNDS;



c) Garantir a aplicação dos padrões de qualidade dos ma-teriais e da construção ou reconstrução dos pequenos projetos de infraestruturas desenvolvidos pelas centros de suco do PNDS, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos do programa;



i) Preparar relatórios periódicos e notas informativas sobre a execução do PNDS;



j) Elaborar análises, consultas e estudos;



k) Desenvolver, em coordenação com a entidade relevante do Ministério da Administração Estatal, produtos para as ações de informação e divulgação do PNDS;



l) Quaisquer outras que forem determinadas pelo Diretor-geral.



Artigo 9.º

Delegações Distritais e subdistritais



1. As delegações distritais e subdistritais do Secretariado Técnico do PNDS, asseguram o cumprimento das disposições programáticas e das políticas relativas ao PNDS nos distritos e subdistritos em coordenação com os órgãos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital.



2. As delegações distritais e subdistritais são responsáveis pelo apoio técnico, avaliação, monitorização e fiscalização das atividades previstas para as Estruturas de Suco do PNDS.



3. O coordenador das delegações distritais é equiparado para efeitos salariais ao Diretor Distrital.

Artigo 10.º

Estruturas de Suco



1. As Estruturas de Suco do PNDS são responsáveis pela execução do PNDS nos respectivos sucos e aldeias, sendo constituídas por:



a) Comité de Planeamento e Responsabilização (CPR);



b) Equipa de Implementação do Programa (EIP);



c) Equipa de Operações e Manutenção (EOM);



d) Equipa de Facilitadores (EF).



2. A organização interna, o funcionamento e a escolha dos representantes das Estruturas de Suco do PNDS é regula-mentada por Diploma Ministerial do Ministro da Administração Estatal.



CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DO PNDS



Artigo 11.º

Tipos de projetos



1. O PNDS subsidia projetos de pequenas infraestruturas de valor médio de cerca de $USD 50 000 (cinquenta mil dólares norte americanos), verba esta que poderá ser progressivamente aumentada em anos subsequentes até um montante médio de $USD 75 000 (setenta e cinco mil dólares norte americanos), que a comunidade local identifique como prioritários e que, devido à sua simplici-dade, a comunidade tenha capacidade para implementar.



2. A partir do terceiro ano de implementação do PNDS podem ser subsidiados projetos plurianuais e projetos que envolvam a participação de mais do que uma Estrutura de Suco do PNDS.



Artigo 12.º

Coordenação



O Secretariado Técnico e as delegações distritais e subdistritais coordenam as suas atividades com as dos órgãos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital.



Artigo 13.º

Planeamento e implementação do PNDS



O processo de planeamento, a seleção, apresentação, verificação e formalização dos projetos a subsidiar pelo PNDS e respectiva implementação, incluindo a definição de processos responsabilização, monitorização e manutenção das pequenas infraestruturas, são definidos pelo Ministério da Administração Estatal.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS



Artigo 14.º

Financiamento



1. O PNDS é subsidiado pelo Orçamento Geral do Estado através de dotação inscrita no Ministério da Administração Estatal na rubrica de transferências públicas.



2. O PNDS pode ainda ser subsidiado pela comunidade local e pelos parceiros de desenvolvimento.



Artigo 15.º

Subsídios



1. Os subsídios a conceder no âmbito do PNDS têm a natureza de subvenções públicas, seguindo o regime geral em vigor e as disposições especiais previstas no presente Decreto-Lei.



2. Os subsídios do PNDS assumem a forma de:



a) Subsídio operacional, o que se destina às despesas correntes inerentes à preparação, execução, monito-rização e avaliação do PNDS e à formação das equipas locais;



b) Subsídio de infraestruturas, o que se destina à compra de materiais de construção, pagamento de serviços e incentivos à participação da comunidade na construção de pequenas infraestruturas e outras inerentes à construção.



Artigo 16.º

Pagamento e calendarização dos subsídios



1. Os subsídios são efectuados por transferência bancária diretamente a favor da conta bancária das Estruturas de Suco do PNDS.



2. O pagamento dos subsídios obedece à seguinte calen-darização:



a) Subsídio operacional entre 10% e 14% do total do subsídio a atribuir, mediante a celebração do contrato de concessão de subvenções públicas;



b) Primeira tranche do subsídio de infraestruturas no valor correspondente a 50% do custo total do projeto aprovado, mediante apresentação dos respectivos documentos;



c) Segunda tranche do subsídio de infraestruturas correspondente aos restantes 50% após ter sido executada 70% da primeira tranche, mediante submissão ao Ministério da Administração Estatal do relatório de despesa efectuada.



3. A processamento dos subsídios segue o disposto neste Decreto-Lei e legislação complementar.

Artigo 17.º

Valor dos subsídios



1. Exceptuando as Estruturas de Suco do PNDS no Distrito de Dili, o valor dos subsídios a atribuir às demais Estruturas de Suco é calculada com base nos seguintes critérios:



a) Critério populacional: um subsídio entre $USD 40 000 (quarenta mil dólares norte americanos)e $USD 55 000 (cinquenta e cinco mil dólares norte americanos)é atribuído com base na população do Suco;



b) Critério de acessibilidade: um subsídio entre zero e $USD 15 000 (quinze mil dólares norte-americanos) é atribuído com base na classificação da localidade relativamente à capital do Distrito.



2. Às Estruturas de Suco do distrito de Dili, corresponde um subsídio fixo, salvo para os subdistritos de Metinaro e Ataúro, em que se aplicam os critérios descritos no número 1 deste artigo.



3. Compete ao Ministério da Administração Estatal, por Diploma Ministerial, definir o critério de graduação do montante do subsídio a atribuir, bem como a definição dos critérios de acessibilidade e populacional.



Artigo 18.º

Contrato de concessão de subsídios



O contrato de concessão de subsídios é celebrado entre as Estruturas de Suco do PNDS e o Ministério da Administração Estatal.



Artigo 19.º

Perda do subsídio



1. A perda do subsídio ocorre nos seguintes casos:



a) Incumprimento das obrigações legais e contratuais;



b) Prestação de informações falsas;



c) Recusa de prestação de informações sobre a execução do PNDS;



d) Desvio ou utilização indevida dos subsídios atribuídos.



2. Sem prejuízo, conforme o caso, do respectivo processo disciplinar ou contencioso, a perda do subsídio implica:



a) A impossibilidade das Estruturas de Suco apresentar outros projetos nos dois anos subsequentes;



b) Redução do valor dos subsídios a atribuir ou adiamento no ano subsequente;



c) Afastamento do responsável do cargo ocupado.

3. Da decisão relativa à perda do subsídio cabe recurso con-tencioso nos termos legais.



Artigo 20.º

Gestão financeira



1. As transferências a título de subvenção a partir de dotações do Ministério da tutela estão sujeitas ao regime de gestão financeira estipulado na Lei n.º13/2009, de 21 de Outubro.



2. A supervisão e a fiscalização financeira da execução das subvenções públicas atribuídas às Estruturas de Suco seguem o regime previsto no Decreto do Governo n.º1/2009, de 18 de Fevereiro.



Artigo 21.º

Aprovisionamento



1. Os projetos de pequenas infraestruturas seguem o seguinte regime especial de aprovisionamento previsto neste diploma, atendendo:



a) Ao carácter de menor complexidade das obras;



b) Ao reduzido valor;



c) Á implementação direta pela comunidade.



2. O Presidente do Comité de Planeamento e Responsabiliza-ção da estrutura de Suco do PNDS é competente para aprovar o procedimento de aprovisionamento do PNDS, após assinatura do contrato de concessão de subsídios.



3. Nos termos e condições do disposto no presente Decreto-Lei, os procedimentos de aprovisionamento podem ser dos tipos seguintes:



a) Em procedimentos de aprovisionamento de valor até $USD 3 000 (três mil dólares norte americanos), é usado aprovisionamento por ajuste direto;



b) Em procedimentos de aprovisionamento de valor superior a $USD 3 000 (três mil dólares norte americanos), é usado o aprovisionamento por solicitação do mínimo de três cotações.



4. Subsidiariamente são ainda aplicadas as regras do regime geral de aprovisionamento do Estado.



Artigo 22.º

Auditoria



1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna do Ministério da Administração Estatal é responsável pela auditoria no âmbito do PNDS, sem prejuízo da competência da Inspeção Geral do Estado e da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas nos termos da Lei n.º9/2011 de 12 de Agosto.



2. O PNDS poderá ainda ser sujeito a outras auditorias externas a determinar pelo Ministro da Administração Estatal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 23.º

Formação



O PNDS obedece ao princípio da formação participativa, sem prejuízo de outros tipos de formação aos intervenientes no programa.



Artigo 24.º

Quadro de pessoal



Com exceção da composição das Estruturas de Suco, o quadro de pessoal do PNDS é preenchido nos termos do regime da Função Pública.



Artigo 25.º

Projetos de ensaio



1. O regime geral do PNDS, é implementado gradualmente através da criação de projetos de ensaio em determinados Sucos que permitirá testar a sua viabilidade e ajustar a sua execução.



2. A execução dos projetos de ensaio implica a transferência da totalidade do subsídio de infraestrutura previsto numa única tranche.



3. A entrada em vigor deste Decreto-Lei não prejudica a execução dos projetos de ensaio em curso ou a iniciar.



Artigo 26.º

Revisão periódica



O PNDS fica sujeito a revisões periódicas de forma a reajustar o seu conteúdo programático aos aspectos identificadas nos relatórios de implementação.



Artigo 27.º

Comissão de Coordenação Interministerial e Grupo Técnico de Trabalho Interministerial



A Comissão de Coordenação Interministerial e o Grupo Técnico de Trabalho Interministerial criados pela Resolução do Governo n.º1/2012, de 25 de Janeiro, têm natureza temporária, devendo subsistir enquanto perdurar o PNDS.



Artigo 28.º

Logótipo



1. O PNDS dispõe de um logótipo a utilizar pelas entidades que nele participam. ?



2. O logótipo e descrição, bem como as condições para a sua utilização são reguladas por Diploma Ministerial do Ministro da Administração Estatal



Artigo 29.º

Regulamentação complementar



O Ministro da Administração Estatal aprova, por Diploma Ministerial, em coordenação com as demais entidades competentes, quando as haja, as medidas necessárias à concretização e desenvolvimento das normas constantes do presente Decreto-Lei.



Artigo 30.º

Entrada em vigor



Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.





Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Abril de 2013.







O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Administração Estatal,





______________________

Jorge da Conceição Teme





Promulgado em 20/06/2013



Publique-se.







O Presidente da República,





________________

Taur Matan Ruak