REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

2/2013

APROVA A ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA



Ao abrigo da Lei Orgânica do V Governo Constitucional, constante do Decreto-Lei nº 41/2012, de 7 de Setembro, cabe ao Ministério da Justiça estabelecer os seus serviços e organismos, por forma a garantir o programa do Governo para as áreas do direito e da justiça.



Neste sentido, a presente lei procede à aprovação da orgânica do Ministério da Justiça, apostando na melhoria da qualidade dos seus serviços e organismos, no sentido de os tornar eficientes e racionais na utilização dos recursos e de optimizar o seu funcionamento, com vista à prossecução das importantes atribuições que lhe cumpre assegurar nas áreas do Direito e da Justiça.



Assim, o Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115º da Constituição, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Missão e atribuições



Artigo 1°

Missão



1. O Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, é o departamento do Governo que tem por missão a concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Governo para as áreas da Justiça e do Direito.



2. O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os Tribunais, o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como com os demais agentes da área da Justiça e do Direito, designadamente com a entidade representativa dos Advogados.



Artigo 2º

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições do MJ:



a) Propor e elaborar os projectos legislativos e a regulamen-tação das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas para as áreas da Justiça e do Direito, bem como assegurar o estudo e acompanhamento da execução dessas medidas;



b) Assegurar a harmonização sistemática e material dos diplomas legislativos relativos à sua área de tutela;



c) Assegurar os mecanismos adequados à consecução de um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social, através da execução das medidas privativas e não privativas de liberdade;



d) Promover os mecanismos adequados em matéria de adminis-tração da justiça de menores e de jovens adultos, através da criação de condições favoráveis à aplicação de medidas tutelares educativas e de medidas ditadas pela necessidade de educação para o direito;



e) Promover o acesso à justiça e aos tribunais, em especial dos cidadãos mais desfavorecidos, através da criação de mecanismos e serviços públicos de informação, consulta e apoio judiciário, nomeadamente através da Defensoria Pública e outras entidades e estruturas da Justiça;



f) Regular e promover a criação e implementação de meios alternativos de resolução de litígios, nomeadamente mediação, arbitragem e conciliação;



g) Criar e garantir mecanismos que assegurem o respeito pe-los Direitos Humanos e respectiva monitorização;



h) Promover a divulgação dos direitos e deveres de Cidadania;

i) Organizar e prestar serviços de administração, cadastro e registo de bens imóveis e promover as medidas de implementação necessárias à gestão do património imobiliário do Estado;



j) Garantir, gerir e fiscalizar os serviços de registo e de notariado;



k) Assegurar a formação jurídica de quadros necessários para o exercício de funções na área da Justiça e do Direito, nomeadamente de magistrados, procuradores, defensores, advogados e investigadores criminais;



l) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos;



m) Assegurar a eficiência da utilização das tecnologias de in-formação e a actualização tecnológica dos serviços da justiça;



n) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;



o) Assegurar as relações no plano internacional no domínio da política da justiça, nomeadamente com outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.



Capítulo II

Direcção, tutela e superintendência



Artigo 3°

Direcção, tutela e superintendência



1. O MJ é superiormente dirigido pelo Ministro, que o tutela e superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



2. O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Vice-Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado das Terras e Propriedades.



3. O Vice-Ministro da Justiça e o Secretário de Estado das Terras e Propriedades exercem as competências que lhe forem delegadas pela lei e pelo Ministro da Justiça.



Capítulo III

Estrutura Orgânica



Secção I

Estrutura Geral



Artigo 4°

Estrutura geral



O MJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de órgãos consultivos e de outros organismos que actuam com autonomia técnica, sob a sua tutela.

Secção II

Administração directa do Estado



Artigo 5º

Órgãos e serviços da administração directa



1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MJ, os seguintes órgãos e serviços:



a) O Director-geral;



b) O Gabinete de Inspecção e Auditoria;



c) A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;



d) A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania;



e) A Direcção Nacional dos Registos e Notariado;



f) A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social;



g) A Direcção Nacional de Terras, Propriedades e Serviços Cadastrais;



h) A Direcção Nacional de Administração e Finanças;



2. As direcções nacionais previstas no número anterior são chefiadas por um Director Nacional, directamente dependente do Ministro da Justiça.



Artigo 6º

Director-Geral



1. O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços do MJ de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores, competindo-lhe, em especial:



a) Promover uma política de qualidade dos serviços do MJ, fomentando a sua inovação, modernização e eficiência, bem como a aplicação de políticas de organização para a Administração Pública, coordenando e orientando os serviços do MJ na respectiva implementação;



b) Acompanhar a elaboração do Plano de Acção Anual do MJ e respectivos relatórios em conjunto com a Direcção Nacional de Administração e Finanças e os restantes serviços e organismos do MJ;



c) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e planos plurianuais em função das necessidades;



d) Acompanhar a implementação do Plano Estratégico do Sector da Justiça e assegurar a sua monitorização;



e) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Coordenação para a Justiça;



f) Organizar e apoiar as reuniões do Conselho Consultivo do MJ;

g) Assegurar apoio técnico e administrativo aos serviços e gabinetes dos membros do Governo que integram o MJ nos domínios da informação e comunicação, das relações públicas e protocolo;



h) Emitir parecer em matéria de recursos humanos, designadamente sobre a criação ou alteração de quadros, a promoção, substituição e exoneração de pessoal e de cargos de direcção e de chefia, regime de avaliação e regime disciplinar, articulando com o Secretariado da Comissão da Função Pública;



i) Promover a formação e o desenvolvimento técnico e profissional dos funcionários do MJ;



j) Acompanhar a elaboração do orçamento de funciona-mento do MJ, bem como a respectiva execução;



k) Zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre ser-viços e organismos do MJ e demais instituições no âmbito da Justiça e do Direito;



l) Orientar e acompanhar as actividades do Secretariado do Planeamento;



m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou nele delegadas.



2. O Ministro da Justiça destaca o apoio técnico e administra-tivo necessário à execução das competências atribuídas ao Director-Geral.



Artigo 7º

Secretariado de Planeamento



1. É criado, na dependência e sob a direcção do Director Ge-ral, o Secretariado de Planeamento que prossegue as seguintes atribuições:



a) Recolher e preparar informação para o Conselho de Coordenação para a Justiça, designadamente estatísticas, pesquisas, estudos e análises, tendo em vista a implementação dos projectos e mecanismos previstos no Plano Estratégico para o Sector da Justiça;



b) Assegurar a articulação com as instituições do sector relevantes na implementação dos projectos e mecanismos previstos no Plano Estratégico;



c) Monitorizar e reportar o progresso da implementação do Plano Estratégico e manter a comunicação e troca de informação com as instituições relevantes;



d) Propor ao Conselho de Coordenação um mecanismo de alinhamento e coordenação da ajuda internacional ao sector da justiça e fornecer informação financeira fiável sobre os custos de implementação dos projectos, incluindo o apoio financeiro dos doadores;



e) Prestar informação relevante aos serviços competentes para efeitos de elaboração dos respectivos planos de acção anual e de médio prazo e propostas de orçamento;

f) Desenvolver o Mapa do Sector da Justiça de modo a estabelecer uma abordagem coordenada para a criação de novos distritos judiciais;



g) Organizar e apoiar as reuniões bi-anuais do Fórum de Diálogo do Acesso à Justiça, e gerir a informação a disponibilizar ao público relacionado com o Plano Estratégico;



h) Apoiar logística e administrativamente o Conselho de Coordenação e propor um calendário anual de reuniões periódicas.



2. O Secretariado de Planeamento tem uma estrutura flexível, definida em função das necessidades, devendo nela participar representantes das instituições do sector da Justiça.



Artigo 8°

Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente a todos os serviços e organismos do MJ, de acordo com as orientações superiores do Ministro da Justiça.



2. O GIA é chefiado por um Inspector-Geral e composto por dois Subinspectores Gerais.



3. Para efeitos de remuneração, o cargo de Inspector-Geral é equiparado ao cargo de Director-Geral e o cargo de Subinspector ao cargo de Director Nacional.



Artigo 9°

Atribuições do Gabinete de Inspecção e Auditoria



1. O GIA prossegue as seguintes atribuições:



a) Avaliar as actividades de gestão administrativa, finan-ceira e patrimonial de todos os serviços de tutela administrativa directa e indirecta do Ministério, nos termos da lei em vigor;



b) Propor a instauração de processos disciplinares e acom-panhar a sua tramitação em conjunto com a Comissão da Função Pública;



c) Realizar inspeções, averiguações, inquéritos e auditorias, sem prejuízo das competências próprias da Inspeção-geral do Estado;



d) Realizar inspeções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais aplicáveis à actividade dos serviços e estruturas do MJ;



e) Propor a instauração e instruir processos de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Ministro da Justiça e assegurar a realização de outras acções inspectivas ou de auditoria que lhe sejam atribuídas por lei ou por aquele determinadas;

f) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e realizar acções inspectivas determinadas pelo Ministro da Justiça, na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos órgãos, serviços ou organismos do MJ;



g) Apresentar propostas de medidas legislativas ou regula-mentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, bem como propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MJ;



h) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;



i) Exercer as demais funções que sejam atribuídas por lei.



2. A Defensoria Pública enquanto instituição judicial dotada de autonomia técnica não está sujeita à acção disciplinar do Gabinete de Inspecção, Auditoria e Fiscalização.



Artigo 10º

Atribuições das Direcções Nacionais



1. As Direcções Nacionais executam as políticas da sua área de competência sob coordenação do Ministro da Justiça.



2. Cabe às Direcções Nacionais promover as necessidades de recrutamento de pessoal do seu serviço, competindo à Direcção Nacional de Administração e Finanças desencadear todos os mecanismos necessários ao respectivo recrutamento, em coordenação com o Director-Geral e com a Comissão da Função Pública.



3. Os pedidos de aprovisionamento necessários à prossecução das atribuições das Direcções Nacionais, nos termos dos orçamentos previamente aprovados, são remetidos à Direcção Nacional de Administração e Finanças.



4. As despesas correntes dos serviços distritais das Direcções Nacionais são garantidas pela Direcção Nacional de Administração e Finanças.



Artigo 11°

Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação



1. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, abreviadamente designada por DNAJL, é o serviço responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração dos projectos e actos normativos.



2. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar os projectos legislativos relevantes para as áreas do Direito e da Justiça;



b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnico-jurídicas sobre projectos legislativos, normativos ou outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos e que sejam da competência do MJ;



c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e as necessidades de actualizações legislativas;



d) Proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeadamente no que se refere ao enquadramento social e económico;



e) Assegurar a harmonização sistemática e material de diplomas legislativos;



f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processos legislativos produzidos no MJ;



g) Criar e manter um centro de documentação jurídica;



h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;



i) Assegurar um serviço de Tradução e Interpretação para o exercício das competências do MJ;



j) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, a divulgação e as actividades necessárias à implementação da legislação produzida pelo MJ;



k) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.



Artigo 12º

Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania



1. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e de Cidadania, abreviadamente designada por DNDHC, é o serviço responsável pela monitorização, aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divulgação da legislação produzida no Ministério da Justiça e pelo esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos.



2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania prossegue as seguintes atribuições:



a) Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;



b) Fazer respeitar os tratados internacionais que em matéria de Direitos Humanos tenham sido ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;



c) Elaborar o Plano de Acção Nacional para os Direitos Humanos e monitorizar a sua execução;



d) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e dos Direitos Humanos.



e) Monitorizar a implementação, o desenvolvimento e o progresso dos direitos humanos;



f) Dar parecer sobre medidas legislativas e políticas do Governo, em matéria de direitos humanos;



g) Elaborar os relatórios decorrentes dos tratados interna-cionais de que Timor-Leste seja Estado-Parte, em matéria de Direitos Humanos.



3. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania pode propor ao Ministro da Justiça, no âmbito das suas competências, que sejam apresentados relatórios e propostas de resolução ao Conselho de Ministros.



Artigo 13°

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado



1. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pelo estudo e execução das políticas relativas aos registos e ao notariado.



2. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado prossegue as seguintes atribuições:



a) Estudar, elaborar e divulgar projectos de legislação re-lacionados com as suas atribuições;



b) Promover e assegurar os serviços de registo civil, registo criminal, registo de pessoas colectivas sem fins lucrativos, registo comercial e registo de bens móveis sujeitos a registo;



c) Executar os procedimentos necessários relativos à identificação civil, ao reconhecimento e atribuição da nacionalidade e emissão de passaportes;



d) Dirigir, inspecionar e controlar as actividades notarial e registral;



e) Proceder aos esclarecimentos necessários para a aplicação e execução da legislação elaborada no âmbito das suas competências;



f) Propor a abertura ou o encerramento de serviços registrais e notariais de acordo com as necessidades regionais ou de concentração populacional;



g) Assegurar a conservação das instalações e o equipamento necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado;



h) Prestar colaboração às entidades competentes no registo eleitoral;



i) Promover a cooperação com os órgãos do Governo e instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas;

j) Colaborar, no âmbito de sua competência, com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.



3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode criar delegações territoriais para garantir o desenvolvimento das suas actividades.



Artigo 14°

Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social



1. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, abreviadamente designada por DNSPRS, é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social.



2. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e da Reinserção Social prossegue as seguintes atribuições:



a) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade dos reclusos;



b) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de educação dos jovens adultos reclusos;



c) Orientar a formação educacional e profissional dos re-clusos e dos jovens reclusos, bem como fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais;



d) Promover a reinserção social dos reclusos e dos jovens reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;



e) Organizar e manter actualizados os processos indivi-duais e ficheiros relativos aos reclusos, aos presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados em pena efectiva;



f) Efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabele-cimentos prisionais e dos jovens reclusos pelos centros de detenção;



g) Elaborar os planos de segurança geral e específico das instalações prisionais e dos centros de detenção e assegurar a sua execução;



h) Prestar assessoria técnica aos tribunais, nomeadamente elaborando relatórios e planos individuais para a concessão da liberdade condicional, instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena;



i) Promover o acompanhamento da execução de penas e medidas aplicadas na comunidade, nomeadamente a pena de trabalho a favor da comunidade;



j) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social;



k) Programar as necessidades das instalações e equipa-mentos prisionais;



l) Coordenar e orientar a formação profissional dos Guardas Prisionais;



m) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades relevantes.



Artigo 15°

Direcção Nacional de Terras, Propriedades e Serviços Cadastrais



1. A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais, abreviadamente designada DNTPSC, é o serviço responsável pela criação e administração de um sistema de informação relativo ao uso e propriedade de bens imóveis e implementação de um sistema eficiente de gestão do património do Estado.



2. A DNTPSC prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar os departamentos governamentais na gestão dos bens imóveis do domínio público e do domínio privado do património do Estado;



b) Promover as medidas necessárias para, nos termos da lei, iniciar os processos de recuperação do património imobiliário do Estado;



c) Promover a informação e accionar os procedimentos administrativos que permitam solucionar os conflitos de posse e propriedade de bens imóveis;



d) Colaborar com as entidades judiciais e instituições de resolução alternativa de litígios na resolução dos conflitos de posse e de propriedade de bens imóveis;



e) Administrar os bens imóveis que, nos termos da lei, se considerem abandonados, perdidos ou revertidos a favor do Estado;



f) Criar um serviço geográfico nacional;



g) Organizar o cadastro nacional dos prédios rústicos e urbanos e o registo de bens imóveis;



h) Preparar títulos de propriedade para posterior inscrição no registo;



i) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades relevantes.



3. A DNTPSC pode criar delegações territoriais para garantir o desenvolvimento das suas actividades.



Artigo 16º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia-damente designada DNAF, é o serviço responsável pela gestão de recursos humanos, gestão de orçamento, serviço de aprovisionamento e pela gestão da logística e do património dos serviços do MJ.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar o projecto de orçamento anual do MJ, de acor-do com as instruções do Ministro da Justiça e com os projectos de orçamento de cada serviço;



b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas ao MJ;



c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do MJ;



d) Proceder às operações de aprovisionamento do MJ;



e) Elaborar o Plano de Acção Anual do MJ, assim como os respectivos relatórios, em coordenação com o Director-Geral e os restantes serviços;



f) Elaborar o quadro geral do pessoal do MJ;



g) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos recursos informáticos dos serviços do MJ e outros serviços do sector da Justiça;



h) Implementar e administrar os sistemas informáticos de gestão do MJ;



i) Assegurar a manutenção e segurança de todos os equipamentos do MJ;



j) Assegurar os serviços de vigilância do MJ;



k) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça.



Secção III

Organismos sob tutela administrativa e autonomia técnica



Artigo 17°

Organismos



São organismos dotados de autonomia técnica, sob tutela do Ministério da Justiça:



a) A Defensoria Pública;



b) O Centro de Formação Jurídica;



c) A Comissão Nacional dos Direitos da Criança.



Artigo 18°

Defensoria Pública



1. A Defensoria Pública é o organismo responsável por prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratui-ta, aos cidadãos com insuficientes recursos económicos.



2. A Defensoria Pública prossegue as seguintes atribuições:

a) Patrocinar e defender em acção judicial, nos termos previstos na lei, bem como assegurar aos seus assistidos o direito ao contraditório e à ampla defesa;



b) Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;



c) Exercer, com prioridade absoluta, a defesa dos direitos da mulher, da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência física ou mental e dos reclusos;



d) Actuar junto dos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar o exercício dos direitos e garantias dos detidos e reclusos;



e) Actuar junto dos órgãos de administração judiciária, em todo o país;



f) Defender e patrocinar os direitos e interesses dos cidadãos com insuficientes recursos económicos;



g) Informar a população sobre os seus direitos e prestar consulta jurídica relacionada com os assuntos da sua competência.  



3. A Defensoria Pública rege a sua actividade por estatuto próprio.



Artigo 19º

Centro de Formação Jurídica



1. O Centro de Formação Jurídica é o organismo responsável pela formação e investigação nas áreas da Justiça e do Direito.



2. O Centro de Formação Jurídica prossegue as seguintes atribuições:



a) Formar magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e defensores públicos em colaboração com os respectivos Conselhos Superiores;



b) Formar conservadores e notários;



c) Formar funcionários judiciais;



d) Formar os funcionários da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social;



e) Formar os tradutores e intérpretes da área jurídica integrados no MJ  e demais instituições judiciais;



f) Assegurar cursos de formação profissional para outros funcionários públicos na área do Direito e da Justiça;



g) Apoiar acções de formação profissional de advogados, em colaboração com a respectiva entidade representativa;



h) Assegurar o ensino das línguas oficiais aos formandos e conceder apoio aos candidatos no âmbito dos cursos de formação;



i) Colaborar na divulgação do conhecimento jurídico através de acções de formações de curta duração;



j) Promover e desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e publicação científica;

k) Promover o desenvolvimento e gerir a manutenção de uma biblioteca jurídica.



3. O Centro de Formação Jurídica rege a sua atividade por estatuto próprio.



Artigo 20º

Comissão Nacional dos Direitos da Criança



1. A Comissão Nacional dos Direitos da Criança, abreviada-mente designada CNDC, é o organismo responsável pela promoção, defesa, salvaguarda e acompanhamento dos direitos da criança.



2. A CNDC prossegue as seguintes atribuições:



a) Contribuir para assegurar que toda a acção governativa e de outras autoridades públicas tenha o interesse superior da criança como uma preocupação fundamental;



b) Alertar o Governo para situações que afectem a criança e os seus direitos e que requeiram uma atenção especial e urgente;



c) Supervisionar a implementação de diplomas legislativos, políticas e medidas adoptadas pelo Governo em matéria de direitos das crianças;



d) Aconselhar o Governo e outras autoridades públicas sobre a redação e implementação de leis, políticas ou medidas que digam respeito aos direitos da criança;



e) Aconselhar o Governo sobre a conformidade dos seus diplomas legislativos, políticas e medidas com os ins-trumentos legais internacionais a que se tenha vincu-lado em matéria de direitos das crianças, nomeadamente com a Convenção dos Direitos da Criança;



f) Actuar em cooperação com as entidades competentes na área da justiça juvenil e na aplicação de medidas tutelares educativas;



g) Acompanhar a acção das políticas respeitantes a crianças desenvolvidas pelos diferentes departamentos governamentais e pelas autoridades públicas ao nível dos distritos, subdistritos e sucos;



h) Observar e monitorizar a evolução da real situação nacional respeitante à criança e seus direitos, preparar relatórios e divulgá-los;



i) Promover o interesse público, consciencializando o Governo e a sociedade civil para os direitos da criança;



j) Apoiar a cooperação internacional no domínio dos direitos da criança.



3. A CNDC é composta pelo Comissário Nacional para os Direitos da Criança, pelo Conselho Consultivo e pelo Secretariado.



4. O Comissário Nacional para os Direitos da Criança é nomea-do pelo Ministro da Justiça e tem como principais compe-tências:



a) Liderar, dirigir e representar a CNDC;



b) Promover e coordenar o trabalho a desenvolver pela CNDC em conformidade com as atribuições previstas no presente artigo;



c) Organizar e gerir os recursos da CNDC;



d) Dirigir o Secretariado;



e) Presidir ao Conselho Consultivo.



5. Compete ainda ao Comissário apresentar ao Ministro da Justiça relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pela CNDC, incluindo a emissão de recomendações e propostas no âmbito das suas atribuições.



6. As demais regras relativas à composição, estrutura e funcionamento da CNDC são definidas em regulamento interno.



Secção IV

Órgãos Consultivos



Artigo 21º

Órgãos consultivos



São órgãos consultivos do MJ:



a) O Conselho de Coordenação para a Justiça;



b) O Conselho Consultivo do MJ.



Artigo 22º

Conselho de Coordenação para a Justiça



1. O Conselho de Coordenação para a Justiça é o órgão con-sultivo do MJ para os assuntos da Justiça e do Direito.



2. O Conselho de Coordenação para a Justiça é composto pelo Ministro da Justiça, que preside, pelo Presidente do Tribunal de Recurso, pelo Procurador-Geral da República, pelo Defensor Público-Geral, pelo representante dos Advogados Privados e pela autoridade que tenha a seu cargo a investigação criminal.



3. O Conselho de Coordenação para a Justiça é convocado pelo Ministro da Justiça que, sempre que entender necessário, pode convocar quaisquer outras entidades que, em razão da matéria, seja tido por conveniente auscultar.



Artigo 23°

Conselho Consultivo do Ministério da Justiça



1. O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça é o órgão consultivo para os assuntos de organização interna do Ministério da Justiça.



2. O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça é composto pelo Ministro da Justiça, que preside, pelo Vice-Ministro da Justiça, pelo Secretário de Estado das Terras e Proprieda-des e por todos os Directores Nacionais dos serviços de administração directa e indirecta do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias



Artigo 24º

Legislação complementar



1. As estruturas orgânicas das Direcções Nacionais e dos organismos sob tutela administrativa e autonomia técnica são regulamentadas ou alteradas por Diploma Ministerial, a aprovar pelo Ministro da Justiça, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.



2. Os projectos de diploma referidos no número anterior esta-belecem a estrutura orgânica, as competências, a organiza-ção interna e o quadro de pessoal de cada serviço ou organismo.



Artigo 25º

Quadro de Pessoal



Os quadros de pessoal e de direcção e chefia são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Função Pública.



Artigo 26º

Norma revogatória



É revogado o Decreto-Lei nº 12/2008, de 30 de Abril, que prevê o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça.



Artigo 27º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Janeiro de 2013.





O Primeiro-Ministro,



_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Justiça,





________________________

Dionísio da Costa Babo Soares





Promulgado em 25 . 02 . 2013



Publique-se.





O Presidente da República,





______________

Taur Matan Ruak