REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

11/2008

Aprova a Estrutura da Inspecção Alimentar e Económica



Considerando que o Decreto-Lei n.º 17/2008, de 4 de Junho que aprovou a orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, criou a Inspecção Alimentar e Económica, serviço operacional dotado de autonomia técnica e administrativa, pre-vendo e estatuindo que a sua orgânica própria seria objecto de diploma próprio;



Cabe portanto ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, apresentar a estrutura dos órgãos e serviços que o compõem, dotando-os das competências necessárias à prossecução das missões estabelecidas no referido diploma, visando essencial-mente a defesa do cidadão em geral, do consumidor e da sã concorrência de mercado.



Assim,

O Governo decreta, ao abrigo do previsto no Decreto-Lei N.º 7/2007 de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, e do Decreto-Lei n.º 17/2008, de 4 de Junho, que aprovou a estrututa orgânica do Ministério Turismo, Comércio e Indústria, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Âmbito e Estrutura da Inspecção Alimentar e Económica



1. A Inspecção Alimentar e Económica, abreviadamente IAE, exerce as suas atribuições em duas áreas fundamentais, através da acção disciplinadora em defesa do consumidor e da função reguladora da sã concorrência comercial e industrial, sob a tutela e supervisão do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI).



2. A IAE é dirigida por um Inspector-Geral que se reporta ao Ministro ou a outro membro do Governo em que o Ministro delegar e é coadjuvado por um Subinspector-Geral para os Riscos na Cadeia Alimentar, estruturando-se nas seguintes unidades orgânicas:



a) Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional;



b) Unidade Reguladora do Abastecimento Público;



c) Unidade de Metrologia e Padronização;



d) Unidade de Serviços Administrativos e Informática;



e) Unidade Técnico-Pericial;



f) Gabinete de Apoio Jurídico;



g) Três Delegações Regionais.



3. O Inspector-Geral da IAE e o Subinspector-Geral para os Riscos na Cadeia Alimentar são, para todos os efeitos salariais, equiparados a Director-Geral e a Director Nacional, respectivamente.



4. A IAE é dotada de autonomia técnica e administrativa, nos termos do presente diploma.



Artigo 2.º

Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional



1. No âmbito da análise dos riscos, a Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional, abreviadamente designada por UARCO avalia os riscos químicos, físicos e nutricionais inerentes à saúde e bem-estar animal e humano, bem como das actividades turísticas, comerciais e industriais competindo –lhe nomeadamente:



a) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, em estrita colaboração com os Serviços competentes do Ministério da Saúde;



b) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que lhe permitam propor programas de vigilância dos riscos;

c) Propor as entidades que devem integrar a rede de inter-câmbio de informação, para além das tutelas do Am-biente e da Saúde e assegurar o seu funcionamento;



d) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa, em articulação com o Gabinete de Inspec-ção e Auditoria Interna do MTCI e em cooperação com os Serviços competentes do Ministério da Saúde e, bem assim, das tutelas referidas na alínea anterior;



e) Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos e partilhá-los com os Serviços competentes do Ministério da Saúde;



f) Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada;



l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos, na-cionais e internacionais, com actividade no domínio das suas competências.



2. No âmbito do Controlo Operacional, a UARCO procede ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional, competindo -lhe:



a) Efectuar estudos sobre a actividade operacional da IAE;



b) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das acções de ins-pecção, de fiscalização ou de investigação nas activi-dades turísticas, comerciais e industriais;



c) Promover o planeamento das acções de fiscalização nas diferentes áreas de especialização e de intervenção, em articulação com as direcções regionais e outros ser-viços públicos que tutelem os mesmos interesses ou conexos;



d) Coordenar a actividade operacional da IAE desen-volvida pelas equipas de fiscalização, investigação e técnico-periciais, propondo as acções mais adequadas, em coordenação com o MTCI;



e) Conceber e optimizar metodologias de actuação visando a prevenção e a repressão das infracções no âmbito das competências da IAE;



f) Realizar acções de fiscalização e de investigação, em concertação com outros Serviços, designadamente do Ambiente e da Saúde.



Artigo 3.º

Unidade Reguladora do Abastecimento Público



A Unidade Reguladora do Abastecimento Público, abrevia-damente designada por URAP, promove e assegura a regu-laridade e a estabilidade do abastecimento público dos bens alimentares básicos e dos demais bens e serviços fundamentais, sob a tutela e supervisão do Ministro ou em quem este delegar, competindo-lhe:



a) Elaborar instruções e procedimentos visando a eficaz exe-cução da actividade da IAE;



b) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa, proporcionando informação acessível e compreensível à população;



c) Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise de abastecimento, em cooperação com o Ministério da Solidariedade Social e demais tutelas relevantes.



d) Analisar as condições concorrenciais do mercado, nas áre-as tuteladas pelo MTCI;



e) Propor superiormente a intervenção do Estado no mercado de abastecimento público em situações fundamentadas, em casos de indícios de açambarcamento ou de existência de cartéis de fixação artificial de preços, através da criação de Comissões Reguladoras sectoriais ou por outros meios legais.



Artigo 4.º

Unidade de Metrologia e Padronização



A Unidade de Metrologia e Padronização, abreviadamente designada por UMP, tem por missão assegurar o rigor e a rastreabilidade das medições no território nacional no domínio dos padrões de medida e o controlo dos instrumentos de medição necessários às indústrias e ao comércio, tendo por principais atribuições:



a) Conceber e manter os padrões nacionais;



b) Acompanhar e participar nas reuniões de normalização promovidas pelas organizações internacionais;



c) Velar pela rastreabilidade dos padrões de referência;



d) Superintender na calibração de padrões e instrumentos de medição;



e) Participar no sistema de acreditação nacional.



Artigo 5.º

Unidade de Serviços Administrativos e Informática



A Unidade de Serviços Administrativos e Informática, abrevia-damente designada por USAI, promove e assegura a adminis-tração e gestão específica dos recursos humanos, informáticos, patrimoniais e de expediente da IAE, sob a tutela e supervisão do Ministro e em colaboração e dependência directa da Direc-ção Nacional de Administração e Finanças competindo -lhe:



a) Elaborar os estudos necessários à afectação e gestão de re-cursos humanos e materiais, em colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças do MTCI;



b) Assegurar a gestão patrimonial, compreendendo o patrimó-nio imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;



c) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos huma-nos visando uma gestão optimizada e elaborar o balanço social;



d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos re-lativos ao pessoal afecto à IAE, em articulação com a Di-recção Nacional de Administração e Finanças do MTCI;



e) Elaborar os projectos de orçamentos e respectivas altera-ções, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional, fornecendo-os à Direcção Nacional de Ad-ministração e Finanças do MTCI;



f) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pela IAE;



g) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;



h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipa-mentos, bens e serviços, remetendo-os à Direcção Nacional de Administração e Finanças do MTCI;



i) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência.



Artigo 6.º

Unidade Técnico – Pericial



À Unidade Técnico - Pericial, abreviadamente designada por UTP, compete:



a) Participar na concepção técnica e elaboração dos regula-mentos relacionados com a normalização, metrologia e con-trolo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;



b) Acompanhar os trabalhos e participar nas reuniões de or-ganizações internacionais de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;



c) Elaborar estudos, procedimentos, pareceres e recomen-dações técnicas no âmbito alimentar e não alimentar com exclusão do jogo, incluindo sobre a eventual necessidade ou conveniência de adesão a organismos internacionais ou de celebração de acordos bilaterias;



d) Prestar assessoria técnica especializada nos vários domí-nios técnicos em que a IAE tem atribuições, coordenando ao nível técnico as equipas técnico - periciais;



e) Apresentar estudos e propostas especializadas tendentes à construção e equipamento funcional de um futuro labo-ratório de apoio técnico destinadas ao controlo oficial na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias-primas e demais ilícitos económicos tutelados pelo MTCI, em colaboração com os Serviços do Ministério da Saúde;



f) Assegurar a realização de análises laboratoriais, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver em funcionamento o laboratório acima referido, tendo em conta o critério do custo-benefício;



g) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IAE é a entidade de controlo de mercado competente;



h) Elaborar os conteúdos programáticos, preparar os respec-tivos manuais e assegurar a realização das acções de for-mação interna e específica destinada ao pessoal das carrei-ras de inspecção;



i) Participar em reuniões nacionais e internacionais em que se discutam matérias relacionadas com a segurança alimentar e actividades económicas da competência do MTCI, salvo a do jogos.



Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Jurídico



Ao Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ, compete:



a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IAE;



b) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à activi-dade operacional;



c) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;



d) Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos;



e) Dar parecer jurídico sobre projectos de diplomas preparados por outros organismos relacionados com a actividade da IAE sobre os quais deva obrigatoriamente pronunciar -se;



f) Garantir o exercício do patrocínio judiciário;



g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra -ordenação que caiba à IAE decidir, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o processamento subsequente;



h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos con-tratuais nos quais a IAE participe;



i) Superintender a instrução de processos de contra-ordenação e acompanhar a instrução de processos crime;



j) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legislação específica inerente à actividade da IAE.



Artigo 8.º

Delegações Regionais



1. No âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as delegações regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cum-primento das atribuições da IAE, competindo-lhes asse-gurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores ali-mentar e não alimentar, com excepção do jogo.



2. A localização das delegações regionais será objecto de des-pacho ministerial conjunto do MTCI e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



3. Compete aos directores regionais, no âmbito da respectiva área geográfica:



a) Representar o Inspector-Geral da IAE;



b) Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da IAE;



c) Zelar pelo cumprimento das orientações superiores;



d) Coadjuvar as autoridades judiciárias;



e) Controlar a legalidade e adequação nos actos de inter-venção da IAE.



Artigo 9.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal será objecto de despacho ministerial conjunto do MTCI e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



Artigo 10.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de 2008



Publique-se.





O Primeiro Ministro





Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria





Gil da Costa A. N. Alves