REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

5/2014

O Decreto-Lei no 41/2012, de 7 de Setembro que aprovou a Orgânica do V Governo Constitucional, no seu artigo 6º,7º e 32.º a definição, em lei orgânica, dos termos em que o Ministério da Agricultura e Pescas é responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas, da pecuária e das pescas.



Neste sentido, e tendo em consideração as grandes opções de política estabelecidas de acordo com o Plano de Desenvol-vimento Nacional, procede-se à reformulação dos Órgãos e serviços do Ministério e à definição das respectivas compe-tências, de uma forma integrada, evolutiva e funcional, enquadrados sob a dependência e coordenação técnico-normativa dos serviços centrais, e possibilitando a descentrali-zação das intervenções operacionais dos serviços e através das instituições distritais que operam no sector da agricultura, florestas, pecuária e pescas.



Com esta estrutura procura-se dotar o Ministério da Agricultura e Pescas de meios que permitam aumentar a equidade, eficácia e eficiência dos seus serviços, de forma a atingir a segurançaalimentar e gerar o crescimento económico nacional.



Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



O Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para o sector da agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e da assistência técnica aos agricultores, do sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais, pecuária e das pescas.



Artigo 2.º

Atribuições



Na prossecução da sua missão são atribuições do MAP:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Gerir os recursos agrícolas, florestais e as bacias hidrográ-ficas;



c) Gerir Parques Nacionais e Áreas Protegidas;



d) Assegurar a implementação e continuidade de programas de desenvolvimento rural, em coordenação com o Minis-tério do Comércio, Indústria e Ambiente;



e) Controlar o uso da terra para fins de produção agrícola;



f) Promover e fiscalizar a saúde animal;



g) Promover a indústria agro-pecuária e pesqueira;



h) Fiscalizar a produção alimentar;



i) Gerir os serviços de Quarentena;



j) Promover, em coordenação com os Ministérios competen-tes, o desenvolvimento rural, encorajando um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola;



k) Fazer estudos de viabilidade para a instalação, reabilitação e melhoramento dos sistemas de irrigação;

l) Fazer a gestão da água destinada a fins agrícolas;



m) Controlar e fiscalizar o sector das pescas e da aquicultura;



n) Gerir o ensino técnico-agrícola, integrado no sistema na-cional de ensino, e criar centros de apoio técnico aos agricultores;



o) Promover a investigação agrária;



p) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros Órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



1. O MAP é superiormente dirigido e orientado pelo Ministro, que por ele responde perante o Primeiro-Ministro.



2. O Ministro é coadjuvado pelo Vice-Ministro e pelos Secretá-rios de Estado.



Artigo 4o

Competências do Vice-Ministro e dos Secretários de Estado



O Vice-Ministro e os Secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que neles foi delegada pelo Decreto Lei no 41/2012, de 7 de Setembro, e nos termos do presente diploma ou pelo Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 5º.

Estrutura Geral



1. O MAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, órgão consultivo e delegações territoriais.



2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura e Pescas, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser criadas as delegações territoriais do MAP.



Artigo 6.º

Administração Directa do Estado



Integram a Administração directa do Estado, no âmbito do MAP, os seguintes serviços centrais:



a) Direcção Geral dos Serviços Corporativos;



b) Direcção Geral da Agricultura e Pecuária;



c) Direcção Geral das Florestas e Pescas;



d) Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria;

e) Unidade de Assistência Jurídica;



f) Gabinete de Politicas, Planeamento e Monotorização;



g) Secretariado de Segurança e Soberania Alimentar, Nutricio-nal e Cooperação.



Artigo 7.º

Delegações Territoriais



São delegações territoriais, as Direcções distritais do Ministério da Agricultura e Pescas.



Artigo 8.º

Conselho Consultivo



O Conselho Consultivo da Agricultura, Florestas, Pecuária e Pescas, é o órgão colectivo de consulta do MAP.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS CORPORATIVOS



Artigo 9.º

Direcção-Geral dos Serviços Corporativos



1. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos tem por mis-são assegurar a orientação geral de todos os serviços de Administração, Gestão e Finanças do MAP.



2. A Direcção Geral dos Serviços Corporativos coordena e supervisiona as seguintes Direcções Nacionais:



a) Direcção Nacional de Finanças e Gestão da Administra-ção;



b) Direcção Nacional de Recursos Humanos;



c) Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística;



d) Direcção Nacional de Agro-Comércio;



e) Direcção Nacional de Quarentena e Biosegurança.



3. A Direcção Geral dos Serviços Corporativos coordena e su-pervisiona os seguintes Serviços das Direcções Distritais:



a) Serviços de Administração e Recursos Humanos;



b) Serviços de Finanças;



c) Serviços de Logística.



4. A Direcção-Geral dos Serviços Corporativos prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo com as orientações superiores do Ministro;



b) Assegurar a administração geral e finanças internas do Ministério;



c) Controlar a execução do orçamento de funcionamento;

d) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, antes e após a autorização do Ministro, Vice-Ministro e dos Secretários de Estado.



e) Coordenar os recursos humanos no âmbito do MAP;



f) Elaborar, em conjunto com as Direcções Gerais, Direc-ções Nacionais e Direcções Distritais o relatório anual de actividades do Ministério;



g) Promover e implementar em coordenação com o Minis-tério do Comércio, Indústria e Ambiente o desenvolvi-mento rural com um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agricola;



h) Apresentar ao Ministro o relatório semanal, trimestral e anual das suas actividades.



5. A Direcção Geral dos Serviços Corporativos é dirigida por um Director-Geral que depende hierarquicamente do Ministro e funcionalmente do Vice-Ministro e/ou dos Secretários de Estado.



Artigo 10.º

Direcção Nacional de Finanças e Gestão da Administração



1. A Direcção Nacional de Finanças e Gestão da Administra-ção, abreviadamente designada por DNFA, tem por missão assegurar o apoio administrativo ao Ministro,Vice-Ministro, aos Secretários de Estado, aos Directores-Gerais, à Unidade e aos restantes serviços do Ministério, nos domínios da Administração Geral, Finanças, Documentação e Arquivo Geral do MAP.



2. A DNFA prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar a execução e o controlo da afectação de Finanças e Administração Geral a todos os serviços do Ministério;



b) Assegurar um sistema de procedimentos de comunica-ção interna comum aos órgãos e serviços do Ministério;



c) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério;



d) Coordenar a execução das dotações orçamentais atribuí-das aos diversos serviços do Ministério, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;



e) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;



f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre as condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



g) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



h) Assegurar, manter e fiscalizar o site electrónico do Mi-nistério e apoiar a conectividade da rede de comunica-ções do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;



i) Apresentar um relatório semanal, trimestral e anual de actividades.



3. A Direcção Nacional de Finanças e Gestão da Administração é dirigida por um Director Nacional que depende hierar-quicamente do Director Geral dos Serviços Corporativos.



Artigo 11.o

Direcção Nacional de Recursos Humanos



1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamen-te designada por DNRH é o serviço do MAP responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a administração, gestão e qualificação dos Recursos Humanos.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Recur-sos Humanos o seguinte:



a) Gerir os Recursos Humanos do MAP;



b) Desenvolver e executar as políticas de recursos huma-nos definidas pelo Director-Geral;



c) Estabelecer regras e procedimentos uniformes para o registo e aprovaçào de subtituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remunerató-rios;



d) Assegurar a coordenaçào das suas actividades com as funções da Comissão da Função Pública;



e) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho;



f) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários, em conformidade com o sistema de gestão de pessoal

( PMIS ) da Comissão da Função Pública;



g) Submeter mensalmente ao Director-Geral os quadros do pessoal, reflectindo as alterações à afectação de pessoal;



h) Elaborar registos estatísticos dos recursos humanos;



i) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género do MAP;



j) Coordenar a elaboração da proposta do quadro de pessoal do MAP, em colaboração com os Directores Nacionais;



k) Gerir e monitorizar o registo e o controlo da assiduidade dos funcionários, em coordenação com as Direcções Nacionais;

l) Promover o recrutamento, contratação, acompanhamen-to, avaliação, promoção e reforma dos funcionários, em coordenação com a Comimissão da Função Publica;



m) Avaliar as necessidades específicas de cada Direcção Nacional e propor os respectivos planos anuais de formação;



n) Rever, analisar e ajustar, regularmente, e em coordenação com os Directores Nacionais, os recursos humanos do MAP, garantindo que as competências dos funcionários estejam de acordo com as funções desempenhadas;



o) Aconselhar acerca das condições de emprego, transfe-rências e outras políticas de gestão de recursos huma-nos para garantir a sua disseminação;



p) Criar, manter e actualizar um arquivo físico, e electrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada uma das posições existentes no MAP;



q) Apoiar os supervisores durante o periodo experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraordinário de avaliação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões;



r) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da Função Pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquéritos disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;



s) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



t) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;



u) Emitir pareceres e outras informações, com vista a pro-por superiormente medidas administrativas de melhoramento da gestão dos recursos humanos e, em colaboração com a Gabinete de Politicas, Planeamento e Monitorização, promover, propôr e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento e valorização profissional do pessoal;



v) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, salários e outras remunerações dos funcionários, bem como o processamento dos descontos e respectivas listas;



w) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério, nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários;



x) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades



3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director Geral dos Serviços Corporativos.

Artigo 12º

Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística



1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, adiante designada por DNAL, é o serviço interno central do MAP que assegura o apoio na área do planeamento, aquisição de bens e serviços e logística do Ministério.



2. A DNAL prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar e implementar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avalia-ção dos planos anuais e plurianuais de aprovisiona-mento e logística do Ministério;



b) Acompanhar a evolução da economia nacional, bem como a evolução da economia internacional e fazer previsões a curto e médio prazo do sector Agricola, Pescas, Floresta e Pecuária na perspectiva da gestão do aprovisionamento e da logística;



c) Elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatísticas sobre as actividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direcção Nacional de Finanças e Gestão da Administração;



d) Formular propostas e projectos de construção, aquisi-ção ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;



e) Assegurar a realização do procedimento necessário à construção e aquisição de edifícios e demais infraestru-turas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;



f) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão das estruturas públicas e a respectiva logística;



g) Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Políticas, Planeamento e Monitorização e outros departamentos competentes, programas anuais e plurianuais de construção, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos agrícolas e de pescas;



h) Providenciar a gestão do património do Estado afecto ao Ministério, incluindo a frota de veículos;



i) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades no Ministério.



j) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inventa-riação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos ao Ministério;



k) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatís-ticas respeitantes ao Ministério e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao MAP;

l) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de ac-tividades



3. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística é dirigida por um Director Nacional que depende hierarqui-camente do Director Geral dos Serviços Corporativos.



Artigo 13.o

Direcção Nacional do Agro-Comércio



1. A Direcção Nacional do Agro-Comércio, abreviadamente designada por DNAC, tem por missão elaborar, acom-panhar, implementar e fiscalizar a política de Agro-Comércio, bem como avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção Agrária, Pecuária, Pescas e Florestas.



2. Compete à DNAC:



a) Identificar, formular, monitorizar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do MAP e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;



b) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes e estratégias de acção nas áreas de crédito rural e incentivos fiscais;



c) Identificar e facilitar a promoção de novos produtos agro-comerciais e promover a procura de novos mercados para os produtos;



d) Garantir a recolha e tratamento da informação dos merca-dos agrícolas;



e) Produzir informação técnico-económica das explorações agrícolas;



f) Assistir no desenvolvimento produtivo e industrial do sector agrário;



g) Implementar medidas adequadas para o desenvolvimen-to do sector agro-alimentar;



h) Promover, em coordenação com os Ministérios compe-tentes, o desenvolvimento rural, encorajando um sis-tema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola;



i) Identificar, promover, e comprar produtos agrícolas, florestais, animais e peixe;



j) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.



3. A Direcção Nacional do Agro-Comércio é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral dos Serviços Corporativos.



Artigo 14.º

Direcção Nacional de Quarentena e Biossegurança



1. A Direcção Nacional de Quarentena e Biossegurança, abre-viadamente designada por DNQB, tem por missão coordenar e implementar as medidas, leis e regulamentos sobre a quarentena e o controlo sanitário na importação e exporta-ção de animais, plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens ou objectos, bem como o controlo sanitário aos veículos, navios e aeronaves.



2. A DNQB tem as seguintes funções:



a) Executar e fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos sobre a quarentena em coordenação com Unidade de Assistência Jurídica do MAP.



b) Controlo sanitário de animais, plantas, pescas e produ-tos animais, pescas e vegetais, mercadorias, bens ou objectos, bem como o controlo sanitário aos veículos, navios e aeronaves;



c) Impôr sanções pela prática de contra-ordenações às leis e regulamentos sobre a quarentena e o controlo sanitário na importação e exportação de animais, plan-tas e pescas, produtos animais, vegetais e mercadorias, bens ou objectos, bem como o controlo sanitário aos veículos, navios e aeronaves;



d) Tramitar o expediente de pagamento das taxas de servi-ços e dos custos incorridos pelos utentes, bem como das coimas impostas;



e) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.



3. A Direcção Nacional de Quarentena e Biossegurança é diri-gida por um Director Nacional que depende hierarquica-mente do Director-Geral dos Serviços Corporativos.



Artigo 15.º

Delegações territoriais



1. As delegações territoriais são Direcções que existem em cada um dos distritos e prosseguem as atribuições do MAP em matéria de orientação, coordenação e apoio aos agricultores, bem como promovem o desenvolvimento da agricultura comunitária, da pecuária, das florestas e das pescas.



2. As Direcções Distritais são chefiadas por um Director Distrital que depende hierarquicamente do Director Geral de Serviços Corporativos no que diz respeito aos Serviços de Administração, Finanças, Recursos Humanos, Aprovisionamento e logistica e funcionalmente dos Directores Nacionais, Unidade e dos Gabinetes no âmbito do MAP.



3. As Direcções Distritais dependem hierarquicamente dos Directores Gerais e prestam assistência e apoio técnico operacional no sector agricola, plantas industriais, pescas, pecuária, veterenária, florestas e conservação da natureza, em coordenação com os Directores Nacionais competentes.



CAPITULO V

COMPETÊNCIAS DELEGADAS NOS SERVIÇOS DOS ASSUNTOS TÉCNICOS



Artigo 16.º

Competências Delegadas no Vice-Ministro e no Secretário de Estado da Pecuária



1. São delegadas no Vice-Ministro as seguintes competências, bem como a tutela dos serviços do Ministério a quem estas competem:



a) Assegurar a implementação e continuidade de progra-mas de desenvolvimento rural, em coordenação com o Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente;



b) Gerir o ensino técnico-agricola;



c) Controlar o uso da terra para fins de produção agro-pe-cuária;



d) Promover a investigação agrária.



2. São delegadas no Secretário de Estado da Pecuária as se-guintes competências, bem como a tutela dos serviços do Ministério a quem estas competem:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços na áreas da pecuária, de acordo com o programa do Governo com as orientações superiores do Ministro;



b) Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção pecuária e informação de dados que permitam monitorizar e apoiar o desenvolvimento do sistema produtivo nestas áreas;



c) Promover a indústria agro-pecuária;



d) Promover e fiscalizar a saúde animal.



3. Ao Vice-Ministro e ao Secretário de Estado da Pecuária compete coordenar e supervisionar a Direcção Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 17.º

Direcção Geral da Agricultura e Pecuária



1. A Direcção-Geral da Agricultura e Pecuária tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços relaciona-dos com a Agricultura e Pecuária.



2. A Direcção Geral da Agricultura e Pecuária coordena e su-pervisiona as seguintes Direcções Nacionais:



a) Direcção Nacional de Agricultura e Hortícultura;



b) Direcção Nacional das Plantas Indústriais e do Café;



c) Direcção Nacional de Formação e Treinamento Agrícola;



d) Direcção Nacional de Pesquisas;



e) Direcção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água;

f) Direcção Nacional de Extensão e Desenvolvimento da Comunidade Agricola;



g) Direcção Nacional de Pecuária;



h) Direcção Nacional de Veterinária.



3. A Direcção Geral da Agricultura e Pecuária coordena e su-pervisiona os seguintes Serviços dos Assuntos Técnicos das Direcções Distritais:



a) Serviços Técnicos Agrícolas;



b) Serviços Técnicos de Pecuária e Veterinária;



c) Serviços Técnicos de Plantas Industriais.



4. A Direcção-Geral da Agricultura e Pecuária prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços agrícolas, plantas industriais e pecuária, de acordo com o prog-rama do Governo com as orientações superiores do Ministro, Vice-Ministro e Secretário de Estado da Pecuária;



b) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento no âmbito da área da agricultura e pecuária, antes e após a autorização do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Estado da Pecuária;



c) Gerir os recursos agrícolas;



d) Criar centros de apoio técnico aos agricultores;



e) Coordenar e cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agricola e rural com organizações e instituições internacionais relevantes;



f) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório semanal, trimestral e anual de actividades relacionados com a sua área de intervenção;



g) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.



5. A Direcção Geral da Agricultura e Pecuária é dirigida por um Director Geral que depende hierarquicamente do Vice-Ministro relativamente aos serviços dos assuntos agríco-las, plantas industriais, irrigação, pesquisas e formação agrícola e do Secretário de Estado da Pecuária relativamente aos serviços dos assuntos da pecuária e veterinária.



Artigo 18.º

Direcção Nacional da Agricultura e Hortícultura



1. A Direcção Nacional da Agricultura e Hortícultura, abreviada-mente designada por DNAH, tem por missão executar as políticas nos domínios da produção alimentar e hortícola dos recursos genéticos vegetais, arroz e milho, dos mate-riais de multiplicação de plantas e de variedades vege-tais,arroz e milho da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais.



2. Compete à DNAH:



a) Executar programas e projectos nas suas áreas;



b) Promover e implementar novas técnicas de cultivo;



c) Implementar serviços de apoio técnico eficientes e no-vas tecnologias destinados a prestar assistência à comunidade de agricultores;



d) Implementar e executar projectos que visem o aumento e a melhoria da qualidade dos produtos hortícolas;



e) Implementar novas técnicas e métodos modernos de cultivos e tratamento de árvores de frutos;



f) Implementar o uso de equipamentos mecanizados e tecnologias de pós-colheita;



g) Cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agricola e rural com organizações e instituições internacionais e nacionais relevantes;



h) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de ac-tividades.



3. A Direcção Nacional da Agricultura e Hortícultura é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 19.º

Direcção Nacional das Plantas Industriais e do Café



1. A Direcção Nacional das Plantas Industriais e do Café, abreviadamente designada por DNPIC, tem por missão elaborar, acompanhar, implementar e fiscalizar a política do café e plantas industriais, bem como avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária.



2. Compete à DNPIC:



a) Participar na definição e aplicação da política sobre a produção do café, das culturas perenes e ervas, assim como propor as medidas necessárias à sua protecção e concretização;



b) Assegurar e fiscalizar a execução da legislação sobre as culturas industriais;



c) Fomentar, em cooperação com outros serviços compe-tentes, com o sector privado, cooperativo e ONG’s, o aumento da produção e qualidade do café, através da introdução de novas plantas de espécie arábica e técnicas de cultivo, tratamento e colheita;



d) Fomentar o aumento e o desenvolvimento de plantas industriais e plantas medicinais ou similares, através da introdução de novas plantas ou de espécies novas e mais produtivas;



e) Promover o estabelecimento e operar e/ou acompanhar viveiros de plantas industriais como forma de assistir e apoiar os agricultores no aumento e na expansão do cultivo de tais plantas;



f) Promover a formação dos agricultores com técnicas e métodos modernos de cultivo;



g) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de actividades.



3. A Direcção Nacional das Plantas Industriais e do Café é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 20.º

Direcção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água



1. A Direcção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água, abreviadamente designada por DNIGUA, tem por missão executar as políticas nos domínios da irrigação e da gestão do aproveitamento hidro-agrícola, propondo as medidas e instrumentos da política, promover a respectiva aplicação e participação no seu acompanhamento e avaliação, sendo o serviço investido nas funções de autori-dade nacional do regadio.



2. Compete à DNIGUA:



a) Estabelecer estratégias e objectivos para os projectos;



b) Estabelecer medidas que assegurem esquemas eficazes de irrigação e a reabilitação dos existentes;



c) Implementar medidas para a construção de reservatórios de água para agricultura e uma utilização racional e optimizada da água;



d) Desenvolver as funções de autoridade nacional de re-gadio, representando o MAP em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura;



e) Participar na definição da política nacional da água e elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional do Regadio;



f) Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas hidroagrícolas que o sustentam;



g) Assegurar a manutenção e o melhoramento dos actuais sistemas de irrigação do arroz, bem como de outras culturas como a horticultura e as leguminosas;



h) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.

3. A Direcção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 21.º

Direcção Nacional de Pesquisas



1. A Direcção Nacional de Pesquisas, abreviadamente desig-nada por DNPs, tem por missão coordenar e implementar as actividades de pesquisas e de laboratório, nomeada-mente nos domínios das culturas agrícolas, solo, alimentar, florestas, pescas e pecuária com o fim de habilitar os serviços do Ministério com as informações e dados necessários a uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos.



2. Compete à Direcção Nacional de Pesquisas:



a) Proporcionar informações, transferência do conhecimen-to e técnicas de pesquisas;



b) Desenvolver programas de informação específicos diri-gidos às áreas de pesquisas;



c) Apoiar os serviços do Ministério com informações de pesquisas acerca da utilização dos solos e as tendên-cias da produção agrícola, pecuária, florestal e aqui-qultura;



d) Formular programas de pesquisas em colaboração com todos os serviços das Direcções Nacionais dos assuntos técnicos e distritais para estabelecer uma rede agrícola, florestal, pescas e pecuária a nível local;



e) Proporcionar informações, troca de conhecimentos e técnicas de veterinária;



f) Proporcionar informações, troca de conhecimentos e técnicas acerca dos recursos das florestas;



g) Desenvolver e implementar programas de informação específicos para a conservação da natureza e da floresta;



h) Proporcionar informações, troca de conhecimentos e técnicas das pescas;



i) Desenvolver o sistema de informação geográfica sobre agricultura e solos utilizáveis;



j) Recolher dados agro-metereológicos e proceder a sua análise e divulgação;



k) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.



3. A Direcção Nacional das Pesquisas, é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 22.º

Direcção Nacional de Formação e TreinamentoAgrícola



1. A Direcção Nacional de Formação e Treinamento Agrícola, abreviadamente designada por DNFTA, tem por missão coordenar as escolas de Ensino Técnico-Profissional integradas no Sistema Nacional de Ensino.



2. As escolas que integram a DNFTA revestem com a natureza de estabelecimento público e regem-se por estatutos internos próprios a aprovar por diploma ministerial.



3. Compete à DNFTA:



a) Coordenar o adequado funcionamento das Escolas Técnico-Profissionais Agrícolas;



b) Reformular e adaptar os currículos das Escolas Técnico-Profissionais Agrícolas, em coordenação com o Ministério da Educação;



c) Promover o treino dos professores com vista ao aumento das suas qualificações académicas;



d) Apoiar as escolas no estabelecimento e operacionaliza-ção das bibliotecas;



e) Colaborar com outras instituições similares estrangeiras para promover a troca de experiência, através de assinaturas de protocolos;



f) Estabelecer uma colaboração estreita com a Universi-dade Nacional Timor Lorosae e outras instituições nacionais que trabalham na área da educação agrária;



g) Promover a integração profissional dos estudantes finalistas na área da agricultura;



h) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.



4. A Direcção Nacional de Formação e Treinamento é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 23.º

Direcção Nacional de Extensão e Desenvolvimento da Comunidade Agrícola



1. A Direcção Nacional de Extensão e Desenvolvimento da Comunidade Agrícola, abreviadamente designada por DNEDCA, tem por missão coordenar e implementar as actividades de extensão agrícola.



2. Compete à DNEDCA:



a) Implementar estratégias de extensão agrícola;



b) Promover a realização de actividades de extensão agrí-cola por outras entidades públicas, privadas e organi-zações não-governamentais;



c) Fornecer informações e transmitir conhecimento e técnicas na área agrícola, florestas, pescas e pecuária;



d) Garantir o apoio técnico às propostas aprovadas no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Comunitário na área agricola, florestas, pescas e pecuáriae, em coorde-nação com as autoridades locais;



e) Acompanhar e monitorizar a implementação dos pro-jectos;



f) Formular e implentar programas de formação, informa-ção e treino adequados aos extensionistas e agricul-tores;



g) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de activi-dades.



3. A Direcção Nacional de Extensão e Desenvolvimento da Comunidade Agricola é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 24.o

Direcção Nacional de Veterinária



1. A Direcção Nacional de Veterinária, abreviadamente desig-nada por DNV, tem por missão elaborar, acompanhar, implementar e fiscalizar as políticas, planos, programas, assuntos relativos à produção, reprodução animal e tecnologias veterinária, à protecção e saúde pública e animal, sendo o serviço investido nas funções de autoridade sanitária veterinária e bem-estar animais nacional.



2. Compete à DNV:



a) Apoiar a definição da política nacional da veterinária na vertente interna e, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na vertente de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;



b) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de ani-mais e produtos de origem animal destinados a trocas com países terceiros, em articulação com outros organismos;



c) Estabelecer e garantir medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e da comercialização da carne;



d) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e inspeccionar a comercialização e a utilização dos medicamentos veterinários farmacológicos, imunológicos, prémisturas medicamentos, homeopáticos e as suas matérias-primas, bem como os produtos de uso veterinário;



e) Participar na definição e aplicação das políticas de me-lhoramento, de alimentação animal, de sanidade, de protecção e de saúde pública veterinária;



f) Desenvolver e implementar campanhas de vacinações extensivas e campanhas zoo-sanitárias para a prevenção e gestão das doenças animais e para o melhoramento da produção animal;



g) Acreditar, conjuntamente com o Ministério da Saúde, organizações, serviços e pessoas na área de interven-ção médico-veterinária;



h) Assegurar, em articulação com o organismo responsável pela investigação veterinária, o funcionamento de núcleos de apoio às acções no domínio da higio-sanidade animal;



i) Criar e suportar o estabelecimento de associações co-munitárias voluntárias dos amigos dos animais para promover o bem-estar dos animais em Timor-Leste;



j) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de actividades.



3. A Direcção Nacional de Veterinária é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 25.o

Direcção Nacional de Pecuária



1. A Direcção Nacional de Pecuária, abreviadamente designa-da por DNP, tem por missão elaborar, acompanhar, imple-mentar e fiscalizar as políticas, planos, programas, projectos ou quaisquer outros assuntos relativos à produção, reprodução animal e tecnologias da indústria pecuária.



2. Compete à DNP:



a) Aplicar políticas de melhoramento de alimentação animal e de tecnologias de indústria pecuária;



b) Promover e implementar o fomento da produção, da in-seminação artificial e da reprodução animal;



c) Melhorar a alimentação pecuária e tomar medidas para a sua melhor redistribuição;



d) Coordenar, recolher e analisar os dados e informações da pecuária para uso no planeamento e tomada de decisões;



e) Introduzir e desenvolver novas e adaptáveis tecnolo-gias, com vista ao aumento da produção animal;



f) Assistir os agricultores no desenvolvimento e melho-ramento da produção animal;



g) Criar e manter actualizado um cadastro do número de animais existentes e de animais vacinados no país;



h) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos efectivos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens, e as espécies cinegéticas, vigiando sani-tariamente a sua produção e comercialização;



i) Atribuir e verificar as condições de manutenção de mar-cas de salubridade, marcas de identificação e de números de aprovação às exportações, aos estabeleci-mentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados a alimentação animal;

j) Assegurar o controlo higiossanitário oficial e no âmbito da condicionalidade, das actividades de produção, transformação, armazenamento nas explorações agrícolas e pecuárias;



k) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.



3. A Direcção Nacionalde Pecuária é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral da Agricultura e Pecuária.



Artigo 26.º

Competências Delegadas no Secretário de Estado das Florestas

e Conservação da Natureza e no Secretário de Estado das Pescas



1. São delegadas no Secretário de Estado das Florestas e Conservação da Natureza, as competências orgãos e serviços das direcção geral, direcções nacionais e direcções distritais relativas às actividades das Florestas e Conser-vação da Natureza nomeadamente:



a) Gerir Parques Nacionais e Áreas Protegidas;



b) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, antes e após a autorização do Ministro;



c) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



d) Avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção das Florestas, e informação de dados que permitam monitorar e apoiar o desenvolvimento do sistema produtivo nestas áreas;



e) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades ao Ministro.



2. São delegadas no Secretário de Estado das Pescas, as com-petências orgãos e serviços das , direcção geral, direcções nacionais e direcções distritais relativas às actividades pesqueiras, nomeadamente:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços das Pescas, de acordo com o programa do Governo com as orientações superiores do Ministro;



b) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento no âmbito da área Pescas, antes e após a autorização do Ministro;



c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e política de qualidade dos serviços das Pescas no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministriais nestas áreas;



d) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual das su-as actividades ao Ministro.

3. Compete ao Secretário de Estado das Florestas e Conser-vação da Natureza e ao Secretário de Estado das Pescas coordenar e supervisionar a Direcção-Geral das Florestas e Pescas, de acordo com as competências delegadas em cada um deles..



Artigo 27.º

Direcção Geral das Florestas e Pescas



1. A Direcção- Geral das Florestas e Pescas tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços ralacio-nados com a Florestas, Conservação da Natureza, Pescas e Aquiqultura.



2. A Direcção Geral das Florestas e Pescas, coordena e super-visiona as seguintes Direcções Nacionais:



a) Direcção Nacional das Florestas e Gestão das Bacias Hidrográficas;



b) Direcção Nacional da Conservação da Natureza;



c) Direcção Nacional das Pescas e da Aquicultura:



d) Direcção Nacional de Gestão Recursos Aquáticos e Inspecção das Pescas.



3. A Direcção Geral das Florestas e Pescas coordena e super-visiona os seguintes serviços dos assuntos técnicos das direcções distritais:



a) Serviços Técnicos Florestais;



b) Serviços Técnicos de Conservação da Natureza;



c) Serviços Técnicos Pesqueiros.



4. A Direcção-Geral das Florestas e Pescas prossegue as se-guintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos Serviços Florestais, Conservação da Natureza, Pescas e Aquicultura, de acordo com o programa do Governo com as orientações superiores do Ministro, Secretátrio de Estado das Florestas e Conservação da Natureza e Secretário de Estado das Pescas;



b) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento no âmbito da área das Florestas e Pescas, antes e após a autorização do Ministro, Vice-Ministro, Secretário de Estado das Florestas e Conservação da Natureza e Secretário de Estado das Pescas;



c) Promover a indústria agro-florestal;



d) Promover a indústria agro-pesqueira;



e) Gerir os recursos pesqueiras e a aquicultura;



f) Gerir os recursos das florestas e as bacias hidrográficas;



g) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório semanal, trimestral e anual de actividades relacionados com a sua área de intervenção;



h) Apresentar relatório semanal,trimestral e anual das suas actividades.



5. A Direcção Geral das Florestas e Pescas é dirigida por um Director Geral que depende hierarquicamente do Secretário de Estado das Florestas e Conservação da Natureza relativamente aos serviços dos assuntos Florestais e Conservação da Natureza e do Secretário de Estado da Pescas relativamente aos serviços dos assuntos das Pescas e Aquiqultura.



Artigo 28.o

Direcção Nacional das Florestas e Gestão Bacias Hidrográficas



1. A Direcção Nacional das Florestas e Gestão Bacias Hidro-gráficas, abreviadamente designada por DNFGBH, tem por missão elaborar, acompanhar, implementar e fiscalizar a política florestal, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores, garantindo a sua protecção e gestão, sendo o serviço investido nas funções de autoridade florestal nacional.



2. Compete, designadamente, à DNFGBH:



a) Participar na definição e aplicação da política florestal, cinegética, apícola e aquícola das águas interiores e propôr as medidas necessárias à sua concretização;



b) Coordenar e implementar a execução da política florestal, no âmbito da Estratégia Florestal Nacional;



c) Implementar e fiscalizar a execução da legislação flores-tal e do plano nacional de gestão florestal;



d) Assistir na conceptualização e definição dos parques e reservas florestais e promover a legislação sobre a sua gestão em colaboração com a Unidade de Assistência Jurídica;



e) Participar, em coordenação com outros serviços, na ela-boração do Plano Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos;



f) Implementar medidas e velar pela utilização racional dos recursos hídricos;



g) Assegurar, em coordenação com outros serviços, a qualidade dos recursos hídricos;



h) Elaborar um manual de gestão das bacias hidrográficas e de um manual sobre a agro-floresta;



i) Implementar uma adequada organização dos serviços florestais;



j) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de ac-tividades.

3. A Direcção Nacional das Florestas e Gestão Bacias Hidro-graficas é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral das Florestas e Pescas.



Artigo 29.o

Direcção Nacional da Conservação da Natureza



1. A Direção Nacional da Conservação da Natureza, abre-viadamente designada por DNCN, tem por missão elaborar, acompanhar, implementar e fiscalizar a política de Conservação da Natureza.



2. Compete, designadamente, à DNCN:



a) Recolher os dados e informações sobre a conservação da natureza para uso no planeamento e tomada de decisões;



b) Implementar medidas no quadro do plano nacional de reflorestação e protecção das espécies florestais em vias de extinção ou enfraquecidas, com o objectivo de aumentar o espaço florestal;



c) Promover e implementar campanhas de sensibilização junto das populações, das comunidades locais e do público em geral sobre a necessidade da conservação do património florestal do país;



d) Definir e declarar, em conjunto com o ministério que tutela a área do ambiente, os parques, reservas e áreas protegidas, bem como prosseguir com a sua implementação;



e) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.



3. A Direcção Nacional da Conservação da Natureza é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral das Florestas e Pescas.



Artigo 30.º

Direcção Nacional das Pescas e Aquicultura:



1. A Direcção Nacional das Pescas e Aquicultura, abreviada-mente designada por DNPA, tem por missão elaborar, coordenar, programar, executar e fiscalizar as políticas, planos, programas e projectos de pescas e aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexa, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional das pescas e aquicultura.



2. Compete à DNPA:



a) Executar a política nacional das pescas e aquicultura, nas vertentes interna, regional e de cooperação interna-cional;



b) Promover e desenvolver a indústria pesqueira e aqui-cultura destinada ao mercado interno e externo;



c) Implementar programas com vista a aumentar a quan-tidade e qualidade dos produtos pesqueiros;

d) Assegurar e explorar os recursos vivos marinhos dis-poníveis nas áreas de juridicção nacional;



e) Implementar as medidas de protecção e conservação, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades, das espécies marítimas;



f) Definir as principais zonas de pesca do país e as capturas máximas autorizadas;



g) Promover e implementar a formação técnica com novas e modernas técnicas da actividade pesqueira;



h) Desenvolver e implementar condições sanitárias no manuseamento, transporte, armazenagem, proces-samento e comercialização do pescado;



i) Garantir o envolvimento das comunidades piscatórias na elaboração de políticas e gestão dos recursos pesqueiros;



j) Assegurar e apoiar, em colaboração com outros serviços envolvidos, a definição das normas de qualidade dos produtos de pesca;



k) Determinar e indicar os portos de pesca para as inspec-ções e para o desembarque das capturas;



l) Velar pelo cumprimento das normas sobre as condições higiénicas, tanto a bordo dos navios de pesca, como nas lotas e portos de pesca, bem como observar as normas sobre a qualidade do pescado;



m) Controlar as capturas e aplicar medidas práticas e efec-tivas que garantam a observação dos valores máximos de captura;



n) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de acti-vidades.



3. A Direcção Nacional das Pescas e Aquicultura é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral das Florestas e Pescas.



Artigo 31.o

Direcção Nacional de Gestão Recursos Aquáticos e Inspecção das Pescas



1. A Direcção Nacional de Gestão Recursos e Inspecção das Pescas, abreviadamente designada por DNGRIP, tem por missão elaborar, coordenar, programar e executar as políticas, planos, programas e projectos de recursos das pescas, de inspecção, da indústria transformadora e de outras com elas conexas.



2. Compete à DNGRIP:



a) Gerir, em articulação com o Gabinete de Politica, Plane-amento e Monitorização, o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, de modo a assegurar a expansão e o desenvolvimento de um banco nacional de dados de pescas (BNDP);

b) Proceder a inspecção aos navios e as artes de pesca, bem como as capturas, em conformidade com a lei;



c) Controlar as capturas e aplicar medidas práticas e efec-tivas;



d) Dar parecer, implementar regras e normas aplicáveis aos parques e reservas marinhos;



e) Fiscalizar a actividade pesqueira, coordenando a acti-vidade dos fiscais de pesca;



f) Autuar ou fazer autuar as violações da lei e regulamen-tos de pesca aplicáveis e instruir os respectivos processos;



g) Gerir o sistema de informação e monitorização contínua de embarcações de pesca (SIMOCEP);



h) Inspecionar a exploração dos recursos pesqueiros;



i) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de actividades.



3. A Direcção Nacional de Gestão Recursos e Inspecção das Pescas é dirigida por um Director Nacional que depende hierarquicamente do Director-Geral das Florestas e Pescas.



CAPITULO VII

SERVIÇOS DE APOIO DIRECTO AO MINISTRO



Artigo 32.º

Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria



1. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria do Minis-tério da Agricultura e Pescas tem por missão a acção disciplinar e a auditoria aos serviços do MAP.



2. Compete ao Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria o seguinte:



a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços;



b) Realizar auditorias de gestão;



c) Recolher informações sobre o funcionamento dos ser-viços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Instruir processos de averiguações, de inquérito disci-plinares sempre que determinado pelas entidades competentes para a instauração do processo e para a nomeação de instrutor;



e) Instruir processo de sindicância determinados pelo Ministro;



f) Dar apoio aos serviços do MAP, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.



3. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é dirigido por um Inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Geral que depende hierarquicamente do Ministro e, funcionalmente, do Vice-Ministro e dos Secretários de Estado.

Artigo 33.º

Unidade de Assistência Jurídica



1. A Unidade de Assistência Jurídica, abreviadamente designada por UAJ é o órgão de apoio do Ministério da Agricultura e Pescas no que respeita a matérias jurídicas.



2. Compete à Unidade de Assistência Jurídica o seguinte:



a) Coordenar o desenvolvimento e a elaboração de projec-tos legais e diplomas legislativos;



b) Participar na preparação dos dossies de adesão do país como membro de organizações internacionais e regionais, no âmbito das atribuições MAP;



c) Assessorar os serviços do Ministério nas negociações e conclusões de acordos e contratos relativos ao sector, antes do Ministro aprovar;



d) Prestar toda a assistência técnico-jurídica ao Ministro, membros do Governo e aos serviços integrados no Ministério;



e) Informar os membros do governo e os funcionários do Ministério sobre os diplomas legais que afectem as actividades do Ministério;



f) Manter actualizado o registo dos diplomas legislativos nacionais relativos ou relevantes para o sector;



g) Assegurar o desempenho das demais tarefas que rele-vem das atribuições do Ministério na área jurídica;



h) Propôr a elaboração de diplomas legislativos ou outros instrumentos necessários ao bom funcionamento do sector;



i) Prestar apoio jurídico aos serviços de Inspecção-Geral do Ministério;



j) Emitir pareceres sobre licenças de pescas, florestas, pecuária, quarentena em cordenação com as Direcções relevantes de acordo com o estabelecido na lei antes do Ministro aprovar;



k) Preparar esboços de Lei, Decretos-Lei, Diplomas Minis-teriais, Despachos, em coordenação com as direcções relevantes para o Ministro apresentar e/ou aprovar;



l) Fiscalizar o licenciamento de matadouros, barcos de pesca e da agro-indústria, em coordenação com outros serviços competentes;



m) Definir, conjuntamente com as direcções relevantes, a adopção de legislação;



n) Apoiar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros o processo de negociação de acordos internacionais, bem como nas relações com organismos internacionais;



o) Apresentar um relatório semanal, trimestral e anual das actividades.



3. A Unidade de Assistência Jurídica é dirigida por um Chefe de Unidade equiparado, para todos os efeitos legais a Director Nacional, que depende hierarquicamente do Ministro e funcionalmente do Vice-Ministro, dos Secretários de Estado e administrativamente do Director Geral de Serviços Corporativos.



Artigo 34.º

Gabinete de Políticas, Planeamento e Monitorização



1. O Gabinete de Políticas, Planeamento e Monitorização, abreviadamente designado por GPPM, tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e objectivos das políticas do MAP, bem como coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação e o órgão de apoio do Ministério da Agricultura e Pescas;



2. O Gabinete de Politicas, Planeamento e Monitorização, prossegue as seguintes atribuições:



a) Assistir o Ministro na conceptualização das políticas e estratégias do sector;



b) Apoiar a acção do MAP na definição dos objectivos e estratégias;



c) Estabelecer o plano e o programa anual de Actividades do Ministério;



d) Estabelecer e executar os planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



e) Monitorizar o desenvolvimento das políticas, planos, programas do Ministério;



f) Avaliar os seus efeitos mediante a utilização dos objectivos e indicadores definidos;



g) Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e distrital e divulgar os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas;



h) Assegurar a coordenação e divulgação da produção de informação, designadamente a informação estatística no âmbito do MAP, no quadro do sistema estatístico nacional, que permitam acompanhar, avaliar e monitorar o sistema produtivo agrário, bem como assegurar nestes domínios as relações do MAP com as estruturas nacionais;



i) Assegurar o apoio documental aos demais serviços do MAP;



j) Proceder à recolha de informações e desenvolver uma base de dados para uso interno;



k) Recolher, tratar e manter actualizados os dados estatís-ticos, em coordenação com os demais serviços com-petentes;



l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;



m) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual de actividades;



n) Apresentar relatório anual de todas as Direcções Gerais, Direcções Nacionais, Direcções Distritais, Gabinetes, Secreteriado e Unidade ao Ministro.



3. O Gabinete de Politicas, Planeamento e Monitorização, é dirigido por um Chefe de Gabinete, equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Geral que depende hierarquica-mente do Ministro e, funcionalmente, do Vice-Ministro e dos Secretários de Estado.



Artigo 35.o

Secretariado de Segurança e Soberania Alimentar, Nutricional e Cooperação



1. O Secretariado de Segurança e Soberania Alimentar, Nutricional e Cooperação, abreviadamente designada por SSSANC, tem por missão executar as políticas nos domínios da Seguraça e Soberania Alimentar e Nutricional a toda a população do país, como programa nacional inter-ministerial relevante que o Governo pretende realizar através do CONSSAN-TL (Concelho Nacional de Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional de Timor-Leste) e assegurar a qualificação dos agentes rurais, valorizando a diversificação económica das zonas rurais. O SSSANC é o órgão de apoio do Ministério da Agricultura e Pescas no que concerne aos Serviços Parceiros de Desenvolvimento e assegura as relações de cooperação nacional e internacional do Ministério.



2. Compete ao Secretariado de Segurança e Soberania Alimen-tar, Nutricional e Cooperação o seguinte:



a) Contribuir para a formulação da estratégia, das priorida-des e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas suas áreas;



b) Garantir a segurança alimentar e nutricional;



c) Promover e implementar o uso de equipamentos mecani-zados e tecnologias de pós-colheita;



d) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabo-ração com outros serviços do MAP,do plano e da programação no âmbito das intervenções estruturais distritais;



e) Monitorizar o desenvolvimento de políticas e programas de Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional em coordenação com os Ministërios relevantes;



f) Implementar, em coordenação com os Ministërios rele-vantes, a criação de um bom sistema e condições de Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional;



g) Manter actualizado o registo dos acordos, convenções e outros instrumentos nacionais, bilaterais, regionais ou internacionais ratificados por Timor-Leste ou de relevância para o país;



h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;



i) Apresentar relatório semanal, trimestral e anual sobre as actividades.



3. O Secretariado de Segurança e Soberania Alimen-tar,Nutricional e Cooperação é dirigido por um Secretário Executivo, equiparado para todos os efeitos legais, a Director Geral que depende hierarquicamente do Ministro e, funcionalmente, do Vice-Ministro e dos Secretários de Estado.

Artigo 36.º

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo da Agricultura, Florestas, Pecuária e Pescas, abreviadamente designado por CC é um órgão consultivo do Ministro.



2. O Conselho Consultivo pode pronunciar-se sobre o se-guinte:



a) As decisões do MAP, com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) A formulação e a condução da política do Governo no que diz respeito à agricultura, florestas, pecuária e pescas;



d) Balanço das actividades do MAP, avaliando os resulta-dos alcançados, e propondo novos objectivos;



e) Intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MAP e entre os respec-tivos dirigentes;



f) Diplomas legislativos de interesse do MAP ou quais-quer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro, que preside;



b) Vice-Ministro;



c) Secretários de Estado;



d) Directores Gerais;



e) Chefe de Unidade de Assistência Jurídica;



f) Inspector Geral do MAP;



g) Secretário Executivo de Segurança e Soberania Alimen-tar, Nutricional e Cooperação;



h) Chefe de Gabinete de Politicas, Planeamento e Monitori-zação;



i) Directores Nacionais;



j) Directores Distritais;



k) O Ministro pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente.



4. A organização e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos por Diploma Ministerial do Ministro da Agricultura e Pescas.



CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 37.º

Forma de actuação dos serviços



1. Os serviços do MAP devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.

2. Os serviços e organismos a que se refere o número anterior devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades.



Artigo 38.o

Legislação Complementar



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro da Agricultura e Pescas compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico funcional das direcções nacionais, Direcções Distritais e serviços do MAP.



Artigo 39.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial, do Ministro da agricultura e pescas, em cordenação com membros do Governo que responsáveis pelas áreas, das finanças e da administração pública.



Artigo 40.º

Norma Revogatória



É revogado o Decreto-Lei n.° 18/2008, de 19 de Junho, bem como a demais legislação que contrarie o presente Decreto Lei do MAP.



Artigo 41.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, no dia 5 de Novembro de 2013.





O Primeiro-Ministro,





_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Agricultura e Pescas





_______________________

Mariano Assanami Sabino





Promulgado em 14 de 02 de 2014



Publique-se.





O Presidente da República,





_______________

Taur Matan Ruak