REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-GOVERNO

1/2008

ALTERA O SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO E CRIA OUTROS SUBSÍDIOS A PAGAR A OS MEMBROS DA PNTL E F-FDTL



Uma das primeiras prioridades do IV Governo Constitucional é a reforma e reestruturação das forças de defesa e segurança, sendo que um dos passos para esta reestruturação é a própria dignificação das carreiras militar e policial, através de plano remuneratório que tenha em conta as especiais condições de trabalho de soldados e policias.



Neste sentido este diploma procura fazer face a esse problema, criando uma série de suplementos remuneratórios que têm em vista compensar as condições muito particulares e adversas, de esforço acrescido, das funções que estes elementos da PNTL e da F-FDTL desempenham.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea l) do n.° 1 do artigo 115.° e na alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.°

Âmbito de aplicação



O presente diploma aplica-se aos membros das Falintil-Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) e aos membros da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL).



SECÇÃO II

F-FDTL



Artigo 2.°

Subsídio extraordinário



As percentagens abonadas aos elementos das F-FDTL, a título de subsídio extraordinário, previsto no artigo 4.° do Decreto do Governo n.° 3/2006, de 11 de Outubro, passam a ser as seguintes:



a) Soldado a Tenente-Coronel, inclusive : 50%



b) Coronel : 60%



c) Brigadeiro-General : 10%



Artigo 3.°

Subsídio especial



É criado um subsídio especial a abonar aos militares das F-FDTL que visa compensar as especiais condições da actividade militar, no que se refere a transporte e acomodação, no valor de USD $60 (sessenta dolares) mensais.



SECÇÃO III

PNTL



Artigo 4.°

Subsídio extraordinário



As percentagens abonadas aos elementos da PNTL, a título de subsídio extraordinário, previsto no artigo 4.° do Decreto do Governo n.° 3/2006, de 11 de Outubro, passam a ser as seguintes:



a) Agente : 35%



b) Agente senior : 32%



c) Sub-inspector : 30%



d) Inspector : 25%



Artigo 5.°

Subsídio de isolamento



A percentagem atribuída aos elementos da PNTL, prevista na alínea e) do artigo 4.°do Decreto do Governo n.° 3/2006, passa a ser de 60%.



Artigo 6.°

Subsídio de transporte



É criado um subsídio de transporte, a atribuir aos membros da PNTL no valor de USD $15 (quinze dolares) mensais.



Artigo 7.°

Subsídio de Chefia



É criado na PNTL, um subsídio de chefia a atribuir, mensalmente da seguinte forma:



a) Comandante-Geral e Adjunto do Comandante-Geral: USD $136 (cento e trinta e seis dolares);



b) Chefe de Operações e Director de Departamento: USD $108 (cento e oito dolares);



c) Comandante de Distrito, Comandante de Unidade e Adjunto do Director de Departamento: USD $89 (oitenta e nove do-lares);



d) Adjunto de Comandante de Distrito, Adjunto de Coman-dante de Unidade e Comandante de Sub-distrito: USD $76 (setenta e seis dolares);



e) Comandante de Seccão, Comandante de Posto e de Sec-retaria: USD $27 (vinte e sete dolares).



SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 8.°

Efeitos rectroactivos



Os efeitos financeiros deste diploma aplicam-se com efeitos rectroactivos a 1 de Janeiro de 2008.



Artigo 9.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Fevereiro de 2008.



Publique-se.



O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças,





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Emília Pires