REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

2/2014

Primeira Alteração do Decreto-Lei n. o 42/2012, de 7 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas





O Decreto-Lei n. o 42/2012, de 7 de Setembro, estabeleceu um quadro legislativo onde foi definido o regime jurídico dos acordos entre o Estado e entidades privadas, as parcerias público-privadas.



As parcerias público-privadas foram definidas como o acordo, por via do qual os parceiros privados se obrigam perante o Governo, a assegurar a construção e execução de um projecto de infra-estruturas. Contudo, o desenho e/ou a operação e/ou a manutenção de infra-estruturas pode também ser objecto de aprovisionamento através da modalidade de parcerias público-privadas, permitindo ganhos de eficácia e eficiência na prestação de serviços.



Neste sentido o presente diploma vem estabelecer um quadro que permite a uma entidade do sector público e a um parceiro privado serem partes num acordo de parceria público-privada para desenhar e/ou contruir e/ou operar e/ou manter infra-estruturas promovendo, desta forma, a criação e o desenvolvimento de infra-estruturas públicas assim como da prestação de serviços a elas associada.



Assim, o Governo decreta nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea a) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Alteração ao Decreto-Lei n. o 42/2012, de 7 de Setembro



Os artigos 1.o , 2. o , 3. o, 6. o, 7. o , 8. o , 11. o, 16. o, 17. o e 21. o assim como o Anexo II do Decreto-Lei n. o 42/2012, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 1º

Objecto



O presente decreto-lei estabelece os princípios e os instru-mentos para o estabelecimento de parcerias entre o Governo e entidades privadas, em infra-estruturas públicas, bem como as competências e os processos para a identificação, avaliação, aprovisionamento, construção e/ou operação e/ou manutenção dessas infra-estruturas.



Artigo 2 º

Definições



1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por



a) parceria público-privada o acordo, por via do qual entidades privadas, designados por parceiros privados, se obrigam perante o Governo, a assegurar o desenho e/ou a construção e/ou a operação e/ou a manutenção de uma ou mais infra-estruturas e em que o financia-mento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.



b) (...).



2. (...).



Artigo 3º

Competências para aprovar e assinar acordos



1. (...).



2. Compete ao ministro do órgão do sector público da tutela do projecto assinar o respectivo contrato de parceria público-privada, bem como acordos directos, após autorização do Conselho de Ministros, o qual pode aprovar outros signatários adicionais, em representação do Estado.



3. O Ministério das Finanças é responsável pela avaliação dos riscos orçamentais de qualquer acordo de parceria público-privada.



4. (...).



a) (...);



b) (...);



c) (...).



5. (...).



6. (...).



7. (...).



Artigo 6 º

Análise do projecto e respectivo aprovisionamento



1. (...).



2. Os métodos e procedimentos para a selecção de parceiros privados, atribuição de concessões e assinatura de contratos de parcerias público-privadas, bem como para a identificação de assessores de parceria público-privada estão sujeitos ao regime do presente Decreto-Lei e respec-tiva regulamentação, aplicando-se supletivamente o Regime Jurídico do Aprovisionamento.



3. (...).



4. (...).



a) (...);



b) (...),



c) (...).



5. (...).



a) (...);

b) (...);



c) (...);



d) (...).



6. (...).



Artigo 7 º

Procedimentos para aprovação do projecto



1. A lista dos projectos de infra-estruturas susceptíveis de serem aprovisionados através da modalidade de parceria público-privada são submetidos ao Secretariado dos Grandes Projectos, para registo, o qual envia à Unidade de Parcerias Público-Privadas para parecer e recomendação.



2. A Unidade de Parcerias Público-Privadas elabora um parecer sobre a viabilidade de entrada do projecto no ciclo de projectos das parcerias público-privadas.



Artigo 8 º

Estudo de viabilidade financeira



(...):



a) Estimativas de pagamentos e receitas futuras para o prazo do projecto, incluindo taxas de arrendamento de concessão ou operação;



b) (...);



c) (...);



d) (...);



e) (...).



Artigo 11 º

Princípios



1. (...).



2. (revogado).



3. O processo de aprovisionamento pode ser composto por:



a) (...);



b) (...).



4. (...).



5. (...).



6. (...).



Artigo 16 º

Regime do contrato



Os contratos de parceria público-privada estão sujeitos ao regime do presente Decreto-Lei e respectiva regulamentação, aplicando-se supletivamente o Regime Jurídico dos Contratos Públicos.



Artigo 17 º

Conteúdo do contrato



1. O Anexo II ao presente diploma aprova uma lista indicativa das disposições a conter nos contratos de parceria público-privada.



2. (...).



Artigo 21 º

Regulamentação



1. As competências da Unidade de Parcerias Público-Privadas assim como o ciclo de projectos das parcerias público-privadas são regulamentados por decreto-lei.



2. (...).





ANEXO II

CONTEÚDO DE UM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA



Conteúdo de um contrato de parceria público-privada nos termos do artigo 17.º:



a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

k) (...);

l) (...);

m) (...);

n) (...);

o) (...);

p) (...);

q) (...);

r) (...);

s) (...);

t) (...);

u) (...);

v) (...);

w) (...);

x) (...);

y) (...);

z) (...).”

Artigo 2 º

Revogação



É revogado o artigo 22 º.



Artigo 3º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Novembro de 2013.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





____________

Emília Pires





Promulgado em 4 . 01 . 2014



Publique-se.





O Presidente da República,





________________

TaurMatanRuak