REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

7/2002

FRONTEIRAS MARÍTIMAS DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



A Constituição da República Democrática de Timor-Leste estabelece, no n.o 2 do artigo 4.o, que a lei deve fixar e definir a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os

direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental.



Dispõe ainda a Constituição que tal matéria é da competência legislativa exclusiva do Parlamento Nacional, ainda que sob iniciativa do Governo (artigos 97.o, n.o 1, alínea c), e 115.o, n.o 2,

alínea a)).



O Parlamento Nacional, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e da alínea b) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, decreta, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o

Definições



Para efeitos da presente lei:



a) Linhas de base significa as linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, tal como referido nos artigos 2.o e 3.o da presente lei;



b) Zona contígua significa a zona contígua de Timor-Leste, tal como referida no artigo 6.o da presente lei;



c)Plataforma continental significa a plataforma continental de Timor-Leste, tal como descrita no artigo 8.o da presente lei;



d) Território de Timor-Leste inclui a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, bem como outras ilhas e formações naturais que constituam dependências susceptíveis de apropriação;



e) Zona económica exclusiva significa a zona marítima para além do mar territorial de Timor-Leste e a este adjacente, tal como estabelecida pelo artigo 7.o da presente lei;



f) Águas interiores significa as águas interiores do território de Timor-Leste, tal como referidas no artigo 4.o da presente lei;



g) Linha de baixa-mar significa a linha de baixa-mar das costas do território de Timor-Leste, tal como é revelada nas cartas oficiais de maior escala reconhecidas oficialmente pelo Governo de Timor-Leste;



h) Ministro significa o Ministro que por designação do Primeiro-Ministro tenha competência na matéria dos espaços e fronteiras marítimos de Timor-Leste e da jurisdição sobre eles;



i) Milha náutica significa a Milha Náutica Internacional de 1852 metros;



j) Mar territorial significa o mar territorial de Timor-Leste, tal como é referido no artigo 5.o da presente lei.



Artigo 2.o

Linha de base normal



1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial de Timor-Leste é a linha da baixa-mar ao longo da costa do território de Timor-Leste.



2. As instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa, que façam parte integrante do sistema portuário, são consideradas como fazendo parte da costa.



Artigo 3.

Rios e baías



1. Se um rio desaguar directamente no mar, a linha de base é uma recta traçada através da foz do rio entre os pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens.



2. Sem prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis, se a sinuosidade da costa formar uma baía, a linha de base será um segmento de recta traçado entre os pontos naturais da entrada da baía na linha de baixa-mar.



3. O número anterior não se aplica às baías históricas, podendo o Ministro declarar uma baía como baía histórica e definir os limites exteriores da baía em causa.



Artigo 4.o

Águas interiores



O limite exterior das águas interiores do território de Timor-Leste é a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial de Timor-Leste.



Artigo 5.o

Mar territorial



O limite exterior do mar territorial de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma distância de doze milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base.



Artigo 6.o

Zona contígua



O limite exterior da zona contígua de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma distância de vinte e quatro milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base.



Artigo 7.o

Zona económica exclusiva



O limite exterior da zona económica exclusiva de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma distância de duzentas milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base.



Artigo 8.o

Plataforma continental



O limite exterior da plataforma continental de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma distância de duzentas milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base ou pelo bordo exterior da margem continental, no caso de a margem continental se encontrar a uma distância da linha de base superior a duzentas milhas náuticas.



Artigo 9.o

Sobreposição de títulos sobre espaços marítimos



Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o a 8.o, caso se verifique sobreposição entre os títulos de Timor-Leste e de Estados vizinhos sobre espaços marítimos, a questão da delimitação será resolvida através dos meios pacíficos de resolução de controvérsias, de acordo com o disposto no artigo 33.o da Carta das Nações Unidas, tomando em consideração os princípios e regras de direito internacional relativos à delimitação de espaços marítimos.



Artigo 10.o

Soberania, direitos soberanos e jurisdição



1. A soberania de Timor-Leste abrange, para além do seu território e águas interiores, o mar

territorial e o espaço aéreo sobre o mar territorial, bem como o leito e o subsolo deste.



2. Na sua zona contígua, o Estado de Timor-Leste exerce a fiscalização necessária para:



a) Evitar as infracções às leis a regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;

b) Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.



3. Na sua zona económica exclusiva, o Estado de Timor-Leste tem:



a) Direitos soberanos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e os respeitantes a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona económica exclusiva de Timor-Leste para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;



b) Jurisdição no que se refere a

i) Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;

ii) Investigação científica marinha; e

iii) Protecção e preservação do meio marinho;

c) Outros direitos e deveres reconhecidos pelo direito internacional.



4. O Estado de Timor-Leste exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, assim como outros direitos reconhecidos pelo direito internacional.



5. Os direitos soberanos exercidos pelo Estado de Timor-Leste sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.



Artigo 11.o

Cartas topográficas e coordenadas geográficas



O Parlamento Nacional elaborará, em prazo razoável, sob sua iniciativa ou mediante proposta de lei, cartas de escala ou escalas adequadas à determinação da posição das linhas de limite exterior e de delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva e da plataforma continental ou, quando apropriado, listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a origem geodésica dessas linhas, às quais deve ser dada devida publicidade, depositando-se um exemplar de cada uma dessas cartas ou listas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, assim que recebidos na ordem jurídica interna os instrumentos de direito internacional a que alude o artigo seguinte.



Artigo 12.o

Direito internacional



Os órgãos de soberania competentes promoverão, em prazo razoável, através dos mecanismos constitucionais e legais apropriados, a aprovação, adesão e ratificação dos tratados, convenções, acordos e protocolos existentes em matéria de Direito do Mar, sobretudo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar celebrada, a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay (México) e o Acordo relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.



Artigo 13.

Efeitos



A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.



Aprovada em 23 de Julho de 2002



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres Lú-Olo



Promulgada em 24 de Agosto de 2002



Publique-se.

O Presidente da República



José Alexandre Gusmão Kay Rala Xanana Gusmão