REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

1 /2002

Publicação dos actos A Constituição da República deixa ao legislador ordinário a definição de diversas matérias relacionadas com os actos normativos que compõem o ordenamento jurídico da República.Considerando que a lei deve definir, o mais brevemente possível, os tipos de diplomas

existentes e aprovar os respectivos formulários bem como as regras pertinentes à identificação, publicação, entrada em vigor, rectificação e alteração dos mesmos; e Que, nos termos constitucionais, a falta de publicidade dos actos normativos implica a sua ineficácia jurídica e, por consequente, a necessidade da criação de um jornal oficial que permita efectivamente publicitar a lei;

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do art.o 95.o e do n.o 3 do art.o 73.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o



Jornal oficial



1.É criado o Jornal da República Democrática de Timor-Leste, doravante designado

abreviadamente por Jornal da República, que é o jornal oficial destinado a publicar todos os actos que a lei mande publicar ou que devam ser publicitados.



2.O Jornal da República é também editado em versão electrónica, cujo acesso é regulamentado por decreto do Governo.



3.O rosto do Jornal da República apresenta o emblema da República Democrática de Timor-Leste, a sua denominação em ambas as línguas oficiais, o respectivo número e ano, a série, a data da edição e o índice do seu conteúdo bem como os demais elementos que sejam considerados necessários.



4.O preço de venda do Jornal da República deve cobrir o seu custo.



Artigo 2.o



Edição



1.O Jornal da República tem numeração anual, compreende as 1.a e 2.a séries e é editado semanalmente, às quartas e sextas-feiras, respectivamente, excepto quando coincidirem com um dia feriado, caso em que a edição é feita no primeiro dia útil seguinte.



2. O Jornal da República é editado no dia correspondente ao da sua data.



3. As publicações que, pela sua extensão, dificuldade ou natureza urgente ou especial, não possam ser editadas no dia normal são incluídas em suplemento ao Jornal da República da correspondente semana ou em número extraordinário.



Artigo 3.o



Publicação nas línguas oficiais



1.O Jornal da República é publicado em ambas as línguas oficiais.



2.As versões em português e em tétum são publicadas lado a lado, ocupando a primeira o lado esquerdo.



3.Em caso de divergência entre ambos os textos, prevalecerá o texto em língua portuguesa.



Artigo 4.o



Envio dos textos para publicação



1.O texto dos actos para publicação no Jornal da República é enviado ao serviço competente pela sua edição, pela entidade donde provenha, depois de cumpridos os requisitos legais.



2. Para efeitos de publicação, o texto original dos actos é entregue ao serviço competente, acompanhado do respectivo suporte informático, até ao quinto dia útil anterior ao dia da edição da respectiva série, devendo ser publicado nessa edição.



3.Excepcionalmente, quando a publicação dos actos, face à data da sua entrada em vigor, se revele urgente, o disposto no número anterior pode deixar de ser observado, devendo a entidade donde provenham apresentar a devida fundamentação.



Artigo 5



Actos publicados



1.Os actos a que se refere a presente lei são publicados no Jornal da República, sob pena de ineficácia jurídica.



2. São publicados na 1.a série do Jornal da República os seguintes actos:

a) A Constituição da República, as leis constitucionais, bem como as propostas de revisão constitucional;

b) Os acordos, tratados e convenções internacionais;

c) As leis do Parlamento Nacional, incluindo as de autorização legislativa;

d) Os decretos-leis do Governo;

e) Os decretos do Governo;

f) Os diplomas ministeriais;

g) Os decretos do Presidente da República;

h)As resoluções do Parlamento Nacional, incluindo aquelas que aprovem ou rejeitem moções;

i) As resoluções do Governo;

j) Os regimentos do Parlamento Nacional e do Conselho de Estado;

k) As decisões de uniformização de jurisprudência e aquelas a que a lei confira força obrigatória geral;

l) Os resultados finais das eleições para a Presidência da República, o Parlamento Nacional e os órgãos locais;

m) Os resultados finais dos referendos;

n) O Programa de Governo, após apreciação pelo Parlamento Nacional, sem rejeição;

o) O Plano, o Orçamento Geral do Estado e os orçamentos rectificativos aprovados pelo Parlamento Nacional, bem como as transferências de verbas;

p) O relatório de Actividades do Governo e o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado;

q) A nomeação, exoneração e demais actos relativos ao Presidente da República;

r)A nomeação, exonerações e demais actos relativos aos deputados ao Parlamento Nacional,aos membros do Governo e aos membros do Conselho de Estado;

s) A nomeação, exonerações e demais actos relativos aos presidentes e juízes dos tribunais superiores, ao Procurador-Geral da República e aos seus Adjuntos; e

t) Os demais actos que, por lei, devam ser publicados na 1.a série do Jornal da República.



3. São publicados na 2.a série do Jornal da República os seguintes actos:

a) Os pareceres, avisos e declarações que, por lei, devam ser publicados;

b) As nomeações e exonerações que, por lei, devam ser publicadas; e

c) Os demais actos que, por lei, devam ser publicitados.



Artigo 6.o



Identificação e numeração dos actos publicados



1. Os actos publicados são identificados, pela sua categoria, número, ano e pela data de publicação, por essa ordem, sendo que a data do acto é a data da edição do Jornal da República onde ele é publicado.

2. Os actos são encimados pela designação do órgão do qual provenham e contêm, após as rubricas referidas no número anterior, um título que traduza sinteticamente o seu objecto.

3. Os decretos ministeriais contêm, logo após a indicação da categoria do acto, a identificação da entidade ou das entidades donde provêm.

4. A numeração dos actos reporta-se a cada ano e é da responsabilidade do serviço competente pela sua edição, sendo, para o efeito, colocados os números do acto e do ano separados por uma barra.

5. Há numeração distinta para cada uma das categorias de actos previstos nas alíneas a), c), d), e), f),g), h) e i) do n.o 2 do artigo 5.o da presente lei, bem como para as decisões de cada tribunal e para os demais actos cuja natureza assim o permita.



Artigo 7.o



Regras gerais sobre formulário dos actos



1. Após a identificação e numeração dos actos referidos nas alíneas a), c), d), e), f), h) e i) do n.o 2 do art.o 5.o, segue-se um preâmbulo que descreve as razões justificativas sucintas da sua elaboração.

2. Quando no procedimento legislativo tenham participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, faz-se referência expressa a tal facto.



Artigo 8.o



Decretos do Presidente da República



1. Os decretos do Presidente da República obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte: “O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:”



2. Tratando-se de acto que seja precedido de uma proposta, nomeadamente para a nomeação ou exoneração de titular de cargo público ou caso o titular tenha sido indigitado, deve ser feita menção a tal facto.



3. Os decretos do Presidente da República contêm após o texto e por ordem, a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a respectiva data e local.



Artigo 9.o

Leis



1. As leis obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte:

“O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o - ou de outros que se indiquem - da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:”

2. Tratando-se de lei constitucional, deve referir-se essa natureza na parte final da fórmula.

3. As leis de autorização legislativa obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte: “O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na alínea ...) do n.o 1 do artigo 96.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:”



4. As leis contêm após o texto e por ordem:

a) A data da aprovação;

b) A assinatura do Presidente do Parlamento Nacional;

c) A data de promulgação do Presidente da República;

d) A ordem de publicação; e

e) A assinatura do Presidente da República.



Artigo 10.o



Decretos-leis



1. Os decretos-leis obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte:

“O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o - ou da alínea ...) do n.o 1 do artigo 115.o, ou de outros que se indiquem - da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:”



2. Os decretos-leis previstos no artigo 96.o da Constituição obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte: “No uso da autorização legislativa concedida ao abrigo do artigo ... da Lei n.o ..., e nos termos do previsto no artigo 96.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:”



3. Os decretos-leis contêm após o texto e por ordem:

a) A data da aprovação em Conselho de Ministros;

b) A assinatura do Primeiro-Ministro e do(s) Ministro(s) competente(s) em razão da matéria;

c) A data de promulgação do Presidente da República;

d) A ordem de publicação; e

e) A assinatura do Presidente da República.



Artigo 11.o



Propostas do Governo ao Parlamento Nacional



1. As propostas de lei do Governo ao Parlamento Nacional, às quais é junto uma exposição de motivos, obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte:

“O Governo apresenta ao Parlamento Nacional, ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 97.o e da alínea

a) do n.o 2 do artigo 115.o da Constituição da República - com pedido de prioridade e urgência, se for o caso -, a seguinte proposta de lei:”

2. As propostas de resolução do Governo ao Parlamento Nacional obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte:

“O Governo apresenta ao Parlamento Nacional, ao abrigo da alínea a) do n.o 2 do artigo 115.o da Constituição da República - com pedido de prioridade e urgência, se for o caso -, a seguinte proposta de resolução:”

3. As propostas de lei ou de resolução do Governo ao Parlamento Nacional contêm após o texto e por ordem:

a) A data da aprovação em Conselho de Ministros; e

b) A assinatura do Primeiro-Ministro e do(s) Ministro(s) competente(s) em razão da matéria.



Artigo 12.o



Decretos do Governo



1. Os decretos do Governo obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte: “O Governo decreta, ao abrigo do previsto no artigo ... da Lei n.o ... - ou do Decreto-Lei n.o ..., conforme os casos -, para valer como regulamento, o seguinte:”

2. Os decretos do Governo contêm após o texto e por ordem:

a) A data da aprovação em Conselho de Ministros;

b) A ordem de publicação; e

c) A assinatura do Primeiro-Ministro e do(s) Ministro(s) competente(s) em razão da matéria.



Artigo 13.o



Diplomas ministeriais



1. Os diplomas ministeriais obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte: “O Governo, pelo(s) Ministro(s) ... , manda, ao abrigo no previsto no artigo ... do Decreto-Lei n.o ...- ou do Decreto do Governo n.o ...-, publicar o seguinte diploma:”

2. Os diplomas ministeriais contêm após o texto e por ordem:

a) A assinatura do(s) Ministro(s) competente(s); e

b) A data da respectiva assinatura.

3. Entende-se por Ministro(s) competente(s) aqueles cujos serviços tenham, em razão da matéria, interferência na execução do diploma ministerial.

4. Sendo vários os Ministros competentes, é ao primeiro mencionado que compete remeter o diploma para publicação.



Artigo 14.o



Resoluções do Parlamento Nacional



1. As resoluções do Parlamento Nacional obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte: “O Parlamento Nacional resolve - sob proposta do Governo, se for o caso - , nos termos da alínea ...) do n.o 3 do artigo 95.o - ou, se for o caso, de outros que se indiquem - da Constituição da República, o

seguinte:”

2. As resoluções contêm após o texto e por ordem:

a) a data da aprovação;

b) a ordem de publicação; e

c) a assinatura do Presidente do Parlamento Nacional.

3. As resoluções previstas na alínea a) do artigo 85.o da Constituição, às quais é anexado o respectivo instrumento de direito internacional, contêm após o texto e por ordem:

a) a data da aprovação;

b) a assinatura do Presidente do Parlamento Nacional;

c) a ordem de publicação; e

d) a assinatura do Presidente da República.



Artigo 15.o



Resoluções do Governo



1. As resoluções do Governo obedecem, na sua parte inicial, ao formulário seguinte: “O Governo resolve, nos termos da alínea ...) do n.o 2 do artigo 115.o - ou da alínea d) do artigo 116.o, ou de outros que se indiquem - da Constituição da República, o seguinte:”

2. As resoluções contêm após o texto e por ordem:

a) a data da aprovação em Conselho de Ministros;

b) a ordem de publicação; e

c) a assinatura do Primeiro-Ministro.

3. Em anexo às resoluções previstas na alínea d) do artigo 116.o da Constituição é publicado o respectivo instrumento de direito internacional.



Artigo 16.o



Início de vigência



1. Os actos normativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação.

2. Na falta de fixação do dia, os actos normativos entram em vigor no décimo dia útil após a sua publicação no Jornal da República.

3. Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do acto ou ao da distribuição do Jornal da República, quando esta tenha sido posterior.



Artigo 17.o



Rectificações



1. As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso no Jornal da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original.

2. Caso as divergências sejam da responsabilidade do serviço competente pela edição do Jornal da República, a rectificação deve ser promovida, mediante declaração, por esse serviço.

3. A declaração, contendo o respectivo texto rectificado, é publicada na série do Jornal da República onde foi publicado o texto a rectificar.

4. Caso possam resultar dificuldades na compreensão do texto rectificado, este deve ser republicado, total ou parcialmente.

5. As rectificações só são admitidas até sessenta dias após a publicação do texto a rectificar.

6. A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade da rectificação.

7. As rectificações produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do acto a rectificar, sem prejuízo dos direitos adquiridos de boa-fé até à data da sua publicação.



Artigo 18.o



Alterações e republicação



1. Os actos que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, quando tenha havido alterações anteriores, identificar os actos que procederam a tais alterações, ainda que incidam sobre normas diferentes do acto alterado.

2. Quando a natureza ou a extensão da alteração o justifique, procede-se, em anexo, à republicação integral do acto.



Artigo 19.o



Assinatura e divulgação obrigatória



Os órgãos judiciais, os serviços públicos, incluindo as entidades autónomas, os órgãos locais, bem como as empresas concessionárias, são obrigados a assinar a 1.a série do Jornal da República e a promover a sua divulgação e circulação interna.



Artigo 20.o



Actos da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste



1. Os regulamentos da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste, doravante designada abreviadamente por UNTAET, em vigor em 19 de Maio de 2002 e que foram aprovados pela Assembleia Constituinte, têm valor igual às leis.

2. Os demais regulamentos da UNTAET, em vigor em 19 de Maio de 2002, têm valor igual aos decretos do Governo.

3. As directivas da UNTAET, em vigor em 19 de Maio de 2002, têm valor igual aos diplomas ministeriais.

4. As ordens executivas e as notificações emitidas pela UNTAET, em vigor em 19 de Maio de 2002, têm o valor que a sua natureza implicar.



Artigo 21.o



Regulamentação



A presente lei é regulamentada por decreto do Governo.



Artigo 22.o



Regime transitório



1. Até 31 de Dezembro de 2002, o Jornal da República pode ser editado somente numa das versões previstas nos números 1 e 2 do artigo 1.o e compreende unicamente a 1.a série, que pode ser editada somente em língua portuguesa.

2. Caso os actos sejam publicados somente em língua portuguesa, uma súmula informativa desses actos, em língua tétum, pode ser elaborada e publicada no Jornal da República, sem prejuízo da sua posterior publicação integral nessa língua.

3. O Jornal da República pode ser editado por uma entidade a designar pelo Governo até à instalação e funcionamento do serviço competente para a sua edição.

4. Enquanto não for materialmente possível publicar o Jornal da República sob qualquer das formas previstas na presente lei, a sua publicitação deve ser feita por edital, a afixar em locais públicos, ou mediante publicação num dos periódicos de maior divulgação em Timor-Leste.

5. Compete ao Governo definir as condições de execução do disposto no número anterior bem como a forma de permitir que seja facultado cópia dos actos publicitados a quem o solicitar.

6. Até à publicação de normas relativas à feitura dos actos previstos na presente lei, a presente lei serve de referência para a sua elaboração.



Artigo 23.o



Revogações



É revogado o Regulamento da UNTAET n.o 1999/4, de 29 de Dezembro, bem como toda as normas que sejam contrárias ao previsto na presente lei.



Artigo 24.o



Efeitos



A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.



Aprovada em 28 de Junho de 2002 O Presidente do Parlamento Nacional



Francisco Guterres (lu olo)



Promulgada em 29 de Junho de 2002



Publique-se.



O Presidente da República



José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’