REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
10/2003
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.o DA LEI N.o 2/2002, DE 7 DE AGOSTO
E FONTES DO DIREITO
As interpretações legais feitas à letra, fora do contexto e do sistema, desgarradas da realidade, com violação das regras mais elementares da hermenêutica jurídica conduzem a situações absurdas, que podem pôr em causa a estabilidade do País ao provocarem tendecialmente situações de crise institucional, que de outra forma não existiriam.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.o
Interpretação autêntica
Entende-se por legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, nos termos do disposto no artigo 1.o da Lei n.o 2/2002, de 7 de Agosto, toda a legislação indonésia que era aplicada e vigorava de facto em Timor-Leste, antes do dia 25 de Outubro de 1999, nos termos estatuidos no
Regulamento n.o 1/1999 da UNTAET.
Artigo 2.o
Fontes do direito
1.A lei é única fonte imediata de direito em Timor-Leste.
2. Leis são as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes.
3. São fontes de direito na República Democrática de Timor-Leste:
a) A Constituição da República;
b) As leis emanadas do Parlamento Nacional e do Governo da República;
c) Supletivamente os regulamentos e demais diplomas legais da UNTAET enquanto não forem
revogados, assim como a legislação indonésia nos termos do artigo 1.o da presente lei.
Artigo 3.o
Efeitos
A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
Aprovada em 06 de Outubro de 2003.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres Lu-Olo
Promulgada em 20 de Novembro de 2003
Publique-se
O Presidente da República,
Kay Rala Xanana Gusmão