REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
10/2003
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.o DA LEI N.o 2/2002, DE 7 DE AGOSTO
	E FONTES DO DIREITO
	As interpretações legais feitas à letra, fora do contexto e do sistema, desgarradas da realidade, com violação das regras mais elementares da hermenêutica jurídica conduzem a situações absurdas, que podem pôr em causa a estabilidade do País ao provocarem tendecialmente situações de crise institucional, que de outra forma não existiriam.
	O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
	Artigo 1.o
	Interpretação autêntica
	Entende-se por legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, nos termos do disposto no artigo 1.o da Lei n.o 2/2002, de 7 de Agosto, toda a legislação indonésia que era aplicada e vigorava de facto em Timor-Leste, antes do dia 25 de Outubro de 1999, nos termos estatuidos no
	Regulamento n.o 1/1999 da UNTAET.
	Artigo 2.o
	Fontes do direito
	1.A lei é única fonte imediata de direito em Timor-Leste.
	2. Leis são as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes.
	3. São fontes de direito na República Democrática de Timor-Leste:
	a) A Constituição da República;
	b) As leis emanadas do Parlamento Nacional e do Governo da República;
	c) Supletivamente os regulamentos e demais diplomas legais da UNTAET enquanto não forem
	revogados, assim como a legislação indonésia nos termos do artigo 1.o da presente lei.
	Artigo 3.o
	Efeitos
	A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
	Aprovada em 06 de Outubro de 2003.
	O Presidente do Parlamento Nacional,
	Francisco Guterres Lu-Olo
	Promulgada em 20 de Novembro de 2003
	Publique-se
	O Presidente da República,
	Kay Rala Xanana Gusmão
        




   
   
   
   
   