REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
3 /2003
SOBRE TRIBUTAÇÃO DOS CONTRATANTES DE BAYU-UNDAN
O Tratado do Mar de Timor, assinado entre Timor-Leste e a Austrália em 20 de Maio de 2002 e ratificado pelo Parlamento Nacional em 17 de Dezembro de 2002, permite que a exploração dos recursos petrolíferos continue a ser efectuada na área do Mar de Timor, chamada Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto.
O Tratado do Mar de Timor autoriza, com certas restrições, que cada um dos governos aplique o seu regime fiscal às actividades petrolíferas na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto. De acordo com o Tratado, Timor-Leste pode aplicar o seu regime de tributação a 90 % das actividades petrolíferas; a Austrália pode aplicar o respectivo regime de tributação a 10 % dessas actividades.
O campo Bayu-Undan é a maior descoberta, até à data, na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto. A produção e as receitas fiscais relativas a este campo irão representar uma porção muito significativa no orçamento nacional de Timor-Leste e do PIB, a partir de meados de 2004, que é a data prevista para o início da produção.
A presente lei estabelece o regime tributário para o desenvolvimento do campo de Bayu-Undan.
O objectivo deste diploma é o de encorajar os Contratantes de Bayu-Undan a prosseguir com a fase de gás do projecto, para além da fase de líquidos. O desenvolvimento do projecto na fase de gás irá permitir a Timor-Leste aumentar as receitas totais provenientes do campo de Bayu-Undan.
A presente lei entra em vigor quando a Comissão Conjunta aprovar os Contratos de Partilha de Produção JPDA 03-12 e JPDA 03-13 (incluindo os anexos a esses contratos estipulando sobre a avaliação do gás natural), a Autoridade de Desenvolvimento aprovar a alteração ao Plano de Desenvolvimento relacionada com a exportação de gás, e os contratos para o transporte e venda de gás natural pelos contratantes forem vinculativos e efectivos mediante a verificação das respectivas condições prévias.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o, alínea b) do n.o 2 do artigo 95.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 139.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.o
Título Breve
A presente lei pode ser designada como lei sobre Tributação dos Contratantes de Bayu-Undan, de 2003.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos desta lei, entende-se por:
actividades petrolíferas: todas as actividades realizadas para produzir petróleo, autorizadas ou contempladas no âmbito de um contrato, concessão de exploração ou licença, e abrangendo a exploração, o desenvolvimento, o processo inicial, a produção, o transporte e a comercialização,
assim como o planeamento e a preparação dessas actividades;
Autoridade Designada: a Autoridade Designada estabelecida no Artigo 6.o do Tratado do Mar de Timor;
Bayu-Undan: a área descoberta de Bayu-Undan, conforme definida nos Contratos de Partilha de Produção JPDA 03-12 e JPDA 03-13;
Código de Exploração Petrolífera: o Código a que se refere o Artigo 7.o do Tratado do Mar de Timor;
Comissão Conjunta: a Comissão Conjunta estabelecida nos termos do Artigo 6.o do Tratado do Mar de Timor;
Comissário: o Comissário dos Serviços de Receita Pública de Timor-Leste;
contratante: o Contribuinte que:
a) tenha celebrado o Contrato de Partilha de Produção JPDA 03-12 ou JPDA 03-13, ou um Contrato de Partilha de Produção que substitua os anteriores, em conformidade com o Anexo F do Tratado do Mar de Timor; ou
b) que suceda a um Contribuinte mencionado na alínea a), ou que seja cessionário dele, nos termos permitidos pelo Contrato de Partilha de Produção JPDA 03-12 ou JPDA 03-13, conforme o caso, e que esteja registado como contratante nos termos do Código de Exploração Petrolífera;
Elang Kakatua Kakatua North: a área descoberta de Elang Kakatua Kakatua North,conforme definida no Contrato de Partilha de Produção JPDA 03-12;
Lei sobre o Regime e Procedimentos Tributários Gerais: a lei sobre o Regime e Procedimentos Tributários Gerais, aplicável em Timor-Leste, nos termos do Regulamento n.o 1999/1 da UNTAET;
Lei do Imposto sobre o Rendimento: a Lei do Imposto sobre o Rendimento aplicável em Timor-Leste, nos termos do Regulamento n.o 1999/1 da UNTAET;
Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado a Bens e Serviços e do Imposto sobre a Venda de Bens Sumptuários: a lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado a Bens e Serviços e do Imposto sobre a Venda de Bens Sumptuários, aplicável em Timor- Leste, nos termos do Regulamento n.o 1999/1 da UNTAET;
oleoduto de exportação: um oleoduto de exportação conforme definido nos Contratos de Partilha de Produção JPDA 03-12 e JPDA 03-13;
petróleo :
a) qualquer hidrocarboneto existente na natureza em estado gasoso, líquido ou sólido;
b) qualquer mistura de hidrocarbonetos existentes na natureza em estado gasoso, líquido ou sólido;
c) qualquer mistura de um ou mais hidrocarbonetos existentes na natureza em estado gasoso,líquido ou sólido, bem como outras substâncias produzidas em associação com esses hidrocarbonetos, e inclui qualquer petróleo, tal como definido nas alíneas a), b) e c) que tenha sido devolvido a um reservatório natural;
projecto petrolífero: as actividades petrolíferas desenvolvidas e relacionadas com Bayu-Undan e excluindo as actividades petrolíferas desenvolvidas e relacionadas com Elang Kakatua Kakatua North;
subcontratante: qualquer Contribuinte que fornece bens ou serviços, directa ou indirectamente, a um contratante, respeitantes ao projecto petrolífero;
Timor-Leste: enquanto área geográfica, é o território da República Democrática de Timor-Leste, conforme definido no artigo 4.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste e na lei das Fronteiras Marítimas do Território da República Democrática de Timor-Leste; e
Tratado do Mar de Timor: o Tratado do Mar de Timor, assinado em 20 de Maio de 2002,entre o Governo de Timor-Leste e o Governo da Austrália.
A não ser que o contexto exija interpretação diferente, os termos usados na presente lei e não definidos no número 1, mantêm o significado que têm na lei do Imposto sobre o Rendimento, na lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado a Bens e Serviços e do Imposto sobre a Venda de Bens Sumptuários, na Lei sobre o Regime e Procedimentos Tributários Gerais (nos termos em que estas leis são aplicadas em Timor- Leste), no Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET (e respectivas alterações) e no Tratado do Mar de Timor, conforme o caso.
2. Em caso de conflito entre a presente lei e a lei do Imposto sobre o Rendimento, a lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado a Bens e Serviços e do Imposto sobre a Venda de Bens Sumptuários, a lei sobre o Regime e Procedimentos Tributários Gerais (enquanto aplicáveis em Timor-Leste) ou o Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET (e respectivas alterações), prevalecerá o disposto na presente lei.
CAPÍTULO II
REGIME TRIBUTÁRIO PARA OS CONTRATANTES QUE EXECUTAM
UM PROJECTO PETROLÍFERO
Artigo 3.o
Tributação de Contratante Que Executa Um Projecto Petrolífero
1. O contratante que executa projectos petrolíferos está sujeito a imposto de acordo com a lei do
Imposto sobre o Rendimento, a lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado a Bens e Serviços e do Imposto sobre a Venda de Bens Sumptuários e a lei sobre o Regime e Procedimentos Tributários Gerais, modificadas pelo Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET (e respectivas alterações), com as modificações constantes no presente Capítulo.
2. A aplicação da lei do Imposto sobre o Rendimento, da lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado a Bens e Serviços e do Imposto sobre a Venda de Bens Sumptuários e da lei sobre o Regime e Procedimentos Tributários Gerais, ao contratante envolvido na execução do projecto petrolífero, é feita em conformidade com o previsto no Regulamento n.o 1999/1 da UNTAET.
3. A taxa do imposto sobre as sociedades aplicada ao contratante, em cada ano fiscal, é de 30%.
4. Não obstante o disposto no número 1, os Contribuintes estão isentos dos impostos de Timor- Leste,incluindo os impostos aplicáveis nos termos da lei do Imposto sobre o Rendimento, da lei do Imposto sobre o Valor Adicionado a Bens e Serviços e do Imposto sobre a Venda de Bens Sumptuários e da lei sobre o Regime e Procedimentos Tributários Gerais, modificadas pelo Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET (e respectivas alterações), quanto aos rendimentos e actividades de construção, instalação e operação de um oleoduto de exportação.
Artigo 4.o
Reserva para Custos de Desactivação
1. Para efeitos de calcular o rendimento tributável do contratante num ano fiscal, e não obstante o disposto na alínea c) do n.o1 do artigo 9.o, da Lei do Imposto sobre o Rendimento, o contratante pode deduzir o valor anual transferido para uma reserva destinada à desactivação do projecto petrolífero.
2. Não é autorizada a dedução de qualquer despesa de desactivação efectuada pelo contratante, num ano fiscal (denominado ?ano fiscal corrente?), salvo na medida em que o valor total da despesa de desactivação, feita pelo contratante no ano fiscal corrente e nos anos fiscais anteriores, exceda o valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(A + B) - C
em que:
A é o valor total da dedução autorizada ao contratante nos termos do n.o 1, no ano fiscal corrente e nos anos fiscais anteriores;
B é o valor total da dedução permitida ao contratante nos termos do presente número nos anos fiscais anteriores; e
C é o valor total incluído no rendimento tributável do contratante no ano fiscal corrente e nos anos fiscais anteriores, em conformidade com o n.o 5.
3. A reserva para custos de desactivação é calculada por referência ao Total dos Custos de Desactivação Aprovados. O valor imputado à reserva, relativamente a um ano fiscal, é o valor autorizado para esse ano, no âmbito do Contrato de Partilha de Produção que regula o projecto,celebrado entre a Autoridade Designada e o contratante.
4. Não é permitida a dedução prevista no n.o 1, relativamente a anos fiscais anteriores a 1 de Janeiro de 2008.
5. Quando, num determinado ano fiscal, o valor total da dedução autorizada nos termos do presente artigo, exceder o Total dos Custos de Desactivação Aprovados, o valor excedente será incluído nos rendimentos brutos do contratante, no ano fiscal em que esse valor em excesso ocorrer.
6. Para efeitos deste artigo:
?Plano de Desactivação?, relativamente ao projecto petrolífero, significa o Plano de Desactivação aprovado pela Autoridade Designada, ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção que regula o projecto, celebrado entre a Autoridade Designada e o contratante;
Plano de Desenvolvimento, relativamente ao projecto petrolífero, significa o Plano de Desenvolvimento aprovado pela Autoridade Designada, ao abrigo do Contrato de Partilha de Produção que regula o projecto, celebrado entre a Autoridade Designada e o contratante; e
Total dos Custos de Desactivação Aprovados é o total dos custos de desactivação aprovados pela Autoridade Designada, em conformidade com o Plano de Desactivação para o projecto petrolífero,com as revisões que, em cada momento, tiver sofrido.
Artigo 5o
Reintegração e Amortização
1. A aplicação do artigo 11.o da lei do Imposto sobre o Rendimento a um contratante que execute um projecto petrolífero, fica sujeita às seguintes alterações:
a) A reintegração de elementos do activo imobilizado corpóreo utilizados nas actividades petrolíferas relativas ao projecto, é calculada individualmente, e exclusivamente pelo método das quotas constantes;
b) As taxas de reintegração, para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, relativas ao activo imobilizado corpóreo, utilizado nas actividades petrolíferas, relacionadas com o projecto, são as seguintes:
Vida útil do activo Taxa de reintegração
de 1 a 4 anos 25%
acima de 4 anos 20%
c) A reintegração de activo imobilizado corpóreo, de que trata a alínea a), adquirido ou construído antes do início da primeira produção, é calculada a partir da data da primeira produção; e Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o valor da reintegração dedutível de um elemento do
d)activo imobilizado corpóreo, num ano fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
AxB
em que:
A é o custo do activo; e
B é a taxa de reintegração terminada na alínea b).
2. A aplicação do Artigo 11.o-A, da lei do Imposto sobre o Rendimento contratante do projecto petrolífero, fica sujeita às seguintes alterações:
a) A amortização do activo imobilizado incorpóreo e de outras despesas de natureza incorpórea (doravante também denominados ?incorpóreo?) relativas às actividades petrolíferas do projecto,
é calculada individualmente, e exclusivamente pelo método das quotas constantes;
b) As taxas de amortização, segundo o método das quotas constantes, aplicáveis a um incorpóreo,
utilizado nas actividades petrolíferas do projecto, são as seguintes:
Vida útil do incorpóreo Taxa de amortização
de 1 a 4 anos 25%
acima de 4 anos 20%
c) A amortização de um incorpóreo adquirido ou desenvolvido antes da primeira produção, é calculada partir da data da primeira produção; e
d) Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o valor da amortização dedutível de um incorpóreo, num ano fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
AxB
em que:
A é o custo do incorpóreo; e
B é a taxa de amortização determinada na alínea b).
3. Aplicam-se as disposições seguintes, quando as actividades petrolíferas em Elang Kakatua Kakatua North tiverem cessado, o contratante tiver sofrido um prejuízo, para efeitos de imposto sobre o rendimento, relativamente às actividades referidas, e o mesmo contratante tomar a seu cargo a execução do projecto petrolífero:
a) O montante do prejuízo que não tenha sido deduzido nos termos do n. o 2 do artigo 6.o da lei do Imposto sobre o Rendimento, é tratado como despesa do contratante relativa ao projecto;
b) Considera-se que a despesa ocorreu na última das seguintes datas:
i) Na data em que as actividades em Elang Kakatua Kakatua North tiverem cessado; ou
ii) Na data da primeira produção do projecto petrolífero;
c) Considera-se que a despesa tem vida útil de cinco anos; e
d) A despesa é amortizada pelo método das quotas constantes, nos termos do artigo 11.o-A da Lei do Imposto sobre o Rendimento, modificado pelo n.o 2 do artigo 5.o da presente Lei, .
4. No ano fiscal em que ocorrer a primeira produção, o valor da dedução permitida nos termos das alíneas d) do n.o1. e d) do n.o 2 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A x B/C
em que:
A é o valor calculado nos termos das alíneas d) do n.o1. e d) do n.o 2 conforme for o caso;
B é o número de dias a partir da data da primeira produção até o fim do ano fiscal em que tenha ocorrido a primeira produção; e
C é o número de dias do ano fiscal.
5. No último ano fiscal de reintegração ou amortização, o valor da dedução autorizada, nos termos das
alíneas d) do n.o 1 e d) do n.o 2 conforme o caso, relativamente a qualquer elemento do activo
imobilizado corpóreo ou incorpóreo a que se aplique o número 4, é calculado de acordo com a
seguinte fórmula:
A B em que: é o valor calculado nos termos da alínea d) do n.o 1 ou da alínea d) do n.o 2 conforme for o A caso, para o ano fiscal da primeira produção, sem consideração do disposto no n.o 4; e
B é o valor da dedução autorizada para o ano fiscal da primeira produção nos termos da alínea d)
do n.o 1 ou da alínea d) do n.o 2 tal como modificadas pelo n.o 4.
6.Para efeitos do presente artigo:
a) A primeira produção ocorre quando houver no mínimo trinta dias de produção comercial, e o
começo da primeira produção é o primeiro dia do período de trinta dias; e
b) O último ano fiscal de reintegração ou amortização,
i) no caso de elemento do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo com vida útil de 1 a 4
anos, é o quarto ano fiscal após o ano fiscal da primeira produção; ou
ii) no caso de elemento do activo imobilizado corpóreo ou incorpóreo com vida útil superior a 4
anos, é o quinto ano fiscal após o ano fiscal da primeira produção.
Artigo 6.o
Norma de Cálculo Especial
1. Para efeitos do artigo 15.o da Lei do Imposto sobre o Rendimento, o rendimento líquido do
estabelecimento estável que realiza actividades de prospecção de petróleo e gás natural para o
projecto petrolífero, corresponde a seis por cento (6%) do rendimento bruto. Esta é a base de
cálculo do pagamento das prestações de imposto do estabelecimento estável, de que trata o
artigo 25.o da lei do Imposto sobre o Rendimento.
2. Para efeitos do artigo 15.o da lei do Imposto sobre o Rendimento, o rendimento líquido do
estabelecimento estável que presta serviços de transporte marítimo ou aéreo para o projecto
petrolífero, corresponde a dois vírgula quatro por cento (2,4%) do rendimento bruto. Esta é a base de cálculo do pagamento das prestações do imposto do estabelecimento estável, de que trata o artigo 25.o da lei do Imposto sobre o Rendimento.
Artigo 7.o
Rendimentos Líquidos Estimados
O rendimento líquido estimado, determinado nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da lei do Imposto sobre o Rendimento, para efeitos do ponto 2 da alínea c) do n.o 1 do artigo 23.o da lei do Imposto sobre o Rendimento, no que diz respeito à:
a) remuneração paga por um contratante ou subcontratante por serviços de apoio à prospecção de petróleo e gás natural, destinados ao projecto petrolífero, é de doze por cento (12%) da
remuneração bruta;
b) remuneração paga por um contratante ou subcontratante por serviços técnicos, administrativos, contabilísticos e actuariais, de consultoria jurídica e de consultoria fiscal, destinados ao projecto petrolífero, é de dezasseis por cento (16%) da remuneração bruta; e
c) remuneração paga por um contratante ou subcontratante, por aluguer ou outro rendimento relativo ao uso de propriedade para o projecto petrolífero, é de dezasseis por cento (16%) da remuneração bruta.
Artigo 8.o
Retenção na Fonte
A taxa de retenção na fonte, para efeitos do ponto 3 da alínea a) do n. o 1 do artigo 23.o da lei do
1. Imposto sobre o Rendimento, é de seis por cento (6%) do valor bruto pago por um contratante ou subcontratante, relativo ao projecto petrolífero.
As taxas de retenção na fonte determinadas no n.o 2 do artigo 4.o da lei do Imposto sobre o
2. Rendimento, aplicáveis à remuneração paga pelos serviços destinados ao projecto petrolífero, são as seguintes:
a) zero vírgula oito por cento (0,8%) para serviços de construção; e
b) um vírgula seis por cento (1,6%) para serviços de consultoria.
A taxa de retenção na fonte para efeitos das alíneas c) e d) do n.o1 do artigo 26.o da lei do
3. Imposto sobre o Rendimento, aplicável à remuneração paga por um contratante ou subcontratante por serviços destinados ao projecto petrolífero, é de oito por cento (8%) do valor bruto da remuneração.
Não obstante o disposto no número 3, a taxa de retenção na fonte para efeitos da alínea d) do n.o 4.
1 do artigo 26.o da lei do Imposto sobre o Rendimento, aplicável à remuneração paga por um
contratante ou subcontratante, a trabalhadores dependentes, por serviços destinados ao projecto
petrolífero, é de vinte por cento (20%) do valor bruto da remuneração.
Artigo 9.o
Imposto sobre Lucros de Sucursais
O n.o 4 do artigo 26.o da lei do Imposto sobre o Rendimento não se aplica aos rendimentos de um contratante ou subcontratante resultantes do projecto petrolífero, incluindo rendimentos obtidos com a alienação de direito ou participação no projecto.
Artigo 10.o
Valor do Gás
1. Para efeitos de cálculo do rendimento tributável do contratante que execute um projecto
petrolífero:
a) A avaliação do gás natural produzido e poupado, e não utilizado nas operações de
campo, é feita em conformidade com o Contrato de Partilha de Produção que regula o projecto,
entre a Autoridade Designada e o contratante; e
b) Não é autorizada dedução de encargos com custos de exportação suportados pelo
contratante num ano fiscal, salvo na medida em que tais encargos não tenham sido
considerados na determinação do valor do gás natural produzido e poupado, nos termos da
alínea a).
2. Para efeitos deste artigo:
encargo com custos de exportação, por parte de um contratante com respeito ao projecto
petrolífero, tem o mesmo significado que no Contrato de Partilha de Produção entre a Autoridade Designada e o contratante ; e gás natural significa todo o hidrocarboneto em forma gasosa, incluindo o gás mineral húmido, o gás mineral seco, o gás associado e o gás resíduo que permaneça depois da extracção dos hidrocarbonetos líquidos do gás húmido.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE LUCROS ADICIONAIS
Artigo 11.o
Instituição do Imposto sobre Lucros Adicionais
1. O contratante que execute um projecto petrolífero, que tenha um saldo positivo de receitas
líquidas acrescidas, relativas ao projecto, num ano fiscal, fica sujeito ao pagamento de imposto
sobre lucros adicionais.
2. O imposto sobre lucros adicionais devido pelo contratante, num ano fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A x 22.5%/(1-r) em que:
A são as receitas líquidas acrescidas do contratante no ano; e
é a taxa do imposto sobre as sociedades indicado no n.o 3 do artigo 3.o.
r
3. O imposto sobre lucros adicionais previsto neste artigo, acresce ao imposto sobre o rendimento, que incide sobre o rendimento tributável do contratante, no ano fiscal.
7.4. O imposto sobre lucros adicionais pago por um contratante, pode ser deduzido no cálculo do
rendimento tributável do contratante, no ano fiscal em que o imposto for pago.
Artigo 12.o
Receitas Líquidas Acrescidas
1. As receitas líquidas acrescidas do contratante, num ano fiscal, relativas ao projecto petrolífero, são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
((A x 116,5%) ? (I x (1-r))) + B
em que:
A são as receitas líquidas acrescidas do contratante, relativas ao projecto no final do ano fiscal
anterior;
B são as receitas líquidas do contratante, relativas ao projecto no ano fiscal corrente;
I é a despesa com juros e outros encargos financeiros pagos pelo contratante, respeitantes ao
projecto no ano fiscal corrente (e consta da fórmula como um número negativo); e
r é a taxa do imposto sobre as sociedades, conforme especificado no número 3 do Artigo 3.o.
2. Quando o imposto sobre lucros adicionais for devido pelo contratante num determinado ano fiscal, o valor das receitas líquidas acrescidas do contratante, no fim daquele ano, é considerado de zero para efeitos do cálculo das receitas líquidas acrescidas do contratante, no ano seguinte.
3. Quando o componente (A x 116,5%) da fórmula constante do número 1, for negativo, num
determinado ano fiscal, a subtracção do componente (I x (1-r)) nesse ano, não poderá reduzir o
valor de ((A x 116,5%) ? (I x (1-r))) a um valor inferior a A. O valor de um eventual excedente
não é transferido para anos fiscais anteriores ou posteriores.
4. Aplicam-se as seguintes disposições aos contratantes sujeitos ao regime dos Contratos de Partilha de Produção JPDA 03-12 e JPDA 03-13:
a) A fórmula consagrada no n.o 1 é aplicada ao contratante, relativamente ao período de 25 de Outubro a 31 de Dezembro de 1999, pressupondo que o total inicial das receitas líquidas acrescidas de todos os contratantes em 25 de Outubro de 1999 foi de US$ 233 milhões negativos;
b) A fórmula consagrada no número 1 é aplicada ao contratante, relativamente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, pressupondo que o valor calculado na alínea a) são as receitas líquidas acrescidas do contratante em 31 de Dezembro de 1999;
c) A fórmula consagrada no número 1 é aplicada ao contratante, relativamente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, pressupondo que o valor calculado na alínea b) são as receitas líquidas acrescidas do contratante em 31 de Dezembro de 2001; e
d) O valor calculado na alínea c) são as receitas líquidas acrescidas do contratante em 31 de Dezembro de 2001, para efeitos da aplicação da fórmula consagrada no número 1 ao contratante, no ano fiscal iniciado em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 13.o
Receitas Líquidas
As receitas líquidas do contratante, num ano fiscal, do projecto petrolífero, são as receitas brutas do contratante nesse ano, relativas ao projecto, menos o total da despesa dedutível do contratante nesse ano relativas ao projecto. As receitas líquidas de um contratante num ano fiscal podem ter valor negativo.
Artigo 14.o
Receitas Brutas
1. As receitas brutas do contratante num ano fiscal, relativas ao projecto petrolífero, são a soma dos seguintes valores:
a) Os rendimentos brutos obtidos, para efeitos de imposto sobre o rendimento, num ano fiscal,
relativamente ao projecto, incluindo os valores recebidos com a contratação, o arrendamento ou a concessão de direitos de uso de propriedade, excluindo os rendimentos de juros;
b) A contrapartida recebida pelo contratante, num ano fiscal, pela alienação, destruição ou perda de elementos do activo patrimonial (incluindo materiais, equipamentos, maquinaria, instalações e propriedade ou direitos intelectuais), utilizados no projecto, caso a despesa efectuada na aquisição desses elementos do activo tenha sido deduzida, no cálculo das receitas líquidas do contratante em qualquer ano fiscal;
c) Qualquer valor recebido pelo contratante, num ano fiscal, em virtude do fornecimento de
informações ou dados obtidos a partir de qualquer levantamento, avaliação ou estudo relativo ao
projecto, caso a despesa efectuada com o levantamento, avaliação ou estudo, tenha sido deduzida anteriormente, no cálculo das receitas líquidas do contratante em qualquer ano fiscal;
d) Qualquer outro valor recebido pelo contratante, num ano fiscal, que constitua um reembolso,
restituição ou ressarcimento de um valor deduzido anteriormente, no cálculo das receitas
líquidas do contratante, relativas ao projecto em qualquer ano fiscal; e
e) Caso elementos do activo patrimonial tenham sido destruídos ou perdidos por um contratante, qualquer compensação, indemnização ou reparação de danos, recebida pelo contratante, relativa a esses elementos do activo, no âmbito de uma apólice de seguro, de um acordo de indemnização, de um acordo de outra natureza ou de uma decisão judicial.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, as receitas brutas do contratante não abrangem os valores recebidos ou obtidos a título de contrapartida pela transmissão de direito ou participação no projecto petrolífero.
3. Quando um valor a que se refere o n.o 1, for simultaneamente imputável ao projecto petrolífero e alguma outra actividade do contratante, é incluída nas receitas brutas do contratante, para efeitos de cálculo das receitas líquidas do projecto petrolífero, apenas a parcela que diz respeito a esse projecto.
Artigo 15.o
Despesas Dedutíveis
1. O total das despesas dedutíveis do contratante, num ano fiscal, relativas ao projecto petrolífero, é a soma dos seguintes valores:
a) Qualquer despesa relativa ao projecto, efectuada pelo contratante, num ano fiscal, e autorizada como dedução (desde que não consista em dedução por reintegração ou amortização) no cálculo do rendimento tributável, incluindo juros e encargos financeiros;
b) Qualquer despesa de capital efectuada pelo contratante, num ano fiscal, com a aquisição ou construção de activo corpóreo ou incorpóreo, para utilização no projecto;
c) Qualquer despesa de exploração efectuada pelo contratante, num ano fiscal, relativa ao projecto; e
d) Um valor, correspondente ao imposto sobre o rendimento de sociedades de Timor-Leste, cobrado ao contratante, num ano fiscal, calculado pela aplicação da taxa do imposto sobre as sociedades, consagrada no n.o 3 do artigo 3.o, ao rendimento anual tributável do contratante, antes da dedução do imposto sobre lucros adicionais.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.o, as despesas
dedutíveis do contratante não incluem qualquer valor despendido a título de contrapartida pela
aquisição de qualquer direito ou participação no projecto petrolífero.
Quando um valor referido no n.o1 for simultaneamente imputável ao projecto petrolífero e a
3. alguma outra actividade do contratante, é considerada como despesa dedutível, no cálculo das
receitas líquidas do projecto petrolífero, apenas a parcela que diz respeito a esse projecto.
Artigo 16.o
Transmissão de Direito ou Participação no Projecto Petrolífero
1. Caso a totalidadedas participações do contratante, no projecto petrolífero, seja transmitida ou
atribuída a outro contratante, o contratante adquirente é tratado como se tivesse as mesmas receitas brutas e despesas dedutíveis, referentes ao direito ou participação que o cedente detinha, imediatamente antes da transferência. Para efeitos do cálculo das receitas líquidas acrescidas, do contratante adquirente, no ano fiscal em que ocorre a transmissão, as receitas líquidaacrescidas do contratante cedente, no encerramento do ano fiscal anterior, são tratadas como as receitas líquidas acrescidas do contratante adquirente, no ano fiscal anterior.
2. Caso seja transmitida ou atribuída apenas uma parte dos direitos ou participações do contratante, no projecto petrolífero, a outro contratante:
a) O contratante adquirente é tratado como se tivesse recebido as receitas brutas e efectuado as
despesas dedutíveis, relativas a essa parte dos direitos ou participações que o contratante
cedente detinha, em relação à totalidade do direito ou participação, imediatamente antes da
transmissão ou atribuição, multiplicadas pelo factor percentual de transmissão; e
b) Para efeitos de cálculo das receitas líquidas acrescidas do contratante adquirente, no ano fiscal em que ocorreu a transmissão ou atribuição, as receitas líquidasacrescidas do contratante
cedente, no encerramento do ano fiscal anterior, multiplicadas pelo factor percentual de
transmissão, são tratadas como as receitas líquidas acrescidas do contratante adquirente,
relativamente ao ano fiscal anterior.
3. Para efeitos deste artigo, factor percentual de transmissão é a percentagem de direito ou
participação do contratante cedente, no projecto petrolífero, que é transmitida ou atribuída,
dividida pela percentagem total de direito ou participação do contratante cedente no projecto
petrolífero antes da transmissão ou atribuição.
Artigo 17.o
Procedimento Relativo ao Imposto sobre Lucros Adicionais
1. Um contratante que esteja a executar um projecto petrolífero, num determinado ano fiscal, deverá apresentar ao Comissário uma declaração do imposto sobre lucros adicionais relativa a esse ano.
2. A declaração do imposto sobre lucros adicionais de um ano fiscal deve ser apresentada do mesmo modo e na mesma data que a declaração anual de imposto sobre o rendimento do contratante relativa a esse ano.
3. O imposto sobre lucros adicionais, relativo a um ano fiscal, torna-se exigível e deve ser pago pelo contratante na mesma data em que o imposto sobre o rendimento do contratante se torne exigível e deva ser pago.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o a lei sobre o Regime e Procedimentos Tributários Gerais, modificada pelo Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET (e respectivas alterações) aplica-se com eventuais alterações necessárias:
a) À liquidação e cobrança do imposto sobre lucros adicionais, e à liquidação adicional do
mesmo imposto, resultante, nomeadamente, de normas sobre a obrigação de manutenção de
registos e sobre fiscalização;
b) A recursos interpostos relativos a liquidação do imposto sobre lucros adicionais, ou relativos a liquidação adicional do mesmo imposto sobre lucros adicionais; e
c) À aplicação ou restituição de imposto sobre lucros adicionais pago em excesso.
5. O Capítulo XI do Regulamento n.o 2000/18 da UNTAET (e respectivas alterações) aplica-se ao imposto sobre lucros adicionais, considerando que:
a) A referência a imposto naquele capítulo inclui o imposto sobre lucros adicionais instituído por este diploma; e
b) A referência a declaração de imposto naquele capítulo inclui a declaração do imposto sobre
lucros adicionais cuja apresentação é exigida pelo número 1.
Artigo 18.o
Prestações de Imposto
1. O contratante deve pagar o imposto sobre lucros adicionais, de cada ano fiscal, em prestações
mensais. As prestações do imposto sobre lucros adicionais são devidas no décimo quinto dia após o final do mês a que correspondem. Caso a data de vencimento de uma prestação do imposto sobre lucros adicionais não coincida com um dia útil, a data de vencimento passa para o dia útil seguinte.
2. O valor de cada prestação é um doze avos do valor do imposto sobre lucros adicionais, estimado pelo contratante, como exigível naquele ano fiscal. Todos os contratantes devem apresentar ao Comissário uma estimativa do imposto sobre lucros adicionais, relativa ao ano fiscal, até a data de vencimento do pagamento da primeira prestação do ano.
3. A estimativa apresentada nos termos do n.o 2 é válida para todo o ano fiscal, salvo quando o
contratante apresentar uma estimativa revista ao Comissário. A estimativa revista aplica-se ao
cálculo das prestações do imposto sobre lucros adicionais, exigíveis tanto antes como depois da
data da sua apresentação. O saldo em falta de qualquer prestação paga, antes da apresentação da
estimativa revista, deve ser pago pelo contratante juntamente com a primeira prestação vencida,
após a apresentação da estimativa revista. O saldo credor de prestações pagas em excesso, deve ser restituído ao contratante, nos 30 dias seguintes à apresentação da estimativa revista.
4. Caso o contratante não apresente a estimativa do imposto sobre lucros adicionais, conforme
exigido no n.o 2, o valor estimado do imposto sobre lucros adicionais do contratante, relativo ao
ano fiscal, é determinado pelo Comissário. A estimativa do Comissário é válida para todo o ano
fiscal, salvo quando revista pelo contratante, em conformidade com o disposto no n.o 3.
5. Caso a estimativa do contratante (incluindo a estimativa revista) acerca do imposto sobre lucros adicionais de um ano fiscal, seja inferior a noventa por cento (90%) do montante devido a final, pelo mesmo contratante, e a título do mesmo imposto sobre lucros adicionais, o contratante fica sujeito à seguinte liquidação adicional:
a) caso a sub-avaliação resulte de dolo ou negligência grave, cinquenta por cento (50%) do valor pelo qual a obrigação tributária efectiva sobre lucros adicionais exceder a obrigação estimada para esse ano; ou
b) em qualquer outro caso, dez por cento (10%) do valor pelo qual a obrigação tributária efectiva sobre de lucros adicionais, exceder a obrigação estimada naquele ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.o
Regulamentos
O Ministro responsável pelas finanças pode emitir regulamentos para garantir a execução eficaz das disposições da presente lei.
Artigo
20.o
Entrada em Vigor e Aplicação
1. A presente lei entra em vigor na data em que se verifiquem todas as condições a seguir
enumeradas:
a) Entrada em vigor do Tratado do Mar de Timor;
b) Aprovação pela Comissão Conjunta dos Contratos de Partilha de Produção JPDA 03-12 e
JPDA 03-13, incluindo os anexos a esses contratos que prevêem a avaliação do gás natural;
c) Aprovação pela Autoridade Designada da alteração ao Plano de Desenvolvimento de
Bayu- Undan (prevendo a exportação de gás natural por meio do gasoduto de exportação e os
contratos relevantes sobre o transporte e venda de gás natural pelos contratantes); e
d) os contratos sobre o transporte e venda de gás natural, a que se refere a alínea c), sejam
vinculativos, e desde que se verifiquem as condições prévias.
2. No que diz respeito ao imposto sobre lucros adicionais consagrado pelo artigo 11.o, a presente lei aplica-se ao ano fiscal que começa em 1 de Janeiro de 2002 e aos anos fiscais subsequentes.
Aprovada em 3 de Junho de 2003
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres Lu-Olo
Promulgado em 6 de Junho de 2003
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão
Kay Rala Xanana Gusmão