REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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LEI DO PARLAMENTO

12 / 2004

CRIMES RELATIVOS � PESCA



Os recursos aqu�ticos vivos constituem um patrim�nio econ�mico e ecol�gico nacional, de valor inestim�vel, que importa proteger para benef�cio das actuais e futuras gera��es de leste-timorenses.



O uso de explosivos e subst�ncias t�xicas na explora��o desses recursos e outros usos ecologicamente conden�veis dos ecossistemas aqu�ticos, a pesca ilegal, bem como a pesca de corais e de esp�cies protegidas ou em zonas proibidas ou protegidas, exigem da parte do Estado medidas firmes

e eficazes com vista � melhor protec��o e preserva��o das esp�cies e dos ecossistemas aqu�ticos.



� urgente p�r cobro �s pr�ticas criminosas que atentam contra os ecossistemas marinhos e respectivos recursos vivos, controlar e eliminar a explora��o e o aproveitamento ilegais de tais recursos.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do no 1 do artigo 95o e artigo 61o da Constitui��o, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1�



(Crime de uso de explosivo ou de subst�ncias t�xicas na pesca)



O uso de armas de fogo, explosivos ou de subst�ncias t�xicas como meios para a captura de recursos de pesca, nas bacias hidrogr�ficas ou nas �guas mar�timas nacionais, constitui um crime pun�vel com a pena de 1 a 5 anos de pris�o e multa de $300 (trezentos) a $100.000 (cem mil) d�lares americanos.



Artigo 2�

(Crime de dano aos recursos aqu�ticos)



1.Constitui crime de dano aos recursos aqu�ticos:



a) A apanha, a destrui��o ou a remo��o de corais do seu habitat natural;

b) A pesca n�o autorizada nas zonas protegidas;

c) A pesca de esp�cies protegidas, em conformidade com a legisla��o nacional.



2. O crime a que se refere o n�mero anterior � pun�vel com a pena de 1 a 5 anos de pris�o e multa de $500 (quinhentos) a $500.000 (quinhentos mil) d�lares americanos.



Artigo 3�

(Crime de pesca ilegal)



1. A pesca nas �guas mar�timas nacionais, sem a competente licen�a de pesca, constitui crime pun�vel com a pena de 2 a 8 anos de pris�o e multa de $25.000 (vinte e cinco mil) a $1.500.000 (um milh�o e quinhentos mil) d�lares americanos.



2. O disposto no no 1 deste artigo n�o se aplica � pesca de subsist�ncia.



Artigo 4�

(Crime de desobedi�ncia)



Toda a pessoa, envolvida em actividades de pesca, que se recusar a cumprir as ordens de agentes de fiscaliza��o ou monitores de pesca, no exerc�cio das suas fun��es, comete o crime de desobedi�ncia, pun�vel nos termos do C�digo Penal, acrescido da multa de $200 (duzentos) a $30.000 (trinta mil) d�lares americanos.



Artigo 5�

(Perda de bens a favor do Estado)



1. Os tribunais judiciais competentes devem decretar a confisca��o ou perda a favor do Estado, das capturas, artes de pesca e quaisquer meios de pesca e equipamentos a bordo, bem como da

embarca��o de pesca, no caso da pr�tica dos crimes previstos neste diploma, se a decis�o final for condenat�ria.



2. Os bens apreendidos s�o vendidos em hasta p�blica, entregues a institui��es p�blicas ou destru�dos.



3. Os explosivos, subst�ncias t�xicas e armas de fogo cujo porte n�o esteja licenciado, encontrados a bordo de embarca��es de pesca ou na posse de pescadores, quando estes estejam em actividade de pesca, s�o confiscados a favor do Estado, mesmo que n�o se comprove a pr�tica de qualquer crime previsto no presente diploma.



Artigo 6�

(Responsabilidade criminal de estrangeiros)



A pena de pris�o aplica-se tamb�m aos cidad�os estrangeiros que cometerem as infrac��es previstas no presente diploma ou outras viola��es � legisla��o de pesca, a menos que haja acordo em sentido contr�rio com o pa�s de que sejam nacionais.



Artigo 7�

(Salvaguarda de outras san��es)



As san��es previstas no presente diploma n�o prejudicam as san��es administrativas eventualmente aplic�veis por for�a da legisla��o de pesca.



Artigo 8�

(N�o compar�ncia do presum�vel infractor)



A n�o compar�ncia do presum�vel infractor, no processo de averigua��es por infrac��o ou nas

dilig�ncias do processo judicial, n�o impede o andamento dos referidos processos, nem a aplica��o das san��es previstas no presente diploma e demais legisla��o vigente.



Artigo 9�

(Liberta��o das embarca��es e da tripula��o ap�s presta��o de cau��o)



1. Na pend�ncia de procedimento judicial por infrac��o ou infrac��es de pesca, a embarca��o de pesca que tiver sido detida ou apresada ser� prontamente libertada, por decis�o do tribunal competente e a pedido do armador, do seu representante ou do capit�o, mediante a presta��o de garantia banc�ria ou cau��o id�neas, nos termos da legisla��o de pesca aplic�vel.



2. Na fixa��o do valor da garantia banc�ria ou da cau��o ser�o tomados em considera��o,

nomeadamente, o montante m�ximo das coimas de que o infractor � pass�vel, o valor da

embarca��o de pesca, das artes de pesca e das capturas encontradas a bordo.



3. A decis�o mencionada no no 1 do presente artigo ser� tomada no prazo m�ximo de 24 horas ap�s a presta��o da cau��o ou da garantia banc�ria a que se refere o mesmo n�mero.



4. A cau��o � obrigatoriamente depositada em conta conjunta, pr�pria, em nome do Tribunal, onde corre o processo, e do Minist�rio da Agricultura, Florestas e Pescas, n�o podendo ser movimentada a n�o ser nos termos da lei, quando haja decis�o transitada em julgado.



Artigo 10�

(Restitui��o da cau��o)



1. A cau��o ou a garantia banc�ria depositada nos termos do artigo anterior dever� ser prontamente restitu�da:



a) Se tiver sido decidido o arquivamento do processo;

b) Se, havendo condena��o, o armador, o capit�o ou o representante da embarca��o de pesca

envolvida, proceder ao pagamento de todas as coimas, multas, despesas e emolumentos

devidos;

c) Se tiver havido decis�o absolut�ria.



2. Havendo decis�o condenat�ria fora do caso previsto na al�nea b) do n�mero anterior, o montante da cau��o reverte integralmente para os cofres do Estado.



Artigo 11�

(Compet�ncia dos tribunais)



S�o competentes para julgar os crimes e contraven��es, constantes do presente diploma, os Tribunais judiciais comuns da �rea de ocorr�ncia dos factos.



Artigo 12�

(Entrada em vigor)



O presente diploma entra em vigor 30 dias ap�s a sua publica��o.



Aprovada em 22 de Novembro de 2004.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres Lu-Olo



Promulgada em 27 de Dezembro de 2004



Publique-se



O Presidente da Rep�blica



( Kay Rala Xanana Gusm�o )