REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
10/2004
LEI DO SISTEMA DE SAÚDE
O funcionamento dum sistema de saúde harmónico e estruturado, que possibilite a efectivação do direito à protecção da saúde, como direito fundamental de todos os cidadãos, implica a conjugação de esforços e actividades do sector público e privado na área da saúde, o reconhecimento do sector privado como parceiro complementar desde que devidamente regulado e fiscalizado, e o estabelecimento das normas orientadoras do serviço nacional de saúde que, de forma eficaz,proporcione cuidados de saúde adequados.
A Constituição da República atribui ao Parlamento Nacional a competência exclusiva para aprovar as bases do sistema de saúde, nos termos do disposto na alínea m) do n.° 2, alínea do artigo 95.°.
Assim, há que aprovar e desenvolver os príncípios fundamentais a que deve obedecer a política de saúde, a estrutura, a organização e o financiamento do sistema de saúde e em especial do serviço nacional de saúde, bem como os direitos e deveres fundamentais dos seus beneficiários, estabelendo-se
um quadro normativo que ao Governo compete regulamentar e implementar.
O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo 92.o e da alínea m) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
A presente lei tem por objecto o estabelecimento das bases do sistema de saúde, entendendo-se por tal o conjunto de instituições e serviços públicos e privados que asseguram a protecção da saúde, através de actividades de prevenção, promoção e tratamento.
Artigo 2.o
Princípios gerais
1-A protecção da saúde constitui um direito de todos os indivíduos e da comunidade, que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado.
2-O dever do Estado de protecção da saúde consiste na formulação e execução de políticas económicas, sociais e ambientais que visem a promoção, prevenção, manutenção, tratamento e reabilitação da saúde, através do estabelecimento de condições que visem e garantam a redução dos riscos e o acesso à prestação de cuidados, nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
3- A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas pelo Estado e outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.
4-A prestação de cuidados de saúde é efectuada por serviços do Estado ou por outros entes públicos, ou, sob licenciamento e fiscalização daquele, por entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
5-O dever do Estado não exclui o das pessoas, individuais ou colectivas, e da sociedade em geral.
Artigo 3.o
Política de saúde
1-A política de saúde é definida pelo governo, competindo ao Ministério da Saúde propô-la, promover e vigiar a respective execução e coordenar a sua acção com as organizações internacionais de saúde, designadamente a Organização Mundial de Saúde e com os ministérios que tutelam áreas conexas, e obedece às seguintes directrizes:
a) A promocão da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no
planeamento das actividades do Estado;
b) A criação dum serviço nacional de saúde universal e geral tem por objectivo
fundamental possibilitar o acesso aos cuidados de saúde a todos os cidadãos em condições de igualdade, seja qual for a sua cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, lingua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental, bem como garantir a equidade nadistribuição de recursos e na utilização de serviços;
c) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maior riscos, como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos e os deficientes;
d) Os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de modo a melhor corresponder às necessidades dos utentes e articulam-se entre si e com os serviços de segurança e bem estar social.
e) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida de forma a obter deles a maior qualidade e o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;
f) É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde e de constituição de entidades privadas com ou sem fins lucrativos que visem aquela prestação, com respeito pelas condições técnicas e qualificações profissionais adequadas,com sujeição à disciplina e fiscalização do Estado;
g) É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde, em particular as iniciativas das instituições sem fim lucrativo, em complementariedade com o sector público;
h) A actividade de produção, importação, distribuição e comercialização de produtos químicos, biológicos e farmaceuticos, bem como de outros meios de tratamento e diagnóstico fica sujeita a disciplina e fiscalização do Estado, de forma a garantir a defesa e protecção da saúde, a satisfação das necessidades e a racionalização do consumo.
i) É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e planeamento e no controle do funcionamento dos serviços;
j) É incentivada a educação para a saúde, das populações, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública e individual;
k) É estimulada a formação e a investigação para a saúde, devendo procurar-se envolver os serviços, os profissionais e a comunidade.
l) É reconhecida a complementariedade das medicinas alternativas, as quais deverão exercer-se com a maior responsabilidade e sob orientação e fiscalização dos serviços de saúde, nos termos da lei.
Artigo 4.o
Conselho Nacional de Saúde
1-O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo.
2-O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, das entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas e privadas, dos profissionais de saúde, do Ministério da Saúde e dos departamentos governamentais com areas de actuação conexas e de outras entidades relevantes.
3-Os representantes dos utentes são designados pelas associações de utentes.
4-A composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por diploma legal do Governo.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Saúde
Artigo 5.o
Entidades do sistema
1-Integram o sistema de saúde, o Serviço Nacional de Saúde, bem como todas as outras entidades,
públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo, que desenvolvam, directa ou indirectamente,
actividades de prevenção e promoção da saúde e tratamento da doença.
2-O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições públicas, personalizadas ou não,
dependentes ou tutelados pelo Ministério da Saúde, que desenvolvam directamente actividades de
prevenção e promoção da saúde e tratamento da doença.
3-São actividades instrumentais e complementares do Serviço Nacinal de Saúde a prosseguir pelas
instituições públicas de saúde, a vigilância epidemiológica e a vigilância sanitária, bem como as
seguintes actividades a desenvolver em colaboração com as entidades públicas competentes:
a) A protecção ambiental;
b) A formulação da política de medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos
e outros de interesse directo para a saúde;
c) O desenvolvimento da formação de recursos humanos da saúde.
d) O desenvolvimento cientìfico e tecnológico;
e) A educação para a saúde.
4-O Serviço Nacional de Saúde actua através de serviços próprios ou através de entidades privadas
com as quais celebre acordos sempre que tal seja vantajoso em termos de qualidade e custo e desde que
esteja garantido o direito de acesso aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.o
Níveis da prestação de cuidados de saúde
1-O sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários que devem situar-se junto das
populações e cobrir as suas necessidades, desenvolve-se através dos cuidados de saúde secundários e
culmina no hospital de referência nacional e noutras instituições especializadas.
2-Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando a
intervenção dos mais diferenciados para as situações deles carecidas e garantindo a permanente
circulação recíproca e confidencial da informação clínica dos utentes.
Artigo 7.o
Direitos e deveres dos utentes
1-Os utentes têm direito a:
a) Escolher as entidades do sistema de saúde que desejarem para a prestação de cuidados
de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos
serviços;
b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo
disposições especiais relativas aos menores ou incapazes;
c) Ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica,
privacidade e respeito;
d) À confidencialidade sobre os seus dados pessoais;
e) Ser devidamente informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de
tratamento e a evolução provavel do seu estado;
f) Receber se o desejarem e sempre que possível, assistência religiosa;
g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados;
h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses e colaborem
com o sistema de saúde.
2-Os utentes devem:
a) Respeitar os direitos dos outros utentes;
b) Observar as regras sobre a organização e funcionamento dos serviços;
c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;
d) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;
e) Pagar os encargos com a prestação de cuidados de saúde sempre que for caso disso.
Artigo 8.o
Profissionais de saúde
1-A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos
profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, considerando a relevância social
da sua actividade.
2-A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a
formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitando conflitos
de interesse entre a actividade pública e a privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e o
sector privado de modo a possibilitar uma adequada cobertura do território nacional.
3-O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, com
excepção daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público, caso
em que deve a mesma facultar ao Ministério da Saúde os elementos sempre que solicitados.
Artigo 9.o
Formação dos profissionais de saúde
1-A formação dos profissionais de saúde deve assegurar uma qualificação técnica e científica tão
elevada quanto possível, fomentar o sentido de responsabilidade profissional, o princípio da
economicidade na utilização dos recursos disponíveis, o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas
e dos doentes.
2-Compete ao Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto promover a formação dos
profissionais de saúde de nível universitário, em colaboração com o Ministério da Saúde, que deve
possibilitar o ensino prático e a realização de estágios nas suas instituições.
3-Compete ao Ministério da Saúde, em colaboração com o Ministério da Educação, Cultura, Juventude
e Desporto, promover a formação de técnicos e de profissionais de saúde de outros níveis académicos,
bem como assegurar a formação contínua específica e o aperfeiçoamento profissional, qualquer que
seja o nível dos profissionais de saúde, podendo tomar outras iniciativas que considere convenientes
para a formação dos profissionais de que carece.
Artigo 10.o
Vigilância epidemiológica
1-Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de acções que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos factores determinantes e condicionantes da saúde
individual ou colectiva, com a finalidade de recomendar e adoptar as medidas de prevenção e controle
de doenças.
2-A vigilância epidemiológica será objecto de legislação especial, devendo prever os termos em que
todos os profissionais e instituições de saúde, públicos ou privados, deverão colaborar no fornecimento
dos dados relevantes e na aplicação das recomendações consequentes.
Artigo 11.o
Vigilância sanitária
1-Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de acções capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos de saúde e de intrevir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse para a saúde, abrangendo:
a) O controle de bens de consumo e de prestações de serviços que se relacionem directa
ou indirectamente com a saúde, bem como dos estabelecimentos onde são produzidos
ou comercializados;
b) O controle sanitário dos estabelecimentos e dos locais de utilização pública;
c) O controle sanitário de portos, aeroportos e fronteiras;
2-As autoridades de vigilância sanitárias podem, em caso de violação da legislação pertinente que
ponha em causa a saúde pública, proibir a fabricação, armazenamento distribuição ou comercialização
dos bens em causa, apreende-los e proceder à suspensão ou ao encerramento dos respectivos
estabelecimentos ou locais.
3-Integra ainda a noção de vigilância sanitária, o internamento ou tratamento compulsivo de indivíduos
que ponham em perigo a saúde pública.
4-Quando ocorram situações de catástrofe ou de grave emergência de saúde, pode o Ministro da Saúde
determinar as medidas de excepção indispensáveis, bem como requisitar serviços, estabelecimentos ou
profissionais de saúde pelo tempo absolutamente indispensável.
5-A lei regulará as formas de intervenção constantes dos números anteriores, sendo sempre admissível
recurso hierarquico e contencioso das respectivas decisões.
Artigo 12.o
Actividade farmacêutica e actividades complementares
1-Entende-se por actividade famacêutica a produção, importação, comercialização, distribuição e
exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.
2-A actividade farmacêutica fica sujeita a legislação especial e à disciplina e fiscalização conjunta dos
ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das
necessidades da população e a racionalização do consumo, devendo dar-se prioridade à promoção,
divulgação, prescrição e utilização de medicamentos genéricos.
3-Ficam igualmente sujeitos a legislação especial as actividades e os produtos destinados à colheita e
distribuição de produtos biológicos, designadamente órgãos, tecidos, sangue e derivados, bem como os
seguintes bens:
a) Equipamentos, reagentes e produtos destinados a diagnóstico laboratorial e por
imagem;
b) Radiosótopos e radiofármacos e outros produtos radioactivos utilizados em diagnóstico
e terapia;
c) Outros produtos que possam envolver a possibilidade de risco para a saúde.
4-O Estado pode criar as instituições necessárias para assegurar ao sistema de saúde a disponibilização
de medicamentos e outros bens previstos no no3 deste artigo, em especial às instituições do Serviço
Nacional de Saúde.
Artigo 13.o
Ensaios clínicos
Os ensaios clínicos serão objecto de lei especial, devendo ter-se sempre em conta que deveem ser
realizados sob direcção e responsabilidade médica, e que a vida humana é o valor máximo a promover
e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.
CAPÍTULO III
Do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 14.o
Características
O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:
a) Ser universal quanto à população abrangida;
b) Prestar integralmente cuidados de saúde de qualidade, ou garantir a sua prestação;
c) Garantir a equidade dos utentes no acesso, atenuando os efeitos das desigualdades
económicas, geográficas ou outras,
d) Ser tendencialmente gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de contribuições
acessíveis;
e)Ter, tendencialmente, organização desconcentrada e gestão descentralizada e
participada.
Artigo15.o
Beneficiários
São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos timorenses, bem como os cidadãos
estrangeiros residentes em Timor-Leste, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas
residentes em Timor-Leste.
Artigo 16.o
Organização
1- Em conformidade com o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, o Serviço Nacional de Saúde
funciona sob a direcção do Ministro da Saúde e, em cada distrito, sob a orientação do respectivo chefe
distrital de saúde .
2-Cada Serviço Distrital de Saúde deverá dispor de um Conselho Distrital de Saúde, como órgão de
apoio e consulta e de coordenação da prestação de cuidados primários de Saúde.
Artigo 17.o
Serviços Distritais de Saúde
Os Serviços Distritais de Saúde são responsáveis pela saúde das respectivas populações, coordenam a
implementação de todos os programas de saúde e a prestação de cuidados de saúde primários a todos os
níveis existentes e adequam os recursos disponíveis às necessidades, segundo a política superiormente
definida e de acordo com as normas emitidas pelos serviços centrais do Ministério da Saúde.
Artigo 18.o
Avaliação
1-O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, com base em
informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.
2-É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pelas
populações, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em
termos de custos e benefícios.
3-Esta informação é tratada em sistema completo e integrado, abrangendo todos os níveis e todos os
órgãos e serviços.
Artigo 19.o
Estatuto dos profissionais de saúde
1-Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão genericamente sujeitos
ao Estatuto da Função Pública, sem prejuízo da possibilidade de se constituirem em corpos especiais, e
de serem objecto de carreiras e normas próprias adequadas à especificidade do exercício das
respectivas funções.
2-As regras próprias do estatuto dos profissionais de saúde devem ser adequadas à especificidade das
respectivas funções, valorar o mérito e a dedicação do desempenho, o qual deverá ser delimitado pela
ética e deontologia profissionais.
3-É assegurada a formação permanente dos profissionais de saúde, de acordo com as possibilidades do
Ministério da Saúde.
Artigo 20.o
Financiamento
1-O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento Geral do Estado.
2-Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar, entre outras, as
seguintes receitas, a serem convenientemente contabilizadas nos termos da legislação específica :
a) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a
generalidade dos utentes;
b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou
contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;
c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde,
quando não há terceiros responsáveis;
d) O pagamento de contribuições acessíveis pela prestação de cuidados de saúde;
e) O pagamento de taxas por outros serviços prestados, designadamente no âmbito da
vigilância sanitária, ou pela utilização de instalações ou equipamentos;
f) O produto de rendimentos de bens próprios;
g) O produto de doações;
h) O produto da efectivação de responsabilidades dos utentes ou de terceiros, por
infracções às regras em vigor ou por uso doloso dos serviços ou do material.
Artigo 21.o
Contribuições acessíveis e preços por cuidados ou serviços prestados
1-Pela prestação de cuidados de saúde podem ser estabelecidas por Decreto contribuições acessíveis,
previstas na alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o, das mesmas se isentando os grupos sociais mais
desfavorecidos e os sujeitos a maiores riscos de saúde.
2-Por diploma conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças e da Saúde serão aprovadas tabelas de
preços a praticar:
a) Pela utilização de quartos particulares, conforme alínea a) do n.o2 do artigo 20.o;
b) Pela prestação de cuidados de saúde a terceiros responsáveis, ou a não beneficiários,
nos termos das alíneas b) e c) do n.o2 do artigo 20.o;
c) Pela prestação de outros serviços ou utilização de instalações ou equipamentos,
conforme alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o, designadamente pelos actos de vigilância
sanitária.
3-As tabelas de preços a que se refere o n.o2 deste artigo deverão ter em conta os custos reais, directos e
indirectos e o necessário equilíbrio de exploração das entidades prestadoras.
Artigo 22.o
Abrangência dos cuidados
1-A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou
excluir dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.
2-Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Timor-Leste cuidados de
saúde essenciais nas condições exigíveis de segurança, e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro a
custos razoáveis e havendo verba para tal, o Serviço Nacional de Saúde poderá participar nas
respectivas despesas.
Artigo 23.o
Gestão das instituições de saúde
1-A gestão das instituições do Serviço Nacional de Saúde deve visar a qualidade dos cuidados
prestados e a eficiência na utilização dos recursos, podendo-se, em termos a regulamentar por decreto-
lei, realizar experiências inovadoras de gestão em condições diferentes das decorrentes do regime
jurídico público às mesmas normalmente aplicaveis.
2-Também nos termos a estabelecer em decreto-lei, pode ser autorizada a celebração de contratos com
entidades privadas, para a gestão de instituições de saúde.
CAPÍTULO IV
Das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde
Artigo 24.o
Entidades privadas
1-Todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde pertencentes a entidades privadas, com
ou sem fins lucrativos, estão sujeitos a licenciamento, regulamentação e vigilância de qualidade por
parte do Ministério da Saúde, nos termos a estabelecer em lei.
2-O Estado apoia o desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde, em função
das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa e em complementariedade com o sector
público.
3-O apoio ao sector privado pode traduzir-se na mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde
para esse sector, sem prejuízo e quando razões de interesse público o imponham, bem como na
promoção de incentivos à criação de unidades privadas, tendo como contrapartida a reserva de quotas
de internamento.
4-O apoio referido no número anterior só pode efectivar-se com o consentimento expresso do Ministro
da Saúde e sem prejuízo do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 25.o
Seguros de saúde
A lei fixará incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Artigo 26.o
Regulamentação
O Governo deve desenvolver em decretos-lei as disposições da presente lei que não sejam
imediatamente aplicáveis.
Artigo 27.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovada em 29 de Setembro de 2004
O Prsidente do Parlamento Nacional
Francisco Guterres Lu-Olo
Promulgada em 11 de Novembro de 2004
Publique-se
Opresidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão