REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
9/2004
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O ANO FISCAL DE 2004-2005
O Orçamento engloba todas as receitas e despesas dentro do Fundo Consolidado de Timor-Leste (FCTL) - a conta central do Governo.
O Orçamento de Fontes Combinadas de 2004-05, Documento Orçamental N.o 1 e N.o 2, é apresentado como documentação de apoio para ajudar o Parlamento Nacional a compreender a razão por detrás do nível do orçamento do FCTL para o AF de 2004-05 e das medidas fundamentais de despesa do FCTL.
Explica igualmente o contexto mais amplo dentro do qual o orçamento foi formulado, incluindo o
financiamento estimado das fontes combinadas - isto é, o FCTL, o FFTL (Fundo Fiduciário) e outros apoios bilaterais e multilaterais - ao longo dos próximos quatro anos.O Anexo 1 à Lei de Orçamento estabelece o total estimado das receitas do FCTL para o AF de 2004-05 derivadas de todas as fontes - impostos, Receitas do Mar de Timor, Verbas dos Doadores, outras receitas não fiscais e levantamentos a partir dos saldos do FCTL. O total estimado de receitas de todas
estas fontes é de $109.1 milhões. Para além disto, até ao estabelecimento de um Fundo do Petróleo, a política do Governo passa pela poupança de todas as receitas da Primeira Tranche Petrolífera (PTP) do Mar de Timor e dos respectivos
juros recebidos, sendo todos estes uma poupança, e não disponibilização para despesas do Governo.
Desta forma o Anexo 1 inclui igualmente as estimativas das receitas da PTP e dos juros a obter como resultado das poupanças acumuladas durante o AF de 2004-05, no valor de $25.5 milhões e de $0.3 milhões, respectivamente.
O Anexo 2 à Lei de Orçamento estabelece para cada Órgão as afectações orçamentais propostas por programa, divididas da forma seguinte:
- $28.5 milhões para Salários e Vencimentos;
- $43.7 milhões para Bens e Serviços; e
- $11.2 milhões para Capital.
Esta última categoria engloba $2.1 milhões para Capital Menor e $9.1 milhões para projectos de Capital e Desenvolvimento.
O total das dotações orçamentais é assim de $83.4 milhões. Isto representa um aumento de 2.6% em relação ao orçamento do presente ano fiscal, de $81.3 milhões.
Excluídos os órgãos autónomos autofinanciados, o total das dotações orçamentais é de $75.1 milhões.
Isto representa um aumento de 0.6% em relação ao orçamento do presente ano fiscal, de $74.6 milhões.
A conta do FCTL inclui todas as receitas e despesas a partir dos "Órgãos Autónomos" autofinanciados, nomeadamente a Electricidade de Timor-Leste (EDTL), a Aviação Civil e os Transportes Marítimos.
As receitas dessas categorias estão incluídas sob Receitas Próprias dos Órgãos Autónomos no Anexo 1, estando o orçamento de despesas propostas presente no Anexo 3.
O total das estimativas de despesa para os "Órgãos Autónomos" autofinanciados é de $8.3 milhões.
Assim sendo, o total das estimativas de despesa do FCTL é de $83.4 milhões incluído no Anexo 1.
O total das estimativas de despesa para "Órgãos Autónomos" autofinanciados é de $8.3 milhões, e mais um valor adicional de $110.000 transferido da poupança (i.e., excesso de receitas sobre despesas).
Assim sendo, o total das estimativas de despesa do FCTL é de $85.8 milhões, mais um adicional $25.8 milhões de poupanças do PTP, mais um adicional de $110.000 de poupança das Autoridades Designadas de Serviço, o que equivale ao total das estimativas de receitas de $109.1 milhões incluído no Anexo 1.
O Governo conseguiu deste modo formular um orçamento para o AF de 2004-05 totalmente financiado, a favor dos pobres, no qual aproximadamente 70% do orçamento do FCTL e 75% do orçamento de fontes combinadas serão dirigidos para os sectores sociais e económicos.
A afectação do orçamento do FCTL está dentro dos parâmetros acordados do Programa de Apoio à Transição (PAT). Em particular: cerca de 35% dos recursos-base programados do FCTL são afectados para os sectores da educação e da saúde, com a educação primária a receber pelo menos 45% do total
do orçamento da educação, e com os hospitais a representarem menos de 40% do total de gastos programados com a saúde; e o total dos orçamentos da polícia e da defesa é menos de 25% do total da base do FCTL.
Para além disto, o número total de funcionários públicos permanentes ultrapassou o tecto dos 12.000,ficando-se pelos 12.033. Este aumento foi o resultado de duas acções: 60 funcionários administrativos (civis) das Falintil-FDTL e do PNTL serem classificados neste agrupamento. Em anos anteriores, estes funcionários foram erradamente classificados como parte do elemento operacional destas forças, e 13 funcionários da Direcção dos Serviços dos Transportes Marítimos que anteriormente eram classificados como funcionários das entidades autónomas, que com a criação do Aportil ficam como funcionários públicos do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, enquanto o resto (44) fica com o Aportil.
O número total de quadros está abaixo do tecto dos 17.200, atingindo apenas os 17.175, e com o total
de salários e vencimentos abaixo do tecto dos $30 milhões, encontrando-se nos $28.2 milhões.
Dos $7.5 milhões em projectos de desenvolvimento e capital 83% são dirigidos a projectos no sector
das infra-estruturas e 20% aos sectores sociais.
A proposta de Documento Orçamental N.o 1 foi apresentada para discussão na Reunião de Timor-Leste
com os Parceiros de Desenvolvimento (RTLPD) nos dias 18 e 19 de Maio de 2004. O documento foi
igualmente enviado ao Presidente do Parlamento Nacional. Houve um grande apoio ao orçamento na
RTLPD, registando-se uma renovação implícita do compromisso por parte dos parceiros de
desenvolvimento em assegurar o nível de financiamento prometido para o PAT no AF de 2004-05.
Embora haja um orçamento do FCTL equilibrado para o próximo ano fiscal, o principal foco do
Governo e dos parceiros de desenvolvimento é o médio prazo, no qual tanto as projecções de receitas
do FCTL como as das fontes combinadas são insuficientes para dar resposta às necessidades de Timor-
Leste em termos de despesa pública. Estas questões, bem como a estratégia do Governo para lidar com
a situação, estão discutidas em detalhe no Documento do Orçamento N.o 1.
Uma vez mais houve um forte apoio por parte dos parceiros de desenvolvimento na RTLPD, no que diz
respeito a cooperar com o Governo ao longo dos próximos seis meses, de forma a abordar estas
questões de diferenciais de financiamento.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92o, da alínea d), do no 3, do artigo 95 o e do no
1, do artigo 145 o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Definições e aprovação
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos da presente lei:
"Orçamento Geral do Estado" - É o documento preparado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento
Nacional, para implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e com base nos planos de acção
anuais a efectuar pela administração pública, com vista à prestação de bens e serviços à sociedade.
"Lei do Orçamento" - É a lei que estabelece todas as receitas e despesas projectadas do Estado e dos
Órgãos da administração pública para o respectivo ano fiscal.
"Dotação Orçamental" - Significa a identificação no Anexo 2 à Lei do Orçamento do montante
máximo que pode ser disponibilizado para despesa para um objectivo específico num Órgão, desde que
seja subsequentemente objecto de um Aviso de Autorização de Despesa.
"Aviso de Autorização de Despesa" - É o aviso emitido pelo Tesouro a um Órgão informando este
último de que está autorizado a realizar despesas até ao valor da afectação indicado no aviso.
"Órgão / Órgãos" - É o termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o Gabinete do Presidente
da República, o Parlamento Nacional, o Governo (Gabinete do Primeiro Ministro, Presidência do
Conselho de Ministros, Ministérios, Secretarias de Estado e Agências), os Tribunais, a Procuradoria da
República e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
"Órgão Autónomo" - Refere-se ao Órgão que opera como entidade separada e que está listado no
Anexo 1 do Regulamento da UNTAET n.° 2001/13, nomeadamente a Electricidade de Timor-Leste, os
Transportes Marítimos, a Aviação Civil, entre outros criados por lei.
"Categoria de Despesa" - É o agrupamento das despesas sob as três categorias seguintes: Salários e
Vencimentos; Bens e Serviços e Capital em que:
"Salários e Vencimentos" - Representa o montante global que um Órgão pode gastar com salários e
vencimentos para os titulares dos cargos políticos e os funcionários permanentes, temporários e em
tempo parcial.
"Bens e Serviços" - Representa o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens e
serviços.
"Capital" - Representa o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de capital
menor e em projectos de capital e desenvolvimento.
"Rubricas de Despesa" - Rubricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com
base na estrutura de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro.
"Reserva de Contingência" - Representa o montante global estabelecido pelo Governo no Orçamento
Geral do Estado para lidar com despesas urgentes, inevitáveis e impossíveis de prever que possam
surgir durante o ano fiscal.
"Receitas Próprias" - É o quantitativo cobrado pelos Órgãos Autónomos a partir da venda de bens e
da prestação de serviços.
"Despesas Compensadas pelas Receitas" - Despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas
pelos Órgãos Autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram
entrada nas contas relevantes do Tesouro.
"Programa" - Uma divisão importante das actividades de um Órgão relativa à prestação de serviços a
um objectivo, resultado ou grupo específico, incluindo todas as actividades de um Órgão, caso estas
constituam um único conjunto de actividades.
"Projecto" - Representa um conjunto de operações, limitadas no tempo, de onde deriva um produto
que alarga ou que melhora as operações do Governo.
Artigo 2.o
Aprovação
É aprovada a lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal 2004/2005, que contém os anexos
seguintes:
- Anexo 1: Total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos Órgãos Autónomos;
- Anexo 2: Total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do
Orçamento Geral do Estado para os Órgãos Autónomos; e
- Anexo 3: Total de despesas dos Órgãos Autónomos a ser financiado
a partir das suas receitas próprias.
Capítulo II
Receitas
Artigo 3.o
Receitas
Ao longo do Ano Fiscal 2004/2005 o Governo está autorizado a aplicar os impostos presentes na
legislação fiscal em vigor.
Capítulo III
Execução orçamental
Artigo 4.o
Pagamento de impostos sobre importações do Governo
O Tesouro está autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo
e controlo das receitas e das despesas correspondente ao pagamento de impostos sobre as importações
dos Órgãos, como referido no artigo 1.o.
Artigo 5.o
Afectações orçamentais
Ao longo do Ano Fiscal de 2004/2005 os Órgãos indicados no Anexo 2 à presente Lei deverão ser
afectados a partir do Orçamento Geral do Estado, com verbas que lhes permitam dar resposta às
despesas relativas às Categorias de Despesa, tal como está estabelecido no Anexo mencionado em
cima.
Artigo 6.o
Fundo de maneio para abastecimento
O Tesouro está autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade
autofinanceiro e rotativo, de modo a adquirir bens para o abastecimento de bens de consumo em
relação a todo o Governo, antecipando as necessidades de abastecimento desses bens, até um limite
máximo de $ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil dólares).
Artigo 7.o
Transferência de verbas
1 - O Director do Tesouro poderá, em qualquer altura, revogar ou alterar os Avisos de Autorização de
Despesa dentro das Categorias de Despesa, quando a acção for considerada desejável nos interesses
da gestão fiscal prudente, ou quando for apropriado garantir a continuação das despesas ao longo do
ano fiscal.
2 - Com base num pedido do respectivo Órgão, o Director do Tesou-ro poderá autorizar a
transferência de verbas entre rubricas do mesmo Agrupamento de Despesa do Órgão, observando o
se-guinte:
a) O Director do Tesouro pode autorizar transferências até ao limite máximo de 20% da dotação
inicial e desde que não exceda US$20.000 (vinte mil dólares);
b) Se o montante for superior a US$20.000 (vinte mil dólares) carecerá de autorização da Ministra
do Plano e das Finanças.
3 - Todo o Ministro ou Secretário de Estado sem Ministério tutelar poderá solicitar à Ministra do Plano
e das Finanças autorização para proceder à transferência de verbas entre Categorias de Despesa, nos
seguintes termos:
a) A Ministra do Plano e das Finanças poderá autorizar nos casos em que essa transferência não
ultrapasse 10% da dotação inicial e desde que não exceda os US$100.000 (cem mil dólares);
b) Se o montante for superior a US$100.000 (cem mil dólares), a autorização só poderá ser
concedida pelo Primeiro-Ministro, com parecer favorável da Ministra do Plano e das Finanças.
4 - Não poderão ser feitas quaisquer transferências, independente-mente do seu valor, a partir da
categoria de Salários e Vencimentos para qualquer uma das outras duas Categorias de Despesa.
5 - Não poderão ser feitas quaisquer transferências, independente-mente do seu valor, entre diferentes
Órgãos, ou entre diferentes Ministérios ou entre diferentes Secretarias de Estado.
Artigo 8o
Fundos
De modo a dar resposta às necessidades financeiras do Orçamento Geral do Estado, e de acordo com os
critérios claros e precisos que foram estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo
inscreveu alguns fundos no Orçamento do Ministério do Plano e das Finanças, para serem geridos por
este em nome de todo o Governo, a saber:
a) Reserva de Contingência;
b) Fundos Contraparte do Projecto do Fundo Fiduciário de Timor-Leste;
c) Financiamento Retroactivo;
d) Auditoria Externa;
e) Quotas de Membro de Organizações Internacionais;
f) Fundo de Viagens ao Estrangeiro.
Artigo 9.o
Reserva de Contingência
Compete ao Primeiro-Ministro, sob parecer favorável da Ministra do Plano e das Finanças, decidir em
relação à transferência de recursos a partir da Reserva de Contingência para os diferentes Órgãos, de
acordo com as razões e com as justificações apresentadas.
Capítulo IV
Órgãos Autónomos
Artigo 10.o
Receitas Próprias
1 - As estimativas das receitas a serem cobradas pelos Órgãos Autónomos estão incluídas no Anexo 1.
2 - As despesas resultantes das transferências a partir do Orçamento Geral do Estado para a
Electricidade de Timor-Leste, bem como as despesas que terão lugar, estão incluídas no Anexo 2.
3 - Os orçamentos por Categoria de Despesa relativos aos Órgãos Autónomos que são financiados por
receitas próprias estão incluídos no Anexoo 3.
4 - Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos Órgãos Autónomos a partir das receitas próprias
só podem ser autorizados após recepção por parte do Estado das ditas receitas, sendo as referidas
autorizações obrigatoriamente de um valor igual ou inferior.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 11.o
Financiamento através de doadores independentes
1 - Um Órgão só pode estabelecer acordos com doadores independen-tes para o fornecimento de
recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais desta
lei, após aprovação prévia por parte do Ministério do Plano e das Finanças.
2 - A gestão deste financiamento deverá ser feita de acordo com os requisitos dos doadores e de acordo
com as directivas emitidas pelo Ministério do Plano e das Finanças.
Artigo 12.o
Disposições Transitórias
O que não estiver regulado pela presente lei deverá ser feito em conformidade com as disposições
contidas no Regulamento n.° 2001/13 da UNTAET, sobre Gestão Financeira e Orçamental.
Artigo 13o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Julho
de 2004.
Aprovada em 1 de Julho de 2004
Presidente do Parlamento Nacional
Francisco Guterres " Lu-Olo"
Promulgada em 8 de Julho de 2004
Publique-se
O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão
Anexo: Apêndice 6 mapa das dotaçoes 2004-05