REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

1/2004



ALTERAÇÃO DE DOTAÇÕES INSCRITAS NO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O ANO FISCAL DE 2003-2004



A presente lei tem como finalidade o ajustamento do Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2003-2004 em face da redução das Receitas do Mar de Timor em $9.4 milhões e do seu impacto nas Despesas do Fundo Consolidado de Timor-Leste (FCTL) em $4.5 milhões.



Em face da alínea b) do artigo 3.o do Regulamento da UNTAET n.o 2000/1, de 14 de Janeiro, e das alíneas a) da Secção 23.1 e b) da Secção 23.2 do Regulamento da UNTAET n.o 2001/13, de 20 de Julho, cumpre, assim, proceder à

adequada alteração das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para 2003-2004.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e das alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.°



Alteração de Dotações





Os valores das tabelas anexas à Lei n.o 6/2003, de 10 de Setembro (Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2003-2004), relativos às dotações atribuídas para o ano fiscal de 2003-2004, são alterados de acordo com a tabela

que se anexa e faz parte integrante da presente lei.



Artigo 2.°



Disposições Transitórias



A presente lei visa a alteração e o ajustamento das dotações contidas na Lei n.o 6/2003, de 10 de Setembro (Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2003-2004).



Artigo 3.°



Entrada em vigor



1. A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2004.



2. Os actos de gestão relativos à execução orçamental praticados desde 1 de Julho de 2003, de acordo com a presente lei, consideram-se sancionados.



Aprovada em 15 Janeiro de 2004.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres (Lu-Olo)



Promulgado em 2 de Fevereiro de 2004



Publique-se



O Presidente da República



Kay Rala Xanana Gusmão