REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
1/2004
ALTERAÇÃO DE DOTAÇÕES INSCRITAS NO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O ANO FISCAL DE 2003-2004
A presente lei tem como finalidade o ajustamento do Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2003-2004 em face da redução das Receitas do Mar de Timor em $9.4 milhões e do seu impacto nas Despesas do Fundo Consolidado de Timor-Leste (FCTL) em $4.5 milhões.
Em face da alínea b) do artigo 3.o do Regulamento da UNTAET n.o 2000/1, de 14 de Janeiro, e das alíneas a) da Secção 23.1 e b) da Secção 23.2 do Regulamento da UNTAET n.o 2001/13, de 20 de Julho, cumpre, assim, proceder à
adequada alteração das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para 2003-2004.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e das alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°
Alteração de Dotações
Os valores das tabelas anexas à Lei n.o 6/2003, de 10 de Setembro (Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2003-2004), relativos às dotações atribuídas para o ano fiscal de 2003-2004, são alterados de acordo com a tabela
que se anexa e faz parte integrante da presente lei.
Artigo 2.°
Disposições Transitórias
A presente lei visa a alteração e o ajustamento das dotações contidas na Lei n.o 6/2003, de 10 de Setembro (Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2003-2004).
Artigo 3.°
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
2. Os actos de gestão relativos à execução orçamental praticados desde 1 de Julho de 2003, de acordo com a presente lei, consideram-se sancionados.
Aprovada em 15 Janeiro de 2004.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres (Lu-Olo)
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2004
Publique-se
O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão