REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

17 /2005



LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE PROCESSO CIVIL



A presente Lei é o resultado dos trabalhos de elaboração de estudos e articulado relativos ao Projecto do Código de Processo Civil, efectuados por uma comissão composta por técnicos timorenses e internacionais.



Opta-se por utilizar o mecanismo constitucional da autorização legislativa previsto no artigo 96o/1-b) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, em respeito e consonância, portanto, com as normas consagradas na lei fundamental em vigor em Timor-Leste.



A opção por este mecanismo, que a Constituição prevê, potencia uma maior celeridade do processo legislativo, ficando assegurado que o Parlamento se reserva totalmente quanto à sua intervenção no domínio da definição das grandes linhas da política legislativa que devem informar o diploma definitivo, remetendo para o Governo a intervenção e harmonização de aspectos de técnica

jurídica, totalmente subordinados às directivas emanadas do Parlamento Nacional. É observada a divisão de deveres e competências atribuídos aos diversos órgãos constitucionais, no que concerne ao exercício do poder legislativo.



O conteúdo e a extensão que constituem o objecto da presente Lei de Autorização Legislativa garantem o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, no âmbito do Processo Civil. Refira-se que este ramo do Direito reveste uma importância fundamental na estrutura

básica de qualquer sistema jurídico, na medida em que constitui o paradigma processual subsidiário das diversas formas de processos especiais que um concreto ordenamento contemple.



Em consequência, afigura-se-nos oportuno que a aprovação da presente Lei de Autorização Legislativa acompanhe temporalmente, na medida do possível, as propostas relativas ao processo penal

e ao direito penal substantivo. Ademais, afigura-se-nos que imperativos de funcionamento judiciário

apelam a uma célere intervenção em matéria de redacção legislativa no âmbito processual.

Salienta-se, ainda, que a presente de Lei de Autorização Legislativa se revela articulada com o

processo de elaboração legislativa relativo ao projecto do Código Civil e outra legislação

complementar, em vias de preparação.

A aprovação implica que, oportunamente, deixe de ser aplicado o Código de Processo Civil

Indonésio, bem como a harmonização de diplomas legislativos que tenham entrado em vigor após 20

de Maio de 2002, que se revelem com incidência processual civil.

O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na alínea b) do n.o1 do artigo 96.o da

Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

1. É concedida ao Governo autorização para aprovar um Código de Processo Civil e revogar a

legislação vigente sobre essa matéria.

2. A autorização legislativa objecto da presente lei abrange também a alteração ou modificação dos

diplomas legais em vigor e que contenham normas que careçam de ser harmonizadas com os princípios

ou com os preceitos que integram o futuro Código de Processo Civil.

Artigo 2.o

Sentido e extensão

1. O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas

constantes de instrumentos internacionais a que Timor-Leste se encontra vinculado.

2. A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no

mais curto prazo, as finalidades de realização da justiça, do primado da legalidade e do Estado

de Direito, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e da paz social;

b) Simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a

realização das finalidades assinaladas;

c) Disciplina dos princípios estruturantes do processo civil (proibição da autodefesa, acesso ao

direito, dispositivo, contraditório e igualdade das partes);

d) Definição rigorosa dos pressupostos processuais relativos às partes (personalidade,

capacidade e legitimidade), do patrocínio judiciário e da competência dos tribunais;

e) Instituição de garantias de imparcialidade mediante a fixação rigorosa de casos de

impedimento do juiz, do Ministério Público e dos funcionários judiciais, previsão de pedido de

escusa por parte do juiz e da oposição de suspeição pelas partes;

f) Regulamentação dos actos processuais em geral, dos actos das partes, dos actos dos

magistrados, e dos actos da secretaria. Definição de regras atinentes à publicidade e acesso ao

processo;

g) Disciplina da matéria relativa à comunicação dos actos;

h) Regulamentação das nulidades dos actos;

i) Disciplina detalhada dos actos de distribuição e regulamentação pormenorizada das citações

e notificações;

j) Regulamentação da instância com reafirmação do princípio do dispositivo e da estabilidade

da instância. Consagração de possibilidades de modificações subjectivas e objectivas.

Tipificação das causas de suspensão da instância, dos factos que determinam a interrupção da

instância, das causas de extinção da instância e de absolvição da instância; Tipificação e

regulamentação de cada um dos incidentes da instância;

k) Regulamentação dos procedimentos cautelares, prevendo-se a par de um procedimento

cautelar comum sete procedimentos cautelares especificados (restituição provisória da posse,

suspensão de deliberações sociais, alimentos provisórios, arbitramento de reparação provisória,

arresto, embargo de obra nova e arrolamento);

l) Previsão de duas formas de processo declarativo (processo comum e processos especiais).

Enumeração e disciplina detalhada dos articulados (petição inicial susceptível de ser indeferida

liminarmente ou objecto de um despacho de convite ao aperfeiçoamento; contestação sujeita a

ónus de impugnação especificada e possibilidade de reconvenção). Disciplina da revelia do réu

e seus efeitos cominatórios; consagração da defesa por impugnação e defesa por excepção

(excepções dilatórias e peremptórias). Admissibilidade de um terceiro articulado (resposta)

limitado aos casos em que for deduzida alguma excepção, tiver sido deduzida reconvenção ou a

acção for de simples apreciação negativa;

m) Consagração de uma fase de saneamento e instrução, com possibilidade de uma tentativa de

conciliação. Regulamentação do despacho saneador e da organização da especificação e

questionário com possibilidade de remissão para os articulados e admissão de dispensa de

especificação e questionário em acções não contestadas ou de pequena complexidade.

Disciplina da instrução do processo com indicação de provas e regulamentação da produção

antecipada de prova e do envio de cartas precatórias ou rogatórias;

n) Regulamentação da audiência de discussão e julgamento com intervenção de tribunal singular

e com intervenção de tribunal colectivo;

o) Disciplina da sentença, seu conteúdo, limites da condenação, vícios e reforma da sentença e

efeitos da sentença;

p) Regulação dos recursos, com previsão de recursos ordinários (apelação e agravo) e de

recursos extraordinários (revisão e uniformização de jurisprudência). Configuração da apelação

como recurso que compete da sentença final e do despacho saneador que decidem do mérito da

causa, cabendo agravo das decisões de que não pode apelar-se;

q) Sistematização de toda a matéria respeitante à prova: princípios (livre apreciação da prova,

audiência contraditória, cooperação para a descoberta da verdade); ónus da prova; presunções;

meios de prova (prova por confissão, prova testemunhal, prova documental, acareação,

inspecção judicial, prova pericial);

r) Consagração de um título respeitante à matéria de custas, multas e indemnização por

litigância de má fé;

s) Regulamentação detalhada do processo de execução unificado numa forma única de processo

comum, com uma fase introdutória, oposição, penhora, concurso de credores, e pagamento,

prevendo-se a possibilidade do pagamento em prestações da dívida exequenda;

t) Instituição e regulamentação pormenorizada de oito processos especiais: interdições e

inabilitações; reforma de autos, documentos e livros; prestação de caução; divórcio e separação

de pessoas; prestação de alimentos; revisão de sentenças estrangeiras; inventário; acção de

indemnização contra magistrados;

u) Previsão de disposições finais e transitórias.

Artigo 3.o

Legislação complementar e conexa

1. A autorização concedida por esta lei abrange, ainda, a redacção de um diploma legal que regule os

procedimentos e a articulação entre as autoridades administrativas e os tribunais na execução de actos

processuais, nomeadamente notificações, citações e ordens de comparência.

2. Enquanto não existir uma cobertura total do território de Timor-Leste, pelos serviços postais, no que

concerne à entrega pessoal ao destinatário da correspondência, poder-se-á consagrar um regime de

cooperação entre os administradores, de distrito e de sub-distrito, e os tribunais, no âmbito da

comunicação dos actos processuais.

Artigo 4.o

Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias, contados da entrada em vigor da

mesma.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Julho de 2005

O Presidente do Parlamento Nacional

Francisco Guterres “ Lu-Ólo”

Promulgada em 3 de Setembro de 2005

Publique-se.

O Presidenete da República,

Kay Rala Xanana Gusmão