REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECRETO DO GOVERNO
6/2009
Remuneração dos membros da Comissão da Função Pública
O artigo 8º da Lei número 7/2009, de 15 de Julho, que cria a Comissão da Função Pública, determina ao Governo, como órgão de soberania responsável pela organização e funcionamento da Administração Directa e Indirecta do Estado, determinar o estatuto salarial dos membros da Comissão da Função Pública.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º.
Âmbito
O presente decreto-lei regulamenta a remuneração mensal e subsídios dos membros da Comissão da Função Pública.
Artigo 2º.
Regime de dedicação
Os membros da Comissão da Função Pública têm direito a uma remuneração mensal, quando nomeados em regime de dedicação exclusiva ou a um subsídio por sessão de trabalho, quando nomeados em regime de dedicação parcial.
Artigo 3º.
Remuneração
1. O Presidente da Comissão da Função Pública, quando no-meado em regime de dedicação exclusiva, tem direito a uma remuneração mensal equivalente à remuneração de um director-geral da Função Pública, acrescida de cinquenta por cento.
2. Os demais membros da Comissão da Função Pública, quando nomeados em regime de dedicação exclusiva, têm direito a uma remuneração mensal equivalente à remuneração de um director-geral da Função Pública, acrescida de trinta por cento.
Artigo 4º.
Subsídios
1. Os membros da Comissão da Função Pública nomeados em regime de dedicação parcial, têm direito a um subsídio de cem dólares americanos por sessão de trabalho.
2. Os membros da Comissão da Função Pública, quando em deslocamento em razão de serviço, têm direito a subsídio de alimentação e alojamento equivalente ao de membro do Governo.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 12 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires