REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
4/2009
Havendo necessidade de fixar o valor da variável para efeitos de cálculo dos vencimentos dos Agentes e Oficiais da Polícia Nacional de Timor Leste (PNTL) em conformidade com o Regime Salarial da Polícia Nacional de Timor Leste, aprovado pelo Decreto-Lei nº10 /2009, de 18 de Fevereiro.
O Governo decreta, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº10 /2009, de 18 de Fevereiro, e na alínea p) do artigo 115º e alínea d) do artigo 116º da Constituição da Repú-blica, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1º
Valor
É fixado em um dólar norte americano o valor da variável prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº10 /2009, de 18 de Fevereiro.
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Julho 2009
Publique-se
O Primeiro Ministro
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(Kay Rala Xanana Gusmão)
O Ministro da Defesa e Segurança
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(Kay Rala Xanana Gusmão)
A Ministra das Finanças
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(Emília Pires)