REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto Governo
10/2011
Benefícios a conceder aos Ex-Chefes de Estado-Maior-General das FALINTIL  Forças de Defesa de Timor-Leste
	As Falintil-Forças de Defesa de Timor-Leste, pelo papel fundamental que tiveram na luta pela independência, pelo papel relevante que mantêm actualmente na sociedade timorense e pelo respeito que granjeiam como exemplo que se pretendem constituir e pela dignidade e honradez que pretendem transmitir, são uma instituição que dignifica e prestigia o Estado Timorense.
	O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomeado e exonerado nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, constitui sem dúvida um cargo de extrema importância, de enorme reconhecimento e ao qual só ascendem aqueles que, pelo mérito e destaque pessoal, brio de carácter, sensatez, capacidades de comando e respeito que sabem incutir naqueles que com eles servem, podem reconhecer-se como militares de excelência, primus inter pares.
	A lei, porque em constante mutação mas nem sempre capaz de acompanhar as mudanças que diariamente se vão verificando na sociedade, não prevê, ainda, qualquer mecanismo capaz de reconhecer a um tempo e recompensar a outro, os altos serviços que os Oficiais Generais investidos na função de Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas prestam às forças e, através delas, ao país.
	Urge pois, demonstrar àqueles que de forma abnegada e com tantos sacrifícios pessoais, se dedicam a melhorar o futuro de Timor, algum reconhecimento por tudo quanto deram ao seu povo.
	Assim, tendo em conta que apenas se encontra prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2009, de 18 de Fevereiro, sobre o Regime Remuneratório das F-FDTL, a manutenção, pelo oficial, do vencimento base correspondente ao cargo de Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas após a respectiva exoneração do cargo, bem como é estipulado nos arts. 59.º e 60.º da Lei n.º 3/2010, de 21 de Abril, sobre Defesa Nacional, o acesso a um sistema de assistência e protecção próprio e a reforma para militares na reserva; e
	Atendendo a que é da mais elementar justiça cuidar minimamente daqueles que tanto cuidaram do seu povo.
	O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo nº 115 da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
	Artigo 1.º
	Regalias
	Os oficiais generais que tenham exercido funções enquanto Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito, após a respectiva exoneração, às regalias seguintes:
	a) Uma viatura oficial para uso pessoal;
	b) Telefone oficial, com limite de crédito de 500 USD (quinhentos dólares americanos) mensais;
	c) Acompanhamento por escolta militar, em permanência e dentro do território nacional, constituída por 2 elementos da Policia Militar;
	d) Assistência médica dentro e fora do país, neste último caso, com prévio parecer médico.
	Artigo 2.º
	Condições de atribuição
	1. O direito às regalias referidas no artigo anterior pressupõe o desempenho das funções de Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo prazo mínimo de 1 ano.
	2. O direito às regalias referidas no artigo anterior adquire-se no dia imediato à exoneração das funções de Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas.
	3. O beneficiário pode a todo o tempo, desde que o manifeste por escrito, prescindir de uma ou de todas as regalias indicadas.
	Artigo 3.º
	Transitoriedade
	O regime criado por este diploma mantem-se transitoriamente até que sejam regulamentadas as situações de reserva e reforma dos militares das Falintil-Forças de defesa de Timor-Leste.
	Artigo 4.º
	Entrada em vigor
	O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no jornal oficial.
	Aprovado em Conselho de Ministros em 12 de Outubro de 2011.
	Publique-se.
	O Primeiro-Ministro,
	_____________________
	Kay Rala Xanana Gusmão
	O Ministro da Defesa e Segurança,
	_____________________
	Kay Rala Xanana Gusmão
 
        




 
    
    
    
    
   
