REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto do Governo
5/2011
REGULAMENTO DO HASTEAR DA BANDEIRA NACIONAL EM DIAS SOLENES
A Bandeira Nacional, símbolo unificador da Nação Timorense, constitui a materialização da História e a concretização dos anseios do Povo Timorense, e representa a soberania da Nação, a independência, a unidade e a integridade de Timor-Leste, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição á cominação prevista na lei penal.
Após a proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste, a 28 de Novembro de 1975, a Bandeira Nacional deixou de ser hasteada nos mastros do território nacional durante os 24 anos da ocupação estrangeira.
Considerando que a Bandeira Nacional apenas voltou a ser solenemente hasteada com a Restauração da Independência de Timor-Leste a 20 de Maio de 2002 e que, desde então, só é içada por ocasião das comemorações dos Dias Nacionais de Timor Leste, urge dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e avivar o seu culto entre todos os Timorenses.
Reconhecendo que sobre os funcionários públicos recai uma responsabilidade acrescida no que diz respeito ao culto devido aos Símbolos Nacionais, particularmente ao Hino Nacional e à Bandeira Nacional, urge regulamentar o uso daqueles Símbolos em todas as instituições do Estado, nos dias Solenes.
Assim,
O Governo, decreta, ao abrigo da Lei nº 2/2007, de 18 de Janeiro, para valer como regulamento o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação
É aprovado o regulamento do Hastear da Bandeira Nacional em dias Solenes, que se publica em Anexo ao presente Decreto do Governo e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
Responsabilidade sancionatória
As violações do estabelecido no Regulamento aprovado pelo presente Decreto do Governo, por parte dos funcionários públicos, é objecto de processo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, se a ela houver lugar.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente Decreto e o regulamento por ele aprovado entram em vigor 30 dias após a sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 22 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO
REGULAMENTO DO HASTEAR DA BANDEIRA NACIONAL EM DIAS SOLENES
Artigo 1. °
Hastear da Bandeira Nacional nas Instituições do Estado
1. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 2/2007, de 18 de Janeiro, a Bandeira Nacional é hasteada no Palácio do Governo, nos Ministérios, nas Secretarias de Estado, nos estabelecimentos de ensino e nas demais instituições do Estado, com a observância dos procedimentos protocolares previstos no Anexo ao presente regulamento e na presença de todos os funcionários que prestem serviço nas respectivas instalações, nos seguintes dias nacionais:
a) Dia das Falintil-FDTL, celebrado a 2 de Fevereiro;
b) Dia da PNTL, celebrado a 27 de Março;
c) Dia das Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL), celebrado a 20 de Agosto.
2. A Bandeira Nacional é também hasteada em todas as instituições do Estado mencionadas no número anterior, incluindo nos estabelecimentos de ensino, na primeira Segunda-feira de cada mês, observando-se igualmente os mesmos procedimentos protocolares.
3. Nos dias mencionados nos números anteriores a Bandeira Nacional permanece hasteada entre as 8 horas e as 18 horas.
Artigo 2. °
Palácio do Governo
1. O hastear da Bandeira Nacional no Palácio do Governo, nos dias referidos nos n.º 1 e 2 do artigo anterior, deve observar os seguintes procedimentos protocolares:
a) A cerimónia é presidida por um Secretário de Estado e coordenada pelo Serviço de Protocolo do Gabinete do Primeiro-Ministro;
b) O içar da Bandeira Nacional é executado por uma força da PNTL ou das F-FDTL, que, para o efeito, alternam entre si;
c) O Hino Nacional é entoado, em simultâneo com o hastear da Bandeira Nacional, por um coro constituído para o efeito, do qual fazem parte funcionários nomeados pelo Serviço de Protocolo, e também por todos os presentes na cerimónia.
2. Nos dias nacionais, referidos no n.º 1 do artigo 1 º, quando as cerimónias oficiais decorram no Palácio do Governo, o hastear da Bandeira Nacional é efectuado de acordo com o estipulado no respectivo programa oficial.
3. Nos casos em que não seja possível à PNTL ou às F-FDTL destacarem forças para o Palácio do Governo, devido a excepcionais e fundamentados motivos operacionais, o içar da Bandeira Nacional é efectuado pelos elementos da Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos (DNSEP) ali destacados.
Artigo 3. °
Ministérios, Secretarias de Estado, estabelecimentos de ensino e demais instituições do Estado
1. O hastear da Bandeira Nacional nos Ministérios, Secretarias de Estado e demais instituições do Estado, nos dias referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 1º, deve observar os seguintes procedimentos protocolares:
a) A cerimónia é presidida pelo Director-Geral e coorde-nada pelo competente serviço do protocolo, quando exista, ou por pessoal prévia e especificamente nomeado para o efeito;
b) Nos dias nacionais, referidos no n.º 1 do artigo 1º, a cerimónia é presidida pelo próprio Ministro, Secretário de Estado ou Director-Geral;
c) O içar da Bandeira Nacional é efectuado pelos elementos da Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos (DNSEP) ali destacados, ou, na ausência destes, por um grupo de funcionários locais, nomeados para o efeito pelo respectivo serviço de protocolo;
d) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior a Secretaria de Estado da Defesa e a Secretaria de Estado da Segurança, onde o içar da Bandeira Nacional é efectuado, respectivamente, por uma força das F-FDTL e da PNTL, e sendo correspondentemente aplicável o previsto no n.º 3 do artigo anterior.
e) É correspondentemente aplicável o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2. Nos estabelecimentos de ensino a cerimónia é presidida pelo respectivo Director e decorre na presença de todos os professores, funcionários e alunos.
Artigo 4. °
Uniformes
1. Na formatura do hastear da Bandeira Nacional, todos os funcionários se apresentam devidamente uniformizados de acordo com os modelos de fardamento de trabalho aprovados e em uso nos respectivos departamentos.
2. Os uniformes são usados em rigorosas condições de higiene e bom estado de conservação.
Artigo 5º
Disposições finais
1. Todos os funcionários públicos devem estar cientes do disposto na Lei nº 2/2007, de 18 de Janeiro, referente aos Símbolos Nacionais, nomeadamente serem conhecedores da letra do Hino Nacional e da atitude a tomarem na presença da Bandeira Nacional.
2. Os procedimentos a seguir na cerimónia do içar da Bandeira Nacional em dias Solenes e a estrutura das formaturas referidas nos artigos 2º e 3º são os constantes no procedimento estabelecido em anexo ao presente regulamento.
ANEXO
Procedimentos a Seguir no Acto do Hastear da Bandeira Nacional nos Dias Solenes
1. Pelas 08.00 todos os participantes na cerimónia estão no local onde esta decorre.
2. O elemento de ligação do grupo de protocolo anuncia, através do microfone, a todos os funcionários para tomarem lugar na formatura;
3. Cada Director/Chefe do Departamento é responsável por alinhar a formatura dos funcionários a seu cargo;
4. O Comandante da Parada certifica-se que a formatura geral está alinhada;
5. O elemento de ligação do protocolo contacta com a Entidade que preside à cerimónia, informando-a que a formatura está pronta e de seguida dá conhecimento ao protocolo para anunciar que a Entidade vai entrar no recinto;
6. O elemento do protocolo, através do microfone, anuncia a entrada da Entidade no recinto da cerimónia e o Comandante da Parada dá voz de sentido à formatura;
7. A Entidade entra no Recinto e vai directa ao Estrado, recebendo a continência do Comandante da Parada;
8. O Comandante da Parada ordena que avance a Bandeira Nacional;
9. O grupo do içar da Bandeira Nacional, sob o comando do seu portador, avança em direcção à Haste da Bandeira, colocando-se em frente a esta;
10.O portador da Bandeira Nacional estende esta e os dois membros que o ladeiam amarram a corda da Bandeira Nacional junto da corda da Haste da Bandeira;
11. Após as cordas da Bandeira Nacional estarem amarradas com as da Haste, o portador informa que a Bandeira Nacional está pronta para ser içada;
12. O Comandante da Parada ordena continência à Bandeira Nacional e o coro, de imediato, entoa o Hino Nacional, acompanhado por todos os presentes na cerimónia, enquanto a Bandeira Nacional é içada;
13.O pessoal uniformizado e de cabeça coberta faz a continência, enquanto os restantes permanecem numa posição de respeito, em sentido.
14.Assim que a Bandeira Nacional atinge o topo da Haste o Comandante da Parada ordena o cessar da continência;
15. Se a Entidade quiser fazer algum aviso ou alocução, o elemento do protocolo anuncio-a através do microfone e o Comandante da Parada ordena que a formatura permaneça na posição de descansar.
16. Finda a alocução por parte da Entidade, ou, não havendo lugar a esta, após o hastear da Bandeira Nacional, o elemento do protocolo anuncia que a cerimónia chegou ao fim;
17. O Comandante da Parada ordena que a formatura tome a posição de sentido e solicita à Entidade autorização para mandar destroçar;
18.Obtida a autorização o Comandante da Parada ordena que a formatura destroce e os funcionários dirigem-se para os seus respectivos locais de trabalho.