REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
2/2011
Constitui a Comissão Reguladora das Artes Marciais e aprova os seus estatutos nos termos da Lei 10/2008, de 16 de Julho.
A prática das Artes Marciais assume em Timor-Leste uma importância social e cultural de relevo na população, em especial entre os jovens.
Tendo em conta este facto e a especial perigosidade de algumas das técnicas utilizadas na prática dessas artes assim como o sentido de responsabilidade exigível para a promoção, o ensino e a aprendizagem destas actividades, a Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, estabeleceu o seu enquadramento jurídico para a sua regulamentação especifica posterior.
Com a finalidade de supervisionar as actividades dos centros, clubes ou escolas enquanto ao ensino, aprendizagem e exercício de artes marciais a Lei criou a Comissão Reguladora das Artes Marciais, estabelecendo que a constituição da mesma e os respectivos estatutos serão aprovados por Decreto do Governo.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 10/2008, para valer como regulamento o seguinte:
Artigo único
1. É constituída a Comissão Reguladora das Artes Marciais, destinada à supervisão das actividades dos centros, clubes ou escolas quanto ao ensino, aprendizagem e exercício de artes marciais.
2. São aprovados os Estatutos da Comissão Reguladora das Artes Marciais, constantes em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Primeiro Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
ANEXO
ESTATUTO DA COMISSÃO REGULADORA DAS ARTES MARCIAIS.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definição e fins
A Comissão Reguladora das Artes Marciais, abreviadamente designada por CRAM, é a instituição criada pela Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, com o fim de supervisionar as actividades dos centros, clubes ou escolas quanto ao ensino, aprendizagem e exercício de artes marciais e rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Tutela
A CRAM está sob a tutela da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e actua com autonomia técnica.
Artigo 3.º
Composição
1. A CRAM é constituída por quatro vogais e um Presidente.
2. O cargo de Presidente é exercido por um representante da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, nomeado pelo respectivo Secretário de Estado.
3. Os restantes membros da CRAM são:
a) um representante do Ministério da Justiça,
b) um representante do Ministério da Educação e
c) dois representantes dos centros, clubes ou escolas de artes marciais.
4. Os representantes dos Ministérios da Educação e da Justiça são nomeados pelos respectivos Ministros.
5. Os representantes dos centros, clubes ou escolas de artes marciais são eleitos, um pela Federação Silat de Timor-Leste (FESTIL) e o outro, por maioria de votos em Assembleia convocada ao efeito pelas Federações de Artes Marciais de Timor-Leste legalmente constituídas.
6. O Presidente da CRAM e os representantes dos Ministérios da Justiça e da Educação permanecem nos seus cargos até serem exonerados pelo membro do Governo responsável pela sua nomeação.
7. A duração dos mandatos dos representantes dos centros, clubes ou escolas é de dois anos .
8. A CRAM tem ainda um conselheiro técnico e um secretário, nomeados pelo Secretário de Estado da tutela, sob proposta do Presidente da CRAM, de entre indivíduos com o conhecimento, o mérito e a idoneidade adequados ao exercício das funções.
9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselheiro técnico é indicado ao Presidente da CRAM pelo Secretario de Estado da Segurança, de entre membros da Policia Nacional de Timor Leste (PNTL), com o conhecimento, o mérito e a idoneidade adequados ao exercício das funções.
10. O conselheiro técnico, além de assistir ao conselho, asses-sora o Presidente da CRAM e os membros da mesma em todas as questões em que tal seja necessário.
11. O termo de duração dos cargos de conselheiro técnico e secretário, é de dois anos.
Artigo 4.º
Sede
1. A CRAM tem a sua Sede em Díli.
2. A CRAM pode estabelecer a criação de subcomissões a nível distrital para o exercício das suas competências.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Reuniões da CRAM
1. A reunião da CRAM é convocada pelo Presidente, oficiosamente ou a pedido de um outro membro da CRAM.
2. A CRAM é convocada ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for necessário para a resolução de assuntos que não possam esperar até à seguinte reunião ordinária.
3. Os avisos convocatórios ordinários e extraordinários men-cionam o local da reunião, a data, a hora e os assuntos da ordem do dia.
4. Ficam reservados os trinta minutos posteriores à ordem do dia para serem debatidas quaisquer questões de interesse, a pedido de um ou mais membros da CRAM.
5. No caso de não haver tempo para ser debatida qualquer questão ou proposta apresentada e admitida no tempo aludido no número anterior, a mesma é incluída na ordem do dia da próxima reunião da CRAM.
6. Cada membro tem direito a um voto.
7. As deliberações da CRAM são aprovadas por maioria e estão sujeitas a homologação do Secretário de Estado da tutela, delas cabendo recurso para a Comissão Nacional do Desporto.
8. O presidente da CRAM tem, em caso de empate, voto de qualidade.
9. O presidente da CRAM pode permitir a assistência de qualquer pessoa, oficiosamente ou a pedido do outro membro da CRAM.
10. A CRAM é assistida em todo momento pelo conselheiro técnico e pelo secretário.
11. O secretário lavra a acta em livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da CRAM.
12. A acta é assinada ao termo de cada reunião, após aprova-ção, pelos membros presentes na mesma.
13. Se não for possível o previsto no número anterior, a acta é sujeita a aprovação e assinatura na reunião imediata da CRAM.
Artigo 6.º
Competências da CRAM
Compete à CRAM:
a) Discutir sobre qualquer questão relativa ao ensino, apren-dizagem e exercício das artes marciais;
b) Conhecer e dar parecer sobre os pedidos de autorização para a constituição de centros, clubes ou escolas destinadas à prática de artes marciais;
c) Cancelar as autorizações concedidas de abertura de centros, clubes ou escolas destinados à prática de artes marciais;
d) Homologar a escolha dos responsáveis dos centros, clubes ou escolas destinados à prática de artes marciais e a eleição dos representantes dos mesmos na CRAM;
e) Em cooperação com os centros, clubes ou escolas, orientar os respectivos programas de actividades e prestar assistência técnica através do conselheiro técnico;
f) Emitir directivas associadas à divulgação, ensino, apren-dizagem e à prática de artes marciais que são homologadas pelo Secretário de Estado da tutela e publicadas no Jornal da República, II Série;
g) Fiscalizar as actividades dos centros, clubes ou escolas de artes marciais e a prática de modalidades daquelas afins, incluindo a fiscalização de eventos desportivos e não desportivos relacionados com as artes marciais, em coordenação com a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto;
h) Exercer as competências previstas no Regulamento Disci-plinar das Artes Marciais e aplicar as sanções disciplinares aos centros, clubes ou escolas e aos instrutores, dirigentes e praticantes quando for o caso;
i) Propor ao Secretário de Estado da tutela a criação de subcomissões a nível distrital para o exercício das suas competências;
j) Aprovar as actas das deliberações das subcomissões distritais da CRAM;
k) Quando for preciso, revisar e se proceder, anular, os actos das subcomissões distritais da CRAM;
l) Aprovar os planos de acção e as contas de exercício das subcomissões distritais da CRAM;
m) Propor ao Secretário de Estado da tutela as providências convenientes para a execução da Lei n.º 10/2008, de 16 de Julho, e das respectivas normas regulamentares;
n) Propor ao Secretário de Estado da tutela a alteração do pre-sente Estatuto;
o) Aprovar o Plano de Acção Anual da CRAM e o seu orça-mento e submetê-los ao Secretário de Estado da tutela para homologação;
p) Aprovar as contas de exercício apresentadas pela Secretaria e submetê-las ao Secretário de Estado da tutela para homologação;
q) Desempenhar outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Estatuto ou por outros regulamentos em vigor.
Artigo 7.º
Presidente
1. O Presidente representa a CRAM em juízo e fora de ele, e assegura o seu regular funcionamentop
2. Compete, em especial, ao Presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões da CRAM, cabendo-lhe voto de qualidade quando exista empate nas votações;
b) Elaborar a Ordem do Dia das reuniões da CRAM;
c) Coordenar, com a Secretaria, a elaboração das contas de exercício;
d) Dirigir a elaboração do Plano de Acção Anual e o orça-mento da CRAM;
e) Propor ao Secretário de Estado da tutela a contratação do pessoal administrativo da Secretaria.
Artigo 8.º
Secretaria
1. A Secretaria é composta pelo secretário da CRAM e pelo pessoal administrativo que for necessário para o cumprimento das suas funções.
2. Compete, em especial, ao secretário:
a) Dirigir os serviços da Secretaria
b) Assistir à CRAM nas suas reuniões e lavrar acta das mesmas;
c) Qualquer outras funções que lhe indicar o Presidente da CRAM;
3. Compete, em especial à Secretaria:
a) A gestão corrente das questões de administração rela-tivas à CRAM;
b) A elaboração das contas do exercício;
c) A elaboração, sob as instruções do Presidente da CRAM, do seu Plano de Acção Anual e do seu orçamento.
CAPITULO III
REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
Artigo 9.º
Receitas
Constituem receitas da CRAM:
a) As quantias consignadas pela Secretaria de Estado da tutela;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem encargos da CRAM:
a) As despesas de administração;
b) As despesas de deslocações, estadas e representações efectuadas pelos membros da CRAM quando ao serviço da CRAM;
c) Qualquer outra despesa relativa ao seu funcionamento.
Artigo 11.º
Orçamento
A secretaria organiza, anualmente, o projecto de orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da CRAM, submetendo-o à aprovação da CRAM e, posterior-mente, ao Secretário de Estado da tutela para a sua homologação.
Artigo 12.º
Contas de exercício
1. A secretaria elabora, anualmente, o relatório, o balanço e os documentos de prestação de contas, os quais deveram dar a conhecer de forma clara, a situação económica e financeira da CRAM.
2. Os documentos do número anterior são submetidos à CRAM para a aprovação e, posteriormente, ao Secretário de Estado da tutela para a sua homologação.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Regulamento disciplinar das artes marciais
O elenco de condutas susceptíveis de constituir infracções disciplinares e o respectivo procedimento disciplinar é regulado no respectivo regulamento disciplinar das artes marciais, elaborado pela CRAM e aprovado pelo Secretário de Estado da tutela.