REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
4 /2006
Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 20062007
O Orçamento Geral do Estado (OGE) engloba todas as receitas e despesas do Estado de TimorLeste.
O Orçamento de Fontes Combinadas de 200607, Documento Orçamental N.o 1 e N.o 2, é apresentado como documentação de apoio para habilitar o Parlamento Nacional a analizar, em detalhe, o OGE ora apresentado e, bem assim, as medidas fundamentais de despesas. Explica, igualmente, o contexto mais amplo dentro do qual o OGE foi formulado, incluindo o financiamento estimado das fontes combinadas isto é, o FCTL e outros apoios bilaterais e multilaterais ao longo dos próximos quatro anos fiscais (20062007 até 20092010).
O Anexo 1 à Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece o total estimado das receitas do OGE para o ano fiscal 200607 derivadas de todas as fontes: petrolíferas, não petrolíferas, verbas dos doadores e outras receitas não fiscais. O total estimado de receitas de todas estas fontes é de $ USD 739.2 milhões.
O Anexo 2 à Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece para cada Órgão do Estado as afectações orçamentais sistema
tizadas da forma seguinte:
? $ USD 38.287 milhões para Salários e Vencimentos;
? $ USD 140.255 milhões para Bens e Serviços;
? $ USD 17.645 milhões para Capital Menor;
? $ USD 119.717 milhões para Capital de Desenvolvimento;
O total das dotações orçamentais é assim de $ USD 315.9 milhões. Isto representa um aumento de 122% em relação ao orçamento do ano fiscal de 20052006, de $ USD 142.3 milhões.
Excluindo os órgãos autónomos, o total das dotações orçamentais é de $ USD 302.2 milhões. Isto representa um aumento
de 132% em relação ao orçamento do ano fiscal de 20052006, de $ USD 130.1 milhões.
A conta do FCTL inclui todas as receitas e despesas a partir dos "Órgãos Autónomos" autofinanciados, nomeadamente a
Electricidade de TimorLeste (EDTL), a Autoridade de Aviação Civil de TimorLeste, Autoridade Portuária de Timor
Leste, e o Instituto de Gestão de Equipamentos. As receitas dessas categorias estão incluídas sob a rubrica "Receitas
Próprias dos Órgãos Autónomos" no Anexo 1, estando o orçamento de despesas propostas inscritas no Anexo 3.
O total das estimativas de despesas para os "Órgãos Autónomos" autofinanciados é de $ USD 15.2 milhões (incluíndo um
valor adicional de $1.3 milhões transferido do FCTL, i.e., excesso de despesas sobre receitas).
Assim sendo, o total das estimativas de despesas do Orçamento Geral do Estado é de $ USD 315.9 milhões, sendo as
receitas não petrolíferas do FCTL estimadas em $ USD 55.9 milhões. Um valor adicional $ USD 260.0 milhões de
poupanças do Fundo Petrolífero é requerido para financiar o défice do OGE. O balanço de $ USD 423.3 milhões das
receitas petrolíferas equivale ao total das estimativas de receitas de $ USD 739.2 milhões previsto no Anexo 1.
O Governo conseguiu deste modo formular um Orçamento para o ano fiscal de 200607 enquadrado nas medidas de com
bate à pobreza, criando oportunidades de emprego e aumentando o património do País através de projectos de capital
substancial em todos os Distritos e Subdistritos.
Embora apresentando um Orçamento Geral do Estado equilibrado para o próximo ano fiscal, o principal objectivo do Go
verno é reduzir substancialmente a pobreza a médio prazo. Estas questões, bem como a estratégia do Governo para lidar
com a situação, são analizadas em detalhe no Documento Orçamental N.o 1.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92o, da alínea d) do no 3 do artigo 95o e do no 1 do artigo 145o da
Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Definições e aprovação
Artigo 1o
Definições
Artigo 1o
Para os efeitos da presente lei:
"Orçamento Geral do Estado (OGE ou OE)" É o instrumento de gestão financeira do Estado que consiste na previsão,
devidamente autorizada, do cálculo antecipado das importâncias, monetariamente expressas que, em determinado período,
atingirão certas receitas e certas despesas, entre si relacionadas, com vista à implementação do Plano de Desenvolvimento
Nacional.
"Lei do Orçamento" É a lei onde se prevêem as receitas e são estabelecidas as despesas projectadas do Estado e dos
Órgãos da administração pública para o respectivo ano fiscal, preparada pelo Governo e aprovada pelo Parlamento
Nacional.
"Dotação Orçamental" É o montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de
determinada despesa.
"Aviso de Autorização de Despesa" É o aviso emitido pelo Tesouro a um determinado Órgão informandoo de que está
autorizado a realizar despesas até ao valor da afectação indicado no mesmo.
"Órgão / Órgãos" É o termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o Gabinete do Presidente da República, o Par
lamento Nacional, o Governo (Gabinete do Primeiro Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios,
Secretarias de Estado e Agências), os Tribunais, a Procuradoria da República e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça,
bem como todos os Departamentos e Serviços do Estado, centrais ou locais, sujeitos à diciplina orçamental.
"Órgão Autónomo" Referese ao Órgão que opera como entidade dotada por lei de autonomia administrativa,
patrimonial e, ou, financeira, que está listado no Anexo 1 do Regulamento da UNTAET n.° 2001/13, nomeadamente a
Electricidade de TimorLeste, Autoridade Portuária de TimorLeste, a Autoridade da Aviação Civil de Timor Leste e o
Instituto de Gestão de Equipamentos (IGE) entre outros criados por lei.
"Categoria de Despesa" É o agrupamento das despesas sob as quatro categorias seguintes: Salários e Vencimentos; Bens
e Serviços, Capital Menor e Capital de Desenvolvimento.
"Salários e Vencimentos" Representa o montante global que um Órgão pode gastar com salários e vencimentos para os
titulares dos cargos políticos e os funcionários permanentes, temporários e em tempo parcial.
"Bens e Serviços" Representa o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens e serviços.
"Capital Menor" Representa o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de capital menor.
" Capital de Desenvolvimento " Representa o montante global que um Órgão pode gastar em projectos de capital e
desenvolvimento
" Transferências " São as importâncias a entregar a determinadas entidades, sem que tal implique, pela parte
recebedora, qualquer contraprestação a favor da parte que as desembolsa. Estão aqui incluidas as entregas pecuniarias por
parte do Governo Central, entre outras, as entidades locais.
" Transferências de verbas" São as alterações previstas e estatuidas no Artigo 7.o da presente Lei.
"Rubricas de Despesa" São Rubricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura
de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro.
"Reserva de Contingência" Representa o montante global estabelecido pelo Governo no Orçamento Geral do Estado
para fazer face as despesas urgentes, inevitáveis e imprevisíveis que possam surgir durante o ano fiscal.
"Receitas Próprias" É o quantitativo cobrado pelos Órgãos Autónomos a partir da alienação onerosa de bens e da pres
tação de serviços.
"Despesas Compensadas pelas Receitas" Despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos Órgãos
Autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Te
souro.
"Programa" Uma realização importante das actividades de um Órgão relativa à prestação de serviços a um objectivo,
resultado ou grupo específico, incluindo todas as actividades de um Órgão, caso estas constituam um único conjunto.
"Projecto" Representa um conjunto de operações, limitadas no tempo, de onde deriva um produto que alarga ou que
melhora as operações do Governo.
Artigo 2.o
Aprovação
É aprovada a lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal 2006/2007, bem como os anexos seguintes que dela
fazem parte integrante.
Anexo 1: Total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos Órgãos Autónomos;
Anexo 2: Total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado
para os Órgãos Autónomos;
Anexo 3: Total de despesas dos Órgãos Autónomos a ser financiado a partir das suas receitas próprias.
Capítulo II
Receitas
Artigo 3.o
Receitas
Ao longo do Ano Fiscal 2006/2007 o Governo está autorizado a aplicar os impostos e outras imposições tributárias
estabelecidas na lei.
Capítulo III
Autorização para tranferência do Fundo Petrolífero
Artigo 4.o
Limite autorizado para crédito do OGE
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.o da Lei N.o 9/2005, de 3 de Agosto, o montante das transferências do
Fundo Petrolífero para o Ano Fiscal de 2006/2007 não excederá $USD 260,067,680 e só se efectuará após cumprimento do
disposto nos artigos 8o e 9o da supracitada lei.
Capítulo IV
Execução orçamental
Artigo 5.o
Pagamento de impostos sobre importações do Governo
O Tesouro está autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das re
ceitas e das despesas correspondente ao pagamento de impostos sobre as importações efectuadas pelos Órgãos ou em seu
nome.
Artigo 6.o
Afectações orçamentais
Ao longo do Ano Fiscal de 2006/2007 os Órgãos indicados no Anexo 2 à presente Lei deverão ser financiados a partir do
Orçamento Geral do Estado, com verbas que lhes permitam dar resposta às despesas relativas às Categorias de Despesa, tal
como está estabelecido no Anexo acima mencionado.
Artigo 7o
Transferência de verbas
1 O Director do Tesouro poderá, em qualquer altura, revogar ou alterar os Avisos de Autorização de Despesa dentro das
Categorias de Despesa, quando a acção for considerada desejável nos interesses da gestão financeira prudente, ou
quando for apropriado garantir a continuação das despesas ao longo do ano fiscal, em prol do interesse público.
2 Com base num pedido do respectivo Órgão, o Director do Orçamento e Director do Tesouro poderão autorizar a trans
ferência de verbas entre rubricas do mesmo Agrupamento de Despesa do Órgão, observando o seguinte:
a) O Director do Orçamento e o Director do Tesouro podem autorizar transferências até ao limite máximo de 20% da
dotação inicial e desde que não exceda US$20.000 (vinte mil US dólares);
b) Se o montante for superior a US$20.000 (vinte mil US dólares) carecerá de autorização do Ministro do Plano e das
Finanças.
3 Os Ministros e Secretários de Estado sem Ministério tutelar podem solicitar à Ministra do Plano e das Finanças a au
torização para proceder à transferência de verbas entre Categorias de Despesa, nos seguintes termos:
a) O Ministro do Plano e das Finanças poderá autorizar nos casos em que essa transferência não ultrapasse 10% da
dotação inicial e desde que não exceda os US$100.000 (cem mil US dólares);
b) Se o montante for superior a US$100.000 (cem mil US dólares), a autorização só poderá ser concedida pelo
PrimeiroMinistro, com parecer favorável do Ministro do Plano e das Finanças.
4 O Disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos demais Órgãos de Soberania de
Estado.
5 Não poderão ser feitas quaisquer transferências, independentemente do seu valor, a partir da categoria de Salários e
Vencimentos para qualquer uma das outras Categorias de Despesa.
6 Não poderão ser feitas quaisquer transferências, independentemente do seu valor, entre diferentes Órgãos.
Artigo 8.o
Fundos
De modo a dar resposta às necessidades financeiras do Orçamento Geral do Estado, e de acordo com os critérios claros e
precisos que foram estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreveu alguns fundos no Orçamento do
Ministério do Plano e das Finanças, para serem geridos por este em nome de todo o Governo, a saber:
a) Reserva de Contingência;
b) Fundos Contraparte do Projecto do Fundo Fidiciário de TimorLeste;
c) Financiamento Retroactivo;
d) Auditória Externa;
e) Quotas de Membro de Organizações Internacionais;
f) Fundo de Viagens ao Estrangeiro;
g) Provisão para Impostos do FFTL;
h) Provisão para Reembolso de Impostos e Taxas;
i) Provisão para Combustivel;
j) Pagamentos de Pensões aos Antigos Combatentes;
k) Subsídios a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública e titulares de cargos políticos;
l) Fundos para estabelecimento do Banco de Crédito Rural;
m) Fundos para reposição de equipamentos e demais património público mobiliário roubado e, ou destruído.
Artigo 9.o
Reserva de Contingência
Compete ao PrimeiroMinistro, sob parecer favorável do Ministro do Plano e das Finanças, decidir em relação à transfe
rência de recursos a partir da Reserva de Contingência para os diferentes órgãos do Governo, de acordo com as razões e
com as justificações apresentadas.
Artigo 10.o
Transferências
1. As Transferências constituem uma rubrica especial de despesas e revestemse de duas formas:
a) as subvenções públicas, que são financiamentos sem obrigação de reembolso, feitos a entidades públicas e não
públicas;
b) os pagamentos de benefícios pessoais, em forma de pensões e subsídios previstos no Estatuto dos Combatentes da
Libertação Nacional.
2 As subvenções públicas são outorgadas após terem sido aprovadas por regulamento do Governo.
3 As Transferências obedecem ao princípio da orçamentação estrita, não podendo ser alterados os respectivos montan
tes.
Capítulo V
Órgãos Autónomos
Artigo 11.o
Receitas Próprias
1. As previsões das receitas a serem cobradas pelos Órgãos Autónomos estão incluídas no Anexo 1.
2. As despesas resultantes das transferências a partir do Orçamento Geral do Estado para a Electricidade de TimorLeste,
bem como a previsão das respectivas despesas, estão incluídas no Anexo 2.
3. Os orçamentos por Categoria de Despesa relativos aos Órgãos Autónomos que são financiados por receitas próprias
estão incluídos no Anexo 3.
4. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos Órgãos Autónomos a partir das receitas próprias só podem ser
autorizados após recepção por parte do Estado das ditas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de um
valor igual ou inferior.
Artigo 12.o
Financiamento
O financiamento de Capital de Desenvolvimento dos Órgãos Autónomos constitui investimento público.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 13.o
Financiamento através de doadores independentes
1 Um Órgão só pode estabelecer acordos com doadores independentes para o fornecimento de recursos adicionais ou
complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais desta lei, após aprovação prévia por parte do
Ministério do Plano e das Finanças.
2 A gestão deste financiamento deverá ser feita de acordo com os requisitos dos doadores e de acordo com as directivas
emitidas pelo Ministério do Plano e das Finanças.
Artigo 14.o
Disposições Transitórias e Subsidiárias
O que não estiver regulado pela presente lei deverá ser feito em conformidade com as disposições contidas no Regulamento
no 2001/13 da UNTAET, sobre Gestão Financeira e Orçamental.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Julho de 2006.
Aprovada em 14 de Agosto de 2006.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres "LuOlo"
Promulgada em 17 de Agosto de 2006
Publiquese,
O Presidente da República,
Kay Rala Xanana Gusmão