REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

4 /2006

Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2006­2007



O Orçamento Geral do Estado (OGE) engloba todas as receitas e despesas do Estado de Timor­Leste.



O Orçamento de Fontes Combinadas de 2006­07, Documento Orçamental N.o 1 e N.o 2, é apresentado como documentação de apoio para habilitar o Parlamento Nacional a analizar, em detalhe, o OGE ora apresentado e, bem assim, as medidas fundamentais de despesas. Explica, igualmente, o contexto mais amplo dentro do qual o OGE foi formulado, incluindo o finan­ciamento estimado das fontes combinadas ­ isto é, o FCTL e outros apoios bilaterais e multilaterais ­ ao longo dos próximos quatro anos fiscais (2006­2007 até 2009­2010).



O Anexo 1 à Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece o total estimado das receitas do OGE para o ano fiscal 2006­07 derivadas de todas as fontes: petrolíferas, não petrolíferas, verbas dos doadores e outras receitas não fiscais. O total esti­mado de receitas de todas estas fontes é de $ USD 739.2 milhões.



O Anexo 2 à Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece pa­ra cada Órgão do Estado as afectações orçamentais sistema­

tizadas da forma seguinte:



? $ USD 38.287 milhões para Salários e Vencimentos;

? $ USD 140.255 milhões para Bens e Serviços;

? $ USD 17.645 milhões para Capital Menor;

? $ USD 119.717 milhões para Capital de Desenvolvimento;



O total das dotações orçamentais é assim de $ USD 315.9 milhões. Isto representa um aumento de 122% em relação ao orçamento do ano fiscal de 2005­2006, de $ USD 142.3 milhões.



Excluindo os órgãos autónomos, o total das dotações orça­mentais é de $ USD 302.2 milhões. Isto representa um aumento

de 132% em relação ao orçamento do ano fiscal de 2005­2006, de $ USD 130.1 milhões.



A conta do FCTL inclui todas as receitas e despesas a partir dos "Órgãos Autónomos" autofinanciados, nomeadamente a

Electricidade de Timor­Leste (EDTL), a Autoridade de Aviação Civil de Timor­Leste, Autoridade Portuária de Timor­

Leste, e o Instituto de Gestão de Equipamentos. As receitas dessas cate­gorias estão incluídas sob a rubrica "Receitas

Próprias dos Órgãos Autónomos" no Anexo 1, estando o orçamento de despesas propostas inscritas no Anexo 3.



O total das estimativas de despesas para os "Órgãos Autó­nomos" autofinanciados é de $ USD 15.2 milhões (incluíndo um

valor adicional de $1.3 milhões transferido do FCTL, i.e., excesso de despesas sobre receitas).

Assim sendo, o total das estimativas de despesas do Orça­mento Geral do Estado é de $ USD 315.9 milhões, sendo as

receitas não petrolíferas do FCTL estimadas em $ USD 55.9 milhões. Um valor adicional $ USD 260.0 milhões de

poupanças do Fundo Petrolífero é requerido para financiar o défice do OGE. O balanço de $ USD 423.3 milhões das

receitas petrolíferas equivale ao total das estimativas de receitas de $ USD 739.2 milhões previsto no Anexo 1.



O Governo conseguiu deste modo formular um Orçamento para o ano fiscal de 2006­07 enquadrado nas medidas de com­

bate à pobreza, criando oportunidades de emprego e aumen­tando o património do País através de projectos de capital

substancial em todos os Distritos e Subdistritos.



Embora apresentando um Orçamento Geral do Estado equi­librado para o próximo ano fiscal, o principal objectivo do Go­

verno é reduzir substancialmente a pobreza a médio prazo. Estas questões, bem como a estratégia do Governo para lidar

com a situação, são analizadas em detalhe no Documento Orçamental N.o 1.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92o, da alínea d) do no 3 do artigo 95o e do no 1 do artigo 145o da

Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I

Definições e aprovação



Artigo 1o

Definições

Artigo 1o

Para os efeitos da presente lei:

"Orçamento Geral do Estado (OGE ou OE)" ­ É o instrumento de gestão financeira do Estado que consiste na previsão,

devidamente autorizada, do cálculo antecipado das importân­cias, monetariamente expressas que, em determinado período,

atingirão certas receitas e certas despesas, entre si relacionadas, com vista à implementação do Plano de Desenvolvimento

Na­cional.



"Lei do Orçamento" ­ É a lei onde se prevêem as receitas e são estabelecidas as despesas projectadas do Estado e dos

Órgãos da administração pública para o respectivo ano fiscal, preparada pelo Governo e aprovada pelo Parlamento

Nacional.



"Dotação Orçamental" ­ É o montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de

determinada despesa.



"Aviso de Autorização de Despesa" ­ É o aviso emitido pelo Tesouro a um determinado Órgão informando­o de que está

autorizado a realizar despesas até ao valor da afectação indicado no mesmo.



"Órgão / Órgãos" ­ É o termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o Gabinete do Presidente da República, o Par­

lamento Nacional, o Governo (Gabinete do Primeiro Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios,

Secretarias de Estado e Agências), os Tribunais, a Procuradoria da Repú­blica e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça,

bem como todos os Departamentos e Serviços do Estado, centrais ou lo­cais, sujeitos à diciplina orçamental.



"Órgão Autónomo" ­ Refere­se ao Órgão que opera como entidade dotada por lei de autonomia administrativa,

patrimonial e, ou, financeira, que está listado no Anexo 1 do Regula­mento da UNTAET n.° 2001/13, nomeadamente a

Electricidade de Timor­Leste, Autoridade Portuária de Timor­Leste, a Autoridade da Aviação Civil de Timor Leste e o

Instituto de Gestão de Equipamentos (IGE) entre outros criados por lei.



"Categoria de Despesa" ­ É o agrupamento das despesas sob as quatro categorias seguintes: Salários e Vencimentos; Bens

e Serviços, Capital Menor e Capital de Desenvolvimento.

"Salários e Vencimentos" ­ Representa o montante global que um Órgão pode gastar com salários e vencimentos para os

titulares dos cargos políticos e os funcionários permanentes, temporários e em tempo parcial.

"Bens e Serviços" ­ Representa o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens e serviços.



"Capital Menor" ­ Representa o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de capital menor.

" Capital de Desenvolvimento " ­ Representa o montante global que um Órgão pode gastar em projectos de capital e

desenvolvimento

" Transferências " ­ São as importâncias a entregar a deter­minadas entidades, sem que tal implique, pela parte

recebedora, qualquer contraprestação a favor da parte que as desembolsa. Estão aqui incluidas as entregas pecuniarias por

parte do Governo Central, entre outras, as entidades locais.

" Transferências de verbas" ­ São as alterações previstas e estatuidas no Artigo 7.o da presente Lei.



"Rubricas de Despesa" ­ São Rubricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura

de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro.



"Reserva de Contingência" ­ Representa o montante global estabelecido pelo Governo no Orçamento Geral do Estado

para fazer face as despesas urgentes, inevitáveis e imprevisíveis que possam surgir durante o ano fiscal.



"Receitas Próprias" ­ É o quantitativo cobrado pelos Órgãos Autónomos a partir da alienação onerosa de bens e da pres­

tação de serviços.



"Despesas Compensadas pelas Receitas" ­ Despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos Órgãos

Autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Te­

souro.



"Programa" ­ Uma realização importante das actividades de um Órgão relativa à prestação de serviços a um objectivo,

resultado ou grupo específico, incluindo todas as actividades de um Órgão, caso estas constituam um único conjunto.



"Projecto" ­ Representa um conjunto de operações, limitadas no tempo, de onde deriva um produto que alarga ou que

melhora as operações do Governo.

Artigo 2.o

Aprovação



É aprovada a lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal 2006/2007, bem como os anexos seguintes que dela

fazem parte integrante.



­ Anexo 1: Total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos Órgãos Autónomos;



­ Anexo 2: Total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado

para os Órgãos Autónomos;



­ Anexo 3: Total de despesas dos Órgãos Autónomos a ser financiado a partir das suas receitas próprias.

Capítulo II

Receitas



Artigo 3.o

Receitas



Ao longo do Ano Fiscal 2006/2007 o Governo está autorizado a aplicar os impostos e outras imposições tributárias

estabelecidas na lei.

Capítulo III

Autorização para tranferência do Fundo Petrolífero



Artigo 4.o

Limite autorizado para crédito do OGE

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.o da Lei N.o 9/2005, de 3 de Agosto, o montante das transferências do

Fundo Petrolífero para o Ano Fiscal de 2006/2007 não excederá $USD 260,067,680 e só se efectuará após cumprimento do

disposto nos artigos 8o e 9o da supracitada lei.

Capítulo IV

Execução orçamental



Artigo 5.o

Pagamento de impostos sobre importações do Governo



O Tesouro está autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das re­

ceitas e das despesas correspondente ao pagamento de im­postos sobre as importações efectuadas pelos Órgãos ou em seu

nome.

Artigo 6.o

Afectações orçamentais

Ao longo do Ano Fiscal de 2006/2007 os Órgãos indicados no Anexo 2 à presente Lei deverão ser financiados a partir do

Or­çamento Geral do Estado, com verbas que lhes permitam dar resposta às despesas relativas às Categorias de Despesa, tal

como está estabelecido no Anexo acima mencionado.

Artigo 7o

Transferência de verbas



1 ­ O Director do Tesouro poderá, em qualquer altura, revogar ou alterar os Avisos de Autorização de Despesa dentro das

Categorias de Despesa, quando a acção for considerada desejável nos interesses da gestão financeira prudente, ou

quando for apropriado garantir a continuação das despesas ao longo do ano fiscal, em prol do interesse público.



2 ­ Com base num pedido do respectivo Órgão, o Director do Orçamento e Director do Tesouro poderão autorizar a trans­

ferência de verbas entre rubricas do mesmo Agrupamento de Despesa do Órgão, observando o seguinte:

a) O Director do Orçamento e o Director do Tesouro podem autorizar transferências até ao limite máximo de 20% da

dotação inicial e desde que não exceda US$20.000 (vinte mil US dólares);

b) Se o montante for superior a US$20.000 (vinte mil US dólares) carecerá de autorização do Ministro do Plano e das

Finanças.

3 ­ Os Ministros e Secretários de Estado sem Ministério tute­lar podem solicitar à Ministra do Plano e das Finanças a au­

torização para proceder à transferência de verbas entre Ca­tegorias de Despesa, nos seguintes termos:

a) O Ministro do Plano e das Finanças poderá autorizar nos casos em que essa transferência não ultrapasse 10% da

dotação inicial e desde que não exceda os US$100.000 (cem mil US dólares);

b) Se o montante for superior a US$100.000 (cem mil US dólares), a autorização só poderá ser concedida pelo

Primeiro­Ministro, com parecer favorável do Ministro do Plano e das Finanças.

4 ­ O Disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos demais Órgãos de Soberania de

Estado.

5 ­ Não poderão ser feitas quaisquer transferências, indepen­dentemente do seu valor, a partir da categoria de Salários e

Vencimentos para qualquer uma das outras Categorias de Despesa.

6 ­ Não poderão ser feitas quaisquer transferências, indepen­dentemente do seu valor, entre diferentes Órgãos.

Artigo 8.o

Fundos

De modo a dar resposta às necessidades financeiras do Orça­mento Geral do Estado, e de acordo com os critérios claros e

precisos que foram estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreveu alguns fundos no Orçamento do

Ministério do Plano e das Finanças, para serem geridos por este em nome de todo o Governo, a saber:



a) Reserva de Contingência;



b) Fundos Contraparte do Projecto do Fundo Fidiciário de Ti­mor­Leste;



c) Financiamento Retroactivo;



d) Auditória Externa;



e) Quotas de Membro de Organizações Internacionais;

f) Fundo de Viagens ao Estrangeiro;

g) Provisão para Impostos do FFTL;

h) Provisão para Reembolso de Impostos e Taxas;

i) Provisão para Combustivel;

j) Pagamentos de Pensões aos Antigos Combatentes;

k) Subsídios a atribuir aos funcionários e agentes da Adminis­tração Pública e titulares de cargos políticos;

l) Fundos para estabelecimento do Banco de Crédito Rural;

m) Fundos para reposição de equipamentos e demais patrimó­nio público mobiliário roubado e, ou destruído.

Artigo 9.o

Reserva de Contingência

Compete ao Primeiro­Ministro, sob parecer favorável do Mi­nistro do Plano e das Finanças, decidir em relação à transfe­

rência de recursos a partir da Reserva de Contingência para os diferentes órgãos do Governo, de acordo com as razões e

com as justificações apresentadas.

Artigo 10.o

Transferências

1. As Transferências constituem uma rubrica especial de des­pesas e revestem­se de duas formas:

a) as subvenções públicas, que são financiamentos sem obrigação de reembolso, feitos a entidades públicas e não

públicas;

b) os pagamentos de benefícios pessoais, em forma de pensões e subsídios previstos no Estatuto dos Comba­tentes da

Libertação Nacional.

2 ­ As subvenções públicas são outorgadas após terem sido aprovadas por regulamento do Governo.

3 ­ As Transferências obedecem ao princípio da orçamentação estrita, não podendo ser alterados os respectivos montan­

tes.

Capítulo V

Órgãos Autónomos

Artigo 11.o

Receitas Próprias



1. As previsões das receitas a serem cobradas pelos Órgãos Autónomos estão incluídas no Anexo 1.



2. As despesas resultantes das transferências a partir do Or­çamento Geral do Estado para a Electricidade de Timor­Leste,

bem como a previsão das respectivas despesas, estão incluídas no Anexo 2.



3. Os orçamentos por Categoria de Despesa relativos aos Ór­gãos Autónomos que são financiados por receitas próprias

estão incluídos no Anexo 3.



4. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos Órgãos Autónomos a partir das receitas próprias só podem ser

autorizados após recepção por parte do Estado das ditas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de um

valor igual ou inferior.

Artigo 12.o

Financiamento

O financiamento de Capital de Desenvolvimento dos Órgãos Autónomos constitui investimento público.

Capítulo VI

Disposições Finais



Artigo 13.o

Financiamento através de doadores independentes



1 ­ Um Órgão só pode estabelecer acordos com doadores in­dependentes para o fornecimento de recursos adicionais ou

complementares ao financiamento contido nas afecta­ções orçamentais desta lei, após aprovação prévia por parte do

Ministério do Plano e das Finanças.



2 ­ A gestão deste financiamento deverá ser feita de acordo com os requisitos dos doadores e de acordo com as direc­tivas

emitidas pelo Ministério do Plano e das Finanças.

Artigo 14.o

Disposições Transitórias e Subsidiárias



O que não estiver regulado pela presente lei deverá ser feito em conformidade com as disposições contidas no Regulamento

no 2001/13 da UNTAET, sobre Gestão Financeira e Orçamental.

Artigo 15.o

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publi­cação, com efeitos a partir de 01 de Julho de 2006.

Aprovada em 14 de Agosto de 2006.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres "Lu­Olo"

Promulgada em 17 de Agosto de 2006

Publique­se,

O Presidente da República,

Kay Rala Xanana Gusmão