REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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LEI DO PARLAMENTO
2 /2006
ORÇAMENTO RECTIFICATIVO PARA O ANO FISCAL DE 2005-2006
Esta Lei tem por finalidade rectificar o Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2005-2006, com vista a autorizar despesas adicionais num valor total de US$10,011,068. Desta forma, as despesas totais para o corrente ano fiscal passam a situar-se em US$142.2 milhões, incluindo as Agências Au-tónomas.
Por outro lado, visa proceder à revisão da estimativa das receitas orçamentais, as quais passam para US$404.8 milhões, graças à tendência crescente das receitas petrolíferas, contra a previsão inicial de US$215.9 milhões.
Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 23o do Regulamento da UNTAET no 2001/13, de 20 de Julho,O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92o e das alíneas d) e e) do no3 do artigo 95o da Constituição da Re-
pública, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1o
Orçamento rectificativo
A presente lei aprova o Orçamento Rectificativo do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2005-2006.
Artigo 2o
Dotações
Os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II da Lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2005-2006 são rectificados de acordo com os Anexos I e II da presente lei.
Artigo 3o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Jornal de República, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 25 de Janeiro de 2006.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres Lu-Ólo
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2006
Publique-se
O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão
Anexo I
RECEITAS DESIGNADAS