REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
1 /2006
LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO
A liberdade de reunião e de manifestação integra o núcleo dos direitos, liberdades e garantias pessoais que a Constituição da República consagra, no âmbito mais alargado dos direitos, deveres, liberdades e garantias fundamentais do cidadão timorense.
As liberdades fundamentais consagradas ao cidadão, en-quanto ser individual, são intrínsecas à natureza e dignidade humanas e hão-de exercer-se nos limites consignados na lei, por forma a que se harmonizem os interesses legítimos do cidadão-indivíduo com os interesses dos demais cidadãos que integram o colectivo social em que o indivíduo exercita os seus direitos e liberdades, de molde a não interferir nem ofender as liberdades e os direitos dos seus concidadãos.
Outrossim, importa que o Estado garanta as condições do exercício de tais liberdades por forma a que a cultura democrática se implante como modus vivendi, sem anarquia ou atropelos dos direitos de todos e de cada um.
É essencial permitir aos cidadãos timorenses o exercício do direito de reunião e de manifestação pacíficas, ao mesmo tempo que se garante a ordem e a tranquilidade públicas, com o Estado a salvaguardar os manifestantes contra terceiros que queiram impedir ou perturbar o exercício das liberdades de reunião e de manifestação, constitucionalmente garantidas.
Importa, pois, delimitar por lei as formas por que o exercício de tais liberdades se regula, assegurando a sua concretização.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 24.°, 42.° e 95.°, n.° 2, alínea e), da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1. A presente lei tem por objecto definir o regime jurídico a que deve obedecer o exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação em lugares públicos e abertos ao público.
2. As reuniões privadas não obedecem a estas normas quando realizadas em local fechado e mediante convites individuais.
3. As reuniões e manifestações de carácter religioso e as reu-niões eleitorais também não obedecem a estas normas, regulando-se por legislação específica.
Artigo 2.°
Reunião
1. Por reunião entende-se o ajuntamento de várias pessoas pré-ordenadas, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, para fins não contrários à lei, à moral, ao direito das demais pessoas e à ordem e tranquilidade públicas.
2. As reuniões têm carácter temporário, organizado e não ins-titucionalizado.
Artigo 3.°
Manifestação
1. Entende-se por manifestação a expressão pública e colec-tiva de opiniões ou sentimentos sobre assuntos políticos,sociais ou outros.
2. A manifestação pode abranger o comício, o desfile e o cor-tejo devidamente organizados.
Artigo 4.°
Liberdade de reunião e manifestação
1. Todos os cidadãos podem exercer, nos termos da presente lei e sem necessidade de autorização prévia, o seu direito de reunião e de manifestação, de forma pacífica e sem armas.
2. Ninguém pode ser obrigado a tomar parte numa reunião ou numa manifestação.
Artigo 5.°
Restrições
1. É proibida a realização de reuniões e manifestações em lugares públicos ou abertos ao público situados a menos de 100 metros dos recintos onde estão sediados os órgãos de soberania, as residências oficiais dos titulares dos órgãos de soberania, as instalações militares e militarizadas, os estabelecimentos prisionais, as sedes das representações diplomáticas e consulares e as sedes dos partidos políticos.
2. É igualmente proibida a realização de manifestações num espaço a menos de 100 metros dos portos, aeroportos, instalações de telecomunicação, centrais de produção de energia eléctrica, depósitos e locais de armazenamento de água,
combustível e material inflamável.
Artigo 6.°
Limitação de tempo
As manifestações só podem ter lugar entre as 8 e as 18 horas e 30 minutos.
Artigo 7.°
Interrupção
As reuniões ou manifestações organizadas em lugares públicos ou abertos ao público podem ser interrompidas por determinação da autoridade policial, que deverá dar imediato conhecimento à autoridade civil competente, se se verificar
desvio da sua finalidade inicial pela prática de actos contrários à lei ou que violem as restrições referidas no artigo 5.° da presente lei.
Artigo 8.°
Garantias do exercício das liberdades
As autoridades civis e policiais devem garantir o livre exercício do direito à liberdade de reunião e de manifestação,ordenando a comparência e a permanência de representantes ou agentes seus nos locais pertinentes e tomando as necessárias providên-cias para que o exercício desses direitos decorra sem perturba-ções, designadamente sem a interferência de contra manifestações.
Artigo 9.°
Manutenção da ordem em recinto fechado
1. Os promotores de reuniões e de manifestações em lugares fechados são responsáveis, nos termos legais, pela manutenção da ordem no respectivo recinto, quando não solici-tem a presença de agentes policiais.
2. Os agentes da autoridade não podem estar presentes em reuniões ou manifestações realizadas em recintos fechados, a não ser que a sua presença tenha sido solicitada pelos promotores do evento.
Artigo 10.°
Aviso prévio
1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões ou manifestações em lugares públicos ou abertos ao público devem avisar, por escrito, do seu propósito, com a antece-dência mínima de quatro dias úteis, as autoridades civis e policiais da área.
2. O aviso deve ser assinado por cinco promotores conve-nientemente identificados pelo nome, morada e profissão ou,tratando-se de pessoas colectivas, pelos respectivos órgãos de direcção.
3. O aviso deve conter ainda obrigatoriamente a indicação da hora, local e objecto da reunião e, tratando-se de cortejo,desfile ou manifestação, a indicação do trajecto a seguir.
4. As entidades que receberem o aviso devem emitir documento comprovativo da sua recepção, nos devidos termos.
Artigo 11.°
Decisão de restrição
1. A decisão de restrição nos termos do artigo 5.° deve ser fundamentada e notificada por escrito aos promotores, na morada por eles indicada, no prazo de dois dias a contar da recepção do aviso pelas autoridades.
2. A falta de notificação no prazo indicado faz presumir que não existe qualquer objecção à realização da reunião ou manifestação.
3. A decisão de restrição compete à autoridade civil e policial da área.
Artigo 12.°
Alteração do trajecto
1. As autoridades podem, se se mostrar aconselhável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles e os cortejos se façam só por metade da fai-xa derodagem.
2. A ordem de alteração do trajecto é dada por escrito aos promotores, com a antecedência de dois dias, em relação ao início do desfile ou cortejo.
Artigo 13.°
Lugares públicos
As autoridades civis e policiais devem definir determinados lugares públicos, devidamente identificados e delimitados, para a realização de reuniões ou manifestações.
Artigo 14.°
Porte ilegal de armas
1. É proibido o porte de armas brancas ou de fogo e outras em reuniões e manifestações.
2. As pessoas que forem encontradas com armas brancas, de fogo ou outras em reuniões e manifestações incorrem no crime de posse ilegal de armas previsto e punido pelo n. o 4 do artigo 4.o do Regulamento da UNTAET n.o 5/2001, de 23
de Abril, sem prejuízo de outras penas que ao caso couber.
Artigo 15.°
Outros crimes
1. Quem interferir em reunião ou manifestação impedindo ou tentando impedir a sua realização incorre no crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 160.° do Código Penal.
2. Todos os que se reunirem ou se manifestarem com violação do disposto na presente lei incorrem igualmente no cometimento do crime de desobediência previsto e punido pelo dispositivo legal referido no número anterior.
3. As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o exercício do direito de reunião ou de manifestação incorrem no crime de abuso de autoridade punido pelo artigo 421.° do Código Penal e ficam sujeitas a
responsabilidade disciplinar.
Artigo 16.°
Recurso
1. Da decisão das autoridades, tomada com violação do dis-posto na presente lei, cabe recurso para os tribunais, a in-terpor, pelos promotores da reunião ou manifestação, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.
2. Da decisão dos tribunais cabe sempre recurso para o Supre-mo Tribunal de Justiça.
Artigo 17.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-cação no Jornal da República.
Aprovada em 18 de Julho de 2005
O Presidente do Parlamento Nacional
Francisco Guterres Lu-Olo
Promulgado em 16 de Janeiro de 2006.
Publique-se,
O Presidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão