REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
8/2007
LEI SOBRE O PERÍODO ORÇAMENTAL
Preâmbulo
Considerando que a maioria dos países adopta orçamento de periodicidade anual, coincidente com o ano civil, calendário e económico, sendo pacificamente aceite que a razão principal tem a ver com as vantagens de fazer coincidir o ano financeiro com o período de planeamento anual das empresas e com o ano fiscal, isto é, da respectiva entrada das receitas nacionais;
A coincidência do período orçamental não representa problemas de fundo, antes contribui para harmonizar e corrigir o critério dualista existente;
Com a mudança proposta surgirá um hiato temporal no segundo semestre de 2007, que também é regulado pela presente lei;
Assim, o Parlamento Nacional, ao abrigo do artigo 92.º e alínea q) do número 2 do artigo 95.º, ambos da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, decreta para valer como Lei o seguinte:
ARTIGO 1º.
Definição do período orçamental
1. O período orçamental inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro de cada ano.
2. O período orçamental definido no número anterior vigora a partir de 1 de Janeiro de 2008.
3. A designação de ano financeiro é adoptada para referên-cias ao período orçamental, considerando-se substituída, em conformidade, a designação ano fiscal, noção esta que corresponde apenas aos impostos e não a toda a activi-dade financeira do Estado prevista na lei do Orçamento.
4. As referências a ano fiscal no Regulamento da UNTAET n.º 2001/13, de 20 de Julho, consideram-se atribuídas a ano financeiro.
ARTIGO 2º.
Período Orçamental de Transição
1. Para os efeitos da presente lei considera-se período orça-mental de transição o compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2007.
2. O Governo apresentará ao Parlamento Nacional uma Pro-posta de Lei do Orçamento Geral do Estado relativo ao pe-ríodo orçamental de transição nos quinze dias posteriores à data da publicação da presente lei.
ARTIGO 3º.
Alterações
1. As alíneas a) e b) do número 1 do artigo 39.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/13, de 20 de Julho, sobre orçamento e gestão financeira, passam a ter a seguinte redação:
(a) até 31 de Março, um relatório final sobre reconciliação orçamental referente ao ano financeiro anterior;
(b) até 30 de Junho, um conjunto de balanços financeiros compilados pelo Tesouro, compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade, que tiverem sido auditados, tal como exigido pelo Artigo 40.º.
2. O número 4 do artigo 40.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/13, de 20 de Julho, sobre orçamento e gestão financeira, passa a ter a seguinte redação:
40.4 O auditor independente deverá apresentar seu relatório até 30 de Junho a seguir ao final do ano financeiro a que se refere o relatório.
ARTIGO 4º.
Revogações
São revogadas:
a) A definição do ano fiscal inscrita no artigo 1.º do Regu-lamento da UNTAET n.º 2001/13, de 20 de Julho;
b) A definição de ano fiscal prevista na alínea b) do número 1 do artigo 2º. da Lei n.º 9/2005, a Lei do Fundo Petrolífero;
c) Quaisquer outras definições ano fiscal contidas noutros diplomas, que devem passar a conformar-se com o que se contém na presente Lei.
ARTIGO 5º.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Jornal da República.
Aprovada em 18 de setembro de 2007.
O Presidente do Parlamento Nacional.
Fernando La Sama de Araújo
Promulgado em 18/9/07
Publique-se
O Presidente da República
Jose Ramos Horta