REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

8/2007

LEI SOBRE O PERÍODO ORÇAMENTAL



Preâmbulo



Considerando que a maioria dos países adopta orçamento de periodicidade anual, coincidente com o ano civil, calendário e económico, sendo pacificamente aceite que a razão principal tem a ver com as vantagens de fazer coincidir o ano financeiro com o período de planeamento anual das empresas e com o ano fiscal, isto é, da respectiva entrada das receitas nacionais;



A coincidência do período orçamental não representa problemas de fundo, antes contribui para harmonizar e corrigir o critério dualista existente;



Com a mudança proposta surgirá um hiato temporal no segundo semestre de 2007, que também é regulado pela presente lei;



Assim, o Parlamento Nacional, ao abrigo do artigo 92.º e alínea q) do número 2 do artigo 95.º, ambos da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, decreta para valer como Lei o seguinte:



ARTIGO 1º.

Definição do período orçamental



1. O período orçamental inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro de cada ano.



2. O período orçamental definido no número anterior vigora a partir de 1 de Janeiro de 2008.



3. A designação de “ano financeiro” é adoptada para referên-cias ao período orçamental, considerando-se substituída, em conformidade, a designação “ano fiscal”, noção esta que corresponde apenas aos impostos e não a toda a activi-dade financeira do Estado prevista na lei do Orçamento.



4. As referências a “ano fiscal” no Regulamento da UNTAET n.º 2001/13, de 20 de Julho, consideram-se atribuídas a “ano financeiro”.



ARTIGO 2º.

Período Orçamental de Transição



1. Para os efeitos da presente lei considera-se período orça-mental de transição o compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2007.

2. O Governo apresentará ao Parlamento Nacional uma Pro-posta de Lei do Orçamento Geral do Estado relativo ao pe-ríodo orçamental de transição nos quinze dias posteriores à data da publicação da presente lei.



ARTIGO 3º.

Alterações



1. As alíneas a) e b) do número 1 do artigo 39.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/13, de 20 de Julho, sobre orçamento e gestão financeira, passam a ter a seguinte redação:



“(a) até 31 de Março, um relatório final sobre reconciliação orçamental referente ao ano financeiro anterior;



(b) até 30 de Junho, um conjunto de balanços financeiros compilados pelo Tesouro, compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade, que tiverem sido auditados, tal como exigido pelo Artigo 40.º.”



2. O número 4 do artigo 40.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/13, de 20 de Julho, sobre orçamento e gestão financeira, passa a ter a seguinte redação:



“40.4 O auditor independente deverá apresentar seu relatório até 30 de Junho a seguir ao final do ano financeiro a que se refere o relatório.”



ARTIGO 4º.

Revogações



São revogadas:



a) A definição do “ano fiscal” inscrita no artigo 1.º do Regu-lamento da UNTAET n.º 2001/13, de 20 de Julho;



b) A definição de “ano fiscal” prevista na alínea b) do número 1 do artigo 2º. da Lei n.º 9/2005, a Lei do Fundo Petrolífero;



c) Quaisquer outras definições “ano fiscal” contidas noutros diplomas, que devem passar a conformar-se com o que se contém na presente Lei.



ARTIGO 5º.

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Jornal da República.



Aprovada em 18 de setembro de 2007.





O Presidente do Parlamento Nacional.





Fernando La Sama de Araújo





Promulgado em 18/9/07



Publique-se



O Presidente da República





Jose Ramos Horta