REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

6/2007

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n�mero 5, do artigo 65� e da al�nea h), do n�mero 2, do artigo 95� da Constitui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1�



O Artigo 4�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 4�

Capacidade eleitoral activa



1. Gozam de capacidade eleitoral activa os cidad�os timorenses maiores de 17 anos residentes no territ�rio nacional.



2. Para o exerc�cio do direito de voto � condi��o obrigat�ria a inscri��o no recenseamento eleitoral.



3. Os eleitores internados em hospital ou institui��o penal e que possuem cart�o de eleitor ou passaporte timorense t�m direito a voto por meio de processo de vota��o ambulante.



4. O processo de vota��o ambulante decorre no hospital ou centro penitenci�rio onde encontra-se o eleitor, em horas demarcadas pela ger�ncia da institui��o em acordo com o STAE, dentro do hor�rio da vota��o geral.



5. O processo de vota��o ambulante ser� objecto de regulamento pr�prio.�



Artigo 2�



O Artigo 13�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 13�

Crit�rio de elei��o



1. A convers�o dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representa��o proporcional segundo o m�to-do da m�dia mais alta de Hondt, obedecendo �s seguintes regras:



a) Apura-se o n�mero total de votos v�lidos recebidos por cada lista;



b) O n�mero de votos v�lidos apurados por cada lista � dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, e assim, por conseguinte, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa s�rie de tantos ter-mos quantos os mandatos atribu�dos ao c�rculo eleitoral �nico;



c) Os mandatos pertencem �s listas a que correspondem os termos da s�rie estabelecida pela regra anterior, rece-bendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na s�rie;



d) No caso de restar um s� mandato para distribuir e de os termos seguintes da s�rie serem iguais e de listas dife-rentes, o mandato cabe � lista que tiver obtido menor n�mero de votos.



2. As listas que obtiverem menos de 3% do total dos votos v�lidos, exclu�dos os votos em branco, n�o t�m direito � atribui��o de mandatos.�



Artigo 3�



O Artigo 39�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 39�

Boletim de voto



1. O boletim de voto tem forma rectangular, com a dimens�o apropriada para nele caber a indica��o de todas as candi-daturas, e � impresso em papel branco, liso e n�o transpa-rente.



2. Em cada boletim de voto � impressa a denomina��o, a sigla, a bandeira ou emblema do partido pol�tico ou coliga��o partid�ria, de acordo com modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE, devendo a bandeira e o emblema ser coloridos.



Artigo 4�



O Artigo 40�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 40�

Identifica��o do eleitor



1. A apresenta��o do cart�o de eleitor actualizado � condi��o para o exerc�cio do direito de voto.



2. Os que tenham extraviado o cart�o devem solicitar uma segunda via ao STAE, at� 2 meses antes do dia da elei��o.



3. Caso o eleitor n�o disponha de cart�o de eleitor actualizado no dia da elei��o, pode exercer o direito de voto apresen-tando o cart�o de eleitor antigo ou o passaporte timorense.�



Artigo 5�



O Artigo 42�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 42�

N�o realiza��o da vota��o



1. N�o pode realizar-se a vota��o em qualquer centro de vota��o ou esta��o de voto se:



a. Esta n�o se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrup��o das opera��es eleitorais por mais de 2 horas, ou ocorrer alguma calamidade no dia marcado para a elei��o:



b. Ocorrer alguma calamidade nos 3 dias anteriores ao dia da elei��o.



2. A impossibilidade de realiza��o da elei��o � comunicada ao representante distrital da CNE imediatamente ap�s o conhe-cimento da ocorr�ncia de qualquer dos factos previstos no n�mero anterior.



3. A interrup��o da vota��o por per�odo superior a 2 horas determina o encerramento da esta��o de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos at� ent�o obtidos, � Assembleia de apuramento distrital.



4. Nos casos previstos na alinea a) do n�mero 1 os eleitores s�o encaminhados para o centro de vota��o ou esta��o de voto mais pr�ximo.



5. No caso previsto na alinea b) do n�mero 1 o STAE com o acordo do representante distrital da CNE, transfere a loca-liza��o do centro de vota��o ou esta��o de voto para local mais seguro.�



Artigo 6�



O artigo 43�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 43�

Modo como vota cada eleitor



1. O cidad�o eleitor assinala a sua escolha, marcando uma cruz no quadrado em branco que figure na linha corres-pondente � lista por que optou ou furando o mesmo qua-drado, conforme vier a ser determinado em regulamento pr�prio.



2. De seguida, o eleitor dobra o boletim de voto com a parte impressa na parte de dentro, para ser introduzido na urna.�



Artigo 7�



O artigo 45�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 45�

D�vidas, reclama��es e protestos



1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar d�vidas e apresentar reclama��o ou protesto relativos �s opera��es eleitorais.



2. As d�vidas, reclama��es e protestos apresentados duran-te a vota��o ou ap�s o encerramento s�o analisados imedia-tamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.



3. As reclama��es apresentadas conforme o n�mero anterior t�m de ser objecto de delibera��o dos oficiais eleitorais aprovada no m�nimo por 3 deles.



4. As delibera��es s�o comunicadas aos reclamantes, que, se o entenderem, podem dirigir a reclama��o � CNE, que � entregue no mesmo centro de vota��o ou esta��o de voto e deve acompanhar toda a documenta��o relativa ao centro de vota��o respectivo.



5. As reclama��es apresentadas durante o processo de con-tagem e apuramento nas assembleias de apuramento dis-trital, s�o remetidas � CNE, para aprecia��o.�



Artigo 8�



O artigo 46�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 46�

Contagem dos votos e apuramento inicial



1. Ap�s o encerramento do centro de vota��o ou esta��o de voto e an�lise das d�vidas, reclama��es e protestos, as ur-nas s�o encerradas, seladas e transportadas para os distri-tos, para a assembleia de apuramento distrital, acompan-hadas pelos oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observadores, nacionais ou inter-nacionais, e dos profissionais dos �rg�os da comunica��o social.



2. A contagem dos votos tem lugar nas respectivas sedes dos Distritos, pela assembleia de apuramento distrital, imedia-tamente � chegada das urnas.



3. D�-se a contagem dos votos na assembleia de apuramento distrital de forma a n�o permitir a identifica��o do resultado do apuramento por esta��o de voto.



4. A contagem dos votos � cont�nua, sendo interrompida en-tre as 22 horas e 7 horas para permitir o descanso dos escrutinadores.



5. Conclu�das as opera��es previstas no n� . 1 e 2, analisadas as d�vidas e protestos apresentados e decididas as recla-ma��es deduzidas, � elaborada acta com o relato de todas as ocorr�ncias pertinentes, que � de imediato remetida � assembleia de apuramento nacional.�



Artigo 9�



O artigo 47�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 47�

Assembleia de apuramento distrital



1. A assembleia de apuramento distrital � composta por um membro da CNE, que preside, um representante distrital do STAE, metade dos presidentes dos centros de vota��o ou esta��es de voto do distrito, que s�o designados por sor-teio, e metade dos brigadistas do STAE do respectivo distrito.



2. Os fiscais das candidaturas e, quando existam, os obser-vadores e profissionais dos �rg�os de comunica��o social podem assistir ao apuramento distrital.



3. A assembleia de apuramento distrital remete a respectiva acta � CNE, pela via mais segura, imediatamente ap�s a conclus�o das opera��es de contagem e apuramento, acompanhada dos votos nulos, dos votos sobre os quais hajam reca�do protestos e das reclama��es, caso existam, enviando-se c�pia da acta ao STAE.



4. Cabe � PNTL garantir a seguran�a das sedes de apuramento distrital nos termos do n� 2 do artigo 36�.�



Artigo 10�



O artigo 49�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 49�

Recurso



1. Cabe recurso do apuramento provis�rio dos resultados nacionais publicado pela CNE a interpor no prazo de 48 horas da sua afixa��o, para o colectivo do STJ que notifica de imediato os interessados e decide em igual prazo.

2. Terminado o prazo para interposi��o de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a acta do apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das actas de apuramento distritais e de quaisquer outros documentos que repute importantes, com a men��o expressa de que n�o ter sido apresentado recurso.�



Artigo 11�



O artigo 63�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 63�

N�o cumprimento de outras obriga��es



Aquele que n�o cumprir qualquer obriga��o decorrente da presente lei ou dos regulamentos eleitorais, n�o praticar os actos necess�rios � sua pronta execu��o ou, ainda, retardar injustificadamente o seu cumprimento �, na falta de outra disposi��o legal aplic�vel, punido com pena de pris�o at� 1 ano ou multa at� 500 USD.�



Artigo 12�



O artigo 66�, da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro passa a ter a seguinte redac��o:



�Artigo 78�

Observadores nacionais e internacionais



1. � observador eleitoral a pessoa singular que represente uma organiza��o nacional ou internacional, requeira o seu registo, como tal, ao STAE, e seja aceite.

2. As fun��es de observador s�o, nomeadamente, as seguin-tes:



a) Acompanhar o desenrolar das opera��es de vota��o, desde a instala��o do centro de vota��o ou esta��o de voto at� ao seu encerramento;



b) Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de vota��o ou esta��o de voto para a assembleia de apuramento distrital;



c) Acompanhar o processo de contagem de votos e apuramento dos resultados;



d) Elaborar relat�rio da observa��o, sempre que tal lhe seja exigido.



3. A aquisi��o do estatuto de observador, nacional ou inter-nacional, e o desempenho das respectivas fun��es obede-cem �s regras fixadas em c�digo de conduta a elaborar pelo STAE e a aprovar pela CNE.�



Artigo 13�

Acr�scimo aos il�citos eleitorais



Ao T�tulo V, IL�CITO ELEITORAL, acrescem-se os seguintes artigos:



�Artigo 64�

Utiliza��o indevida de nome ou s�mbolo



Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar o nome de um candidato ou s�mbolo de qualquer partido com o intuito de os prejudicar ou injuriar � punido com pena de pris�o de 1 m�s ou multa de 50 a 150 USD.



Artigo 65�

Campanha depois de encerrada a campanha eleitoral



Aquele que no dia da elei��o ou nos dois dias anteriores fizer campanha eleitoral por qualquer meio � punido com pena de pris�o de 6 meses a 1 ano ou multa de 250 a 500 USD.



Artigo 66�

Venda ou consumo de bebidas alco�licas



Aquele que no dia da elei��o vender, fornecer, comprar, servir ou consumir bebidas alco�licas num Centro de vota��o ou nas suas imedia��es at� 100 metros � punido com pena de pris�o de 3 meses a 6 meses ou multa de 150 a 250 USD.



Artigo 67�

Abuso de fun��es p�blicas ou equiparadas



O cidad�o investido de poder p�blico, o funcion�rio ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva p�blica ou privada que, abusando das suas fun��es ou no exerc�cio das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar � punido com pena de pris�o de 2 a 3 anos ou multa de 1.000 a 2.000 USD.



Artigo 68�

Despedimento ou amea�a de despedimento



Aquele que despedir ou amea�ar despedir algu�m do seu emprego, impedir ou amea�ar impedir algu�m de obter emprego, aplicar ou amea�ar aplicar qualquer outra san��o abusiva, a fim de ele votar ou n�o votar, porque votou ou n�o votou em certa candidatura ou porque se absteve ou n�o de participar na campanha eleitoral, � punido com pena de pris�o de 1 a 2 anos ou multa de 500 a 1.000 USD.



Artigo 69�

Corrup��o eleitoral



1. Aquele que, por causa da elei��o, oferecer, prometer ou conceder emprego p�blico ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando dissimuladas a t�tulo de indemniza��o pecuni�ria dada ao eleitor ou a pretexto de despesas de campanha eleitoral, � punido com pena de pris�o de 1 a 2 anos ou multa de 500 a 1.000 USD.



2. O eleitor que aceitar qualquer dos benef�cios previstos no n�mero anterior � punido com pena de pris�o de 6 meses a 1 ano ou multa de 250 a 500 USD.



Artigo 70�

Introdu��o fraudulenta de boletim de voto e desvio



Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do in�cio da vota��o, nela colocar qualquer coisa que n�o seja boletim de voto, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda n�o apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura do Centro de vota��o ao apuramento dos resultados, � punido com pena de pris�o de 1 a 2 anos ou multa de 500 a 1.000 USD.



Artigo 71�

Recusa de receber reclama��es



O Presidente de esta��o de voto que injustificadamente se recusar a receber reclama��o � punido com pena de pris�o de 1 a 2 anos ou multa de 500 a 1.000 USD.



Artigo 72�

N�o compar�ncia da pol�cia



Sempre que seja necess�ria a presen�a da pol�cia e esta injustificadamente n�o comparecer, o respons�vel pela n�o compar�ncia � punido com pena de pris�o de 1 a 2 anos.



Artigo 73�

Den�ncia caluniosa



Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a pr�tica de qualquer infrac��o prevista na presente lei � punido com pena de pris�o de 3 a 6 meses ou multa de 150 a 250 USD.



Artigo 74�

Reclama��o de m� f�



Aquele que, com m� f�, apresentar reclama��o ou impugnar decis�es dos �rg�os eleitorais mediante o uso de reclama��o manifestamente infundada, � punido com pena de pris�o de 6 meses a 1 ano ou multa de 250 a 500 USD.



Artigo 75�

Porte de arma



Aquele que, n�o estando no exerc�cio de obriga��o legal, portar armas numa esta��o de voto � punido com pena de pris�o de 6 meses a 1 ano ou multa de 250 a 500 USD.�



Artigo 14�

Revoga��o



Revoga-se o Artigo 5� da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro.



Artigo 15�

Renumera��o



Renumeram-se os artigos 64� a 69� da Lei n�mero 6/2006, de 28 de Dezembro, que passam, respectivamente, a artigos 76� a 81� .

Artigo 16�

Entrada em vigor



Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.





Aprovado em 16 de Maio de 2007.





Pelo Presidente do Parlamento Nacional,





Jacob Fernandes





Promulgado em 29 de Maio de 2007





Publique-se,





O Presidente da Rep�blica,







Jos� Ramos Horta