REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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LEI DO PARLAMENTO

4/2007

Orçamento Rectificativo do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2006-2007



Esta Lei tem como finalidade complementar e actualizar o Orça-mento Geral do Estado (OGE) para 2006-2007. A estimativa de receitas domésticas para 2006-2007 ascende a $ 55.7 milhões. O impacto nas despesas do OGE é de $12.674 milhões, para um total de $328.579 milhões.

Ao abrigo e para os efeitos do disposto na alínea b), do artigo 3, do Regulamento n. ° 2000/1, da alínea a), do artigo 23.1, e da alínea b), do artigo 23.2, do Regulamento n.° 2001/13, e visando a alteração ao Regulamento n.º 2001/31 da UNTAET, sobre as Dotações do Ano Fiscal de 2006-2007 afectando as despesas necessárias ao adequado funcionamento do Governo, aproveitando-se para clarificar a redacção e alcance do artigo 12.º da Lei n.º 4/2006, de 21 de Agosto, que aprovou o OGE;



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.°, da alínea d), do n.º 3, do artigo 95.°, e do n.º 1, do artigo 145.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.°

Orçamento Rectificativo



A presente lei aprova o Orçamento Rectificativo do Orçamento Geral do Estado para o Ano Fiscal de 2006-2007.



Artigo 2.°

Dotações



Os valores constantes dos anexos à Lei do Orçamento, relativos às dotações atribuídas para o Ano Fiscal de 2006-2007, são rectificados de acordo com as Tabelas em anexo e que fazem parte integrante da presente lei.



Artigo 3.°

Financiamento dos Órgãos Autónomos



O artigo 12.º da Lei n.º 4/2006, de 21 de Agosto, que aprovou o OGE, passa a ter a seguinte redacção:

“O financiamento de capital de desenvovimento dos Órgãos Autónomos constitui investimento público e, como tal, não depende, total ou parcialmente, das receitas próprias daqueles órgãos e, por isso, o Governo continuará a subvencioná-los. “



Artigo 4.º

Transferências do Fundo Petrolífero



Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º, da Lei n° 4/2006 de 21 Agosto, o montante das transferências do fundo petrolífero para o Ano Fiscal de 2006-2007 não execederá $272.834 milhões.



Artigo 5.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.





Aprovada em 28 de Fevereiro de 2007.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Francisco Guterres “Lu-Olo”





Promulgado em 8 de Marco de 2007



Publique-se





O Presidente da República





Kay Rala Xanana Gusmão