REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decretos do Governo
1/2012
Cria a Autoridade Nacional Designada para a implementação dos projectos do mecanismo de desenvolvimento limpo
O Protocolo de Quioto, regularmente ratificado por Timor-Leste em 2008 é um marco histórico no reconhecimento da necessidade de implementação de programas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e na imposição de metas objectivas para a redução global da emissão de gases com efeito de estufa.
Neste domínio, o referido protocolo veio estabelecer mecanismos de flexibilidade e oportunidades, como o comércio internacional de licenças de emissão, a implementa-ção conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo, numa tentativa global de redução das emissões de gases come efeito de estufa.
Cumprindo os desígnios dos Acordos de Marra-quexe, adoptados na Primeira Conferência das Partes do Protocolo de Quioto, a implementação destes mecanismos de flexibilidade em Timor-Leste está dependente da criação da Autoridade Nacional Designada, como entidade responsável pela promoção, registo, avaliação e autorização dos projectos do mecanismo de desenvolvimento limpo, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Assim,O Governo, decreta, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 26/2011, de 8 de Junho de 2011, que estabelece a Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada, junto do Ministério da Economia e Desenvolvimento, a Autoridade Nacional Designada, adiante designada por AND, para a implementação dos projectos do mecanismo de desenvolvimento limpo, abreviadamente designado por MDL, nos termos do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da AND:
a) Exercer as funções necessárias à implementação dos projectos do MDL, no âmbito dos termos do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe;
b) Actuar como ponto focal nacional para efeitos dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, nomeadamente, no seu relacionamento com as Autoridades Nacionais Designadas de outros países;
c) Promover acções do Estado de Timor-Leste, enquanto Parte do Protocolo de Quioto, no âmbito dos respectivos mecanismos de flexibilidade, traduzidos no comércio internacional de licenças de emissão, na implementação conjunta e no MDL, a nível nacional, regional e internacional, tendo por objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos decorrentes daquele Protocolo;
d) Coordenar com as demais entidades governamentais res-ponsáveis as diferentes políticas sectoriais na exploração, protecção, gestão e uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável, no âmbito do Protocolo de Quioto.
Artigo 3.º
Competências
Na prossecução das suas atribuições a AND dispõe das seguintes competências:
a) Aprovar, validar e acompanhar a execução dos projectos considerados elegíveis no âmbito do MDL, de acordo com os princípios do Protocolo do Quioto e dos Acordos de Marraquexe;
b) Harmonizar os projectos do MDL, com as diferentes políticas sectoriais relacionadas com a exploração, protecção, gestão e uso sustentável dos recursos naturais;
c) Definir, ao nível interno, em coordenação com outros sectores, critérios adicionais de elegibilidade, para a aprovação dos projectos de MDL, para além dos constantes do Protocolo de Quito;
d) Organizar actividades para o aumento da capacidade das organizações e dos investidores locais estimulando a criação e implementação dos projectos de MDL;
e) Verificar e certificar as reduções de emissões de gases com efeito de estufa e remoções de dióxido de carbono;
f) Emitir a carta oficial de aprovação e de não objecção, para os projectos do MDL, em nome do Governo de Timor-Leste;
g) Enviar o relatório anual ao Conselho Executivo da Convenção Quadro nas Nações Unidas para as Mudanças Climáticas;
h) Manter actualizada uma lista de actividades desenvolvidas ao abrigo do MDL;
i) Elaborar o relatório anual de actividades.
Artigo 4.º
Composição
A AND é composta por um Comité do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, abreviadamente designado por Comité MDE e por uma Unidade Administrativa.
Artigo 5.º
Comité MDL
1. O Comité MDL é responsável pela aprovação dos projectos enquadrados no âmbito do MDL.
2. O Comité MDL é presidido pelo Director Nacional dos Assuntos Ambientais Internacionais ou pela entidade que lhe venha a suceder e por um representante de cada um dos seguintes Ministérios e Secretarias de Estado:
a) Ministério das Finanças;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Agricultura e Pescas;
d) Ministério do Turismo Comércio e Indústria;
e) Ministério da Solidariedade Social;
f) Ministério da Administração Estatal;
g) Ministério das Infra-estruturas;
h) Secretaria de Estado da Política Energética;
i) Secretaria de Estado dos Recursos Naturais;
j) Secretaria de Estado da Electricidade, Água e Urbanização.
3. Os representantes dos Ministérios e das Secretarias de Estado devem ser indicados de entre os Directores Nacio-nais com responsabilidade pelas áreas relacionadas com os projectos a aprovar.
4. O Comité MDL reúne sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, com antecedên-cia mínima de oito dias.
5. As decisões do Comité MDE são tomadas por maioria dos votos.
Artigo 6.º
Unidade Administrativa
1. A Unidade Administrativa é responsável pelo tratamento administrativo dos projectos do MDL.
2. A Unidade Administrativa é presidida pelo Director Nacional dos Assuntos Ambientais Internacionais ou pela entidade que lhe venha a suceder e composto por funcionários do Ministério da Economia e Desenvolvimento designados para o efeito.
Artigo 7.º
Carta oficial de aprovação
A carta oficial de aprovação dos projectos de MDL remetida ao Conselho Executivo da Convenção Quadro nas Nações Unidas para as Mudanças Climáticas é assinada pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento, com possibilidade de delegação.
Artigo 8.º
Regulamento de funcionamento
1. As competências do Comité MDL e da Unidade Adminis-trativa são definidas no regulamento interno de funcionamento da AND.
2. A Unidade Administrativa submete à aprovação do Comité MDL o regulamento interno de funcionamento da ADN, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 11 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Economia e Desenvolvimento,
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João Mendes Gonçalves