REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

16/2008

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR



A presente lei visa introduzir a previsão de o serviço militar ser efectuado também em regime de voluntariado, o qual se afigura adequado à realidade do País.



Dada a necessidade de as Forças Armadas de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) procederem a uma ou duas incorporações anuais, o número de cidadãos em idade de o fazerem afigura-se demasiado elevado para que se proceda a uma incorporação com base num regime de serviço militar obrigatório, atentas as dificuldades inerentes ao processo de classificação e selecção a partir de milhares de jovens, com custos operacionais ele-vados, e, ainda, a desnecessidade de compelir os jovens à prestação de serviço militar quando haja jovens com vontade de para o mesmo se voluntariarem.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da Re-pública, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Alteração à Lei n.o 3/2007, de 28 de Fevereiro



Os artigos 5o e 34o da Lei n.o 3/2007, de 28 de Fevereiro, pas-sam a ter a seguinte redacção:



"Artigo 5.º

[…]

1 - […]



2 - […]



a) […]



b) […]



c) […]



d) […]



e) Serviço efectivo em regime de voluntariado.



3 - […]



4 - […]



5 - […]



6 - […]



7 - O serviço efectivo em regime de voluntariado consiste na adesão voluntária a um vínculo com as Forças Armadas, com vista à prestação de serviço militar.



8 - [anterior n.o 7]



9 - [anterior n.o 8]

Artigo 34.º

[…]



1 - Todos os procedimentos previstos na presente lei para a prestação de serviço militar são aplicáveis ao regime de voluntariado, com as necessárias adaptações, em termos a regulamentar pelo Governo.



2 - [anterior corpo do artigo]"



Artigo 2º

Republicação



É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.o 3/2007, de 28 de Fevereiro , com a redacção actual.



Artigo 3º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua pu-blicação.



ANEXO



Lei n.º 3/2007, de 28 de Fevereiro



Lei do Serviço Militar



A defesa e a garantia da soberania do país são objectivos fun-damentais do Estado timorense que se encontram plasmados na Constituição da República Democrática de Timor-Leste.



O serviço militar é um dos meios de defesa da Pátria e integra os valores que enformam a Nação e a cidadania timorenses.



Todos os cidadãos timorenses entre os 18 e 30 anos de idade devem contribuir para a defesa da independência, soberania e integridade territorial do País, prestando-a através das instituições de defesa e segurança.



Em sintonia com o carácter universal do recenseamento militar, prevê-se neste diploma uma norma que veda a admissão ao emprego, em instituições do Estado ou em entidades públicas, de cidadãos que não tenham cumprido as suas obrigações militares. Aqueles que cumprirem os seus deveres não podem ser prejudicados nos seus benefícios sociais ou no emprego.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea o) do n.o 2 do artigo 95º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Princípios gerais



Artigo 1º

Conceito e objectivos do serviço militar



1. Constitui dever de todos os cidadãos timorenses a partici-pação na defesa da independência, soberania e integridade territorial.



2. O serviço militar integra-se no contributo para a defesa da Pátria, no âmbito militar, a prestar pelos cidadãos, nos termos da presente lei.



3. O serviço militar, além de constituir um instrumento de promoção da unidade nacional e de desenvolvimento da consciência patriótica, serve ainda a valorização cívica, cultural, física e profissional dos cidadãos que o cumprem.



Artigo 2º

Serviço militar



O serviço militar tem carácter universal na fase de recen-seamento, podendo ser chamados à prestação de serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes todos os cidadãos timorenses dos 18 aos 30 anos de idade.



Artigo 3º

Situações de serviço militar



O serviço militar abrange as seguintes situações:



a) Reserva de recrutamento;



b) Serviço efectivo;



c) Reserva de disponibilidade;



d) Reserva territorial.



Artigo 4º

Reserva de recrutamento



A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares, desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.



Artigo 5º

Serviço efectivo



1. O serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.



2. O serviço efectivo abrange:



a) Serviço efectivo normal;



b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;



c) Serviço efectivo em regime de contrato;



d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mo-bilização;



e) Serviço efectivo em regime de voluntariado.



3. O serviço efectivo normal compreende a prestação de ser-viço nas Forças Armadas por cidadãos recenseados e su-jeitos ao cumprimento das obrigações militares, tendo início no acto de incorporação e terminando com a passagem à situação de disponibilidade.



4. O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingres-sado na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.



5. O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que continuem ao serviço por um período de tempo limitado, a fixar em legis-lação especial, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, de acordo com os quantitativos fixados.



6. O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é prestado nos termos dos artigos 26º e 27º da presente lei.



7. O serviço efectivo em regime de voluntariado consiste na adesão voluntária a um vínculo com as Forças Armadas, com vista à prestação de serviço militar.



8. O estatuto dos militares nas diversas situações de serviço efectivo é definido em lei especial.



9. Compete ao Ministro da Defesa, face às necessidades apre-sentadas pelas Forças Armadas, definir anualmente o pes-soal a admitir em regime de contrato.



Artigo 6º

Reserva de disponibilidade



1. A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessaram essa prestação e até aos 30 anos de idade.



2. A disponibilidade é o período subsequente ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efec-tivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.



Artigo 7º

Reserva territorial



A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares.



Capítulo II

Recrutamento militar



Secção I

Disposições gerais



Artigo 8º

Definição e operações do recrutamento militar



1. O recrutamento militar é o conjunto de operações neces-sárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.



2. O recrutamento militar compreende as seguintes operações:



a) Recenseamento militar;



b) Classificação e selecção;

c) Distribuição e alistamento.



Artigo 9º

Definição de quantitativos a recrutar



Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa:



a) Definir os quantitativos anuais de pessoal a incorporar nas Forças Armadas;



b) Orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar.



Secção II

Recrutamento



Artigo 10º

Recenseamento militar



1. O recenseamento militar é a operação do recrutamento que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atinjam, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.



2. Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar no ano em que completem 18 anos de idade.



3. Deve ser dada publicidade pelos meios de comunicação social ao dever de inscrição no recenseamento militar e a publicidade deste dever é realizada com a maior divulgação possível nos seguintes órgãos:



a) Órgãos competentes do Ministério da Defesa;



b) Administrações distritais;



c) Embaixadas e Consulados de Timor-Leste.



Artigo 11º

Locais de recenseamento militar



Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:



a) Sede das administrações distritais;



b) Delegações territoriais do Ministério de Defesa, se as houver;



c) Missão consular da área de residência, para os cidadãos residentes no estrangeiro.



Artigo 12º

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento



No acto de apresentação ao recenseamento, o cidadão deve ser informado sobre os objectivos do serviço militar e os deveres dele decorrentes.



Artigo 13º

Não apresentação ao recenseamento militar



O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e local indicados deve apresentar-se, para efeitos de regularização da situação militar, no órgão de recenseamento competente ou nos postos consulares respectivos, conforme resida dentro ou fora do país, sendo considerado faltoso ao recenseamento militar o cidadão que não justifique a falta no prazo de 30 dias após a data limite de recenseamento.



Artigo 14º

Classificação e selecção



1. Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedência mínima de 45 dias, para efectuarem as provas de classificação e selecção para efeitos da sua avaliação física e psicotécnica.



2. As provas de classificação e selecção têm por finalidade:



a) A determinação do grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, em resultado do qual é atribuída uma das seguintes classificações:



i) Apto;



ii) Inapto;



iii) Aguarda classificação.



b) O agrupamento dos cidadãos classificados de aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as respectivas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, pro-fissionais e outras, tendo em vista a sua futura distri-buição pelas diferentes componentes, escalões, espe-cialidades ou classes das Forças Armadas.



3. Os cidadãos considerados aptos podem facultar elementos sobre as suas preferências, em termos de componentes, de especialidades e de área geográfica de cumprimento do serviço militar, os quais serão tidos em consideração sempre que deles não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.



4. Da classificação referida na alínea a) do nº 2 pode ser interposto recurso nas condições estabelecidas em regulamentação própria.



5. No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas.



6. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do nº 2, os orga-nismos públicos ou privados são obrigados a dispensar os cidadãos abrangidos que se encontrem na sua dependência.







Artigo 15º

Não apresentação nas provas de classificação e selecção



O cidadão que não se apresente às provas de classificação e selecção para que foi convocado e não justifique a falta no prazo de 30 dias ou se recuse a realizar algumas daquelas provas é considerado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto.



Artigo 16º

Distribuição



A distribuição consiste na atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas pelas componentes das Forças Armadas, segundo as necessidades destas, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no nº 3 do artigo 14º.



Artigo 17º

Alistamento



1. O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada componente das Forças Armadas ou reserva territorial.



2. Os critérios para a determinação dos cidadãos que integram a reserva territorial são objecto de regulamentação própria.



Artigo 18º

Adiamento das obrigações militares



Constituem motivos de adiamento das provas de classificação e selecção:



a) A frequência de curso em estabelecimento de ensino superior ou equiparado, no País ou no estrangeiro, sendo o limite máximo do adiamento o dia 31 de Dezembro do ano em que o cidadão complete 28 anos de idade;



b) O facto de se ter residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, iniciada anteriormente ao ano em que o cidadão complete 18 anos de idade;



c) A invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.



Artigo 19º

Dispensa e isenção de obrigações militares



Podem requerer dispensa de cumprimento do serviço militar, sendo alistados directamente na reserva territorial:



a) Os filhos ou irmãos de cidadãos falecidos em consequência do cumprimento de obrigações militares;



b) Os filhos únicos que tenham a seu cargo pais incapacitados por deficiência física ou psíquica;



c) O cidadão que tenha a seu exclusivo cargo cônjuge, ascen-dente ou descendente, irmão ou sobrinho menor de 18 anos ou pessoa que criou e educou;



d) O cidadão afectado por doença prolongada comprovada por autoridade pública competente.

Artigo 20º

Exclusão temporária



Constitui motivo de exclusão temporária da prestação do serviço militar o cumprimento de pena de prisão ou a sujeição a medidas de segurança que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a presença nas fileiras.



Capítulo III

Serviço efectivo nas Forças Armadas



Artigo 21º

Serviço efectivo normal



O serviço efectivo normal compreende:



a) A incorporação;



b) A preparação militar geral;



c) O período nas fileiras.



Artigo 22º

Incorporação



1. A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares das componentes das Forças Armadas em que forem alistados.



2. A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.



3. O cidadão recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é considerado refractário.



Artigo 23º

Preparação militar geral



1. A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características de cada componente das Forças Armadas, e termina com o acto do juramento de bandeira.



2. O juramento de bandeira é um acto solene, com tropas em parada, sempre prestado perante a Bandeira Nacional.



Artigo 24º

Período nas fileiras



O período nas fileiras inicia-se com a incorporação e abrange a preparação militar geral, a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço prestado nas unidades ou estabelecimentos militares.



Artigo 25º

Duração do serviço efectivo normal



1. O serviço efectivo normal tem a duração de 18 meses e iní-cio no acto de incorporação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4.

2. A passagem à situação de disponibilidade de classes, cate-gorias ou especialidades em excesso nas fileiras pode ser antecipada, em condições a estabelecer por regulamento.



3. Sempre que as necessidades de defesa nacional não estejam suficientemente asseguradas pelo conjunto de regimes de prestação de serviço efectivo referidos nos números anteriores, o Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa, pode, a título excepcional, determinar a extensão do período do serviço efectivo normal previsto no nº 1, até ao limite de 12 meses.



4. Para efeitos do disposto do número anterior, o critério de determinação dos cidadãos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no nº 1 exclui, por ordem de prioridade, aqueles que sejam:



a) Casados;



b) Responsáveis por encargos de família.



5. Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneas a) e b) do número anterior, utiliza-se o critério da idade, preferindo-se os mais velhos aos mais novos.



Artigo 26º

Serviço efectivo decorrente de convocação



1. Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes situações:



a) Para efeitos de reciclagem, treinos, exercícios ou manob-ras militares;



b) Para fazer face a situações de perigo de guerra ou de agressão, iminente ou efectiva, por forças estrangeiras enquanto não for decretada a mobilização militar geral.



2. Podem ser dispensados da prestação de serviço efectivo, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, os cidadãos que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País.



3. Durante a prestação de serviço nos termos da alínea a) do nº 1, os cidadãos conservam os seus direitos no posto de trabalho, incluindo o direito à retribuição e a férias.



Artigo 27º

Serviço efectivo decorrente de mobilização militar



1. Os cidadãos nas situações de disponibilidade podem ser mobilizados para prestar serviço efectivo nas Forças Armadas perante a declaração de estado de sítio.



2. Aos cidadãos abrangidos pelo serviço efectivo decorrente de mobilização militar é aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior.



CAPÍTULO IV

Disposições complementares



Artigo 28º

Obrigações gerais dos cidadãos



Enquanto estiverem sujeitos às obrigações militares definidas pela presente lei, os cidadãos com idades compreendidas entre os 18 aos 30 anos têm os seguintes deveres:



a) Dar conhecimento das alterações de residência à entidade militar de que dependem;



b) Comunicar à entidade referida na alínea anterior a obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;



c) Apresentar-se nos dias, horas e locais legalmente deter-minados pela autoridade militar competente.



Artigo 29º

Outros direitos e deveres



1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no emprego em virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.



2. Aos cidadãos em cumprimento de serviço efectivo são reconhecidos outros direitos e deveres constantes de respectivo estatuto.



Artigo 30º

Condicionantes na obtenção de emprego



É vedada a admissão ou o acesso ao emprego em instituições do Estado ou em outras entidades públicas de cidadãos que estejam em situação de incumprimento das normas previstas na presente lei.



Artigo 31º

Isenção de emolumentos



São isentos de emolumentos os actos necessários à organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.



Artigo 32º

Situação civil e criminal



Os registos civis e criminais devem facultar às entidades competentes os pedidos de informação que as mesmas lhe solicitarem para os fins previstos na presente lei.



Artigo 33º

Juramento de bandeira



Os cidadãos incorporados no serviço militar prestam um juramento de bandeira que os vincula, quer no serviço efectivo, quer após a disponibilidade, nos termos da seguinte fórmula:

"Eu__________________________ juro por Deus e por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da pátria, da Constituição da República e da soberania nacional."



CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 34º

Regulamentação



1 - Todos os procedimentos previstos na presente lei para a prestação de serviço militar são aplicáveis ao regime de voluntariado, com as necessárias adaptações, em termos a regulamentar pelo Governo.



2 - Compete ao Governo regulamentar a presente lei.



Artigo 35º

Legislação revogada



É revogada toda a legislação que disponha contrariamente ao previsto na presente lei.



Artigo 36º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.





Aprovada em 4 de Novembro de 2008.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 11/12/08



Publique-se.





O Presidente da República,





José Ramos-Horta