REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
15/2008
LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PARLAMENTAR
A lei que regula a organização e o funcionamento dos serviços de apoio do Parlamento Nacional mostra-se desactualizada e a merecer maior desenvolvimento.
O Parlamento Nacional deve ser dotado de um regime jurídico que acolha as melhores práticas internacionais, estabelecendo regras e procedimentos adequados à promoção da boa governação na administração parlamentar.
A responsabilização, o controlo e a transparência na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais são princípios que enformam a presente lei, conferindo ainda um contorno mais preciso ao estatuto jurídico do funcionalismo público parlamentar.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
OBJECTO, PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto definir e regular a organização e o funcionamento da administração do Parlamento Nacional, com vista a assegurar a gestão orçamental, financeira e adminis-trativa e o apoio técnico ao Parlamento Nacional e a permitir o desempenho regular e eficaz das suas funções e responsabili-dades constitucionais e legais.
Artigo 2.º
Princípios de administração
A administração, o seu desenvolvimento e modernização e a prestação dos serviços de apoio têm em vista o bom funciona-mento do Parlamento Nacional e guiam-se por princípios de isenção, integridade, transparência, responsabilidade, pres-tação de contas, eficiência, autonomia e conformidade com a lei.
Artigo 3.º
Autonomia
1 O Parlamento Nacional tem personalidade jurídica e é do-tado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
2 Por autonomia administrativa entende-se, nomeadamente, o poder de auto-regulação:
a) Da organização e funcionamento da sua administração;
b) Do estatuto jurídico do pessoal do Serviço do Parla-mento Nacional.
3 A autonomia financeira e patrimonial é exercida nos termos em que for definida por lei, resoluções do Parlamento Nacio-nal e decisões do Conselho de Administração, sem prejuízo do regime geral aplicável a todo o Estado.
CAPÍTULO II
GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade do regime geral
1 Em tudo quanto o Parlamento Nacional não tiver especial-mente disposto relativamente à gestão dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais aplica-se subsidiaria-mente o regime geral vigente.
2 O preceituado no número anterior é também aplicável aos casos em que ocorram omissões e lacunas no regime apli-cável ao Parlamento Nacional.
Artigo 5.º
Instrumentos de gestão
1 Constituem instrumentos de gestão, entre outros:
a) Os planos estratégicos plurianuais globais;
b) Os planos estratégicos plurianuais sectoriais;
c) Os planos anuais de acção ou de actividades;
d) O orçamento anual;
e) As políticas de gestão específicas.
2 A responsabilidade pela elaboração, quando for o caso, e a competência para a aprovação dos instrumentos de gestão são as que forem definidas pela presente lei e outras disposi-ções reguladoras da administração parlamentar.
Secção II
Estrutura da administração
Artigo 6.º
Órgãos de administração
Para os fins consagrados no artigo 1.o são órgãos de administra-ção do Parlamento Nacional:
a) O Presidente do Parlamento Nacional;
b) O Conselho de Administração.
Artigo 7.º
Serviços da administração parlamentar
1 O Parlamento Nacional dispõe de órgãos e serviços hierar-quizados, definidos na presente lei, que constituem a sua estrutura orgânico-administrativa, representada no organo-grama em anexo.
2 A estrutura orgânico-administrativa e as competências das suas unidades orgânicas poderão ser alteradas por resolu-ção do Parlamento Nacional, sob proposta do Conselho de Administração, quando houver necessidade de criar, cindir ou fundir unidades orgânicas, no interesse da eficiência e da eficácia dos serviços a prestar.
Secção III
Funcionários do Serviço do Parlamento Nacional
Artigo 8.º
Estatuto dos Funcionários
1 O Parlamento Nacional dispõe de um corpo de funcionários que se rege por estatuto próprio, a aprovar por lei, cons-tituindo direito subsidiário o regime geral da função pública.
2 O regime remuneratório dos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional e dos seus titulares dos cargos de di-recção e chefia, a aprovar através da resolução prevista no n.o 5, pode consistir em regime especial ou basear-se no re-gime geral da função pública, mas compreenderá, no último caso, remuneração adicional fixada por percentagem, não inferior a 20%, calculada sobre o vencimento mensal ilíquido do correspondente grau, escalão e índice de vencimento da categoria profissional em que o funcionário se insira.
3 Para efeitos do disposto no número anterior, as escalas sa-lariais constantes do artigo 14.o e anexos da Directiva da UNTAET n.o 4/2000, de 30 de Junho, não se consideram re-gime geral da função pública.
4 Aos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional é ainda garantido, em moldes a fixar na resolução prevista no número seguinte, o direito a:
a) Subsídio de refeição;
b) Transporte adequado de e para o local de trabalho, na medida das possibilidades financeiras e patrimoniais do Parlamento Nacional;
c) Subsídios de alojamento e telecomunicações móveis para os titulares de cargos de direcção e chefia.
5 O Parlamento Nacional aprova por resolução, no prazo má-ximo de seis meses a contar da data da publicação da pre-sente lei, sob proposta do Conselho de Administração, re-lativamente ao seu corpo de funcionários:
a) O plano de cargos, carreiras e salários;
b) O quadro de pessoal, contendo o número de lugares por grupo de funcionários e carreira e a descrição dos respectivos conteúdos funcionais;
c) O regime remuneratório, com as respectivas escalas sa-lariais ou tabelas de vencimentos;
d) O subsídio de refeição e o transporte a que se refere o n.o 4;
e) As normas de admissão e de provimento;
f) O sistema de avaliação de desempenho.
6 A resolução que aprovar o plano de cargos, carreiras e sa-lários determinará necessariamente a forma de transição dos actuais funcionários do regime anterior para o novo regime.
Artigo 9.º
Mobilidade entre o quadro de Serviço do Parlamento Nacional e os quadros da Administração Pública
É reconhecida a mobilidade entre o quadro de funcionários do Serviço do Parlamento Nacional e os quadros da Administração Pública, nos termos da qual nenhum funcionário verá pre-judicados os seus direitos de progressão na carreira, salário e aposentação por transitar de um serviço para o outro.
Artigo 10.º
Recrutamento de pessoal
1 O recrutamento e a selecção de funcionários do quadro não dirigente são feitos mediante concurso público e obede-cem às disposições da presente lei e demais regula-mentação.
2 Quando circunstâncias particulares e urgentes o aconse-lhem poderá, excepcionalmente, admitir-se pessoal fora do quadro, em regime de contrato, com dispensa de concurso, observando-se o disposto na presente lei e demais regula-mentação.
Artigo 11.º
Requisição e contratação
1 O Conselho de Administração pode autorizar o Secretário-Geral a requisitar funcionários e agentes da Administração Pública ou técnicos de empresas públicas ou privadas ou de outros organismos para realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.
2 As requisições são feitas por períodos máximos de um ano, prorrogáveis enquanto as circunstâncias que estiverem na sua origem prevalecerem, sujeitas a confirmação pelo Conselho de Administração.
3 O pessoal requisitado nos termos do n.o 1 tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro do Parlamento Nacional.
Artigo 12.º
Formação de Funcionários
1 Tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos funcio-nários do Parlamento Nacional podem ser concedidas bol-sas de estudo para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou internacionais.
2 A concessão de bolsas de estudo é da competência do Secretário-Geral, após autorização do Conselho de Adminis-tração.
3 As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento próprio a fixar pelo Conselho de Adminis-tração, mediante proposta do Secretário-Geral.
Secção IV
Património e instalações
Artigo 13.º
Património
Constituem património do Parlamento Nacional as instalações onde este tem a sua sede, as residências oficiais e os bens mó-veis, bem como quaisquer outros bens por ele adquiridos ou previstos na lei.
Artigo 14.º
Sede
O Parlamento Nacional tem a sua sede em Díli, capital da Repú-blica Democrática de Timor-Leste.
Artigo 15.º
Instalações
1 O Parlamento Nacional funciona em instalações da cidade de Díli.
2 O Parlamento Nacional pode adquirir, requisitar ao ministério competente ou tomar de arrendamento os bens imóveis necessários ao seu funcionamento ou ao funcionamento de órgãos autónomos dele dependentes.
3 O Parlamento Nacional pode ainda adquirir ou tomar de aluguer os bens móveis, designadamente viaturas automóveis, dentro dos limites orçamentais e financeiros atribuídos.
Secção V
Orçamento e planos
Artigo 16.º
Orçamento anual e orçamentos suplementares ou rectificativos
1 O orçamento de receitas e despesas é anual, sendo elabo-rado e apresentado pelos serviços competentes do Secre-tariado-Geral, sob a direcção do Secretário-Geral, de acordo com as regras orçamentais e de contabilidade pública apli-cáveis.
2 As alterações ao orçamento principal são feitas através de orçamento suplementar ou rectificativo, aplicando-se o disposto no número anterior.
3 O processo interno e respectivos prazos de elaboração e aprovação do orçamento principal e do orçamento suple-mentar ou rectificativo do Parlamento Nacional, assim como os mecanismos de acompanhamento e avaliação da exe-cução orçamental, são objecto de regulamentação própria, sem prejuízo do disposto na presente lei.
Artigo 17.º
Receitas próprias
Constituem receitas do Parlamento Nacional:
a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
b) Os resultados da aplicação de fundos financeiros;
c) As doações a seu favor e o que provier de contrato ou sucessão;
d) As demais receitas que resultarem de lei.
Artigo 18.º
Autorização de despesas, contratação pública e aprovisionamento
1 A autorização para a realização de despesas é da compe-tência dos órgãos parlamentares, nos termos das disposições da presente lei e das disposições gerais de gestão orçamental e financeira públicas.
2 A realização de despesas com vista à aquisição de bens, serviços ou execução de obras segue o regime da legislação geral sobre contratação pública e aprovisionamento.
Artigo 19.º
Auditoria
1 O auditor que realizar a auditoria da conta geral do Estado audita também a conta do Parlamento Nacional e relata-a em separado ao Parlamento Nacional.
2 O relatório da auditoria é apresentado ao Conselho de Administração, que o submete ao Plenário para apreciação.
Artigo 20.º
Planos
O Parlamento Nacional terá regras e procedimentos próprios de elaboração e aprovação de planos estratégicos plurianuais e do plano anual de acção ou de actividades, bem como de acompanhamento e avaliação da respectiva execução.
Artigo 21.º
Encargos com o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero
1 Para os fins do disposto na Lei do Fundo Petrolífero, os encargos com o funcionamento do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero são cobertos por dotação própria ins-crita no orçamento do Parlamento Nacional.
2 A gestão orçamental e financeira da dotação orçamental para o funcionamento do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero é feita pelo Secretariado-Geral do Parlamento Nacional.
Secção VI
Publicação no Jornal da República
Artigo 22.º
Publicações
1 São obrigatoriamente publicados na respectiva série do Jornal da República todos os actos, compreendendo or-dens de serviço e despachos do Secretário-Geral, decisões do Conselho de Administração e deliberações e resoluções do Plenário, que, dispondo sobre a administração do Parla-mento Nacional, se refiram a:
a) Planos estratégicos e respectivos relatórios de avaliação;
b) Planos anuais e respectivos relatórios de avaliação;
c) Relatórios e contas anuais de execução orçamental;
d) Abertura de concursos públicos de aprovisionamento;
e) Regulamentos sobre a organização e funcionamento dos serviços;
f) Regulamentos pertinentes à gestão do Parlamento Nacional;
g) Despachos relacionados com o estatuto e direitos dos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional, tais como nomeações, exonerações, licenças e bolsas de estudo;
h) Manuais e guias de procedimentos.
2 O Parlamento Nacional assegura ainda a publicação dos pareceres do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, nos termos do artigo 31.º da Lei do Fundo Petrolífero.
Secção VII
Competências do Plenário e do Presidente do Parlamento Nacional
Artigo 23.º
Competências do Plenário
1 Compete ao Plenário, como órgão supremo do Parlamento Nacional, além do mais que lhe for atribuído pela presente lei, aprovar:
a) O orçamento privativo anual do Parlamento Nacional;
b) O orçamento suplementar ou rectificativo;
c) O relatório e conta anuais de execução orçamental;
d) Os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais de acção ou de actividades.
2 Compete ainda ao Plenário receber e apreciar:
a) O relatório anual do Conselho de Administração;
b) O relatório do auditor independente sobre as contas do Parlamento Nacional.
Artigo 24.º
Competências do Presidente do Parlamento Nacional
1 O Presidente do Parlamento Nacional tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Regimento do Parlamento Nacional e pela lei.
2 O Presidente do Parlamento Nacional é, por inerência, o Presidente do Conselho de Administração.
3 Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Parlamento Nacional é substituído por um dos Vice-Presidentes.
4 Compete ao Presidente do Parlamento Nacional, enquanto Presidente do Conselho de Administração:
a) Presidir às reuniões;
b) Assegurar o regular e eficaz funcionamento.
Artigo 25.º
Delegação de competências do Presidente do Parlamento Nacional
1 O Presidente do Parlamento Nacional pode delegar num dos Vice-Presidentes as competências previstas na presente lei, sem faculdade de sub-delegação.
2 A delegação de competências é feita por escrito, com indi-cação expressa dos poderes limites da delegação, bem como a sua duração.
3 A delegação de competências é assinada pelo Presidente do Parlamento Nacional.
4 A delegação de competências pode ser revogada por escrito a qualquer momento.
CAPÍTULO III
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL
Artigo 26.º
Definição e natureza do Conselho de Administração
O Conselho de Administração do Parlamento Nacional, adiante designado por «Conselho de Administração», é o órgão de gestão em matéria administrativa, financeira, patrimonial, de organização dos serviços parlamentares, de recursos humanos e de segurança do Parlamento Nacional.
Artigo 27.º
Composição do Conselho de Administração
1 O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Parlamento Nacional, membro sem direito a voto, sem prejuízo do voto de desempate a que se refere o n.o 5 do artigo seguinte;
b) Cinco deputados pertencentes às cinco maiores ban-cadas parlamentares;
c) O Secretário-Geral do Parlamento Nacional, que é mem-bro sem direito a voto e exerce as funções de Secretário do Conselho de Administração;
d) Um representante dos funcionários parlamentares, membro sem direito a voto.
2 Se o número de bancadas parlamentares não for suficiente para se observar o disposto na alínea c) do número anterior, os lugares que restarem serão preenchidos por eleição do Plenário, podendo qualquer bancada parlamentar apresentar candidatos.
3 Em caso de cessação ou suspensão das funções de depu-tado que seja membro do Conselho de Administração, a vaga que consequentemente ocorrer é preenchida nos termos dos n.os 1 ou 2, conforme for o caso.
4 Em caso de dissolução ou eleição do Parlamento Nacional, os membros do Conselho de Administração continuam no cargo até que sejam nomeados os respectivos substitutos.
5 A função de membro do Conselho de Administração não é acumulável com a de presidente de comissão especializada permanente, sub-comissão ou presidente de bancada parlamentar.
Artigo 28.º
Funcionamento do Conselho de Administração
1 O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
2 A maioria dos membros do Conselho de Administração pode requerer por escrito ao Presidente a convocação de reunião especial do Conselho de Administração, com indi-cação do propósito da mesma, sendo a reunião convocada pelo Presidente nos cinco dias seguintes à recepção do requerimento.
3 O quórum de funcionamento e o de deliberação estão preen-chidos quando estiverem presentes o Presidente do Con-selho de Administração e três membros com direito a voto.
4 As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo a cada membro um número de votos proporcional à respectiva bancada parlamentar.
5 Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Adminis-tração exerce voto de desempate.
6 O Conselho de Administração pode convidar quaisquer pessoas a participar nas suas reuniões, mas sem direito a voto nas decisões a tomar.
7 De todas as reuniões é lavrada acta.
8 As decisões do Conselho de Administração são passadas a escrito e assinadas pelos respectivos Presidente e Secre-tário.
9 O Conselho de Administração dispõe sobre o seu funciona-mento em regulamento próprio.
Artigo 29.º
Exercício excepcional do poder de decisão
Antes de colocar à votação qualquer assunto constante da ordem de trabalhos de uma reunião do Conselho de Adminis-tração, o Presidente do Parlamento Nacional pode, fundamen-tando, exercer, por si, o poder de decisão.
Artigo 30.º
Competências do Conselho de Administração
1 Ao Conselho de Administração compete genericamente decidir sobre todas as questões da política geral de gestão do Parlamento Nacional e os meios necessários à sua exe-cução, ressalvado o que, nos termos da Constituição da República e da presente lei, seja da competência de outros órgãos.
2 Sem prejuízo da competência genérica prevista no número anterior, compete especialmente ao Conselho de Adminis-tração:
a) Pronunciar-se ou apresentar propostas sobre todas as matérias que tenham de ser submetidas ao Plenário para deliberação, nos termos da presente lei;
b) Apreciar os relatórios de execução orçamental e de gestão financeira apresentados pelo Secretário-Geral;
c) Aprovar a proposta de orçamento do Parlamento Nacio-nal apresentada pelo Secretário-Geral e remetê-la para relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Anti-Corrupção;
d) Pronunciar-se sobre os actos de administração do património imobiliário do Parlamento Nacional, designa-damente a aquisição, doação, alienação, cedência e arrendamento, bem como sobre os direitos a ele ine-rentes;
e) Aprovar os planos e regulamentos de segurança do Parlamento Nacional e velar pela sua execução;
f) Aprovar os regulamentos sobre as competências específicas das direcções e divisões do Secretariado-Geral do Parlamento Nacional.
3 Compete ainda ao Conselho de Administração:
a) Receber e apreciar o relatório anual do Secretariado-Geral, apresentado pelo Secretário-Geral;
b) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos do Secretariado-Geral;
c) Autorizar o Secretário-Geral a:
(i) Contratar e nomear pessoal fora do quadro, por períodos máximos de um ano, bem como a renovar os respectivos contratos;
(ii) Conceder bolsas de estudo para frequência de cursos ou estágios, nos termos da regulamentação vigente;
(iii) Contratar consultores para a realização de trabalhos técnicos especializados de apoio ao Secretariado-Geral.
4 O Conselho de Administração prepara e apresenta ao Ple-nário um relatório anual sobre as suas actividades.
CAPÍTULO IV
SERVIÇO DO PARLAMENTO NACIONAL
Artigo 31.º
Definição e atribuições
O Serviço do Parlamento Nacional ou Serviço Parlamentar é o serviço público constituído pelos funcionários do Parlamento Nacional e a estrutura orgânica na qual os mesmos estão inte-grados, tendo por atribuição genérica a prestação de apoio técnico e administrativo aos órgãos e Deputados do Parlamento Nacional e à gestão do Parlamento Nacional.
Artigo 32º
Princípios de actuação
O Serviço do Parlamento Nacional, no exercício das suas fun-ções e responsabilidades, procura sempre atingir os mais altos padrões de ética e excelência profissional e pauta a sua actuação pelos seguintes princípios:
a) Actuação dirigida à obtenção de resultados e à gestão e avaliação do desempenho;
b) Entreajuda e colaboração entre os funcionários;
c) Racionalização de recursos humanos e materiais, simplifica-ção de métodos de trabalho e flexibilização da gestão, por forma a promover a eficiência e a produtividade dos servi-ços;
d) Utilização eficaz, transparente e económica dos recursos disponíveis;
e) Desburocratização de procedimentos;
f) Valorização, motivação e responsabilização dos funcioná-rios;
g) Participação na difusão de uma correcta imagem do Parla-mento Nacional;
h) Cooperação com os restantes órgãos constitucionais e da Administração Pública, bem como com outros parlamentos e instituições internacionais.
Artigo 33.º
Valores do Serviço do Parlamento Nacional
1 O Serviço do Parlamento Nacional guia-se pelos seguintes valores:
a) O Serviço do Parlamento Nacional presta aconselha-mento e apoio de forma profissional e independente do Governo;
b) O Serviço do Parlamento Nacional presta aconselha-mento e apoio de forma imparcial e apartidária ao Plenário, às comissões parlamentares e aos deputados;
c) O Serviço do Parlamento Nacional possui os mais ele-vados padrões éticos;
d) O Serviço do Parlamento Nacional exerce as suas funções com probidade e responsabiliza-se pelas suas acções perante os órgãos competentes do Parlamento Na-cional;
e) O Serviço do Parlamento Nacional possui uma liderança da mais alta qualidade;
f) No Serviço do Parlamento Nacional, as decisões para admissão de pessoal são baseadas no mérito;
g) O Serviço do Parlamento Nacional garante um lugar de trabalho livre de discriminação e reconhece a igualdade e a diversidade que reflectem a sociedade timorense;
h) O Serviço do Parlamento Nacional estabelece relações de trabalho que valorizam a comunicação, a consulta, a cooperação e o contributo do pessoal em matérias que afectam o seu ambiente de trabalho;
i) O Serviço do Parlamento Nacional promove a igualdade no emprego;
j) O Serviço do Parlamento Nacional promove a igualdade de oportunidades a todas as pessoas habilitadas a can-didatarem-se a um emprego no Parlamento Nacional;
k) O Serviço do Parlamento Nacional é um serviço baseado no modelo de carreira, de modo a assegurar a efectivi-dade e a qualidade dos serviços prestados e contribuir para o desenvolvimento do sistema democrático.
2 Os membros do Conselho de Administração, o Secretário-Geral e os restantes titulares de cargos de direcção e chefia têm o especial dever de observar e fazer observar os Valores do Serviço do Parlamento Nacional, constantes deste artigo.
Artigo 34.º
Código de Conduta dos Funcionários do Parlamento Nacional
1 O Parlamento Nacional possui o seguinte código de con-duta para os funcionários do Serviço Parlamentar:
a) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve comportar-se com honestidade e integridade;
b) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve agir com cuidado e diligência;
c) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve tratar todos com respeito e cortesia, sem assédio ou intimidação;
d) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve agir em conformidade com a lei e cumprir a legislação vigente em Timor-Leste;
e) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve obedecer às ordens legais e legítimas que receba;
f) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve manter apropriado nível de confidencialidade sobre os assuntos a seu cargo, principalmente quando lida com o Plenário, a Mesa, a Comissão Permanente, as comis-sões parlamentares ou qualquer deputado ou funcio-nário das bancadas parlamentares;
g) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve adoptar todas as medidas para evitar conflitos de interesse, reais ou aparentes;
h) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve usar os recursos do Estado de maneira apropriada e parcimoniosa;
i) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional não deve fornecer informação falsa ou enganosa em resposta a um pedido de informação feito com propósitos oficiais e relacionado com o seu trabalho;
j) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional não deve fazer uso indevido de informação interna ou usar as suas responsabilidades, estatuto, poderes ou autori-dade para obter ou tentar obter ganho, benefício ou vantagem para si ou para outrem;
k) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve, a todo tempo, comportar-se de forma a preservar os Valores do Serviço do Parlamento Nacional e a integrida-de e a boa reputação do Serviço do Parlamento Nacional;
l) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional em missão fora do país deve a todo o tempo comportar-se de modo a preservar a boa reputação de Timor-Leste;
m) O funcionário do Serviço do Parlamento Nacional deve adoptar todas as outras condutas exigidas legalmente.
2 Para efeitos do presente artigo, «Funcionário» significa o pessoal do quadro, o pessoal contratado fora do quadro, o pessoal dirigente e de chefia e o pessoal dos gabinetes de apoio.
3 O Conselho de Administração pode aprovar directivas sobre a explicitação do conteúdo e significado de cada conduta.
CAPÍTULO V
SECRETARIADO-GERAL DO PARLAMENTO NACIONAL
Secção I
Definição, atribuições e organização do Secretariado-Geral
Artigo 35.º
Definição e atribuições
1 O Secretariado-Geral é a forma orgânica em que se estrutura o Serviço do Parlamento Nacional e compreende todas as suas unidades orgânicas e funções.
2 O Secretariado-Geral está organizado de forma hierárquica e é dirigido superiormente por um Secretário-Geral.
3 O Secretariado-Geral tem as seguintes atribuições básicas permanentes:
a) Apoiar os órgãos do Parlamento Nacional, nomeada-mente o Plenário e as comissões parlamentares;
b) Apoiar os Deputados;
c) Fornecer informação e acesso do público aos trabalhos do Parlamento Nacional;
d) Exercer a gestão ao nível administrativo, patrimonial e dos recursos financeiros e humanos;
e) Assegurar a disponibilidade e a aplicação de adequada tecnologia de comunicação e informação.
Artigo 36.º
Estrutura orgânica
1 A estrutura do Secretariado-Geral compreende as seguintes direcções e divisões autónomas:
a) Direcção de Administração;
b) Direcção de Apoio Parlamentar;
c) Direcção de Pesquisa e Informação Técnica;
d) Divisão de Tecnologia de Informação e Comunicação;
e) Divisão de Relações Internacionais, Protocolo e Seguran-ça.
2 A Direcção de Administração compreende:
a) A Divisão do Plano, Finanças e Aprovisionamento;
b) A Divisão de Património, Logística e Serviços Gerais;
c) A Divisão de Recursos Humanos, Serviços Administra-tivos e Atendimento aos Deputados e Bancadas Parla-mentares.
3 A Direcção de Apoio Parlamentar compreende:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário;
b) A Divisão de Apoio às Comissões;
c) A Divisão de Redacção, Audiovisual, Transcrição e Do-cumentação;
d) A Divisão de Relações Públicas, Comunicação e Edu-cação Cívica.
4 A Direcção de Pesquisa e Informação Técnica compreende:
a) O Gabinete de Pesquisa e Análise;
b) A Biblioteca e Arquivo;
c) O Centro de Formação e Informação sobre Igualdade de Género.
Artigo 37.º
Unidades orgânicas na dependência directa do Secretário-Geral
1 Estão na dependência directa do Secretário-Geral a Divisão de Tecnologia de Informação e Comunicação e a Divisão de Relações Internacionais, Protocolo e Segurança.
2 Fica ao critério discricionário do Secretário-Geral a orientação directa das referidas divisões ou a nomeação dos respectivos chefes.
Artigo 38.º
Coordenação do Gabinete de Pesquisa e Análise
O Gabinete de Pesquisa e Análise não possui chefe, sendo directamente dirigido pelo Director de Pesquisa e Informação Técnica.
Artigo 39.º
Organização interna
A articulação dos serviços, as suas condições de funcio-namento e a forma de se comunicarem entre si e com os órgãos parlamentares e instituições exteriores ao Parlamento Nacional obedecem a regulamentos ou guias de procedimento internos a aprovar pelo Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
Secção II
Secretário-Geral
Artigo 40.º
Definição e competências genéricas do Secretário-Geral
O Secretário-Geral é o dirigente máximo do Secretariado-Geral e tem como competência genérica superintender a todos os serviços do Secretariado-Geral e cuidar da gestão corrente da administração do Parlamento Nacional e dos serviços de apoio aos Deputados e órgãos do Parlamento Nacional.
Artigo 41.º
Nomeação, mandato, destituição e estatuto do Secretário-Geral
1 O Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Presidente do Parlamento Nacional, depois de ouvidas as bancadas parlamentares, que poderão, querendo, apresentar can-didatos.
2 O Secretário-Geral é nomeado para um mandato corres-pondente à duração da legislatura e cessa funções com o fim da mesma, podendo ser reconduzido sucessivamente, mantendo-se no cargo, salvo vagatura ou destituição, até à sua recondução ou nomeação do seu substituto.
3 O Secretário-Geral pode ser destituído do cargo por justa causa, baseada na violação da lei ou dos deveres e da con-duta impostos pela presente lei e demais legislação apli-cável.
4 O Secretário-Geral tem estatuto equiparado ao mais alto cargo de direcção na hierarquia da função pública.
Artigo 42.º
Escolha e qualificações do Secretário-Geral
1 O Secretário-Geral é escolhido preferencialmente de entre funcionários públicos no topo da carreira e categoria do Serviço Parlamentar ou da Administração Pública ou de entre pessoas com larga e reconhecida experiência no Serviço Parlamentar e na Administração Pública.
2 O Presidente do Parlamento Nacional pode optar pela reali-zação de recrutamento público por concurso para a selec-ção do candidato a nomear.
3 O candidato ao cargo de Secretário-Geral deve possuir os seguintes requisitos básicos:
a) Licenciatura ou grau académico equivalente;
b) Relevante experiência em cargos de direcção por tempo significativo.
4 São requisitos desejáveis a comprovada experiência de di-recção na Administração Pública, de preferência no Serviço Parlamentar, por período considerado razoável.
Artigo 43.º
Competências específicas do Secretário-Geral
1 Sem prejuízo das competências genéricas definidas na pre-sente lei, o Secretário-Geral possui as seguintes com-petências específicas:
a) Em matéria de plano, orçamento e finanças:
(i) Preparar o plano plurianual estratégico e o plano anual do Secretariado-Geral e submetê-los ao Conselho de Administração;
(ii) Preparar o orçamento anual e o orçamento suple-mentar ou rectificativo do Parlamento Nacional e submetê-los ao Conselho de Administração, que os remete para relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Anti-Corrupção antes da sua apresentação em Plenário;
(iii) Autorizar a realização de despesas inscritas no or-çamento do Parlamento Nacional, bem como iniciar e autorizar quaisquer processos de aprovisiona-mento.
b) Em matéria de administração:
(i) Propor ao Conselho de Administração regulamentos internos de funcionamento do Secretariado-Geral;
(ii) Propor ao Conselho de Administração projectos de resolução para a alteração da estrutura orgânica do Secretariado-Geral;
(iii) Propor ao Conselho de Administração quaisquer outros projectos de resolução que, nos termos da presente lei, tenham de ser submetidos ao Plenário;
(iv)Elaborar directrizes para o Secretariado-Geral e aprovar os planos de trabalho das direcções;
(v) Aprovar rotinas de trabalho;
(vi) Realizar reuniões periódicas com os directores e chefes das respectivas divisões subordinadas, para efeitos de coordenação, articulação e melhoria do trabalho;
(vii) Criar órgãos eventuais de consulta ou de concep-ção sobre planos, programas e estratégias, os quais podem contar com a participação de pessoas exter-nas ao Secretariado-Geral;
c) Em matéria de pessoal:
(i) Decidir, ouvido o Director em causa ou sob proposta deste, sobre a colocação e mobilidade interna dos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional;
(ii)Conceder férias, licenças e outros afastamentos temporários aos funcionários do Parlamento Nacional;
(iii)Exercer o poder disciplinar e sancionatório sobre o pessoal do Secretariado-Geral;
(iv)Avaliar os directores nos termos das disposições vigentes sobre a matéria, bem como orientá-los para a correcção das falhas detectadas;
(v) Decidir sobre a abertura de concursos públicos de acesso de pessoal do quadro, desde que haja o res-pectivo cabimento orçamental;
(vi) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal fora do quadro por períodos máximos de um ano, bem como a renovação dos respectivos contratos;
(vii) Propor ao Conselho de Administração a concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos e estágios;
(viii) Propor ao Conselho de Administração a contrata-ção de consultores para a realização de trabalhos técnicos especializados de apoio ao Secretariado-Geral.
2 Quaisquer referências, na legislação geral vigente, à auto-ridade máxima ou dirigente máximo de um órgão para a autorização de aquisição de bens e serviços, processos de aprovisionamento ou realização de quaisquer outras des-pesas previstas no orçamento, entendem-se como sendo feitas ao Secretário-Geral.
3 Das decisões do Secretário-Geral cabe recurso hierárquico para o Conselho de Administração, que delibera em defini-tivo.
Artigo 44.º
Responsabilidade do Secretário-Geral
O Secretário-Geral responde administrativa, civil e criminal-mente por actos de gestão financeira, patrimonial ou adminis-trativa danosa ou ilegal.
Artigo 45.º
Prestação de contas pelo Secretário-Geral
1 O Secretário-Geral presta contas através de relatório anual, presente ao Conselho de Administração e ao Plenário, sobre a actividade do Secretariado-Geral.
2 O Secretário-Geral apresenta ao Conselho de Administração relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental.
3 O Secretário-Geral produz e apresenta um inventário patrimonial anual ao Conselho de Administração.
4 O Secretário-Geral presta, em tempo razoável, as informações que lhe forem solicitadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 46º
Delegação de competências do Secretário-Geral
1 O Secretário-Geral pode delegar nos directores as compe-tências que lhe são conferidas pela presente lei, sem possi-bilidade de subdelegação.
2 A delegação de competências é feita por escrito, assinada pelo Secretário-Geral, e deve estabelecer com exactidão os poderes e os limites da delegação, bem como a sua duração, se for o caso.
3 O delegado deve exercer as competências nos precisos ter-mos e condições que forem impostos para o exercício dos poderes delegados.
4 O Secretário-Geral não está impedido de exercer ele próprio as competências delegadas.
5 A delegação de competências pode ser revogada a qualquer tempo, desde que efectuada por escrito.
Artigo 47.º
Substituição do Secretário-Geral
O Secretário-Geral é substituído, nas suas ausências e impedi-mentos, por director por ele nomeado, por escrito, ou, na impos-sibilidade de o fazer, por director indigitado pelo Presidente do Parlamento Nacional.
Artigo 48.º
Gabinete de Apoio do Secretário-Geral
O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio próprio, constituído por dois assessores, um dos quais jurídico, um secretário e um motorista.
Secção III
Directores
Artigo 49.º
Nomeação, mandato, destituição e estatuto dos directores
1 Os directores são nomeados pelo Presidente do Parlamento Nacional, sob proposta do Secretário-Geral, observadas as exigências quanto às qualificações para o cargo.
2 Os directores são nomeados para um mandato correspon-dente à duração da legislatura e cessam funções com o fim da mesma, podendo ser reconduzidos sucessivamente, mantendo-se no cargo, salvo vagatura ou destituição, até à sua recondução ou nomeação do seu substituto.
3 Os directores podem ser destituídos do cargo por justa causa, baseada na violação da lei ou dos deveres e da con-duta impostos pela presente lei e demais legislação apli-cável.
4 Os directores têm estatuto equiparado ao segundo cargo de direcção na hierarquia da função pública.
Artigo 50.º
Qualificações para o cargo de director
1 O candidato ao cargo de director deve possuir os seguintes requisitos básicos:
a) Licenciatura ou grau académico equivalente;
b) Relevante experiência em cargos de direcção ou chefia por tempo significativo.
2 São requisitos desejáveis:
a) O conhecimento comprovado da actividade parlamentar e organização dos serviços parlamentares ou experiên-cia profissional no Serviço Parlamentar;
b) Experiência de chefia ou direcção na Administração Pú-blica, em área relevante para as competências especí-ficas do cargo, de preferência no Serviço Parlamentar, por período considerado razoável.
Artigo 51.º
Competências dos directores
O director tem por competência genérica dirigir e coordenar as actividades das subunidades orgânicas sob a sua dependên-cia funcional e hierárquica, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar directrizes e aprovar planos de trabalho das divi-sões subordinadas;
b) Preparar e submeter ao Secretário-Geral o plano anual de actividades da sua direcção;
c) Analisar permanentemente o desempenho das divisões su-bordinadas, objectivando a racionalização do trabalho e a constante elevação dos níveis de desempenho;
d) Avaliar os chefes das divisões subordinadas, nos termos das disposições vigentes sobre a matéria, bem como orientá-los para a correcção das falhas detectadas;
e) Executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral do Parlamento Nacional;
f) Realizar reuniões periódicas com os chefes das divisões su-bordinadas, para efeitos de coordenação, articulação e me-lhoria do trabalho;
g) Manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento do pessoal;
h) Estimular a criatividade, a iniciativa e a integração funcional;
i) Zelar pela observância dos Valores do Serviço Parlamentar e do Código de Conduta dos Funcionários do Parlamento Nacional;
j) Produzir relatórios de actividade da direcção.
Artigo 52.º
Substituição dos directores
O Secretário-Geral designa, caso a caso, e sob proposta do Director, o chefe de divisão que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Secção IV
Chefes de divisão
Artigo 53.º
Recrutamento e estatuto do cargo de chefe de divisão
1 O recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito me-diante concurso aberto aos funcionários do Estado.
2 A abertura de vaga é obrigatoriamente publicitada.
3 O recrutamento é conduzido por um júri, nomeado pelo Secretário-Geral, tendo por composição:
a) O Secretário-Geral do Parlamento Nacional, que preside;
b) Um dos directores do Secretariado-Geral;
c) Uma pessoa com reconhecida experiência de currículos académicos, de preferência docente universitário de uma instituição legalmente reconhecida;
d) Uma pessoa com reconhecida experiência profissional, no sector público ou privado, em área relacionada com as funções atribuídas ao cargo.
4 O júri examina as candidaturas mediante análise curricular e entrevista, podendo, a seu critério, realizar prova escrita.
5 O júri submete ao Presidente do Parlamento Nacional a acta final com o resultado e a indicação do melhor candidato, que será objecto de nomeação.
6 Os chefes de divisão têm estatuto equiparado ao mais alto cargo de chefia na hierarquia da função pública.
7 Os chefes de divisão podem ser destituídos do cargo por justa causa, baseada na violação da lei ou dos deveres e da conduta impostos pela presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 54.º
Qualificações para o cargo de chefe de divisão
1 O candidato ao cargo de chefe de divisão deve possuir os seguintes requisitos básicos:
a) Licenciatura ou grau académico equivalente;
b) Experiência profissional em funções relevantes para o cargo.
2 São requisitos desejáveis:
a) O conhecimento comprovado da actividade parlamentar e organização dos serviços parlamentares ou experiên-cia profissional no Serviço Parlamentar;
b) Experiência de chefia no serviço público.
3 Pode excepcionalmente ser dispensada a posse de habi-litações académicas se ao candidato a chefe de divisão for reconhecida competência técnica e idoneidade profissional.
Artigo 55.º
Competências dos chefes de divisão
O chefe de divisão tem por competência genérica organizar, di-rigir e coordenar a actividade da divisão, competindo-lhe nomea-damente:
a) Elaborar os planos de trabalho da divisão;
b) Analisar permanentemente o desempenho da divisão, objec-tivando a racionalização do trabalho e a constante elevação dos níveis de desempenho;
c) Avaliar os funcionários da divisão, nos termos das disposi-ções vigentes sobre a matéria, bem como orientá-los para a correcção das falhas detectadas;
d) Identificar necessidades e propor as respectivas acções de formação dos funcionários da divisão;
e) Executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo director da direcção a que pertence a sua divisão;
f) Realizar reuniões periódicas com os funcionários da divisão, para efeitos de coordenação, articulação e melhoria do trabalho;
g) Manter o ambiente de trabalho propício à produtividade e ao desenvolvimento do pessoal;
h) Estimular a criatividade, a iniciativa e a integração funcional;
i) Zelar pela observância dos Valores do Serviço Parlamentar e do Código de Conduta dos Funcionários do Parlamento Nacional;
j) Produzir relatórios de actividade da divisão.
Artigo 56.º
Substituição dos chefes de divisão
O Secretário-Geral designa, caso a caso, e sob proposta do chefe de divisão, o funcionário que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Secção V
Competências das unidades orgânicas
Artigo 57.º
Competências da Direcção de Administração, Plano e Finanças
Compete genericamente à Direcção de Administração, Plano e Finanças organizar e executar as funções de planeamento, ges-tão financeira, patrimonial e de recursos humanos do Parla-mento Nacional e desenvolver os demais serviços gerais, de modo a assegurar em tempo útil e de maneira eficiente a dispo-nibilização e utilização dos recursos necessários ao desem-penho das funções do Parlamento Nacional.
Artigo 58.º
Competências da Direcção de Apoio Parlamentar
Compete genericamente à Direcção de Apoio Parlamentar garantir o apoio técnico e de secretariado à actividade dos ór-gãos do Parlamento Nacional e registar, documentar, assegurar a publicação e divulgação e o acesso do público à informação sobre a referida actividade, compreendendo, nomeadamente, o apoio na interpretação e aplicação do Regimento e procedi-mentos dos órgãos do Parlamento Nacional, redacção e transcri-ção das sessões, reuniões e audiências públicas, informação e comunicação com o público, educação cívica sobre a função constitucional do Parlamento Nacional e o acesso do público ao mesmo.
Artigo 59.º
Competências da Direcção de Pesquisa e Informação Técnica
Compete genericamente à Direcção de Pesquisa e Informação Técnica assegurar a realização de pesquisas, estudos e análises e a recolha e fornecimento de informação técnica sobre, nomea-damente, legislação e políticas públicas, orçamento, plano nacional de desenvolvimento e estratégias nacionais, para uso dos Deputados, comissões parlamentares e técnicos do Par-lamento Nacional, bem como desenvolver actividade de redac-ção legislativa, compreendendo a preparação de textos de lei e propostas de alteração.
Artigo 60.º
Competências específicas das direcções e divisões
As competências específicas das direcções e de cada divisão constam de regulamento a aprovar pelo Conselho de Adminis-tração.
Secção VI
Segurança do Parlamento Nacional
Artigo 61.º
Forças policiais ao serviço do Parlamento Nacional
A unidade policial destacada para exercer funções de vigilância e controlo das instalações onde funciona o Parlamento Nacional e de salvaguarda da segurança dos Deputados e funcionários que nele trabalham funciona na directa dependência do Pre-sidente do Parlamento Nacional.
Secção VII
Jornal do Parlamento Nacional
Artigo 62.º
Finalidade e conteúdo do Jornal do Parlamento Nacional
O Parlamento Nacional possui um órgão de informação próprio, denominado Jornal do Parlamento Nacional, no qual são publicados, para além do que for expressamente determinado pela Mesa, e sem prejuízo das publicações que por lei devam ser feitas no Jornal da República:
a) Projectos de lei;
b) Propostas de lei;
c) Projectos de resolução;
d) Relatórios das comissões parlamentares e outros órgãos do Parlamento Nacional;
e) Actas e súmulas das reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência dos Representantes das Ban-cadas Parlamentares, das comissões parlamentares e das suas sub-comissões;
f) Relatórios apresentados ao Parlamento Nacional por órgãos externos e outras instituições;
g) Programas e discursos de delegações estrangeiras em visi-ta ao Parlamento Nacional;
h) Composição, programas e outras informações pertinentes sobre delegações e deputações parlamentares;
i) Programas e discursos de ocasiões solenes e comemorativas no Parlamento Nacional.
CAPÍTULO VI
APOIO AO PRESIDENTE, MESA DO PARLAMENTO NACIONAL, COMISSÕES PARLAMENTARES E BANCADAS PARLAMENTARES
Secção I
Apoio ao Presidente e à Mesa do Parlamento Nacional
Artigo 63.º
Gabinete do Presidente
O Presidente do Parlamento Nacional dispõe de um gabinete próprio, com pessoal da sua livre escolha e nomeação, cons-tituído por um chefe de gabinete, que o coordena, um a quatro assessores, dois secretários e dois motoristas, consoante as necessidades e disponibilidades orçamentais.
Artigo 64.º
Gabinete dos Vice-Presidentes
Os Vice-Presidentes do Parlamento Nacional dispõem de ga-binete próprio, composto por um assessor, um secretário e um motorista, da sua livre escolha, nomeados pelo Presidente do Parlamento Nacional.
Artigo 65.º
Gabinete do Secretário e Vice-Secretários
O Secretário e os Vice-Secretários da Mesa do Parlamento Na-cional dispõem de um gabinete próprio composto por um secre-tário e um motorista, da sua livre escolha, nomeados pelo Presi-dente do Parlamento Nacional.
Artigo 66.º
Requisição em comissão de serviço
1 Para a constituição dos seus gabinetes, o Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário e os Vice-Secretários podem requisitar, em comissão de serviço, funcionários do Parla-mento Nacional ou de departamentos do Estado, institui-ções ou empresas públicas, regressando estes aos seus lugares de origem finda a comissão de serviço.
2 O pessoal dos gabinetes referidos no número anterior cessa funções no termo do mandato dos titulares dos cargos mencionados no mesmo número ou, a todo o momento, por decisão destes, mas permanecem no cargo até à sua substituição.
Artigo 67.º
Regime do pessoal dos gabinetes do Presidente e membros da Mesa do Parlamento Nacional
Aplica-se ao pessoal dos gabinetes do Presidente e dos mem-bros da Mesa do Parlamento Nacional, com as devidas adapta-ções, o regime vigente para os funcionários do Parlamento Na-cional, nomeadamente no que diz respeito aos deveres, regime disciplinar, Código de Conduta, Valores do Serviço Parlamentar e remuneração.
Secção II
Apoio às comissões parlamentares
Artigo 68.º
Assessoria e secretariado das comissões especializadas permanentes
Cada comissão especializada permanente dispõe de sala própria e é apoiada por funcionários qualificados da Divisão de Apoio às Comissões.
Secção III
Apoio às bancadas parlamentares
Artigo 69º
Subvenção anual
1 As bancadas parlamentares têm direito a apoio do Parla-mento Nacional, através de subvenção anual a inscrever no respectivo orçamento, para a realização dos seus fins legais.
2 A forma e os critérios para a atribuição da subvenção anual às bancadas parlamentares são fixados em resolução do Parlamento Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.
3 A subvenção anual a que se refere o n.o 1 é distribuída pelas bancadas parlamentares obedecendo à proporção da sua representatividade parlamentar.
4 O montante total a atribuir às bancadas parlamentares a tí-tulo de subvenção anual não pode exceder 5% do orça-mento anual do Parlamento Nacional para as categorias de despesa de «Salários e Vencimentos» e «Bens e Serviços» em conjunto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 70.º
Dispensa de nova nomeação do Secretário-Geral
O actual Director do Secretariado transita automaticamente para o cargo de Secretário-Geral, com dispensa de nova no-meação.
Artigo 71.º
Extinção do cargo de Director-Adjunto e destino do seu titular
Com a extinção do cargo de Director-Adjunto, um dos três cargos de director fica reservado ao seu titular por transição para a Direcção que vier a ser determinada pelo Secretário-Geral.
Artigo 72.º
Quadro de pessoal e regime remuneratório
Até à aprovação do quadro de pessoal do Parlamento Nacional e do respectivo regime remuneratório a que se referem o n.o 2 e as alíneas b) e c) do n.o 5 do artigo 8.o, aplica-se o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública.
Artigo 73.º
Transição para o novo quadro de pessoal
1 O Secretário-Geral prepara a lista nominativa de transição dos actuais funcionários do Parlamento Nacional para os novos cargos, categorias, funções e remunerações que ve-nham a resultar da resolução prevista no n.o 5 do artigo 8.o, submetendo-a ao Conselho de Administração para apro-vação.
2 A lista nominativa de transição inclui, em secções separadas, o pessoal do quadro, o pessoal fora do quadro e o pessoal dos gabinetes de apoio.
Artigo 74.º
Integração no quadro de pessoal de funcionários contratados ou temporários
1 Os funcionários contratados ou temporários, fora do qua-dro, que hajam prestado serviço, com mérito superiormente comprovado, por pelo menos um ano a contar da data da sua admissão, são automaticamente integrados, indepen-dentemente de quaisquer formalidades, no quadro de pes-soal que vigorar, em carreira e categoria equivalente às funções efectivamente desempenhadas.
2 A integração no quadro dos funcionários contratados ou temporários a que se refere o número anterior não prejudica a sua sujeição ao período probatório de um ano, a iniciar-se na data do seu ingresso no quadro de pessoal.
Artigo 75.º
Revogações
1 - São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei e expressamente as seguintes:
a) Lei n.o 4/2002, de 7 de Agosto (Lei Orgânica do Par-lamento Nacional);
b) Resolução do Parlamento Nacional n.o 7/2003, de 22 de Julho (Alteração do Quadro de Pessoal do Parlamento Nacional);
c) Resolução do Parlamento Nacional n.o 14/2003, de 17 de Setembro (Reclassificação e Reconversão de Funcio-nários do Quadro de Pessoal do Parlamento Nacional).
2 Ficam, porém, ressalvados os efeitos jurídicos produzidos na esfera jurídica dos funcionários do Parlamento Nacional pelo diploma legislativo e pelas resoluções a que se refere o número anterior.
Artigo 76º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-blicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Anexo
Organograma da Administração do Parlamento Nacional
Aprovada em 27 de Outubro de 2008.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgada em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República,
José Manuel Ramos Horta