REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
11/2008
REGIME JURÍDICO DA ADVOCACIA PRIVADA E DA FORMAÇÃO DOS ADVOGADOS
O Estado tem o dever de regular o exercício da advocacia pri-vada de modo a garantir que o mesmo contribua para a boa ad-ministração da justiça e para a salvaguarda dos direitos e legíti-mos interesses dos cidadãos. O exercício da advocacia privada deve ainda ser orientado pelo interesse social resultante da natureza das próprias funções do advogado, em cumprimento do comando constitucional contido no artigo 135.º da Consti-tuição da República.
Importa, assim, definir o estatuto dos advogados privados e estabelecer os mecanismos para a sua formação profissional, garantindo além do mais que o exercício da advocacia privada tenha lugar com respeito pelas normas deontológicas básicas.
A independência é um dos apanágios da advocacia. Os advoga-dos não podem ser, sob risco de se colocar em causa a missão pública que lhes é destinada, sujeitos a qualquer forma de controlo por parte do poder político. Apesar de se ter reconhe-cido ser prematuro criar, desde já, uma Ordem dos Advogados, foi estabelecido um órgão, o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, que exercerá funções de gestão e disciplina desta classe profissional.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º e do artigo 135.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
A presente lei estabelece as regras sobre o exercício da advo-cacia privada em Timor-Leste e o estatuto e formação profis-sional dos advogados.
Artigo 2º
Requisitos para a inscrição
1. Salvo disposição em contrário, o exercício da profissão de advogado e o uso do respectivo título são reservados a quem estiver inscrito nessa qualidade no Centro de For-mação Jurídica (CFJ), até ser criada e entrar em funções a Ordem dos Advogados.
2. Pode inscrever-se no CFJ para o exercício da profissão de advogado quem, cumulativamente:
a) Possua licenciatura em Direito;
b) Tenha o domínio escrito e falado de, pelo menos, uma das línguas oficiais de Timor-Leste;
c) Tenha frequentado, com aproveitamento, o curso de formação previsto na presente lei;
d) Seja maior de idade, nos termos da legislação civil em vigor;
e) Apresente certidão do registo criminal, a fim de garantir a idoneidade moral do advogado para o exercício da profissão.
3. Pode ainda inscrever-se para o exercício da profissão de advogado quem, cumulativamente, demonstre:
a) Possuir licenciatura em Direito;
b) Estar plenamente habilitado a exercer advocacia em Ti-mor-Leste ou noutro país de sistema jurídico civilista;
c) Possuir conhecimento do ordenamento jurídico vigente em Timor-Leste;
d) Possuir domínio escrito e falado de, pelo menos, uma das línguas nacionais.
4. Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se plenamente habilitados para exercer a advocacia os pro-fissionais nacionais que tenham exercido como efectivos as funções de juiz, de procurador ou de defensor público, durante um período mínimo de quatro anos.
5. Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se plenamente habilitados para exercer a advocacia os advogados inter-nacionais que tenham exercido a profissão durante um pe-ríodo mínimo de cinco anos.
6. Compete ao CFJ realizar as diligências necessárias à con-firmação do requisito referido na alínea b) do n.º 3.
7. Para comprovação dos requisitos a que se referem as alí-neas c) e d) do n.º 3, o candidato deve sujeitar-se a prestação pública de provas para o efeito organizadas pelo Conselho Pedagógico do CFJ e nelas obter aprovação.
Artigo 3º
Restrições ao direito de inscrição
1. Não se pode inscrever quem:
a) Tiver sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva por prática de crime doloso;
b) Não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pes-soa e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibido de exercer advocacia;
e) Sendo magistrado, defensor público ou funcionário público, tenha sido demitido, aposentado ou colocado na inactividade por falta de idoneidade moral.
2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações referidas no número anterior pode, consoante as situações, vir a ver suspensa ou cance-lada a sua inscrição.
3. Os cidadãos que tenham sido condenados criminalmente em pena de prisão efectiva por prática de crime doloso e tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem, decorridos três anos sobre a data do cancelamento, requerer a sua inscrição como advogados, desde que a entidade competente, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, conclua que o seu comportamento, nos últimos três anos, demonstre que têm idoneidade para o exercício da profissão.
Artigo 4º
Prova da licenciatura em Direito
1. A prova da licenciatura em Direito a que se refere o artigo 2º é feita através de diploma ou certidão da respectiva licenciatura de onde constem as disciplinas que constituem o respectivo curso e a classificação ou, em alternativa, o plano curricular do curso.
2. Sempre que a documentação referida não estiver redigida em língua oficial de Timor-Leste é obrigatória a apresen-tação da respectiva tradução para uma das línguas nacio-nais.
3. O diploma ou certidão comprovativos da licenciatura têm que ser certificados pelo serviço competente a definir pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO
Artigo 5º
Objectivo
O curso de formação para o exercício da profissão de advogado tem como objectivo proporcionar aos candidatos o desenvol-vimento de capacidades técnico-profissionais e deontológicas necessárias ao desempenho com qualidade das respectivas funções.
Artigo 6º
Requisitos de candidatura
Pode candidatar-se ao curso de formação para o exercício da advocacia o cidadão timorense que cumulativamente reúna as seguintes condições:
a) Possuir licenciatura em Direito;
b) Possuir conhecimentos de, pelo menos, uma das línguas oficiais;
c) Seja maior de idade, nos termos da legislação em vigor;
d) Não tiver sido condenado pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3º da presente lei;
e) Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
f) Não tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado.
Artigo 7º
Concurso
1. Compete ao Governo fixar anualmente, até finais do mês de Agosto, o número de lugares do curso de formação para o exercício da advocacia.
2. Fixado o número de lugares, é publicado o aviso de abertu-ra do concurso.
3. O aviso de abertura do concurso deve conter:
a) Os requisitos a que se refere o artigo 6º;
b) A indicação do número de lugares para a frequência do curso;
c) As provas a realizar, as matérias sobre que versam e a data e local em que se realizam;
d) O prazo para apresentação do requerimento de can-didatura;
e) A constituição do júri do concurso.
4. O candidato emitirá no requerimento de concurso, a dirigir ao Director do CFJ, declaração sob compromisso de honra de que reúne os requisitos previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, cuja falsidade envolve a exclusão do curso ou a ineficácia da sua frequência.
Artigo 8º
Júri
1. O júri do concurso de selecção é constituído por três mem-bros efectivos e três suplentes, nomeados pelo CFJ.
2. Os membros do júri devem ser seleccionados preferencial-mente de entre licenciados em Direito com experiência pro-fissional como advogado, juiz, procurador, defensor público ou docente do curso de Direito ou do CFJ.
3. No despacho de nomeação do júri devem ser indicados o Presidente e o respectivo substituto.
Artigo 9º
Lista de candidatos
1. Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é afixada a lista de candidatos admitidos e excluídos, se os houver, podendo ser apresentada reclamação da decisão do júri, no prazo de dez dias contados da afixação, para o Conselho de Gestão do CFJ.
2. Decididas as reclamações, ou não as havendo, é publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos.
Artigo 10º
Regime subsidiário para a selecção dos candidatos
No processo de selecção dos candidatos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 8º a 11º do Decreto-Lei nº 15/2004, de 1 de Setembro, sobre o recrutamento e forma-ção para as carreiras profissionais da magistratura e da defen-soria pública, sendo admitidos à frequência do curso os can-didatos melhor classificados, até ao número de lugares fixados nos termos do artigo 7º.
Artigo 11º
Fases de formação
1. A formação para o exercício da profissão de advogado é composta por uma fase escolar e uma fase de estágio.
2. A fase escolar tem a duração de quinze meses, destina-se a aprofundar os conhecimentos adquiridos na licenciatura e a obter o domínio das matérias directamente ligadas à prática da advocacia e é ministrada por docentes e formadores do CFJ ou nomeados pelo Conselho de Gestão para o efeito.
3. A fase escolar termina com a atribuição de uma classificação final, determinada a partir da avaliação dos formandos pelos respectivos docentes e formadores, tendo em conta, desig-nadamente, os testes e trabalhos escritos, o desempenho oral, o interesse demonstrado, a facilidade de expressão oral e escrita nas línguas oficiais e outros elementos relevan-tes para o desempenho com qualidade das funções de advo-gado.
4. Os critérios descritos no número anterior serão avaliados pelos formadores e docentes, em reunião conjunta, que atribuirão ao formando uma nota aritmética entre 0 e 20 valores, considerando-se aprovado o formando que obtiver valoração igual ou superior a 10 valores.
5. O candidato que não obtenha aproveitamento na fase es-colar não será admitido à fase de estágio, sem prejuízo de se candidatar à frequência de novo curso.
6. A fase de estágio tem a duração de nove meses e destina-se ao contacto com a realidade do exercício da advocacia, do sistema judiciário e dos serviços relacionados com a administração da justiça e a aplicação prática dos conhe-cimentos teóricos adquiridos.
7. A fase de estágio termina com a avaliação dos formandos através de provas de agregação, na qual será atribuída uma nota final, com reconhecimento da aptidão ou não para o exercício da profissão de advogado.
8. São considerados aptos para o exercício da profissão de advogado os formandos que obtiverem nota final igual ou superior a 10 valores, considerando-se a gradação de 0 a 20 valores.
9. O candidato a quem não é reconhecida aptidão para o exer-cício da profissão de advogado perde a qualidade de advo-gado estagiário, sem prejuízo de ingressar em novo curso de formação, mediante obtenção de classificação em novo concurso.
10. O conteúdo programático da formação, quer na fase escolar, quer na fase de estágio, incluirá a aprendizagem das línguas oficiais e é aprovado anualmente pelo Conselho Pedagógico do CFJ.
11. Adicionalmente, podem ser realizadas actividades formati-vas complementares, a ocorrer durante qualquer das fases de formação.
Artigo 12º
Advogado estagiário
1. O formando que obtém aproveitamento na fase escolar e admitido à fase de estágio pode exercer funções de advo-gado estagiário, salvo se estiver em situação de incompati-bilidade, para o que deve solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, aplicando-se para tanto, com as de-vidas adaptações, o disposto no Capítulo IV.
2. O advogado estagiário fica, desde a sua inscrição, obrigado ao cumprimento das normas relativas ao exercício da advo-cacia.
3. Durante o período do estágio o advogado estagiário pode praticar com autonomia os seguintes actos próprios da profissão de advogado:
a) Exercício da advocacia em processos penais relativos a crimes semi-públicos;
b) Exercício da advocacia em processos não penais cujo valor não exceda 1.000 US;
c) Exercício da consulta jurídica.
4. O advogado estagiário pode ainda praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela da sua actuação e que não tenha sido punido discipli-narmente com sanção superior à de multa.
5. O advogado estagiário deve indicar, nos actos próprios de advogados em que intervenha, esta sua qualidade profis-sional.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Artigo 13º
Inscrição e antiguidade
O candidato que terminar com aproveitamento a formação para o exercício da advocacia pode requerer a sua inscrição como advogado e a sua antiguidade como advogado conta-se a par-tir da data da entrada do pedido de inscrição.
Artigo 14º
Requerimento para inscrição
1. Enquanto não existir Ordem dos Advogados, o requerimen-to de inscrição para o exercício de advocacia deve ser diri-gido ao Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.
2. Com o requerimento de inscrição deve o interessado fazer prova dos requisitos referidos no artigo 2º, indicar o seu nome completo, os cargos e actividades que exerce e o seu domicílio profissional, e juntar o certificado do seu registo criminal.
3. No requerimento a que se referem os números anteriores pode o interessado indicar nome abreviado para uso no exercício da profissão.
4. A prova dos requisitos a que se refere o nº 2 é dispensada quando a mesma já conste dos arquivos do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.
Artigo 15º
Certificação e cédula profissional
1. Feita a inscrição, é emitida cédula profissional a favor do re-querente.
2. A cédula é assinada pelo Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e deve conter a data do início e, se for o caso, do termo da actividade, bem como os se-guintes dados:
a) O cancelamento e a data do início respectiva;
b) A suspensão do exercício da actividade e a data do iní-cio respectiva;
c) Qualquer pena disciplinar transitada em julgado e a da-ta da respectiva decisão;
d) O levantamento ou cancelamento da suspensão da ins-crição e a data do início respectiva;
e) O averbamento de outros factos relevantes, como a mu-dança de domicílio profissional.
3. As inscrições e os averbamentos são efectuados pelos ser-viços administrativos do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e constam do processo individual organizado para cada advogado.
4. A cédula profissional poderá ser reformada em caso de per-da, extravio ou inutilização, com os custos a cargo do re-querente e com a menção de segunda via.
Artigo 16º
Lista de advogados
Enquanto não existir Ordem dos Advogados, os serviços do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia organizam e mantêm actualizada a lista dos advogados inscritos, que distri-buem anualmente pelos diversos serviços judiciários e, a pe-dido, por outros serviços públicos ou privados, desde que, neste último caso, os serviços do Conselho de Gestão e Discipli-na da Advocacia estejam para tanto autorizados pelos advo-gados.
Artigo 17º
Suspensão da inscrição
1. A inscrição é suspensa:
a) A pedido do interessado que pretenda interromper o exercício da advocacia;
b) Quando o interessado passe a exercer cargo incompatí-vel com o exercício da advocacia;
c) Caso o advogado seja condenado na pena disciplinar de suspensão, por decisão regularmente obtida em pro-cesso disciplinar e transitada em julgado;
d) Quando o interessado seja suspenso do exercício da advocacia por decisão judicial;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2. A suspensão por motivo do exercício de cargo incompatível com o desempenho da função de advogado é efectuada mediante participação do visado ou, oficiosamente, depois de ouvido aquele.
3. A suspensão implica sempre a entrega da cédula profissional e o não exercício profissional da advocacia em Timor-Leste, enquanto durar a causa que lhe dá lugar, devendo tal facto ser comunicado às autoridades judiciárias.
4. Caso a restituição da cédula profissional não tenha lugar no prazo de quinze dias, pode requerer-se a respectiva apreen-são judicial.
Artigo 18º
Levantamento da suspensão
1. A suspensão da inscrição será levantada:
a) No caso a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo an-terior, a pedido do interessado;
b) No caso a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo an-terior, sempre que cesse a respectiva causa;
c) No caso a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo an-terior, quando cumprida a respectiva pena disciplinar;
d) No caso a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo an-terior, quando terminado o prazo fixado na decisão judicial;
e) No caso a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo an-terior, nos termos fixados na lei respectiva.
2. O levantamento da suspensão possibilita o exercício imedia-to da advocacia pelo interessado, desde que certificado pelo serviço competente.
3. O levantamento da suspensão obriga à comunicação imedia-ta às autoridades judiciárias.
Artigo 19º
Cancelamento da inscrição
1. A inscrição é cancelada a pedido do interessado que pre-tenda abandonar o exercício da advocacia, por morte do advogado ou advogado estagiário e nos demais casos pre-vistos na lei que importem o cancelamento.
2. Ao cancelamento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 17º e nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 20º
Taxas de inscrição
1. O acto de inscrição como advogado, os averbamentos e cancelamentos e a emissão da cédula profissional obrigam ao pagamento de taxa, fixada por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da Justiça, que constitui receita do Estado.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior aos actos de indeferimento.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Artigo 21º
Função principal
Os advogados têm por função principal contribuir para a boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.
Artigo 22º
Actos próprios dos advogados
1. Salvo disposição em contrário, só quem está autorizado a exercer advocacia nos termos da presente lei pode praticar actos próprios dos advogados perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada.
2. Sem prejuízo do disposto noutra legislação, são actos pró-prios dos advogados:
a) O exercício do mandato forense;
b) A consulta jurídica;
c) O exercício do mandato, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
d) A elaboração de contratos e a prática dos actos prepara-tórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
e) A negociação tendente à cobrança de créditos;
f) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou im-pugnação de actos administrativos ou tributários, ou perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou res-pectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto;
g) Aqueles que resultam do exercício do direito do cidadão de fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores:
a) O exercício das funções de defensoria pública;
b) A elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito ou por outros juristas de re-conhecido mérito;
c) O exercício da consulta jurídica por juristas de reconhe-cido mérito e por mestres e doutores em Direito, cujo grau seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
Artigo 23º
Mandato forense
1. Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tri-bunais ou comissões arbitrais, nos termos da lei.
2. O mandato forense não pode ser objecto de medida ou acordo que impeça ou limite a livre escolha do mandatário pelo mandante.
Artigo 24º
Consulta jurídica
1. Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselha-mento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
2. As actividades de assessoria e consultadoria praticadas por licenciados em Direito directamente a uma instituição pública ou privada não são consideradas como consulta jurídica para o efeito do disposto no número anterior.
Artigo 25º
Liberdade de exercício
O mandato forense, a representação e a assistência por advo-gado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos pe-rante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administra-tiva, oficiosa ou de qualquer outra natureza, dentro dos limites da lei.
Artigo 26º
Tratamento e condições
1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públi-cos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desem-penho das suas funções.
2. Os advogados não podem ser identificados com o seu cliente, nem com a causa do seu cliente, em virtude do exer-cício das suas funções.
3. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria.
4. Nas instalações onde funcionem tribunais deve haver, sem-pre que possível, uma sala de trabalho destinada a advo-gados.
Artigo 27º
Preferência no atendimento
Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm pre-ferência no atendimento em qualquer serviço público, excepto para actos registais.
Artigo 28º
Protecção especial
Sempre que, em virtude do exercício da profissão, ponderosas razões de segurança o exijam, os advogados gozam de protec-ção especial por parte das autoridades e órgãos de polícia.
Artigo 29º
Exame de processos, livros e documentos e pedidos de certidões
1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de pro-cessos, livros ou documentos que não tenham carácter re-servado ou secreto e que estejam relacionados com o patro-cínio do seu cliente.
2. No exercício da sua profissão, o advogado pode também requerer, verbalmente ou por escrito, a feitura de fotocópias ou a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
Artigo 30º
Requerimentos e direito ao protesto
1. No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou dili-gência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que con-siderar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2. Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a pa-lavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3. O protesto constará da acta e é havido para todos os efei-tos como arguição de nulidade, nos termos da lei.
Artigo 31º
Direito de comunicação com os clientes
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, especialmente quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.
Artigo 32º
Buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes em escritório de advogado
1. As buscas, apreensões, arrolamentos e diligências seme-lhantes em escritório de advogado ou em qualquer outro local onde aquele faça arquivo só podem ser decretados e dirigidos por um juiz.
2. Sempre que possível o advogado em questão deve estar presente, sendo para tal convocado pelo juiz.
3. O juiz deve também comunicar o facto ao Conselho de Ges-tão e Disciplina da Advocacia para, podendo, assegurar a presença de um seu representante.
4. À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do ad-vogado interessado.
5. Não pode ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão, salvo se a mesma estiver relacionada com facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.
6. Compreende-se na correspondência a que se refere o nú-mero anterior:
a) A correspondência trocada entre o advogado e a pes-soa que lhe tenha cometido ou pretendido cometer man-dato ou lhe haja solicitado consulta jurídica, embora esta tenha sido recusada ou não tenha ainda sido dada;
b) As instruções e informações escritas sobre o mandato ou consulta jurídica solicitados.
7. O auto da diligência fará expressa menção das pessoas pre-sentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.
Artigo 33º
Traje profissional
É obrigatório para os advogados, quando pleiteiem oralmente, o uso de toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do traje profissional, é o fixado pelo Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.
Artigo 34º
Contrato de trabalho e outros casos
1. Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua activi-dade, deve respeitar os princípios e regras de carácter deon-tológico a que se refere a presente lei, não podendo, designa-damente, afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal.
2. São nulas quaisquer estipulações contratuais, bem como todas as orientações ou instruções da entidade contratante que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
Artigo 35º
Incompatibilidades para o exercício da advocacia
1. O exercício da advocacia é incompatível com o desempenho de qualquer cargo, actividade ou função que diminua a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
2. Salvo disposição em contrário, o exercício da advocacia é incompatível, designadamente, com o desempenho dos seguintes cargos, actividades ou funções:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes dos respectivos gabinetes, com excepção dos Deputados do Parlamento Nacional;
b) Provedor de Direitos Humanos e Justiça, assessores, membros e funcionários do serviço;
c) Magistrado judicial, magistrado do Ministério Público, defensor público ou funcionário de qualquer tribunal ou afecto aos serviços respectivos;
d) Membro de órgão executivo ou de direcção do poder local, seu funcionário ou agente;
e) Notário ou conservador dos registos e funcionários dos respectivos serviços;
f) Dirigentes, funcionários ou agentes de quaisquer ser-viços públicos de natureza central ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes;
g) Membro das forças de defesa ou de segurança no acti-vo;
h) Mediador e leiloeiro;
i) Quaisquer outras que lei especial considere incompa-tíveis com o exercício da advocacia.
3. As incompatibilidades não se aplicam a quem se encontrar na situação de aposentado, desligado do serviço, reserva, inactividade ou licença sem vencimento.
Artigo 36º
Impedimentos para o exercício da advocacia
1. Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da ad-vocacia e constituem incompatibilidades relativas do man-dato forense e da consulta jurídica, tendo em vista deter-minada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2. O advogado está impedido de exercer advocacia quando:
a) Seja docente nas questões em que estejam em causa os serviços públicos a que ele estiver ligado;
b) Tenha intervindo no processo respectivo na qualidade de magistrado judicial ou do Ministério Público, defensor público, funcionário judicial, testemunha, declarante ou perito;
c) Tenha assistido, aconselhado ou representado a parte contrária sobre a mesma questão;
d) A questão controvertida seja conexa com outra em que ele assista, aconselhe ou represente ou tenha assistido, aconselhado ou representado a parte contrária;
e) No processo judicial participe, como magistrado, defen-sor ou oficial de justiça, o seu cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha co-lateral;
f) Litigue contra entidade patronal a que se encontre liga-do por vínculo de trabalho subordinado.
Artigo 37º
Verificação
1. Pode o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia so-licitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entenda necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade ou impedimento.
2. Não sendo tais informações prestadas pelo advogado no prazo de trinta dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia deliberar a suspensão da inscrição.
Artigo 38º
Obrigação de comunicação
1. Os magistrados, defensores públicos e funcionários pú-blicos são obrigados a comunicar ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia as situações de exercício ilegal ou irregular da advocacia de que tomem conhecimento.
2. Pode também comunicar ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia as situações de exercício ilegal ou irregular da advocacia qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto.
CAPÍTULO V
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
Artigo 39º
Deveres deontológicos
1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, comportar-se como servidor da justiça e do Direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
2. O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isen-ção, não se servindo do mandato para prosseguir objec-tivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os de-veres consignados na presente lei e todos aqueles que a lei e os usos profissionais lhe impõem para com os outros advogados, as magistraturas, os defensores públicos, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.
4. O advogado deve comportar-se com honestidade, integri-dade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade.
Artigo 40º
Deveres para com a comunidade
Constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida, eficaz e boa administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas;
b) Protestar contra as violações dos direitos humanos e com-bater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exer-cício da profissão;
c) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou ex-pedientes ilegais, nem promover diligências manifes-tamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
d) Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;
e) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante do interessado;
f) Não fazer publicidade nem solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa, salvos os casos permitidos por lei;
g) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamen-te que a operação ou actuação jurídica em causa visa a ob-tenção de resultados ilícitos e que o interessado não pre-tende abster-se de tal operação;
h) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não corres-pondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada.
Artigo 41º
Segredo profissional
1. O advogado é obrigado a segredo profissional no que res-peita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe te-nham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem no exercício da profissão;
b) A factos que qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha co-municado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-in-teressado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respec-tivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não repre-sentação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser re-munerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acon-tecendo para todos os advogados que, directa ou indirec-tamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos em causa.
4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.
5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado em violação de segredo profissional.
6. Sem prejuízo do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7. O dever de guardar segredo quanto aos factos descritos no nº 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no nº 5 em caso de violação.
8. O regime previsto no presente artigo não prejudica o dispos-to nas leis de processo.
Artigo 42º
Publicidade e discussão pública
1. É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por cir-culares, anúncios, meios de comunicação social, placas in-dicativas do exercício da profissão ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, desig-nadamente divulgando o nome dos seus clientes.
2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profis-sionais a si confiadas.
3. O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.
4. O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social acções pendentes ou a instaurar ou contribuir para tal discussão.
Artigo 43º
Excepções
1. Não constitui publicidade para os efeitos do disposto no artigo anterior:
a) A indicação de títulos académicos ou a referência à so-ciedade de advogados de que o advogado faça parte;
b) O uso de tabuletas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horário de funcionamento.
2. Em casos excepcionais e justificados pelo interesse público pode o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia auto-rizar a prestação de declarações aos órgãos de comunicação social, salvaguardando, designadamente, o segredo profissional e a independência dos demais operadores judiciários.
Artigo 44º
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão deve o advogado proceder com urba-nidade, nomeadamente para com os outros advogados, defen-sores públicos, magistrados, funcionários, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes processuais, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
Artigo 45º
Patrocínio contra advogado, defensor público ou magistrado
Antes de promover quaisquer diligências judiciais, disciplinares ou de outra natureza contra outro colega de profissão, defensor público ou magistrado, deve o advogado comunicar-lhe por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda ne-cessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.
Artigo 46º
Deveres para com o cliente
1. Constituem deveres do advogado nas relações com o cliente:
a) Recusar mandato ou prestação de serviços nos casos a que se refere o artigo 36º;
b) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o me-recimento do direito ou pretensão que este invoca, as-sim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem con-fiadas;
c) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja encarregue, utilizando para o efeito todos os re-cursos da sua experiência, saber e actividade;
d) Guardar segredo profissional;
e) Aconselhar toda a composição que considere justa e equitativa;
f) Indicar, sempre que possível, o montante total aproxi-mado dos honorários que se propõe cobrar em face do serviço solicitado, identificando, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras de fixação do valor dos honorários;
g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros que dele tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas;
h) Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados da causa;
j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acom-panhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.
2. O advogado deve empregar todos os esforços para evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o ad-versário, advogado da parte contrária, defensor público, magistrado ou outro interveniente processual ou seja menos correcto para com eles.
3. Ainda que exista motivo justificado, o advogado não deve abandonar o patrocínio ou o acompanhamento das ques-tões em causa de forma que impossibilite o cliente de obter, em tempo útil, assistência de outro advogado.
4. Nos casos de abandono do patrocínio ou do acompanha-mento das questões em causa e em que foram recebidas provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, preparos ou quaisquer outros encargos, deverão ser as mesmas entregues ao cliente, na parte em que exce-dam os respectivos valores, assim que possível.
Artigo 47º
Fixação do valor dos honorários
1. Na fixação do valor dos honorários deve o advogado res-peitar a tabela de honorários e proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade e urgência do as-sunto, à importância do serviço efectivamente prestado, ao resultado obtido, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, à situação económica do interessado e aos demais usos profissionais.
2. É admissível o ajuste prévio de honorários, que pode assu-mir a forma de retribuição fixa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3. Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com descrição dos serviços prestados.
Artigo 48º
Tabela de honorários
A tabela de honorários, de natureza indicativa, é elaborada pelo Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e publicada no Jornal da República.
Artigo 49º
Proibições
É proibido ao advogado:
a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;
c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.
Artigo 50º
Pagamento dos honorários
1. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
2. É lícito ao advogado solicitar, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.
Artigo 51º
Provisões e responsabilidade do advogado pelo pagamento de custas e outros encargos
1. As provisões solicitadas por conta dos honorários ou para pagamento de despesas não devem exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2. O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo paga-mento de despesas, preparos ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação daquelas aos ho-norários seja do conhecimento do cliente.
Artigo 52º
Restituição ao cliente de documentos e valores findo o mandato
1. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
Artigo 53º
Deveres para com os magistrados
1. O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independên-cia, tratar os magistrados com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por inter-posta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2. É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer en-viar aos magistrados quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 54º
Relação com as testemunhas
É vedado ao advogado estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de ins-truir, influenciar ou de qualquer forma alterar o depoimento de-las.
Artigo 55º
Deveres recíprocos dos advogados
1. Constituem deveres dos advogados nas suas relações re-cíprocas:
a) Proceder com a maior correcção, urbanidade e lisura, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, crítica des-primorosa ou alusão deprimente;
b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus cons-tituintes ou clientes;
d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este ou devido a im-posição legal ou contratual;
e) Não invocar publicamente, em especial perante tri-bunais, quaisquer negociações transaccionais malo-gradas, quer verbais quer escritas, em que tenha intervindo advogado;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
2. Os deveres a que se refere o número anterior aplicam-se também aos advogados e aos defensores públicos nas suas relações recíprocas.
CAPÍTULO VI
DISCIPLINA
Artigo 56º
Infracção disciplinar
Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, viole dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados na presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 57.º
Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia
1. Enquanto não for criada a Ordem dos Advogados compete ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia o exer-cício do poder disciplinar sobre os advogados.
2. O Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia é consti-tuído por cinco membros, sendo três nomeados pelo CFJ, um nomeado pela Associação dos Advogados de Timor-Leste e outro, em regime de rotatividade, nomeado entre as organizações não governamentais que desenvolvem a sua actividade na área da Justiça.
3. A Associação dos Advogados de Timor-Leste e cada uma das organizações não governamentais referidas no número anterior indicam para composição deste Conselho um mem-bro efectivo e um membro suplente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4. Os membros do Conselho de Gestão e Disciplina da Advo-cacia têm um mandato de quatro anos.
5. O Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advo-cacia é eleito de entre os membros nomeados pelo CFJ.
Artigo 58º
Competências do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia
Compete ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, entre outras competências estabelecidas na presente lei, e en-quanto não for criada a Ordem dos Advogados:
a) Emitir, por requerimento do interessado, cédula profissional de advogado;
b) Organizar e manter actualizada a lista de advogados inscri-tos;
c) Determinar o traje profissional;
d) Verificar a existência de incompatibilidades e impedimentos, de acordo com os artigos 36º e seguintes;
e) Autorizar o levantamento do segredo profissional, de acor-do com o previsto no artigo 41º;
f) Autorizar a prestação de declarações aos órgãos de comu-nicação social;
g) Elaborar e aprovar a tabela indicativa de honorários;
h) Instaurar processos disciplinares contra advogados que infrinjam as normas constantes da presente lei;
i) Intentar acções de responsabilidade civil, de acordo com o artigo 66º .
Artigo 59º
Acção disciplinar
1. O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão da Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia com ba-se no conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2. O advogado arguido pode ser assistido por um advogado da sua escolha.
3. A disciplina dos advogados, até à criação da respectiva Or-dem e seus estatutos, regular-se-á, com as devidas adap-tações, pelas normas pertinentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do seu artigo 104º.
Artigo 60º
Determinação das penas
1 - Os advogados estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa até 180 dias;
c) Suspensão até dois anos;
d) Suspensão por mais de dois anos até quinze anos.
2 - As penas aplicadas são sempre registadas.
3 - As amnistias não prejudicam os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no respectivo processo individual.
4 - A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do visado.
Artigo 61º
Pena de advertência
A pena de advertência é aplicável às faltas de pequena gra-vidade e consiste no mero reparo ou repreensão pela irregu-laridade praticada e destina-se a prevenir o advogado de que a acção ou omissão cometida é de molde a prejudicar o exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 62º
Pena de multa
1 - A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou de desinteresse pelo cumprimento dos deveres da função que não podem ser apenas punidos com a pena de advertência.
2 - A pena de multa varia entre 5 e 50 dólares norte-americanos/dia.
Artigo 63º
Pena de suspensão do exercício
1 - A pena de suspensão do exercício consiste na proibição da função de advogado durante certo período.
2 - A pena de suspensão do exercício até dois anos é aplicável nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
3 - A pena de suspensão do exercício por mais de dois anos até quinze anos é aplicável, designadamente, quando o advogado, no exercício da função:
a) Revele falta de honestidade que prejudique gravemente a boa administração da justiça ou dos interesses da pessoa assistida;
b) Prejudique, por qualquer meio, deliberadamente a pes-soa a quem preste assistência, em proveito próprio ou de terceiro;
c) Tenha praticado actos que integrem crimes dolosos e que tenha manifesta e gravemente violado os deveres de advogado.
Artigo 64º
Recurso
Das decisões finais dos órgãos responsáveis pela inscrição e certificação para o exercício da advocacia e pelo exercício do poder disciplinar sobre os advogados cabe recurso para o Tri-bunal de Recurso, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE CRIMINAL E CIVIL
Artigo 65º
Crime de procuradoria ilícita
1. É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, em violação do disposto no artigo 22º:
a) Praticar actos próprios dos advogados; ou
b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados.
2. É punido com a mesma pena quem, não estando legalmente inscrito e certificado para o exercício da advocacia, usar qualquer tipo de identificação ou referência ao exercício da profissão arrogando-se, expressa ou tacitamente, a quali-dade de advogado.
Artigo 66º
Responsabilidade civil
1. Os actos praticados em violação do disposto no artigo 22º presumem-se culposos para efeitos de responsabilidade civil.
2. O Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia tem legiti-midade para intentar acção de responsabilidade civil para o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interes-ses públicos que lhe cumpre assegurar e defender.
3. As indemnizações previstas no número anterior revertem a favor do Estado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 67º
Execução de medida privativa da liberdade
No cumprimento de medida privativa da liberdade o advogado deve ser recolhido em estabelecimento próprio ou em regime de separação dos demais cidadãos privados da liberdade.
Artigo 68º
Período transitório
1. Durante um período transitório de quatro anos a contar da data de publicação da presente lei, é permitido o exercício da advocacia, independentemente dos requisitos legais exi-gidos, aos licenciados em Direito que para o efeito se inscre-vam no Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e que comprovem já exercer actos próprios de advogados antes da entrada em vigor da presente lei.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, a inscrição e a comprovação do exercício da advocacia são feitas perante o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, mediante a entrega de certidão emitida pelo Tribunal da prática de actos próprios de advogado no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3. Aos requerentes a que se referem os números anteriores será emitida cédula profissional cuja validade terminará no termo do prazo referido no n.º 1.
4. As pessoas referidas nos números anteriores que, pelo de-curso do prazo referido no n.º 1, deixem de poder exercer actos próprios da profissão de advogado, devem informar os respectivos representados de tal facto e de modo a per-mitir-lhes obter, em tempo útil, a assistência de um advo-gado.
5. Nos casos a que se refere o número anterior, tendo sido re-cebidas provisões por conta dos honorários ou para pa-gamento de despesas, preparos ou quaisquer outros encar-gos, deverão ser as mesmas entregues ao cliente, na parte em que excedam os respectivos valores, na data em que os clientes em causa recebam a informação referida no número anterior.
6. Durante o período transitório, os formandos que se inscre-verem nos termos do n.º 1 não sofrerão as limitações impos-tas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 12º da presente lei.
7. As pessoas a que se referem os números anteriores ficam, desde a sua inscrição, obrigadas ao cumprimento do dis-posto em toda a legislação e regulamentação referentes ao exercício da advocacia, nomeadamente as normas relativas aos deveres e à disciplina, previstas nos capítulos V e VI da presente lei.
Artigo 69º
Criação da Ordem dos Advogados
1 - Passados três anos e enquanto não for criada a Ordem dos Advogados, o Governo deve promover a realização anual de estudos adequados, com o parecer do Conselho de Ges-tão e Disciplina da Advocacia, para avaliar se estão reuni-das as condições necessárias para a criação da Ordem.
2 - Enquanto não for criada a Ordem dos Advogados, as nor-mas que a esta ou a seus órgãos se reportam entendem-se como feitas ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advo-cacia.
3 - Os estudos e parecer a que se refere o n.º 1 serão enviados ao Parlamento Nacional.
Artigo 70º
Exercício esporádico de advocacia
1. É admissível o exercício esporádico de advocacia por advo-gado não inscrito nos termos da presente lei desde que o representado comunique à entidade que tem a direcção do acto ou do processo que o seu constituinte prefere ser re-presentado ou assistido por ele.
2. Entende-se por exercício esporádico de advocacia aquele feito sem carácter de regularidade.
Artigo 71º
Formação contínua
A formação contínua constitui um dever do advogado, devendo o CFJ promover a organização de seminários, conferências e cursos de formação, de forma a proporcionar uma actualização de conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontoló-gicos e dos pressupostos do exercício da actividade.
Artigo 72º
Sede e serviços administrativos
1 - O Governo garante, a partir de 2009, o orçamento necessário à instalação da sede própria e do funcionamento dos servi-ços administrativos do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.
2 - Até à instalação da sede própria o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia funciona provisoriamente nas ins-talações do CFJ.
Artigo 73º
Sociedades de advogados
A constituição e o funcionamento de sociedades de advogados são objecto de diploma próprio.
Artigo 74º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor noventa dias após a sua publica-ção.
Aprovada em 10 de Junho de 2008.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgada em 14 de Julho de 2008
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos Horta