REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
8/2008
LEI TRIBUT�RIA
A presente lei visa o al�vio da carga tribut�ria que se tem revelado desajustada e excessiva face � realidade do Pa�s.
Tem-se presente a necessidade de privilegiar a neutralidade do sistema fiscal, de modo a n�o fazer dele o motivo determi-nante de op��es econ�micas ou de investimento em subs-titui��o das for�as de mercado e da concorr�ncia.
Privilegiam-se as componentes da justi�a fiscal e a do consenso dos contribuintes e da sociedade em geral. Este �ltimo princ�pio � essencial e n�o ret�rico, pois sem justi�a e sem consenso a fraude e a evas�o fiscal tenderiam a crescer, frustrando os ob-jectivos da Administra��o Tribut�ria.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos da al�nea p) do n.� 2 do artigo 95.� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Artigo 1.�
Defini��es
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
"Actividades de constru��o ou edifica��o", a constru��o, aumento, altera��o, melhoramento ou demoli��o de um edif�cio ou outra estrutura com uma funda��o, acima ou abaixo do n�vel da terra ou mar, incluindo a limpeza do terreno na pre-para��o para a constru��o de um edif�cio ou de outra estrutura, bem como a actividade de dragagem;
"Actividades empresariais", qualquer empreendimento comercial, industrial ou artesanal, o exerc�cio de uma profiss�o ou quaisquer outros servi�os independentes, ou a loca��o de bens m�veis e im�veis, mas n�o compreende o emprego por conta de outrem;
"Actividades empresariais tribut�veis", as actividades empresariais levadas a efeito com vista � realiza��o de rendi-mento empresarial inclu�do no rendimento il�quido;
"Administra��o Tribut�ria", o conjunto dos servi�os centrais e as demais entidades p�blicas incumbidas da liquida��o e cobran�a dos tributos, o Ministro das Finan�as ou outro mem-bro do Governo competente, quando exer�am compet�ncias administrativas no dom�nio tribut�rio;
"Ano fiscal", o per�odo de doze meses de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro ou, no caso de o sujeito passivo estar autorizado a usar um ano fiscal alternativo, o ano fiscal alternativo;
"Autoridade Banc�ria e de Pagamentos", a Autoridade Banc�ria e de Pagamentos constitu�da nos termos do Regulamento da UNTAET n.� 2001/30, de 30 de Novembro, ou qualquer entidade que lhe suceda e que assuma as fun��es e as responsabilidades da Autoridade Banc�ria e de Pagamentos;
"Banco", a pessoa colectiva cuja actividade consiste em receber do p�blico dep�sitos ou outros fundos reembols�veis em Timor-Leste, em aplicar esses recursos, na totalidade ou em parte, para outorgar cr�dito ou fazer investimentos, por conta e risco da pessoa que exerce a actividade;
"Bem", qualquer subst�ncia, organismo, artigo ou objecto, manufacturado ou natural, que n�o seja corpo humano, cad�ver ou restos humanos;
"Benef�cios n�o salariais", qualquer compensa��o em esp�cie por servi�os, concedidos pelo empregador ao trabalhador dependente, nomeadamente:
a) O valor determinado pela Administra��o Tribut�ria referente � utiliza��o, por um trabalhador, e para fins total ou par-cialmente pessoais, de um ve�culo motorizado fornecido pelo empregador;
b) O valor determinado pela Administra��o Tribut�ria pela utiliza��o por parte do trabalhador de alojamento ou ha-bita��o fornecida pelo empregador;
c) O valor determinado pela Administra��o Tribut�ria pela co-loca��o � disposi��o de um trabalhador, por parte do em-pregador, de uma governanta, motorista, guarda, jardineiro ou outro pessoal dom�stico;
d) Os custos suportados pelo empregador pelo fornecimento a um trabalhador de refei��es, bebidas ou divers�es, excepto quando estes sejam suportados no decurso da presta��o de servi�os ou de fornecimento de bens pelo trabalhador ao empregador e desde que a Administra��o Tribut�ria considere tais custos razo�veis; ou
e) O valor de mercado de qualquer outro benef�cio n�o mone-t�rio atribu�do por um empregador a um trabalhador;
"Contrato de longo prazo", o contrato para manufactura, instala��o, constru��o ou servi�os relacionados com esse fim, que n�o termine no ano fiscal em que o cumprimento do con-trato come�ou e n�o seja um contrato que se preveja estar conclu�do no prazo de seis meses a partir da data em que o cumprimento do contrato come�ou;
"Custo de capital" de um elemento depreci�vel do activo imobilizado corp�reo de uma categoria de elementos significa:
a) No caso de um elemento do activo acrescentado � categoria de elementos no ano anterior, a frac��o do custo de aquisi��o n�o tratada como custo de capital no ano anterior; e
b) Para qualquer elemento do activo de uma categoria, o cus-to de melhoramento, renova��o e reconstru��o do elemento do activo desde que o custo n�o seja deduzido de outro modo;
"Despesas da sede", quaisquer despesas executivas, de gest�o ou de administra��o geral suportadas por uma pessoa n�o residente fora de Timor-Leste em conex�o com a actividade de um estabelecimento est�vel que essa pessoa tem em Timor-Leste;
"Despesa incorp�rea", qualquer despesa suportada salvo no caso de aquisi��o de quaisquer bens corp�reos ou incorp�reos, m�veis ou im�veis;
"Declara��o de imposto":
a) A declara��o anual de rendimentos;
b) A declara��o anual de informa��o sobre a reten��o na fon-te do imposto sobre sal�rios;
c) A declara��o do imposto selectivo de consumo;
d) A declara��o de pagamentos em presta��es do imposto sobre o rendimento;
e) A declara��o de reten��o na fonte do imposto sobre o ren-dimento;
f) A declara��o do imposto sobre vendas;
g) A declara��o do imposto sobre servi�os;
h) A declara��o de reten��o na fonte do imposto sobre sal�rios;
i) Quaisquer declara��es indicadas pela Administra��o Tri-but�ria respeitantes ao registo de pessoas para efeitos fis-cais e de atribui��o de um n�mero de identifica��o fiscal; ou
j) Qualquer declara��o unificada indicada pela Administra��o Tribut�ria que inclua as informa��es de duas ou mais das declara��es acima indicadas e, no caso de uma declara��o unificada relativa a uma pessoa, quaisquer declara��es que venham a ser substitu�das pela declara��o unificada deixam de constituir uma declara��o de imposto relativamente � pessoa em causa;
"Dividendo" qualquer distribui��o de lucros por uma pessoa colectiva a um membro como resultado da participa��o no capital social da pessoa colectiva e inclui:
a) Qualquer import�ncia restitu�da a um membro relativamente � participa��o nessa qualidade numa pessoa colectiva, sobre uma redu��o parcial do capital na medida em que a import�ncia restitu�da exceda a import�ncia pela qual o valor nominal da participa��o na qualidade de membro foi reduzida; ou
b) Qualquer import�ncia distribu�da a um membro em virtude da remi��o ou anula��o de uma participa��o nessa qua-lidade, incluindo a liquida��o, na medida em que a import�ncia distribu�da exceda o valor nominal da partici-pa��o do membro;
"Elemento do activo imobilizado incorp�reo", qualquer bem, com exclus�o de bens m�veis ou im�veis corp�reos, que:
a) Tenha uma vida �til superior a um ano;
b) Seja utilizado total ou parcialmente no exerc�cio de activi-dades empresariais tribut�veis;
"Elemento depreci�vel do activo imobilizado corp�reo", qualquer bem m�vel corp�reo que:
a) Tenha uma vida �til superior a um ano;
b) Sofra uma desvaloriza��o previs�vel em virtude do uso, desgaste, explora��o ou obsolesc�ncia;
c) Seja utilizado parcial ou totalmente no exerc�cio de activi-dades empresariais tribut�veis;
"Empregador", a pessoa que paga sal�rios a um trabalhador dependente;
"Emprego" inclui:
a) Uma chefia ou outras fun��es na gest�o de uma pessoa co-lectiva;
b) Fun��es que habilitem o seu titular a uma remunera��o fixa ou determin�vel; ou
c) O exerc�cio ou a actua��o em qualquer cargo p�blico;
"Estabelecimento est�vel", a instala��o fixa atrav�s da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade, designada-mente:
a) Um local de direc��o;
b) Uma sucursal;
c) Um escrit�rio de representa��o;
d) Um escrit�rio;
e) Uma f�brica;
f) Uma oficina;
g) Uma mina, um po�o de petr�leo ou g�s natural, uma pedreira ou outro local de extrac��o de recursos naturais, incluindo um local de perfura��o para explora��o mineral;
h) Um lugar de pesca, um local de cria��o de animais, uma quinta, planta��o ou floresta;
i) Uma constru��o, instala��o ou projecto de montagem;
j) A presta��o de servi�os atrav�s de empregados ou de outro pessoal, se tiver lugar por per�odo superior a sessenta dias dentro de qualquer per�odo de doze meses;
k) Uma pessoa singular ou colectiva que actue como agente independente; ou
l) Um agente ou empregado de uma companhia seguradora n�o-residente, se o agente ou empregado cobrar pr�mios ou segurar riscos em Timor-Leste;
"Estrutura", qualquer melhoramento estrutural de propriedade imobili�ria, incluindo, mas n�o se limitando � generalidade das acessibilidades, qualquer estrada, via de acesso a garagem, parque de estacionamento, caminho-de-ferro, conduta, ponte, t�nel, pista de avia��o, canal, doca, pont�o, represa, veda��o, linhas de tens�o, canaliza��es de �gua ou esgotos, drenagem, arranjo paisag�stico, ou barragem;
"Explora��o mineira", todo o m�todo ou processo pelo qual qualquer mineral � extra�do do solo ou de qualquer outra subs-t�ncia ou constituinte do solo;
"Fundo de Garantia para Timor-Leste", o Fundo criado pelo Acordo sobre o Fundo de Garantia para Timor-Leste celebrado, em 9 de Dezembro de 1999, entra a Administra��o Transit�ria das Na��es Unidas em Timor-Leste e a Associa��o Internacio-nal para o Desenvolvimento;
"Fundo de pens�es aprovado", fundo de pens�es que a Administra��o Tribut�ria certifique, mediante notifica��o por escrito, que satisfaz os requisitos de aprova��o por ela definidos;
"Imposto", um imposto ou tributo exigido ao abrigo desta lei;
"Instala��o empresarial", qualquer edif�cio usado total ou parcialmente no exerc�cio de actividades empresariais tribut�veis;
"Institui��o financeira", qualquer entidade banc�ria ou outra pessoa colectiva que se dedique � concess�o de cr�dito ou investimentos por conta e risco da pessoa que realiza o neg�cio;
"Juros":
a) Qualquer montante (incluindo um pr�mio ou desconto) pa-go ou obtido nos termos de uma obriga��o de d�vida que n�o constitua um reembolso de capital;
b) Qualquer montante funcionalmente equivalente a um dos montantes referidos na al�nea a), tal como um montante pago ou obtido nos termos de um acordo de swap de taxas de juro ou como juros de mora nos termos de um acordo de garantia;
c) Qualquer montante tratado como juro nos termos do dispos-to no artigo 41.�;
d) Qualquer compromisso, garantia, servi�o ou emolumentos similares exig�veis em conex�o com uma obriga��o de d�vida ou outro instrumento ou acordo gerador de juros nos termos das al�neas a), b) ou c);
"Membro", em rela��o a uma pessoa colectiva, significa um accionista, s�cio de uma sociedade de pessoas ou qualquer outra pessoa que detenha uma participa��o nessa qualidade na pessoa colectiva em causa;
"Montante", compreende um montante em esp�cie;
"Normas Internacionais em Mat�ria de Elabora��o de Relat�rios Financeiros", as Normas Internacionais mais recentes em Mat�ria de Elabora��o de Relat�rios Financeiros emitidas pelo Comit� das Normas Contabil�sticas Internacionais ou por qualquer entidade que lhe suceda e que assuma as fun��es de emiss�o de Normas Internacionais em Mat�ria de Elabora��o de Relat�rios Financeiros;
"Obriga��o de d�vida", a obriga��o de efectuar um reembolso a outra pessoa, incluindo as contas a pagar e as obriga��es decorrentes de uma nota promiss�ria, letra de c�mbio, t�tulo de cr�dito, obriga��es ou instrumentos financeiros similares;
"Participa��o de membro", relativamente a uma pessoa colectiva, significa uma ac��o, uma participa��o numa sociedade de pessoas ou a titularidade de qualquer outra participa��o na pessoa colectiva em causa;
"Pessoa", uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva;
"Pessoa colectiva":
a) Qualquer sociedade de responsabilidade limitada, socie-dade an�nima ou por ac��es, sociedade comercial de pes-soas ou qualquer outra associa��o sem personalidade jur�-dica, ou qualquer outro agrupamento de pessoas, cons-titu�da, organizada ou estabelecida em Timor-Leste ou em territ�rio estrangeiro;
b) Qualquer trust, heran�a jacente de uma pessoa singular fa-lecida ou funda��o;
c) Um governo, uma subdivis�o pol�tica ou administrativa de um governo independentemente da respectiva deno-mina��o ou forma jur�dica, ou uma organiza��o de direito internacional p�blico, ou qualquer entidade, organiza��o, associa��o ou outra forma de organiza��o comercial ou industrial controlada por uma destas entidades;
"Pessoa colectiva residente" significa uma pessoa colectiva constitu�da, criada, organizada ou estabelecida em Timor-Leste, incluindo a heran�a jacente de uma pessoa singular residente imediatamente antes da morte;
"Pessoa n�o-residente" significa qualquer pessoa que n�o � um residente;
"Pessoa singular" significa uma pessoa f�sica;
"Pessoa singular residente":
a) Uma pessoa singular que permanece em Timor-Leste durante um per�odo ou per�odos que totalizem cento e oitenta e tr�s dias em qualquer per�odo de doze meses com in�cio ou termo no ano em causa, salvo se a habita��o permanente dessa pessoa n�o estiver situada em Timor-Leste; ou
b) Um funcion�rio do Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste colocado no estrangeiro, em qualquer momento, no decurso do ano;
"Recebido", relativamente a uma pessoa, compreende:
a) Aplicado em nome da pessoa quer por instru��es dessa pessoa, quer ao abrigo da lei;
b) Reinvestido, acumulado ou capitalizado;
c) Creditado em conta ou levado a um fundo de reservas, de amortiza��o ou de seguro;
d) Colocado � disposi��o da pessoa;
"Recursos naturais", quaisquer recursos minerais, petrol�feros, vivos ou n�o vivos, que possam ser extra�dos do solo ou do mar;
"Reporte de preju�zos para exerc�cios posteriores", um preju�zo objecto de reporte para exerc�cios posteriores ao abrigo do disposto no artigo 43.�, um preju�zo de empresa estrangeira objecto de reporte para exerc�cios posteriores ao abrigo do disposto no artigo 51.�, ou uma dedu��o de juros objecto de reporte para exerc�cios posteriores ao abrigo do disposto no artigo 74.�;
"Residente", uma pessoa singular residente, uma pessoa colectiva residente ou o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste;
"Royalty", qualquer montante, independentemente da sua descri��o ou forma de c�lculo, peri�dico ou n�o, como contrapartida:
a) Pelo uso ou direito de uso de direitos de autor, patente, de-senho ou modelo, f�rmula ou processo secreto, marca de com�rcio ou outro direito equiparado;
b) Pelo uso ou direito de uso de filme cinematogr�fico, filmes ou grava��es de v�deo para uso em conex�o com difus�o televisiva ou pela Internet, ou de fita magn�tica para uso em conex�o com difus�o radiof�nica ou pela Internet;
c) Pela recep��o ou direito de recep��o de imagens visuais ou registos sonoros, ou ambos, transmitidos via sat�lite, cabo, fibra �ptica ou tecnologia afim em conex�o com difus�o por televis�o, r�dio ou Internet;
d) Pela presta��o de informa��o ou conhecimento cient�fico, t�cnico, industrial ou comercial;
e) Pelo uso ou direito de uso de qualquer bem m�vel corp�reo;
f) Pela presta��o de qualquer assist�ncia de natureza auxiliar e subsidi�ria e que seja prestada como meio de possibilitar a aplica��o ou a frui��o de qualquer bem, presta��o ou direito referido nas al�neas de a) a e);
g) Pela absten��o de utiliza��o parcial ou total em rela��o a qualquer mat�ria de que tratam as al�neas de a) a f); ou
h) Pela cess�o de qualquer bem ou direito de que tratam as al�neas de a) a g);
"Sal�rio", qualquer remunera��o por servi�os prestados por um trabalhador dependente do empregador, nomeadamente:
a) Qualquer remunera��o atribu�da ao trabalhador, incluindo indemniza��es por despedimento, horas extraordin�rias, comiss�es ou b�nus;
b) Honor�rios de gerentes, directores e administradores, e outras remunera��es em virtude do exerc�cio das respectivas fun��es;
c) O valor de presentes oferecidos pelo empregador ao traba-lhador;
d) Qualquer subs�dio (pagamento adicional) atribu�do pelo empregador em benef�cio de um trabalhador;
e) Qualquer pagamento atribu�do pelo empregador devido � perda ou ao termo do contrato de trabalho;
f) Quaisquer pagamentos efectuados no termo do contrato de trabalho, relativos a montantes a que o trabalhador tenha direito e ainda n�o pagos, independentemente da desig-na��o dos mesmos;
g) O reembolso ou quita��o pelo empregador de qualquer despesa do trabalhador, incluindo despesas dom�sticas ou despesas de sa�de;
h) O montante a que um empregador tem direito e renuncia, caso o trabalhador tenha a obriga��o de lhe pagar um determinado montante;
i) Benef�cios n�o salariais superiores a US$ 20 por cada m�s civil, atribu�dos a um trabalhador.
"Servi�os especificados", os servi�os de hotelaria, restaurante e bar ou de telecomunica��es;
"Servi�os de apoio � explora��o mineira", qualquer servi�o relativo � explora��o mineira, com exclus�o dos servi�os t�cnicos, de gest�o, consultoria ou arquitectura;
"Servi�os de consultoria de constru��o", quaisquer servi�os de consultoria relacionados com as actividades de constru��o ou edifica��o, incluindo gest�o de projecto, engenharia, design, arquitectura, inspec��o e servi�os de supervis�o no local;
"Servi�os de transporte por via a�rea ou mar�tima", qualquer transporte de passageiros, correio ou mercadorias por ar ou mar:
a) Entre dois lugares em Timor-Leste;
b) De um lugar em Timor-Leste para um lugar fora de Timor-Leste;
c) De um lugar fora de Timor-Leste para um lugar em Timor-Leste;
"Servi�os de hotelaria", a provis�o de alojamento para dormida e servi�os relacionados, incluindo a provis�o de refei��es, bebidas, lavandaria e servi�os de comunica��o, a pessoas que ocupem tal alojamento como h�spedes tempor�rios;
"Servi�os de restaurante e bar", a provis�o de alimenta��o ou bebidas atrav�s de um estabelecimento dotado de instala��es para consumo imediato nesse estabelecimento, ou servi�os de provis�o de alimentos preparados noutro local, excluindo a provis�o de alimenta��o ou bebidas considerada parte da presta��o de servi�os de hotelaria;
Servi�os de telecomunica��es", a provis�o de servi�os telef�nicos atrav�s de um operador de servi�os de telecomunica��es, incluindo a comunica��o por telefonia digital ou an�loga, fac s�mile ou transmiss�o de dados;
"Sistema harmonizado de classifica��o", o sistema de classifica��o de mercadorias estabelecido pela Organiza��o Mundial das Alf�ndegas;
"Sujeito passivo", a pessoa singular ou colectiva, o patrim�nio ou a organiza��o de facto ou de direito que, nos termos da lei, est� vinculado ao cumprimento da presta��o tribut�ria, seja como contribuinte directo, substituto ou respons�vel;
"Titularidade subjacente" relativamente a uma pessoa colectiva significa a participa��o ou direito, na qualidade de membro numa pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, atrav�s de uma ou mais pessoas colectivas interpostas, por uma pessoa singular ou por uma pessoa n�o detida em �ltima inst�ncia por pessoas singulares;
"Trabalhador dependente":
a) A pessoa singular que tem um contrato de trabalho; ou
b) A pessoa singular cuja presta��o de servi�os � essencial-mente an�loga � presta��o de servi�os por uma pessoa que tem um contrato de trabalho;
"Tratado do Mar de Timor", o Tratado do Mar de Timor celebrado entre o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e o Governo da Austr�lia, com data de 20 de Maio de 2002;
"Tratado fiscal" significa:
a) Um acordo entre o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e o governo de um pa�s estrangeiro, visando a elimina��o da dupla tributa��o e a preven��o da evas�o fiscal; ou
b) Um acordo entre o Governo da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste e o governo de um pa�s estrangeiro, visando a presta��o de assist�ncia m�tua na execu��o das obriga��es respeitantes � tributa��o do rendimento;
"Valor aduaneiro", o valor transaccional dos bens, incluindo custos, seguro e frete em conformidade com o disposto no Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Com�rcio (GATT).
Artigo 2.�
Associado
1. Consideram-se pessoas associadas quando as rela��es existentes entre elas forem suscept�veis de levar a crer, dentro de termos razo�veis, que uma ou mais age de acordo com as inten��es da outra ou que ambas agem de acordo com as inten��es de uma terceira pessoa.
2. N�o se consideram associadas pessoas pelo simples facto de uma delas ser empregada da outra ou de ambas serem empregadas de uma terceira pessoa.
3. Sem preju�zo do n.� 1 do presente artigo, e para efeitos da presente lei, consideram-se associadas as seguintes pessoas :
a) Uma pessoa singular e um seu parente;
b) Uma pessoa colectiva e qualquer pessoa que detenha, directa ou indirectamente, 50% ou mais, em termos de valor ou de n�mero, do capital social ou dos direitos de voto na pessoa colectiva; ou
c) Duas ou mais pessoas colectivas, quando uma terceira pessoa detenha, directa ou indirectamente, 50% ou mais, em termos de valor ou de n�mero, do capital social ou dos direitos de voto de cada uma das pessoas colectivas.
4. Nos termos do disposto no presente artigo, "parente", em rela��o a uma pessoa singular, significa:
a) Um seu ascendente, um descendente de qualquer dos seus av�s ou av�s ou um filho adoptivo da pessoa ou de seu c�njuge; ou
b) O c�njuge da pessoa ou de qualquer pessoa de que tra-ta a al�nea a) do n.� 4.
Artigo 3.�
�mbito de aplica��o
Sem preju�zo do disposto no Artigo 94.�, a presente lei aplica-se ao territ�rio de Timor-Leste, incluindo o respectivo mar territorial, � sua zona econ�mica exclusiva e � plataforma continental, sendo aplic�vel � �rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol�fero, com as seguintes excep��es:
a) O Cap�tulo II n�o se aplica �s mat�rias abrangidas pelo Tra-tado do Mar de Timor;
b) Os Cap�tulos III e IV n�o se aplicam aos bens abrangidos pelo Tratado do Mar de Timor;
c) O Cap�tulo V n�o se aplica �s importa��es abrangidas pelo Tratado do Mar de Timor;
d) O Cap�tulo VI n�o se aplica aos vencimentos auferidos no territ�rio abrangido pelo Tratado do Mar de Timor;
e) O Cap�tulo VII n�o se aplica ao territ�rio abrangido pelo Tratado do Mar de Timor.
Artigo 4.�
Objecto
A presente lei estabelece a consolida��o dos regimes tribut�rios aplic�veis em Timor-Leste, com excep��o da Lei de Tributa��o dos Contratantes de Bayu-Undan.
CAP�TULO II
IMPOSTO SOBRE SERVI�OS
Artigo 5.�
Incid�ncia do imposto
O imposto sobre servi�os incide sobre a remunera��o bruta auferida pelo sujeito passivo, pela presta��o de servi�os especificados em Timor-Leste, �s taxas estipuladas no Anexo I � presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.�
Remunera��o bruta
1. A remunera��o bruta auferida por uma pessoa pela presta��o de servi�os especificados inclui todos os montantes recebidos por essa pessoa relativos � presta��o de servi�os especificados.
2. No caso de um pagamento �nico recebido como remu-nera��o pela presta��o de servi�os especificados e pela presta��o de outros servi�os ou bens, o referido pagamento ser� tratado a t�tulo de remunera��o pelos servi�os espe-cificados, na medida em que a Administra��o Tribut�ria considere razo�vel tendo em aten��o todas as circuns-t�ncias.
Artigo 7.�
Servi�os especificados
1. Consideram-se servi�os especificados os seguintes:
a) Servi�os de hotelaria;
b) Servi�os de restaurante e bar; e
c) Servi�os de telecomunica��es.
2. A pessoa que presta um servi�o de telecomunica��es � a pessoa que opera e mant�m o sistema para a transmiss�o dos sinais telef�nicos.
Artigo 8.�
Local da presta��o de servi�os
Consideram-se prestados em Timor-Leste os servi�os com origem em territ�rio nacional.
Artigo 9.�
Pagamento do imposto e declara��o de imposto sobre servi�os
1. A pessoa que presta servi�os especificados em Timor-Les-te e est� sujeita ao pagamento de imposto sobre servi�os deve entregar � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria, at� ao d�cimo quinto dia ap�s o fim do m�s civil em causa:
a) Uma declara��o de imposto sobre servi�os preenchida devidamente, conforme as instru��es da Administra��o Tribut�ria; e
b) O montante de imposto sobre servi�os devido sobre a remunera��o bruta recebida no m�s em causa pela pessoa em virtude da presta��o de servi�os especifi-cados.
2. A pessoa sujeita ao pagamento de imposto sobre servi�os relativamente a um determinado m�s deve entregar � Auto-ridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade desig-nada pela Administra��o Tribut�ria uma declara��o do imposto sobre servi�os devidamente preenchida para os meses subsequentes, seja ou n�o devido imposto sobre servi�os nos meses subsequentes.
3. A Administra��o Tribut�ria pode dispensar o requisito estabelecido no n�mero anterior mediante solicita��o por escrito da pessoa obrigada a entregar a declara��o de impos-to sobre servi�os por for�a daquela disposi��o, se estiver convencida de que a pessoa n�o estar� sujeita ao pagamento de imposto sobre servi�os nos meses subsequentes em causa.
CAP�TULO III
IMPOSTO SELECTIVO DE CONSUMO
Artigo 10.�
Incid�ncia do imposto selectivo de consumo
1. O imposto selectivo de consumo incide sobre:
a) Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo remo-vidos de um entreposto por um produtor registado e destinados a consumo em Timor-Leste; ou
b) Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo impor-tados para Timor-Leste.
2. Sem preju�zo do disposto no presente cap�tulo, ficam sujei-tos ao pagamento do imposto segundo o montante indi-cado na terceira coluna da tabela constante do Anexo II sobre a sa�da ou importa��o dos bens:
a) O produtor registado que fa�a sair de um entreposto bens sujeitos a imposto selectivo de consumo e des-tinados a consumo em Timor-Leste; ou
b) A pessoa que importe bens sujeitos a imposto selectivo de consumo para Timor-Leste.
3. Os bens sujeitos a imposto selectivo de consumo s�o im-portados no momento da sua entrada em Timor-Leste e quando o respectivo Formul�rio de Controlo Aduaneiro ou outra declara��o respeitante aos bens, exigidos nos ter-mos da presente lei ou do regime do procedimento adua-neiro, tenha sido entregue devidamente preenchido no servi�o das alf�ndegas.
4. N�o � exigido o pagamento de imposto selectivo de con-sumo a um produtor registado relativamente a bens:
a) Que tenham sido destru�dos por inc�ndio ou outra cau-sa natural previamente � sua sa�da do entreposto do produtor; ou
b) Que se tenham deteriorado ou danificado durante o ar-mazenamento no entreposto do produtor ou que hajam sido destru�dos, de forma segura, de modo considerado satisfat�rio pela Administra��o Tribut�ria.
Artigo 11.�
Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo
1. Os bens enumerados na segunda coluna da tabela cons-tante do n.� 1 do Anexo II est�o sujeitos a imposto selectivo de consumo, com excep��o dos:
a) Bens importados para Timor-Leste e isentos de imposto sobre as importa��es; ou
b) Bens exportados de Timor-Leste no prazo de vinte e oito dias ap�s a sua produ��o ou importa��o, desde que o sujeito passivo do imposto selectivo de consumo entregue � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos documento comprovativo da exporta��o dos bens.
2. A Administra��o Tribut�ria pode prorrogar o per�odo de vinte e oito dias previsto na al�nea b) do n.� 1 do presente artigo, mediante requerimento por escrito do exportador, quando concluir que:
a) Circunst�ncias fora do controlo do exportador impediram ou poder�o impedir a exporta��o, dentro do prazo de vinte e oito dias a contar da produ��o ou da importa��o, de bens aos quais se aplica este artigo;
b) Devido � natureza dos bens ou �s condi��es em que se dever� processar a exporta��o, n�o ser� poss�vel expor-tar os bens a que se refere o presente artigo dentro do prazo de vinte e oito dias a contar da data da sua pro-du��o ou da sua importa��o.
3. Para efeitos da al�nea b) do n.� 1 do presente artigo, s� ser� aceite o documento comprovativo de exporta��o que:
a) Esteja certificado como correcto pelo servi�o das alf�ndegas;
b) Seja entregue � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos dentro do prazo de vinte e oito dias a contar da produ��o ou importa��o dos bens relativamente aos quais � requerida a isen��o de imposto selectivo de consumo.
Artigo 12.�
Registo e aprova��o de entrepostos
1. Quem deseja exercer a actividade de produ��o de bens sujeitos a imposto selectivo de consumo em Timor-Leste deve solicitar � Administra��o Tribut�ria, de acordo com as formalidades e os requisitos exigidos, o respectivo re-gisto como produtor dos referidos bens.
2. A Administra��o Tribut�ria regista a pessoa em causa des-de que se certifique que a mesma exerce a actividade de produ��o de bens sujeitos a imposto selectivo de consumo e d� cumprimento �s obriga��es impostas nos termos da legisla��o respeitante a produtores registados.
3. O produtor registado deve notificar, por escrito, a Adminis-tra��o Tribut�ria sobre:
a) A data em que ocorrer qualquer altera��o de nome, mo-rada, local de actividade, constitui��o, ou na natureza da actividade ou actividades principais exercidas pelo produtor, incluindo uma altera��o relevante na natureza ou na quantidade dos bens sujeitos a imposto selectivo de consumo produzidos;
b) Qualquer discrep�ncia entre a valorimetria das exist�n-cias efectiva e a valorimetria das exist�ncias registada;
c) A data em que o produtor deixa de exercer ou cessa a sua actividade a t�tulo provis�rio numa situa��o n�o prevista pelo disposto no n�mero seguinte.
4. A notifica��o referida no n�mero anterior deve ser dirigida � Administra��o Tribut�ria, no seguinte prazo:
a) No caso de uma notifica��o prevista nos termos da al�-nea a) ou c) do n�mero anterior o mais tardar vinte e um dias ap�s a ocorr�ncia do facto;
b) No caso de uma notifica��o prevista nos termos da al�nea b) do n�mero anterior logo que o produtor tome conhecimento da referida discrep�ncia.
5. O produtor registado que cesse a produ��o de bens sujeitos a imposto selectivo de consumo deve notificar, por escrito, no prazo de sete dias a contar da data da cessa��o, a Admi-nistra��o Tribut�ria sobre esse facto, indicando:
a) A data em que o produtor cessou a produ��o dos bens sujeitos a imposto selectivo de consumo;
b) A data em que o produtor prev� que n�o existam mais bens sujeitos a imposto selectivo de consumo no res-pectivo entreposto aduaneiro;
c) Se tem ou n�o a inten��o de reiniciar a produ��o de bens sujeitos a imposto selectivo de consumo no prazo de doze meses a contar da data prevista na al�nea anterior.
6. Nos termos do disposto no n�mero anterior, se for recebida uma notifica��o, a Administra��o Tribut�ria deve cancelar, mediante aviso por escrito, o registo do produtor, com efei-tos a contar do primeiro dia em que deixem de existir bens sujeitos a imposto selectivo de consumo no entreposto do produtor, salvo se tiver motivos v�lidos para crer que o produtor vai reiniciar a produ��o de bens sujeitos a imposto selectivo de consumo em qualquer momento dentro do prazo de doze meses a contar da data prevista nos termos do disposto na al�nea b) do n�mero anterior.
7. Toda e qualquer obriga��o ou dever, impostos a um produtor enquanto registado, incluindo a obriga��o de pagamento do imposto selectivo de consumo e a entrega das decla-ra��es respectivas, n�o � afectada pelo cancelamento do registo do produtor.
8. O produtor registado que aliene a sua actividade de pro-du��o de bens sujeitos a imposto selectivo de consumo numa base de continuidade de explora��o, deve notificar, por escrito, a Administra��o Tribut�ria sobre esse facto, no m�nimo tr�s dias antes da data em que:
a) A venda � conclu�da;
b) O adquirente obt�m uma participa��o legal nos elemen-tos do activo a adquirir;
c) Os elementos do activo pertencentes � empresa em ex-plora��o s�o transferidos.
9. O produtor registado deve requerer � Administra��o Tribu-t�ria, de acordo com as formalidades e os requisitos exi-gidos, a aprova��o de um entreposto como entreposto aduaneiro.
10.A Administra��o Tribut�ria aprovar� o entreposto do produtor registado como entreposto aduaneiro para a produ��o e venda de bens sujeitos a imposto selectivo de consumo se estiver convencida de que o entreposto cumpre os requisitos necess�rios.
11.O produtor registado s� deve produzir e vender bens sujeitos a imposto selectivo de consumo a partir do momento em que o entreposto � aprovado como um entreposto aduaneiro, nos termos do presente artigo e da legisla��o aduaneira em vigor.
Artigo 13.�
Declara��o e pagamento do imposto selectivo de consumo
1. O produtor registado deve entregar � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Ad-ministra��o Tribut�ria, at� ao d�cimo quinto dia ap�s o fim do m�s civil em causa:
a) Uma declara��o de imposto selectivo de consumo devi-damente preenchida, conforme as instru��es da Ad-ministra��o Tribut�ria;
b) O montante de imposto selectivo de consumo devido sobre os bens a ele sujeitos que tenham sa�do do entre-posto do produtor durante o m�s civil em causa.
2. Considera-se que o produtor registado n�o possa justificar qualquer quantidade de bens sujeitos a imposto selectivo de consumo produzidos ou mantidos em dep�sito, que saiu do entreposto, no m�s em que se verifica discrep�ncia entre a valorimetria das exist�ncias efectiva e a valorimetria das exist�ncias registada, caso em que o produtor deve notificar o servi�o das alf�ndegas, logo que tome conheci-mento da discrep�ncia.
3. A Administra��o Tribut�ria determina o procedimento para o pagamento do imposto selectivo de consumo devido sobre bens importados.
4. A pessoa obrigada � entrega de imposto selectivo de con-sumo nos termos do disposto no n.� 1 do presente artigo, relativamente a um determinado m�s, deve entregar � Auto-ridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade desig-nada pela Administra��o Tribut�ria uma declara��o de imposto selectivo de consumo devidamente preenchida para os meses subsequentes, seja ou n�o devido imposto selectivo de consumo nos meses subsequentes.
5. A Administra��o Tribut�ria pode dispensar o requisito estabelecido no n.� 4 do presente artigo, mediante solicita-��o por escrito da pessoa obrigada a entregar a declara��o de imposto selectivo de consumo, se estiver convencida de que a pessoa n�o est� sujeita ao pagamento de imposto sobre servi�os nos meses subsequentes.
Artigo 14.�
Desagravamento para mat�rias-primas
1. Se a Administra��o Tribut�ria considerar, com base numa certid�o emitida por um produtor registado nos moldes prescritos, que bens sujeitos a imposto selectivo de consumo, quer estes sejam importados para Timor-Leste ou produzidos em Timor-Leste, se destinam a ser utilizados pelo produtor registado como mat�ria-prima na produ��o de outros bens sujeitos a imposto selectivo de consumo, pode exigir a entrega pelo produtor de uma garantia que considere adequada, relativamente aos referidos bens, em substitui��o do pagamento integral do imposto selectivo de consumo.
2. Se a Administra��o Tribut�ria considerar que os bens a que foi aplicado o disposto no n� 1 do presente artigo foram utilizados como mat�ria-prima para a produ��o, em Timor-Leste, de outros bens sujeitos a imposto selectivo de consu-mo, pode deduzir qualquer dep�sito de garantia efectuado nos termos do n�mero anterior do imposto selectivo de consumo que seja exig�vel sobre a sa�da desses outros bens do entreposto do produtor.
3. Se a Administra��o Tribut�ria considerar que os bens a que foi aplicado o disposto no n� 1 do presente artigo foram utilizados para outro fim que n�o como mat�ria-prima na produ��o de outros bens sujeitos a imposto selectivo de consumo, pode aplicar qualquer dep�sito de garantia efec-tuado como pagamento do imposto selectivo de consumo que seria devido se n�o fosse a decis�o tomada pela Administra��o Tribut�ria ao abrigo do disposto no n.� 1 do presente artigo.
CAP�TULO IV
IMPOSTO SOBRE VENDAS
Artigo 15�
Incid�ncia do imposto sobre vendas
1. O imposto sobre vendas incide sobre o valor para fins de imposto sobre vendas, �s taxas indicadas no Anexo III, de:
a) Bens tribut�veis importados para Timor-Leste;
b) Bens tribut�veis vendidos em Timor-Leste a partir da data especificada pelo Parlamento; ou
c) Servi�os tribut�veis prestados em Timor-Leste a partir da data especificada pelo Parlamento.
2. O valor para fins do imposto sobre vendas �:
a) No caso de bens importados para Timor-Leste e sujeitos a imposto, o valor aduaneiro dos bens, acrescido dos direitos aduaneiros de importa��o e do imposto selectivo de consumo eventualmente aplic�veis � importa��o dos bens;
b) No caso de bens sujeitos a imposto e vendidos em Ti-mor-Leste, o pre�o dos bens, com exclus�o do imposto sobre vendas; ou
c) No caso de servi�os sujeitos a imposto prestados em Timor-Leste, o pre�o dos servi�os, com exclus�o do imposto sobre vendas.
3. Sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte, est�o sujeitas ao pagamento de imposto sobre vendas, nos termos do disposto no n.� 1 do presente artigo, os seguintes sujeitos passivos:
a) Quem importa bens tribut�veis para Timor-Leste;
b) Quem vende bens tribut�veis em Timor-Leste; e
c) Quem presta servi�os tribut�veis em Timor-Leste.
4. S� fica sujeita ao pagamento de imposto sobre vendas re-lativamente a bens tribut�veis vendidos ou a servi�os tribu-t�veis prestados num determinado m�s civil o sujeito pas-sivo cujo volume de neg�cios mensal decorrente da venda ou da presta��o de servi�os no m�s em causa ultrapasse o limite estabelecido para a isen��o de imposto sobre vendas, constante do Anexo III ao presente diploma.
5. O volume de neg�cios mensal do sujeito passivo pela ven-da de bens tribut�veis ou pela presta��o de servi�os tribu-t�veis inclui o volume de neg�cios mensal de qualquer associado do mesmo, resultante da venda de bens tribut�veis ou da presta��o de servi�os tribut�veis desde que as presta��es efectuadas pelo associado n�o tenham sido tributadas nos termos do presente cap�tulo.
Artigo 16.�
Bens e servi�os tribut�veis e isentos
1. Est�o sujeitos ao imposto sobre vendas os seguintes bens e servi�os:
a) Todos os bens importados para Timor-Leste, com excep-��o dos bens importados para Timor-Leste que estejam isentos de imposto sobre as importa��es ao abrigo da presente lei ou sujeitos a uma isen��o total ou parcial ao abrigo do C�digo Aduaneiro de Timor-Leste;
b) Todos os bens vendidos em Timor-Leste; ou
c) Todos os servi�os prestados em Timor-Leste.
2. Os bens importados para Timor-Leste ficam isentos de im-posto sobre vendas se a pessoa que os importa entregar �s Autoridades Aduaneiras uma declara��o de isen��o de imposto sobre vendas devidamente preenchida.
3. Os bens vendidos em Timor-Leste ficam isentos de imposto sobre vendas se a pessoa que os adquire entregar � pessoa que os vende uma declara��o de isen��o de imposto sobre vendas devidamente preenchida.
4. Os servi�os prestados em Timor-Leste ficam isentos de im-posto sobre vendas se a pessoa que os adquire entregar � pessoa que os presta uma declara��o de isen��o de imposto sobre vendas devidamente preenchida.
Artigo 17.�
Declara��o de isen��o de impostos sobre vendas
1. A Administra��o Tribut�ria emite um n�mero de isen��o de imposto sobre vendas a quem o solicite, se estiver con-vencida de que essa pessoa � sujeito passivo de imposto sobre vendas relativamente � venda de bens tribut�veis ou � presta��o de servi�os tribut�veis.
2. Quem importa bens para Timor-Leste ou adquire bens ou servi�os em Timor-Leste pode apresentar nos servi�os das alf�ndegas ou a quem lhe fornece os bens ou servi�os uma declara��o de isen��o de imposto sobre vendas, devida-mente preenchida.
3. A declara��o de isen��o de imposto sobre vendas, devi-damente preenchida, deve ser apresentada conforme modelo aprovado pela Administra��o Tribut�ria e deve, obrigatoriamente, conter as seguintes informa��es:
a) A atesta��o de que os bens importados ou os bens ou servi�os adquiridos relativamente aos quais � apre-sentada a declara��o ser�o aplicados pelo importador ou pelo adquirente dos bens ou servi�os exclusi-vamente:
i) Para efectuar vendas de bens tribut�veis ou pro-ceder � presta��o de servi�os tribut�veis;
ii) Para efectuar vendas de bens que seriam tribut�-veis ou prestar servi�os que seriam tribut�veis se a pessoa adquirente dos bens ou servi�os n�o ti-vesse apresentado uma declara��o de isen��o de imposto sobre vendas, devidamente preenchida, � pessoa fornecedora dos bens ou servi�os;
b) O n�mero de isen��o de imposto sobre vendas da pes-soa que apresenta a declara��o.
4. Quem recebe declara��es de isen��o do imposto sobre ven-das, relativas a vendas por si efectuadas, deve conservar e manter essas declara��es durante um per�odo de cinco anos a contar do m�s civil em que a venda tem lugar.
Artigo 18.�
Pagamento do imposto e declara��o do imposto sobre vendas
1. O sujeito passivo de imposto sobre vendas relativamente a bens vendidos em Timor-Leste ou a servi�os prestados em Timor-Leste deve entregar � Autoridade Banc�ria e de Paga-mentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria, at� ao d�cimo quinto dia ap�s o fim do m�s civil em causa:
a) Uma declara��o de imposto sobre vendas preenchida devidamente conforme as instru��es da Administra��o Tribut�ria; e
b) O montante de imposto sobre vendas devido sobre os bens vendidos ou os servi�os prestados pela pessoa em causa durante esse m�s civil.
2. A Administra��o Tribut�ria determina o procedimento para o pagamento do imposto sobre vendas devido sobre bens importados.
3. O sujeito passivo de imposto sobre vendas nos termos do disposto no n.� 1 do presente artigo, relativamente a um determinado m�s, deve entregar � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Ad-ministra��o Tribut�ria uma declara��o de imposto sobre vendas devidamente preenchida para os meses subse-quentes, seja ou n�o devido imposto sobre vendas nos meses subsequentes.
4. A Administra��o Tribut�ria pode dispensar o requisito estabelecido no n�mero anterior, mediante solicita��o por escrito da pessoa obrigada a entregar a declara��o de imposto sobre vendas nos termos dessa disposi��o, se estiver convencida de que a pessoa n�o est� sujeita ao pagamento de imposto sobre servi�os nesses meses subsequentes.
CAP�TULO V
DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTA��O
Artigo 19�
Incid�ncia dos direitos aduaneiros e de importa��o
1. Quem importa bens para Timor-Leste, que n�o sejam bens isentos de direitos aduaneiros de importa��o nos termos do Anexo IV, fica sujeito ao pagamento de direitos aduanei-ros sobre os bens importados, � taxa indicada no Anexo IV.
2. Se quem importa bens isentos de direitos aduaneiros de im-porta��o para Timor-Leste transferir a sua propriedade ou a sua posse para outra pessoa, a qual fica sujeita a direitos aduaneiros de importa��o, a transfer�ncia de propriedade ou posse dos bens para esta pessoa � tratada como uma importa��o de bens feita por ela.
3. Ficam solidariamente sujeitas ao pagamento dos direitos aduaneiros de importa��o, como resultado da transac��o referida no n�mero anterior, a pessoa que transfere a proprie-dade ou a posse dos bens e a pessoa para quem a proprie-dade ou a posse � transferida.
CAP�TULO VI
IMPOSTO SOBRE SAL�RIOS
Artigo 20.�
Incid�ncia do imposto sobre sal�rios
O imposto sobre sal�rios incide sobre os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo a t�tulo de sal�rio, relativos a trabalho dependente exercido em Timor-Leste, sejam presta��es de tra-balho em Timor-Leste ou presta��es de trabalho por um funcio-n�rio do Governo de Timor-Leste, exercidos em territ�rio nacio-nal ou fora dele, �s taxas estabelecidas no Anexo V.
Artigo 21.�
Sal�rios tribut�veis e isentos
1. Toda a remunera��o auferida a titulo de sal�rio pelo sujeito passivo no �mbito de uma rela��o de trabalho dependente � tribut�vel.
2. Beneficiam, no entanto, de isen��o os seguintes sal�rios:
a) Os sal�rios auferidos por fun��es oficiais e que est�o isentos de tributa��o nos termos da lei;
b) Os sal�rios de um trabalhador que � um nacional de um pa�s estrangeiro, recebidos na qualidade de funcion�rio p�blico do Governo de um pa�s estrangeiro, desde que esse rendimento esteja sujeito a imposto sobre o ren-dimento nesse pa�s;
c) Os sal�rios de um funcion�rio das Na��es Unidas ou das suas ag�ncias especializadas; e
d) Os sal�rios isentos nos termos do disposto no artigo 67.�.
Artigo 22.�
Obriga��o de reten��o na fonte
A entidade patronal que paga sal�rios tribut�veis relativos a trabalho dependente exercido em Timor-Leste deve reter na fonte o imposto sobre sal�rios, de acordo com tabelas forne-cidas para tal fim pela Administra��o Tribut�ria, as quais t�m em considera��o as taxas estabelecidas no Anexo V.
Artigo 23.�
Entrega do imposto retido e da declara��o de reten��o do imposto sobre sal�rios
1. A entidade patronal que ret�m na fonte imposto sobre sa-l�rios nos termos do disposto no artigo anterior deve entregar � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria, at� ao d�cimo quinto dia ap�s o fim do m�s civil em causa:
a) Uma declara��o de reten��o do imposto sobre sal�rios, preenchida devidamente conforme as instru��es da administra��o Tribut�ria; e
b) O imposto sobre sal�rios retido nesse m�s.
2. O sujeito obrigado � entrega de imposto sobre sal�rios reti-do nos termos do disposto no n�mero anterior e relativo a um determinado m�s deve entregar � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Admi-nistra��o Tribut�ria uma declara��o de reten��o na fonte do imposto sobre sal�rios devidamente preenchida para os meses subsequentes, tenha ou n�o havido reten��o de imposto sobre sal�rios nos meses subsequentes.
3. A Administra��o Tribut�ria pode dispensar o requisito estabelecido no n�mero anterior, mediante solicita��o por escrito pela entidade patronal que deve efectuar a entrega da declara��o de imposto sobre sal�rios, se estiver conven-cida de que a pessoa n�o est� sujeita � reten��o de imposto sobre sal�rios nos meses em causa.
4. A entidade patronal que tiver retido na fonte imposto sobre sal�rios nos termos do artigo anterior, deve entregar � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria uma declara��o anual de reten��o na fonte do imposto sobre sal�rios, preen-chida devidamente conforme as instru��es da Administra-��o Tribut�ria, at� ao �ltimo dia de Mar�o seguinte ao fim do ano fiscal respectivo.
Artigo 24.�
Fornecimento de informa��o aos trabalhadores dependentes
A entidade patronal que ret�m na fonte imposto sobre sal�rios nos termos do artigo 22.� deve fornecer a todos os trabalhadores cujos sal�rios foram objecto de imposto e que o solicitem uma declara��o de reten��o na fonte do imposto sobre sal�rios, preenchida devidamente conforme as instru��es da Administra-��o Tribut�ria, no prazo de vinte e um dias a partir do encer-ramento do ano fiscal ou a partir do termo do v�nculo laboral no decurso do ano fiscal.
Artigo 25.�
Extin��o da obriga��o do trabalhador dependente mediante a reten��o na fonte do imposto
1. O trabalhador dependente que aufira um sal�rio que tenha sido correctamente objecto de reten��o na fonte de imposto sobre sal�rios n�o ter� quaisquer outras obriga��es relati-vas ao imposto sobre sal�rios incidente sobre esse sal�rio.
2. Caso um trabalhador dependente aufira um sal�rio que n�o foi objecto de reten��o correcta na fonte, a t�tulo de imposto sobre sal�rios, a Administra��o Tribut�ria pode efectuar uma liquida��o adicional do imposto sobre sal�rios even-tualmente devido ou tratar o eventual pagamento em excesso, nos termos do regime jur�dico para a liquida��o do imposto.
3. Qualquer liquida��o adicional de imposto sobre sal�rios efectuada pela Administra��o Tribut�ria nos termos do n�mero anterior pode ser cobrada do empregador, e qual-quer pagamento em excesso de imposto sobre sal�rios nos termos do n�mero anterior pode ser-lhe reembolsado, se aquela considerar que o motivo pelo qual os sal�rios n�o foram correctamente sujeitos a imposto sobre sal�rios se deveu a actos ou omiss�es do empregador.
4. O imposto sobre sal�rios liquidado pela Administra��o Tribut�ria nos termos do disposto no n.� 2 do presente artigo torna-se devido e o seu pagamento exig�vel um m�s ap�s a data da recep��o da notifica��o da liquida��o pela pessoa em causa.
5. A pessoa cujo imposto � liquidado nos termos do disposto no n.� 2 do presente artigo deve efectuar o pagamento do imposto liquidado junto do Autoridade Banc�ria e de Paga-mentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria.
CAP�TULO VII
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
SEC��O I
INCID�NCIA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Artigo 26.�
Incid�ncia
1. O imposto sobre o rendimento incide, segundo a taxa ou taxas especificadas no Anexo VI, sobre um sujeito passivo do imposto com rendimento tribut�vel relativamente ao ano em causa.
2. Sem preju�zo do disposto no presente diploma, o rendimento tribut�vel de um sujeito passivo de imposto sobre o ren-dimento, relativamente a um ano fiscal, � o montante il�quido do rendimento do sujeito passivo relativo a esse ano, de-pois de deduzido o montante global das dedu��es conce-didas ao sujeito passivo, respeitantes a esse mesmo ano.
3. O imposto sobre o rendimento, incidente sobre um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, ao abrigo do disposto no n.� 1 do presente artigo, relativamente a um ano fiscal, � calculado mediante a aplica��o da taxa ou das taxas aplic�veis ao sujeito passivo ao rendimento tribut�vel do mesmo sujeito respeitante a esse ano, nos termos do disposto no Anexo VI, sendo deduzidos do montante assim obtido os cr�ditos de imposto concedidos ao sujeito passivo.
4. Se um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento beneficiar de mais de um cr�dito de imposto relativamente a um ano fiscal, os cr�ditos s�o deduzidos pela seguinte ordem:
a) O cr�dito de imposto estrangeiro concedido ao abrigo do artigo 50.�; seguido de
b) Os cr�ditos de imposto concedidos ao abrigo do n.� 4 do artigo 64.� ou do n.� 10 do artigo 82.�; seguidos de
c) O cr�dito de imposto concedido ao abrigo do n� 3 do artigo 60.�.
Artigo 27.�
Sujeitos passivos
1. Sem preju�zo do disposto no n.� 2 do presente artigo, s�o sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento os seguintes:
a) Uma pessoa singular;
b) Uma heran�a jacente considerada como uma unidade em lugar dos benefici�rios; ou
c) Uma pessoa colectiva constitu�da, fundada, organizada ou estabelecida em Timor-Leste ou ao abrigo de legis-la��o estrangeira, incluindo um trust.
2. N�o s�o sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento:
a) Uma miss�o diplom�tica;
b) Uma organiza��o internacional, sujeita a decis�o do Ministro das Finan�as, desde que:
i) Timor-Leste seja membro da organiza��o em cau-sa; e
ii) A organiza��o em causa n�o exer�a uma actividade comercial ou industrial nem promova quaisquer outras actividades com vista � obten��o de rendimento de fonte situada em Timor-Leste, com excep��o da concess�o de empr�stimos ao Gover-no a partir de um fundo constitu�do por contribui-��es dos respectivos membros.
Artigo 28.�
Rendimento il�quido
1. O rendimento il�quido de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, relativamente a um ano fiscal, � a soma global dos seguintes montantes auferidos pelo sujeito passivo durante o ano em causa:
a) Rendimento de actividade empresarial;
b) Rendimento da propriedade ;
c) Pr�mios ou ganhos de lotaria;
d) Qualquer reembolso de pagamento de imposto previa-mente deduzido a t�tulo de despesa; e
e) Quaisquer outros montantes que constituam um acr�s-cimo de capacidade econ�mica, independentemente da sua designa��o ou forma, que possam ser usados pelo sujeito passivo para fins de consumo ou para aumento do respectivo patrim�nio, com excep��o dos sal�rios sujeitos a imposto sobre sal�rios.
2. Rendimento de actividade empresarial significa o rendimen-to il�quido e os ganhos da aliena��o de elementos do activo ou a extin��o de uma d�vida obtidos no exerc�cio de uma actividade empresarial, em conformidade com o estipulado no artigo 33.�.
3. Rendimento da propriedade significa:
a) Os dividendos, juros, royalties, anuidades, rendas ou outros montantes procedentes da disposi��o, uso ou explora��o de propriedade; e
b) Quaisquer ganhos resultantes da aliena��o de um elemento do activo, que n�o seja detido a t�tulo pessoal, n�o incluindo qualquer montante que constitua ren-dimento de actividade empresarial.
4. Para efeitos do n.� 1 do presente artigo:
a) O rendimento il�quido de uma pessoa residente inclui o rendimento proveniente de todas as fontes situadas dentro e fora de Timor-Leste; e
b) O rendimento il�quido de uma pessoa n�o residente in-clui apenas o rendimento proveniente de fontes situadas em Timor-Leste.
Artigo 29.�
Rendimento isento
Constitui rendimento isento:
a) Toda e qualquer ajuda ou doa��o, desde que n�o exista uma rela��o comercial, de propriedade ou de controlo entre o doador e o donat�rio;
b) As doa��es recebidas por pessoas com um grau de paren-tesco directo at� ao primeiro grau, ou por uma institui��o religiosa, educativa ou de caridade, ou por uma cooperativa, desde que n�o exista uma rela��o comercial, de propriedade ou de controlo entre o doador e o donat�rio;
c) Heran�as;
d) Bens do activo, incluindo numer�rio, recebidos por uma pessoa colectiva em troca de ac��es ou de entradas de capital;
e) Uma import�ncia paga por uma empresa seguradora a uma pessoa singular em conex�o com um seguro de sa�de, de acidentes, de vida ou de educa��o;
f) Dividendos;
g) Qualquer contribui��o paga por uma entidade patronal ou por um trabalhador dependente para um fundo de pens�es aprovado;
h) O rendimento realizado por um fundo de pens�es aprovado; e
i) As remunera��es isentas nos termos do disposto no artigo 67.�.
Artigo 30.�
Dedu��es
Sem preju�zo do disposto no presente diploma, o sujeito pas-sivo de imposto sobre o rendimento tem direito �s seguintes dedu��es:
a) Despesas suportadas e preju�zos sofridos em conex�o com a aliena��o de elementos do activo ou a extin��o de uma d�vida no exerc�cio de uma actividade empresarial tribut�vel, em conformidade com o disposto no artigo 33.�;
b) Despesas suportadas com a realiza��o de quaisquer outros montantes inclu�dos no rendimento il�quido;
c) Quaisquer preju�zos sofridos em conex�o com a aliena��o de um elemento do activo, que n�o seja um elemento do ac-tivo contemplado pela al�nea a) ou detido a t�tulo pessoal;
d) Contribui��es para um fundo de pens�es aprovado; e
e) D�vidas de cobran�a duvidosa, nos termos do disposto no artigo 38.�, e d�vidas incobr�veis, nos termos do disposto no artigo 39.�.
Artigo 31.�
Dedu��es n�o autorizadas
Na determina��o do rendimento tribut�vel de um sujeito pas-sivo de imposto sobre o rendimento, n�o s�o dedut�veis os seguinte rendimentos:
a) A distribui��o de lucros, independentemente da designa��o ou forma, tais como dividendos, incluindo os dividendos pagos por uma empresa de seguros a um titular de uma ap�lice, ou qualquer distribui��o de lucros acumulados por uma cooperativa;
b) As despesas suportadas ou contra�das em benef�cio pes-soal de accionistas, s�cios ou membros;
c) Reservas, salvo o disposto na presente lei;
d) Pr�mios de seguros de sa�de, de acidentes, de vida ou de educa��o pagos por uma pessoa singular, excepto se tais pr�mios forem pagos por uma entidade patronal relativa-mente a um trabalhador dependente e o pr�mio for tratado como rendimento do trabalhador dependente;
e) Uma compensa��o ou remunera��o excessiva paga por uma pessoa colectiva a um membro das pessoas colectivas, ou paga entre associados, como remunera��o por trabalho realizado;
f) Presentes, ajudas, doa��es ou heran�as desde que isentas de imposto sobre o rendimento nas m�os do benefici�rio ao abrigo do disposto nas al�neas a), b) ou c) do artigo 29.�;
g) Imposto sobre o rendimento em Timor-Leste ou no estran-geiro;
h) Despesas contra�das em benef�cio pessoal de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento ou dos seus depen-dentes;
i) Os sal�rios pagos a um s�cio de uma sociedade de pessoas;
j) Juros de mora, san��es pecuni�rias e multas em virtude do incumprimento da presente lei;
k) Encargos com juros, salvo se contra�dos por uma institui��o financeira;
l) Multa ou outra san��o pecuni�ria por viola��o de qualquer lei, regulamento ou norma;
m) Suborno ou qualquer import�ncia similar; e
n) Despesas ou preju�zos suportados na parte em que sejam recuper�veis em virtude de uma ap�lice de seguro ou de um contrato de indemniza��o.
Artigo 32.�
Limita��o das dedu��es
1. As despesas contra�das por um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento em conex�o com a realiza��o, cobran�a ou garantia do rendimento, cuja vida �til � superior a um ano, n�o podem ser deduzidas directamente do rendimento, mas mediante reintegra��o ou amortiza��o ao abrigo do disposto nos artigos 36.� e 37.�.
2. Quando um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento est� obrigado � reten��o de imposto relativamente a um pagamento que constitui uma despesa dedut�vel do sujeito passivo, incluindo o pagamento de sal�rios a que se aplica o artigo 22.�, s� � permitida a dedu��o depois de o sujeito passivo ter entregue o imposto retido � Administra��o Tribut�ria.
3. N�o � concedida ao sujeito passivo de imposto sobre o rendimento a dedu��o de qualquer comiss�o, abatimento, desconto, tarifa de pronto pagamento ou pagamento similar, que constitua rendimento auferido em Timor-Leste pelo respectivo benefici�rio, excepto se:
a) O sujeito passivo revelar o nome e o endere�o do bene-fici�rio, mediante notifica��o por escrito � Administra��o Tribut�ria;
b) A Administra��o Tribut�ria aceitar que o imposto foi pago ou venha a ser pago relativamente ao pagamento em causa.
SEC��O II
ACTIVIDADES EMPRESARIAIS
Artigo 33.�
Rendimento il�quido e dedu��es do exerc�cio de actividades empresariais
1. A determina��o do rendimento bruto e das dedu��es de um sujeito passivo, resultante do exerc�cio de actividades em-presariais relativamente a um ano fiscal, deve basear-se no lucro l�quido do sujeito passivo para fins de contabilidade financeira desse exerc�cio, elaborada de acordo com as Normas Internacionais em Mat�ria de Elabora��o de Relat�-rios Financeiros, e sujeita �s altera��es introduzidas na presente lei.
2. O lucro l�quido do sujeito passivo deve incluir os resultados de todas as actividades empresariais exercidas pelo sujeito passivo durante o ano fiscal, incluindo a aliena��o de qual-quer elemento do activo ou a extin��o de qualquer d�vida no decurso ou no fim dessas actividades.
Artigo 34.�
M�todo contabil�stico
1. O sujeito passivo deve determinar o imposto sobre o ren-dimento segundo o crit�rio da compet�ncia econ�mica.
2. Se o sujeito passivo tiver um volume de neg�cios anual il�-quido inferior a $US 100.000 pode determinar o imposto sobre o rendimento, quer segundo o crit�rio de compet�ncia de caixa, quer segundo o crit�rio de compet�ncia eco-n�mica.
3. Se o crit�rio contabil�stico adoptado pelo sujeito passivo se alterar em virtude da aplica��o do n�mero anterior, o su-jeito passivo procede aos ajustamentos nas rubricas de rendimentos, dedu��es ou cr�ditos, bem como em todas as demais rubricas afectadas pela mudan�a, de forma a que nenhuma rubrica seja omitida e nenhuma seja tida em conta mais do que uma vez.
4. O sujeito passivo que determina o seu imposto sobre o rendimento segundo o crit�rio de compet�ncia de caixa, considera realizados os rendimentos quando os recebe, ou quando eles s�o postos � sua disposi��o, e considera suportadas as despesas quando elas s�o pagas.
5. O sujeito passivo que determina o seu imposto sobre o ren-dimento segundo o crit�rio da compet�ncia econ�mica considera realizados os rendimentos quando eles s�o sus-cept�veis de serem recebidos e considera suportadas as despesas quando elas s�o suscept�veis de serem pagas.
6. Um montante � suscept�vel de ser recebido por um sujeito passivo quando o sujeito passivo adquire o direito a receb�-lo, mesmo quando o momento da quita��o ou exerc�cio desse direito seja adiado ou o seu pagamento seja feito em presta��es.
7. Um montante � suscept�vel de ser pago por um sujeito pas-sivo quando se verificarem todos os factos que determinam a sua obriga��o e o montante dessa obriga��o possa ser determinado com razo�vel exactid�o, mas n�o antes de se ter verificado o facto tribut�vel.
8. O facto tribut�vel ocorre:
a) No caso de aquisi��o de servi�os, de bens ou activos, no momento em que os servi�os, os bens ou activos s�o fornecidos;
b) No caso de utiliza��o de bens ou activos, no momento em que os bens ou activos s�o utilizados; e
c) Em qualquer outro caso, no momento em que o sujeito passivo procede ao pagamento integral da sua obri-ga��o.
Artigo 35.�
Valorimetria das exist�ncias
� permitida a dedu��o dos custos atinentes � valorimetria das exist�ncias, suportados durante o ano fiscal, mesmo que as exist�ncias se encontrem dispon�veis no fim do ano em causa.
Artigo 36.�
Reintegra��o de elementos depreci�veis do activo imobilizado corp�reo
1. O sujeito passivo tem direito a uma dedu��o para reintegra-��o de elementos depreci�veis do activo imobilizado cor-p�reo e de instala��es empresariais durante o ano fiscal.
2. O sujeito passivo de imposto sobre o rendimento tem di-reito a uma dedu��o relativamente aos elementos depre-ci�veis do activo imobilizado corp�reo e a instala��es em-presariais do sujeito passivo se o elemento depreci�vel do activo imobilizado corp�reo ou a instala��o empresarial for:
a) Propriedade do sujeito passivo; ou
b) Utilizado e controlado pelo sujeito passivo e ao proprie-t�rio efectivo n�o for permitida uma dedu��o ao abrigo do presente artigo, no ano fiscal, respeitante aos ele-mentos depreci�veis do activo ou instala��es empre-sariais, em virtude do disposto no artigo 41.�.
3. O custo de aquisi��o ou de constru��o, bem como os cus-tos de melhoramento, renova��o e reconstru��o de instala-��es empresariais, devem ser reintegrados individualmente, pelo m�todo das quotas constantes, segundo a taxa especificada no Anexo VII.
4. O custo de uma instala��o empresarial n�o inclui o custo do terreno em que a instala��o est� situada.
5. Os elementos depreci�veis do activo imobilizado corp�reo podem ser reintegrados individualmente, pelo m�todo das quotas constantes, ou por categorias, pelo m�todo das quotas degressivas.
6. O mesmo m�todo de reintegra��o dever� ser aplicado a to-dos os elementos depreci�veis do activo imobilizado cor-p�reo do sujeito passivo.
7. O sujeito passivo s� pode alterar o seu m�todo de reintegra-��o mediante autoriza��o por escrito da Administra��o Tribut�ria e fica sujeito aos requisitos que esta possa impor relativamente � altera��o.
8. A classifica��o de elementos depreci�veis do activo segun-do categorias e a especifica��o das taxas de reintegra��o segundo o m�todo das quotas constantes ou das quotas degressivas, constam do Anexo VII.
9. A dedu��o da reintegra��o para cada categoria num ano fiscal � calculada mediante a aplica��o da taxa de reinte-gra��o prevista para a categoria ao valor reintegrado da categoria no fim do ano fiscal.
10. O valor reintegrado de uma categoria no fim de um ano fis-cal � o valor reintegrado no fim do ano fiscal anterior:
a) Acrescido do custo de capital dos elementos depreci�-veis do activo imobilizado corp�reo aditado � categoria durante o ano fiscal; e
b) Diminu�do pela compensa��o recebida ou suscept�vel de ser recebida pelos elementos depreci�veis do activo imobilizado corp�reo da categoria, alienados durante o ano fiscal, incluindo qualquer compensa��o pela perda de tais elementos devida a calamidades naturais ou qual-quer outra forma involunt�ria de perda.
11. Quando no fim de um ano fiscal o valor reintegrado de uma categoria de elementos, de um sujeito passivo, for um montante negativo, esse montante � inclu�do no rendimento do sujeito passivo no ano fiscal, sendo zero o valor reinte-grado.
12. Quando no fim de um ano fiscal o valor reintegrado de uma categoria de elementos for inferior a $US 100, � permitida uma dedu��o adicional no ano fiscal igual ao montante desse valor reintegrado, sendo o valor reintegrado da cate-goria de elementos no fim do ano fiscal zero.
13. Se todos os elementos depreci�veis do activo imobilizado corp�reo, de uma categoria de elementos, forem alienados antes do fim do ano fiscal, � permitida uma dedu��o para o montante do valor reintegrado, se tiver ocorrido alguma reintegra��o da categoria, no fim do ano fiscal. O valor reintegrado da categoria no fim do ano fiscal � zero.
14. Quando um elemento depreci�vel do activo corp�reo for adquirido para apenas ser parcialmente utilizado no exerc�cio de actividades empresariais tribut�veis e parcialmente para outro fim, o custo de capital do elemento depreci�vel do activo imobilizado corp�reo a ser inclu�do na categoria de elementos � proporcionalmente reduzido.
15. Se um sujeito passivo reavaliar uma instala��o empresarial ou um elemento depreci�vel do activo imobilizado corp�reo, n�o � permitida qualquer dedu��o respeitante ao montante da reavalia��o.
16. S�o aplic�veis as seguintes regras a um elemento depre-ci�vel do activo imobilizado corp�reo reintegr�vel segundo o m�todo das quotas constantes e a uma instala��o empre-sarial:
a) Quando o custo de um elemento depreci�vel do activo for inferior a US$ 100, a dedu��o da reintegra��o no ano em que o elemento depreci�vel do activo � adqui-rido � igual ao custo do elemento depreci�vel do activo, e nenhuma dedu��o de reintegra��o � permitida para esse elemento do activo num ano subsequente;
b) O custo de um melhoramento, renova��o ou reconstru-��o de um elemento depreci�vel do activo ou instala��o empresarial deve ser tratado como o custo de um novo elemento depreci�vel do activo ou instala��o com uma vida �til igual � vida �til original do elemento depreci�vel do activo ou da instala��o;
c) Quando o elemento depreci�vel do activo ou instala��o empresarial for apenas parcialmente utilizado no exerc�cio de actividades empresariais e parcialmente para outro fim, o montante de reintegra��o permitido como uma dedu��o � reduzido proporcionalmente � utiliza��o n�o empresarial;
d) Quando um elemento depreci�vel do activo ou instala-��o empresarial for alienado por um sujeito passivo, o custo do elemento depreci�vel do activo ou instala��o empresarial deve ser reduzido de acordo com as dedu-��es de reintegra��o permitidas nos termos do disposto no presente artigo.
17. No caso de um elemento depreci�vel do activo imobilizado corp�reo acrescentado a uma categoria no �ltimo ano fiscal em que vigorou a legisla��o revogada, o custo do ele-mento depreci�vel do activo n�o acrescentado � categoria nesse ano ser� acrescentado � categoria no primeiro ano fiscal de vig�ncia da presente lei.
Artigo 37.�
Amortiza��o de elementos do activo imobilizado incorp�reo e das despesas incorp�reas
1. � permitida ao sujeito passivo uma dedu��o para a amortiza-��o dos elementos depreci�veis do activo imobilizado incorp�reo do sujeito passivo durante o ano fiscal.
2. A aquisi��o ou custo de cria��o, bem como o custo de melhoramento ou renova��o de elementos depreci�veis do activo imobilizado incorp�reo, para a utiliza��o do sujeito passivo, deve ser amortizado individualmente segundo o m�todo das quotas constantes, � taxa aplic�vel especificada no Anexo VII.
3. O montante de qualquer despesa incorp�rea, com uma vida �til superior a um ano, suportada por um sujeito passivo no exerc�cio de actividades empresariais tribut�veis, deve ser amortizado individualmente segundo o m�todo das quotas constantes, � taxa especificada no Anexo VII.
4. Quando um elemento do activo imobilizado incorp�reo ou despesa incorp�rea � apenas parcialmente utilizado no exerc�cio de actividades empresariais tribut�veis, o montante permitido como dedu��o, nos termos do disposto no pre-sente artigo, � reduzido na propor��o da sua utiliza��o n�o empresarial.
5. Quando um elemento do activo imobilizado incorp�reo ti-ver sido alienado por um sujeito passivo durante um ano fiscal, o custo do elemento do activo deve ser reduzido de quaisquer dedu��es permitidas nos termos do disposto no presente artigo relativamente ao elemento do activo.
6. As despesas com uma vida �til superior a um ano suporta-das antes do in�cio de actividades empresariais tribut�veis devem ser capitalizadas e individualmente amortizadas segundo o m�todo das quotas constantes � taxa especifica-da no Anexo VII.
7. O n�mero anterior n�o se aplica ao custo de aquisi��o de terreno ou a despesas reintegradas nos termos do artigo 36.� ou dedut�veis ao abrigo de qualquer outra disposi��o da presente lei.
Artigo 38.�
Reservas ou provis�es
1. N�o � permitida nenhuma dedu��o relativa a qualquer mon-tante de lucros retidos pelo sujeito passivo para criar uma reserva ou provis�o de despesas ou preju�zos esperados.
2. � permitida uma dedu��o a um banco para a provis�o de d�vidas de cobran�a duvidosa, desde que o montante da provis�o tenha sido determinado de acordo com as exig�n-cias de prud�ncia definidas por instru��o da Autoridade Banc�ria e de Pagamentos.
3. O montante da dedu��o permitida nos termos do n�mero anterior � definido pelo Ministro das Finan�as, ouvida a Autoridade Banc�ria e de Pagamentos.
Artigo 39.�
D�vidas incobr�veis
1. � permitida a um sujeito passivo uma dedu��o num ano fis-cal por uma d�vida incobr�vel se forem satisfeitas as se-guintes condi��es:
a) O montante da d�vida tiver sido previamente inclu�do no rendimento tribut�vel da actividade do sujeito passivo;
b) A d�vida for cancelada na contabilidade do sujeito pas-sivo durante o ano fiscal; e
c) O sujeito passivo tiver raz�es fundamentadas para crer que a d�vida n�o ser� recuperada.
2. O disposto no presente artigo n�o se aplica a um banco autorizado a uma dedu��o relativa � sua provis�o de d�vidas de cobran�a duvidosa, nos termos do n.� 2 do artigo 38.�.
Artigo 40.�
Contratos a longo prazo
Aplica-se o m�todo de percentagem-de-realiza��o para deter-minar o lucro anual resultante de um contrato de longo prazo.
Artigo 41.�
Loca��o financeira
1. Uma loca��o financeira � tratada como uma venda e aquisi-��o do bem ou activo alugado ou arrendado.
2. O locador � considerado como tendo feito um empr�stimo ao locat�rio igual ao pre�o de aquisi��o do bem ou activo e o locat�rio � considerado como o titular do bem ou activo.
3. Cada pagamento feito pelo locat�rio ao locador � tratado em parte como um reembolso do capital e em parte como um pagamento de juro.
4. A parte do juro ser� calculada sobre o capital devido no momento em que cada pagamento � efectuado.
5. Uma loca��o � financeira se:
a) O prazo da loca��o, incluindo qualquer per�odo ao abri-go de uma op��o de renova��o, for de 75% da vida �til do bem ou activo para fins de reintegra��o;
b) O locat�rio tiver uma op��o de aquisi��o do bem ou ac-tivo por um pre�o fixo ou determin�vel no termo do prazo da loca��o;
c) O valor residual estimado do bem ou activo no termo do prazo da loca��o for inferior a 20% do seu valor de mercado no in�cio da loca��o;
d) No caso de uma loca��o com in�cio antes dos �ltimos 25% de vida �til do bem ou activo, o valor actual dos pagamentos m�nimos de loca��o igualar ou exceder 90% do valor de mercado do bem ou activo no in�cio do pra-zo da loca��o; ou
e) O bem ou activo for concebido especificamente para o locat�rio e, ap�s o termo do prazo da loca��o, o bem ou activo n�o tiver utilidade pr�tica para qualquer outra pessoa al�m do locat�rio.
Artigo 42.�
Ano fiscal alternativo
1. O sujeito passivo de imposto sobre o rendimento que leve a efeito actividades empresariais pode requerer, por escrito, � Administra��o Tribut�ria a utiliza��o de um per�odo de doze meses, designado como "ano fiscal alternativo", dife-rente do ano fiscal aplic�vel para efeitos do presente ca-p�tulo.
2. Um sujeito passivo que tenha sido autorizado a usar, ao abrigo do presente artigo, um ano fiscal alternativo, pode solicitar, por escrito, � Administra��o Tribut�ria, a altera��o do ano fiscal para outro per�odo de doze meses, incluindo o ano fiscal.
3. O pedido formulado nos termos do disposto nos n.os 1 ou 2 do presente artigo dever� enunciar as raz�es para o uso de um ano fiscal alternativo ou da altera��o de um ano fis-cal alternativo, consoante o caso.
4. A Administra��o Tribut�ria pode conceder autoriza��o, nos termos do disposto nos n.os 1 ou 2 do presente artigo, se considerar que � necess�rio para a aplica��o eficiente da presente lei.
5. A Administra��o Tribut�ria notifica por escrito o sujeito passivo acerca da sua decis�o em rela��o � solicita��o do sujeito passivo para usar ou alterar um ano fiscal alter-nativo.
6. A Administra��o Tribut�ria pode notificar, por escrito, a revoga��o da autoriza��o ao sujeito passivo para utilizar um ano fiscal alternativo.
7. A Administra��o Tribut�ria pode especificar:
a) A data a partir da qual a decis�o da Administra��o Tri-but�ria sobre o pedido formulado ao abrigo do presente artigo produz efeitos, sendo o per�odo decorrido entre o �ltimo dia do anterior ano fiscal e o novo ano fiscal do sujeito passivo tratado como um ano fiscal distinto;
b) Quaisquer normas transit�rias adequadas com vista � aplica��o da presente lei a uma parte de um ano fiscal quando o sujeito passivo comece a usar um ano fiscal alternativo ou deixe de usar um ano fiscal alternativo.
8. Nos casos em que a Administra��o Tribut�ria autorize o uso de um ano fiscal alternativo pelo sujeito passivo, todas as refer�ncias na presente lei a um determinado ano fiscal devem ser entendidas como refer�ncias ao ano fiscal alter-nativo em que cessa esse ano fiscal.
SEC��O III
DISPOSI��ES GERAIS RELATIVAS � DETERMINA��O DO RENDIMENTO TRIBUT�VEL
Artigo 43.�
Preju�zos
1. Se a determina��o do rendimento tribut�vel de um sujeito passivo resultar num preju�zo para um ano fiscal, esse preju�zo pode ser deduzido como uma despesa no c�lculo do rendimento tribut�vel do sujeito passivo no ano fiscal seguinte e subsequentes at� ser totalmente deduzido.
2. Se um sujeito passivo tiver suportado um preju�zo referido na al�nea c) do artigo 30.�, num ano fiscal, o montante desse preju�zo s� pode ser imputado num ganho referido na al�nea b) do n.� 3 do artigo 28.�, obtido no ano em causa.
3. O excedente do preju�zo em rela��o ao ganho, no ano em causa, pode ser reportado a t�tulo de perda no c�lculo do rendimento tribut�vel do sujeito passivo no ano fiscal seguinte e anos subsequentes, at� ser totalmente deduzido.
Artigo 44.�
Recupera��o de montantes previamente deduzido
Quando uma despesa, preju�zo ou d�vida incobr�vel pre-viamente deduzidos sejam recuperados por um sujeito passivo, o montante recuperado deve ser inclu�do como rendimento no c�lculo do rendimento tribut�vel do sujeito passivo no ano fiscal em que o montante foi recuperado.
Artigo 45.�
Elementos do activo
1. Para os fins de c�lculo do rendimento tribut�vel:
a) Qualquer mais-valia resultante da aliena��o de um ele-mento do activo � o montante da compensa��o il�quida recebida que exceda o custo desse elemento do activo;
b) Qualquer menos-valia resultante da aliena��o de um elemento do activo � o montante do custo desse ele-mento do activo que exceda a compensa��o il�quida recebida.
2. Com ressalva do disposto no presente artigo, bem como nos artigos 36.� e 37.�, o custo de um elemento do activo � o montante total pago ou suportado por um sujeito passivo na aquisi��o, cria��o, ou constru��o do elemento do activo, em que esse montante inclui quaisquer despesas acess�rias n�o dedut�veis suportadas na aquisi��o do elemento do activo e o valor de mercado de qualquer compensa��o em esp�cie relativa a esse elemento do activo. As despesas n�o dedut�veis suportadas para alterar ou melhorar um ele-mento do activo devem ser acrescentadas ao custo do elemento do activo.
3. Com ressalva do disposto no presente artigo, a compensa-��o recebida na aliena��o de um elemento do activo � o montante total recebido ou suscept�vel de ser recebido pelo elemento do activo.
4. O montante referido no n�mero anterior inclui quaisquer despesas acess�rias n�o dedut�veis suportadas na alie-na��o do elemento do activo e o valor de mercado de qual-quer compensa��o em esp�cie relativa a esse elemento do activo.
5. Quando uma parte de um elemento do activo for alienada, o custo do elemento do activo deve ser imputado pro-porcionalmente, segundo crit�rios de razoabilidade, � parte do elemento do activo mantido e � parte alienada.
6. Quando um elemento do activo for transmitido entre associados numa transac��o que n�o observe o princ�pio das entidades independentes, o transmitente � tratado como tendo recebido, e o adquirente � tratado como tendo entregue o valor de mercado do elemento do activo como compensa��o para a transmiss�o.
SEC��O IV
PESSOAS
Artigo 46.�
Pessoas singulares
O rendimento tribut�vel de cada pessoa singular � calculado separadamente.
Artigo 47.�
Pessoas colectivas
Uma pessoa colectiva est� sujeita a imposto separadamente dos respectivos membros.
Artigo 48.�
Mudan�a na titularidade de uma pessoa colectiva
1. No caso de ocorrer uma mudan�a de 50% ou mais na "titularidade subjacente" de uma pessoa colectiva, qualquer reporte de preju�zos suportados num ano fiscal anterior � mudan�a em causa n�o � permitido como dedu��o num ano fiscal ap�s a mudan�a, salvo se a pessoa colectiva:
a) Exercer, ap�s a mudan�a, a mesma actividade que exer-cia antes da mudan�a at� o preju�zo ser totalmente deduzido; e
b) At� o preju�zo ser totalmente deduzido, n�o iniciar ne-nhuma nova actividade ou investimento ap�s a mudan�a, se o objectivo principal da pessoa colectiva ou dos respectivos membros consistir na utiliza��o do preju�zo, de modo a reduzir o imposto sobre o ren-dimento, que incidir� sobre o rendimento auferido da nova actividade ou investimento.
SEC��O V
ASPECTOS INTERNACIONAIS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Artigo 49.�
Fonte de rendimento
1. � rendimento auferido em Timor-Leste um montante que seja:
a) Rendimento de actividades empresariais, com ressalva do disposto na al�nea b), levadas a efeito por:
i) Um residente em Timor-Leste; ou
ii) Um n�o-residente atrav�s de um estabelecimento est�vel em Timor-Leste, conforme enunciado nos termos do disposto no artigo 52.�;
b) Com ressalva do disposto na al�nea h), a remunera��o por servi�os referidos no artigo 54.� desde que a mesma seja paga por uma pessoa residente ou suportada por um estabelecimento est�vel de uma pessoa n�o-resi-dente situado em Timor-Leste;
c) Rendimento resultante da aliena��o de qualquer bem m�vel utilizado na obten��o de rendimento em Timor-Leste como referido nas al�neas a) ou b);
d) Rendimento resultante da loca��o de bens im�veis si-tos em Timor-Leste, quer tenham beneficiado ou n�o de melhoramentos, ou de qualquer outro interesse ou direito em ou sobre bens im�veis, incluindo o direito de pesquisa ou explora��o de recursos naturais em Timor-Leste;
e) Rendimento resultante da aliena��o de quaisquer bens ou direitos referido na al�nea d) ou da aliena��o de qualquer participa��o ou direito numa pessoa colectiva cujos elementos do activo consistam, total ou parcial-mente, em bens ou direitos referidos na al�nea d);
f) Um dividendo pago por uma pessoa colectiva residente;
g) Juros, royalties, uma aven�a de gest�o, anuidade ou qualquer outro rendimento pago por um residente ou suportado por um estabelecimento est�vel de um n�o-residente situado em Timor-Leste; ou
h) Rendimento resultante da presta��o de servi�os de transporte por via a�rea ou mar�tima:
i) Entre dois locais em Timor-Leste;
ii) De um local em Timor-Leste para um local fora de Timor-Leste; ou
iii) De um local fora de Timor-Leste para um local em Timor-Leste.
2. Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, qualquer montante tribut�vel em Timor-Leste nos termos de um tratado fiscal � um rendimento auferido em Timor-Leste.
3. O rendimento � considerado auferido no estrangeiro se n�o for um rendimento auferido de fonte sita em Timor-Leste.
Artigo 50.�
Cr�dito de imposto estrangeiro
1. O sujeito passivo residente ter� direito a cr�dito por qualquer imposto estrangeiro sobre o rendimento pago pelo sujeito passivo, relativo a um rendimento auferido no estrangeiro e inclu�do no rendimento tribut�vel do sujeito passivo num ano fiscal, sendo o cr�dito designado por "cr�dito de im-posto estrangeiro".
2. O cr�dito de imposto estrangeiro ser� calculado separa-damente para cada pa�s estrangeiro em que o sujeito passivo aufira rendimentos, sendo aplic�veis as regras do artigo anterior na determina��o do pa�s de que prov�m o rendi-mento, e a refer�ncia a Timor-Leste deve ser entendida como uma refer�ncia ao pa�s estrangeiro em causa.
3. O montante do cr�dito relativo ao rendimento auferido no pa�s estrangeiro ser� limitado ao imposto pag�vel em Timor-Leste sobre esse rendimento, n�o sendo permitida a dedu-��o nem o reporte para exerc�cio posterior de qualquer excesso de cr�dito de imposto estrangeiro.
4. O montante de imposto estrangeiro pago deve ser objecto de prova adequada, tal como o pagamento feito nos termos de uma liquida��o de imposto, de um certificado de reten��o na fonte, ou de outro documento semelhante aceite pela Administra��o Tribut�ria para esse fim.
Artigo 51.�
Preju�zos de fonte estrangeira
1. As despesas dedut�veis suportadas na obten��o de rendimento auferido num pa�s estrangeiro s�o imput�veis apenas a esse rendimento.
2. Se as despesas globais dedut�veis excederem o rendimento bruto auferido num pa�s estrangeiro num ano fiscal, o montante excedente constitui um preju�zo relativo a esse pa�s estrangeiro autorizado como dedu��o em rela��o ao rendimento auferido no pa�s estrangeiro, no ano fiscal se-guinte e nos anos fiscais subsequentes at� ser totalmente deduzido.
Artigo 52.�
Estabelecimento est�vel
1. O rendimento tribut�vel de um n�o-residente que leva a ca-bo actividades empresariais em Timor-Leste atrav�s de um estabelecimento est�vel deve ser calculado tendo como refer�ncia o rendimento imput�vel:
a) Ao estabelecimento est�vel;
b) A quaisquer vendas efectuadas em Timor-Leste de bens ou mercadoria iguais ou semelhantes aos bens e merca-dorias vendidos atrav�s do estabelecimento est�vel; e
c) Quaisquer outras actividades empresariais exercidas em Timor-Leste iguais ou semelhantes �s efectuadas atrav�s do estabelecimento est�vel.
2. S�o aplic�veis os seguintes princ�pios para determinar o rendimento tribut�vel de um estabelecimento est�vel de uma pessoa n�o-residente, situado em Timor-Leste:
a) O lucro do estabelecimento est�vel deve ser calculado para uma pessoa distinta, exercendo actividades id�nticas ou semelhantes, em condi��es id�nticas ou semelhantes e trata-se com absoluta independ�ncia da pessoa n�o-residente da qual � um estabelecimento est�vel;
b) Com ressalva do disposto na presente lei, pode ser re-querida a dedu��o de despesas contra�das para os fins empresariais do estabelecimento est�vel, incluindo as despesas de direc��o ou despesas gerais de administra-��o suportadas quer em Timor-Leste quer fora do seu territ�rio;
c) N�o pode ser requerida qualquer dedu��o para mon-tantes pagos ou que devam ser pagos pelo estabeleci-mento est�vel � respectiva sede ou a outro estabeleci-mento est�vel da pessoa n�o-residente, salvo no caso de reembolso de despesas efectivas suportadas pela pessoa n�o-residente face a terceiros, por meio de:
i) Royalties, honor�rios ou outros pagamentos seme-lhantes pela utiliza��o de elementos depreci�veis do activo imobilizado corp�reo ou incorp�reo pelo estabelecimento est�vel;
ii) Compensa��o por quaisquer servi�os, incluindo servi�os de gest�o, prestados ao estabelecimento est�vel;
iii) Juros sobre empr�stimos concedidos ao estabele-cimento est�vel, excepto em conex�o com uma actividade banc�ria;
d) Na determina��o do rendimento bruto de um estabeleci-mento est�vel n�o ser�o tidos em aten��o os montantes cobrados pelo estabelecimento est�vel � respectiva sede ou a outro estabelecimento est�vel da pessoa n�o-residente, salvo no caso de reembolso de despesas efectivas suportadas pelo estabelecimento est�vel face a terceiros, por meio de:
i) Royalties, honor�rios ou outros pagamentos semelhantes pelo uso de quaisquer elementos depreci�veis do activo imobilizado corp�reo ou incorp�reo;
ii) Compensa��o por quaisquer servi�os, incluindo servi�os de gest�o, prestados pelo estabeleci-mento est�vel;
iii) Juros sobre empr�stimos concedidos pelo estabe-lecimento est�vel, excepto em conex�o com uma actividade banc�ria.
SEC��O VI
RETEN��O NA FONTE DO IMPOSTO
Artigo 53.�
Pagamento de servi�os
1. O presente artigo aplica-se a qualquer pessoa que efectue o pagamento de uma import�ncia relativa a servi�os prestados em Timor-Leste a uma pessoa que:
a) Efectue actividades de constru��o ou edifica��o;
b) Preste servi�os de consultoria na �rea da constru��o;
c) Preste servi�os de transporte por via a�rea ou mar�tima;
d) Efectue actividades mineiras ou servi�os de apoio � ex-plora��o mineira.
2. Exceptuando os casos em que se aplica o disposto no n�-mero seguinte, qualquer pessoa que n�o seja uma pessoa singular, que fa�a um pagamento ao qual o presente artigo se aplica, deve reter imposto do pagamento il�quido, � taxa prevista para o pagamento no Anexo VIII.
3. O benefici�rio de um pagamento a que o presente artigo se aplica deve reter imposto do pagamento il�quido recebido, � taxa prevista para o pagamento no Anexo VIII, se:
a) O pagador for uma pessoa singular, as Na��es Unidas ou as suas ag�ncias especializadas;
b) O benefici�rio for uma pessoa que presta servi�os de transporte por via a�rea ou mar�tima.
Artigo 54.�
Royalties
1. Qualquer pessoa, que n�o seja uma pessoa singular, que efectue o pagamento de royalties a um residente ou a um estabelecimento est�vel de um n�o-residente situado em Timor-Leste, deve reter imposto do montante il�quido das royalties pagas, � taxa de 10%.
2. Quando a pessoa que efectua o pagamento das royalties � uma pessoa singular, o benefici�rio do pagamento deve reter imposto do pagamento il�quido recebido, � taxa de 10%.
Artigo 55.�
Renda
1. Qualquer pessoa, que n�o seja uma pessoa singular, que efectue o pagamento de renda a um residente ou a um esta-belecimento est�vel de um n�o-residente situado em Timor-Leste pela loca��o de terreno ou edif�cios, deve reter o imposto do montante il�quido da renda paga, � taxa de 10%.
2. Quando a pessoa que paga renda pela loca��o de terreno ou edif�cios � uma pessoa singular ou quando o pagador � as Na��es Unidas ou suas ag�ncias especializadas, o bene-fici�rio do pagamento deve reter imposto do pagamento il�-quido recebido, � taxa de 10%.
Artigo 56.�
Pr�mios e ganhos do jogo
Qualquer pessoa que efectue o pagamento de um pr�mio, incluindo um ganho de jogo ou pr�mio de lotaria a um residente ou a um estabelecimento est�vel de um n�o-residente situado em Timor-Leste, deve reter imposto do montante il�quido recebido, � taxa de 10%.
Artigo 57.�
Reten��o na fonte de n�o residentes
Qualquer pessoa que efectue um pagamento a um n�o-residente de rendimento auferido em Timor-Leste, com excep��o do pagamento a que se aplica o artigo 52.�, deve reter imposto do montante il�quido do pagamento, � taxa de 10%.
Artigo 58.�
Obriga��o relativa � reten��o de imposto sobre um pagamento
1. Qualquer pessoa que tenha retido o imposto sobre um pa-gamento por si efectuado, em conformidade com as dis-posi��es da presente sec��o, deve fazer entrega do imposto retido � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria, no prazo de quinze dias ap�s o fim do m�s em que o pagamento foi efectuado.
2. No momento do pagamento, o pagador deve entregar ao benefici�rio do pagamento um recibo de reten��o de im-posto, indicando o montante do pagamento efectuado e o montante do imposto retido relativo a esse pagamento.
3. Qualquer pessoa que n�o retenha o imposto sobre um pa-gamento por si efectuado, em conformidade com as dis-posi��es da presente sec��o, � imediatamente respons�vel pelo pagamento do montante do imposto que n�o foi retido junto da Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria e pode exercer o direito de regresso, relativamente ao montante em causa, junto do benefici�rio do pagamento.
4. Qualquer pessoa que, nos termos do disposto na presente sec��o, tenha retido imposto sobre um pagamento por si efectuado e tenha feito entrega do imposto retido � Auto-ridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade desig-nada pela Administra��o Tribut�ria � considerada como tendo pago o montante retido ao benefici�rio do pagamento para efeitos de qualquer reclama��o por essa pessoa do pagamento do montante retido.
5. Qualquer imposto retido por uma pessoa, nos termos do disposto na presente sec��o, sobre um pagamento por si efectuado � mantido pela mesma pessoa na qualidade de agente face � Administra��o Tribut�ria.
6. No caso de liquida��o ou fal�ncia da pessoa em causa, qualquer montante de imposto retido n�o faz parte dos bens patrimoniais do pagador em liquida��o ou fal�ncia, e a Administra��o Tribut�ria tem prefer�ncia na reclama��o do montante relativo ao imposto retido, antes de ser feita qualquer distribui��o do patrim�nio.
Artigo 59.�
Auto-reten��o de imposto
Todo e qualquer benefici�rio de um pagamento a quem � exigida a reten��o do imposto sobre o mesmo, nos termos da presente sec��o, deve fazer entrega do imposto retido � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria, no prazo de quinze dias ap�s o fim do m�s em que o pagamento foi recebido.
Artigo 60.�
Disposi��es gerais em mat�ria de reten��o na fonte
1. A presente sec��o n�o se aplica a qualquer montante n�o sujeito a imposto sobre o rendimento.
2. O montante do imposto retido de um pagamento, nos termos da presente sec��o, � considerado como rendimento aufe-rido pelo benefici�rio do pagamento no momento da reten-��o do imposto.
3. Excepto nos casos em que � aplicado o artigo 61.�, no caso de reten��o de imposto sobre o rendimento auferido por uma pessoa, a mesma beneficia de um cr�dito de imposto relativo a ao montante retido, a deduzir do imposto devido pela pessoa em causa respeitante ao rendimento tribut�vel do ano fiscal em que o imposto foi retido.
4. O cr�dito de imposto previsto no presente artigo � aplicado nos termos do n.� 4 do artigo 26.�.
5. O cr�dito de imposto ou a parte do cr�dito de imposto con-cedido relativamente a um ano fiscal e que n�o seja sus-cept�vel de ser creditado nos termos do disposto no n.� 4 do artigo 26�, relativamente a esse ano, � considerado im-posto pago em excesso nos termos do regime jur�dico para liquida��o do imposto.
6. O regime jur�dico relativo � cobran�a e recupera��o do im-posto aplica-se a qualquer montante retido ou que deva ser retido nos termos do disposto na presente sec��o.
7. A Administra��o Tribut�ria pode efectuar a liquida��o adi-cional de imposto sobre o rendimento devido por uma pes-soa ou tratar qualquer pagamento em excesso, quando essa pessoa recebe rendimentos que n�o tenham sido correc-tamente sujeitos a reten��o na fonte.
8. O pagamento do imposto liquidado nos termos do disposto no n�mero anterior � devido e deve ser pago no prazo de um m�s a contar da data em que a pessoa recebe a nota de liquida��o.
Artigo 61.�
Reten��o do imposto a t�tulo definitivo
1. O disposto no presente artigo aplica-se:
a) Com ressalva do disposto no n.� 2, aos pagamentos de servi�os sujeitos a reten��o de imposto nos termos do disposto no artigo 53.�;
b) Aos pr�mios e ganhos do jogo sujeitos a reten��o de imposto nos termos do disposto no artigo 56.�, ou aos pagamentos a n�o-residentes sujeitos a reten��o de imposto nos termos do disposto no artigo 57.�; ou
c) As royalties sujeitas a reten��o de imposto nos termos do disposto no artigo 54.�, ou �s rendas de terras e edi-f�cios sujeitas a reten��o de imposto nos termos do disposto no artigo 55.�, mas unicamente se o benefici�rio das royalties ou das rendas for uma pessoa singular.
2. O benefici�rio de pagamentos por servi�os sujeitos a reten-��o de imposto nos termos do disposto no artigo 53.� pode optar pela n�o aplica��o do presente artigo aos referidos pagamentos, mediante notifica��o por escrito dirigida � Administra��o Tribut�ria, sendo esta op��o irrevog�vel.
3. A pessoa que receba um montante a que se aplica o presente artigo e que tenha sido correctamente sujeito a reten��o de imposto ao abrigo da presente lei n�o tem mais nenhuma obriga��o de imposto no que respeita ao imposto sobre o rendimento incidente sobre esses montantes.
4. Quando o imposto retido � um imposto final sobre o rendi-mento do benefici�rio do pagamento nos termos do dis-posto no n�mero anterior:
a) N�o � exigida ao benefici�rio mais nenhuma obriga��o de imposto relativa ao rendimento sobre o qual o im-posto incidiu;
b) O referido rendimento n�o � englobado com o outro rendimento do benefici�rio para efeitos de determina��o do rendimento tribut�vel do benefici�rio;
c) N�o � permitida nenhuma dedu��o, incluindo qualquer dedu��o de reintegra��o ou amortiza��o, relativa a qual-quer despesa ou preju�zo suportado na obten��o do rendimento; e
d) N�o h� lugar a qualquer reembolso do imposto relativo ao rendimento em causa
SEC��O VII
PROCEDIMENTO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Artigo 62.�
Entrega das declara��es de imposto sobre o rendimento
1. As pessoas a seguir indicadas devem entregar � Autoridade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade designada pela Administra��o Tribut�ria uma declara��o de imposto sobre o rendimento, preenchida devidamente conforme ins-tru��es da Administra��o Tribut�ria, na data por ele indi-cada:
a) Qualquer pessoa que deva pagar imposto sobre o rendi-mento nos termos da presente lei, incluindo qualquer pessoa que tenha suportado preju�zos num ano fiscal; e
b) Outras pessoas ou categorias de pessoas que a Adminis-tra��o Tribut�ria venha a indicar.
2. Um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento a quem � exigida a entrega de uma declara��o preenchida do imposto sobre rendimento, relativa a um ano fiscal, � Autori-dade Banc�ria e de Pagamentos ou a outra entidade desig-nada pela Administra��o Tribut�ria, nos termos do disposto no n�mero anterior, deve entregar a declara��o at� ao �ltimo dia do terceiro m�s ap�s o fim do ano fiscal.
3. A declara��o do imposto sobre o rendimento de um sujeito passivo exercendo actividades empresariais deve ser acom-panhada pela declara��o de rendimentos do sujeito passi-vo, folha de balan�o e declara��o de cash-flow ou mapa de fluxo de tesouraria, para esse ano fiscal.
4. Um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento pode re-querer, por escrito, � Administra��o Tribut�ria a prorro-ga��o do prazo para entrega da declara��o de imposto sobre o rendimento.
5. O requerimento referido no n�mero anterior deve ser acompanhado por uma declara��o do sujeito passivo calculando o montante do imposto sobre o rendimento devido no ano fiscal e pelo documento comprovativo do apuramento do imposto devido.
6. A Administra��o Tribut�ria pode notificar, por escrito, au-torizando a prorroga��o desse prazo de entrega da declara-��o de imposto sobre o rendimento, sendo que a autoriza��o de prorroga��o do prazo n�o altera a data de vencimento para o pagamento do imposto.
Artigo 63.�
Data de vencimento do pagamento do imposto sobre o rendimento
Sem preju�zo do disposto no presente diploma, o imposto sobre o rendimento exig�vel a um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento relativamente a um ano fiscal � devido na data prevista para a entrega da declara��o de imposto sobre o rendi-mento do sujeito passivo relativa ao ano em causa.
Artigo 64.�
Presta��o de imposto sobre o rendimento
1. Sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento efectuam paga-mentos em presta��es mensais do imposto sobre o rendi-mento correspondente a um ano fiscal. O montante de cada presta��o � de 0,5% do volume de neg�cios total mensal do sujeito passivo.
2. O sujeito passivo de imposto cujo volume de neg�cios to-tal no ano fiscal anterior seja de montante n�o superior a US$ 1.000.000 efectua pagamentos trimestrais de imposto sobre os rendimentos respeitantes ao ano em causa. As presta��es correspondem aos trimestres findos no �ltimo dia do terceiro, sexto, nono e d�cimo segundo m�s do ano fiscal, sendo o montante de cada presta��o de 0,5% do volume de neg�cios total do sujeito passivo no trimestre.
3. As presta��es de imposto sobre o rendimento s�o pagas at� ao d�cimo quinto dia contado a partir do fim do per�odo a que se referem.
4. As presta��es de imposto sobre o rendimento pagas por um sujeito passivo desse imposto num determinado ano fiscal, s�o deduzidas ao imposto sobre o rendimento do sujeito passivo relativo a esse mesmo ano.
5. Quando o montante das presta��es exceder a obriga��o do sujeito passivo relativa ao imposto sobre o rendimento, o excedente � considerado imposto pago em excesso.
6. Para efeitos do presente artigo, o volume de neg�cios total do sujeito passivo num m�s n�o inclui qualquer montante obtido nesse m�s que seja rendimento isento ou esteja sujeito a reten��o na fonte.
CAP�TULO VIII
REGRAS GERAIS APLIC�VEIS AOS IMPOSTOS
Artigo 65.�
Convers�o cambial
1. Qualquer montante tido em conta para efeitos da presente lei deve ser calculado em d�lares dos Estados Unidos.
2. Com ressalva do disposto no n�mero seguinte, quando um montante � expresso noutra moeda que n�o o d�lar dos Estados Unidos, esse montante deve ser convertido � taxa de cota��o cambial m�dia da Autoridade Banc�ria e de Pagamentos, aplic�vel entre a moeda e o d�lar dos Estados Unidos, na data em que o montante � tomado em considera-��o para fins fiscais.
3. Com pr�via autoriza��o por escrito da Administra��o Tribu-t�ria, um sujeito passivo que leve a cabo actividades empre-sariais pode usar a cota��o cambial m�dia no ano fiscal ou parte do ano fiscal.
Artigo 66.�
Valor de mercado
1. As entradas em esp�cie devem ser contabilizadas segundo o justo valor de mercado � data em que s�o tomadas em conta para fins fiscais.
2. O justo valor de mercado de um bem ou activo deve ser de-terminado sem ter em conta qualquer restri��o quanto � aliena��o.
Artigo 67.�
Remunera��es isentas
A remunera��o auferida por servi�os prestados por pessoas singulares e financiada pelo Fundo de Garantia para Timor-Leste � isenta de imposto sobre os sal�rios e de imposto sobre o rendimento.
CAP�TULO IX
DISPOSI��ES ESPECIAIS APLIC�VEIS � TRIBUTA��O DO PETR�LEO E DO G�S
SEC��O I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Artigo 68.�
Interpreta��o do cap�tulo IX
1. Para efeitos do presente cap�tulo, entende-se por:
"�rea conjunta de desenvolvimento petrol�fero", a �rea referida no Artigo 3.� do Tratado do Mar de Timor;
"�rea do contrato", a �rea que � objecto de um contrato petrol�-fero e, se uma parte dessa �rea do contrato for abandonada, conforme o disposto num contrato petrol�fero, a �rea do con-trato � a �rea autorizada originariamente;
"Autoridade Nomeada", a autoridade nomeada referida no Artigo 6.� do Tratado do Mar de Timor;
"Autoriza��o de uso de percola��o" tem o significado que lhe � atribu�do pela Lei das Actividades Petrol�feras de Timor-Leste;
"C�digo", o C�digo de Explora��o Mineira do Petr�leo acor-dado e adoptado por Timor-Leste e a Austr�lia, ao abrigo do Artigo 7.� do Tratado do Mar de Timor, integrando as correc-��es, altera��es ou derroga��es que ocorram de tempos a tempos, e bem assim os regulamentos e outros actos de aplica-��o do mesmo;
"Contratante", uma pessoa com quem o Minist�rio ou a Auto-ridade Nomeada, consoante o caso, celebrou ou adjudicou um contrato petrol�fero;
"Contratante pelo Estado", um contratante incorporado se-gundo as leis de Timor-Leste que � controlado, directa ou indi-rectamente, por Timor-Leste.
"Contrato aprovado", um contrato celebrado pelo contratante e aprovado pelo Minist�rio ou pela Autoridade Nomeada, con-soante o caso, como parte de um plano de desenvolvimento;
"Contrato de garantia de desactiva��o", o contrato de garantia de desactiva��o aprovado pelo Minist�rio ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso, ao abrigo de um contrato petro-l�fero;
"Contrato petrol�fero":
a) Um contrato, licen�a ou qualquer outra autoriza��o cele-brado ou adjudicado, relativamente a explora��es petrol�-feras, ou concedido no �mbito da Lei de Petr�leo de Timor-Leste, excepto a autoriza��o de uso de percola��o; ou
b) Uma autoriza��o ou contrato de partilha de produ��o con-cedido, celebrado ou adjudicado ao abrigo do C�digo;
"Custos totais de desactiva��o aprovados", os custos totais de desactiva��o aprovados pelo Minist�rio ou pela autoridade nomeada, consoante o caso, de acordo com o plano de desacti-va��o previsto ao abrigo do contrato petrol�fero, e com as altera��es introduzidas ao longo do tempo;
"Despesas de desenvolvimento" a despesa efectuada, ap�s a aprova��o do plano de desenvolvimento pelo Minist�rio ou pela Autoridade Nomeada, com a prepara��o de um local ou estaleiro para as opera��es petrol�feras, incluindo a perfura��o e o acabamento dos po�os de produ��o, e a constru��o de instala��es de produ��o, mas n�o inclui nenhuma despesa efectuada com a aquisi��o ou constru��o de um oleoduto ou com a aquisi��o de um activo depreci�vel;
"Despesas de pesquisa", as despesas relativas a levanta-mentos geol�gicos, geof�sicos e geoqu�micos, perfura��o de pesquisa ou avalia��o, ou estudos de viabilidade e de impacte ambiental, efectuadas na condu��o de opera��es petrol�feras previamente � aprova��o de um plano de desenvolvimento pelo Minist�rio ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso;
"G�s natural" significa todos os hidrocarbonetos em forma gasosa, incluindo o g�s mineral h�mido, o g�s mineral seco, o g�s associado e o g�s residual que permane�a depois da extrac-��o de hidrocarbonetos l�quidos do g�s h�mido, com excep��o do petr�leo bruto;
"Lei de Petr�leo de Timor-Leste", a Lei das Actividades Petrol�-feras em Timor-Leste, de 2004, com as correc��es, altera��es, derroga��es ou substitui��es que ocorram ao longo do tempo, e inclui quaisquer regulamentos aprovados ao abrigo da mesma lei;
"Minist�rio", o Minist�rio respons�vel, em cada momento, pela administra��o da Lei de Petr�leo de Timor-Leste;
"Opera��es petrol�feras", as actividades autorizadas ao abrigo de um contrato petrol�fero;
"Petr�leo bruto", o petr�leo mineral bruto e todos os hidrocar-bonetos l�quidos no seu estado natural, ou obtidos atrav�s do g�s natural por condensa��o ou extrac��o;
"Plano de desactiva��o", o plano de desactiva��o aprovado pelo Minist�rio ou pela autoridade nomeada, consoante o caso, ao abrigo de um contrato petrol�fero;
"Plano de desenvolvimento", o plano para desenvolvimento e produ��o de recursos petrol�feros na �rea do contrato aprovado pelo Minist�rio ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso;
"Ponto de exporta��o do campo", o momento ou o local a partir do qual o petr�leo de uma �rea do contrato sai desta �rea, ou o momento ou local anterior em que � carregado ou entra para uma embarca��o, oleoduto ou outro meio de trans-porte para ser transportado a partir da �rea do contrato;
"Reservas", a quantidade estimada de petr�leo que poder� ser extra�da com lucro, tratada, transformada e vendida em condi-��es econ�micas normais e previs�veis;
"Servi�os" inclui a loca��o de equipamento;
"Subcontratante", qualquer pessoa que, directa ou indirecta-mente, fornece bens ou presta servi�os a um contratante relati-vamente a opera��es petrol�feras; e
"Transac��o segundo o princ�pio das entidades indepen-dentes", uma transac��o entre partes que observem esse princ�pio.
2. Em caso de discrep�ncia entre este cap�tulo e os outros cap�tulos da presente lei, este cap�tulo prevalece.
Artigo 69�
�mbito de aplica��o
O presente cap�tulo aplica-se ao territ�rio de Timor-Leste, incluindo o seu mar territorial, e � sua zona econ�mica exclusiva e plataforma continental, relativamente aos quais, segundo o direito internacional Timor-Leste tem direitos de soberania para finalidades de pesquisa e explora��o dos seus recursos natu-rais e aplica-se � �rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol�-fero, com excep��o da �rea coberta pelos Contratos de Partilha de Produ��o indicadas no Anexo F do Tratado do Mar de Timor.
SEC��O II
REGIME FISCAL DO PETR�LEO
Artigo 70.�
Tributa��o dos contratantes, subcontratantes e outras pessoas
Um Contratante e um Subcontratante e qualquer pessoa que receba uma quantia como contrapartida de bens e servi�os fornecidos ao Contratante e Subcontratante est�o sujeitos a imposto nos termos da presente lei e de acordo com as altera-��es introduzidas neste Cap�tulo.
SEC��O III
IMPOSTOS INDIRECTOS
Artigo 71.�
Impostos indirectos
1. O imposto sobre o valor acrescentado que Timor-Leste pode lan�ar ao abrigo do Tratado do Mar de Timor na �rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol�fero continua a apli-car-se nessa �rea.
2. A taxa do imposto sobre servi�os aplic�vel � presta��o de servi�os designados a um Contratante em conex�o com opera��es petrol�feras, excepto na �rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol�fero, � de 12%.
3. A taxa do imposto sobre vendas aplic�vel � importa��o de bens por um Contratante em conex�o com opera��es petrol�-feras, excepto na �rea Conjunta de Desenvolvimento Petro-l�fero, � de 6%.
4. A taxa dos direitos aduaneiros de importa��o aplic�vel � importa��o de bens por um Contratante em conex�o com opera��es petrol�feras, excepto na �rea Conjunta de Desenvolvimento Petrol�fero, � de 6%.
SEC��O IV
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Artigo 72.�
Taxa de tributa��o
1. A taxa do imposto sobre as sociedades aplic�vel a um Contratante, relativamente a um ano fiscal, � de 30%.
2. As taxas do imposto sobre sal�rios de empregados de um Contratante s�o as constantes do Anexo IX.
3. Um Contratante n�o obter� qualquer rendimento ou ganho de capital, nem incorrer� em quaisquer preju�zos, para efei-tos de imposto sobre o rendimento, em resultado da decis�o de Timor-Leste de participar em Opera��es Petrol�feras, atrav�s de um Contratante pelo Estado, ao abrigo do artigo 22� da Lei das Actividades Petrol�feras.
Artigo 73.�
Limites �s dedu��es
1. Com ressalva do disposto no n.� 4 do presente artigo, qual-quer montante que o Contratante possa deduzir ao abrigo da presente lei, em rela��o �s Opera��es Petrol�feras por ele conduzidas numa �rea do Contrato, num ano fiscal, s� � dedut�vel do rendimento bruto obtido atrav�s dessas Opera��es Petrol�feras na �rea do Contrato, nesse ano.
2. Se, em qualquer ano fiscal, as dedu��es totais permitidas a um Contratante, relativas �s Opera��es petrol�feras conduzidas numa �rea do Contrato, excederem o total de rendimento bruto obtido atrav�s dessas Opera��es Petrol�-feras na �rea do Contrato, o excesso � reportado para o ano fiscal seguinte e aceite como dedu��o do rendimento bruto resultante de tais Opera��es Petrol�feras na �rea do Contrato, nesse ano.
3. Qualquer montante n�o deduzido ao abrigo do n.� 2 do pre-sente artigo � reportado para o ano fiscal seguinte e permi-tida a sua dedu��o nesse ano, segundo o disposto no n�-mero anterior, e nos exerc�cios seguintes at� que o excesso tenha sido totalmente deduzido ou cessem as Opera��es Petrol�feras na �rea do Contrato.
4. Se um Contrato de Partilha de Produ��o, designado por "CPP origin�rio", respeitante � �rea Conjunta de Desen-volvimento Petrol�fero, de que � adjudicat�rio o Contratante, tiver sido celebrado ou adjudicado antes da entrada em vigor da presente lei mas cessar a sua vig�ncia, e se for celebrado ou adjudicado um novo Contrato de Partilha de Produ��o, designado por "CPP subsequente", ao mesmo Contratante, quaisquer preju�zos do Contratante, apurados no momento da cessa��o de vig�ncia do CPP origin�rio, s�o dedut�veis ao abrigo do presente artigo, sendo reporta-dos para o primeiro ano fiscal respeitante � actividade do Contratante relativa � �rea do Contrato coberta pelo CPP subsequente, desde que:
a) Toda a �rea geogr�fica coberta pela �rea do Contrato do CPP subsequente fa�a parte da �rea do Contrato origin�rio; e
b) O CPP subsequente tenha iniciado a sua vig�ncia imedia-tamente ap�s a cessa��o da vig�ncia do CPP origin�rio.
Artigo 74.�
Dedu��o de Juros
1. N�o obstante o disposto na al�nea k) do artigo 31� e com ressalva do disposto no n�mero seguinte, o Contratante pode deduzir os encargos com juros suportados em rela��o a opera��es petrol�feras.
2. O montante total de encargos com juros que pode ser de-duzido pelo Contratante em rela��o a opera��es petrol�-feras, num ano fiscal, n�o excede o equivalente � soma dos juros percebidos pelo Contratante nesse ano mais 25% do rendimento l�quido do Contratante, exclu�dos os juros, percebido no mesmo ano. O rendimento l�quido do Contra-tante, exclu�dos os juros, � o rendimento il�quido anual do Contratante, exceptuados os rendimentos de juros, menos o valor total das dedu��es permitidas ao Contratante no ano em causa, exclu�da a dedu��o de encargos com juros.
3. O montante de encargos com juros n�o deduzidos num de-terminado ano fiscal, em virtude do disposto no n� 2 do presente artigo, pode ser reportado para o ano fiscal se-guinte a t�tulo de encargos com juros suportados pelo Contratante.
4. O valor reportado nos termos do n�mero anterior pode ser reportado durante um per�odo m�ximo de cinco anos fiscais. Se o sujeito passivo reportar encargos com juros por um per�odo superior a um ano fiscal, o encargo com juros suportado no primeiro ano fiscal � deduzido primeiro.
Artigo 75.�
Imputa��o de despesas
Se o Contratante for um n�o-residente com um estabelecimento est�vel em Timor-Leste, o montante dedut�vel das Despesas da Sede, num ano fiscal, ao abrigo da al�nea b) do n.� 2 do Artigo 52.�, n�o exceder� 2% das despesas totais dedut�veis, com excep��o das despesas que originam dedu��es de reintegra��o ou de amortiza��o do estabelecimento est�vel, nesse ano fiscal, excluindo as Despesas da Sede.
Artigo 76.�
Reserva de custo de desactiva��o e despesas de desactiva��o
1. N�o obstante o disposto no artigo 38.�, a provis�o consti-tu�da pelo Contratante para a reserva de custos de desacti-va��o relativos �s Opera��es Petrol�feras, num ano fiscal, � dedut�vel no c�lculo do rendimento tribut�vel do Contra-tante, respeitante ao mesmo ano fiscal. A provis�o consti-tu�da pode ser deduzida a partir do ano fiscal em que as estimativas dos montantes exigidos para financiar um Plano de Desactiva��o sejam imputadas, pela primeira vez, a t�tulo de custo recuper�vel ao abrigo do Contrato Petrol�fero.
2. A provis�o de custos de desactiva��o � calculada por refe-r�ncia aos Custos Totais de Desactiva��o Aprovados e o montante acumulado na provis�o, respeitante a um ano fiscal, � o montante determinado para esse ano, ao abrigo do Contrato Petrol�fero.
3. As despesas de Desactiva��o efectuadas por um Contra-tante num ano fiscal, designado "ano fiscal corrente", n�o s�o dedut�veis, salvo na medida em que o montante total das despesas de desactiva��o efectuadas pelo Contratante no ano fiscal corrente e nos anos fiscais anteriores exceda o montante calculado de acordo com a seguinte f�rmula:
(A + B) - C
Em que:
A � o montante total dedut�vel nos termos do disposto no n.� 1 do presente Artigo, no ano fiscal corrente e anos fiscais anteriores;
B � o montante total dedut�vel nos termos do disposto no n.� 3 do presente Artigo, em anos fiscais anteriores; e
C � o montante total inclu�do no rendimento bruto do Con-tratante, nos termos do disposto no n.� 4 do presente Artigo, no ano fiscal corrente e anos fiscais anteriores.
4. Se, num determinado ano fiscal, o montante total dedut�vel ao abrigo do presente artigo exceder os Custos Totais de Desactiva��o Aprovados, o montante excedente � inclu�do nos rendimentos brutos do Contratante, no ano fiscal em que esse montante em excesso ocorrer.
Artigo 77.�
Reintegra��o e amortiza��o
1. Sem preju�zo das modifica��es introduzidas no presente artigo e no artigo 78�, um Contratante deve reintegrar e amortizar todos os elementos depreci�veis do activo imobilizado corp�reo e incorp�reo, nos termos do disposto nos artigos 36.� e 37.�, �s taxas estabelecidas no Anexo X.
2. As Despesas de Pesquisa efectuadas ao abrigo de um Con-trato Petrol�fero s�o tratadas como elementos depreci�veis do activo imobilizado incorp�reo, com um per�odo de vida �til igual ao per�odo de vida esperado das Opera��es Petrol�-feras, nos termos do Contrato, ou a cinco anos, consoante o per�odo que for menor.
3. As Despesas de Desenvolvimento efectuadas ao abrigo de um Contrato Petrol�fero, s�o consideradas como elementos depreci�veis do activo imobilizado incorp�reo, com um per�odo de vida �til igual ao per�odo de vida esperado das Opera��es Petrol�feras, segundo o Contrato, ou a dez anos, consoante o per�odo que for menor.
4. As Despesas de Pesquisa e Desenvolvimento s�o amorti-zadas segundo o m�todo das quotas constantes, de acordo com o artigo 37.�.
5. Sem preju�zo do disposto nos artigos 36.� e 37.�, um elemento depreci�vel do activo adquirido, criado ou constru�do pelo Contratante, antes da produ��o comercial, � suscept�vel de reintegra��o ou de amortiza��o a partir do in�cio da pro-du��o comercial, considerando-se que a produ��o comer-cial tem in�cio no primeiro dia do primeiro per�odo de trinta dias consecutivos, durante os quais o n�vel m�dio da produ-��o distribu�da para venda, tomando como refer�ncia os vinte e cinco dias de produ��o mais elevada do per�odo de trinta dias, atinja um n�vel de produ��o regular distribu�da para venda, segundo avalia��o da Administra��o Tribut�ria, ap�s parecer do Minist�rio ou da Autoridade Nomeada, consoante o caso.
6. No ano fiscal em que tiver in�cio a produ��o comercial, o montante dedut�vel das reintegra��es e amortiza��es de elementos depreci�veis do activo imobilizado, adquiridos, criados ou constru�dos por um Contratante antes da primeira produ��o comercial, � calculado de acordo com a seguinte f�rmula:
A X B/C
Em que:
A � a dedu��o de reintegra��o ou amortiza��o permitida, se a produ��o comercial tiver tido in�cio no primeiro dia do ano fiscal;
B � o n�mero de dias contados a partir do in�cio da produ��o comercial at� ao fim do ano fiscal em que a produ��o comercial tiver in�cio; e
C � o n�mero de dias no ano fiscal.
Artigo 78.�
Reintegra��o e amortiza��o de campos pequenos
1. O presente artigo aplica-se a um Contratante se, segundo o Plano de Desenvolvimento de Opera��es Petrol�feras, se prev� que 80% ou mais das Reservas s�o produzidas dentro de cinco anos a partir da data de in�cio da produ��o comercial, tal como determinado pelo n.� 5 do artigo 77.�. A estimativa das Reservas deve ser aprovada pelo Minist�rio ou pela Autoridade Nomeada, consoante o caso.
2. Um contratante a quem se aplique o presente artigo pode optar pela reintegra��o ou amortiza��o dos elementos depreci�veis do activo, incluindo Despesas de Pesquisa e Desenvolvimento segundo o m�todo das unidades de pro-du��o.
3. A reintegra��o ou amortiza��o de um elemento depreci�vel do activo segundo o m�todo das unidades de produ��o, num ano fiscal, � calculada de acordo com a seguinte f�rmula:
A B
Em que:
A � o custo do elemento do activo, reduzido pelas dedu��es de reintegra��o ou amortiza��o totais, relativas ao elemento do activo, permitidas nos anos fiscais anteriores; e
B � a propor��o que a produ��o de petr�leo nesse ano ocupa no total de Reservas estimadas que existem no come�o do ano.
4. A op��o a que se refere o n.� 2 do presente artigo aplica-se a todos os elementos depreci�veis do activo utilizados nas Opera��es Petrol�feras mencionadas no n.� 1 do presente artigo. A op��o deve ser feita no �mbito do Plano de Desen-volvimento e depositada junto do Administra��o Tribut�ria ap�s aprova��o do Plano de Desenvolvimento.
5. Se um Contratante tiver mais de um Plano de Desenvolvi-mento para uma �rea do Contrato, o presente Artigo aplica-se separadamente a cada Plano de Desenvolvimento.
Artigo 79.�
Transmiss�o de direito ou de participa��o no contrato petrol�fero
Caso um Contratante transmita um direito ou uma participa��o num Contrato Petrol�fero:
a) O Contratante adquirente do direito ou da participa��o continua a amortizar qualquer Despesa de Pesquisa ou de Desenvolvimento, segundo o m�todo adoptado pelo Con-tratante origin�rio; e
b) Os procedimentos previstos nos artigos 36.� e 37.� aplicam-se a quaisquer outros elementos depreci�veis do activo imobilizado corp�reo ou incorp�reo, segundo as taxas definidas no Anexo X.
Artigo 80.�
Valor do petr�leo
1. O petr�leo � avaliado no Ponto de Exporta��o do Campo, numa base free on board (f.o.b.) ou em condi��es equiva-lentes.
2. O valor do Petr�leo Bruto:
a) No caso de venda f.o.b. ou em condi��es equivalentes no Ponto de Exporta��o do Campo, e tendo sido obser-vado o princ�pio das entidades independentes, � o pre�o a pagar por ele;
b) No caso de venda segundo condi��es que n�o sejam f.o.b. ou equivalentes, no Ponto de Exporta��o do Campo, e tendo sido observado o princ�pio das entida-des independentes, � o pre�o a pagar por ele, deduzido da propor��o justa e razo�vel desse pre�o que diga respeito ao transporte e � entrega do petr�leo a jusante do Ponto de Exporta��o do Campo; ou
c) No caso de venda em circunst�ncias diferentes das enunciadas nas al�neas a) e b) do n.� 2 do presente ar-tigo, � o pre�o que teria sido pago, tendo em conta to-das as circunst�ncias relevantes e transac��es seme-lhantes, efectuadas segundo o princ�pio das entidades independentes.
3. O valor do G�s Natural � o pre�o a pagar ao abrigo do Contrato Aprovado ou segundo o disposto no Plano de Desenvolvimento ou num Contrato Petrol�fero, e ajustado segundo crit�rios de justi�a e razoabilidade, de modo a reflectir o ponto de avalia��o a que se refere o n.� 1 do pre-sente artigo.
4. Para efeitos do presente artigo, o pre�o a pagar � o seu res-pectivo valor, ou que seria pago pelo comprador se o petr�-leo fosse entregue pelo Contratante e recebido pelo com-prador, sem qualquer compensa��o de montantes relativos a eventuais cr�ditos ou reclama��es de eventuais cr�ditos por parte do comprador, e sem reten��es de qualquer natureza.
Artigo 81.�
Reten��o do imposto na fonte
1. Um Contratante ou Subcontratante que pague ou coloque � disposi��o de uma pessoa, que n�o seja um trabalhador por conta de outrem, montantes respeitantes � remunera��o de servi�os contratados para as Opera��es Petrol�feras, e prestados no territ�rio de Timor-Leste, deve reter imposto na fonte, � taxa de 6% do montante bruto pago.
2. Considera-se que o Estado da fonte do rendimento da pres-ta��o de servi�os � o territ�rio de Timor-Leste se o rendi-mento for pago por uma pessoa residente em Timor-Leste, ou por um estabelecimento est�vel de um n�o-residente, localizado em Timor-Leste.
3. Se for pago um montante global relativamente a servi�os e bens, esse montante � considerado como tendo sido pago por servi�os prestados se a Administra��o Tribut�ria assim o entender, segundo crit�rios de razoabilidade e tendo em conta todas as circunst�ncias.
4. Se um montante a que se refere o n.� 1 do presente artigo tiver sido correctamente objecto de reten��o na fonte, a reten��o do imposto, relativa a esses montantes, constitui uma reten��o definitiva sobre o rendimento do benefici�rio, e:
a) N�o � exigida ao benefici�rio mais nenhuma obriga��o de imposto sobre o rendimento bruto sobre o qual o imposto incidiu;
b) O referido rendimento bruto n�o � englobado com o outro rendimento bruto do benefici�rio para efeitos da determina��o do rendimento tribut�vel do benefici�rio;
c) N�o � permitida nenhuma dedu��o, incluindo a dedu��o de reintegra��o ou amortiza��o, relativa a qualquer despesa ou preju�zo suportado na obten��o do ren-dimento bruto.
5. O disposto no artigo 58.� aplica-se ao montante retido ou que deva ser objecto de reten��o ao abrigo do presente artigo.
6. O disposto nos artigos 53.� e 54.� n�o se aplica a nenhum montante a que se aplique o presente artigo.
Artigo 82.�
Presta��es de imposto sobre o rendimento
1. As presta��es de imposto sobre o rendimento a pagar por um Contratante s�o calculadas ao abrigo do presente artigo, n�o se aplicando o artigo 64.�.
2. O Contratante deve pagar o imposto sobre o rendimento, de cada ano fiscal, em presta��es mensais. As presta��es do imposto sobre o rendimento s�o devidas no d�cimo quinto dia ap�s o final do m�s a que correspondem.
3. Sem preju�zo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, o montante de cada presta��o, relativamente a um ano fiscal, � de um doze avos (1/12) da obriga��o do imposto sobre o rendimento do Contratante, respeitante ao ano fiscal anterior. O montante de qualquer presta��o vencida antes do prazo de entrega da declara��o do imposto sobre o rendimento relativa ao ano fiscal anterior, corresponde ao maior dos seguintes montantes:
a) O montante da presta��o de imposto paga no �ltimo m�s do ano fiscal anterior; ou
b) O montante correspondente � m�dia das presta��es de imposto pagas no ano fiscal anterior.
4. A Administra��o Tribut�ria pode determinar o montante das presta��es de imposto, se:
a) O Contratante tiver sofrido preju�zos no ano fiscal anterior e pretender report�-los para o ano fiscal corrente;
b) O Contratante obtiver rendimentos n�o peri�dicos;
c) O Contratante entregar a sua declara��o de imposto sobre o rendimento relativa ao ano fiscal anterior, depois do termo do prazo legal, mesmo que lhe tenha sido con-cedido um prazo mais alargado para a entrega dessa declara��o;
d) A declara��o de imposto sobre o rendimento do Con-tratante respeitante ao ano fiscal anterior for objecto de correc��es, mesmo que seja o pr�prio Contratante a apresentar tais correc��es; ou
e) Houver uma mudan�a na situa��o do Contratante.
5. No que diz respeito ao primeiro ano fiscal, o montante de cada presta��o a pagar pelo Contratante � de um doze avos (1/12) do montante de imposto sobre o rendimento estimado pelo Contratante para aquele ano fiscal. O Contratante deve apresentar � Administra��o Tribut�ria uma estimativa do imposto sobre o rendimento relativa ao primeiro ano fiscal, at� � data de vencimento do pagamento da primeira pres-ta��o do ano.
6. A estimativa apresentada nos termos do disposto no n�mero anterior � v�lida para todo o primeiro ano fiscal, salvo se o Contratante apresentar uma estimativa revista. A estimativa revista aplica-se ao c�lculo das presta��es do imposto sobre o rendimento desse ano, exig�veis tanto antes como depois da data da sua apresenta��o. O saldo em falta de qualquer presta��o paga, antes da apresenta��o da estima-tiva revista, deve ser pago pelo Contratante juntamente com a primeira presta��o vencida ap�s a apresenta��o da estimativa revista. O saldo credor de presta��es pagas em excesso, � compensado contra futuras presta��es devidas de imposto sobre o rendimento.
7. Caso o Contratante n�o apresente a estimativa do imposto sobre o rendimento, conforme exigido no n.� 5 do presente artigo, o valor estimado do imposto sobre o rendimento, devido pelo Contratante, relativo ao ano fiscal, � deter-minado pela Administra��o Tribut�ria. A estimativa � v�lida para todo o ano fiscal, salvo quando revista pelo Contra-tante, em conformidade com o disposto no n�mero anterior.
8. Caso a estimativa do Contratante, incluindo a estimativa re-vista acerca do imposto sobre rendimento, relativa ao pri-meiro ano fiscal, seja inferior a 90% do montante devido a final pelo mesmo Contratante, e a t�tulo do mesmo imposto sobre o rendimento, cuja diferen�a � designada por "deficit de imposto", o Contratante fica sujeito � seguinte san-��o:
a) Caso a sub-avalia��o resulte de dolo ou neglig�ncia grave, 50% do deficit de imposto; ou
b) Em qualquer outro caso, 10% do deficit de imposto.
9. N�o � aplicada a san��o nos termos previstos na al�nea b) do n�mero anterior, se a Administra��o Tribut�ria for con-vencida de que a raz�o para o deficit de imposto se deveu a circunst�ncias que ultrapassam o controlo do Con-tratante, tal como uma significativa flutua��o de pre�o e que o Contratante tomou todas as precau��es razo�veis ao elaborar a estimativa.
10. As presta��es de imposto sobre o rendimento pagas por um Contratante, relativas a um ano fiscal, s�o creditadas contra a obriga��o de imposto sobre o rendimento do Con-tratante, relativa a esse ano. Se o montante total de presta-��es pagas exceder a obriga��o de imposto sobre o rendi-mento do Contratante, relativa a esse ano, o excesso n�o � reembolsado, mas � creditado contra as presta��es do im-posto devidas pelo Contratante no ano fiscal seguinte.
SEC��O V
IMPOSTO SOBRE O PETR�LEO SUPLEMENTAR
Artigo 83.�
Incid�ncia do imposto sobre o petr�leo suplementar
1. O Contratante que tenha um saldo positivo de receitas l�-quidas acrescidas, relativas a Opera��es Petrol�feras, num ano fiscal, fica sujeito ao pagamento de imposto sobre o petr�leo suplementar.
2. O imposto sobre o petr�leo suplementar, devido pelo Con-tratante num ano fiscal, � calculado de acordo com a se-guinte f�rmula:
A x 22,5% /(1-r)
Em que:
A s�o as receitas l�quidas acrescidas do Contratante relativas a Opera��es Petrol�feras no ano; e
r � a taxa do imposto sobre as sociedades indicada no n� 1 do artigo 72�.
3. O imposto sobre o petr�leo suplementar previsto no pre-sente artigo, acresce ao imposto sobre o rendimento, que incide sobre o rendimento tribut�vel do Contratante, no ano fiscal.
4. O imposto sobre o petr�leo suplementar pago por um Con-tratante, � dedut�vel no c�lculo do rendimento tribut�vel do Contratante, no ano fiscal em que o imposto for pago.
Artigo 84.�
Receitas L�quidas acrescidas
1. As receitas l�quidas acrescidas do Contratante, num ano fiscal, relativas a Opera��es Petrol�feras, s�o calculadas de acordo com a seguinte f�rmula:
((A x 116,5%) - (I x (1-r))) + B
Em que:
A s�o as receitas l�quidas acrescidas do Contratante, relativas a Opera��es Petrol�feras no final do ano fiscal anterior;
B s�o as receitas l�quidas do Contratante, relativas a Opera-��es Petrol�feras no ano fiscal corrente;
I � a despesa com juros e outros encargos financeiros pagos pelo Contratante, respeitantes a opera��es petrol�feras no ano fiscal corrente e consta da f�rmula como um n�mero negativo; e
r � a taxa do imposto sobre as sociedades, especificada no artigo 73�.
2. Se for devido imposto sobre o petr�leo suplementar pelo Contratante num determinado ano fiscal, o valor das receitas l�quidas acrescidas do Contratante, no fim daquele ano, � considerado de zero para efeitos do c�lculo das receitas l�quidas acrescidas do Contratante, relativas �s Opera��es Petrol�feras, no ano seguinte.
3. Se o componente (A x 116,5%) da f�rmula constante do n.� 1 do presente artigo, for negativo, num determinado ano fiscal, a subtrac��o do componente (I x (1-r)) nesse ano, n�o pode reduzir o valor de ((A x 116,5%) - (I x (1-r))) a um valor inferior a A. O valor de um eventual excedente n�o pode ser reportado para anos fiscais anteriores ou posteriores.
Artigo 85.�
Receitas l�quidas
As receitas l�quidas do Contratante, num ano fiscal, relativas a Opera��es Petrol�feras, s�o as receitas brutas do Contratante nesse ano, relativas a tais Opera��es, menos o total das despesas dedut�veis do Contratante nesse ano, e relativas �s mesmas Opera��es. As receitas l�quidas de um Contratante num ano fiscal podem ter valor negativo.
Artigo 86.�
Receitas brutas
1. As receitas brutas do Contratante, num ano fiscal, relativas �s Opera��es Petrol�feras, resultam da soma dos seguintes valores:
a) Os rendimentos brutos obtidos, para efeitos de imposto sobre o rendimento, num ano fiscal, relativamente �s Opera��es Petrol�feras, incluindo os montantes recebidos de loca��o, ou concess�o de direitos de uso de propriedade, excluindo os rendimentos de juros;
b) A contrapartida recebida pelo Contratante, num ano fis-cal, pela aliena��o ou cess�o, destrui��o ou perda de bens ou de elementos do activo, incluindo materiais, equipamentos, maquinaria, instala��es e propriedade ou direitos intelectuais, utilizados nas Opera��es Petro-l�feras, caso a despesa efectuada na aquisi��o desses elementos do activo tenha sido deduzida, no c�lculo das receitas l�quidas do Contratante em qualquer ano fiscal;
c) Qualquer montante recebido pelo Contratante, num ano fiscal, em virtude do fornecimento de informa��es ou dados obtidos em qualquer pesquisa, avalia��o ou estudo relativos a Opera��es Petrol�feras, caso a des-pesa efectuada com a pesquisa, avalia��o ou estudo, tenha sido deduzida anteriormente, no c�lculo das recei-tas l�quidas do Contratante em qualquer ano fiscal;
d) Qualquer outro montante recebido pelo Contratante, num ano fiscal, que constitua um reembolso, restitui��o ou ressarcimento de um montante deduzido anterior-mente, no c�lculo das receitas l�quidas do Contratante, em qualquer ano fiscal;
e) Caso elementos do activo patrimonial tenham sido des-tru�dos ou perdidos por um Contratante, qualquer com-pensa��o, indemniza��o ou repara��o de danos, rece-bida pelo Contratante, relativa a esses elementos do activo, no �mbito de uma ap�lice de seguro, de um acordo de indemniza��o, de um acordo de outra natu-reza ou de uma decis�o judicial.
2. N�o obstante o disposto no n�mero anterior, e sem preju�zo do disposto no artigo 88�, as receitas brutas do Contratante n�o abrangem os montantes recebidos ou obtidos a t�tulo de contrapartida pela transmiss�o de direito ou participa��o nas Opera��es Petrol�feras.
3. Se um montante a que se refere o n.� 1 do presente artigo for simultaneamente imput�vel a Opera��es Petrol�feras e a alguma outra actividade do Contratante, � inclu�da nas receitas brutas do Contratante, para efeitos de c�lculo das receitas l�quidas das Opera��es Petrol�feras, apenas a par-cela que diz respeito a essas Opera��es.
Artigo 87.�
Despesas dedut�veis
1. O total das despesas dedut�veis do Contratante, num ano fiscal, relativas a Opera��es Petrol�feras, � a soma dos seguintes valores:
a) Qualquer despesa relativa �s Opera��es Petrol�feras, efectuada pelo Contratante, num ano fiscal, e autori-zada como dedu��o, desde que n�o consista em dedu-��o por reintegra��o ou amortiza��o na determina��o do rendimento tribut�vel, incluindo juros e encargos financeiros;
b) Qualquer despesa de capital efectuada pelo Contratante, num ano fiscal, com a aquisi��o ou constru��o de um elemento do activo corp�reo ou incorp�reo, para utiliza-��o nas Opera��es Petrol�feras;
c) Qualquer despesa de explora��o efectuada pelo Con-tratante, num ano fiscal, relativa �s Opera��es Petrol�-feras;
d) Um montante, correspondente ao imposto sobre o rendi-mento das sociedades de Timor-Leste, devido pelo Contratante, num ano fiscal, calculado pela aplica��o da taxa desse imposto, consagrada no artigo 72.�, ao rendimento anual tribut�vel do Contratante, antes da dedu��o do imposto sobre o petr�leo suplementar.
2. N�o obstante o disposto no n.� 1 do presente artigo, e sem preju�zo do estabelecido no artigo 88.�, as despesas dedut�-veis do Contratante n�o incluem qualquer montante des-pendido a t�tulo de contrapartida pela aquisi��o de qualquer direito ou participa��o em Opera��es Petrol�feras.
3. Se um montante referido no n.� 1 do presente artigo for simultaneamente imput�vel �s Opera��es Petrol�feras e a alguma outra actividade do Contratante, � considerada como despesa dedut�vel, no c�lculo das receitas l�quidas das Opera��es Petrol�feras, apenas a parcela que diz res-peito a essas Opera��es.
Artigo 88.�
Transmiss�o de direito ou participa��o em opera��es petrol�feras
1. Caso a totalidade dos direitos ou das participa��es do Con-tratante, nas Opera��es Petrol�feras, seja alienada ou trans-mitida a outro Contratante, considera-se que o Contratante adquirente, relativamente aos direitos ou participa��es, tem as mesmas receitas brutas e despesas dedut�veis, que o Contratante transmitente detinha, imediatamente antes da transmiss�o. Para efeitos do c�lculo das receitas l�quidas acrescidas do Contratante adquirente, no ano fiscal em que ocorre a transmiss�o, as receitas l�quidas acrescidas do Contratante transmitente, no encerramento do ano fiscal anterior, s�o consideradas como receitas l�quidas acres-cidas do Contratante adquirente, relativas a esse ano fiscal anterior.
2. Caso seja transmitida apenas uma parte dos direitos ou par-ticipa��es do Contratante, nas Opera��es Petrol�feras, a outro Contratante:
a) O Contratante adquirente � considerado, em rela��o � parte transmitida, como tendo as mesmas receitas brutas e as mesmas despesas dedut�veis, que o Con-tratante transmitente tinha em rela��o � totalidade dos seus direitos ou participa��es, imediatamente antes da transmiss�o, multiplicada pelo factor percentual de transmiss�o; e
b) Para efeitos de c�lculo das receitas l�quidas acrescidas do Contratante adquirente, no ano fiscal em que ocorreu a transmiss�o, as receitas l�quidas acrescidas do Con-tratante transmitente, no encerramento do ano fiscal anterior, multiplicadas pelo factor percentual de trans-miss�o, s�o tratadas como as receitas l�quidas acres-cidas do Contratante adquirente, relativamente ao ano fiscal anterior.
3. Nos termos do presente artigo, entende-se por "factor per-centual de transmiss�o" a percentagem do direito ou partici-pa��o alienada ou transmitida pelo Contratante que det�m um direito ou participa��o nas Opera��es Petrol�feras, divi-dida pela percentagem total do direito ou participa��o desse Contratante nas Opera��es, antes da transmiss�o.
Artigo 89.�
Procedimento relativo ao imposto sobre o petr�leo suplementar
1. Um Contratante que esteja a executar Opera��es Petrol�feras, num determinado ano fiscal, deve apresentar � Adminis-tra��o Tribut�ria uma declara��o do imposto sobre o petr�leo suplementar relativa a esse ano.
2. A declara��o do imposto sobre o petr�leo suplementar rela-tiva a um ano fiscal deve ser apresentada do mesmo modo e na mesma data que a declara��o anual de imposto sobre o rendimento do Contratante, relativa a esse ano.
3. O imposto sobre o petr�leo suplementar, relativo a um ano fiscal, torna-se exig�vel e deve ser pago pelo Contratante, na mesma data em que o imposto sobre o rendimento do Contratante, relativo ao mesmo ano, se torne exig�vel e deva ser pago.
4. Sem preju�zo do disposto no artigo seguinte, a presente lei aplica-se, com eventuais altera��es necess�rias:
a) � liquida��o e cobran�a do imposto sobre o petr�leo suplementar, e � aplica��o de san��es relacionadas com a viola��o de deveres legais respeitantes ao mesmo im-posto, aos deveres de manuten��o de registos e a ac��es de fiscaliza��o;
b) A recursos interpostos relativos � liquida��o do imposto sobre o petr�leo suplementar, ou relativos � aplica��o de san��es; e
c) A requerimentos ou pedidos de reembolso de imposto sobre o petr�leo suplementar pago em excesso.
5. O regime jur�dico do procedimento tribut�rio relativo � cobran�a e recupera��o do imposto aplica-se ao Imposto sobre o Petr�leo Suplementar, considerando que:
a) A refer�ncia a "imposto" inclui o imposto sobre o petr�-leo suplementar; e
b) A refer�ncia a "declara��o de imposto" inclui a decla-ra��o do imposto sobre o petr�leo suplementar cuja apresenta��o � exigida pelo n.� 1 do presente artigo.
Artigo 90.�
Presta��o do imposto sobre petr�leo suplementar
1. O Contratante deve pagar o imposto sobre o petr�leo suple-mentar, de cada ano fiscal, em presta��es mensais. As presta��es do imposto sobre o petr�leo suplementar s�o devidas no d�cimo quinto dia ap�s o final do m�s a que correspondem.
2. O montante de cada presta��o � de um doze avos (1/12) do montante do imposto sobre o petr�leo suplementar, estima-do pelo Contratante, como exig�vel naquele ano fiscal. Todos os Contratantes devem apresentar � Administra��o Tribut�ria uma estimativa do imposto sobre o petr�leo suplementar, relativa ao ano fiscal, at� � data de vencimento do pagamento da primeira presta��o do ano.
3. A estimativa apresentada nos termos do disposto no n.� 2 do presente artigo � v�lida para todo o ano fiscal, a n�o ser que o Contratante apresente uma estimativa revista � Administra��o Tribut�ria. A estimativa revista, respeitante a um ano fiscal, aplica-se ao c�lculo das presta��es do imposto sobre o petr�leo suplementar desse ano, exig�veis tanto antes como depois da data da sua apresenta��o. O saldo em falta de qualquer presta��o paga, antes da apresenta��o da estimativa revista, deve ser pago pelo Con-tratante juntamente com a primeira presta��o vencida ap�s a apresenta��o da estimativa revista. O saldo credor de presta��es pagas em excesso, deve ser compensado contra futuras presta��es devidas de imposto sobre o petr�leo suplementar.
4. Caso o Contratante n�o apresente a estimativa do imposto sobre o petr�leo suplementar, conforme exigido no n.� 2, o valor estimado do imposto sobre o petr�leo suplementar, devido pelo Contratante, relativo ao ano fiscal, � determi-nado pela Administra��o Tribut�ria. A estimativa � v�lida para todo o ano fiscal, salvo quando revista pelo Contra-tante, em conformidade com o disposto no n.� 3 do presente artigo.
5. Caso a estimativa do Contratante, incluindo uma estimativa revista, acerca do imposto sobre o petr�leo suplementar, relativa a um ano fiscal, seja inferior a 90% do montante devido a final pelo mesmo Contratante, e a t�tulo do mesmo imposto sobre o petr�leo suplementar, cuja diferen�a � designada de deficit de imposto, o Contratante fica sujeito � seguinte san��o:
a) Caso a sub-avalia��o resulte de dolo ou neglig�ncia grave, 50% do deficit de imposto; ou
b) Em qualquer outro caso, 10% do d�fice de imposto.
6. N�o � aplicada a san��o nos termos previstos na al�nea b) do n�mero anterior, se a Administra��o Tribut�ria for con-vencida de que a raz�o para o d�fice de imposto se deveu a circunst�ncias que ultrapassam o controlo do Contra-tante, tal como uma significativa flutua��o de pre�o, e que o Contratante tomou todas as precau��es razo�veis ao elaborar a estimativa.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Artigo 91.�
Disposi��es fiscais de outras leis
Nenhum imposto ou direito aduaneiro vigora em Timor-Leste, a menos que esteja inclu�do ou seja autorizado pela presente lei.
Artigo 92.�
Regulamenta��o
O regime jur�dico do procedimento tribut�rio relativo � cobran�a e recupera��o do imposto consta de Decreto-Lei.
Artigo 93.�
Revoga��o
1. Com ressalva do disposto no n.� 3 do presente artigo e no artigo seguinte, o Regulamento da UNTAET n.� 18/2000, de 1 de Julho, com as altera��es introduzidas, a Directiva da UNTAET N.� 2/2001, de 31 de Mar�o, com as altera��es introduzidas, e a Lei de Tributa��o do Petr�leo s�o revo-gados pela presente lei.
2. Com ressalva do disposto no n.� 3 do presente artigo e no artigo seguinte, a Lei de Imposto sobre o Rendimento apli-c�vel em Timor-Leste por for�a do Regulamento da UN-TAET n.� 1/1999, de 27 de Novembro � revogada a partir da entrada em vigor do presente lei.
3. N�o obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Regulamento da UNTAET n.� 18/2000, de 1 de Julho, com as altera��es introduzidas, a Directiva da UNTAET N.� 2/2001, de 31 de Mar�o, com as altera��es introduzidas, a Lei de Tributa��o do Petr�leo e a Lei de Imposto sobre o Rendi-mento aplic�vel em Timor-Leste por for�a do Regulamento da UNTAET n.� 1/1999, de 27 de Novembro, continuam a aplicar-se a qualquer per�odo de tempo anterior � entrada em vigor da presente lei.
4. O regime jur�dico do procedimento tribut�rio relativo � cobran�a e recupera��o do imposto mant�m-se aplic�vel at� � entrada em vigor do decreto-lei que o define.
5. As disposi��es legais sobre as infrac��es e san��es man-t�m-se aplic�veis at� � aprova��o do novo regime.
6. � revogado o Decreto-Lei n.� 10/2003, de 24 de Julho.
7. � revogado o Decreto-Lei n.� 5/2002, de 24 de Setembro.
8. � revogada a demais legisla��o que disponha em contr�rio � presente lei.
Artigo 94.�
Cl�usula de salvaguarda
1. A sujei��o a imposto de:
a) Uma pessoa que � um Contratante nos termos da Lei de Tributa��o dos Contratantes de Bayu-Undan; ou
b) Uma pessoa que presta bens e servi�os a uma pessoa que � um Contratante nos termos da Lei de Tributa��o dos Contratantes de Bayu-Undan, relativamente a um projecto petrol�fero, � determinada com base na legis-la��o fiscal de Timor-Leste em vigor imediatamente antes da entrada em vigor da presente lei, e aplic�vel a esse Contratante.
2. A sujei��o a imposto de uma pessoa relativamente a acti-vidades petrol�feras desenvolvidas na �rea abrangida pelos contratos descritos no Anexo F do Tratado do Mar de Ti-mor, com exclus�o do Contratante a quem se aplique o n.� 1 do presente artigo, � determinada com base na legisla��o fiscal de Timor-Leste em vigor imediatamente antes da entrada em vigor da presente lei e aplic�vel � referida pessoa.
Artigo 95.�
Disposi��es transit�rias
1. Todas as nomea��es efectuadas ao abrigo da legisla��o revogada e que subsistam � data da entrada em vigor da presente lei s�o consideradas como nomea��es efectuadas ao abrigo da presente lei.
2. Uma instala��o empresarial ou um elemento depreci�vel do activo imobilizado corp�reo ou incorp�reo de um Con-tratante que tenha come�ado a ser reintegrado ou amor-tizado ao abrigo da legisla��o revogada continua a ser rein-tegrado ou amortizado ao abrigo da presente lei.
3. Um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, com excep��o de um Contratante que possua uma instala��o empresarial ou um elemento depreci�vel do activo imobili-zado corp�reo ou incorp�reo que tenha come�ado a ser reintegrado ou amortizado ao abrigo da legisla��o revogada tem direito a uma dedu��o por reintegra��o ou amortiza��o no primeiro ano fiscal do sujeito passivo, ao abrigo do disposto na presente lei, em rela��o ao valor reintegrado no fim do ano fiscal anterior da referida instala��o, elemento depreci�vel do activo imobilizado corp�reo ou incorp�reo, com base numa taxa de reintegra��o aplic�vel de 100%.
4. O reporte de despesas conexas com juros, efectuado nos termos do n.� 2 do artigo 16.� da Directiva da UNTAET N.� 2/2001, de 31 de Mar�o, continua a aplicar-se por for�a do disposto nesse artigo durante o per�odo remanescente, tal como previsto no n.� 2 do artigo 16.� da Directiva da UN-TAET N.� 2/2001, de 31 de Mar�o.
5. Qualquer reporte de preju�zos, efectuado nos termos do artigo 17.� da Directiva da UNTAET N.� 2/2001, de 31 de Mar�o, continua a efectuar-se por for�a do disposto no artigo 43.� da presente lei durante o per�odo remanescente, tal como previsto no artigo 17.� da Directiva da UNTAET N.� 2/2001, de 31 de Mar�o.
6. Qualquer reporte de preju�zos sofridos num pa�s estrangeiro, efectuado nos termos do n.� 5 do artigo 27.� da Directiva da UNTAET N.� 2/2001, de 31 de Mar�o, continua a efectuar-se por for�a do disposto no artigo 51� da presente lei du-rante o per�odo remanescente, tal como previsto no n.� 5 do artigo 27.� da Directiva da UNTAET N.� 2/2001, de 31 de Mar�o.
7. A refer�ncia no artigo 44.� a uma despesa, preju�zo ou d�-vida incobr�vel previamente deduzido inclui uma despesa, preju�zo ou d�vida incobr�vel deduzido ao abrigo da legisla��o revogada.
Artigo 96.�
Entrada em vigor e aplica��o
1. A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publica��o no Jornal da Rep�blica.
2. A presente lei produz efeitos no primeiro dia do m�s seguinte ao da sua publica��o e � aplic�vel �s obriga��es fiscais constitu�das nessa data ou a partir dessa data.
3. Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, para os im-postos anuais, a presente lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2008.
ANEXO I
IMPOSTO SOBRE SERVI�OS
1. Para efeitos do artigo 5.�, s�o as seguintes as taxas do im-posto sobre servi�os:
a) Pessoas com volume de neg�cios mensal por servi�os especificados inferior a US$ 500: 0%
b) Pessoas com volume de neg�cios mensal por servi�os especificados igual ou superior a US$ 500: 5%
2. O volume de neg�cios mensal de uma pessoa que presta servi�os especificados � a remunera��o bruta global au-ferida por essa pessoa em virtude da presta��o de servi�os especificados durante o m�s.
3. A remunera��o bruta global auferida por uma pessoa da presta��o de servi�os especificados relativa a um m�s inclui a remunera��o bruta global auferida por um associado da pessoa em virtude da presta��o do mesmo tipo de servi�os especificados durante o m�s, se os servi�os prestados pelo associado n�o tiverem sido tributados ao abrigo do Cap�tulo II.
4. A taxa de imposto sobre servi�os aplica-se � totalidade da remunera��o bruta auferida por uma pessoa em virtude da presta��o de servi�os especificados durante um m�s.
ANEXO II
IMPOSTO SELECTIVO DE CONSUMO
1.Para efeitos do artigo 10.�, o montante de imposto selectivo de consumo exig�vel � especificado na terceira coluna da tabela seguinte:
2. O valor para fins de imposto selectivo de consumo:
a) Relativamente aos bens tribut�veis em imposto selec-tivo de consumo importados para Timor-Leste, � a totali-dade dos seguintes montantes:
i) o valor aduaneiro dos bens;
ii) qualquer direito de importa��o incidente sobre os bens contemplados no Cap�tulo V;
b) Relativamente aos bens tribut�veis em imposto selec-tivo de consumo produzidos por um produtor registado em Timor-Leste, � o justo valor de mercado dos bens no momento da sua sa�da do entreposto do produtor.
3. Se:
a) A terceira coluna da tabela constante do n.� 1 indicar a taxa do imposto selectivo de consumo incidente sobre bens tribut�veis em imposto selectivo de consumo, tendo como refer�ncia uma determinada quantidade calculada segundo o volume ou peso;
b) Os bens forem importados ou removidos do entreposto de um produtor registado num contentor destinado a venda juntamente com os bens, ou de um tipo normal-mente vendido com os bens, no caso de venda a retalho;
c) O contentor apresentar r�tulo, etiqueta ou for usual-mente vendido com a indica��o de que cont�m, ou se se considerar que cont�m, uma quantidade espec�fica dos bens em causa,considera-se que o contentor n�o cont�m uma quantidade inferior � quantidade indicada para efeitos da determina��o do imposto selectivo de consumo em rela��o aos bens em causa.
ANEXO III
IMPOSTO SOBRE VENDAS
Para efeitos do n.� 1 do artigo 15.�, s�o as seguintes as taxas de imposto sobre vendas:
a) no caso de bens tribut�veis importados para Timor-Leste: 2,5%
b) no caso de venda de bens tribut�veis ou presta��o de ser-vi�os tribut�veis em Timor-Leste: 0%
ANEXO IV
DIREITOS ADUANEIROS E DE IMPORTA��O
1. Para efeitos do artigo 19.�, a taxa de direitos aduaneiros de importa��o � de 2,5% do valor aduaneiro dos bens.
2. Est�o isentos de direitos aduaneiros de importa��o os se-guintes bens:
a) Se os bens acompanharem uma pessoa que chega a Ti-mor-Leste vinda de outro territ�rio:
i) Duzentos (200) cigarros e dois litros e meio (2,5) de bebidas tribut�veis, por pessoa;
ii) At� ao valor de US$300, bens de natureza n�o comer-cial exclusivamente para uso ou usufruto pessoal do viajante ou bens destinados a ser presenteados, quando a natureza e quantidade dos bens indiquem que estes n�o s�o nem se destinam a ser importados com fim comercial;
iii) Bens de car�cter n�o comercial, salvo j�ias, exclusi-vamente para uso ou usufruto pessoal do viajante, trazidos para Timor-Leste na bagagem acompanhada ou no pr�prio corpo de viajante;
iv) Pertences dom�sticos que acompanhem ex-residen-tes em Timor-Leste que regressem para residir permanentemente em Timor-Leste;
b) Importa��es dos seguintes tipos:
i) Isentas nos termos das Conven��es de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, de 1961, e sobre Rela��es Consulares, de 1963;
ii) Isentas nos termos da Conven��o sobre os Privil�-gios e Imunidades das Na��es Unidas;
iii) Isentas nos termos da Conven��o sobre os Privil�-gios e Imunidades de Ag�ncias Especializadas;
c) Bens reimportados na mesma condi��o em que foram exportados;
d) Bens, com excep��o de �lcool e tabaco, importados por organiza��es de solidariedade social registadas ao abrigo de qualquer legisla��o de Timor-Leste promul-gada para esse efeito, quando esses bens se destinam a ser usados para fins de assist�ncia humanit�ria, educa-��o ou cuidados de sa�de;
e) Bens importados temporariamente, desde que o impor-tador preste garantia relativa a direitos aduaneiros de importa��o nas condi��es exigidas;
f) Bens para consumo dos funcion�rios internacionais da UNMIT ou membros da For�a de Manuten��o da Paz dos pa�ses que forneceram contingentes militares, desde que os bens sejam vendidos de acordo com as regras de venda estabelecidas;
g) Leite em p� fortificado, formulado especialmente para a alimenta��o de crian�as at� um ano de idade de tal modo que, ap�s a prepara��o, seja consumido sob for-ma l�quida e proporcione as mesmas vantagens sanit�-rias do leite materno que normalmente seriam proporcio-nados � crian�a alimentada pelo leite materno;
h) Tamp�es e absorventes higi�nicos;
i) Bens n�o previstos nas al�neas anteriores, desde que:
i) Sejam importados para Timor-Leste e n�o sejam bens de uso pessoal que acompanham o viajante; e
ii) Os direitos aduaneiros de importa��o a que estariam sujeitos, na aus�ncia desta disposi��o, sejam de valor igual ou inferior a US$ 10.
ANEXO V
IMPOSTO SOBRE SAL�RIOS
1. Para efeitos do artigo 20.�, s�o as seguintes as taxas do im-posto sobre sal�rios:
a) Se o trabalhador dependente for uma pessoa singular residente:
Sal�rios mensais tribut�veis Taxa
US$ 0 - US$ 500 0%
Acima de US$ 500 10% do montante do sal�rio acima de US$ 500
b) Se o trabalhador dependente for um n�o-residente, 10% sobre os sal�rios tribut�veis por ele auferidos.
2. Quando o trabalhador dependente aufere sal�rios tribut�-veis relativos a um per�odo inferior a um m�s, as taxas do imposto sobre sal�rios definidas na al�nea a) s�o aplicadas numa base proporcional.
ANEXO VI
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
Para efeitos do artigo 26.�, as taxas do imposto sobre o rendi-mento s�o as seguintes:
a) No caso de uma pessoa singular residente:
Montante do rendimento tribut�vel Taxa
US$0 - US$ 6.000 0%
Superior a US$ 6.000 10%
b) No caso de uma pessoa singular n�o-residente 10%
c) No caso de uma pessoa colectiva 10%.
ANEXO VII
REINTEGRA��O E AMORTIZA��O RELATIVAMENTE A SUJEITOS PASSIVOS DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO COM EXCEP��O DE CONTRATANTES
A taxa de reintegra��o para efeitos do disposto no artigo 36.� e a taxa de amortiza��o para efeitos do disposto no artigo 37.� � de 100%. Quando, nos termos do disposto no artigo 36.�, se aplicar o m�todo de reintegra��o por categorias de elementos do activo imobilizado corp�reo, todos os elementos do activo depreci�vel ser�o inclu�dos numa �nica categoria.
ANEXO VIII
TAXAS DE IMPOSTO DE RETEN��O APLIC�VEIS AOS SERVI�OS
As taxas do imposto sobre o rendimento que deve ser retido por uma pessoa que efectue os pagamentos descritos no artigo 53.� s�o as seguintes:
TIPO DE RENDIMENTO TAXA
ANEXO IX
IMPOSTO SOBRE SAL�RIOS
1. Para efeitos do disposto no n.� 2 do artigo 72.�, s�o as se-guintes as taxas do imposto sobre sal�rios:
a) Se o trabalhador dependente for uma pessoa singular residente e tiver fornecido ao empregador o respectivo n�mero de identifica��o fiscal, ou se nos termos do disposto no n.� 4 se considerar que forneceu ao empre-gador o respectivo n�mero de identifica��o fiscal:
Sal�rio mensal tribut�vel Taxa
US$0-US$550 10%
Superior a US$550 US$55 + 30% do montante salarial superior a US$550
b) Se o trabalhador dependente for uma pessoa singular n�o-residente, 20% dos sal�rios tribut�veis por ele recebidos;
c) Em todos os outros casos, 30% dos sal�rios tribut�veis recebidos pelo trabalhador dependente.
2. Se um trabalhador dependente receber sal�rios tribut�veis durante um per�odo inferior a um m�s, as taxas do imposto sobre sal�rios estabelecidas na al�nea a) incidem numa base proporcional.
3. Qualquer trabalhador dependente que seja uma pessoa sin-gular residente tem direito a um cr�dito de imposto individual de US$ 10 por m�s imput�vel no imposto sobre sal�rios exig�vel no m�s em causa. Se o montante do cr�dito de imposto concedido ao trabalhador dependente num dado m�s civil exceder o montante do imposto sobre sal�rios exig�vel ao trabalhador em rela��o aos sal�rios do m�s em causa, o excedente n�o � reembolsado nem reportado para o m�s seguinte.
4. A Administra��o Tribut�ria pode definir quais os trabalha-dores dependentes que s�o considerados como tendo fornecido aos respectivos empregadores os seus n�meros de identifica��o fiscal.
ANEXO X
REINTEGRA��O E AMORTIZA��O RELATIVAMENTE A CONTRATANTES
PARTE A
INSTALA��ES EMPRESARIAIS
1.S�o as seguintes as taxas de reintegra��o de instala��es empresariais:
2. Para efeitos da presente Parte, a express�o:
a) "Instala��o n�o-permanente" significa qualquer instala��o empresarial constru�da com materiais de natureza tempor�ria ou para fins transit�rios, incluindo qualquer constru��o m�vel; e
b) "Instala��o permanente" significa toda e qualquer instala��o empresarial que n�o seja uma instala��o n�o permanente.
PARTE B
ELEMENTOS DEPRECI�VEIS DO ACTIVO IMOBILIZADO CORP�REO
1.Quando se aplica o m�todo de reintegra��o por categorias de elementos do activo imobilizado corp�reo, os elementos depreci�veis s�o classificados segundo as seguintes categorias: