REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
7/2008
Autoriza o Presidente da Rep�blica a renovar a declara��o do estado de s�tio no distrito de Ermera
Pre�mbulo
O Pa�s assistiu a uma evolu��o significativa da seguran�a interna em todo o territ�rio nacional, gra�as ao sucesso que tem caracterizado a opera��o do Comando Conjunto F-FDTL/PNTL.
De salientar a forma como o Comando Conjunto tem conse-guido, de forma extremamente articulada e em permanente di�-logo com o Povo, controlar as amea�as sem derramamento de sangue.
Por�m, continua em fuga um grupo de homens fortemente armados, chefiado por Gast�o Salsinha, um dos alegados autores dos atentados contra o Presidente da Rep�blica e o Primeiro-Ministro. Apesar de todas as tentativas, este grupo tem resistido entregar-se �s autoridades. A captura e a apresen-ta��o deste grupo �s autoridades judiciais continua a ser um imperativo imposto pelo Estado de Direito.
Apesar de persistir, o n�vel da amea�a � seguran�a e � ordem constitucional encontra-se circunscrito ao distrito de Ermera, exigindo-se, por isso, a manuten��o do estado de s�tio neste distrito, fazendo recurso dos meios menos gravosos poss�veis e limitando ao m�nimo indispens�vel a restri��o de direitos, liberdades e garantias dos cidad�os.
Justifica-se, assim, autorizar o Presidente da Rep�blica a decretar, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Seguran�a, e sob proposta do Governo, nos termos do previsto no artigo 25.�, na al�nea g) do artigo 85.� e na al�nea c) do n.� 2 do artigo 115.� da Constitui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, a renova��o do estado de s�tio, nos termos e condi��es ora definidos.
O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na al�nea j), do n�mero 3, do artigo 95� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.�
(Estado de s�tio)
O Parlamento Nacional, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segu-ran�a, autoriza o Presidente da Rep�blica a decretar a renova��o do estado de s�tio no distrito de Ermera.
Artigo 2.�
(Cessa��o dos estados de excep��o)
Cessam automaticamente, por decurso do prazo fixado no Decreto Presidencial n.� 48/2008, de 20 de Mar�o, o estado de s�tio nos distritos de Aileu, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liqui-�� e Manufahi e o estado de emerg�ncia nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque e D�li.
Artigo 3.�
(Dura��o)
O estado de s�tio supra autorizado tem a dura��o de 30 (trinta) dias, com in�cio �s 22h00 do dia 22 de Abril e termo �s 22h00 do dia 21 de Maio de 2008.
Artigo 4.�
(Especifica��o dos direitos)
Durante o estado de s�tio no distrito de Ermera, fica o Presidente da Rep�blica autorizado a suspender os seguintes direitos:
a) Direito de livre circula��o, com recolher obrigat�rio entre as 22h00 e as 6h00, salvaguardados os direitos previstos nas al�neas c) e f) do n�mero 1 do artigo 3� da Lei n.� 3/2008, de 22 de Fevereiro;
b) Direitos de manifesta��o e de reuni�o, salvaguardados os direitos previstos nas al�neas d), e) e f) do n�mero 1 do artigo 3.� da Lei n.� 3/2008 de 22 de Fevereiro;
c) Direito � inviolabilidade do domic�lio, permitindo-se a realiza��o de buscas domicili�rias durante a noite, desde que com pr�vio mandado judicial e respeitando o previsto na al�nea b) do n�mero 1 do artigo 3.� da Lei n.� 3/2008 de 22 de Fevereiro.
Artigo 5.�
(Opera��es de seguran�a)
1. Cabe ao Comando Conjunto, no �mbito das respectivas atribui��es legais e nos termos do disposto na Resolu��o do Governo n.� 3/2008, de 17 de Fevereiro, executar a miss�o espec�fica de coordena��o e condu��o das interven��es operacionais, incluindo as medidas necess�rias ao pronto restabelecimento da normalidade democr�tica, assim como promover a coordena��o com as for�as internacionais.
2. As opera��es de seguran�a devem observar o disposto no Decreto-Lei n.� 4/2006, de 1 de Mar�o, sobre os �Regimes Especiais no �mbito Processual Penal para Casos de Terro-rismo, Criminalidade Violenta ou Altamente Organizada�, no Decreto-Lei n.� 2/2007, de 8 de Mar�o, sobre �Opera��es Especiais de Preven��o Criminal� e na Lei 3/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o �Regime do Estado de S�tio e do Estado de Emerg�ncia�.
Artigo 6.�
(Garantias dos direitos dos cidad�os)
A declara��o do estado de s�tio em caso algum pode afectar o direito �:
a) Vida;
b) Integridade f�sica;
c) Capacidade civil e cidadania;
d) N�o retroactividade da lei penal;
e) Defesa em processo criminal;
f) Liberdade de consci�ncia e de religi�o;
g) N�o sujei��o a tortura, escravatura ou servid�o;
h) N�o sujei��o a tratamento ou puni��o cruel, desumano ou degradante;
i) N�o discrimina��o.
Artigo 7. �
(Acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a)
Na vig�ncia do estado de s�tio, os cidad�os mant�m, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou amea�ados de les�o por quaisquer provid�ncias incons-titucionais ou ilegais.
Artigo 8.�
(Responsabilidade)
A viola��o do disposto na declara��o do estado de s�tio, nomeadamente quanto � execu��o daquela, faz incorrer os res-pectivos autores em responsabilidade nos termos da lei.
Artigo 9.�
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor imediatamente.
Aprovado em 22 de Abril de 2008.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Ara�jo
Promulgada em 22 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da Rep�blica,
Dr. Jos� Ramos Horta